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PROJETO DE LEI Nº 32/2000
MENSAGEM Nº: 24/2000
RECEBIDA EM: 29 de março de 2000
Nº DO PROJETO: 32/2000
SÚMULA: Altera o inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que
trata do Transporte Coletivo de Passageiros (o art. 56 trata das penalidades - multa de dez a
cem unidades fiscais do município - UFM e em caso de reincidência duzentas UFMs)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 30 de março de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 27 de abril de 2000 o projeto de lei foi retirado de pauta por falta de assinatura nos
pareceres
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de maio de 2000 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT e Nelson BertaniPSDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de maio de 2000 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 09 de maio de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 251/2000
LEI N°: 1929 de 19 de maio de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2294 do dia 26 de maio de 2000
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EDIÇÃO 2294 . PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, .. 26 DE MAIO DE 2000
PREFEITURAMUNICIPAL DEPATO BRANCO- PR
. LEI Nº 1.929
DATA: 19 DE MAIO DE 2000
. Súm~la: Altera o inciso II. do ~igo 56, -d8. Leinº:.1055. de 22 de julho de
1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros. ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu.Prefeíto
Municipal sanciono a seguinte Lei: ,
Art 1º- O mciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991,
passa a y1gotar com a seguinte redação: ·
Art. 56'···
· . II 'multa de 1 O (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em caso
de reincidência, 200(~uzentas) Unidades Fis~ais do Município. (NR).
. : Art .. 2º -, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicÍ.ção, "revigadas as d1spos1ções em contráfio. · · · · · ' · ·
Gabinete do Prefeito Mw:iicipal de Pato Branco, 19 de maio de 2000: ·
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal·
- ~ VISTO - l "· rn;.:~ ~~-~]·.· ~.
Câmara Jf;(unícípal de Pato BraiíCO-' -
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 32/2000
SÚMULA: Altera o inciso n, do artigo 56, da Lie nº 1055, de 22 de julho
de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 1° - O inciso n, do artigo 56, da Lei nº 1055, de 22 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 - ...
n - multa de 10(dez)a100 (cem) Unidades Fiscais do Município e, em
caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município. (NR).
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Pato Branco
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Paraná
C. Mun. li• r. bc:•· 1
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Câmara )l;(unícípal de Tato B~ilr'5'i'·~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000
Com o Projeto de Lei em tela, o Executivo
Municipal busca autorização Legislativa para promover
alteração no inciso II do artigo 56 da Lei nº 1055, de 22 de julho
de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros, com o
objetivo de alterar o valor das multas por infrações da presente
lei e de seu regulamento, bem como, fixando valores em caso de
reincidência.
Esta Comissão emite parecer favorável a sua
aprovação, uma vez que a matéria encontra-se amparada na
disposição contida no inciso XVIII do artigo 9° da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de abril de 2000.
esidente
Roberto k· Carlos Chioquetta-PPS
Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VISTO
Câmara Municipal de Pato rancõfa_ ..
- ~ COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000
O presente Projeto de Lei, originário do Executivo
Municipal, visa alterar o inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1055,
de 22 de julho de 1991.
Referida Lei trata do Transporte Coletivo de
Passageiros e altera a multa que era de uma a dez, para dez a
cem Unidades Fiscais do Município, para as infrações da lei e
seu regulamento.
Após análise a Comissão de Mérito emite parecer
favorável à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de abril de 2000.
- PRESIDENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2000
Através do projeto de lei nº 32/2000, o Executivo Municipal deseja
autorização desta Casa de Leis, para alterar o inciso II, do artigo 56 da lei municipal nº 1055
de 22 de julho de 1991, que disciplina o Transporte Coletivo de Passageiros com o objetivo
de alterar o valor das multas por infrações da presente lei e de seu regulamento, bem como
fixando valores em caso de reincidência .
Dispõe a matéria que o valor da multa por infrações, seja aumentada dos
atuais 1 (um) a 10 (dez) UFM.s, para 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município e
em caso de reincidência, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Portanto a matéria é oportuna, razão pela qual emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Robe
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para promover alteração no inciso II do artigo 56 da Lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991, que trata do Transporte Coletivo de Passageiros,
com o objetivo de alterar o valor das multas por infrações da presente lei e de seu
regulamento, bem como fixando valores em caso de reincidência.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o projeto decorre do pleito_
solicitado por Comissão Especial do Conselho Municipal de Transporte Coletivo -
CMTC, que entende reduzido o valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei
nº 1055/91 e nos contratos de permissão firmados com as empresas que executam
o serviço de transporte coletivo, o que tem dado causa a que essas empresas não
demonstrem qualquer preocupação com as multas que lhe são impostas, em razão
de que os valores na verdade não representam punição compatível com as infrações
constatadas pela fiscalização do serviço.
