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Estado do Paraná
Exmo. Senhor
GILMAR LUIZ ARCARI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, AGUSTINHO ROSSI-PDT,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO-PFL e NELSON BERTANI-PSDB,
proponentes do Projeto de Lei nº 67 /2000, que institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno, requerem
aprovação do douto plenário desta Casa de Leis, para arquivar o referido projeto.
Nestes tennos, edem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
GILMAR LUIZ ARCARI
DO. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra assinados, Agustinho Rossi-PDT, Carlinho Antonio
Polazzo-PFL E Nelson Bertani-PSDB, no uso de suas prerrogativas regimentais e com
fundamento no art. 14, inciso XXlll, da Lei Orgânica Municipal, apresentaM para a
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 67/2000
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário
Agro-industrial e dá outras providências.
1- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário
Agro-industrial, destinado a execução de programas de financiamento a mini e pequenos
agricultores do Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - POR.
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de:
1- diagnosticar as potencialidades do Município;
li - definir prioridades e necessidades do setor rural;
Ili - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao
desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades.
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural,
serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento:
1 - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do
município;
li - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores
que vivem em regime de economia familiar;
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Ili - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para
cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente.
li - DAS MODALIDADES
Art. 4° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário Agroindustrial se destina:
1 - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval
junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco,
procedidas pelos beneficiários;
li - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de
equivalência produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou
cooperativas de crédito, com agência no Município;
Ili - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte,
visando a geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do município que estimulem a redução das disparidades regionais de
renda;
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo
produtivo;
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não
honrados pelos tomadores.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário
Agro-industrial poderá utilizar até 3% (três por cento) do valor do projeto, para elaboração
de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de capacitação
gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa.
Ili - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial os produtores que desenvolvam atividades
produtivas no setor agropecuário, que:
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1 - residam no Município de Pato Branco;
li - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel
que possua no máximo 50,0 ha;
Ili - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na
safra agrícola, no ano anterior ao benefício.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal · de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial:
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado;
li - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores
rurais, através de financiamento;
Ili - quaisquer doações de entidades públicas e privadas que desejem
participar de programas de redução de disparidades sociais;
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo;
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do
município;
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento
interno.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado
de aplicações financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar
estes recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo
Municipal de Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 8° - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de
cada exercício financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial assumir para a garantia dos contratos
financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
cabendo a este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo.
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na
renovação do limite estabelecido para o exercício anterior.
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Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão
fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da
capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os
seguintes prazos máximos:
1 - investimento agro-industrial, conforme linhas de cada programa, até 08
(oito) anos;
li - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade.
Art. 1 O - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial estão sujeitos ao pagamento de juros,
conforme política do Governo para cada caso.
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento
obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12- Compete ao.Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta
Lei· '
li - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural -
POR;
Ili - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de
emprego pré-determinado; ·
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos
avalizados;
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, bem como, a concessão de aval, nos termos
desta Lei;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem
como, fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e
balanços financeiros anuais.
VIII-DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13- O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos
e fatos a ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará
publicar, no diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer
motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a
quaisquer instituições financeiras.
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua
destinação decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se
encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os participantes.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, a adesão a seguro agrícola e de pessoa
física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, fica vinculado a apresentação pelo
beneficiário de avalista.
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente
a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 07 de junho de 2000.
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