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PROJETO DE LEI Nº 57 /2000
RECEBIDO EM: 25 de maio de 2000
Nº DO PROJETO: 57/2000
SÚMULA: Institui programa Triagem Social Provisória no Distrito Administrativo de São
Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do interior do
Município de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Cadinho Antonio Polazzo-PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de maio de 2000
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e OI (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2000
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 456/2000
LEI N°: 1947, de 11 de julho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2327, do dia 14 de julho de 2000.
>IARl()··.Do.· ) . . - . .... POVO .
XIV EDIÇÃO 2327 PATO BRANCO,;'SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2000 ~~~~~~~~~~~~
PREFE~MUNICIPALDEPAT() BRANCO-PR
I . LEI N• 1.947 .· •
DATA: 11DEJUUl0.DE2000 .
. Súmula: Institui Programa de Triagem sOcilll.l'tovisórla no.Distritõ Administrativo de
São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos ·Núcleos de Ensino, do interior do
· Município de Pato Branco. · , ;
· A Câmara Municíp.al de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Mµnicípal
sanciono a seguinte Lei: . , , . . · ; . Art. l º - Fica instituido Programa de Triagem Social Provisória, no Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde. e nos Núcleos de Ensino
localizados no interior do Município de Pato Branço: ' . · '
Parágrafo único. Para fins desta. lei, entende-se por Prograllla d• Triagem i>ocial
Provisória, aquela realizada pela direção dos núcleos. de ensino profissional da área de saúde
, responsável pelos mini postos de saúde, a qual seivinl eomo parâmetro para triagem. social
definitiva realiZada por Assisten~e Social, cabendo este, se entender necessário para acabamento
da Triagem Social Provisória, solicitar a vinda da p.S.oa solicitante ou ainda realizar visitas Ô)
loco. · · · ·
Art. 2' - A 1iiagem a ser efetuada nos Mini. Postos refereín,se ·a necessidade do$
agricultores e moradoÍ'Cs abrangidos pelo prognnna; de obterem autoriza9ão a tim de .reaiizs
exames médicos. quando estes nãO. forem gratuito, iiuxilios com medicamentos; passagens ~
outros que forem necessários desde. que .deviilamente cpmprovados. . ;
Afl. 3' - A TriaJ!OJll a ser efetuadas nos .Núcleos de Ensino visa ainda atender as
necessidadés de auxilio co~ cestas báSicas. mate.riais, produtos· e seryiçqs·.essenciais, vQltadá Cxclusi~te ~ familias carentes. · · · ·
Art. 4' - ·O Programa instituido por esta lei; visa atender es~ente aos mórad.ores
das áreas abrangidas pelo m~o.· em função de. dificuldades enconlrádàS para deslocan!ento
até os lociais onde atualmente são realizadas as triagens sociais, ·
Art. 5" - As Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e.a Fundação de Saúde
de Pato Branco, deverão implantar . o presente Pri>grama no prazo de 60 (sessenta)·dias,
contados da publicação desta lei;obServado regulàmento próprio a ser expedido pelo Exec,utivo
Municipal. . . . . . . '
;\ri. 6' - Esta Lei entra em vigor na da!a de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, ' ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de ~utoria do Vereador Carlinho Antonio· PolazZo.
Gabinere do Prefeito Municipal de Pato Branco em, li de jullto de 2000,
ALCENl GUERRA - Prefeito Municipal
R$ 1,00
)IÀRIODOPOVO R$ J,00
~IV EDIÇÃO 2327 PATO BRANCO,,'SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2000 -~~~~~~~~~~~-----'-"- ---------- -------
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO.BRÀNCO -PR
. LEl N" 1.947
DATÁ: 11 DE ,JÚLHO DE2000
Sümula:. Institui Programa de 'Iiiagem Social:Provisória no Distrlto Administrativo d~
. São R?'lue do Chopim, nos Mini-Postos de SaUde e nos Núcleos de Ensino, do interior do
Mwucip10 de Pato. Branco. . .
