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materia nº 53/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2000
Date 2000-05-17
EmentaAutoriza doação de imóvel, para implantação de condomínios industriais.
native_id12598

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-17 Arquivado F Arquivado. O Executivo Municipal, através do ofício nº 338/2000/GP, solicitou devolução deste projeto de Lei, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 950/2000 de 17/11/2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

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CÂMARA 
Estado do Paraná 
Ofício n º 950/2000 Pato Branco, 17 de novembro de 2000. 
Conforme solicitado através do ofício nº 338/2000 - GP, datado de 08 
de novembro de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis conforme segue: 
Projeto de Lei n° 25/99, mensagem nº 21/99, que altera dispositivos do 
Código de Obras do município - Lei 959 de 21 de agosto de 1990; 
Projeto de Lei nº 31/2000, mensagem nº 23/2000, que altera o Anexo I 
da Lei Municipal nº 1602, de 16 de junho de 1997; 
Projeto de Lei nº 47 /2000, mensagem nº 33/2000, que dispõe sobre 
desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município; 
Projeto de Lei nº 53/2000, mensagem nº 36/2000, que autoriza doação 
de imóvel, para implantação de Condomínios Industriais; 
Projeto de Lei nº 46/2000, mensagem nº 32/2000, que autoriza o 
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais); 
Projeto de Lei nº 87 /2000, mensagem nº 65/2000, que autoriza o 
Executivo Municipal a associar-se a qualquer associação civil ou 
cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à 
micro e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território 
municipal, bem como autoriza a abertura, quando a efetiva criação de 
qualquer associação civil ou cooperativa, de um crédito relativo ao 
aporte financeiro do município na mesma e dá outras providências. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. li\lh.m. de f'. &.. 
-~k N.'-.. -.i.3-----
!Prefeitura !Jl(unicipal de Yb.lo YJranco 
? ; 
·-~--­ Y~~~ro 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 338/2000/GP 
Senhor Presidente. 
R E C E. B 
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CÀM.AV MUNIC 
Pato Branco, 08 de novembro de 2000. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das seguintes Mensagens e seus 
respectivos Projetos de Lei: 
• 021199, que dispõe sobre Alteração da Lei nº 959 de 21 de agosto de 1990, Código de 
Obras; 
• 023/2000, que altera o Anexo Ida Lei 1602, de 16 de junho de 1997, que dispõe sobre a Lei 
que autorizou o Executivo Municipal conceder operação de crédito com o Banco do estado 
do Paraná; 
• 032/2000, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de 100.000,00 -
reformas nas instalações do Colégio Rocha Pombo; 
• 033/2000, que dispõe sobre desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município; 
• 36/2000, que dispõe sobre doação de imóvel, para implantação de condomínios industriais; 
• 65/2000, que dispõe Autorização para o Executivo Municipal a associar-se a qualquer 
associação ou cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à micro e 
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal, bem como autoriza a 
abertura, quando efetiva criação de qualquer associação civil ou corporativa, de um crédito 
relativo ao aporte :financeiro do município na mesma. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Gilmar Arcari 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Excelentíssimo Senhor 
Gilmar Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
:; e. r~11!m. dti I". & •. j ' ----.. -·-·· ' 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem à 
Mesa Diretora desta Casa de Leis, seja anexado ao Projeto de Lei 53/2000, que autoriza doação de 
imóvel, para implantação de Condomínios Industriais, cópia da Lei Federal no. 8429, de 02 de junho de 
1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis na prática de atos de improbidade administrativa, praticados 
por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional e dá 
outras providências, que dispõe: 
Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, 
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Municípios de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade 
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do 
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 
Art. 1 O - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação 
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou 
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei, e notadamente: 
1 - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de 
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das 
entidades mencionadas no artigo 1° desta lei; 
li - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, 
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1° desta lei, sem 
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 
Ili - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins 
educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades 
mencionadas no artigo 1 º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à 
espécie; 
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de 
qualquer das entidades referidas _no artigo 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por 
preço inferior ao de mercado. 
Sobre o assunto dispõe ainda o artigo 73 da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 
2000: As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2848, 
de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 
27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8429, de 2 de jun o de 1992. 
Nestes termos, pedem dei · nto. 
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) . ~ato~ran~, :9dejunhode 000 
v.Nc l· , .. budw- ~_,__ _____ ,· .._,~~~~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 65505-030 Pato Branco Paraná 
LEIS 
LEI N? 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos 
agentes públicos nos casos de enriqueci￾mento ilícito no exercício de mandato, car￾go, emprego ou função na administração 
pública direta, indireta ou fundacional e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. l? Os atos de improbidade praticados por qualquer 
ªgentt_QQp!Lç12,_~erytdor ou não, contraaacfrníilistrã:Çii:o ~fr_eta, -~ 
.in_cUreta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, do.5-__ 
Estados, do. Distrito f'ederal, dos M:unicípios, de Território, de . em:P.rê~sa.l.nêorporácíá -aõ- patrim-Ônio piiblTco-õu de entidade para __ _ cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com 
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, 
.~12r310 punidos na forma desta lei. 
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades 
desta ~ei os atos de improbidade pratica~o~ cont_ra o p~trim·ôfi!f.--~"· ... __ - ---, de entidade que receba subvenção, beneficio ou mcent1vo, fis al !! P o~ creditício, de órgão público bem como daquelas para c :ja ; ~ 
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com lle- ·.. ~ ;e 1 • 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. l~g ,~ ~ f 
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L~ J 
1352 
nos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual 
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussã~ do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 
Art. 2? Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, 
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re￾muneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, car￾go, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo an￾terior. 
Art. 3? As disposições desta lei são aplicáveis, no que 
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou 
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se benefi￾cie sob qualquer forma direta ou indireta. 
Art. 4? Os agentes públicos de qualquer nível ou hierar￾quia são obrigados a velar pela estrita observância dos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publici￾dade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 
Art. 5? Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou 
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro dar-se-á o 
integral ressarcimento do dano. ' 
Art. 6? No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agen￾te público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos 
ao seu patrimônio. 
Art. 7? Quando o ato de improbidade causar lesão ao pa￾trimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a au￾toridade administrativa responsável pelo inquérito representar 
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do in￾diciado. 
Parágrafo umco. A indisponibilidade a que se refere o 
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral 
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resul￾tante do enriquecimento ilícito. 
Art. 8? O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio 
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações 
desta lei até o limite do valor da herança. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. 1992. 
CAPiTULO II 
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
Seção I 
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
que Importam Enriquecimento Ilícito 
1353 
Art. 9? Constitui ato de improbidade administrativa im￾portando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vanta￾gem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, man￾dato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas 
no art. l? desta lei, e notadamente: 
I - receber, para si ou para outrem; dinheiro, bem mó￾vel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou 
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou pre￾sente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser 
atingido. ou amparado por ação ou omissão decorrente das atri￾buições do agente público; 
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, 
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou 
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas 
no art. l? por preço superior ao valor de mercado; 
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, 
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público 
ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior 
ao valor de mercado; 
IV - utilizar, em obra ou serviço particular. veículos. 
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de 
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencio￾nadas no art. 1? desta lei, bem como o trabalho de servidores 
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entida￾des; 
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,f."~~·, . 
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jo-t\ 1 ~ 
gos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de~ l"' 
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promes-f·······. ·~
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•. ~ ~, sa de tal vantagem; '::5 \ ·~ \ ~ ~ r.c. .~.· 
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. 1992. t 1 P • ~ í , l 
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1354 
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, 
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou 
avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou so￾bre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de 
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades men￾cionadas no art. 1? desta lei; 
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerc1c10 de 
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer 
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimô￾nio ou à renda do agente público; 
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de 
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica 
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por 
'lção ou omissão decorrente das atribuições do agente público, 
:lurante a atividade; 
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a 
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; 
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, 
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência 
ou declaração a que esteja obrigado; 
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio 
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimo￾nial das entidades mencionadas no art. l? desta lei; 
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou 
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencio￾nadas no art. l? desta lei. 
~/,.,,.,;------
Seção II 
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
que Causam PreJuízo ao m~~~ 
(Art. 10.) Constitui ato de improbidade administrativa que 
cau\'ã-resãô ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou cul￾posa, _g_ue enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malba￾ratamento ou dilapidacão dos bens ou haveres das entidades re￾feridas FP art. 1? desta lei, e notadamente: 
(uJ- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in￾corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídi￾Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. 1992. 
1355 
ca, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do a~ervo pa￾trimo~.-al)das entidades mencionadas no art. 1 '.' desta lei'. . 
(ÍJ.1./- permitir ou concorrer para que pessoa hs1c~ ou 
jurídica privada .. u~ bens, rendas, ~erbas ou v~lores mte￾grantes do acer:v<;> _p_atrimonial _das entidades menc10nada_s no 
art. 1 '.' d-êst·â-~!B_i; s-em a observância das formalidades legais ou 
~-~guC~l;nJ:~~~ic::se::aà f::~céaci:~ jurídiça bem co~o _ao ~111~-~-- desJ!érdnafu"filí"tc.-ª"inda q~~-d.!d.l!1~3Jl1Jç_atiyoLQ.1Lªs~1ste.nçrn1s, bens. rendas, verbas _ou valores do patrimônio de qualqu~r das 
'entidades_mencion<l.das no art. 1? dest_a}~_i. ~em o_~serv~ncia das 
"formãíioãdes Iêgals é. regulamentares- aplicáveis à espécie; 
/{I~) - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou loca￾ção d:t'em integrante do patrimônio de qualquer das entida~es 
referidas no art. l '.' desta lei, ou ainda a prestação de serviço 
por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou loca￾ção de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; 
VI - realizar operação financeira sem observância das 
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente 
ou inidônea; 
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a 
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicá￾veis à espécie; 
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou 
dispensá-lo indevidamente; 
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não 
autorizadas em lei ou regulamento; 
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou 
renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimô￾nio público; 
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das 
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a su~, ···;"·· ~-;1 
aplicação irregular; l ' ~ 1 ·
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro s\ \ ~ \f 
en<iquoça ilicitamente; 1~~· 6 ,
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 18416):1351-1494, jun. 1992~ . ·{? ~ 
. 1 1 ! ~,,-M",. 
1356 
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particu￾lar, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer 
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das enti￾dades mencionadas no art. l? desta lei, bem como o trabalho de 
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas 
entidades. 
Seção III 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que 
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que 
atenta contra os princípios da administração pública qualquer 
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcia￾lidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regula￾mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato 
de ofício; 
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em 
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 
IV negar publicidade aos atos oficiais; 
V frustrar a licitude de concurso público; 
VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a 
fazê-lo; 
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de 
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida 
política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, 
bem ou serviço. 
CAPÍTULO III 
Das Penas 
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e 
administrativas, previstas na legislação específica, está o res￾ponsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes comina￾ções: 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. 1992. 
1357 
I - na hipótese do art. 9?, perda dos bens ou valores 
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do 
dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos 
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil 
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição 
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou in￾centivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda 
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majori￾tário, pelo prazo de dez anos; 
II - na hipótese do art. 10, ressarcime.nto integral do da￾no, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patri￾mônio, se concorrer esta circunstância, perda da função públi￾ca, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, paga￾mento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibi￾ção de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda 
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majori￾tário, pelo prazo de cinco anos; 
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do da￾no, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos 
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proi￾bição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda 
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majori￾tário, pelo prazo de três anos. 