Diante disso, propõe que o valor da multa por infrações a citada lei e regulamentos,
seja aumentada dos atuais 1 (um) a 10 (dez) UFM's, para 10 (dez) a 100 (cem)
Unidades Fiscais do Município, e em caso de reincidência, 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município.
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no inciso XVIII do
artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando apta a seguir sua
regimental tramitação, restando tão somente, quando da elaboração da redação
final, constar ao final do dispositivo alterado a expressão (NR), conforme preceitua
. a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 04 de abril de 2.000
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de 7-bfo :JJranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 24/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa
Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe a alteração do inciso
II, da Lei nº 1. 05 5, de 22 de julho de 1991, alterando o valor das multas por infrações da
presente Lei e de seu Regulamento, bem como fixando valores em caso de reincidência
em infrações desta natureza.
O projeto decorre do pleito que nos foi endereçado por Comissão
Especial do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, que justifica a
iniciativa em razão do reduzido valor das penalidades pecuniárias previstas na Lei
nº 1.055/91 e nos contratos de permissão firmados com as empresas que
executam o Serviço de Transporte Coletivo, o que tem dado causa a que essas
empresas não demonstrem qualquer preocupação com as multas que lhe são
impostas, dado que seus valores na verdade não têm representado punição
compatível com as infrações constatadas pela fiscalização do serviço.
Nestas condições, na busca de dispor de instrumentos que
efetivamente motivem as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo a
agirem em conformidade com os ditames legais que regem a espécie, espera-se
que esse Legislativo Municipal aprove o presente Projeto de Lei.
Resumidos ao exposto e contando com a aprovação da matéria,
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2000
Al~· Prefeito Municipal
!Yre/eilura !Ji(unicipa/ de !Yalo :Branco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 32/2000
Súmula: Altera o mc1so II, do art. 56, da Lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991, que trata do Transporte
Coletivo de Passageiros.
Art. 1°. O inciso II, do artigo 56, da Lei nº 1.055, de 22 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56- ...... .
II - multa de JO(dez) a IOO(cem) Unidades Fiscais do Município e, em
caso de reincidência, 200(duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
Al~ Municipal
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LEI N. º 1.111
Data: d j ot.. d SÚMULA~! f. U.<.n.O t 1991 •
Fhut nouru p«Jtct o f,ou1Mpo.ttc. Cof.t.t,Lvo dt. Ptl464gt.i.to~ e. dá
ou.tuA pitOV.ú:iê.nc..i.a.4.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. 11 - O T.t411.6pMt& Co.f.f.:tlvo i. a d.út.t..Uo 'u.n.damtn:t4l do c..i.
d4t.l4o, dt. ca.tci.U.t. e..utnelal a. popal.a.ç4o, .6tlldo de. -tuport64bi..li.dadt clõ
podeJt público mun.lc..i.pat o .MU ptanf.jamu.to, gue.nc.lame.nto, 6.Uc.a.Uza.ç4o
e. p.tog-te..u..lva. ptut4ç4o dt. .6e..tv40.6.
M.t. fi - O T.t4n4po-ttt Co.t.ttivo UJLbano e. lntu.lo1tano c.o~.tltu.l
4uv.l~o· .dt u.tll..ldad.t púbtl.ca. e. ""4 u.pl.olf.a.do dbidante.nte.. pe.to mwúc.i'.
pio ou. ou:to1t.9ado '.:.na. 'ºJUm. dut.cl. Le..L a. tmp'tt.644 pa!Lticula.lf.U, vedado õ
monop6ti.o na. e.xptoia.ção do ~po.tte. cott.tl.vo u1ibano.
Ah.t. 3Q - O T1t4lt6po1t.te. Cottt.i.vo dt ~gtÂJl.o~ .6eA.4 ~e.g.i.do ~
loJ, p!t.lné.lp.i.0.4 COJtÜdOJ, ~ ~U ª 0.t~ Mun.lc.lpa.l, ptW d.úpo.6-i.ÇÕU ,-
COMt4fttU lluta. L« t no ~ u~'.lco.
M.t. 4Q - Con.4.ú:it.t4-.K T.t«Mpo.tte. Col.e.:tlvo 4'lu.e.te. e.6etu.ado poJr. ve..lcu.lo.6 tJ..po ôn..lbU-6 OU. mlcJto-ôn.lbu, UI Unlta..6 de.6.úr.J.da..6, duthra.do 4
conduç.io de. pU6oa.6 rtlf..CU4n.te. o pq«mtn.to dt. pa.6.64gent.
CAPtrULO 11
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ca.:ttgo1i..i4 dtte.ur.útada., "°" .tullo.6 do 41t.tigo a.n.teA.ioJt, ca..lníl!i.:o e. 6-l
na.t a. ponto..\ .. pte.v.úunc.n.U J.deatl.4.é.ctulo.6.
