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PROJETO DE LEI Nº 54/2000
RECEBIDO EM: 22 de maio de 2000
Nº DO PROJETO: 54/2000
SÚMULA: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas agências
com cadeiras de espera para atendimento aos clientes (bancos)
AUTOR: Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 2000.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Orceli Alves Martins-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 443/2000
LEI N°: 1940, de 04 de julho de 2000
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Gilmar Luiz Arcari - PPB
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2321, do dia 06 de julho de 2000.
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>IARIO· no· POVO
Y(JV __ ii_P!Ç/jo_2321 __ _PA_]'O B_f?ANfO,· Q_UJNTA_-_E.EJRA, 6 DE JULHO DE 2000
CÃMARA~CJPALDEPATO BRANCO -PR
• • • 1 . LEIN" 1!140. . . .· Súmula:' Institui obJigaloriédade as inâtituiçõea financeins .d<t. <!Qtarem·. auas.agêhcias
cóm c.adeitas de eapera pua atendimento aos cliehtes . . · · · · ..
O. Presidente da.Câmara MuniciJÍal de Pato ~. EStiidó do PÍnná; nos tennoa do . . artigo 36; parâgrafo •Y' da Lei ~ Muni!1ipal. prCllllulp a segWn'" Lei: · ··
Art. 1°.• AJl'instituiçõea linancejras instaladas ..... instalueiiiho 111uniclpio de Palo
Blllnco, ficam obrig$s a dotarem :suas ~ com cadeirU de espera pua aleJidimento
ao cliente nos gUiches de caixa. em número jiróporcional ao vohnne demovimento de úsuários;
, . . Art. 2' ·As instituições financeinsJáinstaladàs; ~ oplB?J> de ISO(centoeoitenta)dias
contados da publicaçãodesta_lei,pma adaptamo""" aoa ditaineS ~no artigo aótelior . . · Art: 3" ·E descutµ~ do disposto' contido no adigàaiderior.~nainipàliçlo
~multa diária de S UFM's (Unidade fiical do Mwücipio).,al!i 30 (trinta) dias contados da
notificação. · . . . . .··. . · · · · ·
. j>arigrafo único • Tlansconido o piv.o cónstalite.do "caplit''>deste artigo: será suapenso oa alvaris de licenÇa. localiZaçio e fbncionamento. . .. . . ,
1
Art. 4" • Esta~ entra em vigor na ~ta de. sua publicação. mogadas as dispoaiçõeS em cóntrálio. ·. · · · · - · ... . · .· '
Esta,Jei·dec.orre \le PlOjeto de lei de autoria do Vere .. ·..•dor Oihn. ar luiz Arcan···l'PB. Gabinete do Presidente da Cãmua Municipal de Pato Blllnco; em 04 de julho de 2000.
1 . . . . . GILMAR LUIZ ~CARi -Presidente .. --~- _
·· .. 1,
R$ J,Ol
Estado do Paraná
LEINº 1940
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas
agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no município de Pato
Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao
cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de movimento de usuários.
Art. 2° - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos ditames consignados no
artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, acarretará na
impos1çao de multa diária de 5 UFM's (Unidade Fiscal do Município), até 30 (trinta) dias
contados da notificação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste artigo, será
suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2000.
Rua Ararigbóia, 491
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de
~ J), ~~()iú,
.
lmar Luiz Arcari
Presidente
Telefax: (46) 224~2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
J ~'!lw:. O• t". De•. Í
l 1'111. N.ll _..cf.b.__ \
I_ ~ 1 L: VISTO ~ Câmara ;uunícípal de Pato Branco ·
PROJETO DE LEI Nº 54/2000
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas
agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes.
Art. 1° -As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no município de
Pato Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras de espera para
atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de
movimento de usuários.
Art. 2° - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos ditames consignados
no artigo anterior.
Art. 3° - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, acarretará na
imposição de multa diária de 5 UFM's (Unidade Fiscal do Município), até 30 (trinta) dias
contados da notificação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste artigo, será
suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento.
Art. 4° - Esta. lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000
Em seu projeto de lei nº 54/99, o colega vereador Gilmar Luiz Arcari,
deseja obter autoriação legislativa para obter apoio dos demais pares, para instituir
obrigatoriedade às Instituições Financeiras instaladas e as que se instalarem no
Município de Pato Branco, de dotarem suas agêncas com cadeiras de espera para
atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de
movimento de usuários.
O projeto estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que as
instituições já existentes no município, promovam as adaptações necessárias ao
cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe penalidades àquelas
que não a cumprirem.
A proposição visa proporcionar um pouco de conforto aos usuários dos
estabelecimentos bancários do município de Pato Branco, mediante a obrigatoriedade
de instalação de cadeiras de espera para atendimento no caixa.
A matéria tem amparo legal, razão pela qual esta relataria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 29 de maio de 2000
Afonso
a/~J~.b Ferreira de Almeira- Membro
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C. Mull. 1.1111 f' • Dcõ•. \.
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Câmara ;tfunícípal de Pato Br --~~!'--'~~~.-d co
Estado do Paraná
,.., , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000
Com o projeto de lei em análise, pretende o vereador Gilmar
Luiz Arcari-PPB, obter autorização legislativa para instituir obrigatoriedade às
instituições financeiras instaladas e as que se instalarem no Município de Pato
Branco, de dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao
cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de movimento
de usuários.
