JFAru. Ili.~ ';)O ...
e-:~··~~:~~\~~-~--
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o vereador
Gilson Marcondes - PFL, obter autorização legislativa para dispor
sobre o incentivo fiscal para a cultura, criar o Fundo Municipal da Cultura -
FMC no Município de Pato Branco.
Após analisar a matéria, observamos que não consta da Lei de
Diretrizes Orçamentárias como também no Orçamento, no item 06 - Secretaria
de Educação, Cultura e Esporte, dotação para suprir as despesas pertinentes ao
Fundo Municipal da Cultura. Diante disso, sugerimos ao vereador autor da
matéria, que proceda alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e abra
crédito especial ao orçamento para o ano de 2002, conforme determina a lei.
Desta forma, a tramitação da matéria permanecerá suspensa até que
sejam feitas as alterações necessárias.
É o nosso parecer, SMJ.
nco, 9 de agosto de 2001.
/
/. Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000
Através do projeto de lei nº 38/2000, deseja o colega vereador GILSON
MARCONDES - PV, obter autorização Legislativa, para dispor sobre o incentivo fiscal
para a cultura e criar o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Observamos no parecer da Assessoria Contábil, que o Fundo Municipal da
Cultura somente poderá ser criado desde que sejam feitas emendas na Lei de
Diretrizes e Orçamentos e no Plano Plurianual, visando incluir no orçamento municipal,
a criação de crédito especial no orçamento de 2005.
Constatamos ainda que o artigo 5° do referido projeto de lei, fere a Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, tendo em vista ser matéria tributária, e esta é de
competência exclusiva do Executivo Municipal, pois não cabe ao vereador legislar
sobre dedução fiscal.
Com base no exposto esta relataria emite PARECER CONTRÁRIO a sua
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de agosto de 2004.
Vilmar Maccari - PDT
Membro
º'!....,,
... '·,\
Nereu Faustino Cen - PC do ~
President __-- .............. « ••.••. -•• -... -·-
~J.~. Silvio Hasse - PDT
Relator
Ji&
r \<.~,~;.,, .. ,. -.. -··---·.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PFL, através do Projeto de
Lei em tela, obter autorização legislativa para dispor sobre o incentivo fiscal para a
cultura, criar o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco.
Observamos que a matéria fere o princípio constitucional, mais
precisamente o disposto contido no inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal, que assim preceitua:
"Art. 167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos
artigos 198, § 2°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°, bem como o disposto no § 4°
deste artigo."
Diante disso, após profunda análise da matéria, emitimos PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 8 de agosto de 2001.
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Membro
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Membro
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H (j T o e o L o 02 A<m 2004 oB:24 (i(Q4l2 iJ13 . . r ' ,, J,j t,::;:J Vi'; i /
~HbaPa Aunbot/id áe ~/o- ~~/boü •
Estado do Paraná
&ano. Sr. Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
, requerem seja dada tramitação em regime de ur..gência aos seguintes projetos de
lei:
projeto de lei nº 38/2000, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo
Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco. A solicitação do
pedido de urgência se dá em razão de que em 6 de maio de 2004, o
vereador autor da matéria solicitou a reapresentação do projeto de lei, e em
razão das dezenas de solicitações dos artistas e agentes culturais patobranquenses, os quais aguardam há quatro anos a apreciação e aprovação
deste importante projeto para o desenvolvimento cultural do município.
projeto de lei n° 72/2003, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em
que especifica e revoga a Lei n° 1787, de 3 de dezembro de 1998 (ESTAR -
Estacionamento Rotativo Controlado). A solicitação do pedido de urgência
se dá em razão de que foi solicitada a sua reapresentação na sessão
ordinária realizada no dia 6 de maio de 2004, porém o mesmo não foi para
votação devido ao recesso parlamentar, de 1° a 31 de julho, tendo sido
acordado de que esta proposição seria apreciada nas primeiras sessões após
o recesso parlamentar, e também pelos diversos pedidos da população, no
sentido de que sejam tomadas providências com relação a falta de vagas
para estacionamento, principalmente nas vias centrais da cidade.
Nestes termos pede9l-deferime:ntõ·.· ··· ···· ··4
Pato Branco, 2 de agosj;~e2~$.Ll::./_L
~ • ,..._ f ~:?.:$. --··::::..·--·· -1-::;;:.,_-=.--
T• .... ._ -o. ;:-''' / •.
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva - PL // óV;is Gresele- PP
(3, 'l ---" ~ Dirceu Dimas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP
\.
\
~élyrinhaLuiza Dall'Igna - PP Leonir José Favi,h- PMDB ! ,/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 /
Email: leaislativo(CUv.'httPd11rk rr"n hc'
/
!
Pato Bronco Paraná
1 - Foz do lguaçú
Fundação Cultural de Foz do lguaçú
Rua Benjamin Constant, 62
CEP 85.851- 380
Fone: (Oxx45) 521-1480 523-1516 Fax: 523-1511
2 - Medianeira
Fundacem
Av. Brasil, 1677
Centro
CEP 85.884-000
Fone-fax: (Oxx45) 264-4216
3 - Campo Mourão
FUNDA CAM
Av. Comendador Norberto Marcondes, 684
CEP 87.303-100
Fone: (Oxx44) 525-1144 ramal: 346 Fax: 523-7889
4- Curitiba
Fundação Cultural de Curitiba
R. Presidente Farias 431 - Ed.: Francisco Brás
CEP 80.020-290
(Oxx41) 321-3300 /Fax: 323 -1541
e-mail: ffc@curitiba.pr.gov.br
5 - Paranavaí
Rua Prof> Emílio Miljutin Cogej, 116
Caixa Postal 511
CEP 87.701- 090
Fone - fax: (Oxx44) 423-3755 ·
6-Toledo
Rua XV de Novembro, nº 1638
Praça da Cultura
CEP 85.902- 040 Toledo -PR
Fone: (Oxx45) 252-6445 Fax: 252-2135
7 - Ribeirão Claro
Rua Coronel Emílio Gomes, 731
Centro
CEP 86.410- 000
Fone: (Oxx43) 536-1300 Fax: 536-1222
8 - Paranaguá
Rua Desembargador Hugo Simas, 3 73
CEP 83 .203 - 060
Fone- fax: (Oxx41) 423-2155
9 - Pato Branco
Rua Jaciretã, 450
Centro
CEP 85.504-440
Fone/Fax: (Oxx46) 224-4100
10- Pontal do Paraná
Rua Corais, s/nº
Balneário Shagrilá
CEP 83.255 -000
Fone/Fax: (Oxx41) 457.9689
11 - Rolârtdia
Av. Presidente Bernardes, 809
CEP 86.600- 000
Fone: (Oxx43) 255-2399 Fax:256-3844
12-Maringá
Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes 2500
CEP 87015 - 001
Fone: (Oxx44) 221-1280 Fax: 262-1697
13-Ibiporã
Fundação Cultural
Rua Dom Pedro II, 368
CEP 86.200 - 000
Fone - fax: (Oxx43) 258-4310
14 - Londrina
Pç. Primeiro de Maio, 11 O
CEP 86.010 - 100
Fone: (Oxx43) 371-6600 Fax: 371-6650
15- Francisco Beltrão
Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000
CEP 85.601- 030
Fone - fax: (Oxx46) 524-2121
16 - Colorado
Av. Brasil, 1250
CEP 86690 - 000
Fone - fax: (Oxx44) 323-2012
17 - Imbituva
Rua Padre Tomas Kania, 149
CEP 84.430-000
Fone - fax: (Oxx42) 436 -1248
18 - Santa Terezinha do Itaipú
Rua João XXIII, 144
CEP 85.875 - 000
Fone: (Oxx45) 541-1690
19 - Guarapuava
Rua Pedro Alves, 431
CEP 85010-()80
Fone: (Oxx42 ) 623-5565
20 - Ponta Grossa
Fundação Cultural de Ponta Grossa
Rua Júlia Wanderley, 936
CEP 84010-170
Fone: (Oxx42) 222-3219
Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 038/2000
Busca o Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei
nº 038/2000, obter autorização legislativa para dispor sobre o
Incentivo Fiscal para cultura e para instituir o Fundo Municipal da
Cultura.
Tendo o projeto a finalidade de captar recursos para serem
aplicados em projetos culturais bem como a criação do Fundo
Municipal, necessário se faz que tais recursos sejam previstos no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes e Orçamento para o exercício de 2004.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2004, conforme pode ser observado abaixo bem como o orçamento
(cópia anexa) não estabelece critérios para a manutenção do Fundo
Municipal da Cultura, bem como não apresenta valores para serem
fonte de recursos que financiarão os projetos culturais desejados.
13. CULTURA
Objetivos:
Difundir e estimular as atividades culturais de forma descentralizada,
envolvendo as áreas urbana e rural, contemplando todas as faixas
etárias, contribuindo assim com o projeto educacional e social do
município.
