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materia nº 54/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2000
Date 2000-05-22
EmentaInstitui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes.
native_id12599

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
RECEBIDO EM: 22 de maio de 2000 
Nº DO PROJETO: 54/2000 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas agências 
com cadeiras de espera para atendimento aos clientes (bancos) 
AUTOR: Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 2000. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Orceli Alves Martins-PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de junho de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 443/2000 
LEI N°: 1940, de 04 de julho de 2000 
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari - PPB 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2321, do dia 06 de julho de 2000. 
•... - .. ~~·-- - ....... , .. _ ......... -~__.....;~.i:.1 .. 
>IARIO· no· POVO 
Y(JV __ ii_P!Ç/jo_2321 __ _PA_]'O B_f?ANfO,· Q_UJNTA_-_E.EJRA, 6 DE JULHO DE 2000 
CÃMARA~CJPALDEPATO BRANCO -PR 
• • • 1 . LEIN" 1!140. . . .· Súmula:' Institui obJigaloriédade as inâtituiçõea financeins .d<t. <!Qtarem·. auas.agêhcias 
cóm c.adeitas de eapera pua atendimento aos cliehtes . . · · · · .. 
O. Presidente da.Câmara MuniciJÍal de Pato ~. EStiidó do PÍnná; nos tennoa do . . artigo 36; parâgrafo •Y' da Lei ~ Muni!1ipal. prCllllulp a segWn'" Lei: · ·· 
Art. 1°.• AJl'instituiçõea linancejras instaladas ..... instalueiiiho 111uniclpio de Palo 
Blllnco, ficam obrig$s a dotarem :suas ~ com cadeirU de espera pua aleJidimento 
ao cliente nos gUiches de caixa. em número jiróporcional ao vohnne demovimento de úsuários; 
, . . Art. 2' ·As instituições financeinsJáinstaladàs; ~ oplB?J> de ISO(centoeoitenta)dias 
contados da publicaçãodesta_lei,pma adaptamo""" aoa ditaineS ~no artigo aótelior . . · Art: 3" ·E descutµ~ do disposto' contido no adigàaiderior.~nainipàliçlo 
~multa diária de S UFM's (Unidade fiical do Mwücipio).,al!i 30 (trinta) dias contados da 
notificação. · . . . . .··. . · · · · · 
. j>arigrafo único • Tlansconido o piv.o cónstalite.do "caplit''>deste artigo: será suapenso oa alvaris de licenÇa. localiZaçio e fbncionamento. . .. . . , 
1 
Art. 4" • Esta~ entra em vigor na ~ta de. sua publicação. mogadas as dispoaiçõeS em cóntrálio. ·. · · · · - · ... . · .· ' 
Esta,Jei·dec.orre \le PlOjeto de lei de autoria do Vere .. ·..•dor Oihn. ar luiz Arcan···l'PB. Gabinete do Presidente da Cãmua Municipal de Pato Blllnco; em 04 de julho de 2000. 
1 . . . . . GILMAR LUIZ ~CARi -Presidente .. --~- _ 
·· .. 1, 
R$ J,Ol 
Estado do Paraná 
LEINº 1940 
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas 
agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no município de Pato 
Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao 
cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de movimento de usuários. 
Art. 2° - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos ditames consignados no 
artigo anterior. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, acarretará na 
impos1çao de multa diária de 5 UFM's (Unidade Fiscal do Município), até 30 (trinta) dias 
contados da notificação. 
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste artigo, será 
suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 
~ J), ~~()iú, 
. 
lmar Luiz Arcari 
Presidente 
Telefax: (46) 224~2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
J ~'!lw:. O• t". De•. Í 
l 1'111. N.ll _..cf.b.__ \ 
I_ ~ 1 L: VISTO ~ Câmara ;uunícípal de Pato Branco · 
PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas 
agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes. 
Art. 1° -As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no município de 
Pato Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras de espera para 
atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de 
movimento de usuários. 
Art. 2° - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos ditames consignados 
no artigo anterior. 
Art. 3° - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, acarretará na 
imposição de multa diária de 5 UFM's (Unidade Fiscal do Município), até 30 (trinta) dias 
contados da notificação. 
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste artigo, será 
suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento. 
Art. 4° - Esta. lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
Em seu projeto de lei nº 54/99, o colega vereador Gilmar Luiz Arcari, 
deseja obter autoriação legislativa para obter apoio dos demais pares, para instituir 
obrigatoriedade às Instituições Financeiras instaladas e as que se instalarem no 
Município de Pato Branco, de dotarem suas agêncas com cadeiras de espera para 
atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de 
movimento de usuários. 
O projeto estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que as 
instituições já existentes no município, promovam as adaptações necessárias ao 
cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe penalidades àquelas 
que não a cumprirem. 
A proposição visa proporcionar um pouco de conforto aos usuários dos 
estabelecimentos bancários do município de Pato Branco, mediante a obrigatoriedade 
de instalação de cadeiras de espera para atendimento no caixa. 
A matéria tem amparo legal, razão pela qual esta relataria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 29 de maio de 2000 
Afonso 
a/~J~.b Ferreira de Almeira- Membro 
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C. Mull. 1.1111 f' • Dcõ•. \. 
•11. 1(,1 06 
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Câmara ;tfunícípal de Pato Br --~~!'--'~~~.-d co 
Estado do Paraná 
,.., , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
Com o projeto de lei em análise, pretende o vereador Gilmar 
Luiz Arcari-PPB, obter autorização legislativa para instituir obrigatoriedade às 
instituições financeiras instaladas e as que se instalarem no Município de Pato 
Branco, de dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao 
cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de movimento 
de usuários. 