Após análise, observamos que a matéria tem mérito,
embasados principalmente no trecho do livro do Professor Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro: A polícia
administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou
particulares abertos à frequência coletiva, e a Administração Municipal
dispõe de amplo poder de regulamentação, colimando a segurança, a
higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao
bem estar do público.
Portanto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 9~ de junho de 2000.
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s Lins-Presidente
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000
Busca o vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB, através do projeto
de lei em apreço, autorização Legislativa para instituir obrigatoriedade às
instituições financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera
para atendimento aos clientes.
A implantação de cadeiras de espera aos clientes das agências
bancárias faz parte da satisfação das várias e complexas necessidades das
pessoas, portanto, esta comissão é de PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação do Projeto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de junho de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;if unícípal de Pato
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2000
Analisando o Projeto de Lei, onde o vereador
proponente, Gilmar Luiz Arcari-PPB, busca apoio do douto
Plenário para instituir obrigatoriedade às instituições
financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera
para atendimento aos clientes, entendemos ser o mesmo
oportuno uma vez que a polícia administrativa municipal deve
estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à
frequência coletiva, e esta medida visa beneficiar a todos os
usuários das agências bancárias de nossa cidade .
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua
aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de maio de 2000.
a/-o~ Afonso Ferreira de Almeida - PMDB
Relator / J i
1!;1t5<J!) ~
Telefax (046) 224-2243 85505-030
•.. /~aro-PFL Membro
Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2000
Busca o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir obrigatoriedade às instituições
financeiras instaladas e as se instalarem no Município de Pato Branco, de dotarem
suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao cliente nos guichês de
caixa, em número proporcional ao volume de movimento de usuários.
A proposição estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que as
instituições financeiras já instaladas no município, promovam as adaptações
necessárias ao cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe
penalidades àquelas que não a cumprirem.
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada - Malheiros
Editores, com muita propriedade, assim se manifesta:
"A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos
ou particulares abertos à frequência coletiva, mediante pagamento ou
gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo.
A propósito, observou Rasori que os habitantes da cidade, na satisfação de
suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o
sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e
permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o
cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de
assistência e frequência coletiva.
Nesses lugares a Administração municipal dispõe de amplo poder de
regulamentação, colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a
estética e demais condições convenientes ao bem estar do público.
O conforto e a estética da cidade andam sempre juntos, como requisitos da
civilização e da funcionalidade urbana. A cidade, como a casa, há de ser feita
para o homem, atendendo às necessidades de sua natureza física e espiritural.
Assim, são exigências perfeitamente compreensíveis para todo local, veículo ou
logradouro público as de um mínimo de mobiliário, de utensílios
indispensáveis ao conforto dos indivíduos e de arranjo artístico compatível
com o nível cultural do povo ou dos cidadãos que o vão utilizar ou frequentar.
Dentro dessa concepção humana e racional da cidade moderna cabem todas as
exigências de polícia administrativa que as Administrações locais reputarem
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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1 C. MIID. •• ~-.-1
Câmara Municipal de 'Pato Brjz;'i
convenientes, úteis ou necessárias em prol da segurança, da funcionalidade, da
salubridade, do conforto e da estética urbana.
Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos,
desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle
do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem
como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório,
banco, casa comercial, indústria, · etc.) em relação aos usos permitidos nas
normas de zoneamento da cidade.
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado,
regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa
regulamentação se inclui a fixação do horário do comércio em geral e das
diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo
de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público.
Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal
regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do
interesse local. (Grifo nosso)
Pelo que se observa do texto acima, o objeto da proposição encontra referência no
poder de polícia do Município, uma vez que busca proporcionar o mínimo de
conforto aos usuários dos estabelecimentos bancários do município de Pato Branco,
mediante a obrigatoriedade de instalação de cadeiras de espera para atendimento
nos guichês de caixa.
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9°, inciso XVI, alínea "a" da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim
preceitua: "Art. 9º - Ao município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição·Federal e mais as seguintes:
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços:
a) conceder ou revogar a licença para abertura, fixar
horário e condições de funcionamento;"
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bran 24 de maio de 2. 000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato "Brq_n_<Çf? __ ·--':
\ G. Mun. (fo r. o..J i
Estadod~;~O. SR. t3~ .QJ__:J,I . d@Q
VILSON DALA COSTA ~,.~
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILMAR LUIZ ARCARI - PPB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 054/2000
Súmula: Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem
suas agências com cadeiras de espera para atendimento aos
clientes.
Art. 1 º - As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no
município de Pato Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras
de espera para atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número
proporcional ao volume de movimento de usuários.
Art. 2º - As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos
ditames consignados no artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento do disposto contido no artigo anterior,
acarretará na imposição de multa diária de 5 UFM' s (Unidade Fiscal do
Município), até 30 (trinta) dias contados da notificação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo constante do "caput" deste
artigo, será suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de maio de 2.000.
~ iw)( J. x~.,?6 .. ílmar Luiz Arcari - Vereador PPB
ROPONENTE
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná