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PROJETO DE LEI Nº 59/2000
RECEBIDO EM: 31 de maio de 2000
Nº DO PROJETO: 59/2000
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes -PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 ºde junho de 2000.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de dezembro de 2000. Aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Agustinho Rossi - PDT e Nelson
Bertani - PSDB .
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000. Aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Gilmar Luiz Arcari-PPB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de dezembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1180/2000
LEI Nº: 2010, de 09 de janeiro de 2001
Promulgada no dia 09 de janeiro de 2001 pelo Presidente da Câmara Municipal - Vereador
Nereu Faustino Ceni - PC do B.
O Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2448, do dia 10 de janeiro de 2001.
)XIV EDIÇÃO 2448. PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2_001
CÂMARA MUNICIPAL DE'PATO. BRANCO • PR
LEI Nº 2010, de 09 de janeiro de 2001.
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som.de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P.araná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei
Orgânica Municipal, com a riova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994,
·promulga a seguinte Lei: ' ·
Art: 1 º - Fiêa criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, vinculado á Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, com o Objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes, videos, CD's, fitas cassete e outrÓs materiais,
que ·registrem, em imagem e som, a história do município.
· · Art. 2º- O Executivo Municipal regulaÍhentará a presente lei np prazo de 60 (sessení,a) dias.
· Art .. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç.ão, revogadas as disposições ·em: c9ntrário.
Esta l~i decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson Marcondes·- PFL.
Gabinete do. Presidente da .Câmara Municipal de Pato ~ranco, em 09 de janeiro de 200 L
NEREU FAUSTINO CENI - PrJ!sidente
Estado do Paraná
LEI Nº 201 O, de 09 de janeiro de 2001.
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de
1994, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo
de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's, fitas cassete e outros materiais,
que registrem, em imagem e som, a história do município.
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara M · icipal de Pato Branco, em 09
de janeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/2000
SÚMULA: Cria o MIS- Museu da Imagem e do Som de Pato Branco.
Art. 1° - Fica criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo
de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's, fitas cassete e outros materiais,
que registrem, em imagem e som, a história do município.
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2000
Criar o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, é
o que pretende o vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei
n° 59/2000.
O Museu da Imagem e do Som de Pato Branco será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
e tem como objetivo constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD'
s, fitas cassetes e outros materiais, que registrem em imagem e som a
história do município.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma
encontra-se legalmente amparada, portanto, emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
,
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de agosto de 2000.
a/~;~/~ Afonso Ferreira de Almeida- PMDB
Membro
~? Presidente
Robe~~e~-PPS Membro
.~ ................ - .. --··-·---...... ~ .. ,:
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2000
Através do Projeto de Lei nº 59/2000, o vereador Gilson
Marcondes, pretende obter autorização legislativa para criar o Museu da
Imagem e do Som de Pato Branco - MIS.
O Museu da Imagem e do Som de Pato Branco será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
e tem como objetivo constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD'
s, fitas cassetes e outros materiais, que registrem em imagem e som a
história do município.
Esta , comissão, após análise da matéria, observa que a
mesma tem merito e decide por emitir parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de ag to de 2000.
Câmara :Uunícípal de Tato Branco
·~----~.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA wi •• N_··~- I
' C. Mun. Clt p. Ice. 1
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 059/2000 __ . .!a~cs
Busca o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em apreço,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Museu da Imagem
e do Som de Pato Branco - MIS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes,
vídeos, CD' s, fitas cassete e outros materiais, que registrem, em imagem e som, a
história do Município.
Para que a referida matéria possa seguir sua regular tramitação, recomendamos
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, que verifique se tal meta e
prioridade encontra-se consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício em curso e, se há previsão orçamentária (saldo) para fazer face a tal
despesa.
Caso não haja previsão nas leis orçamentárias supra indicadas, a tramitação do
Projeto de Lei em epígrafe deverá ser suspensa, até que as mesmas venham a ser
adaptadas, no sentido de que possa ser viabilizado a criação e manutenção do
Museu da Imagem e do Som de Pato Branco, na forma proposta. Para tanto faz-se
necessário o encaminhamento de INDICAÇÃO ao Executivo Municipal para que
proceda as adequações nas legislações orçamentárias, por tratar-se essas matérias
de sua exclusiva iniciativa.
No mesmo diapasão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, nos incisos III e
IV, do § 2º, do artigo 32, estipulá que : "São de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal leis que disponham sobre:
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
Administração Pública;
- matéria orçamentária."
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser
objeto de diligências a serem efetuadas pela Comissão de Finanças e Orçamento,
estará a proposição apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de junho de 2.000 .
.........,,~~
ne>E:.-...-'l5'inato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de
Estado do Paraná
Ex.mo. Sr.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
ranco
c~M;.-.;·;:~e;;:t
1'11. N.I .....,Q:?.,.___
~JczO vereador infra assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso de suas
prerrogativas regimentais e com fundamento no art. 14, inciso XXIII, da Lei
Orgânica Municipal, apresenta para a apreciação do douto plenário desta Casa de
Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 59/2000
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco.
Art. 1 º· - Fica criado o MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE PATO
BRANCO - MIS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, com o objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's,
fitas cassete e outros materiais, que registrem, em imagem e som, a história do
município.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá a
regulamentação da presente lei. ~~
~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. RECEBIDO ~ . Data:
_,
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Câmara Munícípal d ~· .. "';;.;e;;;;---;;";,,.,,.,'
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nestes termos, peço deferimento.
Apoio:
4/~ Mo Ferreira de Almeida-PMDB
'.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MUSEU DA IMAGEM E DO SOM (MIS)
JUSTIFICATIVA PARA SUA CRIAÇÃO, CONFORME
PROJETO DE LEI EM TRAIVIITAÇÃO PELA CÂMARA
DE VEREADORES.
NATUREZA E FINALIDADE
O Museu da Imagem e do Som (MIS) será uma entidade vinculada ao
Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, tendo por objetivo reunir e difundir a cultura histórica,
literária, técnica, científica e artística, através da moderna iconografia. Irá
registrar a documentação oral visando sempre a educação e o aprimoramento
cultural de todas as camadas sociais.
ATIVIDADES
1. Coordenação Geral
2. Setor de Iconografia (imagem)
3. Setor de Fonoteca (som)
4. Laboratório
5. Conselhos Consultivos
COMPETÊNCIA DOS SETORES
1. Coordenação Geral: sob o comando do diretor do Departamento de
Cultura e auxílio dos demais funcionários do setor, além de voluntários,
deverá coordenar e supervisionar os serviços de todos os setores do MIS,
procurando incentivar o gosto público pela arte e história cultural, através
dos recursos da imagem e do som (música, cinema, danças, fotografia,
artes plásticas, discos de vinil, CDs. etc).
2. Setor de Iconografia: reunir todo o material iconográfico moderno, de
interesse para a história cultural de Pato Branco; pesquisar, reunir,
conservar e tomar acessível aos ínteressados, fotografias e gravuras
relacionadas com a história e cultura do Município; pesquisar e reunir
filmes e slides que se relacionen1 com Pato Branco, nas diversas
manifestações de sua vida histórica, artística e cultural; filmar fatos e
acontecimentos significativos da vida pato-branquense, em todos os seus
setores; preservar, através da foto grafia, filmes e slides, a história política,
econômica, artística e cultural de Pato Branco; realizar projeções (curta e
longa metragem, slides, vídeos etc); realizar exposições e conferências
(cinema, fotografia, gravura, artes plásticas, folclore etc); julgar e premiar
filmes sobre Pato Branco; editar músicas de autores pato-branquenses ou
sobre a cidade.
3. Setor de Fonoteca: reunir por meio de gravações e de textos musicais,
subsídios para a história de Pato Branco através de depoimentos dos
maiores expoentes da vida política, econômica e cultural do Município;
preservar toda a parte de textos das músicas de compositores patobranquenses, ou músicas con1 temas relacionados à cidade; fazer e
promover estudos sobre o folclore de Pato Branco, gravando suas
manifestações orais (música, lendas, canto, contos etc); registrar através de
gravações o folclore de Pato Branco, ou seja, as manifestações orais dos
diversos grupos étnicos radicados em nosso Município; colher depoimentos
significativos em todos os campos de atividade humana; gravar
depoimentos de real importância de personalidades expressivas do cenário
da cultura nacional e internacional que visitem a cidade; promover
exposições e conferências sobre música (popular, folclórica, sacra, erudita
etc); promover audições musicais periódicas com o auxílio de sociedades
musicais e escolas de música; gravar concertos musicais promovidos no
Município; gravar músicas e peças teatrais de autores pato-branquenses;
editar discos de autores pato-branquenses.
4. Laboratório: aplicar as técnicas e processos convenientes no que diz
respeíto à fotografia, filmagem, gravação de todo o material do MIS;
preparar e organizar todo o material que exija serviços de laboratório;
conservar e fiscalizar constantemente as condições desse material.
5 .. Conselhos Consultivos: organizar Conselhos Consultivos de música
popular, inúsica folclórica, música erudita, cinema, fotografia e artes
plásticas, convidando personalidades de capacidade comprovada nos
respectivos setores. --~
',RCONDES - PFL
~nente