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PROJETO DE LEI Nº 52/2000
MENSAGEM Nº. 35/2000
RECEBIDA EM: 18 demaio de 2000
Nº DO PROJETO: 52/2000
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$
75.000,00
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de maio de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2000 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Agustinho Rossi - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1º de junho de 2000 - aprovado com 10 (dez)
votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo — PFL, Agustinho Rossi — PDT, Enio Ruaro-
PFL e Nelson Bertani-PSDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 410/2000
LEINº: 1935 de 06 de junho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2309 do dia 16 de junho de 2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
E LEI Nº-1.935
DATA: 06 DE JUNHO DE 2000
Súmula Autoriza o Bxecutivo Munitipal a abrir Crédito Suplêmentar no
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei: NE
Art 1º Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir ao orçamento vigente
do Município, Crédito Suplementar no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mit
reais) para cobrir-dotação insuficiente no orçamento vigente, a saber:
06.00 — Setretaria de Educação, Cultura c Esporte
06.04 — Depaitamento de Cultura
08480251.020 — Teatro, Biblioteca e Museu
4.120 - Equipamentos e Material Permanente R$ 75.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado
como recurso a anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento
vigente a saber:
06.00 — Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
“06.03 — Departamento de Ensino
08.421882.067 — Fundo de Ensino
3.2.2.4.10.03 — 15% retido do IPI s/Bxport, Aos Mun. R$ 20.000,00
3.22.4.10.02- 15% retido da Comp. Finan. DoICMS (LC 87/86) R$ 55.000,00
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 06 de junho de 2000.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
C. Mun. do P. Boo
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VISTO
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. EDIÇÃO 2309 =. PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2000
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| G. Mun. do P. Bco.;
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Câmara Municipal de Pato Braes—
PROJETO DE LEI Nº 52/2000
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar
no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento
Geral do Município, Crédito Suplementar no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
para cobrir dotação insuficiente no orçamento vigente, a saber:
06.00 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.04 Departamento de Cultura
08480251.020 Teatro, Biblioteca e Museu
4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente R$ 75.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado
como recurso a anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a
saber:
06.00 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 Departamento de Ensino
08421882.067 Fundo de Ensino :
3.2.2.4.10.03 15% retido do IPI s/Export. Aos Mun. R$ 20.000,00
3.2.2.4.10.02 15% retido da Comp. Finan. Do ICMS (LC 87/86) R$ 55.000,00
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. do P. Bco.;
Fla. Nº
VISTO
Câmara Municipal de Pato gran
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2000
Através do Projeto de Lei nº 52/2000, o Executivo Municipal
pretende obter autorização legislativa para abrir Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município no valor total de R$ 75.000,00.
A abertura do crédito tem por finalidade dar cobertura ao
convênio celebrado com a União Federal, para aquisição e instalação de
sistema de vídeo conferência e sistema de ar condicionado para o Centro
Cultural de Pato Branco.
Por verificar que a matéria tem amparo legal e é de grande
importância para o município, somos de PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de maio de 2000.
Roberto Cárlos CET. — PPS
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
FG. Mun de P. Bos. |
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sermos
Câmara Municipal de Pato Bránco
Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
PARECER AO PROJETO DE LEI º 052/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº
052/2000, obter autorização legislativa para abrir Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município no valor total de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais).
Analisando a abertura do Crédito Suplementar, observamos que o
mesmo será aberto para reforço de dotações consignadas no orçamento do
Executivo Municipal já existentes, sendo que o mesmo tem por finalidade dar
cobertura ao Convênio celebrado com a União Federal, conforme cópia do
Convênio nº 020/2000, documento anexado pelo Executivo, que tem po objeto
a aquisição e instalação de sistema de vídeo conferência e sistema de ar
condicionado para o Centro Cultural de Pato Branco/PR, assim, os recursos
para a cobertura de tal credito se dará pela anulação parcial de dotação
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/64 em seus art.
41 e 43, assim como Art. 167 da Constituição Federal que assim disciplina:
“Art.167 — São vedados:
V —- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
Não poderia ser diferente uma vez eu tais créditos se relacionam
com o orçamento anual. Assim as condições básicas para abrir crédito
suplementar é:
e a prévia autorização legislativa;
e a indicação de recursos.
Em analise ainda a matéria, indicamos o saldo orçamentário
existente nas dotações constantes no projeto de lei em apreço para
conhecimento dos nobre edis, baseados nas informações prestados pelo
Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, datados de de maio
de 2000, conforme segue:
SALDO DA DOTAÇÃO A SER SUPLEMENTADA:
06.00 Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
06.04 Departamento de Cultura
08480251.020 Teatro, Biblioteca e Museu
4.1.2.0.00 Equipamentos e Mat. Permanente...... R$ 3.000,00
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
[6 Mun, do E: Des Mun. do p. Boo . Mun. do F. Bos.)
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
SALDO DA DOTAÇÃO A SER ANULADA:
06.00 Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
06.03 Departamento de Ensino
08421882.067 Fundo de Ensino
3.2.2.4.10.02 15% retido do I.C.M.S........................ R$ 80.000,00
3.2.2.4.10.03 15% retido do IPI s/Export. aos Município
(LS 87/86)... R$ 30.000,00
Diante do exposto somos de PARECER FAVORÁVEL a regimental
tramitação da matéria.
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 22 de maio de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Trefeitura Municipal de Pato Dranco re
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 035/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe seja efetuada suplementação da
dotação adiante discriminada, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
A abertura do Crédito Suplementar proposto decorre da necessidade de
efetuarmos a aquisição e instalação de sistema de vídeo conferência e sistema de ar
condicionado para o Centro Cultural de nossa cidade, conforme convênio nº
020/2000-CGPRO/SPMAP-FNC, celebrado com a União Federal por intermédio do
Ministério da Cultura. (cópia em anexo).
Considerando que pretendemos o quanto antes proceder a licitação do
objeto do Convênio, solicitamos aos nobres edis que o Projeto de Lei seja apreciado
em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei antecipamos nossos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de maio de
Prefeito Municipal
2000.
í
Fla. me de.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 52/2000
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito
Suplementar no valor de R$ 75.000,00 (sessenta mil
reais).
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento
Geral do Município , Crédito Suplementar no valor de R$ 75.000,00 (sessenta mil
reais), para cobrir dotação insuficiente no vigente, a saber:
06.00 - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.04 - Departamento de Cultura
08480251.020 — Teatro, Biblioteca e Museu
4.1.2.0 — Equipamentos e Material Permanente ....................... R$ 75.000,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é
indicado como recurso a anulação parcial da dotação orçamentária consignada no
orçamento vigente, a saber:
06.00 - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 - Departamento de Ensino
08421882.067 - Fundo de Ensino
3.2.2.4.10.03 - 15% retido do IPI s/Export. aos Mun R$ 20.000,00
3.2.2.4.10.02 - 15% retido da Comp. Finan. Do ICMS (LC R$ 55.000,00
87/86).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ra
Prefeito Municipal
jSR Mun, de P. Bos:
Prefeitura Municipal de Pato Branco LE
mais tm cia iii eram,
—. ft. un. do P Boo,
CONVÊNIO nº 020/2000 - CGPRO/SPMAP - FNC e eo -|
VISTO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA CULTURA, ATRAVÉS DO
FUNDO NACIONAL DA CULTURA E A
PREFEITURA MUNICIPAL PATO
BRANCO/PR, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
PROCESSO Nº 01400.005857/99-15
A União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura, CGC nº
01264142/0002-00, através do Fundo Nacional da Cultura, situado na Esplanada dos
Ministérios, Bloco “B”, nesta Capital, doravante denominado CONCEDENTE, representado
neste ato pelo seu Ministro de Estado Sr. FRANCISCO CORRÊA WEFFORT, residente e
na SQS 113 - Bloco “A” - Apto. 104, na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador da
Carteira de Identidade nº 2060714, órgão expedidor SSP/SP, e CPF nº 193.766.268-34, e a
Prefeitura Municipal de Pato Branco/PR, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, situada na Rua
Caramuru, 271, doravante denominado CONVENENTE, representada neste ato pelo seu
Prefeito, Sr. ALCENI ANGELO GUERRA, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho,
230 - 11 Andar - Edificio Dona Cesira - Pato Branco/PR, portador da Carteira de Identificação
nº 468.911-9, órgão expedidor SSP/PR, e CPF nº 061.099.779-34, no uso das atribuições
conferidas pelo Ata de Termo de Transmissão de Posse, RESOLVEM celebrar o presente
Convênio sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei nº 8.313 de
23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no
Decreto nº 93.872, de 23.12.86, e na Instrução Normativa IN/STN nº 01, de 15.01.97,
| mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO -
O presente Convênio tem por objeto, mediante a conjugação de esforços dos
partícipes, a aquisição e instalação de sistema de vídeo conferência e sistema de ar
condicionado para o Centro Cultural de Pato Branco/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano
de Trabalho especialmente elaborado e que passa a fazer parte integrante deste CONVÊNIO,
independente de transcrição
Dos Pórada aa Six
Consuro, Juridica
mistério PO Colts
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I- Ao CONCEDENTE compete:
a) ortentar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos conveniados, cabendo-lhe
especificamente acompanhar as atividades a serem executadas, verificar a
exata aplicação dos recursos deste CONVÊNIO e avaliar os resultados,
b) promover o repasse dos recursos financeiros de acordo com o
Cronograma de Desembolso e com o disposto na CLAUSULA QUINTA;
c) prorrogar a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos
recursos por período igual ao atraso verificado.
d) dar ciência do presente instrumento à Câmara Legislativa local, conforme
determina o parágrafo segundo do art. 1º da Lei nº 9.452/97.
MN - Ao CONVENENTE compete:
a) aplicar os recursos repassados pelo CONCEDENTE e os
correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto do presente
CONVÊNIO;
b) restituir o eventual saldo de recursos aa CONCEDENTE, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de
30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente
CONVÊNIO.
c) Incluir os recursos repassados pelo CONCEDENTE em seu orçamento,
como determina o Art. 26 da MP 1626-53, de 10/06/98.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS
Para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, no presente
exercício dar-se-á o valor de R$ 72.727,60 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais €
sessenta centavos) de acordo com a seguinte distribuição:
I- CONCEDENTE:
a) R$58.181,60 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e
sessenta centavos), sendo que R$18.666,00 (dezoito mil, seiscentos e
sessenta e seis reais) correrá à conta do Projeto/Atividade:
42902.13.392.0170.1611.0005, Elemento de Despesa 44.40.42 e Nota
de Empenho nº 2000NE000103, de 30/03/2000, disponibilizados
através do 1º e 2º duodécimos; e R$39.515,60 (trinta e nove mil,
quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), serão disponibilizados
após a aprovação do Orçamento Geral da União do exercício de 2000.
H- CONVENENTE:
contrapartida do CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Os recursos financeiros serão liberados em 02 (duas) parcelas, de acordo com o
Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente CONVÊNIO, desembolsados pelo
CONCEDENTE, serão mantidos na conta específica nº 6.700-8, do Banco do Brasil, Agência
nº 0495-2, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os saques dos recursos referidos nesta
Cláusula serão exclusivamente efetuados
para o pagamento das despesas previstas no
Plano de Trabalho, vedada a sua aplicação
em finalidade diversa, ainda que em caráter
de emergência, sendo que os saldos não
utilizados serão, obrigatoriamente,
aplicados na instituição bancária
mencionada, em títulos de responsabilidade
do Tesouro Nacional, cuja liquidez não
prejudique a consecução do objeto nos
prazos pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os rendimentos auferidos serão
obrigatoriamente computados a crédito do
CONVÊNIO e aplicados, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que
integrará a prestação de contas
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O CONCEDENTE fará o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO,
além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos de que
trata a prestação de contas referida na CLÁUSULA OITAVA, a fim de verificar a correta
aplicação dos recursos e o atingimento de objetivos.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores do CONCEDENTE ou qudm-ete="0
indicar e os do Sistema de Controle Interno ao qual
encontra-se subordinado o CONCEDENTE, terão
livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os
atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
com o presente instrumento, quando em missão de
fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE ficará sujeito a apresentar a Prestação de Contas do total
dos recursos recebidos do CONCEDENTE, até 60 (sessenta dias)após o prazo previsto para a
execução do objeto, expresso no Plano de Trabalho, não podendo entretanto ultrapassar a data
de 28 de fevereiro de 2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será constituída de.
relatório de cumprimento do objeto,
acompanhado dos elementos descritos no art.
28 da INSTN nº 01, de 15.01.97,
compreendendo os seguintes documentos:
a) Ofício de Encaminhamento
b) Relatório de Execução Físico-Financeira
c) Demonstrativo da Execução da Receita e
Despesa, evidenciando os recursos
recebidos, a contrapartida e os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro, quando for o caso, e os
saldos
d) Relação de Pagamentos
e) Relação de Bens Adquiridos, Produzidos
ou Construídos
f) Extrato da conta bancária específica do
período do recebimento da 1º parcela até o
último pagamento e conciliação bancária
quando for o caso
8) Comprovante de recolhimento do saldo de
recursos, à conta indicada pelo responsável
pelo projeto, quando for o caso
h) Cópia do despacho adjudicatório das
licitações realizadas, ou justificativas para
sua dispensa, com o embasamento legal.
i) Cópia do Termo de Aceitação definitivo
da obra.
paira em
iG. Mun. de P. Ber
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas serão comprovadas mediante pe ça e
documentos fiscais ou equivalentes, devendo, TE
as faturas, notas fiscais, recibos e quaisqueç —” “isto
outros documentos comprobatórios deverão “Mme
ser emitidos em nome do CONVENENTE,
com a identificação do título e número deste
CONVÊNIO e mantidos em arquivos em boa
ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação da
tomada de contas do gestor do
CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas da
União, relativa ao exercício em que ocorreu a
concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inadimplência ou irregularidade na
. prestação de contas inabilita o
o CONVENENTE a participar de novos
convênios, acordos ou ajustes com a
Administração Federal, por prazo não inferior
a 2(dois) anos.
CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido e recolher o
valor da contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto;
| b) falta de apresentação da prestação de contas, no prazo exigido:
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente
CONVENIO, ainda que em caráter de emergência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compromete-se, ainda o CONVENENTE, a
recolher à conta do CONCEDENTE o valor
correspondente a rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, referente ao período
compreendido entre a liberação do recurso e sua
utilização, nos casos objeto do caput deste artigo,
ainda que não tenham sido feito a aplicação.
mes Drs :
Consultor pardico
f l. Mun, de F. e. de
e
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO prio NA menti
= NISTO — |
Fica assegurado ao CONCEDENTE, através dos órgãos responsáveis, a
prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização
sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de paralisação, ou de fato relevante que
venha a ocorrer, fica, também, assegurado ao
CONCEDENTE a faculdade de assumir a
execução do serviço, de modo a evitar sua
descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 180 (cento e oitenta), dias,
, contados da data de assinatura do instrumento, já incluído neste período o prazo de 60
(sessenta) dias para a apresentação da Prestação de Contas..
