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materia nº 64/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2000
Date 2000-05-31
EmentaInclui Meta e prioridade nº 66 da Função nº 08 – Educação e Cultura, Programa nº 48 – Cultura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1847/99 e dá outras providências.
native_id12640

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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PROJETO DE LEI Nº 64/2000 
MENSAGEM Nº 39/2000 
RECEBIDA EM: 31 de maio de 2000 
Nº DO PROJETO: 64/2000 
SÚMULA: Inclui Meta e prioridade nº 66 da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa 
nº 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 184 7 /99 e dá outras providências. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de junho de 2000. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000 
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo -PFL e Orceli Alves Martins - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 452/2000 
LEI Nº: 1944, de 04 de julho de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2330, do dia 19 de julho de 2000. 
7V 
PaEFEITU~MUNICIPAL 
DE J:iATO,BRANCO-PR 
LEi Nº 1.944 ' 
Data: 04 de julho de .2000. Súmllla: Inclui a Meta e Prioridade ·nª 66 da Função nº 08 _ 
Educação e Cultura, Programa nº 48 
- Cultura. t:ta Lei de Diretrizes 
Orçámi::ntárja.-i. nº l .847199 e dá O.utras 1Jr0yicffi.nc:ias. , 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou_ e eu_, Prefe_~to_ Municipal~ sanCiono a seguinte Lei: ' 
Art. lº. fnclur Meta-e PriOridadé nt>66·-Eduç'ação·e·Cu1tura, _ 
Programa. nº_48 -Cultura._da Lei da Lei_ de'. DiretrfaeS_Orçamentári~~ 
nº 1.841/99 para o exercício financeiro -~e 2000, com a seguinte 
redação: · 
"Criãr e manter o Fundo MUnicipal de Cultu~; para dar .. llpoio 
ao desenvolvim_e~to da cultui;a_:· (NR), _ . .- / 
. _Art..-2º~-.Es~ .Lei entra ~m vi~or n~ data de :sua publicação~ 
revoga~~-:~_d1~~1~~s.'e~ ,contrário •. 
- .·· _.- _ ·_ ·-·:: 
Gabinete_ do ~feito -NI~nicipal ·~ Pato· Branco; ei:n .~4 de jul~o dé 200(). . · 
Alceni Guen-a 
Prefeito Milnicipal, 
R$ l,OG 
Estado do Paraná 
l~~.bJ 
Câmara ;1;(unícipal de Pato ~~ 
PROJETO DE LEI Nº 64/2000 
Súmula: Inclui a Meta e Prioridade n° 66 da Função n° 08 - Educação e 
Cultura, Programa n° 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 1847/99 e dá outras providências. 
Art. 1° - Inclui a Meta e Prioridade nº 66 da Função n° 08 - Educação e Cultura, 
Programa n° 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1847/99, para o exercício 
financeiro de 2000, com a seguinte redação: 
"66 - Criar e manter o Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao 
desenvolvimento da cultura."(NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt I'. Bc•· t 
1'11. N.t .. ôH_ i 
~3 VISTO 
Câmara -·{f1Jc:i) ;t{unícípal de Pato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2000 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo 
Municipal obter autorização legislativa para incluir a Meta e Prioridade nº 
66 da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, nº 1847 /99. 
A Meta e Prioridade nº 66 tem a finalidade de criar e manter o 
Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao desenvolvimento da 
cultura. A edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e lei do orçamento anual, são atos normativos que de forma 
hierarquizada se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um 
processo de planejamento orçamentário, espelhando um plano de governo 
racional a longo, médio e curto prazos, e a inclusão da Meta e Prioridade é 
fator muito importante para o desenvolvimento cultural de nosso 
município. 
Após análise, entendendo ser a matéria de interesse geral da 
comunidade pato-branquense, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 dej;,;u~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
.~·.· ! lj Dall'lg;ta - PPB 
~~~ro 
rlos Chíoquetta - PPS 
Presidente 
Pato Branco Paraná 
i e. Mun. d• P. lc•.~ 
1::"··13 
Câmara ;t,{unlcípal de 'Pato BrJ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/2000 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 
1.847/99), para o exercício :financeiro de 2.000, a Meta e Prioridade nº 66 da 
Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, a criação e 
manutenção do Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao desenvolvimento da 
cultura. 
A Constituição Federal de 1.988 institucionalizou um verdadeiro sistema 
orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e lei do orçamento anual, todas atos normativos que,· de forma 
hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo 
de planejamento orçamentário que espelhe um plano de governo racional a longo, 
médio e curto prazos. (CF, arts. 165 e 166) 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição, com muita propriedade assim 
se reporta: 
"A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer as metas e prioridades da 
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
:financeiro subsequente, orientar na elaboração da Lei orçamentária anual, dispor 
sobre as alterações na legislação tributária local, estabelecer a pol' tica de aplicação 
das agências financeiras oficiais de fomento e ser aprovada até o final do primeiro 
semestre de cada ano (CF, art. 165, § 2°). O art. 166, § 4º, da mesma 
CF prevê a possibilidade de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, 
desde que compatíveis com o plano plurianual." 
Com a inclusão desta meta na Lei de Diretrizes Orçamentária, posteriormente, na 
Lei Orçamentária, o Fundo Municipal de Cultura poderá ser efetivamente 
implementado, no âmbito de nosso Município. 
Feitas essas considerações, cumpridas a formalidades legais, está a proposição apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SM~. 
Pato Branco, 06 de junho de 2.000. 
~~ '~~,...;_'() 
enato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
IVIENSAGEM Nº 039 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar os 
inclusos projetos de lei tendo por objetivo incluir a Meta e Prioridade nº 66 
da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847, para o exercício financeiro de 2000 e da 
Lei do Plano Plurianual nº 1. 698, para o exercício financeiro de 1998/2001. 
A providência se faz necessária, objetivando o apoio para 
desenvolvimento da cultura em Pato Branco, alcançando mais uma meta do 
programa de governo amplamente divulgado em Pato Branco. 
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora 
apresentado, o Povo Patobranquense e o Poder Executivo Municipal, 
antecipam os agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de 
maio de 2000. 
·~filÍ1Ut; Alceni Guerra 
Prefeito l\!Iunicipal 
!Yre/eifura Jl{unicipa/ de !Palo !JJranco > } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 64/2000 
SÚMULA: Inclui a Meta e Prioridade nº 66 
da Função nº 08 - Educação e Cultura, 
Programa nº 48 - Cultura, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99 e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 66 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro de 2000, com a 
seguinte redação: 
"66 - Criar e manter o Fundo Municipal de Cultura, 
para dar apoio ao desenvolvimento da cultura. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 31 de maio 
de 2000. 
Al1e~f t/;fferra 
Prefeito Municipal 

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