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materia nº 38/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2000
Date 2000-04-18
EmentaDispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura – FMC no Município de Pato Branco.
native_id12583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-10-28 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado. No dia 6 de maio de 2004, o vereador Gilson Marcondes, pediu a reapresentação do referido projeto de lei. Na sessão do dia 28 de outubro de 2004, o projeto foi rejeitado com 11 (onze) votos contra e 4 (quatro) votos a favor. Votaram contra os vereadores Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele-PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro-PP, Laurinha Luiza Dall’Igna-PP, Leonir José Favin-PMDB, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Silvio Hasse-PDT, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB. Votaram a favor: Gilson Marcondes-PV, Nelson Bertani-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL, Valmir Tasca-PFL

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

JFAru. Ili.~ ';)O ... 
e-:~··~~:~~\~~-~--
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000 
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o vereador 
Gilson Marcondes - PFL, obter autorização legislativa para dispor 
sobre o incentivo fiscal para a cultura, criar o Fundo Municipal da Cultura -
FMC no Município de Pato Branco. 
Após analisar a matéria, observamos que não consta da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias como também no Orçamento, no item 06 - Secretaria 
de Educação, Cultura e Esporte, dotação para suprir as despesas pertinentes ao 
Fundo Municipal da Cultura. Diante disso, sugerimos ao vereador autor da 
matéria, que proceda alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e abra 
crédito especial ao orçamento para o ano de 2002, conforme determina a lei. 
Desta forma, a tramitação da matéria permanecerá suspensa até que 
sejam feitas as alterações necessárias. 
É o nosso parecer, SMJ. 
nco, 9 de agosto de 2001. 
/ 
/. Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000 
Através do projeto de lei nº 38/2000, deseja o colega vereador GILSON 
MARCONDES - PV, obter autorização Legislativa, para dispor sobre o incentivo fiscal 
para a cultura e criar o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco. 
Observamos no parecer da Assessoria Contábil, que o Fundo Municipal da 
Cultura somente poderá ser criado desde que sejam feitas emendas na Lei de 
Diretrizes e Orçamentos e no Plano Plurianual, visando incluir no orçamento municipal, 
a criação de crédito especial no orçamento de 2005. 
Constatamos ainda que o artigo 5° do referido projeto de lei, fere a Constituição 
Federal e Lei Orgânica Municipal, tendo em vista ser matéria tributária, e esta é de 
competência exclusiva do Executivo Municipal, pois não cabe ao vereador legislar 
sobre dedução fiscal. 
Com base no exposto esta relataria emite PARECER CONTRÁRIO a sua 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de agosto de 2004. 
Vilmar Maccari - PDT 
Membro 
º'!....,, 
... '·,\ 
Nereu Faustino Cen - PC do ~ 
President __-- .............. « ••.••. -•• -... -·-
~J.~. Silvio Hasse - PDT 
Relator 
Ji& 
r \<.~,~;.,, .. ,. -.. -··---·. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000 
Pretende o vereador Gilson Marcondes - PFL, através do Projeto de 
Lei em tela, obter autorização legislativa para dispor sobre o incentivo fiscal para a 
cultura, criar o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco. 
Observamos que a matéria fere o princípio constitucional, mais 
precisamente o disposto contido no inciso IV do artigo 167 da Constituição 
Federal, que assim preceitua: 
"Art. 167 - São vedados: 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem 
os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de 
saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos 
artigos 198, § 2°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° 
deste artigo." 
Diante disso, após profunda análise da matéria, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 8 de agosto de 2001. 
,' 1 
/ : ' 
/_ ()Ji}fl{ Leon~·r J, s.f'i'"'á'.Ym--
Membro 
/ 
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<-L,~~ ÍÍasse - PSDB 
Membro 
~~';.t~C~m-i·bro 
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Ctit~:;:A l'lNICIPi1. DE PATO B\'.i.AHXl .. it·::r ,, /./' 
H (j T o e o L o 02 A<m 2004 oB:24 (i(Q4l2 iJ13 . . r ' ,, J,j t,::;:J Vi'; i / 
~HbaPa Aunbot/id áe ~/o- ~~/boü • 
Estado do Paraná 
&ano. Sr. Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
, requerem seja dada tramitação em regime de ur..gência aos seguintes projetos de 
lei: 
projeto de lei nº 38/2000, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo 
Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco. A solicitação do 
pedido de urgência se dá em razão de que em 6 de maio de 2004, o 
vereador autor da matéria solicitou a reapresentação do projeto de lei, e em 
razão das dezenas de solicitações dos artistas e agentes culturais pato￾branquenses, os quais aguardam há quatro anos a apreciação e aprovação 
deste importante projeto para o desenvolvimento cultural do município. 
projeto de lei n° 72/2003, de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PV, que cria áreas de estacionamento rotativo controlado, nos termos em 
que especifica e revoga a Lei n° 1787, de 3 de dezembro de 1998 (ESTAR -
Estacionamento Rotativo Controlado). A solicitação do pedido de urgência 
se dá em razão de que foi solicitada a sua reapresentação na sessão 
ordinária realizada no dia 6 de maio de 2004, porém o mesmo não foi para 
votação devido ao recesso parlamentar, de 1° a 31 de julho, tendo sido 
acordado de que esta proposição seria apreciada nas primeiras sessões após 
o recesso parlamentar, e também pelos diversos pedidos da população, no 
sentido de que sejam tomadas providências com relação a falta de vagas 
para estacionamento, principalmente nas vias centrais da cidade. 
Nestes termos pede9l-deferime:ntõ·.· ··· ···· ··4 
Pato Branco, 2 de agosj;~e2~$.Ll::./_L 
~ • ,..._ f ~:?.:$. --··::::..·--·· -1-::;;:.,_-=.--
T• .... ._ -o. ;:-''' / •. 
Agustinho Rossi - PTB Antonio Urbano da Silva - PL // óV;is Gresele- PP 
(3, 'l ---" ~ Dirceu Dimas Pereira - PPS Enio Ruaro - PP 
\. 
\ 
~élyrinhaLuiza Dall'Igna - PP Leonir José Favi,h- PMDB ! ,/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 / 
Email: leaislativo(CUv.'httPd11rk rr"n hc' 
/ 
! 
Pato Bronco Paraná 
1 - Foz do lguaçú 
Fundação Cultural de Foz do lguaçú 
Rua Benjamin Constant, 62 
CEP 85.851- 380 
Fone: (Oxx45) 521-1480 523-1516 Fax: 523-1511 
2 - Medianeira 
Fundacem 
Av. Brasil, 1677 
Centro 
CEP 85.884-000 
Fone-fax: (Oxx45) 264-4216 
3 - Campo Mourão 
FUNDA CAM 
Av. Comendador Norberto Marcondes, 684 
CEP 87.303-100 
Fone: (Oxx44) 525-1144 ramal: 346 Fax: 523-7889 
4- Curitiba 
Fundação Cultural de Curitiba 
R. Presidente Farias 431 - Ed.: Francisco Brás 
CEP 80.020-290 
(Oxx41) 321-3300 /Fax: 323 -1541 
e-mail: ffc@curitiba.pr.gov.br 
5 - Paranavaí 
Rua Prof> Emílio Miljutin Cogej, 116 
Caixa Postal 511 
CEP 87.701- 090 
Fone - fax: (Oxx44) 423-3755 · 
6-Toledo 
Rua XV de Novembro, nº 1638 
Praça da Cultura 
CEP 85.902- 040 Toledo -PR 
Fone: (Oxx45) 252-6445 Fax: 252-2135 
7 - Ribeirão Claro 
Rua Coronel Emílio Gomes, 731 
Centro 
CEP 86.410- 000 
Fone: (Oxx43) 536-1300 Fax: 536-1222 
8 - Paranaguá 
Rua Desembargador Hugo Simas, 3 73 
CEP 83 .203 - 060 
Fone- fax: (Oxx41) 423-2155 
9 - Pato Branco 
Rua Jaciretã, 450 
Centro 
CEP 85.504-440 
Fone/Fax: (Oxx46) 224-4100 
10- Pontal do Paraná 
Rua Corais, s/nº 
Balneário Shagrilá 
CEP 83.255 -000 
Fone/Fax: (Oxx41) 457.9689 
11 - Rolârtdia 
Av. Presidente Bernardes, 809 
CEP 86.600- 000 
Fone: (Oxx43) 255-2399 Fax:256-3844 
12-Maringá 
Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes 2500 
CEP 87015 - 001 
Fone: (Oxx44) 221-1280 Fax: 262-1697 
13-Ibiporã 
Fundação Cultural 
Rua Dom Pedro II, 368 
CEP 86.200 - 000 
Fone - fax: (Oxx43) 258-4310 
14 - Londrina 
Pç. Primeiro de Maio, 11 O 
CEP 86.010 - 100 
Fone: (Oxx43) 371-6600 Fax: 371-6650 
15- Francisco Beltrão 
Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 
CEP 85.601- 030 
Fone - fax: (Oxx46) 524-2121 
16 - Colorado 
Av. Brasil, 1250 
CEP 86690 - 000 
Fone - fax: (Oxx44) 323-2012 
17 - Imbituva 
Rua Padre Tomas Kania, 149 
CEP 84.430-000 
Fone - fax: (Oxx42) 436 -1248 
18 - Santa Terezinha do Itaipú 
Rua João XXIII, 144 
CEP 85.875 - 000 
Fone: (Oxx45) 541-1690 
19 - Guarapuava 
Rua Pedro Alves, 431 
CEP 85010-()80 
Fone: (Oxx42 ) 623-5565 
20 - Ponta Grossa 
Fundação Cultural de Ponta Grossa 
Rua Júlia Wanderley, 936 
CEP 84010-170 
Fone: (Oxx42) 222-3219 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA CONTÁBIL 
PARECER AO PROJETO DE LEI N' 038/2000 
Busca o Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei 
nº 038/2000, obter autorização legislativa para dispor sobre o 
Incentivo Fiscal para cultura e para instituir o Fundo Municipal da 
Cultura. 
