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materia nº 32/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2000
Date 2000-03-29
EmentaAltera o inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros.
native_id12576

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 32/2000 
MENSAGEM Nº: 24/2000 
RECEBIDA EM: 29 de março de 2000 
Nº DO PROJETO: 32/2000 
SÚMULA: Altera o inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que 
trata do Transporte Coletivo de Passageiros (o art. 56 trata das penalidades - multa de dez a 
cem unidades fiscais do município - UFM e em caso de reincidência duzentas UFMs) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de março de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
Em 27 de abril de 2000 o projeto de lei foi retirado de pauta por falta de assinatura nos 
pareceres 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de maio de 2000 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT e Nelson Bertani￾PSDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de maio de 2000 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 09 de maio de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 251/2000 
LEI N°: 1929 de 19 de maio de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2294 do dia 26 de maio de 2000 
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1. Nhm. tt P. h.l 
l'l•. N.• f O . 
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lIÁRio n.o .povo 1 XIV 
. - ' . . 
EDIÇÃO 2294 . PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, .. 26 DE MAIO DE 2000 
PREFEITURAMUNICIPAL DEPATO BRANCO- PR 
. LEI Nº 1.929 
DATA: 19 DE MAIO DE 2000 
. Súm~la: Altera o inciso II. do ~igo 56, -d8. Leinº:.1055. de 22 de julho de 
1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros. · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu.Prefeíto 
Municipal sanciono a seguinte Lei: , 
Art 1º- O mciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, 
passa a y1gotar com a seguinte redação: · 
Art. 56'··· 
· . II 'multa de 1 O (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em caso 
de reincidência, 200(~uzentas) Unidades Fis~ais do Município. (NR). 
. : Art .. 2º -, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicÍ.ção, "revigadas as d1spos1ções em contráfio. · · · · · ' · · 
Gabinete do Prefeito Mw:iicipal de Pato Branco, 19 de maio de 2000: · 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal· 
- ~ VISTO - l "· rn;.:~ ~~-~]·.· ~. 
Câmara Jf;(unícípal de Pato BraiíCO-' -
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 32/2000 
SÚMULA: Altera o inciso n, do artigo 56, da Lie nº 1055, de 22 de julho 
de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros. 
Art. 1° - O inciso n, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 56 - ... 
n - multa de 10(dez)a100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em 
caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município. (NR). 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
---· -------------· ----------- ----
A~V 
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/. 
J 
Pato Branco 
~ 
Paraná 
C. Mun. li• r. bc:•· 1 
l'la.1'.•-~=1 
Câmara )l;(unícípal de Tato B~ilr'5'i'·~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000 
Com o Projeto de Lei em tela, o Executivo 
Municipal busca autorização Legislativa para promover 
alteração no inciso II do artigo 56 da Lei nº 1055, de 22 de julho 
de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros, com o 
objetivo de alterar o valor das multas por infrações da presente 
lei e de seu regulamento, bem como, fixando valores em caso de 
reincidência. 
Esta Comissão emite parecer favorável a sua 
aprovação, uma vez que a matéria encontra-se amparada na 
disposição contida no inciso XVIII do artigo 9° da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de abril de 2000. 
esidente 
Roberto k· Carlos Chioquetta-PPS 
Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i C ... M;:~~:~:~ ... . ~ ... 
VISTO 
Câmara Municipal de Pato rancõfa_ .. 
- ~ COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000 
O presente Projeto de Lei, originário do Executivo 
Municipal, visa alterar o inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, 
de 22 de julho de 1991. 
Referida Lei trata do Transporte Coletivo de 
Passageiros e altera a multa que era de uma a dez, para dez a 
cem Unidades Fiscais do Município, para as infrações da lei e 
seu regulamento. 
Após análise a Comissão de Mérito emite parecer 
favorável à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de abril de 2000. 
- PRESIDENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--- -----··~----
-·---·-... ---"'"''"'·~t;.tt:l:=.;. 
l'l• • .N.•_c>JL __ _ ~ C. Mun. CI• r. lic9. j. 
~~-= 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000 
Através do projeto de lei nº 32/2000, o Executivo Municipal deseja 
autorização desta Casa de Leis, para alterar o inciso II, do artigo 56 da lei municipal nº 1055 
de 22 de julho de 1991, que disciplina o Transporte Coletivo de Passageiros com o objetivo 
de alterar o valor das multas por infrações da presente lei e de seu regulamento, bem como 
fixando valores em caso de reincidência . 
Dispõe a matéria que o valor da multa por infrações, seja aumentada dos 
atuais 1 (um) a 10 (dez) UFM.s, para 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e 
em caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município. 
Portanto a matéria é oportuna, razão pela qual emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Robe 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2000 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para promover alteração no inciso II do artigo 56 da Lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros, 
com o objetivo de alterar o valor das multas por infrações da presente lei e de seu 
regulamento, bem como fixando valores em caso de reincidência. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o projeto decorre do pleito_ 
solicitado por Comissão Especial do Conselho Municipal de Transporte Coletivo -
CMTC, que entende reduzido o valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei 
nº 1055/91 e nos contratos de permissão firmados com as empresas que executam 
o serviço de transporte coletivo, o que tem dado causa a que essas empresas não 
demonstrem qualquer preocupação com as multas que lhe são impostas, em razão 
de que os valores na verdade não representam punição compatível com as infrações 
constatadas pela fiscalização do serviço. 
Diante disso, propõe que o valor da multa por infrações a citada lei e regulamentos, 
seja aumentada dos atuais 1 (um) a 10 (dez) UFM's, para 10 (dez) a 100 (cem) 
Unidades Fiscais do Município, e em caso de reincidência, 200 (duzentas) 
Unidades Fiscais do Município. 
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no inciso XVIII do 
artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando apta a seguir sua 
regimental tramitação, restando tão somente, quando da elaboração da redação 
final, constar ao final do dispositivo alterado a expressão (NR), conforme preceitua 
. a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o 
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 04 de abril de 2.000 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de 7-bfo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 24/2000 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa 
Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe a alteração do inciso 
II, da Lei nº 1. 05 5, de 22 de julho de 1991, alterando o valor das multas por infrações da 
presente Lei e de seu Regulamento, bem como fixando valores em caso de reincidência 
em infrações desta natureza. 
O projeto decorre do pleito que nos foi endereçado por Comissão 
Especial do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que justifica a 
iniciativa em razão do reduzido valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei 
nº 1.055/91 e nos contratos de permissão firmados com as empresas que 
executam o Serviço de Transporte Coletivo, o que tem dado causa a que essas 
empresas não demonstrem qualquer preocupação com as multas que lhe são 
impostas, dado que seus valores na verdade não têm representado punição 
compatível com as infrações constatadas pela fiscalização do serviço. 
Nestas condições, na busca de dispor de instrumentos que 
efetivamente motivem as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo a 
agirem em conformidade com os ditames legais que regem a espécie, espera-se 
que esse Legislativo Municipal aprove o presente Projeto de Lei. 
Resumidos ao exposto e contando com a aprovação da matéria, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de 
estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2000 
Al~· Prefeito Municipal 
!Yre/eilura !Ji(unicipa/ de !Yalo :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NO 32/2000 
Súmula: Altera o mc1so II, do art. 56, da Lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991, que trata do Transporte 
Coletivo de Passageiros. 
Art. 1°. O inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1.055, de 22 de julho 
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 56- ...... . 
II - multa de JO(dez) a IOO(cem) Unidades Fiscais do Município e, em 
caso de reincidência, 200(duzentas) Unidades Fiscais do Município. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
Al~ Municipal 
1<i1:v,·º-Ü. , ,;lí 
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J .it(', 
LEI N. º 1.111 
Data: d j ot.. d SÚMULA~! f. U.<.n.O t 1991 • 
Fhut nouru p«Jtct o f,ou1M￾po.ttc. Cof.t.t,Lvo dt. Ptl464gt.i.to~ e. dá 
ou.tuA pitOV.ú:iê.nc..i.a.4. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
M.t. 11 - O T.t411.6pMt& Co.f.f.:tlvo i. a d.út.t..Uo 'u.n.damtn:t4l do c..i. 
d4t.l4o, dt. ca.tci.U.t. e..utnelal a. popal.a.ç4o, .6tlldo de. -tuport64bi..li.dadt clõ 
podeJt público mun.lc..i.pat o .MU ptanf.jamu.to, gue.nc.lame.nto, 6.Uc.a.Uza.ç4o 
e. p.tog-te..u..lva. ptut4ç4o dt. .6e..tv40.6. 
M.t. fi - O T.t4n4po-ttt Co.t.ttivo UJLbano e. lntu.lo1tano c.o~.tltu.l 
4uv.l~o· .dt u.tll..ldad.t púbtl.ca. e. ""4 u.pl.olf.a.do dbidante.nte.. pe.to mwúc.i'. 
pio ou. ou:to1t.9ado '.:.na. 'ºJUm. dut.cl. Le..L a. tmp'tt.644 pa!Lticula.lf.U, vedado õ 
monop6ti.o na. e.xptoia.ção do ~po.tte. cott.tl.vo u1ibano. 
Ah.t. 3Q - O T1t4lt6po1t.te. Cottt.i.vo dt ~gtÂJl.o~ .6eA.4 ~e.g.i.do ~ 
loJ, p!t.lné.lp.i.0.4 COJtÜdOJ, ~ ~U ª 0.t~ Mun.lc.lpa.l, ptW d.úpo.6-i.ÇÕU ,-
COMt4fttU lluta. L« t no ~ u~'.lco. 
M.t. 4Q - Con.4.ú:it.t4-.K T.t«Mpo.tte. Col.e.:tlvo 4'lu.e.te. e.6etu.ado poJr. ve..lcu.lo.6 tJ..po ôn..lbU-6 OU. mlcJto-ôn.lbu, UI Unlta..6 de.6.úr.J.da..6, duthra.do 4 
conduç.io de. pU6oa.6 rtlf..CU4n.te. o pq«mtn.to dt. pa.6.64gent. 
CAPtrULO 11 
IU lblfXS 
A1t.t. 51 - fntvrdt·.M po.t tútlu&, o .tit46tgo .ttgultVt mt1vú de. 
.ltln.t.Jt.tilt.lo t ho1t.tiltio" dt,.út.J.do.6. po.t vt.lcu(o.adt T1t.an.4po1t..te. Cole.t-lvo de. 
ca.:ttgo1i..i4 dtte.ur.útada., "°" .tullo.6 do 41t.tigo a.n.teA.ioJt, ca..lníl!i.:o e. 6-l 
na.t a. ponto..\ .. pte.v.úunc.n.U J.deatl.4.é.ctulo.6. 
M.t. 61 - A e.xe.Ct.&Ç4o dt. ..6«Av4o..& dt TJtan.6po.i.te. Cott.ti.vo, poJ< 
pc.uou '.úlcu ou. JtJJt.úl.úuu, clutúlado.6 & cttndu ucla-6.l.vame.rt:te. .4tu.4 
tmpttga.do.6, a..uoc..i.ado.4,c./ou ~. Utbou .6e.m '.út4 comuc.l.a.l6 de. 
pude. dt aldoJti.z~ da. P.ta&t.lt.a.t4. 
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Prefeitura 111_unicipaL de 'Pato rp,ranco 
ESTADO DO PARANÁ {,ú. 13 
GABINETE DO PREFEITO 
AJct. 54 - 0.1,) fi-ú.c.w do ó1c.gão ge.-0to1r. -6e.;,_ão de.v,ú:Lame.n;ce. ' 
qllJJJ:.,i_'f:/-·c.a.do-6 e. CJte.de.nc.-i.ado.1.i pa}ta. o p~eno e.x.e.1c.úc..(:o da m.lMão 6-Lhc.lt 
.U.zadoJr.a. 
Alr..t. 55, - O ó.1t.gã.o gv.i:toJc. c.Jc..i.C1/r1.~ c.on.d.lç;i5u, que. 6a.c..i..u:te.m 
a pcvr..tic....i.pa..ç.ã.o do púbi-lc.o u.lluált.io na a\Jai.laçij.o de -~eJtv-lç.o, 11./tJtavé4 
de. 4ugv.,tõu e 1c.e.c.tamaçõu,. 