: A Câmara Municip~ de Pato ilranco, Estado do Paraná, aprovou e ~u Prefeito Municip.iJ
sanm.ono a segwnte Lei: . '. . · · :·
. ~rt .. •º·e. Fiei instituído· Programa de Triagem Social ProV:isória, no Distritb
Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de S;iúde e nos Núcleos de EnsiJlg
localizados no interior do Município de Pato Branco. ' . · '
.. P'."ãgrafo únic_o. Para fins desta le~ entende-se p~r Program .. de 'Iiiagem Social
ProV1So':"', aquela realizada pela direção dos núcleos de eruiino proli&Sional da ãrea de saúde
responsavel pelos muµ postos de saúde, a qUal servirã como pirimetto para ~ social
definitiva realizada por ~tente.Social, cabendo este, se entenderne~e;isário para ac~bamentó da 'Iiiagem Social ProVISona, solicitar a vmda da pessoa solicitante otrainda re·"--visitas m· · loco. · · aw;.m · :
. Art. 2' • A Triagem a sc:r ~fetuada nos Mini Posto~ ·.referem-se 'a necessidade d°'
agnClÚtore~ .~ morado1es abrangidós pelo programa, de obterem autoriz.ação a fim de realizar
exames medi~os. quando. estes não forem gratuito, awálios com mediéamentos, passagens ~
outros que forem_ nece~Bl;los desde que devidamente c~mprovados. _ , . -~-
A~. 3" • A }nageµi a ser tfetuadas nós Núcleós de EIÍsino visa ainda atender 8' ne~~des de ~~ com ces~ básicas, materiais, produtos e seryiços essenciais, voltactá
exclusivamente as familias carentes. . · ·
. Arl. 4' ·• _o Program8 instituido por esta 1~ visa atender especialmente aos moradores
~ areas abrangidas pelo mesmo, em função de difiClÚdades ·encontradas para deslocamento
até os locrus onde atualmente são realizadas as biagens .sociais. · . , .
. Arl. 5'' As Secretarias Municipais de Educação, Ação SOcial e a·Funda~ão de Saúde
de ·Pato Branco, deverão implantar o presente Prognuna no. prazo .de 60 (sess ta)·dias
contados .da publicação desta I~ observado regulamento próprio a ser éxpedido pelo ~tiV~ Mwucipal. · · · . . ' .
;\ri. ff • Esta Lei entra em vigor na data de sha publicaç~o. , revogadas as dispo.~ções em contrário.
Esta_ Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo
Gabm~re do Prefeito Municipal de. Pato Branco em, li de julho de 2000. ·
. ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
i C. Mun. de f'. Bco. \
1 f ! 1'1111. N.• _._.J:)s_ i
.i ~ ' Câmara ;t(unícípal de Pato B~~
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/2000
O colega vereador Carlinho Antonio Polazzo, membro da Bancada do
PFL, busca autorização legislativa para instituir Programa Triagem Social Provisória
no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos mini-postos de saúde e nos
Núcleos de Ensino, do interior do Município de Pato Branco.
Programa de Triagem Social Provisória é aquele realizado pela direção
dos núcleos de ensino e profissional da área de saúde responsável pelos mini-postos
de saúde, que servirá como parâmetro para a triagem social definitiva realizada por
Assistente Social, cabendo a este, se entender necessário para o acatamento da
Triagem Social Provisória, solicitar a vinda da pessoa solicitante ou ainda realizar
visitas in loco. Importante salientar que a triagem a ser efetuada nos mini-postos de
saúde refere-se a necessidade dos agricultores e moradores abrangidos pelo
programa, de obterem autorização a fim de realizar exames médicos, quando estes
não forem gratuitos, auxílios com medicamentos, passagens e outros que forem
necessários desde que devidamente comprovados.
Diante disso, observando a importância de referida matéria para a
comunidade do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, esta comissão emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Branco, 16 de junho de 2000.
'ua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 ; C Mun. de I'. Bco. i
.N.•-~--~
A , , ~-1 ISTO ! Camara Mun1c1pal de Tato B n:e~-.,~-.-t
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57 /2000
Instituir Programa de Triagem Social Provisória no Distrito Administrativo
de São Roque do Chapim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do
interior do Município de Pato Branco, é o que prevê o Projeto de Lei em apreço, após
aprovação do douto Plenário.
O Programa de Triagem, estabelecido no Projeto de Lei nº 57/2000, de
autoria do vereador Carlinho Antonio Polazzo-PFL, visa desafogar e descentralizar
serviço de triagem social que é realizada na sede do Município de Pato Branco,
através da Secretaria de Ação Social, da Secretaria de Educação e da Fundação de
Saúde de Pato Branco, para fins de exames médicos, auxílios medicamentos,
passagens e cestas básicas à famílias carentes.
Conforme esclarece em seu parecer o Assessor Jurídico desta Casa de
Leis, caso referida proposição seja aprovada, haverá necessariamente o
comprometimento dos referidos órgãos municipais de cumprirem com as previsões
estabelecidas.
Após análise, observando a importância da instituição do Programa de
Triagem, esta comissão emite parecer favorável a sua aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 2000.
a~~~ AfoÍso ~~rr-:d':'Aimeida- PMDB
Relator
Telefax (046) 224-2243
son Bertani-PSDB
Presidente
85505-030
los Chioquetta-PPS
Membro·
Pato Branco Paraná
J C. Mun. de P. Bce. i ~ ~ i .r1. .N 1 ,.,., ~
i> t .... • • ~ -. > Y-..7~··-·-1
d ~ 72 r- Vl&TO Câmara ;t{unícípal e rato orttnro,,__-
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057/2000
Busca o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa Triagem Social
Provisória no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos
de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do interior do Município de Pato Branco.
Em síntese tal programa visa, desafogar e descentralizar serviço de triagem social
que é realizada na sede do Município de Pato Branco, através da Secretaria de
Ação Social, da Secretaria de Educação e da Fundação de Saúde de Pato Branco,
para fins de exames médicos, auxílios medicamentos, passagens e cestas básicas à
famílias carentes.
Pelo que se verifica da intenção do proponente consignada no aludido Projeto de
Lei, a mesma poderia ser implementada mediante atos administrativos emanados
pelos organismos municipais envolvidos na prestação de tais serviços públicos, sem
que houvesse a necessidade de edição de lei para tanto.
Entretanto, caso referida proposição seja aprovada, transformando-se
posteriormente em lei, haverá necessariamente o comprometimento dos referidos
órgãos municipais de cumprirem com as previsões nela estabelecida.
Feitas essas considerações e não havendo obstáculo de ordem legal, está a matéria
apta a seguir sua regular tramitação, cabendo as Comissões Permanentes quanto a
análise da mesma proceder as diligências de estilo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 15 de junho de 2.000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
Estado<t~NIO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O vereador infra-assinado, CARLINHO ANTONIO POLAZZO - PFL, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto
Plenário, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 057/2000
Súmula: Institui Programa Triagem Social Provisória no Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim, nos MiniPostos de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do interior
do Município de Pato Branco.
Art. 1 º • Fica instituído Programa de Triagem Social Provisória, no Distrito
Administrativo de São Roque do Chopim, nos mini postos de Saúde e nos Núcleos
de Ensino localizados no interior do Município de Pato Branco.
Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por Programa de Triagem
Social Provisória, aquela realizada pela direção dos núcleos de ensino e
profissional da área de saúde responsável pelos mini postos de saúde, a qual servirá
como parâmetro para a triagem social definitiva realizada por Assistente Social,
cabendo a este, se entender necessário para o acatamento da Triagem Social
Provisória, solicitar a vinda da pessoa solicitante ou ainda realizar visitas in loco.
Art. 2º - A Triagem a ser efetuada nos Mini Postos refere - se a
necessidade dos agricultores e moradores abrangidos pelo programa, de obterem
autorização a fim de realizar exames médicos, quando estes não forem gratuitos,
auxílios com medicamentos, passagens e outros que forem necessários desde que
devidamente comprovados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~ C. MuJi. d• f'. Bce. i
1 i ~ l'l•. N.t _ _a.,l_. - i
L ~ 1
Câmara Municipal de Pato Bfãn"fO-----J
Art. 3º - A Triagem a ser efetuada nos Núcleos de Ensino visa ainda
Estado dPfParal}j\
a enuer as necessidades de auxilio com cestas básicas, materiais, produtos e
serviços essenciais, voltadas exclusivamente às familias carentes.
Art. 4º - O Programa instituído por esta lei, visa atender especialmente
aos moradores das áreas abrangidas pelo mesmo, em função de dificuldades
encontradas para deslocamento até os locais onde atualmente são realizadas as
triagens sociais.
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e a
Fundação de Saúde de Pato Branco, deverão implantar o presente Programa no
prazo de 60 dias, contados da publicação desta lei, observado regulamento próprio
a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pato Branco, 25 de maio de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná