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materia nº 120/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2000
Date 2000-08-23
EmentaRevoga a lei municipal nº 1970 de 21 de setembro de 2000.
native_id12557

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-20 Arquivado F Arquivado. O autor do projeto solicitou arquivamento do mesmo em data de 20 de novembro de 2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, ENIO RUARO-PFL, no uso de suas 
·atribuições legais e regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do Regimento. 
Interno, requer aprovação do Douta Plenário desta Casa de Leis, para arquivar o 
projeto de lei nº 120/2000, que Revoga a lei municipal nº 1970 de 21 de setembro de 
2000. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco;2.0 de novembro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'd .•.L''. 0~ 
; .. . ........ ?1.'\~. h ... ~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANt·6 ~c;;o 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LlJIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ÊNIO RlJARO - PFL, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 0120/2000 
Súmula: Revoga a Lei nº 1.970, de 21 de setembro de 2.000. 
Art. lº Fica revogada em sua íntegra as disposições da Lei 
Municipal nº l.970, de 21 de setembro de 2.000. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato lfffCO, 16 de outubro de 2.000. ~._// ,...--) 
' / Úli () ',_ ~>__:-A~::>-~ ····~ ~io Ruaro - VEREADOR PFL 
PROPONENTE 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
t;., :~\i ~-Hh G:.!i ,, ·-· ----~·-·•----.u~.~··•- ~····~ 
Ata CMZ - Quadragésima Nona (13/10/2000) 
Aos treze dias de outubro do ano dois mil, às quatorze horas, reuniram-se na sala de reuniões 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, cita a Rua Caramuru, 271, os membros do conselho 
Municipal de Zoneamento - CMZ, estando presentes os conselheiros: Major Ivo Brandalize 
do 3 º BPM, Diretor do IPPUPB, Arquiteto Adriano Scarabelot; Diretor do Depto de Obras e 
Engenharia da Prefeitura, Engenheiro Civil Alcir Eccel, o representante do IAP Wilfried 
Schwart, o representante da COPEL, Nildo Rossato, o representante da SANEP AR, Renato 
Bueno e o representante da Associação Comercial, Nelsoi1 Miranda .. 
O presidente do Clv!Z Adriano Scarabelot, verificando a presença de quórum mínimo, 
passou a leitura dos protocolos para análise: 
Oficio da Câmara Jvlunicipal 537/2000, solicitando o parecer referente ao Projeto de Lei 
43/2000, que pretende transformar uma área de ZER em ZR2;. 
o Protocolo nº 2000/9/216403 do Sr Ilário Toniollo acompa:nhado do Projeto de Lei 
112/2000, solicitando alteração do zoneamento de ZRII para ZEHS; 
o Protocolo nº 2000/05/214901 da Imobiliária Ivo Imóveis, acompanhado do Projeto de Lei 
98/2000, solicitando também alteração da Lei de Zoneamento de uma área sem definição de 
zona para ZRII; 
o Protocolo no. 2000/08/216295 acompanhado do Projeto de Lei 111/2000 que pretende 
transformar a área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, permitindo a instalação da 
indústria Enerquímica; 
o Protocolo 2000/09/216378 acompanhado do Projeto de Lei 102/2000, que pretende criar 
um Bosque Municipal em área particular com antecipação de reserva para o município; 
o Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático no 
calçadão da Igreja Matriz. 
Em relação ao Projeto de Lei 43/2000, o C:l\!IZ deferiu por unanimidade a transformação 
da área em questão de ZER para ZR2, por entender que esta mudança de zona não trará 
prejuízos ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para 
expansão urbana da cidade. 