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei 
o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como 
o Proveito patrimonial obtido pelo agente. 
CAPiTULO IV 
Da Declaração de Bens 
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam con￾dicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que 
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no 
serviço de pessoal competente. 
§ l? A declaração compreenderá imóveis, móveis, semo￾ventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351-1494, jun. 1992. 
U:158 
bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, 
e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais 
do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que 
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos 
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 
§ 2'.' A declaração de bens será anualmente atualizada e na 
data em que o agente público deixar o exercício do mandato, 
cargo, emprego ou função. 
§ 3'.' Será punido com a pena de demissão, a bem do servi￾ço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente 
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do 
prazo determinado, ou que a prestar falsa. 
§ 4!' O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da 
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita 
Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Ren￾da e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atuali￾zações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2'.' deste 
artigo. 
CAPÍTULO V 
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial 
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade 
administrativa competente para que seja instaurada investiga￾ção destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 
§ l'.' A representação, que será escrita ou reduzida a termo 
e assinada, conterá a qualificação do representante, as informa￾ções sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que 
tenha conhecimento. 
§ 2'.' A autoridade administrativa rejeitará a representa￾ção, em despacho fundamentado, se esta não contiver as forma￾lidades estabelecidas no § l'.' deste artigo. A rejeição não impe￾de a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 
desta lei. 
§ 3'.' Atendidos os requisitos da representação, a autorida￾de determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratan￾do de servidores federais, será processada na forma prevista 
Col. Leis Rep. red. Brasil, Brasília, 184(61:1.351-1494, jun. 1992. 
p-''""iiiiiiiiii--
nos arts. 148 a 182 da Lei n'.' 8.1121ll, de 11 de dezembro de 1990 
e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respecti￾vos regulamentos disciplinares. 
Art. ln. A comissão processante dará conhecimento ao 
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da 
existência de procedimento administrativo para apurar a práti￾ca de ato de improbidade. 
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou 
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar represen￾tante para acompanhar o procedimento administrativo. 
A~t. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, 
ª. com1~são representará ao Ministério Público ou à procurado￾na do orgão para que requeira ao juízo competente a decretação 
d? s~q_ü~stro dos bens do agente ou terceiro que tenha enrique￾cido 1hc1tamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ l'.' O pedido de seqüestro será processado de acordo com 
o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. 
§ 2? Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o 
exa~e e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações fi￾naceJTas mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da Jei 
e dos tratados internacionais. ' 
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será 
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica inte￾ressada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 
§ l '.' É vedada a transação, acordo ou conciliação nas 
ações de que trata o caput. 
_ § 2? A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as 
aç?e~ ne~essárias à complementação do ressarcimento do patri￾momo publico. 
_ ? .3'.' No caso da ação principal ter sido proposta pelo Mi￾Dlsteno Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide 
~a qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e fa￾d . as da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que is ponha. 
{l) Coleções dns !,eis. Brasília. lli2((i. t.I)::M70, nov./dez. 19!JO 
Col. Leis Rep. Fed. Hrasil, Hrasília. 184(fi):J;l;,J-l494. jun. 1992. 
1360 
§ 4~ O Ministério Público, se não intervir no processo co￾mo parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena 
de nulidade. 
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de re￾paração de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicita￾mente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, confor￾me o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Penais 
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de impro￾bidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o 
autor da denúncia o sabe inocente. 
Pena: detenção de seis a dez meses e multa. 
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante es· 
tá sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, mo￾rais ou à imagem que houver provocado. 
Art. 20. A perda da função pública e a suspenção dos di￾reitos politicos só se efetivam com o trânsito em julgado da sen￾tença condenatória. 
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa 
competente poderá determinar o afastamento do agente público 
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da re￾numeração, quando a medida se fizer necessária à instrução pro￾cessual. 
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei inde￾pende: 
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; 
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de 
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o 
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade ad· 
ministrativa ou mediante representação formulada de acordo 
com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de in· 
quérito policial ou procedimento administrativo. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília. 184(6):1:151-1494. jun. 1992. 
CAPÍTULO VII 
Da Prescrição 
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções 
previstas nesta lei podem ser propostas: 
I - até cinco anos após o término do exercício de manda￾to, de cargo em comissão ou de função de confiança; 
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específi￾ca para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do 
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou em￾prego. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n?s 3.16412), de l? de ju￾nho de 1957, e 3.502(3), de 21 de dezembro de 1958 e demais dis￾posições em contrário. 
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171? da Independência e 
104? da República. 
FERNANDO COLLOR 
Célio Borja 
LEI N? 8.430, DE 8 DE JUNHO DE 1992 
Cria o Tribunal Regional do Trabalho 
da 23~ Região. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
a seguinte lei: 
Art. l? Ê criado o Tribunal Regional do Trabalho da 23~ 
Região, que terá sede em Cuiabá-MT, com jurisdição em todo o 
território do Estado de Mato Grosso. 
(2) Coleção das Leis. Rio de Janeiro, (3):40. abr./jun. 1957. 
(3) Coleção das Leis. Rio de Janeiro, (7):81, out./dez. 1958. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 184(6):1351·1494, jun. 1992. 
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- au11. ... ~~~-. 
exames vestibulares. possuir o mv"' u~ ----
aludidos estudos. 
Art. 3• As instruções necessárias no processamento dos exames de que tratam 
as artigos anteriores, serão baixadas dentro de sessenta dias. 
Art. 4• Esta Lei entrará em vigor na d~ta de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. ' 
(') Y. LEX, 1942, l.• Secção, pág. 179 e 1943 p. 526. 
LEI N• 1.079 - DE 10 DE ABRIL DE 1950 
Define os crimes de. responsabilidade e regula o resp(!cfivo processo de julgamento. 
O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
PARTE PRIMEIRA 
DO PRESIDENTE DA REPúBLICA E MINISTROS DE ESTADO 
Art. I • São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. 
Art. 2• Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são 
passiveis da pena de perda do cargo, com Inabilitação, ate cinco anos, para o exer￾cício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o 
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. 
Art. 3• A imposição da pena referlda no artigo anterior não exclui o processo 
e julgamento· do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos têrmos das 
leis de processo penal. 
Art. 4• São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que 
atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente contra: 
I - A existência da União; 
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes 
constitucionais dos Estados; 
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV - A segurança interna do país; 
V - A probidade na administração; 
VI - A lei orçamentária; 
VII - A guarda e o legal emprêgo dos dinheiros publicos; 
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 
Tl'TULO I 
CAPITULO I 
DOS CR.IMES CCNT.RA A EXISTENCIA DA UNI.-4.0 
89 )íj"'"",-i''=~ 
~ I~ , 
;~ ! 
i\., l I"' l;d ~ ., 
f \f\ 1 ;'"· Art, 5• São crimes de responsabilidade contra a existência política da U~iã Í t':' 
I - entreter, direta ou indiretamente, inteligencia com govêrno estrangeiro, b,.;.,_I·"= f 
,.-_. ............. -~~'o:"'"_ .. ,,,,,, .. 
l ,.,.. 1Ml!n. la~ f". &11>. ). \~ ' ~ 
Câmara 
~ 1'11. N.• __ ."r;,_,H-__ 1~ 
~ ~ . 
;Municipal de Pato zfrãliZ.2r~.,, 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 053/2000: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 053/2000, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1.º - •••••.•••.••••••••.••••.•...•.••.••••••••...••••• 
Parágrafo único - A área descrita no artigo anterior, cujo 
desmembramento ocorrerá após a aprovação desta lei, será doada à empresa 
G.P.B. Incorporações Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na 
Rua lguaçú, 605- Sala 02, em Pato Branco, Estado do Paraná." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo 
único do artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 053/2000. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 053/2000, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2º - Caso a donatária, no prazo máximo de 02 (dois) anos, 
contados da outorga da escritura pública, não promova a edificação sobre o 
imóvel objeto da doação, o mesmo reverterá ao patrimônio público municipal, 
sem direito a qualquer indenização." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de junho de 2.000. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCAR! 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação das emendas abaixo, ao Projeto de 
Lei nº 53/2000 
EMENDA MODIFICATIVA 
"Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do imóvel 
denominado Inelso Zuffo, contendo área de 60.000,00 m2, (sessenta mil metros 
quadrados), constante da matrícula sob nº 19 .277 do 1° Ofício do Registro Geral de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em 
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à entidades cujas características coadunem 
com iniciativas de implantação de condomínios industriais e que preencham as 
disposições legais pertinentes" . 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntergra o artigo 2º do projeto de lei nº 53/2000, 
renumerando o artigo 3°. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 23 de maio de 2000. 
~}~~ Afonso Ferreira de Almeira 
Rob~.,tt; 
~ , .. ,.,, ... ' '"" 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2000 
Em seu Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, deseja 
autorização legislativa para doar parte do imóvel denominado Inelso Zuffo, copm área 
total de 693.457.40 m2
, constante da matrícula nº 19.277 do 1º Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil 
reais) para implantação de Condomínios Industriais. 
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que tendo em vista 
as dificuldades encontradas pelos empresários para obterem financiamento destinados 
a implantação de infra-estrutura, é que proposta para criação de condomínios 
industriais em parcerias com a iniciativa privada, seria a solução a ser implementada. 
Esta relataria com base no exposto, emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação, porém conforme instruções da Assessoria Jurídica, 
apresentaremos emenda que julgamos conveniente. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 23 de maio de 2000 
d~)/}/~/~ Afonso Ferreira de Almeira- Relator 
ç-·· 
Rob 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2000 
Através do projeto de lei nº 53/99, o Executivo Municipal, deseja autorização 
legislativa para doar parte do imóvel denominado lnelso Zuffo, com área total de 693.457.40 
m2, constante da matrícula nº 19.277 do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 
Informa o Senhor Prefeito que o imóvel citado servirá pára implantação de 
Condomínios Industriais. Apesar da intenção da doação ser relevante visando gerar novos 
empregos, a referida doação fica prejudicada: primeiro porque o imóvel denominado Inelso 
Zuffo, ainda não está totalmente pago por parte da municipalidade e segundo, entendemos 
que neste momento existem outras prioridades de despesas a serem feitas, ou seja, pagamento 
da folha de pessoal, remédios para o Posto de Saúde, dentre outros. 
Com base ao exposto, somos de parecer contrário a sua aprovação, por 
ferir o artigo 3 7 da Constituição Federal. 
É o nosso parecer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 24 de maio de 2000 
s - Presidente/Relator 
Agu 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; G. Mun, G• ri. fjço. ;, ::----·- ~ 
;, Jll'le. N.t "l lf"l J !: _-._,'-'f __ --i 
~ ~ M l VISTO J 
Câmara ;i;(unícípal de Pato Braírêcl"~"'-=-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2000 
Através do Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, deseja autorização 
legislativa para doar parte do imóvel denominado Inelso Zuffo, com área total de 693.457.40 
m2, constante da matrícula nº 19.277 do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e ~co mil reais). 
A iniciativa se justifica, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos 
empresários para obterem financiamento destinados a implantação de infra-estrutura, desta 
forma os condomínios industriais em parceria com a iniciativa privada será a solução a ser 
adotada. Salientamos ainda, a importância desta proposição, no sentido de gerar novos 
empregos, principalmente nesta época crucial pela qual passa a economia nacional. 
