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Gese damr
sam
E Crrara Auneci sul de Sato Dranco
RS Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Vilson Dala Costa do PMDB, no
uso de suas atribuições legais e regimentais requer o arquivamento do Projeto
de Lei nº 123/2000, de autoria do vereador proponente, que inclui observação
19 ao anexo I, da Tabela I, da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 29 de outubro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 - Pato Branco
E mail: legislativo whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2000
Através do Projeto de Lei em tela pretende o vereador Vilson
Dala Costa —- PMDB, obter autorização legislativa para incluir observação 19
ao anexo I, da Tabela I, da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990. A inclusão
da observação 19 prevê que os edifícios cujos alvarás de construção foram
emitidos anteriormente a vigência da Lei 975, poderão ser ampliados até o
limite do número de pavimentos permitidos, na mesma projeção vertical
existente, desde que se comprove sua viabilidade técnica.
Porém, analisando os documentos apensos ao projeto,
considerando o teor do ofício nº 54/01, datado de 18 de outubro de 2001,
assinado pela engenheira civil Loreni Fenalti da Costa, Presidente da
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco,
percebemos que a a opinião daquela entidade vem de encontro ao parecer
desta comissão, que é contrária à aprovação desta matéria, considerando que:
e A cidade de Pato Branco possui um plano e legalmente
habilitado, definiram parâmetros para as mais variadas
atividades humanas, de desenvolvimento urbano, onde
profissionais com competência técnica, adequaram essas
atividades as condições favoráveis de habitabilidade.
e A inclusão da observação 9 não agregará valor para a
salubridade das atividades humanas nesta cidade.
e A paisagem urbana terá um cenário retroativo as cidades
colônias do começo do século, onde as casas eram
encostadas uma as outras.
Considerando também o parecer do arquiteto e do engenheiro do
Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, Osmar
João Cônsoli e Rubens Juglair, anexo ao projeto, os quais também são
contrários à matéria, ressaltamos que se a lei for aprovada pode cotnribuir
para a insalubridade urbana, para a existência de defeitos básicos
estruturantes, como, ruas estreitas, vias públicas mal ventiladas e mal
ensolaradas, deficiências de espaços livres e áreas verdes, como também,
para a insuficiência funcional.
Diante disso, entendemos que o projeto de lei ora em discussão
não é viável para a nossa cidade.
Portanto, emitimos PARECER CONTRÁRIO a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 26 de setembro de 2001.
Lao a
Ja Es d) foi eia
[4
de Mello -PFL * Vilsoh Dala Costa
e , Membro
. son Bertani
/ (Presidente)
E < Associação Regional de Engenheiros
p=" AREA-PB e Arquitetos - Pato Branco
Esta
Oficio nº 54/01
Pato Branco, 18 de outubro de 2001.
/C Arquiteto Nereu Faustinho Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Projeto de Lei nº 123/2000
Autoria: VEREADOR VILSON DALLA COSTA - PMDB
Discriminação - INCLUSAO DE OBS 19 AO ANEXO 1º DA LEI nº 975/OUT 1990
Em resposta do ofício nº 610/2001, encaminhamos as seguintes considerações:
Considerando que a cidade de Pato Branco possui um plano e legalmente
habilitados definiram parâmetros para as mais variadas atividades humanas diretor de
desenvolvimento urbano, onde profissionais com competência técnica, adequando essas
atividades as condições favoráveis de habitabilidade, entre outros fatores.
Considerando que a proposta de inclusão da obs 19 ao anexo 1º da lei nº 975/out
1990 em analise efetuada por profissionais desta entidade de Classe- AREA- Associação de
Engenheiros e Arquitetos: conclui-se que esta inclusão(obs19), não irá agregar valor para a
salubridade das atividades humanas nesta cidade, o contrário, trará, contribuirá para
diminuir a qualidade do ar dentro das edificações com menos insolação e ventilação.
Considerando que a paisagem urbana terá um cenário retroativo as cidades colônias
do começo do século, onde as casas eram encostadas umas as outras.