Quanto ao Projeto de Lei 112/2000, o CMZ indefeâilJ por unanimidade a transformação 
da área em questão de ZR2 para ZEHS, por entender que esta mudança de zona 
contribuirá para o adensamento urbano na zona sul da cidade, aumentando a 
impermeabilidade do solo, influenciando diretamente na enchentes que a Baixada Industrial 
vem sofrendo ao longo dos anos. Além deste aspecto preponderante para a decisão, 
considerou-se, também, o aumento das futuras demandas sociais (segurança, transporte, 
educação, creches, lazer) e de infra-estrutrura, as quais caberá ao município prover grande 
parte delas, destacando que hoje esta região da cidade já é carente de alguns destes serviços, 
e uma permissão do adensamento humano, além do que já é permitido dentro das 
características de uma ZR2, somente agravaria o problema social. Também foi ressaltado que 
o CMZ não está contra o empreendimento e também não desconsidera o problema de déficit 
de habitação social: a questão levantada é que não se pode resolver um problema e criar e/ou 
Mravar outros. 
Analisando o Projeto de Lei 98/2000, o CMZ deferiu por unanimidade a transformação 
da área em questão para ZR2, por entender que esta ampliação de zona não trará prejuízos 
ao meio-ambiente e está dentro de uma região (região norte) de interesse para expansão 
urbana da cidade. 
Em relação ao Projeto de Lei 111/2000 o CMZ iirru1lefe1·ia1 por unanimidade a 
transformação da área do Parque Industrial de ZIS-2 para ZIS-1, para permitir a 
instalação da indústria Enerquímica de acordo com a Lei 975/90, pois levantou-se a 
possibilidade do processo de produção da empresa não apresentar características tão 
poluitivas e/ou nocivas, podendo ser possível sua instalação no Parque Industrial em ZIS-2 
mediante laudo do LA.P que declare o seu potencial de risco_ A transformação de todo Parque 
Industrial de ZIS-2 em ZIS-1 para instalar uma empresa de baixo risco abriria um precedente 
para que uma empresa realmente poluitiva pudesse se instalar füturamente, sendo que a 
localização do Parque Industrial está muito próxima à cidade, apresentando no seu entorno 
agrupamentos humanos consideráveis bem como instituições de ensino 
O Projeto de Lei 102/2000 que cria o Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues 
Ferreira foi imh~fedi.fo por unanimidade pelo CMZ, com base no parecer técnico do 
Departamento do Meio Ambiente que após visita in loco constatou-se tratar de uma área de 
preservação permanente devido a sua acentuada declividade, e por ser área de fundo de vale -
tendo a presença de recursos hídricos, conforme Lei Federal no. 4771 do Código Florestal. 
Sendo assim não é passível de ser recebida como antecipação da reserva municipal prevista 
na Lei Municipal 331/78, que dispõe sobre loteamentos, a qual diz que todo o loteamento 
deverá prever a transferência de 15% ao município do total da "área loteável" para instalação 
de equipamentos urbanos (creches, escolas, postos de saúde, etc). 
O Protocolo 2000/10/216736 do Banco Itaú, que pretende instalar um caixa automático 
no calçadão da Igreja lVIatriz foi Q!!kfett'idu por unanimidade pelo CMZ, por entender 
que a característica de uso da praça não deve continuar a ser desvirtuada, preservando aquele 
espaço para os seus usos. Também considerou-se a grande proximidade do Banco Itaú do 
local requisitado para instalação do caixa automático, sendo também que os demais bancos 
próximos às praça possuem seus caixas nas próprias agências. 
Os conselheiros presentes leram a ata da reunião anterior e por estar de acordo, assinaram-na, 
e eu Alcir Eccel lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos conselheiros na próxima 
reunião. 
OXJV tulÇAO 2376 PATO BRANCO, SABADO E DOMINGO, 23 E 24 DE SETEMBRO DE 2000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR 
LEI 1.970 
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 1999 
SUmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas de terras, a titulo 
de antecipação de reserva municipal, cria o Bosque Municipal Pioneirn Jacy Rodrigues 
Ferreira e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do· Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Mmllcipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autmiz.ado a receber em doação, a titulo de antecipação 
derese1vamunicipal,nos tennos da Leinº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas alterações, parte 
das Chácaras l 16·A e 115-B, contendo área de 29.885,92m= (Vinte e nove mil. oitocentos e oitenta 
e cinco metros e noventa e dois centímetros quadrado~). avaliados em R$ 59.771,84 (cinqüenta e 
nove mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), matJ.iculadas, respectivamente, 
sob nºs 9.946 e 9.947,jw1to ao 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado 
do Parai:iá, cmUon,ne memorial descritivo e mapa, parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo Unice. A área acima descrita será destinada à c1iação de Bosque Municipal 
denominado " Pioneiro Jacy Rodrigues Feneira" , com a finalidade exclusiva de resguardar 
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral dâ flora, da fatma e das 
belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. 
Art. 2°. Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de Zoneamento, 
parte integrante da Leí nº 975, de 02 de outubro de 1990, em confonnidade com o disposto nesta Lei. 
Arl. 3°. Aplica·se aos transgressores do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues 
Ferreira, as penalidades previstas na Lei 477, de J5 de setembro de 1965 - Código Florestal 
Brasileiro e na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que· dispõe sobre a proteção à faWla. 
Ali. 4º. Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a responsabilidade 
pela administração do Bosque Municipal Pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, bem como a 
regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,' 
adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 59, de lº de outubro de 1991. 
Ali. 5°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrârio. 
Gabinete do Prefeito Mwtlcipal de Pato Branco, em 21 de setembro de 2000. 
ASTÉRlO RlGON - Prefeito Municipal 
MEMORIAL DESCRITIVO 
. Memorial Descritivo de Incorporação e Subdivisão das Châcaras, n.º 115-B com área 
de 45.012,00 m2. conforme matticula n .. º 9.946, Chácara n. 0 116 com área de 1.712,00 m2 
confo1me . 'Matiicula n. 0 044, Chácara N. 0 116-A ·com área de 34.200,00 m2 conforme 
matricula N. 0 9.947, Chácara·n.0 203·A com área de 10.585,09 m2 conforme Matricula n.º 
26.198, Chácara n.º-205 com área de 179.677,55 m2 conforme Matricula n.0 9.945 e Chácara 
n. 0 206 com área de 6.646.,83 m2 confo_m1e Matricula n. 0 8.250, totalizando a área de 277.833,47 
m2 e pós ~ubdivisão passara a ter a seguinte desc1ição de áreas: 
·Área dos lotes n.º 13, 14, 15 e 16 da quadra n. 0 1087 igual a 1.440,48 m2 ~ 
·Área dos lotes n.º 01, 02, 03; 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11.12 e 13 da quadra n.º 1359 
igual a 4.680,00 m2; 
·Área dos lotes nº 06, 07, 08, 09, 10 e II da quadra n. 0 1094 igual a 2.160,00m2; , 
· ~ea dos lotes n.º 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da quadra n.º 1070 igual 03. 110,40 m2; 
·Areados lotes n.0 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da quadra n. 0 812 igual a 2.658,72 m2; 
· Área da châcara n.º 205 igual a 175.634,87 m2 ; 
· Área da chácara n. 0 116·A igual a 6.432,92 m2 ; 
·Área da chácara n.º 115-B igual a 34.130,28 m2 ; 
· Á.rea da reseiva municipal igual a 29.885,92 m2 ; 
· Área da rua igual a 17.699.88 m2 ; 
LIMITES E CONFRONTAÇÕES 
QUADRA Nº 1087 
LOTE N.º 13 ( 360,12 m2) 
NORTE : com o lote n.º 06 com 12,00 metros. 
SUL : com a Rua Antonina com 12,00 metros. 
LESTE : com os lotes n. 0 01, 02 e 03 com 30,01 metros. 
OESTE: com o lote n. 0 14 com 30,01 metros. 
LOTE N. 0 14 ( 360,12 m2) 
NORTE : com o lote n. 0 07 com 12,00 meb"Os. 
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros. 
