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Estado do Paraná
Ofício n º 950/2000 Pato Branco, 17 de novembro de 2000.
Conforme solicitado através do ofício nº 338/2000 - GP, datado de 08
de novembro de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis conforme segue:
Projeto de Lei n° 25/99, mensagem nº 21/99, que altera dispositivos do
Código de Obras do município - Lei 959 de 21 de agosto de 1990;
Projeto de Lei nº 31/2000, mensagem nº 23/2000, que altera o Anexo I
da Lei Municipal nº 1602, de 16 de junho de 1997;
Projeto de Lei nº 47 /2000, mensagem nº 33/2000, que dispõe sobre
desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município;
Projeto de Lei nº 53/2000, mensagem nº 36/2000, que autoriza doação
de imóvel, para implantação de Condomínios Industriais;
Projeto de Lei nº 46/2000, mensagem nº 32/2000, que autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais);
Projeto de Lei nº 87 /2000, mensagem nº 65/2000, que autoriza o
Executivo Municipal a associar-se a qualquer associação civil ou
cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à
micro e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território
municipal, bem como autoriza a abertura, quando a efetiva criação de
qualquer associação civil ou cooperativa, de um crédito relativo ao
aporte financeiro do município na mesma e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Astério Rigon
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio nº 338/2000/GP Pato Branco, 08 de novembro de 2000.
Senhor Presidente.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das seguintes Mensagens e seus
respectivos Projetos de Lei:
• 021/99, que dispõe sobre Alteração da Lei nº 959 de 21 de agosto de 1990, Código de
Obras;
• 023/2000, que altera o Anexo Ida Lei 1602, de 16 de junho de 1997, que dispõe sobre a Lei
que autorizou o Executivo Municipal conceder operação de crédito com o Banco do estado
do Paraná;
• 032/2000, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de 100.000,00 -
reformas nas instalações do Colégio Rocha Pombo;
• 033/2000, que dispõe sobre desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município;
• 36/2000, que dispõe sobre doação de imóvel, para implantação de condomínios industriais;
• 65/2000, que dispõe Autorização para o Executivo Municipal a associar-se a qualquer
associação ou cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à micro e
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal, bem como autoriza a
abertura, quando efetiva criação de qualquer associação civil ou corporativa, de um crédito
relativo ao aporte financeiro do município na mesma.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilmar Arcari
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
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Estado do Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para dispor sobre desconto de Impostos, Taxas e multas
devidos ao Município.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o índice de inadimplência
dos créditos tributários, gira em tomo de 50o/o (cinquenta por cento), sendo que, o
ideal, meta e suportável pela administração, gira em tomo de 10% (dez por cento) a
12% (doze por cento).
Estipula a proposição, que os créditos tributários devidos ao Município, inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
- à vista, com desconto de 60% (sessenta por cento), incidindo este desconto
sobre multa e juros;
- parceladamente, com desconto de 40% (quarenta por cento), incidindo este
desconto sobre multa e juros.
Para requerer o parcelamento da dívida, o contribuinte deverá preencher
requerimento próprio e termo de confissão de dívida, endereçando-os ao
Departamento de Receita Municipal.
Os beneficios estipulados nesta proposta, não alcançam o exercício financeiro
vigente.
O contribuinte poderá parcelar a dívida em até 36 (trinta e seis) vezes, conforme o
valor em que a mesma se encontra, observado o escalonamento estabelecido no
artigo 8º do Projeto.
A Constituição Federal, sobre o assunto, assim determina:
'' Art. 150 - ........................................... .
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Verificando a redação dada ao § 1 º do artigo 3° do aludido Projeto de Lei,
constatamos que a mesma possui impropriedade de ordem legal, uma vez que não
estipula expressamente o valor da multa de mora diária, a ser aplicada aos
inadimplentes, sendo que da forma em que se apresenta, ficará a critério da
autoridade competente definir o importe da multa que poderá variar entre O, 16%
até 10%, o que fere o disposto contido no artigo 150, inciso II da Constituição
Federal.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que a matéria em téla versa sobre anistia de
tributos municipais.