P . . . M t r1nc1pa1s e as:
Especificação Unidade de 2004 medida
Patrimônio Histórico, Artístico e
Arqueolóe:ico.
Manter e prover o Museu da Imagem e do Som. museu 1
Manter o museu principal. museu 1
Difusão Cultural.
Promover peças teatrais. oeça 120
Promover festivais de dança. evento 35
Promover exposições. evento 60
Promover festivais de música. evento 2
Promover encontros de corais. evento 3
Promover palestras de formação profissional evento 10
Oferecer aulas de música, dança, teatro, pintura curso 25
e artesanato. aluno 800
Ampliar o Centro Cultural Raul Juglair sala 1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Construir oficinas para artesanato barracão 1
Construir salas para eventos culturais nos sala 1 bairros
Adquirir instrumentos musicais, uniformes para instrumento 30
a Banda Múnicipal e vestimentas para teatro. vestimenta 70
Manter equipamentos e espaços físicos. equipamento 85
Adquirir livros, periódicos, videotecas,
equipamentos de som e de informática para a unidade 580
Biblioteca Pública Municipal.
Contratar professores oficineiros. professor 10
Adquirir equipamentos, aparelhos de som, mesas
de som, microfones, luminárias, refletores e aquisição 98
mobiliário para o Teatro Municipal.
Definir programas de acompanhamento e 1 avaliação dos objetivos e metas estabelecidas programa
Se observarmos o art.º 5 do projeto em análise, os valores serão
arrecadados pela dedução fiscal no pagamento do ISSQN e IPTU do
Município, dessa forma não pode o vereador legislar sobre matéria
tribgj:ária sendo exclusivamente de competência do Exécutivo. --~-·
O Fundo Municipal da Cultura pode ser criado desde que sejam
feitas emendas a LDO e ao Plurianual no sentido de incluir mais tarde
os objetivos do Fundo no Orçamento Municipal, no entanto o artigo 5°
do projeto não pode ser aprovado, pois fere os termos do art. 65 da
Constituição Federal e do art. 95 da Lei Orgânica do Município por ser
matéria tributária de exclusiva competência do executivo municipal.
Da forma que se encontra o projeto somos de parecer contrário a
sua regimental tramitação.
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 13 de maio de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
RESUMO EDUCAÇÃO
MÊS DE COMPETÊNCIA: Junho de 2.004
RECEITA VALOR BRUTO 0,15 0,10 TOTAL
FPM 622.862,39 93.429,36 62.286,24 155.715,60
ICMS 797.936,17 119.690,43 79.793,62 199.484,04
F.EXPOTAÇÃO 22.506,88 3.376,03 2.250,69 5.626,72
LEI COMPLEM. 33.608,81 5.041,32 3.360,88 8.402,20
SUB-TOTAL 1.476.914,25 221.537,14 147.691,43 369.228,56
PART.ESTADO 150.162,47 150.162,47
APLICAÇÕES 1.205,96
TOTAL GERAL 520.597,00
PRÓPRIOS
RECEITA VALOR BRUTO 0,25 TOTAL
IPTU 76.163,98 19.041,00 19.041,00
ITBI 67.345,72 16.836,43 16.836,43
ISSQN 261.724,92 65.431,23 65.431,23
IRRF 43.131,48 10.782,87 10.782,87
ITR 7.267,54 1.816,89 1.816,89
IPVA 131.614,35 32.903,59 32.903,59
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS 32.811,36 8.202,84 8.202,84
DÍVIDA ATIVA 50.629,75 12.657,44 12.657,44
SUB-TOTAL 670.689,10 167.672,28 167.672,28
APLICAÇ ES 3.994,44
TOTAL GERAL 171.666,72
RESUMO
FONTE % VALOR
FUNDO 221.537, 14
PART.ESTADO 150.162,47
APLICAÇÕES 1.205,96
CONTR.FUNDO 147.691,43
CONT.PRÓPRIO 167.672,28
APLICAÇÕES 3.994,44
FONTE SALDO ANTER. PARTICIPAÇÃO DEPOSITO SALDO
FUNDO 0,00 372.905,57 372.905,57 0,00
CONTRAPART. 41.312,47 319.358, 14 363.082,16 85.036,49
RESUMO EDUCAÇÃO
MÊS DE COMPETÊNCIA: Maio de 2.004 •
RECEITA VALOR BRUTO 0,15 0,10 TOTAL
FPM 959.507,74 143.926, 16 95.950,77 239.876,94
ICMS 742.889,17 111.433,38 74.288,92 185.722,29
F.EXPOTAÇÃO 22.724,31 3.408,65 2.272,43 5.681,08
LEI COMPLEM. 33.608,81 5.041,32 3.360,88 8.402,20 / SUB-TOTAL 1.758.730,03 263.809,50 / 175.873,00 439.682,51
PART.ESTADO 123.247,70 123.247,70
APLICAÇÕES 2.352,12
TOTAL GERAL 565.282,32
PRÓPRIOS
RECEITA VALOR BRUTO 0,25 TOTAL
IPTU 856.451,06 214.112,77 214.112,77
ITBI 77.719,71 19.429,93 19.429,93
ISSQN 251.784,72 62.946,18 62.946,18
IRRF 41.055,79 10.263,95 10.263,95
ITR 1.881,42 470,36 470,36
IPVA 164.676,30 41.169,08 41.169,06
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS 41.695,77 10.423,94 10.423,94
DÍVIDA ATIVA 53.506,25 13.376,56 13.376,56
SUB-TOTAL 1.488.771,02 372.192,76 372.192,76
APLICAÇOES 252,92
TOTAL GERAL 372.445,68
RESUMO
FONTE VALOR
FUNDO 263.809,50
PART.ESTADO 123.247,70
APLICAÇÕES 2.352,12
CONTR.FUNDO 175.873,00
CONT.PRÓPRIO 372.192,76
APLICAÇÕES 252,92
FONTE SALDO ANTER. PARTICIPAÇÃO DEPOSITO SALDO
FUNDO 0,00 389.409,32 389.409,32 0,00
CONTRAPART. 342.413,97 548.318,68 932.045,12 41.312,47
Estado do Parana Programa de Trabalho
Preieitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2004 - Anexo 61 da Lei 4.320/64
Unidade Gestora •• : CONSOLIDADO
Orgao .••••••••.•. : 07 SECRET.MUN.EDUCACA0 1CUL.ESPORTE E LAZER
Unidade ........... 04 OEPARTAMENTO [)E CULTURA
Codigo Especi ticacao
13.000.0000.0.000.000 Cultura
13.392.0000.0.000.000 Difusao Cultural
13.392.0026.0.000.000
13.392.0026.1.018.000
~ 4.4.90.51.00.00.00
Promover a Cultura
Ampliar e Equipar o Centro Cultural
Raul Juglair
Obras e lnstalacoes
4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Mat. Permanente
Ampliar 2 equipar e Centro Cultural Raul Juglair,com
sistema. de ar condicionadoi instrumentos musicais,
equipamento de som, livras biblioteca, videoteca e
mobiliarias) visando a promocao de pecas teatrais,
festivais de danca e musica, exposicoes e encontro de
corais alem du teatro,
13.392.0026.1.0l9.000
4,4,90.51.00.00.00
Canstrucao de Oficinas de Artes
Obras e lnstalacoes
Construir pavilhao com objetivo de abrigar as oficinas
para artesanato incentivando a exposicac e venda de
produtos artesanais.
13.392.0026.2.052.000 Atividades do Departamento de Cultura
3.l.90.11.00.00.00 Venc. e Vant. Fixas - Pes. Civil
3.1.90.13.00.00.00 Dbrigacoes Patronais
3.1.90.16.00.00.00 Outras Desp. Variav.-Pes.Civil
3.3.90.14.00.00.00 Diarias - Civil
3.3.90.30.00.00.00
3.3.90.33,00.00.00
3.3.90.36.00.00.00
3.3.90139.00iOO~OO
4.4.90.52.00.00.00
Material de Consumo
Passagens e Desp. e! locomocao
Outros Serv. Terc. - P.Fisica
Outros Serv. Terc.- P.Juridica
Equipamentos e Mat. Permanente
Coordenar e promover atividades culturais do municipia,
atraves da 1anutencao do teatro municipal,museu
historico,biblioteca publica e outras oficinas
relacionadas com a cultura da regiao.
Total Unida.de
Projetos
200.000,00
200.000,00
200.000,00
15ü.(ll)l),i)(l
50.000,00
10!).000,01)
50.000,00
50.000;00
200.000;ClO
Atividades Gper. Especiais
316.000;00
316.000,00
316.l)(l(l;(H)
316,000~00
1 (l2, i)Ot); (H)
2i. õõü; 00
3.üOü,00
3.000,00
30.000,00
2.0üO; 00
25.000,(i(!