Considerando que nas revisões de planos diretores de cidades com porte e
características da cidade Pato Branco, tem-se observado uma tendência de restrições
construtivas e de ocupação do território urbano maiores às permitidas em nossa cidade hoje,
tudo em favor ao meio ambiente e que portanto, numa revisão do plano diretor da cidade
de Pato Branco temos a percepção de que nossos índices construtivos de hoje serão ainda
mais restritivos, ao contrário a que prevê a proposta de lei ora em discussão.
Por fim concluímos não sermos favoráveis a aprovação de tal Lei, em favor a
habitabilidade e salubridade das nossas edificações.
Outrossim colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente, r
Tu
No O
Eng. Civil Loreni Fenalti da Costa
Presidente AREA-PB
RUA TAPAJÓS, Nº305 - SALA106 - FONE/FAX: (46)224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
PREFEITURA MINUCIPAL DE PATO BRANCO
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
OFÍCIO Nº
ASSUNTO
AUTORIA
:609/20001
: PROJETO DE LEI Nº 123/2000
: VEREADOR VILSON DALA COSTA-PMDB
DISCRIMINAÇÃO : INCLUSÃO DE OBSERVAÇÃO 19 AO ANEXO 1, DA LEI Nº
975 DE OUTUBRO DE 1990.
1
2
21
22
23
231
24
2.5
HISTÓRICO
Foi encaminhada a nós cópia de projeto de lei n'123/2000 no dia 09 de
agosto de 2001 para parecer técnico sobre o assunto.
Com respaldo de corpo técnico com atribuição legal para legislar sobre a
matéria nos manifestamos a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO
O urbanismo é a ciência da organização das cidades de modo a proporcionar
a coletividade as melhores condições biológicas, estéticas, sociais e
econômicas com o melhor aproveitamento da fisiografia regional.
Considerando as funções primordiais da vida comunitária, quais sejam, a
habitação, o trabalho, a recreação e o transporte, precisam se processar
harmoniosamente sem perturbação ou prejuízos mútuos. Sem ter que sair
da cidade, o habitante, qualquer que seja sua condição social e econômica,
deve dispor de meios e lugares onde possa se distrair se recuperar física e
mentalmente.
Condições que contribuem para insalubridade urbana
Defeitos básicos estruturantes: ruas estritas, vias públicas mal ventiladas e
mal ensolaradas, deficiências de espaços livres e áreas verdes; insuficiência
funcional.
Decorrência de adensamento demográfico: poluição atmosférica criada pela
viciação do ar estagnado por deficiência de arejamento em vias publicas
confinadas no interior dos quarteirões e nos poços de ar e luz dos edifícios.
Qualquer edificação destinada as a qualquer atividade humana ocupa a maior
parte da superfície das cidades e confere as estas um caráter de personificá-
la, portanto carente de salubridade.
O edifício urbano deve ser analisado sob um triplo aspecto, para o bem-estar
material, psíquico e social do habitante: 1I-arquitetônico construtivo,
2econômico 3 urbanístico. Sendo este ultimo com propriedade de
A
y mu,
classificação dos terrenos, locação e orientação das fachadas de cada corpo
edificado no interior do quarteirão, o agrupamento das unidades que
compõem o quarteirão dos diversos agrupamentos entre si e com os espaços
livres e viários, buscando uma homogeneidade relativa, tratando-se de
elementos semelhantes ou afins, e uma equilibrada harmonia se os elementos
forem heterogêneos.
2.6 As habitações compõem em média 40% a 50% do território urbano, sendo
assim todos os cômodos devem receber ventilação , iluminação e insolação
adequada para atender as necessidades do metabolismo humano, portanto
lançamos algumas hipóteses de agrupamentos das edificações sem
considerar a proposta de lei n'123/2000 e considerando a proposta de lei
nº123/2000, conforme mostram os anexos.
PARECER
Considerando os termos acima mencionados, e sem considerar a proposta de lei em
questão, temos uma permeabilidade de ventilação e insolação em todos es edifícios
sugeridos no quarteirão teórico, ANEXO “A”
Considerando a proposta de lei nº123/2000 sendo aplicada sobre o quarteirão teórico,
ANEXO “B?, obteremos diversas composições, as quais possibilitarão edifícios
encostados uns aos outros, chegando ao máximo conforme os pontos “A”, “B?, “C”,
“Dº PE” e “Fº” do anexo, o que agravaria sobre maneira a qualidade ambiental dos
cômodos destes edifícios, não obtendo qualquer benefício coletivo em tal aplicação da
referida proposta de lei.
Considerando que a LEI Nº 975/1990 carece de revisão em caráter de curto prazo, e que
os índices urbanísticos desta lei são extremamente elevados pelo porte da cidade, o que
traria numa revisão estes índices mais restrição a construção em favor da qualidade
ambiental, ao contrário o que prevê a proposta de lei.
Por fim, SOMOS DE PARECER CONTRÁRIO a tal aprovação da referida lei,
causando-nos ambientes insalubres para a atividade humana.
Pato branco, 10 de setembro de 2001 Í
Cc
Arquiteto e urbanista CREA 28447 D PR Engenheiro livit CREA 18670 DPR
Osmar João consoli Rubens Juglair
ANEXO “A
PERSPECTIVA
SEM ESCALA
OCUPAÇÃO MAXÍMA DOS ESPAÇOS PERMITIDOS PELA LEI
VIGENTE N975 —-02/10/1990
TERRENO MINIMO PERMITIDO P/ ZC1
TÉRREO E SOBRELOJA 100%
DEMAIS PAVIMENTO 60% ATÉ ATINGIR O COEF, MÁXIMO
ANEXO “AS
2m 2 2m Eq 20
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| Ê E E E E
Ea Ea Ene Ea s
09 209,
200 San Jo
E
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E
+
PLANTA FÓRICA
SEM ESCALA
OCUPAÇÃO MAXIMA DOS ESPAÇOS PERMITIDOS PELA LEI
VIGENTE N975 —-02/10/1990
* OCUPAÇÃO MAX. TÉRREO E SOBRELOJA
*X OCUPAÇÃO MAX. A PARTIR DO TERC. PAVIMENTO
TERRENO MINIMO PERMITIDO P/ 701
TÉRREO E SOBRELOJA 100%
DEMAIS PAVIMENTO 60% ATÉ ATINGIR O COEF, MÁXIMO
A
a
a
ANEXO
NAC
NPR
A
ANNAN
no
no
Ed
“a
ANEXO
VENTILAÇÃO
VENTILAÇÃO
VENTILAÇÃO
VENTILAÇÃO
[Ra
é
VENTILAÇÃO
Q
VENTILAÇÃO
>
y
TENTAÇÃO L
venmuição
S
=
' Lo
PLANTA TEÓRICA
Escala 1/50
OCUPAÇÃO MAXIMA DOS ESPAÇOS PERMITIDOS PELA HIPÓTESE
DA PROPOSTA DE LEI N 125/2000 SER APLICADA
TERRENO MINIMO PERMITIDO P/ ZC1
TÉRREO E SOBRELOJA 100%
DEMAIS PAVIMENTO 60% ATÉ ATINGIR O COEF, MÁXIMO
, Cl 3 |)
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA
EBIDO |
ECEBIDO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Ss” A vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de Relatora das
Comissões de Finanças e Orçamento para o Projeto de Lei nº
123/2000, de autoria do vereador Vilson Dalla Costa — PMDB, que inclui
observação 19 ao anexo I, da tabela 1, da Lei nº 975 de 02 de outubro de 1990 (a
Lei 975 Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro
urbano da sede do Município de Pato Branco), requer seja oficiado ao Conselho
Municipal de Zoneamento e à Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato
Branco, encaminhando cópia do referido projeto de lei e solicitando que emitam
parecer técnico sobre a viabilidade da alteração da observação Dn
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 6 de agosto de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PATO-BRANCO
Pato Branco, 2 de julho de 2001.
Estado do Paraná
Senhor:
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dallgna —
PPB, na condição de Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, envia cópia do Projeto de Lei nº 123/2000, que
inclui Observação 19 ao Anexo I, da Tabela I, da Lei nº 975, de
2 de outubro de 1990 e solicita que V. Sº emita parecer técnico
sobre o projeto e posteriormente encaminhe a esta Casa de Leis,
uma vez que trata-se de matéria de natureza estritamente
técnica e diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano, para
que o mesmo possa seguir sua regimental tramitação.
Atenciosamente.
4 qem
na
Senhor
Rubens Juglair
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento
(Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Urbanos)
Prefeitura Municipal
Nesta
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
fesinatura
CAMARA MUNICIPAL DE Fio
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, VILSON DALA COSTA, do PMDB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação
do Projeto de Lei nº 123/2000, de autoria do vereador proponente, que
inclui observação 19 ao anexo |, da tabela |, da Lei nº 975 de 02 de outubro
de 1990 (a lei 975 Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo do perímetro urbano da sede do Município de Pato Branco).
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 20 de junho de 2001.
Vilson à Costa
vo — PMDB
!
Í
Í
Í
í
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
So
Um caso concreto: nEza O
Um prédio foi iniciado em condomínio n na | avenida tupy.(lote3
da quadra 504), próximo ao hotel Bedim, na região central da
cidade; uma área valorizada, comercial, onde pela lei antiga não
se podia construir menos de três pavimentos.
Hoje se fixa o máximo e não o mínimo. Más no início da
construção desse condomínio, o que se fixava era o mínimo
para que a cidade ficasse com ares de metrópole. Hoje no
entanto essa construção inacabada, está enfeando a cidade, com
ferros e tijolos esperando pela continuação.
Acontece que um dos proprietários do terreno tinha recursos
para fazer apenas a loja e um apartamento, mas fez os projetos
para construir mais dois andares
Um para atender a legislação da época, e outro para aproveitar
a estrutura, mínima para construir sem a necessidade de
elevador.
O apartamento em questão tem 7,5 metros de largura, que, em
alguns pontos fica com apenas 4,5 metros, próximo da escada e
do poço de iluminação e ventilação. Impossível, pois reduzir
mais.
Ocorre que a lei mudou, e por um lapso do destino a lei exigiu
que se deixe dois metros de espaço livre em cada um dos lados
do prédio.
Isso, segundo os engenheiros e arquitetos é recomendável para
uma boa circulação do ar, para que a cidade não vire um
paredão de prédios, sem ventilação, o que é bom.
Entretanto:
Veja este caso: foram feitos investimentos de infraestrutura e
estacas, pilares, escada, caixa de água, sistema de prevenção de
incêndio, porteiro eletrônico, caixa padronizada para os
DORM. EMPR.
DORM.
poço ré
VEN Zuetçoto
AT
ESTAR / JANTAR
SACADA
E asa
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA ADE ESTADO DA SAÚDE E DO BEM — ESTAR SOCIAL
O DE SAUDE CAETANO MUNHOZ DA ROCHA
HABITE-SE — HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
Fem = raarção vamu SAL
OFISSIONAL CREA ART
LORENI F. COSTA 6389-D 523307
DEREÇO DO IMÓVEL
AV. TUPI LOTE Nº3 DA QUADRA qe
INICÍPIO có (Pe)
PATO BRANCO 25500 (18t08]) “Ds.
UNIDADE /USO
ÁREA TOTAL /UNIDADE
TAXA POR UNIDADE TAXA TOTAL (Cr$)
3ARAGEM 137.85 272.40 272.40
"OMERCIAL 137.85 272.40 272.40
RESIDÊNCIA 139.92 272.40 272.40
St... VAÇÃO /COMPLEMENTO: A
LIMA.
ESTE DOCUMENTO NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
COMARCA 1
BEGINTRE 6
RUA ONVALDO ANITA, ou
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TITULAR: :
PEDRO DF SA RIBAS ER
CPF. QUbt45]7A-D4 Tl nn -A
Son:
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BNTZ: CAFIO R ? r& irO, cassão, GO comercio,
icilisão na ci ; 2 i o no CPF sob nº000,544.109-01,
residentes e domicilinãos nesta
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construida de 124,25m2;
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SUL: com o lote nº02;
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$ 50.000,00, Ticara
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Rus Cavaldo Aran:
) Pato Branco
EnTiBnTa! recor ob!