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal), recomendo seja suspensa a tramitação
do Projeto de Lei em epígrafe, até que sejam tomadas pelo Executivo
Municipal as providências estipuladas no artigo 14 da supra citada legislação,
que a respeito do tema em questão, assim preceitua:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
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Estado do Paraná
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§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de maio de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 033/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminha-se o presente Projeto de Lei, para aprovação, eis que o Município
precisa de receita, para que possa desenvolver seus projetos, bem como efetuar os
pagamentos dos compromissos assumidos.
O índice de inadimplência dos créditos tributários, gira em torno de 50%
(cinqüenta por cento), sendo que, o ideal, meta e suportável pela administração, gira em
torno de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento).
O Projeto de Lei, ora sujeito a aprovação por Vossas Excelências, em sendo
aprovado, favorecerá, que os contribuintes, efetuem pagamento dos tributos que encontramse em atraso, com desconto da multa e juros de mora, incidentes, bem como o pagamento
de forma parcelada.
Nestas condições, rogando aos nobres edis a aprovação da presente
proposição, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de
consideração e apreço.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de maio de 2000.
· Prefeito
~. Municipal
!Yre/eifura !JJ(unicipa/ de !Palo !73ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 47/2000
Súmula: Dispõe sobre desconto de Impostos, Taxas e multas devidos
ao Município.
Art. 1 º - Os créditos tributários devidos ao Município \~evidos ao Município,/
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos a vista com desconto de
60% (sessenta por cento), incidindo este desconto sobre multa e juros.
Art. 2° - Os créditos Tributários devidos ao município, inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos com desconto de 40% (quarenta por
cento), para pagamento parcelado, incidindo este desconto sobre multa e juros.
§ 1 º - Será aplicado o percentual de juros de 1 % (um por cento) sobre as
parcelas.
Art. 3º - Os créditos Tributários não pagos nesta Lei, nos prazos acordados
entre Prefeitura Municipal e Contribuinte ficarão sujeitos à multa de mora diária conforme
segue;
§ 1 º - O, 16% (dezesseis centésimos po:ç cento) ao dia de atraso até o limite de
10%{dez por cento).
§ 2º - A._ ~11:~ª, qµ~ trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao vel}.cimento do prazo· previsto e acordado, até o dia que ocorrer o
pagamento;
:?re/eilura !JJ(unicipa/ de :Palo :l3ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Para efetuar o parcelamento o contribuinte deverá preencher o
requerimento e o termo de Confissão de Dívida endereçado ao Departamento de Receita
Municipal, onde obrigatoriamente deverá constar;
I - Endereço para correspondência (comercial ou residencial) preferencialmente
o segundo;
II - Número do CPF ou RG do requerente;
III - Nome legível e Assinatura do requerente e do Funcionário que efetuou o
atendimento;
§ 1 º - O termo de confissão de Dívida e Parcelamento será emitido em duas vias
de igual forma e teor, sendo uma via para o contribuinte e outra ficará na Prefeitura
Municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 01/98, Artigo 350 § 3º.
Art. 5º - Esta Lei não é extensiva aos contribuintes que:
I - Tenham praticado atos com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em beneficio daquele;
II - Atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal;
III - As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas;
IV - Aos contribuintesque tenham efetuado o parcelamento anteriormente, com
o beneficio das Leis 1874/99 r 1873/99. :> J,' ., ,/ \, J~ ( , . ,C · "· i'. : .
Art. 6º - A falta de recolhimento do tributo objeto do parcelamento pelo prazo
superior a 30 (trinta) dias, este será automaticamente cancelado, retornado a situação de
origem, com o acréscimo legal do período além das taxas previstas na Lei Complementar
Municipal 01/98, Anexo X (Preços Públicos).
Art. 7º - Para todo e qualquer parcelamento o contribuinte deverá recolher a
primeira parcela no ato e as demais no intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada
parcela.
. . .