100.000,oei
30.000,00
3i6.000,ü0
fotal
516.000,00
516.000/i'J
516.000~i)t)
í50 .000,0ü
50, 1)tlO, 00
!(li), i)<)!) j l)ü
50.(lü(l, (l(i
:,i:1. 000, 01)
316. i)(H); (li)
102.000,0ü
21,.00ü~üü
: .• (!(~(!; (1(1
3"ººº~ºº 30.000~'.)0
2. OOü ~ 1
)0
25iOOO~Oü
100' 000; \.\\)
30 ,00(l,(l(l
5i6.ü0(1)1J(I
CANARA MUNICIPAL rn:: PATO mfti".OJ
~~!der!PaW[J/J~ Estado do Paraná . 1
Exmº. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões
permanentes e para posterior votação em plenário:
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS.
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco.
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL".
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco.
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc).
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de
Cine Teatro Naura Rigon.
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João.
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado).
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha).
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados,
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de
1997.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
,',' '.
Estado do Paraná
Pato Branco, 25 de setembro de 2003.
Senhor Presidente:
Solicito que durante o período em que estou de licença para tratamento
de saúde, ou seja, no período de 19 de setembro a 19 de outubro de 2003, não sejam
colocados projetos de minha autoria, para discussão e votação em plenário.
Certos ele contarmos com os préstimos ele V. Exª, agradeço.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente ela Câmara Municipal ele Pato Branco
Nesta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.cam.br
Pato Branco Paraná
• 1,
PUt:SLiCADO
Jornal ~Ato to f,ABJl<llt
N.oJ5..!'~ Dataa"t?Lº-3 ... /a.mi
A11lnat~ra ....... ·~rz ·m ___
t Orçamento ~de 2002 1
1 ·. ~ .. · .. tera recursos para
Fundo de Cultura
D Lerner já determinou à Secretaria
da Fazenda a inclusão dos recursos.
;- ' . '
. ····criação do fu.ndo
· · ···.· .. ,.·.·· está prevista· na
' Lei Estadual de
·'Incentivo à CultUra.
"A constituição do Fun~o Estadual de Cultura .~ontelp.
pla uma reivindicação' da área
cultural e o Paraná está em
condições·de atendê-la", afumou Lerner. . ·
Segundo o governador;; o
O governador Jaime Ler~ Estado tem todo o interesse
ner determinou à .Secretaria em ter uma política de cultttra
qa Fazenda a inclu~0 ·de te- que garanta a produção loéal
cursos no orçamentó do Esta- e para isso vai utilizar todôs
do•.parâ 2002 com o objétivo os mecanismos legais de q~e
de implantar o Fundo E~ta- dispõe. "A hora é. de amplijudual da Cultui:-a( Os valores os horizontes e · assegurar ·.
ainda estão sendo definidos, condições para que a mú~i- :
mas representam um . passo ca, as artes visuais, a litera- ,
decisivo do Estado no apoió à tura, o teatro, o cinema e~o 1
produção culfural, paranaense. artesanato paranaense pó~ '
·. A· cria,ção do -fundo éstá sam chegar ao público <,io 1
prevista na ·Lei· Estac;ltial de Estado e do. País", comp~- .
Incentivoà.Criltura. Dur~te a tou Jaime Lerner. ··• .. • '
semmia, o· governador tam- · "O . governador mostr~u '
bém det~rininou ·à Procurado~ mais uma vez que está ao lado
ria Geràl do 'Estado a retirada da ·cultura", reconhece a sede a,çõesjudiciais que1
tramita-·- cretária da Cultura, MôniÇa .
v~p.().S.uPr~IJl() Tribunal E~~ ~schbieter. "A sua deterntit: .. ~~he .. que';'quédstio
1
uCaMvams.' )'o a.~ão &artill;f~ti~e, o apo~o que~~, : · ,usv.''•e réP~As ·.o .. · no c fll!Se .···. s ca precisa p~p: · 1 firiancirunértto' . ~ dé · .. projetos· qu~· o ~araná pmis~ inçenliv!f i
' ' cu~.~-~:•.~i,,_~:~~-:i;!~c ~~u~ãQ~~ul.~1-~Ijjj~~,
PUBLl(.;AUO
Jornal() Et;"JAro IX> iàtRat1a=
N.o-:35tJ$_ Dota~/_-.Q~./.&f:d
Ass1natüra .,... .... ,,,:;i)'.k;us)_ •mm;
·comboio Cultural
retorna com 9 ônibus·.
Nove ônibus, equipados e
transformados em palco, vão
percorrer as ruas de Campo
Mourão amanhã, em desfile
artístico, numa amostra do
que os paranaenses verão nesta . segunda fase do projeto
Comboio Cultural. Ao todo
serão 30 espetáculos diferentes, contemplando crianças e
adultos ... "Este é úm projeto
que foi bem acolhido pelos
paranaenses e volta. . agora
com toda aforça, levando cultura e entretenimento a todas
as regiões do Estado, afirma o
governador Jaime Lernet.
"O objetivo ·é· valorizar a
produção de nossos artistas e
facilitar•-º acesso _da pop~la,~
çíio aos bens culturais de nos~
só _Estado'', lembra a secr~tária da C.ultura, Mônicà Ris-.·
chbieter. O .Comboio Cultural r~inid;i su~s . atividades .. per- .
correndo, neste primeiro ro- .
teiro, 108 municípios da região Noroeste, levando a arte
produzida por mais de 100 artistas, num total de 164 apresentações, com encerramento
no dia 13 de outubro, em Maringá. Mais dois roteiros serão
realizados até o fim deste ano.
O projeto foi lançado
pelo governo em novembro
de 1999 e realizou, em sua
primeira fase, 1.300 apresentações nos 399 municípios pa~
rim:aenses, . percorrendo -"170
IÍlil quilômetros de éstrada.
Com o lançainento dessli segunda ~ase, a se iniciar em
Çampo. M(;mrão, a Secretaria
da Cultura consolida sua meta
cie regionalizar· a cultura no
Estado. ·
A edição deste ano do
Comboio Cultural traz como
novidade dois· novos ônibus,
amculados, que estarão levanqo uina biblioteca e o Palco
da Cidade, aberto para espetáculos circenses e locais. No
ônibus com a biblioteca, além
de ler os livros expostos, as
crianças poderão se divertir - -~ -"'1' '\'~ "-• ~w. ,).;,· '
· com atores que estarão realizando performances· sobre os ·
temas da literatura infanto-juvenil e apresentando a Hora
do Conto, um momento dedícado a leitura e interpretação
dos textos, além da possibili•
dade de pesquisar na internet.
Com as laterais pintadas
com temas artísticos, três dos
nove ônibus do Comboio têm
programação fixa. Num dôs
veículos estará sendo encenada a ópera Flauta Mágica,
uma adaptação de Marcelo
Machioro da obra de Mozart.
No outro, atores estarão apresentando o musical -infantil
· Gente Criança; direção :e
· Criação . de Fátima Ortiz e direção musical de Rosi Greca,
cujo tema aborda a preserváÇão da fauna e flora. No últi-
. mo1 veículo serão apresenta-
. dos espetáculos de Dançà,
com coreografia de Mailla
An:dreazza.
Os outros quatro ônibus
irão apresentar espetáculos de
música erudita, com a Big
Band de· Paranavaí, formada
por 13 músicos instrumentistas, teatro de bonecos com
um espetáculo do bonequeiro
Cauê, a peça "Na terra· sem
verde", da Companhia Fausto
de Teatro, e MPB, com o espetáculo "Fina Flor do Chotio
e do Samba", do grupo Brincadeira Tem Hora. :
A partir do dia 1 .. º de oiltQbro, o Comboio estará tia
estrada para apre~e11tar Çs
espetáculos em Barbosa Fetraz1 Corumbataí, · ..· Moreitia
Sales, Tetrli Boa,Fê11ix~_Ip~
rã; Altonia, Farol, B,oa Espe~
rança; Araruna, Peabiru '.e
Iretama.
Com . patrocínio integr.!tl
- da Petrobrás, o Comboio.Ctiltural níio tem qualquer cus~
para os municípios por onqe
ele -·passa. Para. Mônica Ri~
chbieter, o iinportantê é que :b
Comboio continue na estradá,
divertindo, . encantando e cFe,--
scendo cada vez mais.
--------------~- ·--
,.e;] ..C.1ii ~ j
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08-27-01 18:27 ft 55555555555555
J'lf<. ~.~. ,'33 . .e ·-~
c:,~~·:~J ASSEMBLÉIA LEG•SLATJVA DO ESTADO DO PARANÁ
CENTRO l.EGlSLATIVO ANÍBAL KHURV
Curitiba, 27 de agosto de 2001.
Prezado Vereador Gilson Marcond1:~s)
Tomando conhecimento de sua iniciativa de apresentar
a Câmara Municipal de Pato Branco o Projeto de Lei de Incentivo a Cultura,
quero parabenizá-lo por tal ação, comprovando que a questão Cultural é também
uma questão social.
Entendemos a impmiância deste Projeto para os
municípios de nosso Estado, onde a dificuldade de desenvolvimento dos valores
culturais locais são extremos. A Lei MtmicipaJ de Incentivo a Cultura vem de
forma definitiva) propiciar aos agentes que trabalham na área, condições
financeiras e est1uturais para a implantação de seus projetos culturais.
A valorização da cultura e sua repercussão na
sociedade devem ser função do Estado. ele deve sobretudo~ impedir que valores
culturaist sejam eles de tradição folclórica, musical, teatral, dentre outros; sejam
esquecidos e sui'ocados pela massificação da mídia.
Tanto é verdade que a Assembléia Legislativa do
Paraná, dem1bou o veto do Governador ao Projeto Estadual de Incentivo a
Culhrra, muna demonstração dara que a Cultura de nosso Estado está acima de
questão políticas.
Assim; p;:~dimos aos vereadores de Pato Branco mn
voto de respeito e amor as tradiçõe:s culturais de sua cidade, aprovru1do o Projeto
de Lei Municipal de Incentivo a Cultura, e já me colocando a disposição para
discutir com os nobres vereadores a proposta.
Um f01te abraço,
1 , r & ____ J_ ____ .
\(\MGELO VANHONI
Deputado Estadual
Estado do Paraná '32.J
Exmo. Sr. ·--r":·
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES, do PFL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,~equer à Mesa Diretora desta Casa de
Leis, a suspensão temporária da tramitação do Projeto de Lei nº 38/2000, que
dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da
Cultura - FMC no Município de Pato Branco, de autoria do vereador
proponente, como também, a realização de sessão especial no dia 27 de agosto
de 2001, com início após o término da sessão ordinária, para discussão do
Fundo Municipal da Cultura- FMC no Município de Pato Branco.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Brancg_,.,-9deagosto. çl~ 2001.
(;;;B--·----·~ ~J! __
·.·· ...
fz-~ /;----. ·. ~ ~-~>
-------------· .(~~~ffffeZ~~P)::---- . / / < Gil~~c-~n_•~. Vere~Õr - PFL
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
1-o vereador infra-assinado VILMAR MACCARI, do PSDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e na condição de relator da Comissão de Justiça e
Redação, para o Projeto de Lei nº 38/2000, de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PFL, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo
Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branc~equer sejã oficiado ao
EXECUTIVO MUNICIPAL solicitando enviar a esta Casa de Leis, Mensagem
encaminhando projeto de lei com a finalidade de incluir prioridade na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente, como também, para abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente, por ser matéria de iniciativa do Executivo.
Nestes termos pede deferim~nto.
Pato Branco, 6 d/E>agosto de 2001.
,/
//
l/vnmar
/~~ Maccari
Vereador - PSDB
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
()/),
\ C'
~"' . ,.A}"_).}/·-_.
--, 1. 'i t
Pato Branco
\ .
t~ .. ),,
·' . i '. ,>'· :\ 1
\
Paraná
_, ts tddo do Parana Programa de Trabalho
....... Prefeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2001 - Anexo 6, da Lei 4.320/64
Orgao ............ : 06 SECRETARIH OE EOUCACAO, CULTURA E ESPORTE
Unidade ........... 04 DEPARTAMEMTO DE CULTURA
Codiga
oa.00.000.0.000.000
08.48.000.0.000.000
08.48.025.0.000.000
08.48.025.1.020.000
,_ 4110.00.00.00
4120.00.00.00
08.48.247.0.000.000
08.48.247.1.021.000
3120.09.00.00
4120.00.00.00
OB.48.247.2.052.000
Jll!.01.00.00
3111.02.00.00
.3111. 03. ºº. CiO
3113.03.00.00
3120.09.00.00
3132.09.00.00
3214.03.00.00
3214.06.00.00
3231.11. 00. 00
4120. ºº. 00. 00
Especi ficacao
Educacao e C~ltura
Cultura
Edificacoes Pdblicas
Teatro, Bí.blioteca e Museu
Obras e Instalacoes
Equipamentos e Material Permanente
Realizar melhorias nos predios, para dar
·~elhores condicoes de acolhimento aos municipes
na realizacao de eventos.
Difusao Cultural
Acervo Bibliografico
Diversos Materiais
Equipamentos e Material Permanente
Ampliar o acervo da biblioteca publica,
adquirindo livros e outros materiais de pesquisas.
Manutencao das Ativ.do Depto.de Cultura
Vencimentos e Vantagens fixas
Diarias
Outras Despesas Yariaveis
Outras Obrigacoes Patronais
Diversos Materiais
Diversos Servicos
Contribuicoes Correntes
Contribuicoes a Fundos
Subvencoes Sociais a Casa da Cultura
Equipamentos e Material Permanente
Coordenar atividades culturais do mun1c1p10
atraves da manutencao do teatro municipal.museu
historico,biblioteca publica e outras oficinas
relacionadas com a cultura da regiao.
Total Unidade ...... .
Projetos
42.000,00
42.000,00
30.000,00
30.000,00
10.000,00
20.000,00
12.000,00
12.000,00
lf).000,00
2.000,00
42.000,00
d 4. j .3hk.P.. }-,4A4< G! .. . U 4 .1 _ 4 i . µA_; • ., 1l . 4 ; w ;m.suu;c:101:t._eaw z:;; .az.4 40444 44
\.~"A•
3P
7: .. Atividades
236.000,00
236.000,00
236.000,00
23ó.000,00
110 '000 1 00
5.000,00
10.000,00
20.000,00
30.000,00
40.000,00
4.000,00
2.000,00
10.000,00
5 ººº·ºº
236.000,00
! . WP. 1 $ .. _! z
Total
278.000,00
278. 000 '00
30.000,00
10 000,00
20.000,00
248.000,00
10.000,00
2.000,00
110.000,00
5.000,00
10.000,00
20.000,00
30 000,00
40.000,00
4.000,00
2 000,00
10.000,00
5. 000' 00
278.000,00
1.1
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES, do PFL, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação do
Projeto de Lei nº 38/2000, de autoria do vereador proponente, que dispõe
sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura -
FMC no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Nestes termos pede deferimento.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(
Câmara
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 038/2000
Pretende o ilustre Vereador subscritor , através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o Incentivo Fiscal para cultura e para
instituir o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com a finalidade de captar e
canalizar recursos a serem aplicados em projetos culturais, conforme discrimina os
incisos I a IV de seu artigo 1 º.
Conforme estipula o Projeto, a Lei Orçamentária anual destinará recursos
específicos para implementação e manutenção do Fundo Municipal da Cultura -
FMC.
Diante disso, necessário se faz que a Comissão Finanças e Orçamento, com o
auxílio da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, proceda a verificação se há no
orçamento vigente dotação específica para atender a tal despesa, e
consequentemente se existe previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
criação do aludido Fundo, conforme reza o artigo 167, inciso IX da Constituição
Federal.
Caso não haja expressa previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para atender as finalidades propostas, recomendo seja oficiado o
Executivo Municipal, no sentido de que mesmo envie Mensagem ao Legislativo,
encaminhando Projeto de Lei, com o fim de incluir referida prioridade na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente e para abrir um crédito adicional especial ao
orçamento vigente, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa.
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim estabelece:
"Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, facultada
a adoção de normas peculiares de aplicação."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046.),224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
"Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais."
Dispõe ainda o Projeto, que competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura
Municipal de Pato Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a
prestação de contas.
Por outro lado, prevê a proposição, Incentivo Fiscal correspondente à dedução
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de
20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do
contribuinte do Município de Pato Branco, através da seguinte ação:
- Mecenato total: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para a realização de projeto cultural, com dedução total do
montante transferido, vedada a publicidade ou qualquer divulgação do
incentivador, exceto sua logomarca.
- Mecenato compartilhado: a transferência de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais,
publicitárias ou de retomo institucional, mediante dedução parcial do montante
transferido ao projeto.
· Mecenato significa: condição; título ou papel de mecenas.
Mecenas significa: protetor de artistas e homens de letras, patrocinador generoso,
protetor das letras, ciências e artes, ou dos artistas e sábios. (Fonte; Dicionário
Aurélio - 2ª Edição)
A proposição obedece os ditames do inciso IX do artigo 167 da Constituição
Federal e do inciso IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Cumpre ressaltar aos nobres edis,· que com a nova redação dada ao Projeto,
especialmente na disposição contida no artigo 3º, que trµta ~o Fundo Municipal da
Cultura - FMC, fugiu-se da vedação constitucional prevista no art. 167, IV da
Magna Carta, em que o mesmo encontrava-se anterjonnente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
Estado do Paraná
Tendo em vista, tratar-se de matéria que envolve despesas orçamentárias, cumpre
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento promover as diligências
necessárias para que se possa efetivamente alcançar os objetivos consignados no
Projeto de Lei em apreço.