Portanto, esta relatoria, entendeu ser a matéria conveniente, necessária e 
estratégica para o desenvolvimento do município, razão pela qual emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 25 de maio de 2000 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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!:GISTRO GERAL DE IMÔVEIS 
~.e. 77.780.781/0001-09 
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[ R GISTRO GERAL. ] r-FICHA i ll' • N.:t •.. J.9 ...... -
>MARCA DE PATO BRANCO · PR. 
JA OSVALDO ARANHA, 697 
E ·. l_ ) 00:1_ '-J.. -..• -,. ..... ~!:;;:lª:fo\lc.lBrlC)lai .. ,,.~."--. ~--.-,._,i 
rULAR: 
~ORO DE SA RIBAS 
P.F. 005845179-04 
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[MATRICULA N~ 19.m j ('í· :i :;,t:_.--) 
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u H A J, - 11 n1ô·;gJ, UJ~:f.'.~0 ZTJJi'J1
'0", desmernbr~1do de p::irtes chs loten rur:iis, sub nQs~ 
,5 e 86 do núcleo BoP1 ;.;'.Jt-iro, situ:Hlo neste município de Puto Braneo, c~~ nt2ndo n --
:.ren de 693. 457 ,40in2 (~3;;;1sc:~wros f!; noimJ:.J'l'I\ B THRS ~.ffL, rW 'P1tCJCfi:ll'l'OS i. 1
: e lJl 1 
.• iU1•:N'l'A L~ SJ!!I r_~ ).T!~'i'1lO::l 1~ 1
)Ul\"ifü'M fü'l'IH ~1'8.03 rJ.Ull.l.l L~D.-)S), dcni"ro clo0 seguintes 1imi!:es e confron 
~ 1· l d' d 163 70n o d Olº4º ;nçoes: NOltT'';: por umo 1n m seco me 1n o , 1 e rur.1 e -;; 1 ·1 A0""'C) -i , e, ">11·frc>n·tnn ,_. 
lo com o lot:e nºC6 e por umn linha seca medindo 1.226,04m, com rumo de 86°26'04"IW, 
!nnfrontando com terras rlo 'l'r:-1to Izolado; SUL: por um'J linho seca medindo 79tl ,59m o 
~umo de 81Q43'57"1Tl~ con['rontrrndo com parte do mesmo lo.e nQíl5; IJi~'.>'l'E: pela m'.lrgem, 
isquenb cto Rio r,if'f!iro; rl1~c''L'~~: por tres linhas secus medindo 288,97rn, 2tltl ,9flm e -
)12 ,42m e or1 rurwn de 1íl llJR 157 11 sr.:, 15º47 12"S~ e 38º35 1 31" coní'ron b1nd o pe b Pn-469 
~ lot.w1 p/05 e p/fl4. t-.n r.1edidrrn e ccinfrontnçoes foram i'ornecidns Pl~l'lS P'ffLOG con￾c.r'1t'1nt(~r-; do ncoPdo com o provimento nQ356, capitulo x:;, :::eçno III, it,~m 5.~ de 27. 
)?.D4, :~ qu:1in nssunii1·•.·1m inLulr:1 ruupon:1:1billd:1de prdo nuprim•mto. Qur~ d:1 D··en nci 
•1n o sr. lnelso Zuffo, 1·0cebe 670.63<J,OOm:.'., C:1dnstrado no INC1'.i\. sob nQT!? VO 0?2 -
12Fl e o sr. Jacy !?odri1:,ucn J•'errei:rn recebe a :{r·en de ?:J.fllFJ,tJOm?, Cndnst:r:do no IlJ-
-1('1 oob n\<7:'/ J;:o o:w uu~. 1:,:r• 1.1ut. 11 .. 1-17.~6~ e '.'v' .. :-)-17.t164 e rn.on e :\>'.,'-1U013 
lO livro 11<'(1. ·, d·~:~ hJ i){':i e i '1. 
f'W'Pl~J'~'i'!ÍFJu::: rnrn:o '.l,IJ!i'!lí)' Cl'I" ;,ob nº ):,CJ .. 60R~'./70-1'), r:.i. 1.lJ2 .. ~·V-P1· (' ,JJ\CY j~Q 
Ji"f.GIJl~'.~ l·'í'~i:y;;a1,\, r~PI~ sob nº ooc.;.tJ.72.599-0~, b 1:·1sjJejr·oG, cns:.1doe>, '1grie 1 iJ.tor e do 
~omercio, 1oni<lcn~:r:n e rloniicili:1dos nestn cidwie. 
n. l - 19.277 - 30.06.86 - Trnnsmi tente: Jll.CY HOUFIIGUt~'.; PEEHEIHI\. e suu mulher dona 
WIJi.ND,~ RC.fDflTGln~s P1WHBITU1., brasileir.os, casados, ele do come1·cio e eln do lar, I'!,_ 
sidentes e rlomid.lbdos nestn cidade, inscritos no CPl~ sob n°005.472.399-04 .• f1dqui: 
r~~nte: nmrno ;arPFO, brasileiro, casado, do comercio, residente e domicilfado nes￾t11 cidade, in;;crito no CPF sob nº259.608,.570-40, c .. I. 4 .. 132,,512-Pr. Cfl1.fi'Ril E V1~NDA 
área: 22 .818,40m2, sem benfeitorias. PÚb!ico de 12.02.85, r,0100 fls.o._·3, lP 'i'ab. -
local. Vnlor: e~$ 1.200~00. t),ue por exigencia_do fisco, foi atribuido o valor de -
Cz$ 4.600,00 .. Foi }Xlgo o impo::;to de transmissao int(~~-vivos na quantia de Cz$ ----
92 ,oo, conform.3 i:;uia sob n" G~-4-ITBI-0134/85, d11 úgencli'l de Hendas de Pato Branco 1
lef. Mat. 19.277 .1cim. Dou fe. e. Cz$ 193,46• S.J #X,-. 
i!1.:. 2 - 19.277 - 25.06 .. 93 - Transmitente: INBLSO ZUFFO e sua niulher dotia ii;DJ ZUFFO, 
'·rasileiros, cusados, ele agricultor, ela do lar, residentes e domiciliados nf'!sta, 
cidade, inscritos no CPP sob n°259.608.570-40. Adquirente: P1tRl·1
iUTUhA MUNICIPA!J DE 
FATO fütANCO, pessoa juddica de dirrdto pÚblico interno, inscrita no CGC/MP sob nº 
75.995.448/0001-')4 .. DOAÇÃO: área: a .. ooo,00m2 .. Cadastrado no INChA sob n°122 120 -
022 128, exflrcicio <ie 1992 quitado. PÚblico de 21 .. 0B .. 92 1 10132 fls.089, l!'J 'l'ab. --
loeal .. Valor: Cr$ 20.000.000,00. O imposto d41 t.cansmbnao inter-vivos, foi isento, 
i.!onforme guia sob n" Gh-4-lTBI-0100/92 da Agencia de !tendas de Pato Branco. Carti￾ijâo negativa ~stadual de 16 .. 06.93. Municipal sob n° 22813~JDist~i~uição sob nº 
920/93. !l.af. Mat .. 19.277 acima. Dou fé. C., Cr$ 609 .. 861,00,.~ . 
Jl!,. '3 - 19.277 - 11 .. 03.96 - Dl~Viô!Doti: I?ffiLSO ZUFFO, brasileiro, casndo, agricl).ltor,re 
sidnntes e domiciliado na localidade de P_asso da Pedro, neste municipio, inscrito -
no C.Plí' sob nP?59.608.5'(0-40, e ainrfa dando o seu conscntiJr1ento do conjugi~ do PT'EtS~ 
todor da garonti::i r.•n1 'rE;i~ZlNH!\ :7,tff~T<Y'l, brasileira, casada,· do lar, :residente e do￾uúciliada na localidnde de PusErn da PF.!dro, neste município. Cfir.i:.DOii.: BANCO DO Bti.A-
_;.rr, :3/A., com sedo na ca)ti tal fedHr.al, in~icri to no CGC/MF sob nº00.000.000/0001-91 
l• mrn1
1
1
8CA. ?-~3Ciil'l lJ1i,~ .PÕHl.JCA J)l}! CON'l'ilA'l'O Di!~ ABl~!iiTUiiA DB Ci\f.DTTO FIXO c:nM GAi\ll.N'l'IJ\ 
i?fd, I'Oi\ JN;·~·í'iif.lliW.H'I':·1 r1l1v.1co, lavrada no liv~ nron fl$.068, am 01.0-5.96, no 1~9 -
rub. local. Vll.L.Oti: ti$ 70,.19:?,39, puro a11uiniçno do Ol ccdh1~i~ndeirn llutomotriz ;)T,C 
uo<lelo 7700, vernno bo:iicn-turbo1 chnt=nfo/t'mrio 7700N'''.'J?9?0 e -~'latafonM de Corte -
''11<~ 316 fll:!xivel mnstor chassi/seria ·PI!' :316A82065L PiiAZ'.l: em O? p1·'.?staço1~1;,- sr:ltld(I 
1 J ~"!ri l~i.05.J.99? e ~ ulti!''ll pa~sla em 15,05.2001. Pedeml nº0.172.887/96.0 b."igam 
-sc-1 os partos pe~if_!enmi3 condiçoea tlu eGcritura. i\<:•f. h.l e mat. 19.27? acima.Dou 
·é. e. 11$116976.~ 
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CGC 77700781/0Cl'.1! GQ 
C!Ll::E SOARE'.i F:ISt • .J 
TITULAR 
Rua Oa'llldo Aran~•· 607 P. BrMtc.-1'11 
". 
CONTINUAÇÃO 
R.4 - 19.277 - 07.06.96 - ci:'nUU\ Rl.JR/\L PIGNOIHIT [L t. l!f POH.l.l\ílIA. -
Ernitenlfl: HH.tr;o /UHO, e sua espoGa [nl lTfffZINIHi /LHrn. FrnANCH\--
l)OH: 8/11\JCU no nFUl'ilL ~.I\., ci~nnci<i nc.s~a 1:1raça~ 11/H.f}íl nn. r.nr~nII,O: R$ 
l8.fJ75,B6, rerwqnciaçao rfA rl111ida. Vf .. l\Jf IMl ... rno E. PRl\~I\ f)f P/\[,/.\MUJT0:-
31.10.2002, pagl'lvois nest.a praç~. 2ª HffJOlfCll. flr~rJi~~tr::irln sul.J n9 -// 
15.272 do livro nº3-V, 1es~e Oficio.J.i'~:sao: Pato ttranco-Pr. Hef• - H.4-19.277 retro. Dou fe. C. R$5,50.~ 
R.5 - 19.277 - 18 0 06.96 - CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPIJTECflRIA. -
Emitente: INLLSO ZUffO e sua esposa EOI TEREZINHA zurro. FINANCIADOR. 
Banco do Brasil S.A., agencia nesta praça. Valor: RS29.743,00, para-: 
custeio da lavoura de triticale. Vencíveis em 15 de janeiro de 1997, 
pagaveis nesta praça. 31 HIPOTECA. Hegistrado sob n015.325 do livro￾n23-\/ ~desta OfÍCigJmissaoi Pato Branco-Pr. Ref. R.4-19.277 retro. 
