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materia nº 137/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2000
Date 2000-12-01
EmentaEstabelece o retorno do regime previdenciário dos servidores públicos municipais em atividade para a Previdência Oficial, gerida pelo INSS - Instituto nacional de Seguridade Social.
native_id12647

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de leis este projeto de lei foi arquivado.

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!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 109/2000 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
',:·;:;1. . .r<J'·:: ô.3 ... ". 
''"~---·· ',' .:·,:«) 
Para nos adequarmos aos parâmetros estabelecidos no inciso III do art 1 º e com o 
art. 5º, ambos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como cumprir o detenninado no 
art. 16 da Portaria nº 4992, de 05 de fevereiro de 1999, e, estando sujeito às restrições previstas no 
art. 7° da referida Lei, estamos encaminhando a essa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que propõe que os servidores da administração direta, autárquica e fundacional de nosso município, 
passarão a contribuir, a partir de 1 º de dezembro de 2000, com o Instituto Nacional de Seguro 
Social - INSS, seguindo a mesma tabela atualmente em vigor na Previdência Social. 
Assim sendo, revogamos a Lei nº 1 .246, de 17 de setembro de 1993, que instituiu 
' o Fundo Municipal de Previdência dos servidores públicos municipais e suas alterações. 
Em face da iminência do recesso parlamentar, assim como da necessidade da 
adequação do respectivo regime próprio da previdência social aos dispositivos normativos supra 
mencionados já a partir do inicio do ano vindouro, encarecemos aos ilustres membros dessa Casa de 
Lei que dêem caráter de urgência à tramitação do Projeto de Lei . 
Gabinete do Pre ·to Municipal de Pato Branco, em 1 º de dezembro de 2000. 
fre/eilura !Jffunicipa/ de !Palo JJranco ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: 
PROJETO DE LEI Nº 137/2000 
Estabelece o retomo do regime previdenciário dos 
servidores públicos municipais em atividade para a 
Previdência Oficial, gerida pelo INSS e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Em cumprimento ao que estabelece a Lei Federal nº 9. 71 7, de 27 de 
novembro de 1998, o regime previdenciário dos servidores públicos municipais em 
atividade, a partir de 1 º de dezembro de 2000, passa a ser o da Previdência Oficial, gerido 
pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
Art. 2º. Os servidores aposentados e pensionistas que tiveram aposentadorias 
concedidas com base na Lei Municipal nº 1.246, de 17 de setembro de l 993, terão o 
custeio de seus benefícios suportados pelo Tesouro Municipal. 
Art. 3º. Os servidores que se encontram em atividade e que anteriormente à v1gencia 
da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, tinham seu regime previdenciário custeado 
pelo Tesouro Municipal ficam assim mantidos. 
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal negociar com o Instituto Nacional de 
Seguro Social - INSS referentemente aos recolhimentos previdenciários não havidos desde a 
vigência da Lei nº 1.246. de 17 de setembro de 1993. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especij:J Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, e a Lei 
n' 1.708, de 1º de abril de 1998. i\ l\AJVdtV\JViJJ\J/JlV\/\j}~ .. j· 
v ·.j Asteno R1gon l V \ 
Prefeito Municipal ·, 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Mll\11SÉRO O/\ ITE\!1DOC li\ E AS9sé.C 1/\ SJC IAL 
S:CFBl\AA DE FfBAcê.JCIA 8JCIAL 
DEJMV\MEND OOS IU;IMES tt: ~oê-Jc V\ N'.J 9RllÇO Flil.CO - DERP 
Oílcio /MPAS/SPS/DEPSP/Nº 24112000 
·, ""•·"·· 
Brasília, 8 de setembro de 2000_ 
Senhor (a) Prefeito (a), 
Em análise à legislação previdenciária desse Município, foi constatado que o regime próprio de 
previdência social municipal utiliza seus recursos para pagamento de beneficios previdenciários 
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, estando assim cm desacordo com o 
inciso JlI do art. 1º e com o art. 5°, ambos da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como nílo 
cumpre o determinado no art. 16 da Portaria n.º 4992, de 05 de fevereiro de 1999. 
2. Em razão disso, enquanto esse Municipio não se adequar aos parâmetros estabelecidos nos 
dispositivos legais citados, estará sujeito ãs restrições previstas no art. 7° da referida Lei, ou seja, 
suspensão das trahsferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, 
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções 
em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de 
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. 
3_ Desta forma, solicito que Vossa Excelência cnvi~, no prazo máximo de trinta dias do 
recebimento do presente Oficio, as alteração legais procedidas para a adequação do respectivo regime 
próprio de previdência social aos dispositivos nonnativos supra mencionados, para que este 
Departamento possa exclui-lo da relação nominal a ser remetida à Secretaria de Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda, visando a aplicação do disposto no art. 7° da Lei n.º 9.717, de 1998. 
Atenciosamçnt~ 
~-on=Mi?.sn~ Diretor d artamcnto dos Regimes de 
Previdência no Serviço Público 
Exeelentlssl1110 (a) Senhor (a) Prefeito (a) 
ALCENIR ÂNGELO GUERRA 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
85501-000 - Palo Branco - PR 
Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. 
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