É de se salientar ainda, que toda e qualquer despesa orçamentária, deve estar
expressamente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, caso contrário, a iniciativa para propositura de referida matéria é exclusiva
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 165 da Constituição
Federal e do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Por ser referida proposição mais abrangente em relação as legislações municipais
existentes sobre o tema, recomendo, caso assim entendam as Comissões
Permanentes, seja procedida a revogação das Leis nºs 1.074, de 04 de novembro
de 1.991, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no
âmbito do Município de Pato Branco e da 1.148, de 01 de outubro de 1.992, que
estabelece incentivo a cultura patobranquense e dá outras providências.
Como forma de auxílio na análise da matéria, entendo necessário a participação
efetiva da assessoria contábil deste Legislativo, tendo em vista que a matéria
envolve questões de ordem orçamentária.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de abril de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
Pato Branco, 13 de abril de 2000.
Exmo. Sr.
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco ·
O Vereador GILSON MARCONDES (PFL), no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, com o apoio dos demais pares, apresenta, para apreciação do douto plenário,
o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 38/2000
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria
o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa
Municipal de Apoio Financeiro à Cultura - PROMAF, que será implementado através do Fundo
Municipal da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato, com a
finalidade de captar e canalizar recursos de modo a:
1- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e
o pleno exercício dos direitos culturais;
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do
Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
m - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do
Município;
W - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores
e informadores de conhecimento, cultura e memória.
Art. 2°. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 2,0% (dois por
cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU.
Art. 3º - Lei Orçamentária Anual destinará recursos específicos para implantação e
manutenção do Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 4°. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará
projetos culturais em até 100°/o (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por
Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua
regulamentação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' ~
:z~ . ": .· ~ ....... •.
Câmara )f;(unícípal·âe··-Pato
Estado do Paraná
Parágrafo único. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo
Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados.
Art. 5º. O Incentivo Fiscal referido no art. 1 º desta lei corresponde à dedução fiscal
no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 200/o (vinte por cento) do valor
de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Pato Branco, através
da seguinte ação:
1 - Mecenato Total: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para a realização de projeto cultural, com dedução total do montante transferido,
vedada a publicidade ou qualquer divulgação do incentivador, exceto sua logomarca.
Il - Mecenato Compartilhado: a transferência de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias
ou de retomo institucional, mediante dedução parcial do montante transferido ao projeto.
Parágrafo único. O valor de face das Certidões de Incentivo, emitidas sob a forma
de Mecenato Compartilhado, sofrerão descontos progressivos, a partir do segundo ano de
vigência desta lei, de 5% (cinco por cento) em cada exercício fiscal, até atingir o limite de 30%
(trinta por cento), para efeitos de dedução nos pagamentos nos impostos citados no "caput"
deste artigo.
Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1 º desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal, através do
Sistema de Mecenato e do Fundo Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos,
um dos seguintes objetivos:
1 - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de
natureza cultural sem fins lucrativos;
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos
residentes em Pato Branco.
Il - Fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovídeográfica de
caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design" com finalidade artística;
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposição pública no Município e outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante
expressão cultural.
m - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder
Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação
relativa ao Patrimônio Cultural do Município;
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural,
atendido o disposto nesta lei;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;
b) redução no valor de venda de ingressos ou do produto final do projeto;
c) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos.
Art. 7°. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto, fica fixado nos
seguintes valores e categorias:
1 - categoria iniciante: até 532 (quinhentos e trinta e duas) UFM's - Unidades
Fiscais do Município;
Il- categoria intermediária: até 709 (setecentos e nove) UFM' s - Unidades Fiscais do
Município;
m - categoria veterano: até 886 (oitocentos e oitenta e seis) UFM's - Unidades
Fiscais do Município.
Parágrafo único. Poderão ser aprovados projetos especiais com valores até 1. 773
(um mil setecentos e setenta e três) UFM's - Unidades Fiscais do Município, conforme normas
definidas no Decreto Regulamentador.
Art. 8°. Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - Empreendedor: pessoa tisica ou jurídica, domiciliada e residente exclusivamente
no Município de Pato Branco, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo
Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato e pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC de
que trata a presente lei;
II - lncentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza- ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, do Município de Pato Branco, que transfira recursos, através do Sistema de Mecenato,
para a realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei;
m - Coordenador: pessoa fisica ou jurídica, a quem o empreendedor delegar
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a
aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pelo Departamento de Cultura
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, representativo da análise orçamentária e
enquadramento do projeto cultural, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de
aprovação perante potenciais incentivadores;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Gerência Municipal, através do
Departamento Contábil e Financeiro, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e
limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a
transferência de recursos conforme previsto na Certidão de Enquadramento.
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Estado do Paraná
Art. 9". O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite previsto
no artigo 7° desta lei.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal,
sob o Sistema de Mecenato, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:
1-música;
II - artes cênicas;
m - audiovisual;
IV - literatura;
V - artes visuais;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - manifestações culturais tradicionais.
§ 1°. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades,
quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato,
deverá obedecer o limite ~r cento) do total do projeto, ressalvado os bens e
serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.
§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra
concordância prévia da comissão.
Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto ao
Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de duas comissões
independentes e autônomas, assim definidas:
1 - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da
comunidade artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal,
sendo de sua competência a análise quanto ao enquadramento artístico e/ou cultural, habilitação
documenta4 adequação orçamentária e a reciprocidade oferecida, conforme critérios de
avaliação definidos na regulamentação da presente lei;
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por
representantes indicados pela Administração Pública Municipal, por instituições públicas, do
âmbito Federal e Estadual e por representantes indicados pela comunidade artística e cultural
organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto
orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação
definidos na regulamentação desta lei.
Art. 12. Os membros das comissões terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, vedado durante o
período do mandato a apresentação de projetos, sendo facultada a participação na qualidade de
prestador de serviços.
Parágrafo único. Os membros das Comissões ficam impedidos de relatar,
dar parecer e de votar em projetos que atuem como prestadores de serviços.
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Art. 13. Os projetos cujos produtos resultantes objetivem a participação concomitante
para realização de eventos e/ou programas, deverão ser analisados pelas Comissões de forma
conjunta.
Art. 14. Para obtenção dos beneficios referidos nos artigos 4° e 5° desta lei, o
empreendedor deverá encaminhar ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, cópia do projeto cultural, anexando a documentação e de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos no edital de abertura de protocolo, explicitando os objetivos e os
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e
posterior fiscalização.
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de
seu falecimento ou impedimento legal.
Art. 15. É vedada a aprovação de projetos cujos empreendedores estejam
inadimplentes com o fisco municipal ou com pendência em projetos anteriores.
§ l º - A Gerência Municipal, através do Departamento Contábil e Financeiro,
somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto
anterior do mesmo empreendedor.
§ 2º - O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover
diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.
§ 3° - O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para
responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
Parágrafo único. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, é extensiva aos
projetos em que os prestadores de serviços dos mesmos, possuam pendência em projetos
anteriores.
Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido beneficiados pelo
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados, através do Sistema de Mecenato, no
corrente exercício.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os projetos
beneficiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC, que tenham justificada a sua reedição.
Art. 17. Os projetos aprovados não poderão adquirir material permanente com os
recursos advindos do Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivo fiscal, através do
Sistema de Mecenato, salvo sob justificativa técnica devidamente aprovada pela comissão.
Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os
projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
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Câmara
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a em1ssao das
respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para
financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Parágrafo único. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente,
mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e
expressa.
Art. 20. O valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados, que consta
da Certidão de Enquadramento do Projeto Cultura, poderá ser captado em parcelas,
correspondentes aos recursos a serem transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de
24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.
Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a realizar a completa realização do projeto no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a
comprovar a adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias
após o término do projeto.
Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que,
juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor
global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor
transferido.
Art. 23 - Fica proibido o acúmulo de mais de 02 (duas) atividades e/ou funções
remuneradas por prestador de serviço em cada projeto.
Art. 24 - O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
poderá, mediante planejamento orçamentário apresentado pelas comissões do Mecenato e do
Fundo Municipal da Cultura - FMC, contratar, justificadamente, consultoria externa
especializada temporária, bem como adquirir material permanente e de consumo para estruturar
as comissões, ou ainda promover eventos vinculados ao PROMAF.
Parágrafo único. Os recursos despendidos para tal fim serão provenientes do Fundo
Municipal da Cultura - FMC e serão limitados em até 10% (dez por cento) do montante
transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.
Art. 25 - Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados
já captados, será multado pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
1 - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos
recursos;
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de
Enquadramento, sem justa causa;
m - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado
de Enquadramento.
Art. 26 - Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do
Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato,
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Estado do Paraná
poderá ser aplicada pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
ouvida a Comissão, ao empreendedor:
1 - multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do projeto;
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo
prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso ao Departamento de Cultura da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão
em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pelo Departamento
de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco:
1 - advertência;
II- multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
m - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em
caso de reincidência.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IlI poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 28. O coordenador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações
do empreendedor.
Art. 29. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para
fraudar a regular aplicação dos recursos, ou se aproveitar indevidamente do beneficio de que
trata esta lei, será também responsabilizado, estando sujeito ao pagamento de multa equivalente
ao dobro do valor transferido ao projeto.
Art. 30. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Pato Branco, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e do Departamento de
Cultura.
Art. 31. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das
transferências correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por
esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe
os artigos 25, 26 e 27 além de outras rendas eventuais.
Art. 32. Competirá a Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco a fiscalização, segundo critérios definidos pelas comissões, do exato cumprimento das
obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais
beneficiados, nos termos desta lei.
Art. 33. Competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas.
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Câmara Munícípal de'Jf>atd
Estado do Paraná
Art. 34. Caberá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, ouvida as comissões, decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts25, _ 26
27, bem como representar ao setor jurídico do Município quanto à aplicação das sanções penais
cabíveis.
Art. 35. O Edital de Abertura de Protocolo poderá estabelecer tetos para despesas,
adotando tabelas, bem como, fixa limites mínimos e máximos para o número de eventos,
apresentações, exemplares e valores dos preços de comercialização dos produtos resultantes do
projeto cultural.
Art. 36 - A Gerência Municipal, através do Departamento Contábil e Financeiro,
apresentará trimestralmente à Comissão do Mecenato relatório contendo:
1 - o volume de recursos reservados, em face da existência da captação inicial dos
projetos em execução;
II - o total de recursos efetivamente captados pelos projetos em execução,
identificando a qual exercício fiscal que se relacionam;
III - o saldo de recursos disponíveis para a execução de novos projetos, em cada
exercício fiscal correspondente. ·
Art. 37. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua vigência.
em contrário.
Apoio:
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Câmara Municipal de-1'ãrcr r'iin~~~ ... .:
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000
O Projeto de Lei ora apresentado tem como principal finalidade
incentivar a cultura no Município de Pato Branco, fazendo com que haja a
participação do empresariado e dos artistas locais e, principalmente, do Poder
Público, através da iniciativa da Câmara de Vereadores e posteriormente, com a
sanção da lei, a execução da lei, pelo Poder Executivo.
Outro fator importante é o pequeno percentual, apenas 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), da arrecadação com o ISSQN - Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano que significará o
limite máximo da renúncia fiscal, pouco representativo para o total orçamentário do
Município mas extremamente valioso para o patrocínio de projetos, o que até a
presente data não é viável, pela inexistência de legislação específica.
Oportuno informar que inúmeros munícipes brasileiros já dispõem de leis
de incentivo à cultura, sendo necessário que Pato Branco também ofereça aos seus
cidadãos tais beneficias desta moderna legislação. E o caso, por exemplo, da nossa
capital, Curitiba, onde, com apenas alguns anos de vigência, já foram incentivados
mais de 600 (seiscentos) projetos.
Este projeto é, na verdade, uma antiga reivindicação dos artistas locais,
constituindo a sua apresentação o pleno exercício dos direitos culturais, pelo que
pedimos o apoio dos demais pares, para a necessária aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Âssem6Í<iia Beqislaliua rfo Cslado do !Paraná
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.. Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projeto de lei n.0 009/99
.J~
Gove
A Assembleia Legislativa do Estaf q
1
d I i i / I
DE.CRETA:
Art. lº Fica criado o Programa Estadual de Incentivo j Cultura,
vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, nos tennos do parágrafo ún~o e caput
do artigo 190 da Constituição Estadual.
1
SEÇÃO l - DOS OBJETIVOS
. Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado á
Secretaria dç Estado da Cultura, tem como objetivos fundamentais:
i
l - facilitar à comunidade o acesso aos bens artísticos e culturais,
dos quais trata esta lei.
II - incentivar a produção cultural no Estado do Paraná, nas áreas
a segulí:
. Música;" Artes Cênicas, ·Audiovisual,-Literatura, ~ Art.es .. Yisµais--=-
Patrimônio Histórico, ,-Ãrti;rti;~," ~aturai eumúral, - Folclore, Artesanato e
Manifestações Culturais Tradicionais.
§ lº Com os recursos emanados do Incentivo Fiscal - Mecenato,
promover a difusão cultural, mediante o apoio à produção e à circulação dos bens
culturais.
1 § 2° Com os recursos advindos do Fundo Estadual da Cultura, promover
a difusão da Cultura através de:
, a) apoio à pesquisa; à realização de· exposições, festivais,
seminários:e oficinas;
b) apoio ao aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas
mencionadas no inciso II do artigo 2º desta Lei;
'·
\.
Ássembléia Bep~"faliua do Cslacfo do ?araná
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projtto de lei n. 0 009199
Fls.02
1
. ., e) destinação de recursos financeiros para ajuda de custo aos
integrantes da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, bem como do
Conselho Estadual de Cultura, em valores estabelecidos pela Secretaria Estadual de
Cultura;
d) cobertura de despesas com transporte e 3eguro de objetos de
valor cultural, destinado~- à_ exposições públicas;
e )instituição e implantação de "bônus-cultural" e outras iniciativas
similares, confonne regulamentação;
f) apoio à reforma e/ou construção de edificações destinadas a fins
culturais, e aquisição dos equipamentos que se fizerem necessários; ·
' 1
g) preservação e divulgação do patrimônio histórico cultural,
natural e artístico do Estado;
h) apoio à produção de circulação dos bens culturais;
i) apoio à produção e circulação de bens culturais mediante
projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas vinculados à área culturhl;
j) apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pelo
Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3º Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo à
Cultura, nas modalidades definidas nesta Lei, deverão ter domicílio e residência no
Estado do Paraná há pelo menos 02(dois) anos, a serem contados retroativamente da
data de entrada de tramitação do projeto a ser incentivado.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS
Art. 4º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura contratará os
seguintes recursos:
0ssembMia_ .. §_~y__.isla!iva do &!ado do !?arand
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projeto de lei n.0 009199
Fh.03.
J - Na modalidade do Incentivo Fiscal - Mecenato, fica
estabelecido o percentual mlnimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita
orçada proveniente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
na forma regulada por esta Lei.
II - Para o Fundo Estadual de Cultura a Lei Orçamentária Anual
destinará recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5% (um virgula
cinco por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e
das seguintes fontes:
a) dotações e créditos especlficos consignados no orçamento do Estado;
b) doações;
ç) legados
9) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de
organismos internacionais;
e) devolução de recursos de projetos füfo iniciad'os ou inten-ompidos,
com ou sem justa causa, contemplados com recursos do Fundo
Estadual.pe Cultura e do Incentivo Fiscal ...,. Mecenato;
f) saldos de exercícios anteriores;
g) recursos de outras fontes.
Art. 5° Os beneficios da presente Lei serão concedidos à pessoa física
ou jurídica contribuinte do Estado do Paraná.
§ 1 º O Empreendedor do projeto cultural que se reporte às áreas com
profissões regulamentadas, deverá ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
, § 2º Nos projetos afetos às áreas com profissões regulamentadas,
havendo no '.orçamento proposta de remuneração para funções artísticas ou técnicas,
necessárias & sua realiz.ação, o empreendedor estará sujeito às determinações expressas
na legislação vigente pertinente a tais áreas culturais.
Jlssembfé/a Beq/sÍa!t'ua do Cs!a~ ti. !Yaraná <>
C$ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projclo de ~i n. 0 009199
Fh.04.
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................... ~'·"""'""'""'=""
§ 3º O Deéreto regulamentador apontará as profissões regulamentadas
por Lei.
SEÇÃO Ili - DO INCENTIVO FISCAL- MECENATO
Art. 6° O Incentivo Fiscal de que trata esta Lei corresponde à dedução
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
1. a Resolução do Poder Executivo atribuirá o valor de cada incidência do tributo, por
parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado.
§ 1° Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelQ
incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades
' promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
§ 2º Fica proibido a apresentação de quaisquer projetos para as
finalidades do mecenato por pessoas fisica no exercício de funções de agente públi~
ou pessoa jurídica vinculada, direta ou indiretamente, à administração pública. '
Art. 7° O valor incentivável de cada projeto de Mecenato será de até
100% (cem por cento) do total orçado no mesmo.
Art. 8° Para efeito desta Lei, considera-se:
l - Empreendedor: pessoa. ~fisica . ou. jurídica, domiciliada e
residente no Estado do Paraná, a no mínimo 2 (dois) anos, diretamente responsável por
projeto cultural beneficiado pelo lncentivo Fiscal, de que trata a presente Lei;
1
1
II - lncentivador: pessoa flsica ou jurídica contribuinte qo
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do Estado do Paraná,
que tran~fíra recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de proj~o
cultural beneficiado pelo Incentivo fiscal objetivo desta Lei. ·
Ássemblé/a Beqisfaliua do Cs!ado do :Paraná 1 c:;a.
:centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
~. Mtm. fllfll f. ~'\t • .....,._.. ...... ~·-·~-""'~"'~'-=-'_._
Projeto~ lei n.ª 009199
f1~();".
III - Administrador do Projeto: pessoa ílsica ou jurídica,
especializada na prestação de ser\riços culturais, a quem o empreendedor delegar
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou
ainda a aquisição de serviços e materiais necessários à sua realização, respondendo
solidariamente por todas as obrigações do empreendedor.
IV - Entende-se, ainda, por:
a) Certificado de Aprovação: o documento emitido pela Secretaria
· - de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do
projeto cultural, com exame de mérito, pela Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural, nos termos desta Lei, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de
aprovação perante potenciais incentivadores;
b) Certificado de Incentivo: o documento emitido pelo Poder
Público estadual, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao
valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a
transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação,
conforme regulamentação.
Art. 9º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural compor-se-á
de sete (07) câmaras setoriais, autônomas entre si e com caráter deliberativo dos
projetos da área representada, sendo cada Câmara composta por dois (02)
representantes eleitos diretamente pela comunidade cultural e de um (O l) representante
indicado pelo Estado do Paraná.
Cultural;
§ 1° As sete (07) Câmaras Setoriais são assim definidas e compostas:
I - Câmara Especializada da área de Música;
II - Câmara Especializada da área de Artes Cênicas;
III - Câmara Especializada da área de Audiovisual;
IV - Câmara Especializada da área de Literatura;
V - Câmara Especializada da área de Artes Visuais~
VI - Câmara Especializada da área de Patrimônio Histórico, Artístico e
VII - Câmara Especializada da área de Folclore, Arte~nato e
Manifestações Culturais Tradicionais.
0!!e131J!_é/a BegislaliiJa do Cs!ado do :Paraná
CEf ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projc:to ~ k-i n.0 009199
Fb.06.
i
§ 2° As Câmaras Setoriais julgarão, conforme a área de sua competência,
os projetos apresentados, emitindo parecer conclusivo e capacitando a emissão dos
Certificados de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Cultura, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 3º À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural fica atribuído
caráter recursai e de definição do regimento Interno, bem como competência para
Resolução de casos omissos, nos tennos desta Lei e da Regulamentação da mesma
devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art l O. Os representantes da Comunidade Cultural serão eleitos para a
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural diretamente pelas entidades da:
sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados a produção;
cultural, em Assembléia Geral Anual especialmente convocada pela Secretaria de·
Estado da Cultura.
§ 1° A Secretaria de Estado da Cultura cobrirá anualmente procedimento
de cadastro de entidades ligadas a área da cultura, mediante edital publicado em três
periódicos de circulação estadual onde reste definido o prazo de cadastramento, coni
no mínimo 60 dias de antecedência da Assembléia Geral definida no "caput" do
presente artigo.
§ 2° Após findo o prazo de cadastramento, a Secretaria de Estado da
Cultura fará publicar a lista das emidades cadastradas legitimadas a participar da
Assembléia Geral referida no "caput" deste artigo.
§ 3° A Assembléia Geral Anual das entidades culturais do Estado do
Paraná será convocada, no mínimo, nos 30 dias antecedentes ao fim do mandato dos
representantes eleitos para a Comissão estadual de Desenvolvimento Cultural, n~
forma.da regulamentação.da.presente-Lei ..
Ássernbléia beoz"sfalz"ua rio 0slado do :7-&raná ----··----··-----··--·· ----. -~ ···---c.1-------·-·--· -·-- ·-·-- ·---~----·--·-· -·--.-----··--.. ------
C e n.tro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projeto de ki n.0 009199
F1s.07.
~.1 1.n. li.'>l.n ~O
. ~-~· .. --~~~~~-=::1
Art. 11. Será assegurado aos representantes eleitos para a Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural contraprestação pecuniária indenizatória do
período destinado ao exerclcio das tarefas da Comissão, na forma da regulamentação
dn presente Lei. ('
Art. 12. Na análise dos projetos apresentados para obtenção dos recursos
do Incentivo Fiscal, serão observados, necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do empreendedor;
b) a dimensão do projeto;
e) adequação orçamentária do projeto;
d}a reciprocidade oferecida:-
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, defínir-se.:.ão, por área,
os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais.
Art. 13. Os membros da Comissão Estadual. de Desenvolvimento
Cultural, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo vedado
durante o período do mandato, a apresentação, direta ou indiretamente, de projetos,
assim como a sua participação na qualidade de prestador de serviços.
Art 14. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto
fica fixado em 100.000 UFIR's (cem mil unidades fiscais de referência).
P~rágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazend~ somente emitirá os
certificados de: Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior
do mesmo emp,reendedor. ·
ÁssembMia f3eyif)faliua do Cslado do :Paraná
qentro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Pro~o de: ki n. 0 009f99
FlJ.08.
Art. 15. Para obtenção_ dos beneflcios do mecenato, o empreendedor
deverá protocolizar junto à Secretaria de Estado da Cultura, somente 02 (dois) projetos
por ano, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente Lei,
explicitando os objetivos, os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de
fixação do valor de incentivo e posterior fiscalização.
§ 1° Somente será pennitida a execução de 01 (um) projeto por
empreendedor por ano.
§ 2° Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu
falecimento.
Art. 16. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja
inadimplente em face de projetos executados com base em Leis de Incentivo à Cultura
Federal, Estadual e Municipal.
Art 17. O empreendedor deverá comunicar, fonnalmente, à Comissão '
Estadual de Desenvolvimento Cultural, no caso de haver protocolizado o mesmo
projeto junto à quaisquer Leis Municipais ou Federais de Incentivo à Cultura,
apontando os itens pretendidos para tais beneflcios, assim como os recursos orçados,
na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão
dos respectivos certificados para a obtenção do Incentivo Fiscal.
Parágrafo único. Os projetos culturais poderão ser incentivados
parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão Estadual de Desenvolvimento
Cultural ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
Ássemb!d1a Beqislaliva do Üslado do :Paraná 1 C>
C$ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projeto de lei n. 0 009199
F1s.09. ' ' 4'•·- .-
08
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Art. l 9. Os certificados mencionados no inciso III, allncas "a" e "b" do
artigo 8º, desta Lei, terão prazo de válidade para utilizaç~o, de 24 (vinte e quatro)
meses e 30 (trinta) dias, respectivamente para efeitos de captação dos recursos, a
contar de sua expedição.
Art 20. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa
realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão do
Certificado de Aprovação e a adequada aplicação dos recursos, através de prestação de
contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final do referido
Certificado.
Art 21. As prestações de contas serão remetidas à Secretaria de Estado
da Cultura, com posterior encaminhamento à Secretaria de Estado das Finanças, para
análise e deliberação final de aprovação das mesmas na forma da regulamentação
desta Lei, sempre assegurado o respeito ao devido processo legal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura terá prazo máximo
de trinta dias, após a apresentação de prestação de contas, para promover diligências e
apresentar seu parecer sobre a mesma.
Art. 22. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
Art 23. A Secretaria de Estado da Cultura não se manifestando no prazo
de 60 (sessen~) dias sobre a prestação de contas regulannente recebida., o
empreendedor terá assegurado o dire!to de recebimento do certificado de aprovação ou
de incentivo de novo projeto protocolizado e apro~
~sse~bMia Beqisla!.:"ua cio Üslaclo cio :Paraná ·--- 0-
Gentro Legislativo Presidente Aníbal Khury !
Projeto ~ lfl n.0 009199
Fls.10.
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Art. 24. Além das sanções penais cablveis e da devolução dos recursos
incentivados jó captados, será multado pela Secretaria de Estado da Cultura cm 1 O %
(dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio
dos objetivos ou dos recursos; , ... '.• ~ .. ' .. -
II - não realizar o projeto cênico após o prazo concedido no
_ Certificado de Aprovação;
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após a realização
do projeto, ou Ter expirado o prazo do Certificado de Aprovação.
§ l 0 O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos 1,
ll e Ili do artigo 25, ficará impossibilitado em protocolizar novos projetos, ou mesmo
participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a
devida regularização das causas do impedimento.
§ 2º Da decisão caberá recursos à Comissão Estadual de
Desenvolvimento Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas
pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura,
assegurado ao mesmo ampla defesa:
I - advertência;
II - multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar
novos projetos em caso de reincidência.
e
Proj~to ~ ki n.0 009/99·
Fls.11.
Parágrafo único. Após o recebimento da advertência, o interessado terá
prazo de 15 (quinze) dias, para apreséntar sua defesa, e a Comissão Estadual de
Desenvolvimento Cultural 15 (quinze) dias para dar seu parecer.
Art. 26. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador
concorreu para fraudar a regular aplicação de recursos, será também responsabilizado,
sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações,
. decorrente de fraude ao erário público.
Art. 'f.7. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Paraná,
devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo no Estado do Paraná
e da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. :28. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura decidir pela aplicação
das penalidades previstas nesta Lei, bem como acionar a Procuradoria Geral do Estado
do Paraná para aplicação das sanções judiciais cabíveis.
