· 0. Mun. G• r». Dce.;
Câmara ;t{unícípal de Pato B l'!LN.'~. -.J Vl8TO . . •:,...:.--''" '
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2000
Em seu projeto de lei nº 49/99, os colegas vereadores da bancada do PFL, Aldir
Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro Gilson Marcondes e Orceli Alves
Martins, desejam apoio dos demais pares, para conceder incentivos fiscais a
aposentados, pensionistas e portadores de deficiência que desenvolvem atividade
comercial no ramo de mercearia, quer seja, redução de 50% (cinqüenta por cento)
incidentes sobre a taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria, licença
sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que comprovadamente possuam
renda não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais e possuam um único imóvel
urbano no município de Pato Branco.
A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, alerta que com a aprovação da
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 1O1 de 04 de maio de 2000 -
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, este projeto, depender4 de acompanhamento de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, bem como, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: O 1) demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei de diretrizes orçamentárias e
que não afetará as metas de resultados fiscais e 02) estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também estabelece pesadas sanções
aos administradores públicos que não cumprirem com as disposições nela contidas,
desta forma, com base no exposto esta relatoria requer suspensão temporária a
tramitação deste projeto de lei, até que sejam tomadas as providências que a legislação
citada menciona.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 30 de maio de 2000
Afonso Ferreira de Almeira- Relator
t
Réges Henrique Pallaoro - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2000
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço,
obterem o apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para conceder incentivos
fiscais a aposentados, pensionistas e portadores de deficiência, que desenvolvam
atividade comercial no ramo de mercearia, redução de 50% (cinquenta por cento)
incidentes sobre a taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria e
licença sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que comprovadamente
possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais e possuam um
único imóvel urbano no município de Pato Branco, se houver.
A Constituição Federal, sobre o assunto, assim determina:
'' Art. 150 - ................................. ~ ......... .
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que a matéria em téla versa sobre incentivos
fiscais (renúncia de receita).
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal), recomendo seja suspensa a tramitação
do Projeto de Lei em epígrafe, até que sejam cumpridas as providências
estipuladas no artigo 14 da supra citada legislação, que a respeito do tema em
questão, assim preceitua:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar * acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 C. Mun. c11 r. & •. ,
Câmara
1
~ ........ _.~ ~
Vl&TO
Munícípal de Pato ~ã11Cõc Estado do Paraná
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
É de se ressaltar que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estabelece pesadas sanções aos administradores públicos
que não cumprirem com as disposições nela contidas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de maio de 2.000.
-.....,. M~
outeiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,.,.,...--
' ··-,,.
~--------~ ··-·~·-------·· --
l RECEBIDO
Data: ....l§_t o~. i~
Hora, __ .~ .. ~.-:: '." - ... MA'IJI• MIJNICtrAl - FATO l'I'&
Câmara )t(unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná 1 Õ~-M;:--;;~·p:··'"h: ~
~~~~U1z ARCARI e::~ DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Ênio Ruaro - PFL e Aldir Vendruscolo - PFL,
Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Orceli Alves Martins - PFL e Gilson Marcondes - PFL
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação, do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 049/2000
Súmula: Concede incentivos fiscais a aposentados, pensionistas
e portadores de deficiência.
Art. 1° - Fica concedido aos aposentados, pensionistas e
portadores de deficiência, que desenvolvam atividade comercial no ramo
de mercearia, redução de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre a
taxa de vistoria e segurança contra incêndio, taxa de vistoria e licença
sanitária e taxa de vistoria para licença e localização, que
comprovadamente :
1 - possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos
mensais;
li - possuam um único imóvel urbano no município de Pato
Branco, se houver.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
f
Nestes termos, pedem deferimento.
o Branco, 15 de maio de 2.000. 'l7t7b..e.th~=-----==:::>
Aldir Vendruscolo - PFL
Orceli Alves Martins - PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná