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materia nº 59/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaCria o MIS – Museu da Imagem e do Som de Pato Branco.
native_id12612

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 59/2000 
RECEBIDO EM: 31 de maio de 2000 
Nº DO PROJETO: 59/2000 
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco. 
AUTOR: Vereador Gilson Marcondes -PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 ºde junho de 2000. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de dezembro de 2000. Aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Agustinho Rossi - PDT e Nelson 
Bertani - PSDB . 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000. Aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Gilmar Luiz Arcari-PPB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de dezembro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1180/2000 
LEI Nº: 2010, de 09 de janeiro de 2001 
Promulgada no dia 09 de janeiro de 2001 pelo Presidente da Câmara Municipal - Vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
O Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2448, do dia 10 de janeiro de 2001. 
)XIV EDIÇÃO 2448. PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2_001 
CÂMARA MUNICIPAL DE'PATO. BRANCO • PR 
LEI Nº 2010, de 09 de janeiro de 2001. 
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som.de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P.araná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei 
Orgânica Municipal, com a riova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, 
·promulga a seguinte Lei: ' · 
Art: 1 º - Fiêa criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, vinculado á Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, com o Objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes, videos, CD's, fitas cassete e outrÓs materiais, 
que ·registrem, em imagem e som, a história do município. 
· · Art. 2º- O Executivo Municipal regulaÍhentará a presente lei np prazo de 60 (sessení,a) dias. 
· Art .. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç.ão, revogadas as disposições ·em: c9ntrário. 
Esta l~i decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson Marcondes·- PFL. 
Gabinete do. Presidente da .Câmara Municipal de Pato ~ranco, em 09 de janeiro de 200 L 
NEREU FAUSTINO CENI - PrJ!sidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 201 O, de 09 de janeiro de 2001. 
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 
1994, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo 
de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's, fitas cassete e outros materiais, 
que registrem, em imagem e som, a história do município. 
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara M · icipal de Pato Branco, em 09 
de janeiro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 59/2000 
SÚMULA: Cria o MIS- Museu da Imagem e do Som de Pato Branco. 
Art. 1° - Fica criado o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo 
de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's, fitas cassete e outros materiais, 
que registrem, em imagem e som, a história do município. 
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2000 
Criar o Museu da Imagem e do Som de Pato Branco - MIS, é 
o que pretende o vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei 
n° 59/2000. 
O Museu da Imagem e do Som de Pato Branco será 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
e tem como objetivo constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD' 
s, fitas cassetes e outros materiais, que registrem em imagem e som a 
história do município. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma 
encontra-se legalmente amparada, portanto, emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
, 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de agosto de 2000. 
a/~;~/~ Afonso Ferreira de Almeida- PMDB 
Membro 
~? Presidente 
Robe~~e~-PPS Membro 
.~ ................ - .. --··-·---...... ~ .. ,: 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2000 
Através do Projeto de Lei nº 59/2000, o vereador Gilson 
Marcondes, pretende obter autorização legislativa para criar o Museu da 
Imagem e do Som de Pato Branco - MIS. 
O Museu da Imagem e do Som de Pato Branco será 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
e tem como objetivo constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD' 
s, fitas cassetes e outros materiais, que registrem em imagem e som a 
história do município. 
Esta , comissão, após análise da matéria, observa que a 
mesma tem merito e decide por emitir parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de ag to de 2000. 
Câmara :Uunícípal de Tato Branco 
·~----~. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA wi •• N_··~- I
' C. Mun. Clt p. Ice. 1 
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 059/2000 __ . .!a~cs 
Busca o ilustre Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em apreço, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Museu da Imagem 
e do Som de Pato Branco - MIS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes, 
vídeos, CD' s, fitas cassete e outros materiais, que registrem, em imagem e som, a 
história do Município. 
Para que a referida matéria possa seguir sua regular tramitação, recomendamos 
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, que verifique se tal meta e 
prioridade encontra-se consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício em curso e, se há previsão orçamentária (saldo) para fazer face a tal 
despesa. 
Caso não haja previsão nas leis orçamentárias supra indicadas, a tramitação do 
Projeto de Lei em epígrafe deverá ser suspensa, até que as mesmas venham a ser 
adaptadas, no sentido de que possa ser viabilizado a criação e manutenção do 
Museu da Imagem e do Som de Pato Branco, na forma proposta. Para tanto faz-se 
necessário o encaminhamento de INDICAÇÃO ao Executivo Municipal para que 
proceda as adequações nas legislações orçamentárias, por tratar-se essas matérias 
de sua exclusiva iniciativa. 
No mesmo diapasão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, nos incisos III e 
IV, do § 2º, do artigo 32, estipulá que : "São de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal leis que disponham sobre: 
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
Administração Pública; 
- matéria orçamentária." 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser 
objeto de diligências a serem efetuadas pela Comissão de Finanças e Orçamento, 
estará a proposição apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 20 de junho de 2.000 . 
.........,,~~ 
ne>E:.-...-'l5'inato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de 
Estado do Paraná 
Ex.mo. Sr. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
ranco 
c~M;.-.;·;:~e;;:t 
1'11. N.I .....,Q:?.,.___ 
~Jcz￾O vereador infra assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso de suas 
prerrogativas regimentais e com fundamento no art. 14, inciso XXIII, da Lei 
Orgânica Municipal, apresenta para a apreciação do douto plenário desta Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 59/2000 
SÚMULA: Cria o MIS - Museu da Imagem e do Som de Pato Branco. 
Art. 1 º· - Fica criado o MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE PATO 
BRANCO - MIS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer, com o objetivo de constituir acervo de fotografias, filmes, vídeos, CD's, 
fitas cassete e outros materiais, que registrem, em imagem e som, a história do 
município. 
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá a 
regulamentação da presente lei. ~~ 
~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. RECEBIDO ~ . Data: 
_, 
' ,· ; -·-- -----
Câmara Munícípal d ~· .. "';;.;e;;;;---;;";,,.,,.,' 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Nestes termos, peço deferimento. 
Apoio: 
4/~ Mo Ferreira de Almeida-PMDB 
'. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MUSEU DA IMAGEM E DO SOM (MIS) 
JUSTIFICATIVA PARA SUA CRIAÇÃO, CONFORME 
PROJETO DE LEI EM TRAIVIITAÇÃO PELA CÂMARA 
DE VEREADORES. 
NATUREZA E FINALIDADE 
O Museu da Imagem e do Som (MIS) será uma entidade vinculada ao 
Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, tendo por objetivo reunir e difundir a cultura histórica, 
literária, técnica, científica e artística, através da moderna iconografia. Irá 
registrar a documentação oral visando sempre a educação e o aprimoramento 
cultural de todas as camadas sociais. 
ATIVIDADES 
1. Coordenação Geral 
2. Setor de Iconografia (imagem) 
3. Setor de Fonoteca (som) 
4. Laboratório 
5. Conselhos Consultivos 
COMPETÊNCIA DOS SETORES 
1. Coordenação Geral: sob o comando do diretor do Departamento de 
Cultura e auxílio dos demais funcionários do setor, além de voluntários, 
deverá coordenar e supervisionar os serviços de todos os setores do MIS, 
procurando incentivar o gosto público pela arte e história cultural, através 
dos recursos da imagem e do som (música, cinema, danças, fotografia, 
artes plásticas, discos de vinil, CDs. etc). 
2. Setor de Iconografia: reunir todo o material iconográfico moderno, de 
interesse para a história cultural de Pato Branco; pesquisar, reunir, 
conservar e tomar acessível aos ínteressados, fotografias e gravuras 
relacionadas com a história e cultura do Município; pesquisar e reunir 
filmes e slides que se relacionen1 com Pato Branco, nas diversas 
manifestações de sua vida histórica, artística e cultural; filmar fatos e 
acontecimentos significativos da vida pato-branquense, em todos os seus 
setores; preservar, através da foto grafia, filmes e slides, a história política, 
econômica, artística e cultural de Pato Branco; realizar projeções (curta e 
longa metragem, slides, vídeos etc); realizar exposições e conferências 
(cinema, fotografia, gravura, artes plásticas, folclore etc); julgar e premiar 
filmes sobre Pato Branco; editar músicas de autores pato-branquenses ou 
sobre a cidade. 
3. Setor de Fonoteca: reunir por meio de gravações e de textos musicais, 
subsídios para a história de Pato Branco através de depoimentos dos 
maiores expoentes da vida política, econômica e cultural do Município; 
preservar toda a parte de textos das músicas de compositores pato￾branquenses, ou músicas con1 temas relacionados à cidade; fazer e 
promover estudos sobre o folclore de Pato Branco, gravando suas 
manifestações orais (música, lendas, canto, contos etc); registrar através de 
gravações o folclore de Pato Branco, ou seja, as manifestações orais dos 
diversos grupos étnicos radicados em nosso Município; colher depoimentos 
significativos em todos os campos de atividade humana; gravar 
depoimentos de real importância de personalidades expressivas do cenário 
da cultura nacional e internacional que visitem a cidade; promover 
exposições e conferências sobre música (popular, folclórica, sacra, erudita 
etc); promover audições musicais periódicas com o auxílio de sociedades 
musicais e escolas de música; gravar concertos musicais promovidos no 
Município; gravar músicas e peças teatrais de autores pato-branquenses; 
editar discos de autores pato-branquenses. 
4. Laboratório: aplicar as técnicas e processos convenientes no que diz 
respeíto à fotografia, filmagem, gravação de todo o material do MIS; 
preparar e organizar todo o material que exija serviços de laboratório; 
conservar e fiscalizar constantemente as condições desse material. 
5 .. Conselhos Consultivos: organizar Conselhos Consultivos de música 
popular, inúsica folclórica, música erudita, cinema, fotografia e artes 
plásticas, convidando personalidades de capacidade comprovada nos 
respectivos setores. --~ 
',RCONDES - PFL 
~nente 

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