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~\ C. Mun. d• r. Bce •. \. - l .. l'lt. N.a _JH .--\
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PROJETO DE LEI Nº 50/2000
RECEBIDO EM: 18 de maio de 2000
N° DO PROJETO: 50/2000
SÚMULA: Institui Conselho Municipal de Turismo 1939 - Institui Conselho Municipal de
Turismo (ficará ligado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico)
AUTORES: Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL,
Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves Martins-PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de maio de 2000 .
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo -PFL e Orceli Alves Martins-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 443/2000
LEI N°: 1939, de 04 de julho de 2000
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari - PPB
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2321, do dia 06 de julho d~.2000.
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>IARIO DO·· POVO
XIV EDIÇÃO 2321 PATO BRANCO, QUJNTA.;.FEIRA, 6 DE JULHO DE 2000
·cÃMARAMUNICJPALDEP.ATOBRAJllCO-PR
LEiN'.1939
Súmula: lnititui Copselho MUllÍOipal de Tuiislno e dá olltlas providênciai . '
O Piesldentê·da Câinera Municipal de Pa~ BlluWº• E&tado do Panná, nOs leJm96 do
artigo 36, parágrafo S" da Lei Orgânica Municipal, PÍ<lmuláa il 'seguinle Lei:
Art, lº • Fica instituido o Conselho Municipal de Tlllismo, órgão de cariler consultivo,
nonnativo, deliberativo e dC .... uo.imenu).e liscaliza9io; destihádo a promover e garantir ·
o aprimoramenlo da& djrelrizes de desenvolvlinento concernenlo na implanla9ão de wna
politica de lllrismo no Municipio de Pató Branco· . . . Att. 2", As atividade& doCon&elho.Municipalde Tlllismo sOrlovoltadas exclusivamente
à ~o de proiiosw de planejamento tutistico imediatÕ, a curto; médio e longo prazos
no Municipio de Pato llt)lnco, atentand!>-se à: ·
,1- cOncepçlo e efetivação de ~téglas referentes ao Projeto Muiiicipal de Tlllismo;
li diXaÇlo de objetivoa e mew; . ' '
Ili.· llnpkmentaçio dl>. marketing turlstico; .
IV: apoio integral à organiz8910 n95 setores pú~co e privado.
' p~ único • o ,objetivo dás proposw consigiJaclás Ílo c&put a .. te ~. viàam a
expenslo da setor turistico e conseciuenlemente; ·. , , .• ·. . , . · ·
l ·.garantir o t'o!tômeno turistico pato-ln8nquense como setoq>roliutivo, gerador de ·
emprego e rerida&; , · . ·
II · promover o ~ da popullÍÇão pato-btanqiiense;
Ili • ~lhorar e ampliar a infra-etitruturà turlstica; ,
IV • preseivar, _melhorar e apQWeillir oa rtiativoa turlsticós pato.bnnquenses em todas.'
as suas áreas· · . · · . ·
V· ~ e eiulqueçer o patrimônio tutistico, ecológico, ilistórióo e culturàl; , vi- descmvolver áreas .turistiCas estagnadas; ,
VII • m.aximizar teceitas do. lllrismo receptivo;
VIII • 'rediitribuir e ~ atenda turlstica na própria área;
IX • efetuar ~lamêntos e p!illql!isas sobre a realidade ÍUristica pato-~.
Art. 3" , Compete ao ~ Municipal de Turismo:
1 , cplal>9tar com o.· Poder executiv.q no plânejamento, 0Il!aniza9ão, coordenação e
fiscali7à91o da& diretrizes objetiVa!\do .9 desenvolvimento. turlstico do nnmicípio;
li · auxiliar na elaboraçao das prõP9Stas orçamento ~ das diretriies Ofçamentáriase do pllnoplurianualde inv .. timentós da Secretaria MunicipaldC 0esenvolvimento Econômieo
e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municípal; ,
, III • ~finir .ª politica. de desenvolvimento l\llÍStico do Município, oa plano~ de tiabalho,
àcómpanJiamento de execução e avaliação doa iêiiultadoa; 1
· ' -
IV • articular-se com órgãos federais, .. taduaiá, municipais e entidades privadas a fim
de 86&0SUDr a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolviljlento iuristico;
· V· elabórar seu regimen1<>'ilitemo;· ·
VI • d)<ercer 01$U atlvidadea afins; . . . .
Arl.4º' A Secretaria Municipaicle Desenvolvimento Econ&niéo e Tecnológico subsidiará
o CmiSeJho Municípal de '}'urismQ, e •OIVirá de IÍpoio e auxilio para' o des~volvimento doa ateis
desenvolvidos pelo meamo. . .
Ar\. S" -. E Conselho Municipal de liJrismo será composto por membros nomeados. .
Poder Executivo Municipal, Sendo:
i · dois. rep)'esentanl06 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento llconômiCO e tecnolójicO · . . · , · . . e' ·
II • um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Espo!Íe e Lu.er;
Ili • wn tepresenlante. da 'Secrelalia Municípal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV • wn representante da Geraitcia Municipal;
V • wn represenlante da Associação Cómercíal e Industrial de Pato Branco • ACIPB;
. VI • wn represimlante do sindicato doa hoiéia, restaurantes, bares e similares do
Município de Pato Branco;.