Tendo o projeto a finalidade de captar recursos para serem 
aplicados em projetos culturais bem como a criação do Fundo 
Municipal, necessário se faz que tais recursos sejam previstos no Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes e Orçamento para o exercício de 2004. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2004, conforme pode ser observado abaixo bem como o orçamento 
(cópia anexa) não estabelece critérios para a manutenção do Fundo 
Municipal da Cultura, bem como não apresenta valores para serem 
fonte de recursos que financiarão os projetos culturais desejados. 
13. CULTURA 
Objetivos: 
Difundir e estimular as atividades culturais de forma descentralizada, 
envolvendo as áreas urbana e rural, contemplando todas as faixas 
etárias, contribuindo assim com o projeto educacional e social do 
município. 
P . . . M t r1nc1pa1s e as: 
Especificação Unidade de 2004 medida 
Patrimônio Histórico, Artístico e 
Arqueolóe:ico. 
Manter e prover o Museu da Imagem e do Som. museu 1 
Manter o museu principal. museu 1 
Difusão Cultural. 
Promover peças teatrais. oeça 120 
Promover festivais de dança. evento 35 
Promover exposições. evento 60 
Promover festivais de música. evento 2 
Promover encontros de corais. evento 3 
Promover palestras de formação profissional evento 10 
Oferecer aulas de música, dança, teatro, pintura curso 25 
e artesanato. aluno 800 
Ampliar o Centro Cultural Raul Juglair sala 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Construir oficinas para artesanato barracão 1 
Construir salas para eventos culturais nos sala 1 bairros 
Adquirir instrumentos musicais, uniformes para instrumento 30 
a Banda Múnicipal e vestimentas para teatro. vestimenta 70 
Manter equipamentos e espaços físicos. equipamento 85 
Adquirir livros, periódicos, videotecas, 
equipamentos de som e de informática para a unidade 580 
Biblioteca Pública Municipal. 
Contratar professores oficineiros. professor 10 
Adquirir equipamentos, aparelhos de som, mesas 
de som, microfones, luminárias, refletores e aquisição 98 
mobiliário para o Teatro Municipal. 
Definir programas de acompanhamento e 1 avaliação dos objetivos e metas estabelecidas programa 
Se observarmos o art.º 5 do projeto em análise, os valores serão 
arrecadados pela dedução fiscal no pagamento do ISSQN e IPTU do 
Município, dessa forma não pode o vereador legislar sobre matéria 
tribgj:ária sendo exclusivamente de competência do Exécutivo. --~-· 
O Fundo Municipal da Cultura pode ser criado desde que sejam 
feitas emendas a LDO e ao Plurianual no sentido de incluir mais tarde 
os objetivos do Fundo no Orçamento Municipal, no entanto o artigo 5° 
do projeto não pode ser aprovado, pois fere os termos do art. 65 da 
Constituição Federal e do art. 95 da Lei Orgânica do Município por ser 
matéria tributária de exclusiva competência do executivo municipal. 
Da forma que se encontra o projeto somos de parecer contrário a 
sua regimental tramitação. 
É o parecer S.M.J. 
Pato Branco, 13 de maio de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
RESUMO EDUCAÇÃO 
MÊS DE COMPETÊNCIA: Junho de 2.004 
RECEITA VALOR BRUTO 0,15 0,10 TOTAL 
FPM 622.862,39 93.429,36 62.286,24 155.715,60 
ICMS 797.936,17 119.690,43 79.793,62 199.484,04 
F.EXPOTAÇÃO 22.506,88 3.376,03 2.250,69 5.626,72 
LEI COMPLEM. 33.608,81 5.041,32 3.360,88 8.402,20 
SUB-TOTAL 1.476.914,25 221.537,14 147.691,43 369.228,56 
PART.ESTADO 150.162,47 150.162,47 
APLICAÇÕES 1.205,96 
TOTAL GERAL 520.597,00 
PRÓPRIOS 
RECEITA VALOR BRUTO 0,25 TOTAL 
IPTU 76.163,98 19.041,00 19.041,00 
ITBI 67.345,72 16.836,43 16.836,43 
ISSQN 261.724,92 65.431,23 65.431,23 
IRRF 43.131,48 10.782,87 10.782,87 
ITR 7.267,54 1.816,89 1.816,89 
IPVA 131.614,35 32.903,59 32.903,59 
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS 32.811,36 8.202,84 8.202,84 
DÍVIDA ATIVA 50.629,75 12.657,44 12.657,44 
SUB-TOTAL 670.689,10 167.672,28 167.672,28 
APLICAÇ ES 3.994,44 
TOTAL GERAL 171.666,72 
RESUMO 
FONTE % VALOR 
FUNDO 221.537, 14 
PART.ESTADO 150.162,47 
APLICAÇÕES 1.205,96 
CONTR.FUNDO 147.691,43 
CONT.PRÓPRIO 167.672,28 
APLICAÇÕES 3.994,44 
FONTE SALDO ANTER. PARTICIPAÇÃO DEPOSITO SALDO 
FUNDO 0,00 372.905,57 372.905,57 0,00 
CONTRAPART. 41.312,47 319.358, 14 363.082,16 85.036,49 
RESUMO EDUCAÇÃO 
MÊS DE COMPETÊNCIA: Maio de 2.004 • 
RECEITA VALOR BRUTO 0,15 0,10 TOTAL 
FPM 959.507,74 143.926, 16 95.950,77 239.876,94 
ICMS 742.889,17 111.433,38 74.288,92 185.722,29 
F.EXPOTAÇÃO 22.724,31 3.408,65 2.272,43 5.681,08 
LEI COMPLEM. 33.608,81 5.041,32 3.360,88 8.402,20 / SUB-TOTAL 1.758.730,03 263.809,50 / 175.873,00 439.682,51 
PART.ESTADO 123.247,70 123.247,70 
APLICAÇÕES 2.352,12 
TOTAL GERAL 565.282,32 
PRÓPRIOS 
RECEITA VALOR BRUTO 0,25 TOTAL 
IPTU 856.451,06 214.112,77 214.112,77 
ITBI 77.719,71 19.429,93 19.429,93 
ISSQN 251.784,72 62.946,18 62.946,18 
IRRF 41.055,79 10.263,95 10.263,95 
ITR 1.881,42 470,36 470,36 
IPVA 164.676,30 41.169,08 41.169,06 
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS 41.695,77 10.423,94 10.423,94 
DÍVIDA ATIVA 53.506,25 13.376,56 13.376,56 
SUB-TOTAL 1.488.771,02 372.192,76 372.192,76 
APLICAÇOES 252,92 
TOTAL GERAL 372.445,68 
RESUMO 
FONTE VALOR 
FUNDO 263.809,50 
PART.ESTADO 123.247,70 
APLICAÇÕES 2.352,12 
CONTR.FUNDO 175.873,00 
CONT.PRÓPRIO 372.192,76 
APLICAÇÕES 252,92 
FONTE SALDO ANTER. PARTICIPAÇÃO DEPOSITO SALDO 
FUNDO 0,00 389.409,32 389.409,32 0,00 
CONTRAPART. 342.413,97 548.318,68 932.045,12 41.312,47 
Estado do Parana Programa de Trabalho 
Preieitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2004 - Anexo 61 da Lei 4.320/64 
Unidade Gestora •• : CONSOLIDADO 
Orgao .••••••••.•. : 07 SECRET.MUN.EDUCACA0 1CUL.ESPORTE E LAZER 
Unidade ........... 04 OEPARTAMENTO [)E CULTURA 
Codigo Especi ticacao 
13.000.0000.0.000.000 Cultura 
13.392.0000.0.000.000 Difusao Cultural 
13.392.0026.0.000.000 
13.392.0026.1.018.000 
~ 4.4.90.51.00.00.00 
Promover a Cultura 
Ampliar e Equipar o Centro Cultural 
Raul Juglair 
Obras e lnstalacoes 
4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Mat. Permanente 
Ampliar 2 equipar e Centro Cultural Raul Juglair,com 
sistema. de ar condicionadoi instrumentos musicais, 
equipamento de som, livras biblioteca, videoteca e 
mobiliarias) visando a promocao de pecas teatrais, 
festivais de danca e musica, exposicoes e encontro de 
corais alem du teatro, 
13.392.0026.1.0l9.000 
4,4,90.51.00.00.00 
Canstrucao de Oficinas de Artes 
Obras e lnstalacoes 
Construir pavilhao com objetivo de abrigar as oficinas 
para artesanato incentivando a exposicac e venda de 
produtos artesanais. 
13.392.0026.2.052.000 Atividades do Departamento de Cultura 
3.l.90.11.00.00.00 Venc. e Vant. Fixas - Pes. Civil 
3.1.90.13.00.00.00 Dbrigacoes Patronais 
3.1.90.16.00.00.00 Outras Desp. Variav.-Pes.Civil 
3.3.90.14.00.00.00 Diarias - Civil 
3.3.90.30.00.00.00 
3.3.90.33,00.00.00 
3.3.90.36.00.00.00 
3.3.90139.00iOO~OO 
4.4.90.52.00.00.00 
Material de Consumo 
Passagens e Desp. e! locomocao 
Outros Serv. Terc. - P.Fisica 
Outros Serv. Terc.- P.Juridica 
Equipamentos e Mat. Permanente 
Coordenar e promover atividades culturais do municipia, 
atraves da 1anutencao do teatro municipal,museu 
historico,biblioteca publica e outras oficinas 
relacionadas com a cultura da regiao. 
Total Unida.de 
Projetos 
200.000,00 
200.000,00 
200.000,00 
15ü.(ll)l),i)(l 
50.000,00 
10!).000,01) 
50.000,00 
50.000;00 
200.000;ClO 
Atividades Gper. Especiais 
316.000;00 
316.000,00 
316.l)(l(l;(H) 
316,000~00 
1 (l2, i)Ot); (H) 
2i. õõü; 00 
3.üOü,00 
3.000,00 
30.000,00 
2.0üO; 00 
25.000,(i(! 
100.000,oei 
30.000,00 
3i6.000,ü0 
fotal 
516.000,00 
516.000/i'J 
516.000~i)t) 
í50 .000,0ü 
50, 1)tlO, 00 
!(li), i)<)!) j l)ü 
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30 ,00(l,(l(l 
5i6.ü0(1)1J(I 
CANARA MUNICIPAL rn:: PATO mfti".OJ 
~~!der!PaW[J/J~ Estado do Paraná . 1 
Exmº. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Gilson Marcondes - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais,~equer sejam reapresentados os projetos de lei 
abaixo relacionados, de autoria do vereador proponente, para que voltem à 
tramitação para os devidos pareceres da Assessoria Jurídica, das comissões 
permanentes e para posterior votação em plenário: 
Projeto de lei nº 057/2001, que denomina logradouro público localizado no 
Bairro Anchieta de Praça PEDRO DE SÁ RIBAS. 
Projeto de lei n° 069/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a 
Fundação Pró-Cultura de Pato Branco. 
Projeto de lei nº 01/2003, que institui o fórum da "AGENDA 21 LOCAL". 
Projeto de lei nº 38/2000, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a 
cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco. 
Projeto de lei nº 57/2003, que institui o PROGRAMA DE HABITAÇAO 
RURAL - PHR, no município de Pato Branco (construir casas aos 
agricultores que residam no imóvel rural há mais de um ano, etc). 
Projeto de lei nº 65/2003, que altera a denominação do "Teatro Municipal 
Naura Rigon" o Centro Cultural do Município, passando a denominar-se de 
Cine Teatro Naura Rigon. 
Projeto de lei nº 67/2003, que concede isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para regularização fundiária do 
Loteamento Imóvel Independência, localizado no Bairro São João. 
Projeto de lei nº 72/2003, que cria áreas de estacionamento rotativo 
controlado, nos termos em que especifica e revoga a Lei nº 1787, de 3 de 
dezembro de 1998. (ESTAR- Estacionamento Rotativo Controlado). 
Projeto de lei nº 73/2003, que declara árvore símbolo de Pato Branco, o 
Ipê Amarelo (tabeluia chrysotricha). 
Projeto de lei nº 84/2003, altera a redação do artigo 1° da lei nº 1343, de 15 
de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos e revoga a lei nº 1586, de 2 de maio de 
1997. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Pos , 5505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
,',' '. 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 25 de setembro de 2003. 
Senhor Presidente: 
Solicito que durante o período em que estou de licença para tratamento 
de saúde, ou seja, no período de 19 de setembro a 19 de outubro de 2003, não sejam 
colocados projetos de minha autoria, para discussão e votação em plenário. 
Certos ele contarmos com os préstimos ele V. Exª, agradeço. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Presidente ela Câmara Municipal ele Pato Branco 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.cam.br 
Pato Branco Paraná 
• 1, 
PUt:SLiCADO 
Jornal ~Ato to f,ABJl<llt 
N.oJ5..!'~ Dataa"t?Lº-3 ... /a.mi 
A11lnat~ra ....... ·~rz ·m ___ 
t Orçamento ~de 2002 1 
1 ·. ~ .. · .. tera recursos para 
Fundo de Cultura 
D Lerner já determinou à Secretaria 
da Fazenda a inclusão dos recursos. 
;- ' . ' 
. ····criação do fu.ndo 
· · ···.· .. ,.·.·· está prevista· na 
' Lei Estadual de 
·'Incentivo à CultUra. 
"A constituição do Fun~o Estadual de Cultura .~ontelp.­
pla uma reivindicação' da área 
cultural e o Paraná está em 
condições·de atendê-la", afu￾mou Lerner. . · 
Segundo o governador;; o 
O governador Jaime Ler~ Estado tem todo o interesse 
ner determinou à .Secretaria em ter uma política de cultttra 
qa Fazenda a inclu~0 ·de te- que garanta a produção loéal 
cursos no orçamentó do Esta- e para isso vai utilizar todôs 
do•.parâ 2002 com o objétivo os mecanismos legais de q~e 
de implantar o Fundo E~ta- dispõe. "A hora é. de ampliju￾dual da Cultui:-a( Os valores os horizontes e · assegurar ·. 
ainda estão sendo definidos, condições para que a mú~i- : 
mas representam um . passo ca, as artes visuais, a litera- , 
decisivo do Estado no apoió à tura, o teatro, o cinema e~o 1 
produção culfural, paranaense. artesanato paranaense pó~ ' 
·. A· cria,ção do -fundo éstá sam chegar ao público <,io 1 
prevista na ·Lei· Estac;ltial de Estado e do. País", comp~- . 
Incentivoà.Criltura. Dur~te a tou Jaime Lerner. ··• .. • ' 
semmia, o· governador tam- · "O . governador mostr~u ' 
bém det~rininou ·à Procurado~ mais uma vez que está ao lado 
ria Geràl do 'Estado a retirada da ·cultura", reconhece a se￾de a,çõesjudiciais que1
tramita-·- cretária da Cultura, MôniÇa . 
v~p.().S.uPr~IJl() Tribunal E~~ ~schbieter. "A sua deternti￾t: .. ~~he .. que';'quédstio
1
uCaMvams.' )'o a.~ão &artill;f~ti~e, o apo~o que~~, : · ,usv.''•e réP~As ·.o .. · no c fll!Se .···. s ca precisa p~p: · 1 firiancirunértto' . ~ dé · .. projetos· qu~· o ~araná pmis~ inçenliv!f i 
' ' cu~.~-~:•.~i,,_~:~~-:i;!~c ~~u~ãQ~~ul.~1-~Ijjj~~, 
PUBLl(.;AUO 
Jornal() Et;"JAro IX> iàtRat1a= 
N.o-:35tJ$_ Dota~/_-.Q~./.&f:d 
Ass1natüra .,... .... ,,,:;i)'.k;us)_ •mm; 
·comboio Cultural 
retorna com 9 ônibus·. 
Nove ônibus, equipados e 
transformados em palco, vão 
percorrer as ruas de Campo 
Mourão amanhã, em desfile 
artístico, numa amostra do 
que os paranaenses verão nes￾ta . segunda fase do projeto 
Comboio Cultural. Ao todo 
serão 30 espetáculos diferen￾tes, contemplando crianças e 
adultos ... "Este é úm projeto 
que foi bem acolhido pelos 
paranaenses e volta. . agora 
com toda aforça, levando cul￾tura e entretenimento a todas 
as regiões do Estado, afirma o 
governador Jaime Lernet. 
"O objetivo ·é· valorizar a 
produção de nossos artistas e 
facilitar•-º acesso _da pop~la,~ 
çíio aos bens culturais de nos~ 
só _Estado'', lembra a secr~tá￾ria da C.ultura, Mônicà Ris-.· 
chbieter. O .Comboio Cultural r~inid;i su~s . atividades .. per- . 
correndo, neste primeiro ro- . 
teiro, 108 municípios da re￾gião Noroeste, levando a arte 
produzida por mais de 100 ar￾tistas, num total de 164 apre￾sentações, com encerramento 
no dia 13 de outubro, em Ma￾ringá. Mais dois roteiros serão 
realizados até o fim deste ano. 
O projeto foi lançado 
pelo governo em novembro 
de 1999 e realizou, em sua 
primeira fase, 1.300 apresen￾tações nos 399 municípios pa~ 
rim:aenses, . percorrendo -"170 
IÍlil quilômetros de éstrada. 
Com o lançainento dessli se￾gunda ~ase, a se iniciar em 
Çampo. M(;mrão, a Secretaria 
da Cultura consolida sua meta 
cie regionalizar· a cultura no 
Estado. · 
A edição deste ano do 
Comboio Cultural traz como 
novidade dois· novos ônibus, 
amculados, que estarão levan￾qo uina biblioteca e o Palco 
da Cidade, aberto para espetá￾culos circenses e locais. No 
ônibus com a biblioteca, além 
de ler os livros expostos, as 
crianças poderão se divertir - -~ -"'1' '\'~ "-• ~w. ,).;,· ' 
· com atores que estarão reali￾zando performances· sobre os · 
temas da literatura infanto-ju￾venil e apresentando a Hora 
do Conto, um momento dedí￾cado a leitura e interpretação 
dos textos, além da possibili• 
dade de pesquisar na internet. 
Com as laterais pintadas 
com temas artísticos, três dos 
nove ônibus do Comboio têm 
programação fixa. Num dôs 
veículos estará sendo encena￾da a ópera Flauta Mágica, 
uma adaptação de Marcelo 
Machioro da obra de Mozart. 
No outro, atores estarão apre￾sentando o musical -infantil 
· Gente Criança; direção :e 
· Criação . de Fátima Ortiz e di￾reção musical de Rosi Greca, 
cujo tema aborda a preservá￾Ção da fauna e flora. No últi-
. mo1 veículo serão apresenta-
. dos espetáculos de Dançà, 
com coreografia de Mailla 
An:dreazza. 
Os outros quatro ônibus 
irão apresentar espetáculos de 
música erudita, com a Big 
Band de· Paranavaí, formada 
por 13 músicos instrumentis￾tas, teatro de bonecos com 
um espetáculo do bonequeiro 
Cauê, a peça "Na terra· sem 
verde", da Companhia Fausto 
de Teatro, e MPB, com o es￾petáculo "Fina Flor do Chotio 
e do Samba", do grupo Brin￾cadeira Tem Hora. : 
A partir do dia 1 .. º de oil￾tQbro, o Comboio estará tia 
estrada para apre~e11tar Çs 
espetáculos em Barbosa Fet￾raz1 Corumbataí, · ..· Moreitia 
Sales, Tetrli Boa,Fê11ix~_Ip~­
rã; Altonia, Farol, B,oa Espe~ 
rança; Araruna, Peabiru '.e 
Iretama. 
Com . patrocínio integr.!tl 
- da Petrobrás, o Comboio.Ctil￾tural níio tem qualquer cus~ 
para os municípios por onqe 
ele -·passa. Para. Mônica Ri~­
chbieter, o iinportantê é que :b 
Comboio continue na estradá, 
divertindo, . encantando e cFe,--
scendo cada vez mais. 
--------------~- ·--
,.e;] ..C.1ii ~ j 
' ~. ~~!'..ll't. "~.,;..~ í ----=··----."~--='-.... ~ .. """""""-~ ~ 
08-27-01 18:27 ft 55555555555555 
J'lf<. ~.~. ,'33 . .e ·-~ 
c:,~~·:~J ASSEMBLÉIA LEG•SLATJVA DO ESTADO DO PARANÁ 
CENTRO l.EGlSLATIVO ANÍBAL KHURV 
Curitiba, 27 de agosto de 2001. 
Prezado Vereador Gilson Marcond1:~s) 
Tomando conhecimento de sua iniciativa de apresentar 
a Câmara Municipal de Pato Branco o Projeto de Lei de Incentivo a Cultura, 
quero parabenizá-lo por tal ação, comprovando que a questão Cultural é também 
uma questão social. 
Entendemos a impmiância deste Projeto para os 
municípios de nosso Estado, onde a dificuldade de desenvolvimento dos valores 
culturais locais são extremos. A Lei MtmicipaJ de Incentivo a Cultura vem de 
forma definitiva) propiciar aos agentes que trabalham na área, condições 
financeiras e est1uturais para a implantação de seus projetos culturais. 
A valorização da cultura e sua repercussão na 
sociedade devem ser função do Estado. ele deve sobretudo~ impedir que valores 
culturaist sejam eles de tradição folclórica, musical, teatral, dentre outros; sejam 
esquecidos e sui'ocados pela massificação da mídia. 
Tanto é verdade que a Assembléia Legislativa do 
Paraná, dem1bou o veto do Governador ao Projeto Estadual de Incentivo a 
Culhrra, muna demonstração dara que a Cultura de nosso Estado está acima de 
questão políticas. 
Assim; p;:~dimos aos vereadores de Pato Branco mn 
voto de respeito e amor as tradiçõe:s culturais de sua cidade, aprovru1do o Projeto 
de Lei Municipal de Incentivo a Cultura, e já me colocando a disposição para 
discutir com os nobres vereadores a proposta. 
Um f01te abraço, 
1 , r & ____ J_ ____ . 
\(\MGELO VANHONI 
Deputado Estadual 
Estado do Paraná '32.J 
Exmo. Sr. ·--r":· 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES, do PFL, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais,~equer à Mesa Diretora desta Casa de 
Leis, a suspensão temporária da tramitação do Projeto de Lei nº 38/2000, que 
dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da 
Cultura - FMC no Município de Pato Branco, de autoria do vereador 
proponente, como também, a realização de sessão especial no dia 27 de agosto 
de 2001, com início após o término da sessão ordinária, para discussão do 
Fundo Municipal da Cultura- FMC no Município de Pato Branco. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Brancg_,.,-9deagosto. çl~ 2001. 
(;;;B--·----·~ ~J! __ 
·.·· ... 
fz-~ /;----. ·. ~ ~-~>­
-------------· .(~~~ffffeZ~~P)::---- . / / < Gil~~c-~n_•~. Vere~Õr - PFL 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
1-o vereador infra-assinado VILMAR MACCARI, do PSDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, e na condição de relator da Comissão de Justiça e 
Redação, para o Projeto de Lei nº 38/2000, de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo 
Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branc~equer sejã oficiado ao 
EXECUTIVO MUNICIPAL solicitando enviar a esta Casa de Leis, Mensagem 
encaminhando projeto de lei com a finalidade de incluir prioridade na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente, como também, para abrir crédito adicional 
especial ao orçamento vigente, por ser matéria de iniciativa do Executivo. 
Nestes termos pede deferim~nto. 
Pato Branco, 6 d/E>agosto de 2001. 
,/ 
// 
l/vnmar 
/~~ Maccari 
Vereador - PSDB 
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
()/), 
\ C' 
~"' . ,.A}"_).}/·-_. 
--, 1. 'i t 
Pato Branco 
\ . 
t~ .. ),, 
·' . i '. ,>'· :\ 1 
\ 
Paraná 
_, ts tddo do Parana Programa de Trabalho 
....... Prefeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2001 - Anexo 6, da Lei 4.320/64 
Orgao ............ : 06 SECRETARIH OE EOUCACAO, CULTURA E ESPORTE 
Unidade ........... 04 DEPARTAMEMTO DE CULTURA 
Codiga 
oa.00.000.0.000.000 
08.48.000.0.000.000 
08.48.025.0.000.000 
08.48.025.1.020.000 
,_ 4110.00.00.00 
4120.00.00.00 
08.48.247.0.000.000 
08.48.247.1.021.000 
3120.09.00.00 
4120.00.00.00 
OB.48.247.2.052.000 
Jll!.01.00.00 
3111.02.00.00 
.3111. 03. ºº. CiO 
3113.03.00.00 
3120.09.00.00 
3132.09.00.00 
3214.03.00.00 
3214.06.00.00 
3231.11. 00. 00 
4120. ºº. 00. 00 
Especi ficacao 
Educacao e C~ltura 
Cultura 
Edificacoes Pdblicas 
Teatro, Bí.blioteca e Museu 
Obras e Instalacoes 
Equipamentos e Material Permanente 
Realizar melhorias nos predios, para dar 
·~elhores condicoes de acolhimento aos municipes 
na realizacao de eventos. 
Difusao Cultural 
Acervo Bibliografico 
Diversos Materiais 
Equipamentos e Material Permanente 
Ampliar o acervo da biblioteca publica, 
adquirindo livros e outros materiais de pesquisas. 
Manutencao das Ativ.do Depto.de Cultura 
Vencimentos e Vantagens fixas 
Diarias 
Outras Despesas Yariaveis 
Outras Obrigacoes Patronais 
Diversos Materiais 
Diversos Servicos 
Contribuicoes Correntes 
Contribuicoes a Fundos 
Subvencoes Sociais a Casa da Cultura 
Equipamentos e Material Permanente 
Coordenar atividades culturais do mun1c1p10 
atraves da manutencao do teatro municipal.museu 
historico,biblioteca publica e outras oficinas 
relacionadas com a cultura da regiao. 
Total Unidade ...... . 
Projetos 
42.000,00 
42.000,00 
30.000,00 
30.000,00 
10.000,00 
20.000,00 
12.000,00 
12.000,00 
lf).000,00 
2.000,00 
42.000,00 
d 4. j .3hk.P.. }-,4A4< G! .. . U 4 .1 _ 4 i . µA_; • ., 1l . 4 ; w ;m.suu;c:101:t._eaw z:;; .az.4 40444 44 
\.~"A• 
3P 
7: .. Atividades 
236.000,00 
236.000,00 
236.000,00 
23ó.000,00 
110 '000 1 00 
5.000,00 
10.000,00 
20.000,00 
30.000,00 
40.000,00 
4.000,00 
2.000,00 
10.000,00 
5 ººº·ºº 
236.000,00 
! . WP. 1 $ .. _! z 
Total 
278.000,00 
278. 000 '00 
30.000,00 
10 000,00 
20.000,00 
248.000,00 
10.000,00 
2.000,00 
110.000,00 
5.000,00 
10.000,00 
20.000,00 
30 000,00 
40.000,00 
4.000,00 
2 000,00 
10.000,00 
5. 000' 00 
278.000,00 
1.1 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES, do PFL, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação do 
Projeto de Lei nº 38/2000, de autoria do vereador proponente, que dispõe 
sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura -
FMC no Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Nestes termos pede deferimento. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
( 
Câmara 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 038/2000 
Pretende o ilustre Vereador subscritor , através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Incentivo Fiscal para cultura e para 
instituir o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com a finalidade de captar e 
canalizar recursos a serem aplicados em projetos culturais, conforme discrimina os 
incisos I a IV de seu artigo 1 º. 
Conforme estipula o Projeto, a Lei Orçamentária anual destinará recursos 
específicos para implementação e manutenção do Fundo Municipal da Cultura -
FMC. 
Diante disso, necessário se faz que a Comissão Finanças e Orçamento, com o 
auxílio da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, proceda a verificação se há no 
orçamento vigente dotação específica para atender a tal despesa, e 
consequentemente se existe previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
criação do aludido Fundo, conforme reza o artigo 167, inciso IX da Constituição 
Federal. 
Caso não haja expressa previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária para atender as finalidades propostas, recomendo seja oficiado o 
Executivo Municipal, no sentido de que mesmo envie Mensagem ao Legislativo, 
encaminhando Projeto de Lei, com o fim de incluir referida prioridade na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente e para abrir um crédito adicional especial ao 
orçamento vigente, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de 
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim estabelece: 
"Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas 
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, facultada 
a adoção de normas peculiares de aplicação." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046.),224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
"Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em 
créditos adicionais." 
Dispõe ainda o Projeto, que competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a 
prestação de contas. 
Por outro lado, prevê a proposição, Incentivo Fiscal correspondente à dedução 
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 
20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do 
contribuinte do Município de Pato Branco, através da seguinte ação: 
- Mecenato total: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para a realização de projeto cultural, com dedução total do 
montante transferido, vedada a publicidade ou qualquer divulgação do 
incentivador, exceto sua logomarca. 
- Mecenato compartilhado: a transferência de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, 
publicitárias ou de retomo institucional, mediante dedução parcial do montante 
transferido ao projeto. 
· Mecenato significa: condição; título ou papel de mecenas. 
Mecenas significa: protetor de artistas e homens de letras, patrocinador generoso, 
protetor das letras, ciências e artes, ou dos artistas e sábios. (Fonte; Dicionário 
Aurélio - 2ª Edição) 
A proposição obedece os ditames do inciso IX do artigo 167 da Constituição 
Federal e do inciso IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis,· que com a nova redação dada ao Projeto, 
especialmente na disposição contida no artigo 3º, que trµta ~o Fundo Municipal da 
Cultura - FMC, fugiu-se da vedação constitucional prevista no art. 167, IV da 
Magna Carta, em que o mesmo encontrava-se anterjonnente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
Estado do Paraná 
Tendo em vista, tratar-se de matéria que envolve despesas orçamentárias, cumpre 
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento promover as diligências 
necessárias para que se possa efetivamente alcançar os objetivos consignados no 
Projeto de Lei em apreço. 
É de se salientar ainda, que toda e qualquer despesa orçamentária, deve estar 
expressamente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual, caso contrário, a iniciativa para propositura de referida matéria é exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 165 da Constituição 
Federal e do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Por ser referida proposição mais abrangente em relação as legislações municipais 
existentes sobre o tema, recomendo, caso assim entendam as Comissões 
Permanentes, seja procedida a revogação das Leis nºs 1.074, de 04 de novembro 
de 1.991, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no 
âmbito do Município de Pato Branco e da 1.148, de 01 de outubro de 1.992, que 
estabelece incentivo a cultura patobranquense e dá outras providências. 
Como forma de auxílio na análise da matéria, entendo necessário a participação 
efetiva da assessoria contábil deste Legislativo, tendo em vista que a matéria 
envolve questões de ordem orçamentária. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de abril de 2.000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
Pato Branco, 13 de abril de 2000. 
Exmo. Sr. 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco · 
O Vereador GILSON MARCONDES (PFL), no uso de suas atribuições e 
prerrogativas legais, com o apoio dos demais pares, apresenta, para apreciação do douto plenário, 
o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 38/2000 
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria 
o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa 
Municipal de Apoio Financeiro à Cultura - PROMAF, que será implementado através do Fundo 
Municipal da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato, com a 
finalidade de captar e canalizar recursos de modo a: 
1- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e 
o pleno exercício dos direitos culturais; 
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do 
Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; 
m - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do 
Município; 
W - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores 
e informadores de conhecimento, cultura e memória. 
Art. 2°. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 2,0% (dois por 
cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e 
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU. 
Art. 3º - Lei Orçamentária Anual destinará recursos específicos para implantação e 
manutenção do Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 4°. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará 
projetos culturais em até 100°/o (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por 
Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua 
regulamentação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Parágrafo único. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo 
Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados. 
Art. 5º. O Incentivo Fiscal referido no art. 1 º desta lei corresponde à dedução fiscal 
no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 200/o (vinte por cento) do valor 
de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Pato Branco, através 
da seguinte ação: 
1 - Mecenato Total: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para a realização de projeto cultural, com dedução total do montante transferido, 
vedada a publicidade ou qualquer divulgação do incentivador, exceto sua logomarca. 
Il - Mecenato Compartilhado: a transferência de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias 
ou de retomo institucional, mediante dedução parcial do montante transferido ao projeto. 
Parágrafo único. O valor de face das Certidões de Incentivo, emitidas sob a forma 
de Mecenato Compartilhado, sofrerão descontos progressivos, a partir do segundo ano de 
vigência desta lei, de 5% (cinco por cento) em cada exercício fiscal, até atingir o limite de 30% 
(trinta por cento), para efeitos de dedução nos pagamentos nos impostos citados no "caput" 
deste artigo. 
Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1 º desta lei, os projetos 
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal, através do 
Sistema de Mecenato e do Fundo Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, 
um dos seguintes objetivos: 
1 - Incentivo à formação artística e cultural, mediante: 
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, 
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de 
natureza cultural sem fins lucrativos; 
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos 
residentes em Pato Branco. 
Il - Fomento à produção cultural e artística, mediante: 
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovídeográfica de 
caráter cultural; 
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; 
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design" com finalidade artística; 
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de 
folclore; 
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a 
exposição pública no Município e outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante 
expressão cultural. 
m - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante: 
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a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações 
culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei; 
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder 
Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação 
relativa ao Patrimônio Cultural do Município; 
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural, 
atendido o disposto nesta lei; 
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais. 
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: 
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais; 
b) redução no valor de venda de ingressos ou do produto final do projeto; 
c) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos. 
Art. 7°. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto, fica fixado nos 
seguintes valores e categorias: 
1 - categoria iniciante: até 532 (quinhentos e trinta e duas) UFM's - Unidades 
Fiscais do Município; 
Il- categoria intermediária: até 709 (setecentos e nove) UFM' s - Unidades Fiscais do 
Município; 
m - categoria veterano: até 886 (oitocentos e oitenta e seis) UFM's - Unidades 
Fiscais do Município. 
Parágrafo único. Poderão ser aprovados projetos especiais com valores até 1. 773 
(um mil setecentos e setenta e três) UFM's - Unidades Fiscais do Município, conforme normas 
definidas no Decreto Regulamentador. 
Art. 8°. Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - Empreendedor: pessoa tisica ou jurídica, domiciliada e residente exclusivamente 
no Município de Pato Branco, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo 
Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato e pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC de 
que trata a presente lei; 
II - lncentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza- ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, do Município de Pato Branco, que transfira recursos, através do Sistema de Mecenato, 
para a realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei; 
m - Coordenador: pessoa fisica ou jurídica, a quem o empreendedor delegar 
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a 
aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização; 
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pelo Departamento de Cultura 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco, representativo da análise orçamentária e 
enquadramento do projeto cultural, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de 
aprovação perante potenciais incentivadores; 
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Gerência Municipal, através do 
Departamento Contábil e Financeiro, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e 
limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a 
transferência de recursos conforme previsto na Certidão de Enquadramento. 
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Estado do Paraná 
Art. 9". O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite previsto 
no artigo 7° desta lei. 
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, 
sob o Sistema de Mecenato, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação: 
1-música; 
II - artes cênicas; 
m - audiovisual; 
IV - literatura; 
V - artes visuais; 
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural; 
VII - manifestações culturais tradicionais. 
§ 1°. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, 
quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato, 
deverá obedecer o limite ~r cento) do total do projeto, ressalvado os bens e 
serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor. 
§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra 
concordância prévia da comissão. 
Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto ao 
Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de duas comissões 
independentes e autônomas, assim definidas: 
1 - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da 
comunidade artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, 
sendo de sua competência a análise quanto ao enquadramento artístico e/ou cultural, habilitação 
documenta4 adequação orçamentária e a reciprocidade oferecida, conforme critérios de 
avaliação definidos na regulamentação da presente lei; 
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por 
representantes indicados pela Administração Pública Municipal, por instituições públicas, do 
âmbito Federal e Estadual e por representantes indicados pela comunidade artística e cultural 
organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto 
orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação 
definidos na regulamentação desta lei. 
Art. 12. Os membros das comissões terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser 
reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, vedado durante o 
período do mandato a apresentação de projetos, sendo facultada a participação na qualidade de 
prestador de serviços. 
Parágrafo único. Os membros das Comissões ficam impedidos de relatar, 
dar parecer e de votar em projetos que atuem como prestadores de serviços. 
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Art. 13. Os projetos cujos produtos resultantes objetivem a participação concomitante 
para realização de eventos e/ou programas, deverão ser analisados pelas Comissões de forma 
conjunta. 
Art. 14. Para obtenção dos beneficios referidos nos artigos 4° e 5° desta lei, o 
empreendedor deverá encaminhar ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, cópia do projeto cultural, anexando a documentação e de acordo com as normas e 
procedimentos estabelecidos no edital de abertura de protocolo, explicitando os objetivos e os 
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e 
posterior fiscalização. 
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de 
seu falecimento ou impedimento legal. 
Art. 15. É vedada a aprovação de projetos cujos empreendedores estejam 
inadimplentes com o fisco municipal ou com pendência em projetos anteriores. 
§ l º - A Gerência Municipal, através do Departamento Contábil e Financeiro, 
somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto 
anterior do mesmo empreendedor. 
§ 2º - O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco terá prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover 
diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma. 
§ 3° - O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para 
responder a diligência ou recorrer do parecer emitido. 
Parágrafo único. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, é extensiva aos 
projetos em que os prestadores de serviços dos mesmos, possuam pendência em projetos 
anteriores. 
Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido beneficiados pelo 
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados, através do Sistema de Mecenato, no 
corrente exercício. 
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os projetos 
beneficiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC, que tenham justificada a sua reedição. 
Art. 17. Os projetos aprovados não poderão adquirir material permanente com os 
recursos advindos do Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivo fiscal, através do 
Sistema de Mecenato, salvo sob justificativa técnica devidamente aprovada pela comissão. 
Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os 
projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles 
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, 
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. 
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Câmara 
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a em1ssao das 
respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para 
financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Parágrafo único. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, 
mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e 
expressa. 
Art. 20. O valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados, que consta 
da Certidão de Enquadramento do Projeto Cultura, poderá ser captado em parcelas, 
correspondentes aos recursos a serem transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de 
24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento. 
Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a realizar a completa realização do projeto no 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a 
comprovar a adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias 
após o término do projeto. 
Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, 
juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor 
global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor 
transferido. 
Art. 23 - Fica proibido o acúmulo de mais de 02 (duas) atividades e/ou funções 
remuneradas por prestador de serviço em cada projeto. 
Art. 24 - O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
poderá, mediante planejamento orçamentário apresentado pelas comissões do Mecenato e do 
Fundo Municipal da Cultura - FMC, contratar, justificadamente, consultoria externa 
especializada temporária, bem como adquirir material permanente e de consumo para estruturar 
as comissões, ou ainda promover eventos vinculados ao PROMAF. 
Parágrafo único. Os recursos despendidos para tal fim serão provenientes do Fundo 
Municipal da Cultura - FMC e serão limitados em até 10% (dez por cento) do montante 
transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro. 
Art. 25 - Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados 
já captados, será multado pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que: 
1 - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos 
recursos; 
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de 
Enquadramento, sem justa causa; 
m - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado 
de Enquadramento. 
Art. 26 - Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do 
Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, através do Sistema de Mecenato, 
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Estado do Paraná 
poderá ser aplicada pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
ouvida a Comissão, ao empreendedor: 
1 - multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do projeto; 
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo 
prazo de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso ao Departamento de Cultura da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 27. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão 
em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pelo Departamento 
de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
1 - advertência; 
II- multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto; 
m - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em 
caso de reincidência. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IlI poderão ser aplicadas 
juntamente com a do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo 
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 28. O coordenador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações 
do empreendedor. 
Art. 29. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para 
fraudar a regular aplicação dos recursos, ou se aproveitar indevidamente do beneficio de que 
trata esta lei, será também responsabilizado, estando sujeito ao pagamento de multa equivalente 
ao dobro do valor transferido ao projeto. 
Art. 30. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão 
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Pato Branco, devendo 
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e do Departamento de 
Cultura. 
Art. 31. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das 
transferências correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por 
esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe 
os artigos 25, 26 e 27 além de outras rendas eventuais. 
Art. 32. Competirá a Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco a fiscalização, segundo critérios definidos pelas comissões, do exato cumprimento das 
obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais 
beneficiados, nos termos desta lei. 
Art. 33. Competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas. 
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Câmara Munícípal de'Jf>atd 
Estado do Paraná 
Art. 34. Caberá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, ouvida as comissões, decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts25, _ 26 
27, bem como representar ao setor jurídico do Município quanto à aplicação das sanções penais 
cabíveis. 
Art. 35. O Edital de Abertura de Protocolo poderá estabelecer tetos para despesas, 
adotando tabelas, bem como, fixa limites mínimos e máximos para o número de eventos, 
apresentações, exemplares e valores dos preços de comercialização dos produtos resultantes do 
projeto cultural. 
Art. 36 - A Gerência Municipal, através do Departamento Contábil e Financeiro, 
apresentará trimestralmente à Comissão do Mecenato relatório contendo: 
1 - o volume de recursos reservados, em face da existência da captação inicial dos 
projetos em execução; 
II - o total de recursos efetivamente captados pelos projetos em execução, 
identificando a qual exercício fiscal que se relacionam; 
III - o saldo de recursos disponíveis para a execução de novos projetos, em cada 
exercício fiscal correspondente. · 
Art. 37. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua vigência. 
em contrário. 
Apoio: 
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Câmara Municipal de-1'ãrcr r'iin~~~ ... .: 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 38/2000 
O Projeto de Lei ora apresentado tem como principal finalidade 
incentivar a cultura no Município de Pato Branco, fazendo com que haja a 
participação do empresariado e dos artistas locais e, principalmente, do Poder 
Público, através da iniciativa da Câmara de Vereadores e posteriormente, com a 
sanção da lei, a execução da lei, pelo Poder Executivo. 
Outro fator importante é o pequeno percentual, apenas 2,5% (dois vírgula 
cinco por cento), da arrecadação com o ISSQN - Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano que significará o 
limite máximo da renúncia fiscal, pouco representativo para o total orçamentário do 
Município mas extremamente valioso para o patrocínio de projetos, o que até a 
presente data não é viável, pela inexistência de legislação específica. 
Oportuno informar que inúmeros munícipes brasileiros já dispõem de leis 
de incentivo à cultura, sendo necessário que Pato Branco também ofereça aos seus 
cidadãos tais beneficias desta moderna legislação. E o caso, por exemplo, da nossa 
capital, Curitiba, onde, com apenas alguns anos de vigência, já foram incentivados 
mais de 600 (seiscentos) projetos. 
Este projeto é, na verdade, uma antiga reivindicação dos artistas locais, 
constituindo a sua apresentação o pleno exercício dos direitos culturais, pelo que 
pedimos o apoio dos demais pares, para a necessária aprovação. 
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Âssem6Í<iia Beqislaliua rfo Cslado do !Paraná 
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.. Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projeto de lei n.0 009/99 
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Gove 
A Assembleia Legislativa do Estaf q
1
d I i i / I 
DE.CRETA: 
Art. lº Fica criado o Programa Estadual de Incentivo j Cultura, 
vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, nos tennos do parágrafo ún~o e caput 
do artigo 190 da Constituição Estadual. 
1 
SEÇÃO l - DOS OBJETIVOS 
. Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado á 
Secretaria dç Estado da Cultura, tem como objetivos fundamentais: 
i 
l - facilitar à comunidade o acesso aos bens artísticos e culturais, 
dos quais trata esta lei. 
II - incentivar a produção cultural no Estado do Paraná, nas áreas 
a segulí: 
. Música;" Artes Cênicas, ·Audiovisual,-Literatura, ~ Art.es .. Yisµais--=-
Patrimônio Histórico, ,-Ãrti;rti;~," ~aturai eumúral, - Folclore, Artesanato e 
Manifestações Culturais Tradicionais. 
§ lº Com os recursos emanados do Incentivo Fiscal - Mecenato, 
promover a difusão cultural, mediante o apoio à produção e à circulação dos bens 
culturais. 
1 § 2° Com os recursos advindos do Fundo Estadual da Cultura, promover 
a difusão da Cultura através de: 
, a) apoio à pesquisa; à realização de· exposições, festivais, 
seminários:e oficinas; 
b) apoio ao aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas 
mencionadas no inciso II do artigo 2º desta Lei; 
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\. 
Ássembléia Bep~"faliua do Cslacfo do ?araná 
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projtto de lei n. 0 009199 
Fls.02 
1 
. ., e) destinação de recursos financeiros para ajuda de custo aos 
integrantes da Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, bem como do 
Conselho Estadual de Cultura, em valores estabelecidos pela Secretaria Estadual de 
Cultura; 
d) cobertura de despesas com transporte e 3eguro de objetos de 
valor cultural, destinado~- à_ exposições públicas; 
e )instituição e implantação de "bônus-cultural" e outras iniciativas 
similares, confonne regulamentação; 
f) apoio à reforma e/ou construção de edificações destinadas a fins 
culturais, e aquisição dos equipamentos que se fizerem necessários; · 
' 1 
g) preservação e divulgação do patrimônio histórico cultural, 
natural e artístico do Estado; 
h) apoio à produção de circulação dos bens culturais; 
i) apoio à produção e circulação de bens culturais mediante 
projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas vinculados à área culturhl; 
j) apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pelo 
Conselho Estadual de Cultura. 
Art. 3º Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo à 
Cultura, nas modalidades definidas nesta Lei, deverão ter domicílio e residência no 
Estado do Paraná há pelo menos 02(dois) anos, a serem contados retroativamente da 
data de entrada de tramitação do projeto a ser incentivado. 
SEÇÃO II - DOS RECURSOS 
Art. 4º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura contratará os 
seguintes recursos: 
0ssembMia_ .. §_~y__.isla!iva do &!ado do !?arand 
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projeto de lei n.0 009199 
Fh.03. 
J - Na modalidade do Incentivo Fiscal - Mecenato, fica 
estabelecido o percentual mlnimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita 
orçada proveniente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, 
na forma regulada por esta Lei. 
II - Para o Fundo Estadual de Cultura a Lei Orçamentária Anual 
destinará recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5% (um virgula 
cinco por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e 
das seguintes fontes: 
a) dotações e créditos especlficos consignados no orçamento do Estado; 
b) doações; 
ç) legados 
9) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de 
organismos internacionais; 
e) devolução de recursos de projetos füfo iniciad'os ou inten-ompidos, 
com ou sem justa causa, contemplados com recursos do Fundo 
Estadual.pe Cultura e do Incentivo Fiscal ...,. Mecenato; 
f) saldos de exercícios anteriores; 
g) recursos de outras fontes. 
Art. 5° Os beneficios da presente Lei serão concedidos à pessoa física 
ou jurídica contribuinte do Estado do Paraná. 
§ 1 º O Empreendedor do projeto cultural que se reporte às áreas com 
profissões regulamentadas, deverá ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. 
, § 2º Nos projetos afetos às áreas com profissões regulamentadas, 
havendo no '.orçamento proposta de remuneração para funções artísticas ou técnicas, 
necessárias & sua realiz.ação, o empreendedor estará sujeito às determinações expressas 
na legislação vigente pertinente a tais áreas culturais. 
Jlssembfé/a Beq/sÍa!t'ua do Cs!a~ ti. !Yaraná <> 
C$ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projclo de ~i n. 0 009199 
Fh.04. 
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§ 3º O Deéreto regulamentador apontará as profissões regulamentadas 
por Lei. 
SEÇÃO Ili - DO INCENTIVO FISCAL- MECENATO 
Art. 6° O Incentivo Fiscal de que trata esta Lei corresponde à dedução 
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, 
1. a Resolução do Poder Executivo atribuirá o valor de cada incidência do tributo, por 
parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado. 
§ 1° Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelQ 
incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades 
' promocionais, publicitárias ou de retorno institucional. 
§ 2º Fica proibido a apresentação de quaisquer projetos para as 
finalidades do mecenato por pessoas fisica no exercício de funções de agente públi~ 
ou pessoa jurídica vinculada, direta ou indiretamente, à administração pública. ' 
Art. 7° O valor incentivável de cada projeto de Mecenato será de até 
100% (cem por cento) do total orçado no mesmo. 
Art. 8° Para efeito desta Lei, considera-se: 
l - Empreendedor: pessoa. ~fisica . ou. jurídica, domiciliada e 
residente no Estado do Paraná, a no mínimo 2 (dois) anos, diretamente responsável por 
projeto cultural beneficiado pelo lncentivo Fiscal, de que trata a presente Lei; 
1 
1 
II - lncentivador: pessoa flsica ou jurídica contribuinte qo 
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do Estado do Paraná, 
que tran~fíra recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de proj~o 
cultural beneficiado pelo Incentivo fiscal objetivo desta Lei. · 
Ássemblé/a Beqisfaliua do Cs!ado do :Paraná 1 c:;a. 
:centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
~. Mtm. fllfll f. ~'\t • .....,._.. ...... ~·-·~-""'~"'~'-=-'_._ 
Projeto~ lei n.ª 009199 
f1~();". 
III - Administrador do Projeto: pessoa ílsica ou jurídica, 
especializada na prestação de ser\riços culturais, a quem o empreendedor delegar 
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou 
ainda a aquisição de serviços e materiais necessários à sua realização, respondendo 
solidariamente por todas as obrigações do empreendedor. 
IV - Entende-se, ainda, por: 
a) Certificado de Aprovação: o documento emitido pela Secretaria 
· - de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e enquadramento do 
projeto cultural, com exame de mérito, pela Comissão Estadual de Desenvolvimento 
Cultural, nos termos desta Lei, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de 
aprovação perante potenciais incentivadores; 
b) Certificado de Incentivo: o documento emitido pelo Poder 
Público estadual, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao 
valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a 
transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação, 
conforme regulamentação. 
Art. 9º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural compor-se-á 
de sete (07) câmaras setoriais, autônomas entre si e com caráter deliberativo dos 
projetos da área representada, sendo cada Câmara composta por dois (02) 
representantes eleitos diretamente pela comunidade cultural e de um (O l) representante 
indicado pelo Estado do Paraná. 
Cultural; 
§ 1° As sete (07) Câmaras Setoriais são assim definidas e compostas: 
I - Câmara Especializada da área de Música; 
II - Câmara Especializada da área de Artes Cênicas; 
III - Câmara Especializada da área de Audiovisual; 
IV - Câmara Especializada da área de Literatura; 
V - Câmara Especializada da área de Artes Visuais~ 
VI - Câmara Especializada da área de Patrimônio Histórico, Artístico e 
VII - Câmara Especializada da área de Folclore, Arte~nato e 
Manifestações Culturais Tradicionais. 
0!!e131J!_é/a BegislaliiJa do Cs!ado do :Paraná 
CEf ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projc:to ~ k-i n.0 009199 
Fb.06. 
i 
§ 2° As Câmaras Setoriais julgarão, conforme a área de sua competência, 
os projetos apresentados, emitindo parecer conclusivo e capacitando a emissão dos 
Certificados de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Cultura, na forma a ser 
definida em regulamento. 
§ 3º À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural fica atribuído 
caráter recursai e de definição do regimento Interno, bem como competência para 
Resolução de casos omissos, nos tennos desta Lei e da Regulamentação da mesma 
devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por mês. 
Art l O. Os representantes da Comunidade Cultural serão eleitos para a 
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural diretamente pelas entidades da: 
sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados a produção; 
cultural, em Assembléia Geral Anual especialmente convocada pela Secretaria de· 
Estado da Cultura. 
§ 1° A Secretaria de Estado da Cultura cobrirá anualmente procedimento 
de cadastro de entidades ligadas a área da cultura, mediante edital publicado em três 
periódicos de circulação estadual onde reste definido o prazo de cadastramento, coni 
no mínimo 60 dias de antecedência da Assembléia Geral definida no "caput" do 
presente artigo. 
§ 2° Após findo o prazo de cadastramento, a Secretaria de Estado da 
Cultura fará publicar a lista das emidades cadastradas legitimadas a participar da 
Assembléia Geral referida no "caput" deste artigo. 
§ 3° A Assembléia Geral Anual das entidades culturais do Estado do 
Paraná será convocada, no mínimo, nos 30 dias antecedentes ao fim do mandato dos 
representantes eleitos para a Comissão estadual de Desenvolvimento Cultural, n~ 
forma.da regulamentação.da.presente-Lei .. 
Ássernbléia beoz"sfalz"ua rio 0slado do :7-&raná ----··----··-----··--·· ----. -~ ···---c.1-------·-·--· -·-- ·-·-- ·---~----·--·-· -·--.-----··--.. ------
C e n.tro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projeto de ki n.0 009199 
F1s.07. 
~.1 1.n. li.'>l.n ~O 
. ~-~· .. --~~~~~-=::1 
Art. 11. Será assegurado aos representantes eleitos para a Comissão 
Estadual de Desenvolvimento Cultural contraprestação pecuniária indenizatória do 
período destinado ao exerclcio das tarefas da Comissão, na forma da regulamentação 
dn presente Lei. (' 
Art. 12. Na análise dos projetos apresentados para obtenção dos recursos 
do Incentivo Fiscal, serão observados, necessariamente, os seguintes critérios: 
a) o currículo do empreendedor; 
b) a dimensão do projeto; 
e) adequação orçamentária do projeto; 
d}a reciprocidade oferecida:-
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, defínir-se.:.ão, por área, 
os critérios que embasarão a análise dos projetos culturais. 
Art. 13. Os membros da Comissão Estadual. de Desenvolvimento 
Cultural, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo vedado 
durante o período do mandato, a apresentação, direta ou indiretamente, de projetos, 
assim como a sua participação na qualidade de prestador de serviços. 
Art 14. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto 
fica fixado em 100.000 UFIR's (cem mil unidades fiscais de referência). 
P~rágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazend~ somente emitirá os 
certificados de: Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior 
do mesmo emp,reendedor. · 
ÁssembMia f3eyif)faliua do Cslado do :Paraná 
qentro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Pro~o de: ki n. 0 009f99 
FlJ.08. 
Art. 15. Para obtenção_ dos beneflcios do mecenato, o empreendedor 
deverá protocolizar junto à Secretaria de Estado da Cultura, somente 02 (dois) projetos 
por ano, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente Lei, 
explicitando os objetivos, os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de 
fixação do valor de incentivo e posterior fiscalização. 
§ 1° Somente será pennitida a execução de 01 (um) projeto por 
empreendedor por ano. 
§ 2° Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu 
falecimento. 
Art. 16. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja 
inadimplente em face de projetos executados com base em Leis de Incentivo à Cultura 
Federal, Estadual e Municipal. 
Art 17. O empreendedor deverá comunicar, fonnalmente, à Comissão ' 
Estadual de Desenvolvimento Cultural, no caso de haver protocolizado o mesmo 
projeto junto à quaisquer Leis Municipais ou Federais de Incentivo à Cultura, 
apontando os itens pretendidos para tais beneflcios, assim como os recursos orçados, 
na forma da regulamentação da presente Lei. 
Art. 18. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão 
dos respectivos certificados para a obtenção do Incentivo Fiscal. 
Parágrafo único. Os projetos culturais poderão ser incentivados 
parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão Estadual de Desenvolvimento 
Cultural ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa. 
Ássemb!d1a Beqislaliva do Üslado do :Paraná 1 C> 
C$ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projeto de lei n. 0 009199 
F1s.09. ' ' 4'•·- .-
08 
~;J .--__ ,, . .._ . ..,.._,,_.,.,,. .. ;,; 
Art. l 9. Os certificados mencionados no inciso III, allncas "a" e "b" do 
artigo 8º, desta Lei, terão prazo de válidade para utilizaç~o, de 24 (vinte e quatro) 
meses e 30 (trinta) dias, respectivamente para efeitos de captação dos recursos, a 
contar de sua expedição. 
Art 20. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa 
realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão do 
Certificado de Aprovação e a adequada aplicação dos recursos, através de prestação de 
contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final do referido 
Certificado. 
Art 21. As prestações de contas serão remetidas à Secretaria de Estado 
da Cultura, com posterior encaminhamento à Secretaria de Estado das Finanças, para 
análise e deliberação final de aprovação das mesmas na forma da regulamentação 
desta Lei, sempre assegurado o respeito ao devido processo legal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura terá prazo máximo 
de trinta dias, após a apresentação de prestação de contas, para promover diligências e 
apresentar seu parecer sobre a mesma. 
Art. 22. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir 
da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido. 
Art 23. A Secretaria de Estado da Cultura não se manifestando no prazo 
de 60 (sessen~) dias sobre a prestação de contas regulannente recebida., o 
empreendedor terá assegurado o dire!to de recebimento do certificado de aprovação ou 
de incentivo de novo projeto protocolizado e apro~ 
~sse~bMia Beqisla!.:"ua cio Üslaclo cio :Paraná ·--- 0-
Gentro Legislativo Presidente Aníbal Khury ! 
Projeto ~ lfl n.0 009199 
Fls.10. 
,. '1 ·1 .: 01-
C,··~--"=-~""' 
Art. 24. Além das sanções penais cablveis e da devolução dos recursos 
incentivados jó captados, será multado pela Secretaria de Estado da Cultura cm 1 O % 
(dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que: 
I - não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio 
dos objetivos ou dos recursos; , ... '.• ~ .. ' .. -
II - não realizar o projeto cênico após o prazo concedido no 
_ Certificado de Aprovação; 
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após a realização 
do projeto, ou Ter expirado o prazo do Certificado de Aprovação. 
§ l 0 O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos 1, 
ll e Ili do artigo 25, ficará impossibilitado em protocolizar novos projetos, ou mesmo 
participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a 
devida regularização das causas do impedimento. 
§ 2º Da decisão caberá recursos à Comissão Estadual de 
Desenvolvimento Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas 
pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, 
poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, 
assegurado ao mesmo ampla defesa: 
I - advertência; 
II - multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor do projeto; 
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar 
novos projetos em caso de reincidência. 
e 
Proj~to ~ ki n.0 009/99· 
Fls.11. 
Parágrafo único. Após o recebimento da advertência, o interessado terá 
prazo de 15 (quinze) dias, para apreséntar sua defesa, e a Comissão Estadual de 
Desenvolvimento Cultural 15 (quinze) dias para dar seu parecer. 
Art. 26. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador 
concorreu para fraudar a regular aplicação de recursos, será também responsabilizado, 
sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações, 
. decorrente de fraude ao erário público. 
Art. 'f.7. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta 
Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Paraná, 
devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo no Estado do Paraná 
e da Secretaria de Estado da Cultura. 
Art. :28. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura decidir pela aplicação 
das penalidades previstas nesta Lei, bem como acionar a Procuradoria Geral do Estado 
do Paraná para aplicação das sanções judiciais cabíveis. 
Art. 29. Competirá à Secretaria de Estado da Cultura a fiscalização do 
exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador 
dos projetos culturais beneficiados, nos tem1os desta Lei . 
. SEÇÃO IV - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA 
Art. 30. O Fundo Estadual de Cultura, constituído pela transferência de 
recurso conforme previsto no inciso ll do art. 4 ° da presente Lei, será administrado 
pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma desta Lei. 
0_s~e!!!_{{1~~ B!5._islaliv~Í!!. Gslado do ?araná 
Centno Legislativo Presidente Aníbal Khury 
0'5 
Projeto de ki n.0 009199 
Fls.12. ~j 
Art. 31. Anualmente a Secretaria de Estado da Cultura publicará 
edital, em três periódicos de circulação em" todo o Estado do Paraná, informando os 
requisitos para apresentação de projetos culturais a serem patrocinados pelo Fundo 
Estadual-de-Cultura,-tudo na -forma- a -ser definida- na regulamentação- da-presente-· 
Lei. 
§ 1° Após o recebimento de projetos, serão os mesmos apreciados 
preliminarmente pela Secretaria de Estado da Cultura, que recusará os projetos que 
não atendam as finalidades previstas pelo art. 2° da presente Lei, assegurado ao 
proponente do projeto recurso ao Conselho Estadual de Cultura. 
§ 2º Recebido o projeto pela Secretaria de Estado da Cultura, será o 
mesmo remetido para apreciação, com análise de mérito, do Conselho Estadual da 
Cultura, observando-se necessariamente, os seguintes critérios: 
a) o currículo do empreendedor; -<-
~· 
b)a dimensão do projeto; 
e) adequação orçamentária do projeto; 
d) a reciprocidade oferecida. 
·§ 3º Na regulamentação desta Lei, definir-se-ão, por área, os critérios 
que embasarão a análise dos projetos culturnis. 
§ 4° - Os membros do Conselho Estadual da Cultura, responsáveis pela 
análise dos projetos protc-colizados para o Fundo Estadual dn Cultura, dumntc o 
período do mandato, não poderão apresentar direta ou indiretamente projetos, assim 
como está vedada a participação dos mesmos, na qualidade de prestador de serviços. 
t 
Jlssem'(Jléia Beqislal.iua do Cs!ado do ?araná : Q 
C~ntro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
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Yao. ,,,\,) O ~ , Projeto de ki n.0 009199 
Fls.13. ~--~º""~=) 
§ 5° Aprovado o projeto, compete a Secretaria de Estado da Cultura, 
autorizar e fiscalizar o repasse dos recursos e a execução dos projetos, sob a forma 
de patrocinio direto, nos tcnnos da legislação pertinente. 
Art 32. O valor máximo para patrocínio de projetos apresentado ao 
Fundo Estadual de Cultura fica fixado em 500.000 UFlR's (quinhentas mil unidades 
fiscais de referência). 
Parágrafo único. É possível o patrocínio parcial de projetos, a pedido 
do proponente ou por decisão do Conselho Estadual de Cultura, assegurado, neste 
último caso, ciência:ao proponente e sua expressa concordância. 
Art 33. Podem apresentar projetos para patrocínio do Fundo Estadual 
de Cultura quaisquer pessoas tisicas ou jurídicas em dia com suas obrigações fiscais, 
bem corno fundações, autarquias e órgãos da administração pública ou indireta 
estadual e municipal, desde que vinculados à produção cultural. 
§ lº O empreendedor poderá protocolizar até 02 (dois) projetos por 
edital, sendo pennitida tão somente a execução de 01 (um) projeto, a cada ano, 
sendo que o proponente deverá optar pela realização de somente 01 (um) projeto nos 
casos em que os dois projetos apresentados venham a ser aprovados. 
§ 2° Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, poderão 
protocolar 01 (um) projeto por área de edital anual, conforme nomínadas no inciso II -
do art. 2º desta Let considerando-se ainda os desdobramentos, das mesmas áreas, a 
serem definidos n~ regulamentação da presente Lei. 
Art: 34. No caso de projetos apresentado<:; por quaisquer entes da 
administração pública direta ou indireta, o repasse de recursos se dará sob a forma 
de convênio, nos :termos do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19: e na forma da regulamentação da presente Lei. 
ÂssembÍé1a Beqislal.iua do Cs!ado do ::Paraná - "<>' 
Ceritro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
Projclo ck ki n.0 009199 
Fh.I ... 
Art. 35. Será assegurada a eleição de O l (um) representante titular e O l 
(um) suplente, por área, para o Conselho Estadual de Cultura, mediante eleição 
direta na mesma Assembléia Geral Anual convocada para as finalidades do 
Mecenato, garantida a participação das entidade~ culhFais çadastradas. 
Parágrafo único. Será assegurada aos membros do Conselho Estadual 
de Cultura contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao 
exercício das tarefas do Conselho, na forma da regulamentação da presente Lei. 
Art. 36 - É obrigatório ao proponente com projeto patrocinado pelo 
Fundo Estadual de Cultura a divulgação institucional do patrocínio, na forma 
estabelecida pela regulamentação desta Lei. 
Art. 37. Trimestralmente 'i Secreh.~'ia de Estado da Cultura publicará a 
relação de projeto patrncirmdcs pelo Fundo Estadual de Cultura, em pelo menos dois 
jornais de circulação estadual, sendo obrigatória a divulgação do nome do 
proponente contemplado e o valor do patrodnío deferido. 
SEÇ;\O V - DAS DISPOSIÇÕES FJN,\IS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38. O Secretário de Estado da Cultura designará uma unidade de 
sua pasta par::.i dar apoiei à implementação do Programa Estadual àe incentivo à 
Cultura. 
,.\r-t. 39. As D".'-~;p~::<~.3 r·~'.ft11:c>nt~~: da '1plicaçã) d~sta Lei, correrão à 
conta de dot;.ições próp~;~~, ~: :.':-r::!11 ~ncluid:-:.s fl:\ lei 0rç;::irn~ntária Anual, sendo 
suplantadas q'.Jando rece~ ~~{: ·k1s. ·. . 
')0/ 
\_; 
~ Jlssemb'léia f3eqisÍal1va cio Gslado cio :Paraná 
~ . Oentro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
{)~ . ·, 
Projdo ~ lâ n.0 0091'99 
Fl5.IS. 
·c~···~···="··~=.~·:J 
Art 40. A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da 
Comunicação Social deverão promover ampla divulgação dos objetivos e dos termos 
na presente lei. " \ 
Art 41. Caberá ao Poder Executívo a regulamentação da presente lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, sendo assegurada a 
. participação de .representantes das entidad,es,,çµlp.irats. J:t~ elaboração do Decreto 
regulamentador. 
Art. 42. Após 60 (sessenta) dias da edição do Decreto rcgulamentador 
da presente lei, a Secretaria de Estado da Cultura fará convocação das entidades 
culturais do Paraná cadastradas, de conformidade com esta lei, para a Assembléia 
geral de índicação dos representantes das áreas culturais (inciso II do art. 2° desta 
lei), na Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e no Conselho Estadual de 
Cultura. 
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições sem contrário. 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de dezembro de 2.000. 
ÁsseqibÍéia Beqisla!iua do 0s!ado do :Paraná 
~entro Legislativo Presidente Aníbal Khu~---··-·--- 1 
:t.J. M~n. lifl flll .. h. .
1 
-~·,.~~"'""''_,,_, .. H·'""'-... """"-- ;, 
J ... tlf\catln de• P .... jdo <le l.cl a.• 909/tt 
A produção artística é a expressão cultural mais efetiva de uma sociedade e 
do seu tempo. A produção cultural, como reveladora e renovadora das caractedsticas 
mais representativas da sociedade que a concebe é fator essencial de 
desenvolvimento, memória e fixaçãQ das relações sociais. Só a humanidade produz 
Cultura, e somente as sociedades humanas podem sonhar e se desenvolver 
justamente por possuir uma base cultural comum. 
Pelos aspectos apresentados, é fácil deduzir que a introdução de políticas de 
desenvolvimento culturais deve ser tarefa prioritária de quaisquer organismos 
políticos estatais cujo princípio fundamental é a construção do bem comum. E tal 
principio faz parte do corolário que fundamentam a sociedade brasileira, confonne 
se pode constatar pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, princípios estes que, 
aliás, ousamos colocar como cláusulas pétreas de nosso ordenamento constitucional, 
tal a sua relevância para o desenvolvimento da sociedade brasileira. 
A Constituição Estadual buscou revalidar, a nível regional, este 
posicionamento de princípios, na exata forma do art. 190, bem como seu parágrafo 
\'.mico. Mas dentre outros dispositivos da Constituição Federal citados, merece 
especial atenção o §3° do art. 216, que preceitua: 
"§3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens 
e valores culturais." 
Ou seja, dentro do amplo princípio . .da,respon55lbilidade do Estado Brasileiro 
de garantir e preservar as plurais form,as de manifestação cultural, acentua-se como 
objetivo a edição de leis que especificamente protejam e incentivem a "produção e o 
conhecimento de bens e valores culturais". Trata-se de responsabilidade objetiva, da 
qual não pode fugir nenhuma instância federativa. 
A presente lei, portanto, tem o especifico objetivo de regulamentar a criação 
de um Programa Estadual de Desenvolvimento Cultural, de fo~a a regular 
incentivos e iniciativas do Estado na manutenção e criação de cultura. E instrumento 
efetivo de gestão de uma Política Cultural, com participação dos setores interessados 
e sem o atrelamcnto estatal que, como está historicamente demonstrado, é elemento 
de desenvolvimento da criatividade. 
Pelo exposto, apelamos aos Nobres Deputados no sentido da aprovação do 
presente Projeto de Lei, sempre no sentido de constituição de uma sociedade cada 
vez mais organizada e preparada para a diflcil tarefa da Cidadania Plena. 

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