Dou fe. e. RS5,50.~ 
R.6 - 19.277 - 29.08.96 - C~dula Rural P1gnoraticia e Hipotecaria. -
Emitente: INELSO ZUFFO e sua esposa EDI TEREZINHA ZIJFFD. fHJANCIPDOR 
BANCO DO BRASIL S.A., agencia nesta praça. Valor: R$43.959,71, para￾custeiu da lavoura de milho. Vencíveis em 25.06.97, pagaveis nesta -
pr~ça. 4ª HIPOTF.CI\. negistrarlo sob n2lrj.66j do livro nº3-X, d";Bte --: 
Ofi.c~{_m~s . .J:~.~: Pato Branco-Pr. RBf. R.4-19.277 retro. Dou fe. C.R$ 
5,50~ 
AV.7/19.277- Prot.94.162 - 23/01/98 - Conforme Mandado de Averbação, 
do Juizo de Direito da 1ª Vara Civel desta Comarca, datado de 
12.12.97, devidamente assinado pelo Sr. Airton Jose Vendruscolo, 
Escrivão, autorizado na Portaria nº29/89, extraido dos autos sob nº 
425/97, de ação de Desapropriação em que o MUNICIPIO DE PATO BRANCO 
move contra INELSO ZUFFO e sua mulher EDI TEREZINHA ZUFFO, para que 
con?~ .ª Imissão de Posse. Ref. mat. 19.277 e R.1-19.277 retro. Dou 
fé.~ 
AV.8/19.277-Prot.nº95.285-06/07/98- Conforme Oficio, sob nºll69/~8 
do Juizo de direito da 1ª Vara Civel desta comarca, extraido dos au￾tos sob nº425/97, de Ação de Desapropriação,datado de 06.07.98,devi￾damente assinado pelo sr.Airton José Vendruscolo, Escrivão, por de￾terminação do MM., Juiz na portaria nº29/89,para constar que foi de￾sapropriada somente a área de 670.639,00m2, do imóvel constante 
da matricula sob nº19.277 retro e não a totalidade da área como 
Mandado de Emissão de Posse. Ref. AV.7-19.277 acima. Dou 
AV. /19.277-Prot.nº96.202-22/09/98-Conforme Memorando do Banco do 
Brasil S.A.,agencia destct pra~a, datado de 14.09.98,dirigido a este 
Oficio, autoriza o cancelamento do registro sob nºR.3-19.277 e Reg. 
15.171 do livro nº3-V,deste Oficio,uma vez que o emitente Sr.INEL￾SO ZUFFO,saldou a divida dele resu tante. Ref. R.3 e 4-19.277 re￾tro e acima. Dou fé. C. R$ 53,56. 
AV.10/19.277-Prot.nº96.203 - 22/09/98-Conforme Memorando do Banco 
Banco do ~rasil S.A., agencia desta praça, datado de 14.09.98,diri￾gido a este Oficio,autoriza o cancelamento do registro sob nºl5.325 
e 15.663 do livro nº3-V, deste Oficio, uma vez c:ue o emitente Sr. 
INELSO ZUFFO, divida dele resultante. RP.f.R.5 e 6-19.277 
acima. Dou fé · · 
AV.11/19.277-Prot.nº96.204-22/09/98- Confcrme CANCELAMENTO DE CA~ 
DASTRO DE IMÓVEL RURAL, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E RE￾FORMA AGRARIA-INCRA, datada de 14.08.98, dirigida a este oficio, de￾vidamente assinada pelo sr.Ivan Carlos Valenza, Çhefe da Divisão d~ 
Cadastro Rural-INCRA/PR, o qual autoriza seja cancelado o c~a~o do 
---coNTINUAÇÃo-------------------------------
imóvel rural sob =--=-=:=--===-..:-==,__~1=2=-=8--=3, localizado neste municipio 
de Pato Branco, imóvel este opriedade do sr.INELSO ZUFFO. Ref. 
Mat. nº19.277 retro. Dou fé. 
AV.12/19.277-Prot.nº96.207-22/09/98 - Conforme memorial descretivo 
e plantas, referente a uma parte do Imóvel Inelso Zuffo, desmembrado 
de uma parte dos lotes rurais sob nºs.85 e 86 do núcleo Bom Retiro, 
situado neste municipio de Pato Branco, contendo a área de 14.818, 
00m2, constante da matricula sob nº19.277 retro, de propriedade do 
sr.INELSO ZUFFO, que de acordo com o referido memorial descretivo 
e plantas, referida área de 14.818,00m2, passará a denominar-se: 
"IMÓVEL INELSO ZUFFO I",dentro dos seguintes limites e confron 
tações: NORTE:confronta-se por linha seca com terras de Paulino Con￾te na distância de 152,00metros e azimute 103º31'27";LESTE: confron￾ta-se por linha seca com terras da Prefeitura Municipal de Pato Bran 
co, na distância de 92,744metros e azimute de 195º17'31"; SUL: con￾fronta-se por linha seca com terras da Casa Familiar Rural na distân 
eia de 85,687metros e azimute 254º06'12"; OESTE:confronta-se por li￾nha seca com a faixa de dominio da PR 469 na distância de 154,00 me￾tros e azimute 344º35'58";cujo imóve matriculado sob nº30383 
do livro nº02, deste Oficio. Dou fé. 
,_. . .. ..,- -..~". -~~ .•.• tn ...... ! -~ ... - ... -······~"t_· ~·7,D':_; - " . , 
~.-i ,,_ , ... :::~~-t.--(::i C~~: 
---------------------------------~SEGUE ___ ~ 
· ·J.;. il~iM.i:. fllru F. Bce 
i ~~:·--~.~,.,:,.J.1._ 
12 Ofício --- FICHA ,. ~ 
Comarca 
REGISTRO 
de 
GERAL 
Pato Branco/PR 
DE IMÓVEIS 1 REGISTRO GERAL 1 3162b~·~ Rua Osvaldo Aranha, 697 
CGC N11 77.780.781/0001-09 
TITULAR 
~ ()o@~ ~ea.'v 
CPF 603.278.559-91 
21 de Outubro de 1999. 
MATRICULA Nº 31
• 
622 ~I 
IMOVEL URBANO: - "IMÓVEL ZUFFO II",desmembrado de uma parte 
do Imóvel Inelso Zuffo, encravado na parte dos lotes rurais sob nºs. 
85 e 86 do núcleo Bom Retiro, situado neste municipio de Pato Bran￾co, contendo a área de 10.000,00m2(DEZ MIL METROS QUADRADOS),sem 
sem benfeitorias,dentro dos seguintes limites e confrontações: NOR￾TE: com o Imóvel Inelso Zuffo, com 100,00m; SUL:com parte do lote 
rural nº85, com 100,00m; LESTE: com o Imóvel Zuffo com 100,00m e a 
OESTE: com a PR-469, com 100,00m. As medidas e confrontações foram 
fornecidas pelas partes contratantes de ~cardo com o provimento nº07 
/96,capitulo 16, seção 4, item 16.4.9.1, de; 09.12.96, as quais assu￾miram inteira responsabilidade pelo suprimento.Ref. Mat.19.277 e AV. 
13-19277 do livro nº02, deste Oficio. 
PROPRIETÁRIO: INELSO ZUFFO, C.I. nº4.132.512-7-PR., CPF nº 259. 
608.570-49,brasileiro, casado sob o regime de comunhão de bens ca.m 
EDI TEREZINHA ZUFFO, C.I. nº6.731.122-l-PR.,CPF nºOlS.796.169-92, 
agricultor,residente e domiciliado neste municipio de Pato Branco-Pr 
AV.1/31.622- Conforme Mandado de Averbação,do Juizo de direito da lª 
Vara Cível desta comarca,datado de 12.12.97,devidamente assinado pe￾lo sr. Airton José Vendruscolo, Escrivão, autorizado na portaria. nº 
29/89, extraido dos autos sob nº425/97, de ação de Desapropriação em 
que o MUNICIPIO DE PATO BRANCO move contra INELSO ZUFFO e sua mu 
lher dona EDI TEREZINHA ZUFFO,para que conceda a imissão de Posse. 
Averbação feita em 23.01.98,na matricula sob nº 7 19.277 do livro 
nº02,deste Oficio.Ref .Mat.31.622 acima.Dou fé . 
......_~~ .................. __ ... ___ , .......... ~ 
I.º Ofício da Registro Geral 
da Imóveis 
ELICE SOARES RIBAS 
llTULAI 
CERTIFICO. qu• a pren•nte fotocópia• r•-
produç!lo fiel da matr. nq 'J/6 i' ( 
~~~ 
P11to ªã') /:. (O de !~j 
i ·--+--f--·Sf!:.!.!!;_ ----
'7 7 7 8 o 7 81/0 o o 1- o 91 
ELICE SOARES RIBAS 
a.o orlcto Dt! ltfGISTlO GHAL Of 1111.ÔYEll 
RUA OSVALDO ARANHA, 0;;7 
OC." 051'1'.'4-~:-,o 
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;: C. ~l!!iO!. d111 F. &IQ;. · l l'le. ;;=.-t6 ___ _ ~ 8"f'5ll&: ~· .. VISTO ~...,~.-;:./;._ .. :,e-:• .. ·~· 
EMENDA AO PROJETO DE LEI MENSAGEM 036/2000-06-02 
ARTIGO 1 º - PERMANECE. 
PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS DE 1 À IV DO ARTIGO 1°-EXCLUIR 
ARTIGO 2º - EXCLUIR 
ARTIGO 3º - EXCLUIR 
EMENDAS PROPOSTAS: 
ACRESCE-SE AO PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 1° - A área descrita no 
artigo anterior, cujo desmenbramento ocorrerá após a aprovação desta Lei, será 
doada à empresa G.P.B. Incorporações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com 
sede à Rua lguaçú, 605, sala 02, CEP 85.501-270, centro, nesta cidade de Pato 
Branco-Pr. 
ARTIGO 2º - Caso a donatária, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da 
outorga da escritura pública, não promova a edificação sobre o imóvel objeto da 
doação, o mesmo reverterá ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer 
indenização. 
ARTIGO 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Pato Branco, 07 de junho de 2000. 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI MENSAGEM 036/2000-06-02 . -
ARTIGO 1 º - PERMANECE. 
PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS DE 1 À IV DO ARTIGO 1º - EXCLUIR 
ARTIGO 2º - EXCLUIR 
ARTIGO 3° - EXCLUIR 
EMENDAS PROPOSTAS: 
ACRESCE-SE AO PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 1º - A área descrita no 
artigo anterior, cujo desmenbramento ocorrerá após a aprovação desta Lei, será 
doada à empresa G.P.B. Incorporações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com 
sede à Rua Iguaçú, 605, sala 02, CEP 85.501-270, centro, nesta cidade de Pato 
Branco-Pr. 
ARTIGO 2º - Caso a donatária, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da 
outorga da escritura pública, não promova a edificação sobre o imóvel objeto da 
doação, o mesmo reverterá ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer 
indenização. 
ARTIGO 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Pato Branco, 07 de junho de 2000. 
GP B INCORPORAÇÕES LTDA 
CONTRATO SOCIAL 
EDÉSIO INFELD, brasileiro, solteiro, maior, engenheiro civil, com 
registro no CREA/PR. Sob nº 11.688-D/PR, portador da cédula de identidade RG nº 
1.191.353-9/PR e CPF nº 211.370.050-68, residente e domiciliado em Pato Branco, Pr., à 
Rua Iguaçú, 605, Cep 85501-270 e OSMAR JOÃO CONSOLI, brasileiro, solteiro, / arquiteto, com registro no CREA/PR sob nº 28.447-D/PR , portador da cédula de 
identidade, RG nº 4.637.517-3/PR e CPF nº 627.780.729-34, residente e domiciliado em 
Pato Branco, Pr., à Rua Salvador, 276, Cep 85504-520, resolvem por este instrumento 
constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas 
cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob o nome empresarial de G P B 
INCORPORAÇÕES LTDA tendo sua sede e foro nesta cidade de Pato Branco, Estado 
do Paraná, à Rua Iguaçú, nº 605, sala 02, Cep 85501-270. 
CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade terá por objetivo o ramo de: Prestação de Serviços 
de Edificações Industriais, Incorporação de Imóveis, Serviços de pintura em edificações 
em geral; E outros serviços de obras de engenharia civil. A sociedade prestará os serviços 
relacionados exclusivamente para o Condomínio com sede no Parque Industrial em Pato 
Branco Pr, inclusive sua administração. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O capital social é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) divididos 
em 2.000,00 (duas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e integralizado 
pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional da seguinte forma: 
Sócio Quotas % 
EDÉSIO INFELD 1.000 50 
OSMAR JOÃO CONSOLI 1.000 50 
Totais 2.000 100 
Capital 
1.000,00 
1.000,00 
2.000,00 
Parágrafo Único - Os sócios integralizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor 
total das quotas subscritas. 
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital 
social, nos termos do art. 2ª, infine, do Decreto nº 3.708, de .10.01.1919. 
CLÁUSULA QUARTA: A sociedade terá o prazo indeterminado duração, tendo o início 
de suas atividades em 01 de junho de 2000. 
CLÁUSULA QUINTA: A responsabilidade técnica pelos serviços de engenharia civil fica 
a cargo dos • sócios EDESIO INFELD, com registro no CREA/PR nº 11.688-D/PR e 
OSMAR JOAO CONSOLI, com registro no CREA/PR nº 28.447-D/PR. 
G P B INCORPORAÇÕES LTDA 
CONTRATO SOCIAL 
CLÁUSULA SEXTA: A sociedade será gerida e administrada pelos sócios EDÉSIO 
INFELD e OSMAR JOÃO CONSOLI, em conjunto, e a eles caberá a responsabilidade 
ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo 
praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, 
ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins 
sociais. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica facultado aos sócios, atuarem e nomear procuradores para 
um período determinado, nunca excedente a um ano, devendo o instrumento de procuração 
especificar os atos a serem praticados pelos procuradores 
CLÁUSULA OITAVA: Pelo exercício da administração, os sócios-gerentes terão direito a 
uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre 
eles, de comum acordo. 
CLÁUSULA NONA: O exercício terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando 
serão levantados o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras e será 
efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis. 
Parágrafo Único - Os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios na 
proporção de sua participação no capital social. 
CLÁUSULA DÉCIMA: O falecimento de qualquer dos soc1os não implicará na 
dissolução da sociedade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago 
aos herdeiros do falecido o valor correspondente às quotas de capital e à sua participação 
nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço 
geral específico para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As quotas de capital da sociedade não poderão ser 
alienadas a terceiros estranhos ao quadro social sem o prévio consentimento dos demais 
sócios, aos quais fica assegurada a preferência na aquisição, em igualdade de condições, 
devendo o sócio retirante oferecer suas quotas aos demais sócios, sempre por escrito, em 
correspondência dirigida a cada sócio da qual constam as condições da alienação, para 
estes se manifestem o exercício da preferência no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Primeiro - Em princípio, é vedado a qualquer dos sócios adquirir a totalidade das 
quotas do sócio retirante, devendo a participação deste ser rateada igualmente entre os 
sócios remanescentes, na proporção das quotas que se possuírem, salvo se um deles 
declinar do direito de preferência 
Segundo Parágrafo - Findo o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício da preferência sem 
que os sócios tenham manifestado ou se houver sobras, as quotas poderão ser cedidas ou 
alienadas a terceiros 
. . 
G P B INCORPORAÇÕES LTDA 
CONTRATO SOCIAL 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá 
notificar os demais, por escrito, com antecedência mínima dias de 30 (trinta) dias e seus 
haveres lhes serão pagos, após o levantamento de balanço geral da sociedade específica 
para esse fim, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais, vencendo-se a no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da data da retirada do sócio. 
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA: Ficam investidos na função de gerentes da sociedade 
os sócios EDÉSIO INFELD e OSMAR JOÃO CONSOLI os quais compete o uso do 
nome comercial em conjunto dispensados de Prestação de caução. PROIBIÇOES: aval, 
endosso, fiança e caução de favor; PRÓ-LABORE: Aos sócios que prestarem serviços à 
sociedade terão direito a uma retirada mensal fixada em comum acordo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com 
observância dos preceitos do Decreto nº 3.708 de 10.01.1919, e de outros dispositivos 
legais aplicáveis. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os Srs. EDÉSIO INFELD e OSMAR JOÃO 
CONSOLI, já qualificados, declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de 
exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação 
criminal. 
CLÁUSULA I)ÉCIMA SEXTA: Fica eleito o foro da Comarca de da Pato Branco, Pr., 
para solucionar qualquer dúvida que possa surgir em relação a esta sociedade 
Lavrado em três vias de igual forma e teor. 
Pato Branco, O 1 junho de 2000. 
Testemunhas: 
ANDRÉ CORRÊA BA11STA 
RG: 4.970. 773-8/PR 
OSMAR JOAO CONSOLI 
Osmar João Conso1; 
CREA ~ 
28447 o PR 
INDAYA C. ZANATTA 
RG: 6.094.637-0/PR 
Pr~feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 036/2000 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos remetendo e submetemos à apreciação 
do Poder Legislativo, Projeto de Lei no qual solicitamos autorização para efetuar a doação de 
áreas para a construção de condomínios industriais. 
Hoje o gargalo para alavancar a geração de empregos, está na dificuldade 
que os empresários têm em se qualificar para financiamentos destinados a implantação infra￾estruturas, que além de ter um custo elevado, vem sendo direcionado pelos agentes financeiros 
para outras aplicações mais rentáveis. 
Diante deste quadro, a criação de condomínios industriais em parceria com 
a iniciativa privada, é a solução que está sendo aplicada e vem dando certo tanto aqui, como no 
mundo inteiro. Os empresários reunidos em condomínio construirão os barracões e as áreas de 
uso comum e o poder executivo municipal fará a doação proposta neste projeto de lei. 
Esta iniciativa aumentará a oferta de áreas construídas inicialmente em 
mais 20 módulos industriais com área mínima de 517,60 m2, com possibilidade de ampliações, 
incluindo área comum com restaurante, cantina e guarita. (iniciativa semelhante a do CETIS). 
Considerando que a aprovação da lei de doação, trará grandes benefícios 
para a geração de empregos, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada e votada em 
regime de urgência, ficando convocado esse Legislativo para realização de sessões 
extraordinárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de maio de 2000. 
Prefeito 
A~ Municipal 
e. h$116,7õ.~ 
'--' 
,() 
. 
hJ 
...... , 
-J 
Pr<J.feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Súmula: Autoriza doação de imóvel, para implantação de 
Condomínios Industriais. 
''.,-. •·'·· 
Art. l° . Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do imóvel 
denominado Inelso Zuffo com área total de 693.457,40m2 (seiscentos e noventa e três mil, 
quatrocentos e cinquenta e sete metros e quarenta centímetros quadrados), ª parte da o V 
referida doação é de ~(sessenta mil metros quadrados), constante da Matrícula 
sob nº 19.277 do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 
para a implantação de Condomínios Industriais, nesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao 
seguinte: 
I - inalienabilidade pelo prazo de dez ( 1 O) anos, contados a partir do efetivo 
inicio das atividades comerciais da donatária; 
II 7 destinação do imóvel exclusivamente para a implantação de 
Condomínios Industriais, vedado qualquer outro, devendo exclusivamente ser utilizados 
por empresas industriais, com exceção das áreas de uso comum. 
III - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades proposta; 
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, 
com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro~de (991. 
Art. 2º. Fica autorizado a doar imóveis públicos pafa :,,tidades cujas iflln!r i,~, características coadunem com iniciativas de condomínios industriais, que estarão sujeitas /~/V as leis em vigor. / ,/ 
Art. 3º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na O / 
data de sua publicação. 
A~a Prefeito Municipal 
f.1·,'~1T.'1ljt:J6S, .• 76pe.·'it....;1"'''~'-L3 CUll\Cl'i.-ue" uu l:Jt.jV.1.-... u ... .-.~. l\'"'.L. , ...... -. -IP ~ ~ - .. mavo ~..,.~, 1 -.--~·~·~·~·-J 
1 
-----------------SEGUE NO VERSO \._ J 
· REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 
C.G.C. 77 .780.781/0001 -09 
COMARCA DE PATO BRANCO - PR. 
RUA OSVALDO ARANHA, 697 
TITULAR: 
PEDRO DE sA RIBAS 
C.P.F. 005845179-04 
, ............. -- ... '.. .... . 
\ ~--... -.U.~11.jn. llitii r. ~-. ~ 
(MATRICULA N~ 19.m j (e;. J d;:_ J 
19 de ,iunho de 1.986. e.. 4 :: = A, ~ J <:;'j,._ • 
fi U H A J, - "H1Ô'JT;;J. :UJETGO ZUFFO'', desmembrado de partes cbs lotes ru.rais, so? nºs. 
íJ'i 0 86 do núcleo JJoTTJ iletiro, situmlo neste município de Poto JJrnnco, c·:1
nt2ndo n --
.~;-e~ de 693.157 ,40n12(SJ:i:ISC[~ll'ros E lTO'mMTI\ E 'l'HES r.tn,, QU'-.THCX:F.WJ'()'.5 ~ c.~lH')Ui~:H'l'A E _s~, 
•rr~~ f!IWI'ilO:) E QUJ\HRNT/\ CEfl'i'UfüT110S QUADH/\DOS), dentro dos seguintes hmites e confio_!! 
t !'l"OP""' N<Jl:•;i·;i: po1· uma linha seca medindo 163,70m e rumo de 81°49'40"SO, confrontan 
elo c~;·o i~~e nº86 e por uma linha seca medindo 1.226,84m, com rumo de 86º26'04"HO, 
cnnfrontando com terras do Ti·oto lzolado; SUL: por uma linho seca medindo 7::M ,59m e 
rumo de 81º43 1 5711 1-w, confrontando com parte do mesmo lote nºD5; LP.GTF.: pela m;:irgem, 
~squerrln <la Rio T•if','P.iro; ~>r.:S'[';o;: por tres linhas sec8s medindo 281J,97m, 214 ,9ílm e -
312,42m com rumon de lílºJ8 1 57"Sr.;, 1'5º47 1 12"S!!! e 38º35 1 34" co?frontnndo pel:J Píl-469 
~ lotw., p/05 e p/84. As medidas e confrontaçoes for1:1m fornecidas pefaa pnrtes con-
( tr~1t11ntos de acordo com o provimento nº356, capitulo XV, seçao III, item 5.~ de 27. 
J'7 .04, r:in quais nr.sumir:.1m inteira respommbilidode pelo suprimento. Que dn :.:i !~cm nci 
na o r;r. Jnelso zurro, r·ecebe 670.639,001112, Cndostrodo no INClUI. sob nQ722 l?O 022 -
L28 e u sr. Jacy Uodrigues Ferreira recebe a área de ~!2.Blü,10m2, Cudastn~do no IU-
:n.', sob n 11 722 120 018 CJ02. J.l 8 f. r.1nt. R.1-17.464 e !\V.2-17.464 e 18.013 e /IV.;~-H3013 
io livro nçiO.J, d~r;te Oficio .. 
