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materia nº 67/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2000
Date 2000-06-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial.
native_id12643

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-20 Arquivado F Arquivado. Os autores do projeto solicitaram arquivamento do mesmo em data de 20 de novembro de 2000.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado do Paraná 
Exmo. Senhor 
GILMAR LUIZ ARCARI 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, AGUSTINHO ROSSI-PDT, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO-PFL e NELSON BERTANI-PSDB, 
proponentes do Projeto de Lei nº 67 /2000, que institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno, requerem 
aprovação do douto plenário desta Casa de Leis, para arquivar o referido projeto. 
Nestes tennos, edem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra assinados, Agustinho Rossi-PDT, Carlinho Antonio 
Polazzo-PFL E Nelson Bertani-PSDB, no uso de suas prerrogativas regimentais e com 
fundamento no art. 14, inciso XXlll, da Lei Orgânica Municipal, apresentaM para a 
apreciação do douto plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 67/2000 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário 
Agro-industrial e dá outras providências. 
1- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário 
Agro-industrial, destinado a execução de programas de financiamento a mini e pequenos 
agricultores do Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - POR. 
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de: 
1- diagnosticar as potencialidades do Município; 
li - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
Ili - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao 
desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades. 
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, 
serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento: 
1 - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do 
município; 
li - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos 
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores 
que vivem em regime de economia familiar; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ili - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para 
cada projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do 
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
VI - preservação do meio ambiente. 
li - DAS MODALIDADES 
Art. 4° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário Agro￾industrial se destina: 
1 - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval 
junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, 
procedidas pelos beneficiários; 
li - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de 
equivalência produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou 
cooperativas de crédito, com agência no Município; 
Ili - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, 
visando a geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores; 
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de 
desenvolvimento do município que estimulem a redução das disparidades regionais de 
renda; 
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; 
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de 
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo 
produtivo; 
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não 
honrados pelos tomadores. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário 
Agro-industrial poderá utilizar até 3% (três por cento) do valor do projeto, para elaboração 
de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de capacitação 
gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa. 
Ili - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial os produtores que desenvolvam atividades 
produtivas no setor agropecuário, que: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato Brfn~~! Estado do Paraná 
1 - residam no Município de Pato Branco; 
li - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel 
que possua no máximo 50,0 ha; 
Ili - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na 
safra agrícola, no ano anterior ao benefício. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal · de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial: 
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
li - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores 
rurais, através de financiamento; 
Ili - quaisquer doações de entidades públicas e privadas que desejem 
participar de programas de redução de disparidades sociais; 
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V - retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo; 
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do 
município; 
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento 
interno. 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado 
de aplicações financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar 
estes recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8° - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de 
cada exercício financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial assumir para a garantia dos contratos 
financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
cabendo a este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na 
renovação do limite estabelecido para o exercício anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l C. Mun. da P'. ln. t 
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Câmara Jl{unícípal de Pato Br~nz7;'~=l Estado do Paraná 
Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão 
fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da 
capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os 
seguintes prazos máximos: 
1 - investimento agro-industrial, conforme linhas de cada programa, até 08 
(oito) anos; 
li - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade. 
Art. 1 O - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial estão sujeitos ao pagamento de juros, 
conforme política do Governo para cada caso. 
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento 
obedecerão aos critérios legalmente admitidos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12- Compete ao.Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta 
Lei· ' 
li - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural -
POR; 
Ili - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de 
emprego pré-determinado; · 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos 
avalizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, bem como, a concessão de aval, nos termos 
desta Lei; 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem 
como, fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e 
balanços financeiros anuais. 
VIII-DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13- O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos 
e fatos a ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará 
publicar, no diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer 
motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará 
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a 
quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua 
destinação decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se 
encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os participantes. 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, a adesão a seguro agrícola e de pessoa 
física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo. 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário Agro-industrial, fica vinculado a apresentação pelo 
beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente 
a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 07 de junho de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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