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materia nº 50/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2000
Date 2000-05-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo.
native_id12595

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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~\ C. Mun. d• r. Bce •. \. - l .. l'lt. N.a _JH .--\ 
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PROJETO DE LEI Nº 50/2000 
RECEBIDO EM: 18 de maio de 2000 
N° DO PROJETO: 50/2000 
SÚMULA: Institui Conselho Municipal de Turismo 1939 - Institui Conselho Municipal de 
Turismo (ficará ligado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico) 
AUTORES: Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, 
Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves Martins-PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de maio de 2000 . 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo -PFL e Orceli Alves Martins-PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de junho de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 443/2000 
LEI N°: 1939, de 04 de julho de 2000 
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari - PPB 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2321, do dia 06 de julho d~.2000. 
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>IARIO DO·· POVO 
XIV EDIÇÃO 2321 PATO BRANCO, QUJNTA.;.FEIRA, 6 DE JULHO DE 2000 
·cÃMARAMUNICJPALDEP.ATOBRAJllCO-PR 
LEiN'.1939 
Súmula: lnititui Copselho MUllÍOipal de Tuiislno e dá olltlas providênciai . ' 
O Piesldentê·da Câinera Municipal de Pa~ BlluWº• E&tado do Panná, nOs leJm96 do 
artigo 36, parágrafo S" da Lei Orgânica Municipal, PÍ<lmuláa il 'seguinle Lei: 
Art, lº • Fica instituido o Conselho Municipal de Tlllismo, órgão de cariler consultivo, 
nonnativo, deliberativo e dC .... uo.imenu).e liscaliza9io; destihádo a promover e garantir · 
o aprimoramenlo da& djrelrizes de desenvolvlinento concernenlo na implanla9ão de wna 
politica de lllrismo no Municipio de Pató Branco· . . . Att. 2", As atividade& doCon&elho.Municipalde Tlllismo sOrlovoltadas exclusivamente 
à ~o de proiiosw de planejamento tutistico imediatÕ, a curto; médio e longo prazos 
no Municipio de Pato llt)lnco, atentand!>-se à: · 
,1- cOncepçlo e efetivação de ~téglas referentes ao Projeto Muiiicipal de Tlllismo; 
li diXaÇlo de objetivoa e mew; . ' ' 
Ili.· llnpkmentaçio dl>. marketing turlstico; . 
IV: apoio integral à organiz8910 n95 setores pú~co e privado. 
' p~ único • o ,objetivo dás proposw consigiJaclás Ílo c&put a .. te ~. viàam a 
expenslo da setor turistico e conseciuenlemente; ·. , , .• ·. . , . · · 
l ·.garantir o t'o!tômeno turistico pato-ln8nquense como setoq>roliutivo, gerador de · 
emprego e rerida&; , · . · 
II · promover o ~ da popullÍÇão pato-btanqiiense; 
Ili • ~lhorar e ampliar a infra-etitruturà turlstica; , 
IV • preseivar, _melhorar e apQWeillir oa rtiativoa turlsticós pato.bnnquenses em todas.' 
as suas áreas· · . · · . · 
V· ~ e eiulqueçer o patrimônio tutistico, ecológico, ilistórióo e culturàl; , vi- descmvolver áreas .turistiCas estagnadas; , 
VII • m.aximizar teceitas do. lllrismo receptivo; 
VIII • 'rediitribuir e ~ atenda turlstica na própria área; 
IX • efetuar ~lamêntos e p!illql!isas sobre a realidade ÍUristica pato-~. 
Art. 3" , Compete ao ~ Municipal de Turismo: 
1 , cplal>9tar com o.· Poder executiv.q no plânejamento, 0Il!aniza9ão, coordenação e 
fiscali7à91o da& diretrizes objetiVa!\do .9 desenvolvimento. turlstico do nnmicípio; 
li · auxiliar na elaboraçao das prõP9Stas orçamento ~ das diretriies Ofçamentárias￾e do pllnoplurianualde inv .. timentós da Secretaria MunicipaldC 0esenvolvimento Econômieo 
e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municípal; , 
, III • ~finir .ª politica. de desenvolvimento l\llÍStico do Município, oa plano~ de tiabalho, 
àcómpanJiamento de execução e avaliação doa iêiiultadoa; 1 
· ' -
IV • articular-se com órgãos federais, .. taduaiá, municipais e entidades privadas a fim 
de 86&0SUDr a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolviljlento iuristico; 
· V· elabórar seu regimen1<>'ilitemo;· · 
VI • d)<ercer 01$U atlvidadea afins; . . . . 
Arl.4º' A Secretaria Municipaicle Desenvolvimento Econ&niéo e Tecnológico subsidiará 
o CmiSeJho Municípal de '}'urismQ, e •OIVirá de IÍpoio e auxilio para' o des~volvimento doa ateis 
desenvolvidos pelo meamo. . . 
Ar\. S" -. E Conselho Municipal de liJrismo será composto por membros nomeados. . 
Poder Executivo Municipal, Sendo: 
i · dois. rep)'esentanl06 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento llconômiCO e tecnolójicO · . . · , · . . e' · 
II • um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Espo!Íe e Lu.er; 
Ili • wn tepresenlante. da 'Secrelalia Municípal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV • wn representante da Geraitcia Municipal; 
V • wn represenlante da Associação Cómercíal e Industrial de Pato Branco • ACIPB; 
. VI • wn represimlante do sindicato doa hoiéia, restaurantes, bares e similares do 
Município de Pato Branco;. 
VII • um repre&enlante de Ólgio de entidade turistica do mwlic!pio; 
VIII '. wn represeiitarne doa clu'bea de serviços do municipiO de P~to Bllnco; IX • wn representante de ~ ~ ao !'leio ambiente do. Município. 
Art. ~·O Conselho Municípal de Turismo-terá sua diretoria comP911la pelo seguilltes 
membros; 
.. I · presidente; 
li • vice·JÍresidente; 
Ili· secretário . 
Parágrafo único • o mandato dos componentes do conselho~ duração de 92 (dois) 
anos, e não será rem_unerado, a qqa1quer titulo. 
Ar\. 1' • Esta lei en1Ia em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. · 
l!sta Lei decorre .de Projeto de Lei de autoria dos Vereado_res· Aidir Vendruscolo· 
PFL,Carlinllo Antonio Polaizo:PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson M""'ondes·PFL e Oréeti Alves 
Marins-PFL. 
Gabinete do Pre&idente da Câmara MUnicjpal de Pato Branco, em 04 de julho de 2000. 
GILMAR LUIZ ARCARI - Presidente '-----------------'---'-------------
R$ J,0 
-
Estado do Paraná 
LEINº 1939 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma 
política de turismo no Município de Pato Branco. 
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas 
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e 
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à: 
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de 
Turismo; 
II - fixação de objetivos e metas; 
III - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo, 
visam a expansão do setor turístico e consequentemente: 
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de 
emprego e rendas; 
II - promover o lazer da população pato-branquense; 
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas 
áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I- colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e 
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; 
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; 
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de 
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a 
fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento 
turístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins; 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento 
dos atos desenvolvidos pelo mesmo. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
Tecnológico; 
Lazer; 
ACIPB; 
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do 
Município de Pato Branco; 
VII - um representante de órgão de entidade turística do município; 
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; 
IX-um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo 
seguintes membros: 
I - presidente; 
II - vice-presidente; 
III - secretário. 
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições 
em contrário. 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo￾PFL, Cadinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves 
Martins-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 
2000. 
L')1 ~ ~K?/Y(/ 1 '(Td/.·• Ar • 
mar LUIZ can 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
I O. Mun. 11• f'. Dco. ~ .. ; ~- ~ 
~. .aQ!f' . 
Câmara 
! >'lo. N.•_Ja-~ .. J - VISTO 
Municipal de Pato Brl"zirrco 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 50/2000 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo, 
normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o 
aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma política de turismo 
no Município de Pato Branco. 
Art. 2° - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas exclusivamente à 
elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de 
Pato Branco, atentando-se à: 
1 - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de Turismo; 
li -fixação de objetivos e metas; 
Ili - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "capur deste artigo, visam a 
expansão do setor turístico e consequentemente: 
e rendas; 
1 - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de emprego 
li - promover o lazer da população pato-branquense; 
Ili - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII ~redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
1 - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e 
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; 
li - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do 
plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, 
a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; · 
Ili - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho, 
acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de 
assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico subsidiará o 
Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio para o desenvolvimento dos atos 
desenvolvidos pelo mesmo. 
Art. 5° -O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
Tecnológico; 
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -ACIPB; 
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do Município 
de Pato Branco; 
membros: 
VII - um representante de órgão de entidade turística do município; 
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; 
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo seguintes 
1 - presidente; 
li - vice-presidente; 
Ili - secretário. 
Parágrafo único -O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 (dois) anos, 
e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Tato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000 
Buscam os vereadores Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio 
Polazzo, Enio Ruaro, Gilson Marcondes e Orceli Alves Martins, da Bancada 
do PFL, através do projeto de lei em apreço, autorização Legislativa para 
instituir o Conselho Municipal de Turismo. 
O Conselho Municipal de Turismo é órgão de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, 
destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de 
desenvolvimento concernente a implantação de uma política de turismo no 
Município de Pato Branco. 
Analisando a matéria, onde constam os procedimentos para as 
atividades do Conselho, e entendendo ser oportuna a instituição do mesmo 
em nosso município, esta Comissão emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
PatoBran;;=;~ k 
Afonso Ferreira éle Almeida-PMDB 
~ ~::::> Presidente 
n.orrn....- fullos Chio.quetta-PPS 
Membro 
// 
-
1a Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
~'-·~---.. -----------· 
' C. Ma. ttt P. Bt.. t ~ l'le. N.• --03 __ f 
Câmara Municipal de Pato BrÍ7n~ J 
,.., , 
COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000 
Com o projeto de lei em análise, pretendem os vereadores da 
Bancada do PFL, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro, 
Gilson Marconc~es e Orceli Alves Martins, obter autorização legislativa para 
instituir o Conselho Municipal de Turismo no município de Pato Branco. 