P 85500
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. mugucipas FAO
E CÂMARA MUNICIPAL DE PAPO BRANCO —
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
O vereador infra-assinado, CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS-
PT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, na condição de Relator da Comissão
de Mérito ao Projeto de Lei nº 123/2000, que inclui Observação 19 ao Anexo |, da Tabela |,
da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, requer seja oficiado ao Diretor do Conselho
Municipal de Zoneamento - CMZ, Senhor Adriano Scarabelot, e à Associação de
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, enviando cópia do referido projeto, para que os
mesmos enviem a esta Casa de Leis parecer técnico, uma vez que a matéria trata-se de
natureza estritamente técnica e diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano, para que o
mesmo possa seguir sua regimental tramitação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Brancp, Ode neembro de 2000.
N)
3
Carlos R berto Gonçalves Lins-PT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
win, Es
sa à CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2000
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o ilustre Vereador subscritor, obter
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para promover a alteração do Mapa
de Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de
1.990, no sentido de incluir observação 19, ao Anexo I, da Tabela I, da supra citada
legislação.
Pelo que se observa, a proposta visa incluir norma de caráter genérica , a título de
observação ao Anexo I, da Tabela 1, da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento),
objetivando que os edifícios cujos alvarás de construção foram emitidos
anteriormente a vigência da referida lei, possam ser ampliados até o limite do
número de pavimentos permitidos, na mesma projeção vertical existente, desde que
se comprove sua viabilidade técnica.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o
assunto em questão, conforme estabelece o inciso I do artigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
No mesmo sentido, recomendo ainda, seja a matéria encaminhada à Associação
de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, para que se manifeste
tecnicamente a respeito da referida postulação, conforme prescreve a norma
contida no artigo 82 da Lei Orgânica Municipal.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais exigidas, estará
a matéria em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 0 BRANCO Emis
r R ECEBI Oy
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, VILSON DALA COSTA - PMDB, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 123/2000
Súmula: Inclui Observação 19 ao Anexo |, da Tabela |, da
Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990.
Art. 1º - Fica incluída Observação 19, ao Anexo |, da Tabela |,
da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Observação:
“(19) — Os edifícios cujos alvarás de construção foram
emitidos anteriormente a vigência desta lei , poderão ser ampliados até o
limite do número de pavimentos permitidos, na mesma projeção vertical
existente, desde que se comprove sua viabilidade técnica.” (AC)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 07 E de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
; Na
/
Ves. dai Gg ta.
Coeficiente Taxade Altura Recuo Afast. Testada rea
Zona de aproveit . OCUPAÇÃO máxima mínimo mínimo
mínima mínima
Proposta máximo máxima nºpav. (m) (m) « (m)
(m2)
(10) (13)
ZCi 6.0 60%(2) 15 011) (6) (12) 12,00 360
Z02 4.0 55% 8 o(11) (9) (12) 12,00 360
ZRI 3. 50% 8 5,00(11) (6) (12) 12,00 360
ZR2 1.0 50% 2(8) 5,00(11) 1,50(7) 12,00 360
ZIS1 0.8 40% 2(4) 5,00 1,50 20,00 1.000
ZIS2 0.8 40% 24) 5,00 1,50 20,00 1.000
ZER (1) 0.2 10% 2 5,00 1,50 40,00 3.000
ZEX 0.6 30% 2(4) 10,00 1,50 15,00 450
ZEA 0.1 5% 24) 10,00 10,00 50,00 10.000
ZEVC 2.0 40%(3) 4 0 (6) 12,00 360
ZEHS 0.6 50% 2(5) 5,00 1,50 7,00 200
OBSERVAÇÕES:
(1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado
edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40%
(quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura
máxima de dois pavimentos.
(2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos
de iluminação e ventilação.
(3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo,
respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
(4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00
metros.
(5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a
altura máxima de quatro pavimentos.
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(6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.
- Para edificações de três até seis pavimentos, cada afastamento mínimo, será
de 2,00m (dois metros), e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e
um de fundo) será de 8,00 metros;
- Para edificações com mais de seis pavimentos, cada afastamento mínimo será
de 3,00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos, será de 11,00 metros.
(7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas
divisas laterais.
(8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro)
pavimentos na ZR2.
X (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei 757/99 com área inferior a
360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e
altura máxima de (04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de
ocupação de 100% respeitando Os vãos de um mação e ventilação /
(10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a
secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
(11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas
mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00
metros.
(12) - Na ZClm, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com
aberturas.
(13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00
metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de
32,50 metros.
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