M.t. 61 - A e.xe.Ct.&Ç4o dt. ..6«Av4o..& dt TJtan.6po.i.te. Cott.ti.vo, poJ<
pc.uou '.úlcu ou. JtJJt.úl.úuu, clutúlado.6 & cttndu ucla-6.l.vame.rt:te. .4tu.4
tmpttga.do.6, a..uoc..i.ado.4,c./ou ~. Utbou .6e.m '.út4 comuc.l.a.l6 de.
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.U.zadoJr.a.
Alr..t. 55, - O ó.1t.gã.o gv.i:toJc. c.Jc..i.C1/r1.~ c.on.d.lç;i5u, que. 6a.c..i..u:te.m
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de. 4ugv.,tõu e 1c.e.c.tamaçõu,.
CA:PtTULO XIV
VAS PENALlVAVES
A1c.t. 56 - A6 ht6Jc.a.ç.õe..l.i dv.,ta. LeA. e 4W 1te.gu..f.ame.n:to -6â.O
pa.-0.6.l V e.-Ú. d e :
1I 1 - e.a.Mação.
Patr.á.gtr..a.fio ún.lc.o - O 1r.e.gu.f.amento d.UCJt.i.múuviá. M i.n61taç.õu,, 4u.a. na.twce.za. e. c.fu.6-&.l6.lc.aç.ão be.m e.orno cu -&anç.õu, c.om M 1le..6-
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za.ç.éio -õeJr.á puni.da. c.om a. advvr..tê.nc..la. ao ln6Jt.a.:t.01t, me_d.i..ante. no:f16 .lc.a.ç.ão.
A1t:t. 58 - La.v1taJc.--6e.-á. a.u..to de. .ln6Jc.aç.ã.o ?..m dupüc.a:t.a, /:,e.
gundo mode.R.0.1.i e. -i.n.-0.tJtuç.õu e.x.pe.d.ldo-6 pe..to ÓJt..gão nu1n-i.c.,i.pa1. c.ompe..u.n
te, -0e.ndo wna. v.i..a. e.n.vLeque. a.o .ln.6Jt..a.:toJt.. c.oITT:Jt.a. Jt..e.d.bo, ou a.o me .. Miõ
env.lado ~ob Jt..e.g.l-ótJt..o de. pJt..otocofo.
A:r..t. 59 - Lawta.do o auto de. .é.1161iaç.ão, ;.1ao pode.JiÓ. e.-0., .. ~ -6Q/{
.ln.u.t,i..U.za.do, ne.m ..6u.6:t:ado o c.Wtdo do :lupe.c..üvo p.'f.oc.e.J.>.-60, de.ve.n.d.o o
6-ú.ca.l a.pJt..ue.n.:tá-.fo à <U.ttoJt...ldade. competente., mumo -0e. -lnc.,ldi_Jt e.m
eJt.Jt...O, o que. .1>vui objeto de. c.on.ve.n..i..e.nte apuJta.ç.ão.
AJt..-t. 60 - O ,i.n61ta.t.0Jt.. tvr.á._, pcV'la. a.pJt.ue.1:;t~V1. de.{ie..õa, o JJ/W.
zo de. 15 ( qu.lnze.) d.i...a..-6 con.ta.da.6 da 1rye.e.b.üne.n:to d(! a.u;to. -
Ah .. :t:. 61 - M d.lUgl..nc.lM de.te.Jr..m.{.na..da..1.i e.m c.on.1.ie.quê.nc..ú .. de.
1ta.zõu de de.fie..6Cl ou de Jc.e.c.Wt-00, ..6Vc.ão 1c.e.al . .lza.dcu poJt {iunc...i..onáJlJ..OJ.i de.
hú.Jc.aJr.qu.lo. 1.>upe.1t.lo1t, e. nun.c.a. pe..Co ó~c.af que. hauve.ít .f'..a.vJt..a.do o autJJ de .i.n61c.a.ç.â.o.
Mi.:. 6'!.. - Va de.c-ú.ã.o que .lmpU-õe.Jt a muê:\.a., c.a.bVr.á ;Le.c.ufllt.
~o votuntá.Jr..{.o a.o CoYl.-6e.tho Mun.lc.lpa.l de. TJc.a..n..bpoJt..:te. Cole..tlvo, no p1ta.-
zo de. 15 ( qu.ln.ze. J d.i.a..1.> cont.a.do-6 da. c..<.ênc.-la.. do dupa.cho e. du.te., em
úWma. -i.M.tâ.nc.-la.., a.o P)(.e6úto, em .(dê.nü..co p1r.a.zo.
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