O Conselho Municipal de Turismo é destinado a promover e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na 
implantação de uma política de turismo no Município de Pato Branco. 
Analisando a matéria observamos que objetivo da proposta tem 
mérito uma vez que vem de encontro às necessidades de lazer e turismo dos 
pato-branquenses, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branc , 1° de junho de 2000. 
s Uns-Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! C. Mun. dt P. Ice. 
, 11'11. N.•_ 06.-
C â mar a Municipal de 'Pato Bra~~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2000 
Esta Comissão, em análise ao Projeto de Lei em tela, percebe 
que o mesmo encontra-se amparado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
bem como, possui dotação orçamentária para sua implementação. 
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação do mesmo. 
É o parecer, SMJ. 
o de 2000. 
t · ·o Polazzo-PFL 
-.........,~!CHlbfO 
~~··· 
t , 
os quétta - PPS 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' 
Câmara Jf,(unícípal de Pato 
1 e. Mun. d§• ~. De•. t~ 
l 1'11. N.1 _,,_ .. 5:)._5, ____ . .'' ' ~ ~ . 
72 l~IGTO _ . 
ar~~·-
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 050/2000 
Pretendem os ilustres Vereadores, componentes da Bancada do PFL, subscritores 
do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para instituirem o Conselho Municipal de Turismo, destinado a promover e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na 
implantação de uma política de turismo no município de Pato Branco. 
Dispõe ainda o Projeto, que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá 
de apoio e auxílio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 180 da Constituição 
Federal, que sobre o assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico." 
Verificando o disposto contido no inciso Ido artigo 8° da Lei Municipal nº 1.690, 
de 15 de dezembro de 1. 997, que dispõe sobre a estrutura organizacional da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, constatamos que dentre os órgãos de 
aconselhamento nele discriminados, não se encontra o Conselho Municipal de 
Turismo. Diante disso, recomendo seja acrescido ao inciso I, do artigo 8º, da Lei 
Municipal nº 1.690/97, alínea "z", para contemplar o Conselho Municipal de 
Turismo entre outros órgãos de aconselhamento já existentes, possibilitando que o 
mesmo seja implementado, o que poderá ser feito mediante apresentação de 
emenda aditiva, nos seguintes termos: 
Art .... - Acrescenta alínea "z" ao inciso 1, do artigo 8º, da 
Lei Municipal nº 1.690, de 15 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
'' Art. 8º - ............................. . 
1 - ..................................... . 
z) Conselho Municipal de Turismo." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t.(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 24 de maio de 2.000. 
enato Monteiro do Rosário 
Ass ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO lC.Mun.def"'.Bce.; 
Data_JJ.1 ,()b/-~Hora ------·-------· l l'li. N.•-º3 ___ ~ 
Câmara ;tlunícípal ~~::~,~~º"""º de Pato Branco L_ .. ~ 
· 
O. SR. 
Estado lt"MJ\R. LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, componentes da Bancada do PFL, ORCELI 
ALVES MARTINS, ÊNIO RUARO, CARLINHO ANTONIO POLAZZO, 
ALDIR VENDRUSCOLO e GILSON MARCONDES, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 050/2000 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras 
Providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de 
caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, 
destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento 
concernente na implantação de uma política de turismo no Município de Pato 
Branco. 
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão 
voltadas exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico 
imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se 
à: 
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto 
Municipal de Turismo; 
II - fixação de objetivos e metas; 
III - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" 
deste artigo, visam a expansão do setor turístico e consequentemente: 
I - garantir o fenômeno turístico patobranquense como setor 
produtivo, gerador de emprego e rendas; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--- ... , .... ,, .. ,, ..... ""'""_.,_,.., __ , .. ' - 1 e. Mu11. ,., !f"'. bi;11 •. 
fr ~ 
~ ~l•. N.•-~-·-Jl; 
A f, r - . . ... vmro Câmara ~vtunícípal de Pato Bra'"iico+ .. ,·;p",,~·~ 
II - promover o lazer da população patobranquense; 
m - melhorar e ampliar a infra--estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos 
patobranquenses em todas as suas áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, 
histórico e cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade 
turística patobranquense. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, 
organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o 
desenvolvimento turístico do município; 
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas 
ao Legislativo Municipal; 
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, 
os planos de trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e 
entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da 
política de desenvolvimento turístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins; 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e 
auxilio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato Br ~~:~.~~.;;· ·· 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, 
ú1tl1ra, Esporte e Lazer; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e . 
Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Pato Branco - ACIPB; 
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares 
e similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante de órgão de entidade turística do 
município; 
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de 
Pato Branco; 
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do 
Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria 
composta pelo seguintes membros: 
I - presidente; 
II - vice-presidente; 
m - secretário. 
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá 
duração de 02 (dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato-J3ranco, 18 de maio de 2. 
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