['[{'_1Pf1Ji~'l'/Í.l:J(k): TIF~rno ZUFFO, Cl'l.i' sob nº 259.608 .. 570-19, r:.I. 1.1·52.51.::'.-F.r e JJ\GY F<..2 
1r;[G1m:) F!fül.E':lP/1, <~PP sob nQ 005.472.399-01, brasllei.ros, cai:mdos, f.1gric 1
ütor e do 
"!omercio, rei;lclentes e domicilindos nestn cidade. 
R. 1 - 19.277 - 30.06.86 - Transmitente: JACY Il0DRIGUE!3 FERREffill. e sua mulher dona 
WillNJM RODRIGU.1.!!S FERREIRA, brasileir.os, casados, ele do comercio e efa do lar, r~ 
sidentea e rlomid.lbdos nesfa cidade, inseri tos no Gl-'F sob n°005.472.399-04. t.dqui 
rente: nmwo ~mFFO, brasileiro, casado, do comercio, residente e domicilimlo nP.s￾tn cidade, inscrito no CPF sob nº259.608.570-40, c.I. 4 .. 132.512-Pr .. Cür.fl'Ri\ E Vfo'.JlDA 
área: 22.818,40m2, sem bcmfeitorfos .. PÚb!ico de 12.02.85, r,0100 fls.023, lP. Tab. -
local. V11 lor: C:;-;$ 1.200~00. Que por exigencia ... do fisco, foi atribuido o valor de -
cz$ 4.600,00. Foi ~go o imposto de transmissao inter-vivos no quantia de Cz$ ----
92 ,oo, conforme guia sob n° GR-4-ITBI-0134/85, da Agencw de Hendas de Pato Branco 
'lef. Mat. 19.277 ricim. Dou ré .. e. Cz$ 193,46• S.J i"'X>-. 
it. 2 -19.277 - 23.06.93 - Transmitente: IN.BLSO ZUFFO e sua mulher dona ~DI ZUFFO, 
~asileiros, casados, ele agricultor, ela do lar, residentes e domiciliados nP.sta, 
~idade, inscritos no CPF' sob n°259 .. 608.570-40 ... Adquirente: Pfü%'ElTUftA MUNICIPAL DB 
P.'\TO fütANCO, Pessoa jur!dica de direito pÚblico intl3rno, inscrita no CGC/MP sob nº 
75.995.448/000l-'j4 .. DOAÇÃO: área: a.ooo,00m2 .. Cadastrado no INCM sob nº722 120 -
022 128, exercicio de 1992 quitado. PÚblico de 21.08.92.t 1º132 fls.089, lº 'l'ab. --
~.ocal. Valor: Cr$ 10.000.000,00. O imposto de h'ansmit>sao inter-vivos, foi isento, 
~~nforme guia sob n" Gfi-4-ITBI-0100/92 da Ag;ncia de Hendaa de Pato Branco .. certi￾ílao negativa "stadual de 16.06.93. Municipal sob nº 22813~JDistrib_uição sob n" 
920/93· tief,. Mat .. 19.277 acima. Dou f~. C. Cr$ 609,.861,00.~ 
~ 3 - 19.277 :-- 14.03.96 - Dl!:VEDOii: INSL$0 ZUFFO, brasileiro, casi:ido, agricrJ.ltor,re 
·ndr>ntes e domiciliado na localidóde de Passo da Pedro ne"'te município in.,.crito - C PP b "2 9 6 . ' .., ' "' ' no · -' so n -5 • 08.570-40, e ainda dando o seu consentirn~nto do conjuge do p:res￾t?dor da garantia P.lH TE!i'IDZilfilA Ztll.i:l!"O, brasileira, casada,· do lar, residente e ao￾illciliada na localidade de Passo da Pedro, neste municipio. Cii&DOfi: BANCO DO B!i;\-
HT, :3/A., com sede na ca1;>i tal federal, inseri to no CGC/MF sob nº00.000.000/0001-91 
~,: ru~O~OOA: ~x1a;:miA .PÚRJ1ICA :Oi!: CONTHATO DI.!: ABT?.ltTUfiA DE: Clie:DITO FIXO COM GAiiANTIA 
~ AJ .• IOI\ JN:::Ttd'JM1::~.l~ P1lm,Jco, lavrada no livI"Q n°072 fls.068, em 07.03.96, no 2Q -
rnh. local. VALOh. 11$ 70.192,39, para aquisiçao de 01 colheitadeirD Automotriz :'iJ,c 
odelo 7700, ver.sao basica-tu.r.bo, chasds/serin 7700.'\1~32920 e Platafo:rnin de Corte -
:;:r,c 316 fle:dvel maator chm;si/se:r.ia PF 316AE20651. PiiAZO: em 05 prestações,- sendo 
ll J ª em 15.05.1997 e a ulth•a parç_ela e·m 15.05.2001. Federal nº0.172.887/96.0 lr:igam 
r-sa ns partes Pe\Qf~emda condiçoes do escritura. i\ef. H.l e mat. 19.277 acima.Dou 
'.é. e. 11$116,76.~ 
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-SEGUE NO VERSO~~~-~ 
1.• Olblo do Registro G:r'.1 dfl lr.!óvefs 
CGC: 777007B1iOCOl G'J 
C::Ll:E SOARE'3 RISMJ 
TITULAR 
Rlla Oavaldo Aran~•· 607 P. Dranco.Pst 
------------------;------:--~-:-:::-:-:-:-:-:-:--::-.~-:--:--coHTINUAÇÃO 
íl.4 - 19.277 - 07.06.96 - r:r'nUU\ fWfH\l Pir.NDllfll rt:: I_ llffJOTCfl\ílIA. -
Emitente: INLLSll /llrFD, e sua esposa [n! TrfffZINHfl ZUI rrJ. f lN/\NCil\--
noR: Bf\NCO no BR/\~IL ~.A., a~encia n~s~a ~raça. VAL~R DO CíllnlTO: ~$ 10.875,86, renegPcíaçao do ri111í.da. VtNUMI 1'\ITO E PRf\~fl f)[ P/\GAMUJT0.-
31.10.2002, pagaveis nesta praça. Zª HJ~o1rcn. Registrado sob n9 -// 
J.5.272 rio 1.lvro nº3-V, rjaste OfÍcio.c!f-;•~.ssao: Pato ttranco-Pr, Hef• - H,4-19.277 retro. Dou fe. C. R$5,5D.~. 
R.5 - 19.277 - 18.06.96 - CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIP01ECARIA. - Emitente: INELSO ZUFFO e sua esposa EDI TEREZINHA zurro. FINANCIADOR 
Banco do Brasil 5.A., agencia nesta praça. Valor: RS29.743,00, para-' 
custeio da lavoura de triticale. Vencfveis em 15 de janeiro de 1997, 
pagzveis nesta praça. 31 HIPOTECA. Registrado sob n015.325 do livro￾n123-\I, deste OfÍcig\Ámissaoi Pato Branco-Dr. Ref. R.4-19.277 retro. 
Dou ré. e. RS5,50.~ 
R.6 - 19.277 - 29.08.96 - C~dula Rural P1gnoraticia e Hipotecaria. - . f:mitente: INELSO zurro e sua esposa EDI TEREZINHA zurro. FINANCIPDf1:-
8ANCO DO BRASIL S.A., agencia nesta praça. Valar: R$43.959,71, para~· 
custeio da lavoura de milho. Vencíveis em 25.06.97, pagaveis nas - praça. 4ª HIPOTECA. Registrado soh nºl5.663 do livro nº3-X, d~ste -~ 
rJFic~{m~s-~a~: Pato Branco-Dr. Ref. R.4-19.277 retro. Dou fe. C.R$ 5,50~ 
AV.7/19.277- Prot.94.162 - 23/01/98 - Conforme Mandado de Averbação, 
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, datado dE 
12.12.97, devidamente assinado pelo Sr. Airton Jose Vendruscolo, 
Escrivão, autorizado na Portaria nº29/89, extraido dos autos sob n' 
425/97, de ação de Desapropriação em que o MUNICIPIO DE PATO BRANC( 
move contra INELSO ZUFFO e sua mulher EDI TEREZINHA ZUFFO, para qu1 
con~~ .ª !missão de Posse. Ref. mat. 19.277 e R.1-19.277 retro. Do' 
fé.~ 
AV.8/19.277-Prot.nº95.285-06/07/98- Conforme Oficio, sob nºl169/~ 
do Juízo de direito da i• Vara Cível desta comarca, extraido dos av 
tos sob nº425/97, de Ação de Desapropriação,datado de 06.07.98,dev, 
damente assinado pelo sr.Airton José Vendruscolo, Escrivão, por ·de 
terminação do MM., Juiz na portaria nº29/89,para constar que fo_ de 
sapropriada somente a área de 670.639,00m2, do im6vel constant 
da matricula sob nºl9.277 retro e não a totalidade da área con 
Mandado de Emissão de Posse. Ref. AV.7-19.277 acima. De 
AV. /19.277-Prot.nº96.202-22/09/98-Conforme Memorando do Banco 
Brasil S.A.,agencia desta praça, datado de 14.09.98,dirigido a es 
Oficio, autoriza o cancelamento do registro sob nºR.3-19.277 e Re 
15.171 do livro nº3-V,deste Oficio,uma vez que o emitente Sr.INE 
SO ZUFFO,saldou a divida dele resu ante. Ref. R.3 e 4-19.277 r 
troe.acima. Dou fé. C. R$ 53,56. 
AV .10/19. 2.77-Prot .n º 96. 203 - 22/09/98-Conforme Memorando do BaIJ 
Banco do .~rasi·l S.A., agencia desta praça, datado de 14.09.98,dir 
gido a este Oficio,autoriza o cancelamento do registro sob nºlS.3 
e 15.663 do livro nº3-V, deste Oficio, uma vez çue o emitente E 
INELSo ZUFFO, ou a divida dele resultante·. RP.f.R.5 e 6-19.:í 
acima. Dou fé · 
AV.ll/19.277-Prot.nº96.204-22/09/98- Conf~rme CANCELAMENTO DE 
DASTRO DE IMÓVEL RURAL, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E 
FORMA AGRARIA-INCRA, datada de 14.08.98, dirigida a este oficio, 
vidamente assinada pelo sr.Ivan Carlos Valenza, ~hefe da Divisão 
Cadastro Rural-INCRA/PR, o qual autoriza seja cancelado o c~àMJ~ 
o 
.t•'ld. N.l!_ ........ ~ .. -·-
f --·· ····"·-~-
----coNTINUAÇÃo--------------------------------.., 
imóvel rural sob ~....!...O=..!:!..--"'~=---,......=-_..l,,_,2,,_8::.--=3, localizado neste municipio 
de Pato Branco, imóvel este opriedade do sr.INELSO ZUFFO. Ref. 
Mat. nºl9.277 retro. Dou fé. 