CA:PtTULO XIV 
VAS PENALlVAVES 
A1c.t. 56 - A6 ht6Jc.a.ç.õe..l.i dv.,ta. LeA. e 4W 1te.gu..f.ame.n:to -6â.O 
pa.-0.6.l V e.-Ú. d e : 
1I 1 - e.a.Mação. 
Patr.á.gtr..a.fio ún.lc.o - O 1r.e.gu.f.amento d.UCJt.i.múuviá. M i.n61ta￾ç.õu,, 4u.a. na.twce.za. e. c.fu.6-&.l6.lc.aç.ão be.m e.orno cu -&anç.õu, c.om M 1le..6-
pe.c.üva. g1e.ada.r;,ã.o, no-ó .U.mau duta. Le...i. .• 
AJt.t. 57 - A -i.nob4eJr.vâ.nc.lo. ptr...lmáJr..lo. de. d-Uipo-ói.ç.õu lle.,qu.-
lame.n.taJLu, que nã.o .i.mp.U.qu.e.m e.m c.a..Ma.ç.ã.o da. pVLm-i..6-óão ou. a.u-toJt-í.. -
za.ç.éio -õeJr.á puni.da. c.om a. advvr..tê.nc..la. ao ln6Jt.a.:t.01t, me_d.i..ante. no:f16 .l￾c.a.ç.ão. 
A1t:t. 58 - La.v1taJc.--6e.-á. a.u..to de. .ln6Jc.aç.ã.o ?..m dupüc.a:t.a, /:,e. 
gundo mode.R.0.1.i e. -i.n.-0.tJtuç.õu e.x.pe.d.ldo-6 pe..to ÓJt..gão nu1n-i.c.,i.pa1. c.ompe..u.n 
te, -0e.ndo wna. v.i..a. e.n.vLeque. a.o .ln.6Jt..a.:toJt.. c.oITT:Jt.a. Jt..e.d.bo, ou a.o me .. Miõ 
env.lado ~ob Jt..e.g.l-ótJt..o de. pJt..otocofo. 
A:r..t. 59 - Lawta.do o auto de. .é.1161iaç.ão, ;.1ao pode.JiÓ. e.-0., .. ~ -6Q/{ 
.ln.u.t,i..U.za.do, ne.m ..6u.6:t:ado o c.Wtdo do :lupe.c..üvo p.'f.oc.e.J.>.-60, de.ve.n.d.o o 
6-ú.ca.l a.pJt..ue.n.:tá-.fo à <U.ttoJt...ldade. competente., mumo -0e. -lnc.,ldi_Jt e.m 
eJt.Jt...O, o que. .1>vui objeto de. c.on.ve.n..i..e.nte apuJta.ç.ão. 
AJt..-t. 60 - O ,i.n61ta.t.0Jt.. tvr.á._, pcV'la. a.pJt.ue.1:;t~V1. de.{ie..õa, o JJ/W. 
zo de. 15 ( qu.lnze.) d.i...a..-6 con.ta.da.6 da 1rye.e.b.üne.n:to d(! a.u;to. -
Ah .. :t:. 61 - M d.lUgl..nc.lM de.te.Jr..m.{.na..da..1.i e.m c.on.1.ie.quê.nc..ú .. de. 
1ta.zõu de de.fie..6Cl ou de Jc.e.c.Wt-00, ..6Vc.ão 1c.e.al . .lza.dcu poJt {iunc...i..onáJlJ..OJ.i de. 
hú.Jc.aJr.qu.lo. 1.>upe.1t.lo1t, e. nun.c.a. pe..Co ó~c.af que. hauve.ít .f'..a.vJt..a.do o au￾tJJ de .i.n61c.a.ç.â.o. 
Mi.:. 6'!.. - Va de.c-ú.ã.o que .lmpU-õe.Jt a muê:\.a., c.a.bVr.á ;Le.c.ufllt. 
~o votuntá.Jr..{.o a.o CoYl.-6e.tho Mun.lc.lpa.l de. TJc.a..n..bpoJt..:te. Cole..tlvo, no p1ta.-
zo de. 15 ( qu.ln.ze. J d.i.a..1.> cont.a.do-6 da. c..<.ênc.-la.. do dupa.cho e. du.te., em 
úWma. -i.M.tâ.nc.-la.., a.o P)(.e6úto, em .(dê.nü..co p1r.a.zo. 
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