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materia nº 49/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaConcede incentivos fiscais a aposentados, pensionistas e portadores de deficiência (que desenvolvem atividade comercial no ramo de mercearia, redução de 50% (cinqüenta por cento)).
native_id12594

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

· 0. Mun. G• r». Dce.; 
Câmara ;t{unícípal de Pato B l'!LN.'~. -.J Vl8TO . . •:,...:.--''" ' 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2000 
Em seu projeto de lei nº 49/99, os colegas vereadores da bancada do PFL, Aldir 
Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro Gilson Marcondes e Orceli Alves 
Martins, desejam apoio dos demais pares, para conceder incentivos fiscais a 
aposentados, pensionistas e portadores de deficiência que desenvolvem atividade 
comercial no ramo de mercearia, quer seja, redução de 50% (cinqüenta por cento) 
incidentes sobre a taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria, licença 
sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que comprovadamente possuam 
renda não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais e possuam um único imóvel 
urbano no município de Pato Branco. 
A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, alerta que com a aprovação da 
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 1O1 de 04 de maio de 2000 -
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, este projeto, depender4 de acompanhamento de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, bem como, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições: O 1) demonstração pelo proponente de que a 
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei de diretrizes orçamentárias e 
que não afetará as metas de resultados fiscais e 02) estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também estabelece pesadas sanções 
aos administradores públicos que não cumprirem com as disposições nela contidas, 
desta forma, com base no exposto esta relatoria requer suspensão temporária a 
tramitação deste projeto de lei, até que sejam tomadas as providências que a legislação 
citada menciona. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 30 de maio de 2000 
Afonso Ferreira de Almeira- Relator 
t 
Réges Henrique Pallaoro - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2000 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, 
obterem o apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para conceder incentivos 
fiscais a aposentados, pensionistas e portadores de deficiência, que desenvolvam 
atividade comercial no ramo de mercearia, redução de 50% (cinquenta por cento) 
incidentes sobre a taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria e 
licença sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que comprovadamente 
possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais e possuam um 
único imóvel urbano no município de Pato Branco, se houver. 
A Constituição Federal, sobre o assunto, assim determina: 
'' Art. 150 - ................................. ~ ......... . 
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a 
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei 
específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem 
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que a matéria em téla versa sobre incentivos 
fiscais (renúncia de receita). 
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal), recomendo seja suspensa a tramitação 
do Projeto de Lei em epígrafe, até que sejam cumpridas as providências 
estipuladas no artigo 14 da supra citada legislação, que a respeito do tema em 
questão, assim preceitua: 
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar * acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na 
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 C. Mun. c11 r. & •. , 
Câmara 
1 
~ ........ _.~ ~ 
Vl&TO 
Munícípal de Pato ~ã11Cõc Estado do Paraná 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 
1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. 
É de se ressaltar que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), estabelece pesadas sanções aos administradores públicos 
que não cumprirem com as disposições nela contidas. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23 de maio de 2.000. 
-.....,. M~ 
outeiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,.,.,...--
' ··-,,. 
~--------~ ··-·~·-------·· --
l RECEBIDO 
Data: ....l§_t o~. i~ 
Hora, __ .~ .. ~.-:: '." - ... MA'IJI• MIJNICtrAl - FATO l'I'& 
Câmara )t(unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 1 Õ~-M;:--;;~·p:··'"h: ~ 
~~~~U1z ARCARI e::~ DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Ênio Ruaro - PFL e Aldir Vendruscolo - PFL, 
Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Orceli Alves Martins - PFL e Gilson Marcondes - PFL 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação, do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 049/2000 
Súmula: Concede incentivos fiscais a aposentados, pensionistas 
e portadores de deficiência. 
Art. 1° - Fica concedido aos aposentados, pensionistas e 
portadores de deficiência, que desenvolvam atividade comercial no ramo 
de mercearia, redução de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre a 
taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria e licença 
sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que 
comprovadamente : 
1 - possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos 
mensais; 
li - possuam um único imóvel urbano no município de Pato 
Branco, se houver. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
f 
Nestes termos, pedem deferimento. 
o Branco, 15 de maio de 2.000. 'l7t7b..e.th~=-----==:::> 
Aldir Vendruscolo - PFL 
Orceli Alves Martins - PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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