Art. 29. Competirá à Secretaria de Estado da Cultura a fiscalização do
exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador
dos projetos culturais beneficiados, nos tem1os desta Lei .
. SEÇÃO IV - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 30. O Fundo Estadual de Cultura, constituído pela transferência de
recurso conforme previsto no inciso ll do art. 4 ° da presente Lei, será administrado
pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma desta Lei.
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Centno Legislativo Presidente Aníbal Khury
0'5
Projeto de ki n.0 009199
Fls.12. ~j
Art. 31. Anualmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará
edital, em três periódicos de circulação em" todo o Estado do Paraná, informando os
requisitos para apresentação de projetos culturais a serem patrocinados pelo Fundo
Estadual-de-Cultura,-tudo na -forma- a -ser definida- na regulamentação- da-presente-·
Lei.
§ 1° Após o recebimento de projetos, serão os mesmos apreciados
preliminarmente pela Secretaria de Estado da Cultura, que recusará os projetos que
não atendam as finalidades previstas pelo art. 2° da presente Lei, assegurado ao
proponente do projeto recurso ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º Recebido o projeto pela Secretaria de Estado da Cultura, será o
mesmo remetido para apreciação, com análise de mérito, do Conselho Estadual da
Cultura, observando-se necessariamente, os seguintes critérios:
a) o currículo do empreendedor; -<-
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b)a dimensão do projeto;
e) adequação orçamentária do projeto;
d) a reciprocidade oferecida.
·§ 3º Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios
que embasarão a análise dos projetos culturnis.
§ 4° - Os membros do Conselho Estadual da Cultura, responsáveis pela
análise dos projetos protc-colizados para o Fundo Estadual dn Cultura, dumntc o
período do mandato, não poderão apresentar direta ou indiretamente projetos, assim
como está vedada a participação dos mesmos, na qualidade de prestador de serviços.
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Jlssem'(Jléia Beqislal.iua do Cs!ado do ?araná : Q
C~ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury
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Fls.13. ~--~º""~=)
§ 5° Aprovado o projeto, compete a Secretaria de Estado da Cultura,
autorizar e fiscalizar o repasse dos recursos e a execução dos projetos, sob a forma
de patrocinio direto, nos tcnnos da legislação pertinente.
Art 32. O valor máximo para patrocínio de projetos apresentado ao
Fundo Estadual de Cultura fica fixado em 500.000 UFlR's (quinhentas mil unidades
fiscais de referência).
Parágrafo único. É possível o patrocínio parcial de projetos, a pedido
do proponente ou por decisão do Conselho Estadual de Cultura, assegurado, neste
último caso, ciência:ao proponente e sua expressa concordância.
Art 33. Podem apresentar projetos para patrocínio do Fundo Estadual
de Cultura quaisquer pessoas tisicas ou jurídicas em dia com suas obrigações fiscais,
bem corno fundações, autarquias e órgãos da administração pública ou indireta
estadual e municipal, desde que vinculados à produção cultural.
§ lº O empreendedor poderá protocolizar até 02 (dois) projetos por
edital, sendo pennitida tão somente a execução de 01 (um) projeto, a cada ano,
sendo que o proponente deverá optar pela realização de somente 01 (um) projeto nos
casos em que os dois projetos apresentados venham a ser aprovados.
§ 2° Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, poderão
protocolar 01 (um) projeto por área de edital anual, conforme nomínadas no inciso II -
do art. 2º desta Let considerando-se ainda os desdobramentos, das mesmas áreas, a
serem definidos n~ regulamentação da presente Lei.
Art: 34. No caso de projetos apresentado<:; por quaisquer entes da
administração pública direta ou indireta, o repasse de recursos se dará sob a forma
de convênio, nos :termos do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19: e na forma da regulamentação da presente Lei.
ÂssembÍé1a Beqislal.iua do Cs!ado do ::Paraná - "<>'
Ceritro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Projclo ck ki n.0 009199
Fh.I ...
Art. 35. Será assegurada a eleição de O l (um) representante titular e O l
(um) suplente, por área, para o Conselho Estadual de Cultura, mediante eleição
direta na mesma Assembléia Geral Anual convocada para as finalidades do
Mecenato, garantida a participação das entidade~ culhFais çadastradas.
Parágrafo único. Será assegurada aos membros do Conselho Estadual
de Cultura contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao
exercício das tarefas do Conselho, na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 36 - É obrigatório ao proponente com projeto patrocinado pelo
Fundo Estadual de Cultura a divulgação institucional do patrocínio, na forma
estabelecida pela regulamentação desta Lei.
Art. 37. Trimestralmente 'i Secreh.~'ia de Estado da Cultura publicará a
relação de projeto patrncirmdcs pelo Fundo Estadual de Cultura, em pelo menos dois
jornais de circulação estadual, sendo obrigatória a divulgação do nome do
proponente contemplado e o valor do patrodnío deferido.
SEÇ;\O V - DAS DISPOSIÇÕES FJN,\IS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Secretário de Estado da Cultura designará uma unidade de
sua pasta par::.i dar apoiei à implementação do Programa Estadual àe incentivo à
Cultura.
,.\r-t. 39. As D".'-~;p~::<~.3 r·~'.ft11:c>nt~~: da '1plicaçã) d~sta Lei, correrão à
conta de dot;.ições próp~;~~, ~: :.':-r::!11 ~ncluid:-:.s fl:\ lei 0rç;::irn~ntária Anual, sendo
suplantadas q'.Jando rece~ ~~{: ·k1s. ·. .
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~ Jlssemb'léia f3eqisÍal1va cio Gslado cio :Paraná
~ . Oentro Legislativo Presidente Aníbal Khury
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Projdo ~ lâ n.0 0091'99
Fl5.IS.
·c~···~···="··~=.~·:J
Art 40. A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da
Comunicação Social deverão promover ampla divulgação dos objetivos e dos termos
na presente lei. " \
Art 41. Caberá ao Poder Executívo a regulamentação da presente lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, sendo assegurada a
. participação de .representantes das entidad,es,,çµlp.irats. J:t~ elaboração do Decreto
regulamentador.
Art. 42. Após 60 (sessenta) dias da edição do Decreto rcgulamentador
da presente lei, a Secretaria de Estado da Cultura fará convocação das entidades
culturais do Paraná cadastradas, de conformidade com esta lei, para a Assembléia
geral de índicação dos representantes das áreas culturais (inciso II do art. 2° desta
lei), na Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e no Conselho Estadual de
Cultura.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições sem contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de dezembro de 2.000.
ÁsseqibÍéia Beqisla!iua do 0s!ado do :Paraná
~entro Legislativo Presidente Aníbal Khu~---··-·--- 1
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J ... tlf\catln de• P .... jdo <le l.cl a.• 909/tt
A produção artística é a expressão cultural mais efetiva de uma sociedade e
do seu tempo. A produção cultural, como reveladora e renovadora das caractedsticas
mais representativas da sociedade que a concebe é fator essencial de
desenvolvimento, memória e fixaçãQ das relações sociais. Só a humanidade produz
Cultura, e somente as sociedades humanas podem sonhar e se desenvolver
justamente por possuir uma base cultural comum.
Pelos aspectos apresentados, é fácil deduzir que a introdução de políticas de
desenvolvimento culturais deve ser tarefa prioritária de quaisquer organismos
políticos estatais cujo princípio fundamental é a construção do bem comum. E tal
principio faz parte do corolário que fundamentam a sociedade brasileira, confonne
se pode constatar pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, princípios estes que,
aliás, ousamos colocar como cláusulas pétreas de nosso ordenamento constitucional,
tal a sua relevância para o desenvolvimento da sociedade brasileira.
A Constituição Estadual buscou revalidar, a nível regional, este
posicionamento de princípios, na exata forma do art. 190, bem como seu parágrafo
\'.mico. Mas dentre outros dispositivos da Constituição Federal citados, merece
especial atenção o §3° do art. 216, que preceitua:
"§3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais."
Ou seja, dentro do amplo princípio . .da,respon55lbilidade do Estado Brasileiro
de garantir e preservar as plurais form,as de manifestação cultural, acentua-se como
objetivo a edição de leis que especificamente protejam e incentivem a "produção e o
conhecimento de bens e valores culturais". Trata-se de responsabilidade objetiva, da
qual não pode fugir nenhuma instância federativa.
A presente lei, portanto, tem o especifico objetivo de regulamentar a criação
de um Programa Estadual de Desenvolvimento Cultural, de fo~a a regular
incentivos e iniciativas do Estado na manutenção e criação de cultura. E instrumento
efetivo de gestão de uma Política Cultural, com participação dos setores interessados
e sem o atrelamcnto estatal que, como está historicamente demonstrado, é elemento
de desenvolvimento da criatividade.
Pelo exposto, apelamos aos Nobres Deputados no sentido da aprovação do
presente Projeto de Lei, sempre no sentido de constituição de uma sociedade cada
vez mais organizada e preparada para a diflcil tarefa da Cidadania Plena.