VII • um repre&enlante de Ólgio de entidade turistica do mwlic!pio;
VIII '. wn represeiitarne doa clu'bea de serviços do municipiO de P~to Bllnco; IX • wn representante de ~ ~ ao !'leio ambiente do. Município.
Art. ~·O Conselho Municípal de Turismo-terá sua diretoria comP911la pelo seguilltes
membros;
.. I · presidente;
li • vice·JÍresidente;
Ili· secretário .
Parágrafo único • o mandato dos componentes do conselho~ duração de 92 (dois)
anos, e não será rem_unerado, a qqa1quer titulo.
Ar\. 1' • Esta lei en1Ia em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ·
l!sta Lei decorre .de Projeto de Lei de autoria dos Vereado_res· Aidir Vendruscolo·
PFL,Carlinllo Antonio Polaizo:PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson M""'ondes·PFL e Oréeti Alves
Marins-PFL.
Gabinete do Pre&idente da Câmara MUnicjpal de Pato Branco, em 04 de julho de 2000.
GILMAR LUIZ ARCARI - Presidente '-----------------'---'-------------
R$ J,0
-
Estado do Paraná
LEINº 1939
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma
política de turismo no Município de Pato Branco.
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à:
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de
Turismo;
II - fixação de objetivos e metas;
III - implementação de marketing turístico;
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado.
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo,
visam a expansão do setor turístico e consequentemente:
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de
emprego e rendas;
II - promover o lazer da população pato-branquense;
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas
áreas;
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas;
VII - maximizar receitas do turismo receptivo;
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I- colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município;
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal;
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a
fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento
turístico;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - exercer outras atividades afins;
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento
dos atos desenvolvidos pelo mesmo.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
Tecnológico;
Lazer;
ACIPB;
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - um representante da Gerência Municipal;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do
Município de Pato Branco;
VII - um representante de órgão de entidade turística do município;
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco;
IX-um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo
seguintes membros:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário.
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições
em contrário.
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir VendruscoloPFL, Cadinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves
Martins-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de
2000.
L')1 ~ ~K?/Y(/ 1 '(Td/.·• Ar •
mar LUIZ can
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
I O. Mun. 11• f'. Dco. ~ .. ; ~- ~
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Câmara
! >'lo. N.•_Ja-~ .. J - VISTO
Municipal de Pato Brl"zirrco
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 50/2000
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo,
normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o
aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma política de turismo
no Município de Pato Branco.
Art. 2° - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas exclusivamente à
elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de
Pato Branco, atentando-se à:
1 - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de Turismo;
li -fixação de objetivos e metas;
Ili - implementação de marketing turístico;
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado.
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "capur deste artigo, visam a
expansão do setor turístico e consequentemente:
e rendas;
1 - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de emprego
li - promover o lazer da população pato-branquense;
Ili - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas áreas;
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas;
VII - maximizar receitas do turismo receptivo;
VIII ~redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
1 - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município;
li - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do
plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico,
a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; ·
Ili - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho,
acompanhamento de execução e avaliação dos resultados;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de
assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - exercer outras atividades afins;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico subsidiará o
Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento dos atos
desenvolvidos pelo mesmo.
Art. 5° -O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
Tecnológico;
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - um representante da Gerência Municipal;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -ACIPB;
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do Município
de Pato Branco;
membros:
VII - um representante de órgão de entidade turística do município;
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco;
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo seguintes
1 - presidente;
li - vice-presidente;
Ili - secretário.
Parágrafo único -O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 (dois) anos,
e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Tato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000
Buscam os vereadores Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio
Polazzo, Enio Ruaro, Gilson Marcondes e Orceli Alves Martins, da Bancada
do PFL, através do projeto de lei em apreço, autorização Legislativa para
instituir o Conselho Municipal de Turismo.
O Conselho Municipal de Turismo é órgão de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização,
destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de
desenvolvimento concernente a implantação de uma política de turismo no
Município de Pato Branco.
Analisando a matéria, onde constam os procedimentos para as
atividades do Conselho, e entendendo ser oportuna a instituição do mesmo
em nosso município, esta Comissão emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
PatoBran;;=;~ k
Afonso Ferreira éle Almeida-PMDB
~ ~::::> Presidente
n.orrn....- fullos Chio.quetta-PPS
Membro
//
-
1a Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
~'-·~---.. -----------·
' C. Ma. ttt P. Bt.. t ~ l'le. N.• --03 __ f
Câmara Municipal de Pato BrÍ7n~ J
,.., ,
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000
Com o projeto de lei em análise, pretendem os vereadores da
Bancada do PFL, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro,
Gilson Marconc~es e Orceli Alves Martins, obter autorização legislativa para
instituir o Conselho Municipal de Turismo no município de Pato Branco.
O Conselho Municipal de Turismo é destinado a promover e
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na
implantação de uma política de turismo no Município de Pato Branco.
Analisando a matéria observamos que objetivo da proposta tem
mérito uma vez que vem de encontro às necessidades de lazer e turismo dos
pato-branquenses, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branc , 1° de junho de 2000.
s Uns-Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
! C. Mun. dt P. Ice.
, 11'11. N.•_ 06.-
C â mar a Municipal de 'Pato Bra~~
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000
Esta Comissão, em análise ao Projeto de Lei em tela, percebe
que o mesmo encontra-se amparado na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como, possui dotação orçamentária para sua implementação.
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação do mesmo.
É o parecer, SMJ.
o de 2000.
t · ·o Polazzo-PFL
-.........,~!CHlbfO
~~···
t ,
os quétta - PPS
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jf,(unícípal de Pato
1 e. Mun. d§• ~. De•. t~
l 1'11. N.1 _,,_ .. 5:)._5, ____ . .'' ' ~ ~ .
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 050/2000
Pretendem os ilustres Vereadores, componentes da Bancada do PFL, subscritores
do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para instituirem o Conselho Municipal de Turismo, destinado a promover e
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na
implantação de uma política de turismo no município de Pato Branco.
Dispõe ainda o Projeto, que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá
de apoio e auxílio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 180 da Constituição
Federal, que sobre o assunto em questão, assim estipula:
"Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico."
Verificando o disposto contido no inciso Ido artigo 8° da Lei Municipal nº 1.690,
de 15 de dezembro de 1. 997, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, constatamos que dentre os órgãos de
aconselhamento nele discriminados, não se encontra o Conselho Municipal de
Turismo. Diante disso, recomendo seja acrescido ao inciso I, do artigo 8º, da Lei
Municipal nº 1.690/97, alínea "z", para contemplar o Conselho Municipal de
Turismo entre outros órgãos de aconselhamento já existentes, possibilitando que o
mesmo seja implementado, o que poderá ser feito mediante apresentação de
emenda aditiva, nos seguintes termos:
Art .... - Acrescenta alínea "z" ao inciso 1, do artigo 8º, da
Lei Municipal nº 1.690, de 15 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com a
seguinte redação:
'' Art. 8º - ............................. .
1 - ..................................... .
z) Conselho Municipal de Turismo."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t.(unícípal de Pato
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de maio de 2.000.
enato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
RECEBIDO lC.Mun.def"'.Bce.;
Data_JJ.1 ,()b/-~Hora ------·-------· l l'li. N.•-º3 ___ ~
Câmara ;tlunícípal ~~::~,~~º"""º de Pato Branco L_ .. ~
·
O. SR.
Estado lt"MJ\R. LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, componentes da Bancada do PFL, ORCELI
ALVES MARTINS, ÊNIO RUARO, CARLINHO ANTONIO POLAZZO,
ALDIR VENDRUSCOLO e GILSON MARCONDES, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 050/2000
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras
Providências.
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização,
destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento
concernente na implantação de uma política de turismo no Município de Pato
Branco.
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão
voltadas exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico
imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se
à:
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto
Municipal de Turismo;
II - fixação de objetivos e metas;
III - implementação de marketing turístico;
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado.
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput"
deste artigo, visam a expansão do setor turístico e consequentemente:
I - garantir o fenômeno turístico patobranquense como setor
produtivo, gerador de emprego e rendas;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--- ... , .... ,, .. ,, ..... ""'""_.,_,.., __ , .. ' - 1 e. Mu11. ,., !f"'. bi;11 •.
fr ~
~ ~l•. N.•-~-·-Jl;
A f, r - . . ... vmro Câmara ~vtunícípal de Pato Bra'"iico+ .. ,·;p",,~·~
II - promover o lazer da população patobranquense;
m - melhorar e ampliar a infra--estrutura turística;
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos
patobranquenses em todas as suas áreas;
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico,
histórico e cultural;
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas;
VII - maximizar receitas do turismo receptivo;
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade
turística patobranquense.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - colaborar com o Poder Executivo no planejamento,
organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o
desenvolvimento turístico do município;
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas
ao Legislativo Municipal;
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município,
os planos de trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da
política de desenvolvimento turístico;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - exercer outras atividades afins;
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e
auxilio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo será composto por
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
j C. Mun. dt f'. Bt•.,{
~l'l NI ~J ' • --M'..;L..-;J. Zfmli .
Câmara Municipal de Pato Br ~~:~.~~.;;· ··
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
ú1tl1ra, Esporte e Lazer;
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e .
Meio Ambiente;
IV - um representante da Gerência Municipal;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de
Pato Branco - ACIPB;
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares
e similares do Município de Pato Branco;
VII - um representante de órgão de entidade turística do
município;
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de
Pato Branco;
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do
Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria
composta pelo seguintes membros:
I - presidente;
II - vice-presidente;
m - secretário.
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá
duração de 02 (dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato-J3ranco, 18 de maio de 2.
·~---
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná