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PROJETO DE LEI Nº 125/2000
MENSAGEM Nº: 98/2000
RECEBIDA EM: 09 de novembro de 2000
Nº DO PROJETO: 125/2000
SÚMULA: Altera o inciso II do artigo 8° e Inclui os anexos II, III, IV, V e VI na Lei
Municipal nº 1949, de 17 de julho de 2000 (a lei 1949 Dispõe sobre as Diretrizes - LDO
para elaboração do Orçamento do Município de Pato Branco para o exercício de 2001
Orçamentárias - despesas com saúde não serão inferiores a 15% por cento das do produto
de arrecadação dos impostos)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de novembro de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 07 de dezembro de 2000, aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Afonso Ferreira de Almeida-PMDB e
Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 2000, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de dezembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1149/2000
LEI Nº 1995/2000DE19 DE DEZEMBRO DE 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2440 do dia 28 de dezembro de 2000
ANO Xlf' EDIÇAO 2-1-10
... J.~.
~ ..... .,.,.. ....... _~: ..... -....
PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO -PR
LEI Nº 1.995
DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Súmula: Altera o inciso II do Artigo 8° e inclui os Anexos II, III, IV, V e VI na Lei
Municipal nº 1949, de 17 de julho de 2000 e dâ outras providências.
A Câmara Mtmicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Mtullcipal
sanciono a seguinte Lei: Alt. lº - Fica alterado o inciso II do a1tigo 8° da Lei nº 1949, de 17 de julho de 2000, que
dispõe sobre a~ Direllize~ Gerais para elaboração do Orçamento do m~Ucipio de Pato Branco,
para o exercíc10 financerro de 2001, passando a vigorar com a seg1mlte redação:
"Att. 8" ...
II - as despesas com saúde não serão i.nfe1iores a 15% (quinze por cento) das do produto
da anecadação dos impostos a que se refere o a11. 156, e dos recmsos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I, alínea b e parâgrafo 3°, da Constituição Federal, confonne dispõe a emenda
constitucional nº 29".
Art. 2° ~Inclui os Anexos II, III, IV, V e VI, que estabelecem para os exercícios de 2001
a 2003, as seguintes Metas Fiscais: Receitas, Receitas por Fontes, Despesas, Memória de
Cálculo e Dívida Pública Fundada, confonne exigência da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 3° ~ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrá1io.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 19 de dezembro de 2000.
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
lú'J.e~ K·).-~-~~ .. :.··:-.---n--~·"-- ·· ·
.·-···~-·
,~~Lj CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO" ~i"·~ -~··
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 125/2000
SÚMULA: Altera o inciso li do Artigo 8° e inclui os Anexos li, Ili, IV, V e
VI na Lei Municipal nº 1949, de 17 de julho de 2000 e dá
outras providências.
Art. 1° - Fica alterado o inciso 11 do artigo 8° da Lei nº 1949, de 17 de
julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do
município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2001, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8°
li - as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento)
das do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea b e parágrafo 3°, da Constituição
Federal, conforme dispõe a emenda constitucional nº 29".
Art. 2° - Inclui os Anexos li, Ili, IV, V e VI, que estabelecem para os
exercícios de 2001 a 2003, as seguintes Metas Fiscais: Receitas, Receitas por Fontes,
Despesas, Memória de Cálculo e Dívida Pública Fundada, conforme exigência da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. / Jf.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSAO - DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Reunida a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de Lei nº 125/2000, que
solicita alteração ao inciso II do Artigo 8° e inclui os Anexos II, III, IV, V e VI na Lei Municipal nº 1.949, de
17 de julho de 2000.
Após análise das referidas alterações e conforme parecer da Asssessoria Contábil a Comissão
apresenta a seguinte emenda ao Projeto, pois o Art. 1° não encontrar-se dentro daquilo que preceitua a Lei.
EMENDA MODIFICA TIVA
Modifica o Art. 1° passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. l º - Fica alterado o inciso II do artigo 8° da Lei nº 1949, de 17 de julho de 2000, que dispões
sobre as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do município de Pato Branco, para o exercício
financeiro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° ...
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 15%( quinze por cento) das do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso
I, alínea b e parágrafo 3º, da Constituição Federal, conforme dispõe a emenda constitucional nº 29."
Assim sendo, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação normal da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de dezembro de 2000.
Carlin
/ '/ / !
au~nll/L~íz~ Dalí';Igna- Relatora
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
jfi'l«:. q~ .. ;'.
·-·-~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANt& ~-:·· .. ~-....
Estado do Paraná ASSESSORIA CONTÁBIL
PARECER AO PROJETO DE LEI º 125/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº
125/2000, obter autorização legislativa para alterar o inciso II do Artigo 8° e
incluir os anexos II, III, IV, V e VI na Lei Municipal nº 1949, de 17 de julho
de 2000 e dá outras providências.
Tendo em vista o que dispõe a emenda constitucional nº 29,
relativamente ao percentual que competirá aos Municípios aplicar na área de
saúde, necessário adequar o art. 1 º do projeto, o qual busca alterar o inciso
II do art. 8° da Lei nº 1949 /2000 que dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração do Orçamento para o Município de Pato Branco para o exercício
financeiro de 2001, para ele fazer constar que as despesas com saúde não
serão inferiores a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º, da Constituição Federal,
conforme dispõe a emenda constitucional nº 29.
Por outro lado verificando os anexos II, III, IV, V e VI e conforme
orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, necessário se faz
realizar tais cálculos, no que se refere ao exercício financeiro de 2000, e nas
projeções para 2001, 2002 e 2003, os quais não foram corretamente
realizados.
Vejamos os anexos que tratam da arrecadação: se observarmos o valor
arrecadado pelo Município até setembro de 2000, num valor de R$
17.066.044,85 (dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e trinta e um reais e quarenta e três centavos),
projetados para 12 meses perfaz um total geral de R$ 22.754.726,47(vinte e
dois milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis
reais e quarenta e sete centavos), a projeção para 2001, encontra ,-se subfaturada (assim como o orçamento em tramite nessa Casa de Leis)
percentual de 63,90% sobre o total do valor a ser arrecadado em 2000,
assim como as projeções para os anos seguintes nem foram projetados, mas
simplesmente copiados na previsão para 2001. Os anexos que tratam da
despesas da mesma forma encontram-se erroneamente calculados.
Para conhecimento e apreciação dos nobres edis, transcrevo o contido
nos arts. 11 e 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim se expressa
sobre as receitas:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-C30 Pato Branco Paraná
·-··
;/a,,. N'',.-- 02> ~
)~'"i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ' -- ~'6jl11D rrn~i.t\7>\S~"
Estado ~n) 1. Constituem requisitos essenczazs da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os ef-:;itos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
Feita as modificações a matéria, encontram-se em conformidade
com os parâmetros contábeis pertinentes a espécie e observados o disposto
na Lei nº 4320/64, na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim sendo, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação
normal da matéria.
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 28 de Novembro de 2000.
1a Regina Zanoelo
AS ESSORA CONTÁBIL
-CRC-PR Nº 027.823/0-3
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-C30 Pato Branco Paraná
!Pre/eilura 2Kunicipaf de !Palo 23ranco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 098
Excelentíssimo Senhor Presidente
e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar o
incluso projeto de lei, que tem por objetivo alterar o Inciso II do Artigo 8º,
da Lei nº 1.949, de 17 de julho de 2000 e incluir os Anexos II, III, IV, V
VI.
A providência se faz necessana, objetivando o
atendimento às Metas Fiscais, conforme exigência da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora
apresentado, o Poder Executivo Municipal antecipa os agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de
novembro de 2000.
?r~/eilura 2lrunic~pa/ de ?alo 73ranco .. · ..ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 125/2000
SÚMULA: Altera o Inciso II do Artigo 8° e
inclui os Anexos II, III, IV, V e VI na Lei
Municipal nº 1.949, de l7 de julho de 2000 e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o Inciso II do Artigo 8°, da Lei nº 1.949,
de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento do município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2001,
passando a vigorar com a seguinte redação redação:
li Art. 8º ........... .
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze
por cento) das receitas globais do orçamento anual do Município, conforme Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 2º - Inclui os Anexos II, III, IV, V e VI, que estabelecem
para os exercícios de 2001 a 2003, as seguintes Metas Fiscais: Receitas, Receitas por
Fontes, Despesas, Memória de Cálculo e Dívida Pública Fundada, conforme
exigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de
novembro de 2000.
ANEXO II
METAS FISCAIS
Ficam estabelecidas para os exercícios de 2001 a 2003, as seguintes metas fiscais
RECEITAS
ESPECIFICAÇAO
RECEITA CORRENTE
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
19,418,034,13 21.850.852,44 20.326.608,66 21.094.954,47 31.589.290,00
4.890.628,34 5.503.358,24 5.091.481,94
2.586. 742,24 2.910.826,23 2.947.232,37
2.303.886,10 2.592.532,02 2.099.935,06
44.314,51
3.021,00 3.399,49 2.957,63
88.908,93 100.048,02 18.492,33
16.655,80
213.316,34 240.042,0 l 11.587,52
I L 915.573,34 13.408.434,30 14.125.748,55
2.306.586, l 8 2.595.570,38 1.059.684,89
5.283.939,96
3.058.637,75
2.179.312,61
45.989,60
3.069,43
19.191,34
17.285,39
12.025,53
14.659.701,85
1.099.740,98
10.300.000,00
5.500.000,00
4.300. 000, 00
500.000,00
15 .000,00
180.000,00
10.000,00
160.000,00
580.000,00
17.150.000,00
3.194.290,00
28.315.000,00 28.315.000,00 28.315.000,00
7.600.000,00 7.600.000,00 7.600.000,00
4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00
3.300.000,00 3.300.000,00 3.300.000,00
300.000,00 300 .000 ,00 300.000,00
30.000,00 30.000,00 30.000,00
190.000,00 190.000,00 190.000,00
50.000,00 50.000,00 50.000,00
110.000,00 110.000,00 l 10.000,00
450.000,00 450.000,00 450.000,00
17.275 000,00 17.275.000,00 17.275 .000,00
2.610.000,00 2.610.000,00 2.610.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.085.459,80 1.221.453,30 874.334,59 907.384,44 10.590.000,00 8.980.800,00 8.980.800,00 8.980.800,00
::::ot::mrnw&.1t~:tRi'trmm : :m:;=rnQ;•\j~.'.f4,~:t: :t:'~~t:t.4Mnru~~:: Hfrit:g®.Wftl~t~m mm::®.i'immn1;,.~w t:'Ft~iltJWJm;oo.r :::::::::;::::it'.m;:$.QfüQim: r;nnJJ.7i~~$.;:$.Q!MtW :::m::4m~~$l!tfüoo:::
Fonte: Receita executada - Balanços dos exercíc10s de 1998 e I 999
Valores 1998 e 1999, foram atualizados p indic do INPC - Agosto/2000. 0;. 0UJJVU'0JV\J\f~
Memória de Cálculo ·
RECEITAS POR FONTES
ESPECIFICAÇAO
RECEITA CORRENTE
Receita Tributária
Impostos
IPTU
ITBI
ISSQN
Taxas
Taxa5 Exercício Poder Policia
Taxa pela Prestação de Serviços
Contribuição de Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrlmo1úal
Receita de Aluguel
Rend. Aplic. Financeira Fundef
Participaçõ<es e Dividendos
Rend. Aplic. Financeira
Receita Agropecuária
Receita Ind ustriali
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-parte do FPM
Transferência do l.RRF.
Transferência do l.T.R
Participação no I.C.M.S.
Cota-parte Lei Candir 87/96
Cota-parte do l.P. V.A
Transferência do Fundef
Fundo de Exportação
Transferência de Convênio
Outras Transferências Coirentes
Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora
Rec. Dívida Ativa Tributária
Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
19.418.034,13
4.890.628,34
2.586. 7 42,24
865.132,95
376.133,63
1.345.475,66
2.303.886,10
238.381,51
2.065.504,59
3.021,00
88.908,93
60.682,51
828,32
27.398,10
213.316,34
11.915.573,34
4.103.517,60
453.527,83
38.929,75
3.681.332,22
485.867,23
l.067.361,68
1.324.573,16
198.063,29
562.400,58
2.306.586,18
57.445,46
271.416.82
1.977.723,90
1.085.459,80
397.440,00
18. 700,00
669.319,80
21.850.852,44
5.503.358,24
2.910.826,23
973.522,46
423.258,11
1.514.045,65
2.592.532,02
268.247,50
2324.284,51
3.399,49
100.048,02
68.285,21
932,10
30.830,71
240.042,01
13 .408.434,30
4.617.633,12
510.348,76
43.807,12
4.142.553,60
546.739,85
1.201.087,73
1.490.524,35
222.877,95
632.861,80
2.595.570,38
64.642,60
305.421,69
2.225.506,08
1.221.453,30
447.233,88
21.042,86
753.176,56
20.326.608,66
5.047.167,43
2.947 .232,37
l.322.557.31
420.383,21
1.204.291,85
2.099.935,06
201.640.89
1.898.294, 17
44.314,51
2.957,63
18.492,33
9.939.75
l.495,90
7.056,68
16.655,80
11.587,52
14.125.748,55
4.859.336.22
299.788,42
20.405.35
4.295 .569,23
558.004.07
1.122.220.11
2.304.349,01
180.088.34
485.987.80
1.059.684,89
78.053.60
434.665,81
546.965,48
874.334,59
170.915.61
502.499,98
200.919.00
ANEXO III
METAS FISCAIS
21.094.954,47
5.237.950,36
3.058.637,75
1.372.549,98
436.273.70
1.249.814,08
2.179.312,61
209.262,92
1.970.049,69
45.989,60
3.069,43
19.191,34
10.315,47
1.552,45
7.323,42
17.285,39
12.025,53
14.659.701,85
5.043.019,13
311.120,42
21.176,67
4.457.94 l,75
579.096,62
1.164.640,03
2.391.453,40
186.895,68
504.358,14
1.099.740,98
81.004.03
451.096,18
567.640,78
907.384,44
177.376,22
521.494,48
208.513,74
31.589.290,00
9.800.000,00
5.500.000,00
3.000.000,00
1.000.000,00
1.500.000,00
4.300.000,00
450.000,00
3.850.000,00
500.000,00
15.000,00
180.000,00
70.000,00
40.000,00
20.000,00
50.000,00
10.000,00
160.000,00
580.000,00
17.150.000,00
5.000.000,00
300.000,00
50.000,00
5.000.000,00
600.000,00
l .000.000,00
3.000.000,00
300.000,00
1.850.000,00
50.000,00
3.194.290,00
200.000,00
1.715.290,00_.
1.279.000,00
10.590.000,00
3.000.000,00
28.315.000,00
7.300.000,00
4.000.000,00
2.000.000,00
500.000,00
1.500.000,00
3.300.000,00
400.000,00
2.900.000,00
300.000,00
30.000,00
190.000,00
70.000,00
50.000,00
20.000,00
50.000,00
50.000,00
110.000,00
450.000,00
17.275.000,00
5.750.000,00
400.000,00
30.000,00
5.750.000,00
575.000,00
1.500.000,00
l.200.000,00
230.000,00
1.830.000,00
10.000,00
2.610.000,00
100.000,00
l .4?_0J)OQ,QQ
1.090.000,00
8.980.800,00
2.500.000,00
28.315.000,00
7.300.000,00
4.000.000,00
2.000.000,00
500.000,00
1.500.000,00
3.300.000,00
400.000,00
2.900.000,00
300.000,00
30.000,00
190.000,00
70.000,00
50.000,00
20.000,00
50.000,00
50.000,00
110.000,00
450.000,00
17.275.000,00
5.750.000,00
400.000,00
30.000,00
5.750.000,00
575.000,00
1.500.000.00
1.200.000.00
230.000,00
1.830.000,00
10.000,00
2.610.000,00
100.000,00
1.420.00_ü.OO
1.090.000,00
8.980.800,00
2.500.000,00
28.315.000,00
7.300.000,00
4.000.000,00
2.000.000.00
500.000,00
1.500.000,00
3.300.000,00
400.000,00
2.900.000,00
300.000,00
30.000,00
190.000,00
70.000,00
50.000,00
20.000,00
50.000,00
50.000,00
110.000,00
450.000,00
17.275.000,00
5.750.000,00
400.000,00
30.000,00
5.750.000,00
575.000,00
1.500.000,00
1.200.000,00
230.000,00
1.830.000,00
10.000,00
2.610.000,00
100.000,00
1.4'.2_0.00Q,QQ...[=i/' "7 •
1.090.000,00
8.980.800,00
2.500.000,00
h)DESPESAS
ESPECIFICAÇAO
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Trausferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Divida Fundada Interna (juros e amort.)
Reserva de Contingência
ANEXO IV
METAS FISCAIS
DESPESAS EXECUTADAS rrnr:•:;}'t~i.~fül1F ····.::, •. :,•. :.:.,•.·. :.:•.[::·.:,:.:,..:1.PN.•.·"' ... :.•. ·.:."";.:.; .. _•-.;.imMl··.:·:·:·;·:·;.:: ... :.··;·;.: ... :.•.;.•·-,·.N.,:.•,:.•.•·.',•.:.·_,•,·.·,:,:.:,•,•,:.:,. ,•·,:: .''·,',::,:.:,:,·.,:·,·.,·.:.:,'.:,·.,'.:.•.·,•,·.,•:)>fü.·,',•,•.'.: .•. :•,·.~.'.:.•:.'.'~ ...•. '.'.~.:.•.••.'•.'.•.i-0.,•.:',•.·,•,•,•.,:::·,··;';·:·•,:.•,:.:·,·.,··, •. :,••,•,:.',•.·,::,:,·.·. •.:.·,·····,·.··,',:.:,.,•.',. :,•:,.,:.::~:::~.::,?, :,.,' .. ... ~, •. ,.:,~,:.':.' ... : . •.•.~.:i.•: ... ~ .•. '.;.~ .•. :.•·,·.', •. :,·,•.:,',:.,::·.',•·,:::::',···.•.:.,: .•.•. :,:.·.•.•,•.••. ,r::.;,',•• .:,•.:.:,: ... ,•.;.·.'.:.:,i,i:.::.· .•, •. ·.• .• ,i.:.::· ... ,:•.,:~, •. :.:,•,: ... •:.:,. :•. ~.·.·:·,.·:.,~.·.: ...... ~. :·,···~·;·:.• ... ··,·.···,.·.:.·,•,:, •. •.;.••,',·,•.;.::,•,:.•.·,·:,•,•:,•.r .····,·:. :n•rn•+mwr:•msm emm4fü~MM=rnt n•:•:••:::::.1m;,i.n::r:rn . ,,_,,_ _ ,.....,,. .,..,,,.,. z..,,,.... ·
17.600.331,87 19.805.416,55 17.950.523,61 18.629.053,40 27.170.990,00 27.554.800,00 27 .554.800,00 27.554.800,00
12.890.151,88 14.505114,41 12.927.400,22 13416.055,95 17.982.690.00 21.188.800,00 21.188.800.00 2 l.188.800,00
4.710.179,99 5.300.302,14 5.023.123,39 5.212.997,45 9.188.300.00 6.366.000,00 6.366.000.00 6.366.000,00
3.594. 7 47 ,60 4.045.121,09 2.226.332,13 2.310.487,48 15.008.300,00 9. 741.000,00 9.741.000,00 9.741.000,00
2.651.104,29 2.983.251,97 l .308.489,45 1.357.950,35 12. 795.300,00 7.575.000,00 7.575.000,00 7.575.000,00
397.440.00 447.233,88 51.333,80 53.274,22 1.010.000.00 1.476.000,00 1.476.000,00 1.476.000,00
546.203,31 614.635,23 866.508,88 899.262,92 1.203.000,00 690.000,00 690.000,00 690.000,00
-·'··~
' . '(I= f:·
Memória de Cálculo
b)DESPESAS
Câmara Municipal
Governo Municipal
Assessorias
Gerência Municipal
ESPECIFICAÇAO
Secretaria Mun. Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Mun. Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria Mun. Desenv. Econ. e Tecnológico
Secretaria Mun. Desenvolvimento Vrbano
Secretaria Mun. Cidadania e Ação Social
Administração Di;trital
Reserva de Contingência
442.238,33
579.943,80
264.253,42
5.711.910,16
401.811,34
6.440.050,61
766.900,03
5.361.569,12
1.212.782,97
13.619,69
A1"'íEXOV
METAS FISCAIS
497.644,84 416.863,74 432.621,19 1.300.000,00 1.300.000,00 1.300.000,00 1.300.000,00
652.602,95 611.868,88 634.997,52 359.800,00 856.000,00 856.000,00 856.000,00
297.360,82 166.650,88 172.950,28 411.000,00 1.465.000,00 1.465.000,00 1.465.000,00
6.427.535,62 6.010.311,12 6.237.500,88 10.391.000,00 9.550.500,00 9.550.500,00 9.550.500,00
452.152,89 422.567,75 438.540,81 2.779.550,00 1.567.000,00 1.567.000,00 1.567.000,00
7.246.902,27 6.592.313,65 6.841.503,11 13.705.520,00 9.249.300,00 9.249.300,00 9.249.300,00
862.982,28 256.283,35 265.970,86 2.039.000,00 1.569.000,00 1.569.000,00 1.569.000,00
6.033.301,56 4.527.020,14 4.698.141,50 8.974.000,00 9.48LOOO,OO 9.481.000,00 9.481.000,00
1.364.728,35 Ll65.060,23 1.209.099,51 2.126.420,00 2.233.000,00 2.233.000,00 2.233.000,00
15.326,05 7.916,00 8.215,22 93.000,00 25.000,00 25.000,00 25.000,00
. -•. .,_ -~--~""" .,_, . ... ,,.;;-·-t
~~ r;
e) Dívida Pública Municipal
ESPECIFICAÇÃO
Passivo Financeiro
Dívida Flutuante
Restos a Pagar
Serviços da Dívida a Pagar
Depósitos de Diversas Origens
Depósito com Convênios
Passivo Permanente
Dívida Fundada
Contratada
Dívida Confessada
4.259.964,85
4.259.964,85
3.983.463,87
85.890,70
190.610,28
4.336.537,24
4.793.681,11
4.793.681,11
4.482.538.28
96.651.65
214.49Ll8
4.879.846,99
3.355.549,69
3.355.549,69
2.878.355,34
19.427,91
414.623,99
43.142,45
5.695.193,52
4.336.537,24 4.879.846.99 5.695.193,52
4.077.860,47 4.588.761,50 3.958.756,56
258.676,77 291.085,49 1.736.436,96
ANEXO VI
METAS FISCAIS
3.482.389,47
3.482.389,47
2.987.157,17
20.162,28
430.296.78
44.773.23
5.910.471,84
5.910.471,84
4.108.397,56
1.802.074,28
3.768.729,51 3.768.729,51 3.768.729,51 3.768.729,51
3.768.729,51 3.768.729,51 3.768.729,51 3.768.729,51
3.136.007,41 3.136.007.41 3.136.007,41 3.136.007,41
590.677,65 590.677.65 590.677,65 590.677,65
42.044,45 42.044,45 42.044,45 42.044,45
5.023.420,48 5.023.422,48 5.023.424,48 5.023.426,48
5.023.420,48 5.023.422.48 5.023.424,48 5.023.426,48
3.558.837,24 3.558.838,24 3.558.839,24 3.558.840,24
1.464.583,24 1.464.584,24 1.464.585,24 1.464.586,24
INSS 258.676,77 291.085.49 1.736.436,96 1.802.074,28 1.464.583,24 1.464.584,24 1.464.585,24 1.464.586,24
Valores 1998 e 1999, foram! tua· s pelo índice do INPC de Agosto/2000
/ \ !j ( i , i \ • \ I' 1 ' ') ·'~/ J 1
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