!Pre/eilura !lltunicipaf de !Palo !l3ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - Os parcelamentos seguirão a tabela abaixo descrita:
" • · Valores até R$ 50,99 até 02 parcelas;
·1 1 • Valores de R$ 51,00 a R$ 100,99 até 05 parcelas;
1 !' . • Valores de R$ 101,00 a R$ 200,99 até 08 parcelas;
\ i • Valores de R$ 201,00 a R$ 500,99 até 12 parcelas;
• Valores de R$ 501,00 a R$ 800,99 até 15 parcelas;
... • Valores de R$ 801,00 a R$ 1.000,99 até 18 parcelas; ·•'
• 1 ' • Valores de R$1.001,00 a R$ 2.000,99 até 24 parcelas;
• acima de R$2.001,00 até 36 parcelas;
0\1_:0 ....... ""'4 ........................... ,,. .•• ,,~·-- .. - ,._,~ .... ,~..--.
Parágrafo único - O valor a parcelar poderá ser de vários cadastros imobiliários e
imóveis desde que sejam do mesmo proprietário do imóvel.
Art.9° - O valor das parcelas não poderá ser em nenhuma hipótese inferior ao valor
de 02 (duas) UFM'S (unidade Fiscal Municipal), e os parcelamentos acima de 05 parcelas
serão efetuados em UFM.
Art. 10 - Quando tratar-se de parcelamento ou pagamento à vista, para emissão de
certidão de Negativa Municipal de Tributos, esta será expedida somente dois dias úteis após
efetuar o pagamento da parcela, e ainda se for em cheque após a quitação ou compensação
do mesmo.
Art. 11 - Não se enquadram na presente Lei os tributos do exercício corrente.
Art.12 - O funcionário que efetuar parcelamento com erro, dolo, fraude, será
responsabilizado pelo ato, respondendo administrativamente, civil e criminalmente, se for o
caso.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário. hJ
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.700
Data: 09 de janeiro de 1.998.
Súmula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de ISSQN perante a
Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou não, devidamente atualizados pela
UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e juros, conforme especificado a seguir:
I - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de uma das parcelas no
ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente;
§ 1 º - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 2% do
faturamento, ou a 8 UFM'S - Unidades Fiscais do Município.
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 (seis) meses, por fiscal
habilitado.
§ 3º - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, com os valores das
parcelas fixas.
Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que efetuar o pedido de
parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer outro débito inscrito em Dívida
Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º - Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a UFM do mês de dezembro de 1.997.
Art. 4º - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não recolhimento dos tributos
vincendos devidos no período nos prazos previstos, acarretará na suspensão do parcelamento e o
vencimento antecipado de todas as parcelas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de janeiro de 1. 998.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
LEINº 1.874
Data: 03 de novembro de 1999
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para
pagamento de débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de
Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente atualizados
pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os
seguintes critérios:
1 - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
II - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos;
m - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos.
Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos
incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do
Município - UFM.
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos períodos
previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1 º, haverá a imediata suspensão do parcelamento e o
vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, retomando-se ao "status quo".
Câmara Munícípal de Fato
Estado cio Pman<\
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Carlos Roberto
Gonçalves Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho RossiPDT, Vilson Dala Costa-PMDB, Afonso FeITeira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB,
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em l O de
novembro de 1999.
Estado do Paraná
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Câmara )f;(unícípal de Tato BTanf~V,.'"""'"·-·····
LEINº 1877
DATA: 10 de novembro de 1999.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano -IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício
de 1991, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do
beneficio da anistia, de acordo com os seguintes critérios:
I- se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
II - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos;
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. i' Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos
l incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal
do Município - UFM.
Art. 2º - Para fazer jus aos beneficios fiscais, os contribuintes terão que
comprovar estar em dia com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999.
Art. 3º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos
períodos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1°, haverá a imediata suspensão do
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas.
Art. 4º - Não se aplica aos beneficios concedidos por esta lei:
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Prefêítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - Para fazer jus aos beneficios acima consignados, o contribuinte deverá
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder
Público Municipal efetuar qualquer recebimento na forma prevista nesta Lei.
Art. 4° - Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei:
1 - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
federal;
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação
jurídicas.
m - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 1999.
~/Jti, Alceni cfuerra
Prefeito Municipal