LESTE : com o lote n.º 13 com 30,01 metros. 
OESTE : com a chácara nº 205 com 30,01 metros. 
LOTE N. 0 15 (360,121112) 
NORTE : com o lote n.º 08 com 12,00 lnetros. 
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros. 
LESTE: com o lote n.º 14 com 30,0l metrns. 
OESTE: com o lote n.º 16 com 30,0l metros. 
LOTE N.0 16 (360.!2 m2) 
NORTE: com o lote n. 0 09 com 12,00 metros. 
SUL: com a Rua Antonina com 12,00 metros. 
LESTE: com o lote n.0 15 com 30,01 metros. 
OESTE: com a châcara n.º 30,01 meti·os. 
QUADRA N .º 1359 
LOTE N.0 01 ( 360,00 m2) 
NORTE : com o lote n.º 02 com 30,00 metros. 
SUL : com a châcara n.º 205 com 30,00 metros. 
LESTE : com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros. 
OESTE : com a chácara n.º 205 com 12,00 metros. 
LOTE N.0 02 ( 360,00 m2) 
NORTE : com o lote n. 0 03 com 30,00 metros. 
SUL : com o lbte n.º O l com 30,00 metros. 
LESTE : com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 mêtros. 
OESTE : corn a chácara n.º 205 com 12,00 metros. 
LOTE N.º 03 ( 360,00 m2) 
NORTE : com o lote n.º 04 com 30,00 metros. 
SUL : com o lote n.º 02 com 30,00 metros. 
LESTE : com a Rua Valdemar \'iganó com 12,00 metros. 
OESTE : com a chácara n.º 205 com 12,00 metros 
LOTE N .º 04 ( 360,00 m2 ) 
NORTE : com o lote nº 05 com 30,00 metros. 
SUL : com o lote n.º 03 com 30,00 metros. 
LESTE : com a Rua Valdemar Viganó com 12,00 metros. 
OESTE : com a chácara n.0 205 com 12,00 metros. 
Câmara 
Vl&TO 
Jf;(untctpal de Pato Br'iinco~~ \ ~-~ º .. _ > ~:h tj~~ t{,J.. ;.~:n~ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2000 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, criar o 
Bosque Municipal JACY RODRIGUES FERREIRA, com área de 25.837,18 m2, 
constante de parte das Chácaras 116-A e 115-B, localizadas no Bairro Bonatto, 
avaliada em R$ 51.674,36 (Cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e 
trinta e seis centavos), como antecipação da reserva municipal, conforme Lei nº 
331, de 28 de dezembro de 1.978 e suas alterações. 
Dispõe o Projeto que o Bosque Municipal denominado de Pioneiro Jacy Rodrigues 
Ferreira, destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza, 
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a 
utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. 
A proposição trata de três situações distintas, porém interligadas entre si, conforme 
se observa do texto do Projeto de Lei em comento , como por exemplo: a 
denominação de logradouro público; o recebimento de área de terra como 
antecipação da reserva municipal e alteração do Mapa de Zoneamento. 
A denominação do logradouro público que se pretende criar, homenageando o 
pioneiro Jacy Rodrigues Ferreira, já falecido, proprietário da área a ser recebida 
pelo Município de Pato Branco a título de antecipação de reserva municipal, cujo 
local será instalado Bosque Municipal, encontra-se respaldada nas normas contidas 
na Lei Municipal nº 1.100, de 02 de abril de 1.992, que institui normas para a 
identificação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato 
Branco, conforme se verifica dos documentos anexos. (Certidão de Óbito e 
biografia do homenageado) 
O local em que será implantado o referido Bosque Municipal, é decorrente de área 
a ser recebida pelo Mtmicípio de Pato Branco a título de antecipação de reserva 
municipal. A Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e suas alterações, 
que sobre o tema em questão, assim prescreve: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 :~.M:.:: ··~~:· lbJ 
Câmara Jl;(unícípal de Tato Br~~~ .. · -'. .;.•_, 
f :,.:; .. 
"Art. 29 - Todo o loteamento deverá prever, além das vias e 
logradouros públicos, áreas específicas para recreação e usos institucionais, 
necessárias ao equipamento municipal e que serão transferidas ao Município 
do ato de aprovação do respectivo loteamento, sem qualquer ônus para a 
Prefeitura. 
§ 1 º - As áreas destinadas à recreação e ao uso institucional 
referidas neste artigo, serão previamente demarcadas pelo órgão competente 
da Prefeitura, para cada loteamento e sua superfície não poderá ser inferior a 
15'Yo da área loteada." (Redação dada pela Lei nº 647, de 05 de dezembro de 
1.985) 
" Pretende ainda o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de 
Zoneamento, parte integrante da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, objetivando 
contemplar as finalidades consignados no Projeto de Lei em apreço. 
Para que essa pretensão seja aduzida, dependerá de manifestação do Conselho 
Municipal de zoneamento, conforme rezam as normas contidas nos artigos 17 e 21 
da Lei nº 975/90, que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do 
perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
A proposição estabelece ainda penalidades aos transgressores da natureza (Bosque 
Municipal), fazendo menção à Legislação Federal, bem como, incumbe a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a responsabilidade pela Administração 
do Bosque e a regulamentação da presente proposta, adequando-a aos ditames da 
Lei Complementar Estadual nº 59, de ]ºde outubro de 1.991, que dispõe sobre 
repartição de ICJYIS aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades 
de conservação ambiental. (Legislação anexa) 
Em termos gerais, a proposição encontra-se amparada na Lei Orgânica do 
rvrunicípio de Pato Branco, que a respeito do assunto, assim estipula: 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as competências 
da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente equilibrado; 
conservá-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
imponâo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-,lo, 
recuperá-lo para a presente e futuras gerações." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
,> .. ~'i~1~ " t{"~t o'"\ . ,,,.., .,., ..... .,. 
__ .. ::-~~ .......... .. 
"Art. 165 - O Município, através da Secretaria de Ab'Ticultura e 
Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades: 
a) criação de pequenas florestas m1micipais; 
b) ampliação das áreas verdes no quadro urbano; 
e) proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, que provoquem extinção de 
espécie, ou que submetam os animais à crueldade;" 
Verificando o orçamento vigente com o auxílio do departamento contábil deste 
Legislativo MUnicipal, constatamos haver previsão orçamentária no importe de R$ 
50.000,00, destinada a finalidade proposta. 
No sentido de organizar melhor os assuntos tratados no aludido Projeto de Lei, 
recomendo seja modificado a súmula e artigo 1 º, os quais passariam a figurar com a 
seguinte redação: 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal receber em doação áreas 
de terras, a título de antecipação de reserva municipal, cria 
Bosque Municipal e dá oµtras providências. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado receber em 
doação, a título de antecipação de reserva municipal, nos termos da Lei nº 331, 
de 28 de dezembro de 1.978 e suas alterações, tJarte das Chácaras 116-A e 115-
B, contendo área de 25.837,18 m2 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e sete 
metros e dezoito centímetros quadrados), avaliadas em R$ 51.674,36 
(Cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis 
centavos), matriculadas, respectivamente, sob nºs 9.946 e 9.947 junto ao 1° 
Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, conforme memorial descritivo e mapa, parte integrante da presente 
lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
..... , ..... o·J ú ?.I~~ J.\;~·-.. . . ~ 
-.-.-................. ~----~·---
Parágrafo único - A área acima descrita será destinada a 
criação de Bosque Municipal denominado "Pioneiro Jacy Rodrigues 
Ferreira", com a finalidade exclusiva de resguardar atributos excepcionais da 
natureza, conciliando a prote~-:ão integral da flora, da fauna e das belezas 
:naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 23 de agosto de 2.000. 
-~- k ~ ~--y<l- ~ ç 
~..-r., enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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