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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC(f~·
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 129/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem
Municipal com a empresa José Ferreira Rações, inscrita no CNPJ sob nº
03.853.897/0001-94, que tem por objeto uma área de 185,42 m2, constante do lote
nº 05, da quadra nº 81 l, de propriedade do Município de Pato Branco, matriculado
sob nº 24.204 junto ao l ºOfício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o imóvel objeto da cessão se
destina a que o cessionário a utilize para ter acesso à sua empresa e proceder a
carga e descarga dos produtos comercializados pelo mesmo.
Sobre o tema em questão, o saudoso Professor He]y Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Municipal Brasileiro -- 6ª Edição Atualizada - págs. 239/240, com muita
propriedade, assim se expressa:
"Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a
sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de
colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem
desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas
condições estabelecidas no respectivo termo de cessão."
Pelo que se verifica, a cessão de uso constitui-se num ato administrativo interno,
que não opera a transferência de propriedade, podendo ser implementado entre
entidades ou órgãos públicos de uma mesma entidade.
No presente caso, o que poderia ser implementado pela Administração para
alcançar o fim desejado, é promover autorização de uso, que segundo o
doutrinador acima mencionado, "é o ato negocial, unilateral, discricionário e
precário, solicitado pelo interessado, para que a Administração consinta na
prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~·.'' ; ;; CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Não tem forma nem requisitos especiais para sua outorga, pois visa apenas a
atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se
consubstancie num ato escrito do prefeito, revogável sumariamente a todo
tempo e sem qualquc ônus para o Município. Essas autorizações são comuns
para ocupação de terrenos baldios, para retida de água em fontes não abertas
ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos
particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o
serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a
Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso
mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para sua outorga."
Ainda sobre o assunto em comento, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
em seu artigo 70 , assim preceitua:
~' Art. 70 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse
público devidamente justificado.
Parágrafo único - O uso de bens municipais fora da
circunscnçao do Município, além das exigências estabelecidas neste artigo,
dependerá de autorização legislativa."
Pelo que se observa do dispositivo legal acima enumerado, a autorização de uso de
bem municipal por constituir-se ato administrativo de natureza precária, independe
de autorização legislativa para que o referido pleito seja concretizado.
Diante do exposto, caso entendam as comissões permanentes pela tramitação
regimental da matéria, recomendo seja apresentado SUBSTITUTIVO AO
PROJETO, no sentido que a referida pretensão seja aduzida através de
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MUNICIPAL.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 28 de novembro de 2.000.
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enato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
l\1ENSAGEM N.º 097/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que solicita autorização para que o Poder Executivo Municipal firme
Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem Municipal com a empresa José Ferreira Rações,
inscrita no CNPJ sob nº 03.853.897/0001-94, que tem por objeto uma área de 185,42m2 (cento e
oitenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros quadrados), constante do lote nº 05, da
quadra nº 811, de propriedade desta Municipalidade, matriculado sob nº 24.204, do 1 ºOficio do
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
O imóvel objeto da cessão se destina a que o Cessionário a utilize para ter
acesso à sua empresa e proceder a carga e descarga dos produtos comercializados pelo mesmo.
Considerando que o Sr. José Ferreira necessita urgentemente da pequena
área de imóvel para poder exercer o seu trabalho que vem sendo prejudicado, solicitamos que o
Projeto seja apreciado em regime de urgência.
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecipamos nossos
agradecimentos.
2000.
Gabinete do Prefeito !'Municipal de Pato Branco, em 06 de novembro de
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 129/2000
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SÚMULA: Autoriza o Chefe do poder Executivo a celebrar
Termo de Cessão de Uso Grntuito de Bem Municipal, com a
empresa José Ferreira Rações.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Cessão de Uso Gratuito de Bem Municipal com a empresa .José Ferreira Rações, inscrita no
CNPJ sob nº 03.853.897/0001-94, que tem por objeto uma área de 185,42m2 (cento e oitenta e
cinco metros e quarenta e dois centímetros quadrados), constante do lote nº 05, da quadra nº
81 l, de propriedade desta Municipalidade, matriculado sob nº 24.204, do lº Oficio do Registro
Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro . O Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem
Municipal a ser firmado, define-se, para todos os efeitos legais, corno "anexo I" da presente
Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrÁ á m vigor na data de &ua publicação, revogadas as
disposições ern contrário. \ · i
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GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM MUNICIPAL
Cláusula Primeira - Objeto
Através do presente Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem
Municipal, o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, pessoa
jurídica de direito público com sede administrativa na Rua
Caramuru nº 271, nesta cidade, Cedente, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, Sr. Astério Rigon, brasileiro, viúvo,
residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de
Identidade nº 333.398/SSP-PR, a seguir denominado Município
outorga Cessão de Uso Gratuito de Bem Municipal, à José
Ferreira Rações, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
03.853.897/0001-94, com sede na Rua Ricieri Picoli nº 53, nesta
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado
pelo seu proprietário Sr. José Ferreira, portador do RG nº
3.601.512-8/SSP-PR., e CPF nº 337 594 489-68, nesta cidade de
Pato Branco, Estado do Paraná, doravante denominado
Cessionário, que tem por objeto o uso gratuito de imóvel de
propriedade do Cedente, adiante especificado, que se regerá pela
Lei Orgânica do Município, pelos princ1p10s do Direito
Administrativo e pela Lei nº 8.666/93, mediante as seguintes
condições:
Constitui-se objeto da presente Cessão, o uso de uma área de 185,42m2 (cento e oitenta e cinco
metros e quarenta e dois centímetros quadrados), constante do lote nº 05, da quadra nº 811, de
propriedade desta Municipalidade, matrículado sob nº 24.204, do 1º Ofício do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Cláusula Segunda - Destinação:
O bem imóvel objeto da Cessão se destina única e exclusivamente a que o Cessionário a utilize
para ter acesso à sua empresa e proceder a carga e descarga dos produtos comercializados pela
mesma.
Cláusula Terceira - Prazo:
A Cessão outorgada vigirá por prazo indetenninado, podendo ser rescindido em caso de se
verificar que o objetivo constante da condição Primeira- Ob,jeto, não seja efetivada e
satisfutoriamente obti~~ , ' !'
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único.
Verificada a revogação da cessão por qualquer dos motivos enumerados, o Cessionário não terá
direito a ressarcimento das benfeitorias que eventualmente tenha acrescido sobre o imóvel.
Cláusula Quarta - Obrigações do Cessionário:
O Cessionário fica obrigado a :
a) entregar e restituir o objeto da Cessão ao término da sua vigência ou da sua revogação
antecipada qualquer que seja o motivo desta, livre e desocupado;
b) usar o objeto da Cessão exclusivamente para a consecução dos fins constantes da Primeira
Condição;
e) não ceder o uso a terceiros sem prévia e expressa autorização do Cedente;
d) executar a perfeita e integral manutenção e conservação do bem, às suas exclusivas expensas,
mantendo-os em boas condições de uso e conservação.
g) manter o local limpo e cumprir as normas sanitárias;
Cláusula Sexta - do Foro:
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para dirimir questões relativas
ao presente Termo de Cessão , com a expressa e formal renúncia a outro qualquer.
Assim, para que produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Tenno, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Cedente e
Cessionária, através dos seus respectivos representantes legais.
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Branco.
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José Ferreira - Cessionário