Após análise, observamos que a matéria tem mérito, 
embasados principalmente no trecho do livro do Professor Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro: A polícia 
administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou 
particulares abertos à frequência coletiva, e a Administração Municipal 
dispõe de amplo poder de regulamentação, colimando a segurança, a 
higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao 
bem estar do público. 
Portanto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9~ de junho de 2000. 
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s Lins-Presidente 
A 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·-·--~~...: .... , .... """_ ...... ___ _ 
Câmara /f;(unícípal de Pato Br......,~.-......-...,j 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
Busca o vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB, através do projeto 
de lei em apreço, autorização Legislativa para instituir obrigatoriedade às 
instituições financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera 
para atendimento aos clientes. 
A implantação de cadeiras de espera aos clientes das agências 
bancárias faz parte da satisfação das várias e complexas necessidades das 
pessoas, portanto, esta comissão é de PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação do Projeto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de junho de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;if unícípal de Pato 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000 
Analisando o Projeto de Lei, onde o vereador 
proponente, Gilmar Luiz Arcari-PPB, busca apoio do douto 
Plenário para instituir obrigatoriedade às instituições 
financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera 
para atendimento aos clientes, entendemos ser o mesmo 
oportuno uma vez que a polícia administrativa municipal deve 
estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à 
frequência coletiva, e esta medida visa beneficiar a todos os 
usuários das agências bancárias de nossa cidade . 
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua 
aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de maio de 2000. 
a/-o~ Afonso Ferreira de Almeida - PMDB 
Relator / J i 
1!;1t5<J!) ~ 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
•.. /~aro-PFL Membro 
Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2000 
Busca o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir obrigatoriedade às instituições 
financeiras instaladas e as se instalarem no Município de Pato Branco, de dotarem 
suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao cliente nos guichês de 
caixa, em número proporcional ao volume de movimento de usuários. 
A proposição estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que as 
instituições financeiras já instaladas no município, promovam as adaptações 
necessárias ao cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe 
penalidades àquelas que não a cumprirem. 
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada - Malheiros 
Editores, com muita propriedade, assim se manifesta: 
"A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos 
ou particulares abertos à frequência coletiva, mediante pagamento ou 
gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo. 
A propósito, observou Rasori que os habitantes da cidade, na satisfação de 
suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o 
sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e 
permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o 
cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de 
assistência e frequência coletiva. 
Nesses lugares a Administração municipal dispõe de amplo poder de 
regulamentação, colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a 
estética e demais condições convenientes ao bem estar do público. 
O conforto e a estética da cidade andam sempre juntos, como requisitos da 
civilização e da funcionalidade urbana. A cidade, como a casa, há de ser feita 
para o homem, atendendo às necessidades de sua natureza física e espiritural. 
Assim, são exigências perfeitamente compreensíveis para todo local, veículo ou 
logradouro público as de um mínimo de mobiliário, de utensílios 
indispensáveis ao conforto dos indivíduos e de arranjo artístico compatível 
com o nível cultural do povo ou dos cidadãos que o vão utilizar ou frequentar. 
Dentro dessa concepção humana e racional da cidade moderna cabem todas as 
exigências de polícia administrativa que as Administrações locais reputarem 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.,..~.,.J;ó~...;::::.:.::·.:::-:::==~--~ 
1 C. MIID. •• ~-.-1 
Câmara Municipal de 'Pato Brjz;'i 
convenientes, úteis ou necessárias em prol da segurança, da funcionalidade, da 
salubridade, do conforto e da estética urbana. 
Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, 
desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle 
do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada 
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem 
como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, 
banco, casa comercial, indústria, · etc.) em relação aos usos permitidos nas 
normas de zoneamento da cidade. 
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, 
regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa 
regulamentação se inclui a fixação do horário do comércio em geral e das 
diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo 
de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. 
Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal 
regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do 
interesse local. (Grifo nosso) 
Pelo que se observa do texto acima, o objeto da proposição encontra referência no 
poder de polícia do Município, uma vez que busca proporcionar o mínimo de 
conforto aos usuários dos estabelecimentos bancários do município de Pato Branco, 
mediante a obrigatoriedade de instalação de cadeiras de espera para atendimento 
nos guichês de caixa. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9°, inciso XVI, alínea "a" da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim 
preceitua: "Art. 9º - Ao município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição·Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de prestação de serviços: 
a) conceder ou revogar a licença para abertura, fixar 
horário e condições de funcionamento;" 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bran 24 de maio de 2. 000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato "Brq_n_<Çf? __ ·--': 
\ G. Mun. (fo r. o..J i 
Estadod~;~O. SR. t3~ .QJ__:J,I . d@Q 
VILSON DALA COSTA ~,.~ 
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILMAR LUIZ ARCARI - PPB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 054/2000 
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem 
suas agências com cadeiras de espera para atendimento aos 
clientes. 
Art. 1 º - As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no 
município de Pato Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras 
de espera para atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número 
proporcional ao volume de movimento de usuários. 
Art. 2º - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos 
ditames consignados no artigo anterior. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, 
acarretará na imposição de multa diária de 5 UFM' s (Unidade Fiscal do 
Município), até 30 (trinta) dias contados da notificação. 
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste 
artigo, será suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de maio de 2.000. 
~ iw)( J. x~.,?6 .. ílmar Luiz Arcari - Vereador PPB 
ROPONENTE 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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