AV.12/19.277-Prot.nº96.207-22/09/98 Conforme memorial descretivo 
e plantas, referente a uma parte do Imóvel Inelso Zuffo, desmembrado 
de uma parte dos lotes rurais sob nºs.85 e 86 do núcleo Bom Retiro, 
situado neste município de Pato Branco, contendo a área de 14.818, 
00m2, constante da matricula sob nºl9.277 retro, de propriedade do 
sr.INELSO ZUFFO, que de acordo com o referido memorial descretivo 
e plantas, referida área de 14.818,00m2, passará a denominar-se: 
"IMÓVEL INELSO ZUFFO I",dentro dos seguintes limites e confron 
tações: NORTE:confronta-se por linha seca com terras de Paulino Con￾te na distância de 152,00metros e azimute 103º31'27";LESTE: confron￾ta-se por linha seca com terras da Prefeitura Municipal de Pato Bran 
co, na distância de 92,744metros e azimute de 195º17'31"; SUL: con￾fronta-se por linha seca com terras da Casa Familiar Rural na distân 
eia de 85,687metros e azimute 254º06'12"; OESTE:confronta-se por li￾nha seca com a faixa de domínio da PR 469 na distância de 154,00 me￾tros e azimute 344º35'58";cujo imóve matriculado sob nº30383 
do livro nº02, deste Oficio. Dou fé. 
. - -· .. i :/ '; '! /ir': ' \ (' . • r 
.• 1 ·1 ~ .• -. 
'i '.'\' 
.......... 
------------------------------------SEGUE~--.J 
'-' 
- ... ,_ 
REGÍSTRO GERAL DE IMÔVEIS 
e.a.e. 77.780.781/0001-09 
COMARCA DE PATO BRANCO· PR. 
RUA OSVALDO ARANHA, 697 
( REGISTR o GERAL) e '")"'OOl ~'"':e= 
TITULAR: 
PEDRO DE SA RIBAS 
C.P.F. 005845179-04 
(MATRICULA N2 19.m j (cs. J :;,t:_ J 
19 de junho de 1. 986. A ~ J ;:t.O 
Co&. .... - "'°' ] :b-• 
fi u n A TJ - "IMÔ'JEJ, HJRmO ZUFFO'', desmembrado de portes dos lotes rurDis, sob nºs. 
85 e BG do núcleo Bo111 iieth·o, si tum1o neste município de Pato J3ranco, c~:mt<rndo n --
~;~_ren_ d_e 6_ 93_ • 457 __ ,4 __ 0m2 (SEISC_:_:~1_rm_~os E __ nov_r_·~NTA E THF.S MIIJ, QU. THO?F.N'l'OS ~ e: UfC)ff!i;N'l'A E 3_!2.1 
·rn tf.<:Til0'.5 E QUAimNT/\ C.EWJ'lMl~TTtOS QUAOHJt.DOS), dentro dos seguintes 1im1Les e confrO,!! 
tnçÕes: NOli~''';: por umn linha seco medindo 163, 70m e rumo de 81º4 9' 40"SO, confronton 
do com o lote nº86 e por umn linha seca medindo 1.226,84m, com rumo de 86°26'04"IW, 
e ()nfron tando com terras do Trn to Izolado; SUL: por umo linha seca medindo 794, 59m e 
rumo de 81º43 1 57"lT8 confrontando com parte do mesmo lote n°85; L8STE: peln margem, 
esquerrl8 do Hio T•i{'.'P.h·o; '.Ji<;Tl''~: PlW tres linhas se cus medindo 280, 97rn, 244, 90m e -
312,42m com rumos de 1Bºl8 1 57"Sr.:, 1Jº47 1 12"SE e 38º35 3~" confrontando pe.b PR-469 
e lote"' p/05 e p/84 .. As medidas e confrontações foram fornecidas pela::; portes con￾tr~1tnnfos do acordo com o provimento nº356, capítulo Xlf, seçno III, item 5.~ de 27. 
J7 .04, as qunis nssumir1.1m inteira responsabilidade pelo suprimento,. Que da o !:ea nci 
•JD o sr. lnelso Zuffo, r·ecebe 670.639,00rn2, Cadastrado no HTCfü\ sob n°722 l?O 022 -
ll28 e o sr. Jacy P.odricues Fe7'reira recebe a área de 22.818,40m2, Cndastr1;:do no IlJ-
;ru, sob n~'722 120 010 CJ82. E8 f. rnat. R .. 1-17.464 e ,'\V.2-17.464 e 18.013 e AV.;'.-18013 
i o livro n ºO?, d'2ste Oficio .. 
PWJPJtB'i'/Í.FJCX-): nr~rno ZTJFF'O, Cl'F sob n<> 259.608.570-49, c.I. 4.132 .. 51.~-Fr e JJ\CY EO 
YRlGIJI~;) Fi~El{E1Pf1, <~PF sob nº 005.472.399-04, br:Jsilei.ros, casrJdos, agric 1
_1_ltor e do 
nomercio, reniclentes e domiciliados nesta cidode. 
R .. 1 - 19.277 - 30.06.86 - Transmitente: Jfl.CY TIODRIGUfüi FEHREillA e sua mulher dona 
Yõ'IANJJt, RODRIGU15S FERREIRA, brasileir.os, casados, ele do comercio e efa do lar, r~ 
sidEmtes e rlomic:i.lbdos nesta cidade, inscritos no Cl)F sob nooo5.472.399-04. t.dqu_i 
rente: INEL'30 ímFFO, brasileiro, casado, do comercio, residente e domiciliado nes￾ta cidade, inscrito no CPF sob nº259.608.570-40, c .. I. 4 .. 132.512-Pr .. COTl!PRll E VENDA 
área: 22.818,40m2, sem benfeitorias. Público de 12.02,.85, L'1100 fls.o:z3, 1º Tab. -
local .. Valor: Cz$ 1.200;00. que por exig;ncia ... do fisco, foi atribuído o valor de -
Cz$ 4.600,00. Foi ~go o imposto de transmissao inte!-vivos na quantia de Cz$ ----
92,00, conforme guia sob nQ GR-4-ITBI-0134/85, da Agencl\l de nendas de Pato :Branco 
í/ef. Mat .. 19 .. 277 ncim. Dou fé. e. Cz$ 193,461 S.l <'XJ-. 
!:.:.. 2 - 19.277 - 23 .. 06.93 - Transmitente: IN.E:LSO ZUFFO e sua mulher dona ii:DI ZUFFO, 
1-irasileiros, casados, ele agricultor, ela do lar, residentes e domiciliados nP.sta, 
E idade, inseri tos no CP'F sob n °259.608. 570-40. Adquirente: Ph.EPiUTUiiA M.UNICIPAI, DE 
PATO fütANCO, pessoa jur!dica de direitn pÚblico intenio, inscrita no CGC/M1" sob nº 
75.995.448/000l..1;4. DOAÇÃO: área: a.ooo,00m2. Cadastrado no INCiiA sob nll722 120 -
022 128, exercicio de 1992 quitado. PÚblico de 21.08 .. 92 1 1º132 fls.089, lQ 1ub. --
loeal. Valor: Cr$ lO.ooo.000,00. O imposto d41 t;ransmissao inter-vivos, foi isento, 
~onforme guia sob n" GH-4-ITBI-0100/92 da Agencia de Hendas de Pato Branco. Certi￾klão negativa "'stadual _de 16 .. 06 .. 93. P4unicipal sob nº 22813~jDist!ib_uiçâc1 sob nP 
920/93· 11.ef. Mat. 19 .. 277 acima. Dou f~. e. cr$ 609 .. 861,00.~ 
~- 3 - 19.277 "." H.03.96 - Dl!:VEDOii: INEL-30 ZUFFO, brasileiro, casado, agricl).ltor,r,2_ 
s1dentes e dom1d.Liado na localidàde de P.asso da Pedro, neste municipio, inscrito 
no CPP sob nº259.608.570-40, e ainda dando o seu consentimi;mto de conjuge do pres~ 
t~d?r da garantia :i)J TE!ililZHIHA ZUb'PO, brasileira, casada,· do lar, residente e do￾tl1c1liada na localido.de de Pasoo da Pedro, neste município. Ci\EDOfi: BANCO DO Btill.-
nr, '3/A., com sede na capital federal, inseri to no CGC/MF sob nº00.000.000/0001-91 
l• HIPOTECA. l!:SCiilTUi\A _p(rBJ.ICA DB CONT!IATO Di!: AB~ilTU!íA DE Cii!IDI'l'O FIXO COM GAtiANTTJ\ 
i'í'.r\I, I'Dti JNSJ1
fiUM8H'.l'O P1,JJT,Jco, lavrada no livro n1>072 fle.068, em 07.03.96, no 2º -
rah. local. Vfl.LOli: fi$ 70.192,39, para aquisição de 01 colheitadeiro Automotriz :'>IJC 
h~o~e~o 7700, versao ba::;ica-tu:r.bo, chasds/seria 7700Ai!:32920 e l'latafo:rrna de Corte -
-~!1<. 316 flexivel moster chassi/se:r.ia Pl!' 316AE20651. PiiAZO: em 05 prestações,- sendo 
ll Ja em 15.05.1997 e a ulti!''ª Parç_ela em 15.05.2001. Federal nº0.172.887/96.0 ll-:1.gam 
rse as partos Pe)Qf_!emais condiçoea da escritura. f.\i:if. i~.l e mat. 19.277 acima.Dou ~é. e. 11 $116,'76.~ 
1--' 
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SEGUE NO VERSO ~ 
'·" v1ixJ o:i ne91strn U:r-1 de lr:ióvels 
CGC 777007BlíOC01 09 
[!Ll:'.;E SOARE:3 RIS!,S 
TITULAR 
Rua Osvaldo Aran~a, 697 P. Branco-Pft 
.... -----------------:----------------CONTINUAÇÃO 
R.4 - 19.277 - 07.06.96 - cE'nUU\ íHJílf\L PICNO!if\J rr:; i_ flfPOTCCl\ílIA. - E rn i t e n t e : IN [ L S D Z U F F O , e s u a e s p os a E JJI T FR E 7.:1 N H fl Z U IT D • F IN A N C H\ - -
ílOR: BANCO DO BRASIL §.A., a9enciB nesta praça. VALOR DO CREDITO: R$ 
18.875,86, renegociaçao de rlivida. VENCIMENTO E PRAÇA DE PACAMCNT0:-
31.10 .2002, pagAveis nesta praça. lª HTPOlECA. Registrado sob nº -// 
15.272 rio livro nº3-V, deste OfÍcio.c!f.i'~·ssao: flato Hranco-Pr, Hef• - H.4-19.277 retro. Dou fé. C. R$5,5D.~ 
R.5 - 19.277 - 18.06.96 - CEOULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. - Emitente: INELSO ZUFfO e sua esposa EOI TEREZINHA ZUFrO. FINANCIADOR. 
Banco do Brasil 5.A., agencia nesta praça. Valor: RS29.743,00, pare-' 
custeio da lavoura de triticale. Vencíveis em 15 de janeiro de 1997, 
pagaveis nesta praça. 31 HIPOTECA. Hegistrado sob nOlS.325 do livro￾nº3-\/ ~ deste OFÍcig~míssao: Pato Branco-Pr. Ref. R.4-19.277 retro. 
Dou fe. e. RS5,50.~ 
R.6 - 19.277 - 29.08.96 - Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecaria. - Emitente: INELSO ZLJFfO e sua esposa EDI TEREZINHA ZUfFO. FINANCIPDOR 
BANCO DO BRASIL S.A., agencia nesta praça. Valor: R$43.959,71, para￾custeio da lavoura de milho. Vencíveis em 25.06.97, pagaveis nesta -
pr~ça. 4ª HIPOTECA. Registrado sob nºl5.66J do livro nº3-X, deste -~ 
O fie ~ { m: s-~~ ~ : P a to B r a n e o - P r • R e f. R • 4-1 9 • 2 7 7 retro • O ou fé • C • R !t 5,50~ 
AV.7/19.277- Prot.94.162 - 23/01/98 - Conforme Mandado de Averbação, 
do Juizo de Direito da 1ª Vara Civel desta Comarca, datado de 
12.12.97, devidamente assinado pelo Sr. Airton Jose Vendruscolo, 
Escrivão, autorizado na Portaria nº29/89, extraido dos autos sob nº 
425/97, de ação de Desapropriação em que o MUNICIPIO DE PATO BRANCO 
move contra INELSO ZUFFO e sua mulher EDI TEREZINHA ZUFFO, para que 
conc~a Imissão de Posse. Ref. mat. 19.277 e R.1-19.277 retro. Dou 
fé. . ' 
AV.8/19.277-Prot.nº95.285-06/07/98- Conforme Oficio, sob nº1169/~8 
do Juízo de direito da 1• Vara Cível desta comarca, extraido dos au￾tos sob nº425/97, de Ação de Desapropriação,datado de 06.07.98,devi￾damente assinado pelo sr.Airton José Vendruscolo, Escrivão, por de￾terminação do MM., Juiz na portaria nº29/89,para constar que foi de￾sapropriada somente a área de 670.639.00m2, do imóvel constante 
da matricula sob nº19.277 retro e não a totalidade da área como 
Mandado de Emissão de Posse. Ref. AV.7-19.277 acima. Dou 
AV. /19.277-Prot.nº96.202-22/09/98-Conforme Memorando do Banco do 
Brasil S.A.,agencia desta praça, datado de 14.09.98,dirigido a este 
Oficio, autoriza o cancelamento do registro sob nºR.3-19.277 e Reg. 
15.171 do livro nº3-V,deste Oficio,uma vez que o emitente Sr.INEL￾so ZUFFO,saldou a divida dele resu ante. Ref. R.3 e 4-19.277 re￾tro e acima. Dou fé. C. R$ 53,56. 
AV.10/19.2.77-Prot.Iiº96.203 - 22/09/98-Conforme Memorando do Banco 
Banco do :qJ:-asil S.A., agencia desta praça, datado de 14.09.98,diri￾gido a este Oficio,autoriza o cancelamento do registro sob nºlS.325 
e 15.663 do livro nº3-V, deste Oficio, uma vez ç:ue o emitente Sr. 
INELSO ZUFFO, ou a divida dele resultante. RP.f.R.S e 6-19.277 
acima. Dou fé 
AV.11/19.277-Prot.nº96.204-22/09/98- Conf~rme CANCELAMENTO DE CA￾DASTRO DE IMÓVEL RURAL, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E RE￾FORMA AGRARIA-INCRA, datada de 14.08.98, dirigida a este oficio, de￾vidamente assinada pelo sr.Ivan Carlos Valenza, Çhefe da Divisão d~ 
Cadastro Rural-INCRA/PR, o qual autoriza seja cancelado o c~~~o do 
• 1 
CONTINUAÇÃO--------------------------------'\ 
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imóvel rural sob =-...!-.":=-=--==-='-'~=--=1=2~8~--=-3, localizado neste município 
de Pato Branco, imóvel este ropriedade do sr.INELSO ZUFFO. Ref. 
Mat. nºl9.277 retro. Dou fé. 
AV.12/19.277-Prot.nº96.207-22/09/98 Conforme memorial descretivo 
e plantas, referente a uma parte do Imóvel Inelso Zuffo, desmembrado 
de uma parte dos lotes rurais sob nºs.85 e 86 do núcleo Bom Retiro, 
situado neste municipio de Pato Branco, contendo a área de 14.818, 
00m2, constante da matricula sob nºl9.277 retro, de propriedade do 
sr.INELSO ZUFFO, que de acordo com o referido memorial descretivo 
e plantas, referida área de 14.818,00m2, passará a denominar-se: 
"IMÓVEL INELSO ZUFFO I",dentro dos seguintes limites e confron 
tações: NORTE:confronta-se por linha seca com terras de Paulino Con￾te na distância de 152,00metros e azimute 103º31'27";LESTE: confron￾ta-se por linha seca com terras da Prefeitura Municipal de Pato Bran 
co, na distância de 92,744metros e azimute de 195º17'31"; SUL: con￾fronta-se por linha seca com terras da Casa Familiar Rural na distân 
eia de 85,687metros e azimute 254º06 1 12"; OESTE:confronta-se por li￾nha seca com a faixa de dominio da PR 469 na distância de 154,00 me￾tros e azimute 344º35'58";cujo imóve matriculado sob nº30383 
do livro nº02, deste Oficio. Dou fé. 
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Câmara )t,{unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/2000 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para doar parte do imóvel denominado Inelso Zuffo, com 
área total de 693.457,40 m2, constante da matrícula sob nº 19.277 do lº Oficio do 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado 
em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para a implantação de Condomínios 
Industriais. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que tendo em vista 
a dificuldade encontrada pelos empresários para obterem financiamentos destinados 
a implantação de infra-estrutura, é que a proposta para criação de condomínios 
industriais em parceria com a iniciativa privada, seria a solução a ser aplicada. 
Pela proposta os empresários reunidos em condomínio construiriam barracões nas 
áreas a serem doadas pelo Executivo Municipal. 
A proposição estabelece condicionantes aos interessados em implantarem 
condomínios industriais, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 1.207 de 03 de 
maio de 1.993, que instituiu normas para a doação de imóveis públicos à atividades 
industriais. 
Diante disso, pressupõem-se que quando da efetivação da escritura pública de 
doação, deverá ser observado o preenchimento dos requisitos estipulados na Lei nº 
1.207 /93, por parte das empresas interessadas. 
Na realidade o Projeto visa assegurar a destinação exclusiva da referida área, para a 
implantação de Condomínios Industriais, sendo que a doação de imóveis públicos 
poderá ser efetuada à entidades cujas características coadunem com a finalidade 
proposta, estando estas sujeitas a legislação em vigor, ou seja, a Lei nº 1.207 /93 e 
suas alterações, conforme preconiza o disposto contido no artigo 2°. 
Diante disso, recomendo seja adequada a redação constante do artigo 1 º do Projeto, 
especificando-se tão somente a área a ser destinada a implantação dos chamados 
Condomínios Industriais, que no presente caso, será de 60.000 m2 e incluindo-se 
no mesmo, a redação contida no artigo 2º, nos seguintes termos: 
·-.... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; t. hil.!!l'I, t.ilil f'. Dcw. ,, ~ ..... -·--···''"'"""'·-· 11 
; -''l~. N.• .. -.. -O!:L.::J. 
,; d\iITP- . VISTO 
Câmara Municipal de Pato Br'linco, · 
Estado do Paraná 
"Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar 
parte do imóvel denominado lnelso Zuffo, contendo área de 60.000,00 m2 
(sessenta mil metros quadrados), constante da matrícula sob nº 19.277 do lº 
Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil 
reais), à entidades cujas características coadunem com iniciativas de 
implantação de condomínios industriais e que preencham as disposições legais 
pertinentes." 
Com a adaptação da redação do artigo 1 º, na forma acima sugestionada, o artigo 2º 
do Projeto poderá ser integralmente suprimido, em razão de suas disposições terem 
sido contempladas na nova redação dada ao dispositivo supra mencionado. 
Por derradeiro, recomendo ainda, seja solicitado ao Executivo Municipal cópia da 
matrícula do imóvel objeto da doação proposta. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de maio de 2.000. 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ E<i; E ª,'..º1±1 Data_,... ___ /. - ·- - • 
A•$lnatura ________ ,_ ----···· P·,;.:rõ"&ii".-'."N"co: CÀMf.KA~1 -= -
Prefeitura Municipal de Pato Branco r~~!1.i~~~-d~P. &~=.·.~ E D ,,1 Wla. N.l Q"<' l STA O DO PARAN"'" . .. •. ····· ·-·7-- .1 
GABINETE DO PREFEITO i ..----~:=.Jª t 
~ 
~ VISTO .. ~..;.;;~-,;~.,.,.,·~···•· ... ,., 
MENSAGEM Nº 036/2000 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos remetendo e submetemos à apreciação 
do Poder Legislativo, Projeto de Lei no qual solicitamos autorização para efetuar a doação de 
áreas para a construção de condomínios industriais. 
· Hoje o gargalo para alavancar a geração de empregos, está na dificuldade 
que os empresários têm em se qualificar para financiamentos destinados a implantação infra￾estruturas, que além de ter um custo elevado, vem sendo direcionado pelos agentes financeiros 
para outras aplicações mais rentáveis. 
Diante deste quàdro, a criação de condomínios industriais em parceria com 
a iniciativa privada, é a solução que está sendo aplicada e vem dando certo tanto aqui, como no 
mundo inteiro. Os empresários reunidos em condomínio construirão os barracões e as áreas de 
uso comum e o poder executivo municipal fará a doação proposta neste projeto de lei. 
Esta iniciativa aumentará a oferta de áreas construídas inicialmente em 
mais 20 módulos industriais com área mínima de 517 ,60 m2, com possibilidade de ampliações, 
incluindo área comum com restaurante, cantina e guarita. (iniciativa semelhante a do CETIS). 
Considerando que a aprovação da lei de doação, trará grandes beneficies 
para a geração de empregos, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada e votada em 
regime de urgência, ficando convocado esse Legislativo para realização de sessões· 
extraordinárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de maio de 2000. 
Prefeito 
~a Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 53/2000 
Súmula: Autoriza doação de imóvel, para implantação de 
Condomínios Industriais. 
Art. 1º . Fica o Executivo ,,Municipal autorizado a doar parte do imóvel 
denominado Inelso Zuffo com área total de\\693.457,401!1..2Jseiscentos e noventa e três mil, 
quatrocentos e cinquenta e sete metros e quarenta centímetros,, quadrados), l~,,.P.ar,t~,, ~ª- _ ~~ferida doação é de 60.000,00m2 (sessenta mil metros quadrados)[ constante da Matrícula 
sob nº 19.277 do lº Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 
para a implantação de Condomínios Industriais, nesta cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao 
seguinte: 
I - inalienabilidade pelo prazo de dez ( 1 O) anos, contados a partir do efetivo 
inicio das atividades comerciais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para a implantação de 
Condomínios Industriais, vedado qualquer outro, devendo exclusivamente ser utilizados 
por empresas industriais, com exceção das áreas de uso comum. 
III - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades proposta; 
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, 
com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. 
Art. 2º. Fica autorizado a doar imóveis públicos para entidades cujas 
características coadunem com iniciativas de condomínios industriais, que estarão sujeitas 
as leis em vigor. 
Art. 3º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
A~a Prefeito Municipal 
• 
Prefeitura Municipal 
Estado· do Paraná 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Pelo Decreto nº 3.845/99 de 28.10.99, do Prefeito Municipal de 
Pato Branco, Sr. ALCENI GUERRA, instituiu a Comissão de Avaliação, 
integrada pelos Senhores, ÍRIS ANTONINHO SARTORI GUERRO -
Presidente, füCELINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - Secretário, 
CLÓVIS ALEXANDRE BAR VINSKI - Membro e ADILCIONE COLLI -
Suplente, para precederem a avaliação dos seguinte imóveis: 
Parte do Imóvel Inelso Zuffo com área de 60.000,00m2 constante da Matrícula 
nº 19.277, avaliado em R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais). 
Esta é a avaliação e parecer da Comissão. 
Em, 16 de maio de 2.000. 

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