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do presente
CONVÊNIO, e que em razão deste, tenham sido adquiridos ou produzidos com os recursos
transferidos, serão de propriedade do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a
j qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de
vigência e creditando-se-lhes, igualmente os beneficios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO - O inadimplemento de quaisquer Cláusulas deste
instrumento, a utilização de recursos em desacordo
com o Plano de Trabalho, a aplicação de recursos
no mercado financeiro em desacordo com o
disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Sexta, a
falta de apresentação da prestação de contas no
prazo estabelecido, ensejará a sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA MODIFICAÇÃO OU x: tm, tun, ay PB
PRORROGAÇÃO Ema na 03
É
VISTO
Este CONVÊNIO poderá ser modificado ou prorrogado através de TERMO
ADITIVO, de comum acordo entre as partes, mediante solicitação do CONVENENTE com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do prazo de vigência, previsto na Cláusula
Décima-Primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As prorrogações que porventura venham a
ocorrer no presente CONVÊNIO, ficam
limitadas às datas de 31 de dezembro de 2000
e 28 de fevereiro de 2001 para os períodos de
execução e vigência respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, admitir-se-á modificação
da programação de execução do CONVÊNIO,
a qual será previamente apreciada ficando a
critério do CONCEDENTE a sua aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado a modificação do CONVÊNIO com:
alteração do OBJETO e/ou das METAS
definidos no Plano de Trabalho, ainda que
parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente CONVÊNIO o CONVENENTE se obriga a mencionar
em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto deste CONVÊNIO, por
qualquer meio ou forma, a participação do CONCEDENTE, inclusive mediante afixação de
placa provisória, em destaque no local das obras, quando do início e durante elas e, após a sua
conclusão, através de placas definitivas contendo a assinatura do Ministério de Cultura, de
acordo com os modelos e tamanhos abaixo:
MARCA DO MINISTÉRIO
IE ovERNo
MINISTÉRIO
DA CULTURA
MARCA DO GOVERNO FEDERAL
Placas ou painéis devem ter formato retangular, na proporção de 3 (largura) por 2
(altura). Assim por exemplo, um painel de 24 m2 deverá medir 6m de largura por 4m de altura.
Ao diagramar a placa ou o painel decomponha a área total em módulos quadrados idênticos. A
visjo
q aa Silva
Per
"srs or dandics
do 08 Culoaso
4
a ima NA 02.
largura deverá corresponder a 24 desses módulos, e a altura a 16 - como indicado na figura
abaixo. Uma área horizontal na base da placa ou painel, de altura correspondente a 5 módulo a
deverá ficar reservada para a marca do Governo Federal, a marca do Ministério, e o nome(s) ou
marca(s) do(s) órgão(s) executores da obra ou projeto. A marca do Governo Federal devera ser
aplicada no canto inferior direito da placa ou painel, na proporção de 4 módulos de largura por 4
de altura, e a 1 módulo de distância das extremidades do painel ou placa. Nas aplicações gráficas
e serigráficas as cores da marca do Governo Federal são o amarelo (Pantone Yellow CV), o azul
(Pantone 229 CV), e o verde (Pantone 354 CV). As cores da marca do Ministério são verde (cian
100 + yellow 100) e amarelo (magenta 10 + yellow 100) .Nas aplicações sobre madeira ou metal,
utilize esmalte sintético de alto brilho nas cores mais próximas possível das referências Pantone
para a marca do Governo Federal e Cian, Magenta e Yellow para a marca do Ministério.
Nas aplicações gráficas para fotolito, a bandeira deve estar vazada, apenas com seu
contorno delineado. Quando se tratar de peças eletrônicas e de cinema a marca do Governo
Federal e as demais deverão estar centralizadas em relação à altura e à largura do quadro. Se as
marcas aj erem em sequência, a última a aparecer será a do Governo Federal. Utilizar sempre
a versão animada da marca do Governo Federal que pode ser solicitada à Subsecretaria de
Planejamento da Presidência da República.
vISTO -
ec comico
UM
UM = 1 Módulo
NOMES E DADOS DA OBRA
MARCA DO |GOVERNO FEDERAL
sM
DEMAIS MARCAS —
MARCA DO MINISTÉRIO
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado às partes utilizar nos empreendimentos
resultantes deste CONVÊNIO, nomes, símbolos ou
imagens que caraterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
5
Ê
Ft
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CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA PUBLICAÇÃO [É —
A publicação resumida deste CONVÊNIO, no Diário Oficial da União, será
providenciada pelo CONCEDENTE na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO, que não possam
ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Justiça Federal
competente, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
E por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
, de de 2000.
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FRANCISCO CO
A WEFFORT ucmÉllho GUERRA
Prefeito Municipal
2º TESTEMUNHA
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Identidade] JJ ss. nes Couto
Identidade:zzugu3 Decjuorau
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CPF.: 98-43. br SÊ de Po Loo CPF :OS 53 [6]. 25