1
,
,
l
t
' ··, _\
1
•
8
1 e. Mu•~EJ~; __ ~··.\
&TO
.,........... .
PROJETO DE LEI Nº 64/2000
MENSAGEM Nº 39/2000
RECEBIDA EM: 31 de maio de 2000
Nº DO PROJETO: 64/2000
SÚMULA: Inclui Meta e prioridade nº 66 da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa
nº 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 184 7 /99 e dá outras providências.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º de junho de 2000.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 2000
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo -PFL e Orceli Alves Martins - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 452/2000
LEI Nº: 1944, de 04 de julho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2330, do dia 19 de julho de 2000.
7V
PaEFEITU~MUNICIPAL
DE J:iATO,BRANCO-PR
LEi Nº 1.944 '
Data: 04 de julho de .2000. Súmllla: Inclui a Meta e Prioridade ·nª 66 da Função nº 08 _
Educação e Cultura, Programa nº 48
- Cultura. t:ta Lei de Diretrizes
Orçámi::ntárja.-i. nº l .847199 e dá O.utras 1Jr0yicffi.nc:ias. ,
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná
aprovou_ e eu_, Prefe_~to_ Municipal~ sanCiono a seguinte Lei: '
Art. lº. fnclur Meta-e PriOridadé nt>66·-Eduç'ação·e·Cu1tura, _
Programa. nº_48 -Cultura._da Lei da Lei_ de'. DiretrfaeS_Orçamentári~~
nº 1.841/99 para o exercício financeiro -~e 2000, com a seguinte
redação: ·
"Criãr e manter o Fundo MUnicipal de Cultu~; para dar .. llpoio
ao desenvolvim_e~to da cultui;a_:· (NR), _ . .- /
. _Art..-2º~-.Es~ .Lei entra ~m vi~or n~ data de :sua publicação~
revoga~~-:~_d1~~1~~s.'e~ ,contrário •.
- .·· _.- _ ·_ ·-·::
Gabinete_ do ~feito -NI~nicipal ·~ Pato· Branco; ei:n .~4 de jul~o dé 200(). . ·
Alceni Guen-a
Prefeito Milnicipal,
R$ l,OG
Estado do Paraná
l~~.bJ
Câmara ;1;(unícipal de Pato ~~
PROJETO DE LEI Nº 64/2000
Súmula: Inclui a Meta e Prioridade n° 66 da Função n° 08 - Educação e
Cultura, Programa n° 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1847/99 e dá outras providências.
Art. 1° - Inclui a Meta e Prioridade nº 66 da Função n° 08 - Educação e Cultura,
Programa n° 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1847/99, para o exercício
financeiro de 2000, com a seguinte redação:
"66 - Criar e manter o Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao
desenvolvimento da cultura."(NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt I'. Bc•· t
1'11. N.t .. ôH_ i
~3 VISTO
Câmara -·{f1Jc:i) ;t{unícípal de Pato
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/2000
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo
Municipal obter autorização legislativa para incluir a Meta e Prioridade nº
66 da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, nº 1847 /99.
A Meta e Prioridade nº 66 tem a finalidade de criar e manter o
Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao desenvolvimento da
cultura. A edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei do orçamento anual, são atos normativos que de forma
hierarquizada se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um
processo de planejamento orçamentário, espelhando um plano de governo
racional a longo, médio e curto prazos, e a inclusão da Meta e Prioridade é
fator muito importante para o desenvolvimento cultural de nosso
município.
Após análise, entendendo ser a matéria de interesse geral da
comunidade pato-branquense, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 dej;,;u~~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
.~·.· ! lj Dall'lg;ta - PPB
~~~ro
rlos Chíoquetta - PPS
Presidente
Pato Branco Paraná
i e. Mun. d• P. lc•.~
1::"··13
Câmara ;t,{unlcípal de 'Pato BrJ
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/2000
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº
1.847/99), para o exercício :financeiro de 2.000, a Meta e Prioridade nº 66 da
Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, a criação e
manutenção do Fundo Municipal de Cultura, para dar apoio ao desenvolvimento da
cultura.
A Constituição Federal de 1.988 institucionalizou um verdadeiro sistema
orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei do orçamento anual, todas atos normativos que,· de forma
hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo
de planejamento orçamentário que espelhe um plano de governo racional a longo,
médio e curto prazos. (CF, arts. 165 e 166)
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição, com muita propriedade assim
se reporta:
"A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer as metas e prioridades da
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
:financeiro subsequente, orientar na elaboração da Lei orçamentária anual, dispor
sobre as alterações na legislação tributária local, estabelecer a pol' tica de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento e ser aprovada até o final do primeiro
semestre de cada ano (CF, art. 165, § 2°). O art. 166, § 4º, da mesma
CF prevê a possibilidade de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
desde que compatíveis com o plano plurianual."
Com a inclusão desta meta na Lei de Diretrizes Orçamentária, posteriormente, na
Lei Orçamentária, o Fundo Municipal de Cultura poderá ser efetivamente
implementado, no âmbito de nosso Município.
Feitas essas considerações, cumpridas a formalidades legais, está a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SM~.
Pato Branco, 06 de junho de 2.000.
~~ '~~,...;_'()
enato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
IVIENSAGEM Nº 039
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar os
inclusos projetos de lei tendo por objetivo incluir a Meta e Prioridade nº 66
da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847, para o exercício financeiro de 2000 e da
Lei do Plano Plurianual nº 1. 698, para o exercício financeiro de 1998/2001.
A providência se faz necessária, objetivando o apoio para
desenvolvimento da cultura em Pato Branco, alcançando mais uma meta do
programa de governo amplamente divulgado em Pato Branco.
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora
apresentado, o Povo Patobranquense e o Poder Executivo Municipal,
antecipam os agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de
maio de 2000.
·~filÍ1Ut; Alceni Guerra
Prefeito l\!Iunicipal
!Yre/eifura Jl{unicipa/ de !Palo !JJranco > }
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 64/2000
SÚMULA: Inclui a Meta e Prioridade nº 66
da Função nº 08 - Educação e Cultura,
Programa nº 48 - Cultura, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99 e dá
outras providências.
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 66 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 48 - Cultura, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro de 2000, com a
seguinte redação:
"66 - Criar e manter o Fundo Municipal de Cultura,
para dar apoio ao desenvolvimento da cultura.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 31 de maio
de 2000.
Al1e~f t/;fferra
Prefeito Municipal