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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 109/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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Para nos adequarmos aos parâmetros estabelecidos no inciso III do art 1 º e com o
art. 5º, ambos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como cumprir o detenninado no
art. 16 da Portaria nº 4992, de 05 de fevereiro de 1999, e, estando sujeito às restrições previstas no
art. 7° da referida Lei, estamos encaminhando a essa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que propõe que os servidores da administração direta, autárquica e fundacional de nosso município,
passarão a contribuir, a partir de 1 º de dezembro de 2000, com o Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, seguindo a mesma tabela atualmente em vigor na Previdência Social.
Assim sendo, revogamos a Lei nº 1 .246, de 17 de setembro de 1993, que instituiu
' o Fundo Municipal de Previdência dos servidores públicos municipais e suas alterações.
Em face da iminência do recesso parlamentar, assim como da necessidade da
adequação do respectivo regime próprio da previdência social aos dispositivos normativos supra
mencionados já a partir do inicio do ano vindouro, encarecemos aos ilustres membros dessa Casa de
Lei que dêem caráter de urgência à tramitação do Projeto de Lei .
Gabinete do Pre ·to Municipal de Pato Branco, em 1 º de dezembro de 2000.
fre/eilura !Jffunicipa/ de !Palo JJranco ~ )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº 137/2000
Estabelece o retomo do regime previdenciário dos
servidores públicos municipais em atividade para a
Previdência Oficial, gerida pelo INSS e dá outras
providências.
Art. 1 º. Em cumprimento ao que estabelece a Lei Federal nº 9. 71 7, de 27 de
novembro de 1998, o regime previdenciário dos servidores públicos municipais em
atividade, a partir de 1 º de dezembro de 2000, passa a ser o da Previdência Oficial, gerido
pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Art. 2º. Os servidores aposentados e pensionistas que tiveram aposentadorias
concedidas com base na Lei Municipal nº 1.246, de 17 de setembro de l 993, terão o
custeio de seus benefícios suportados pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º. Os servidores que se encontram em atividade e que anteriormente à v1gencia
da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, tinham seu regime previdenciário custeado
pelo Tesouro Municipal ficam assim mantidos.
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal negociar com o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS referentemente aos recolhimentos previdenciários não havidos desde a
vigência da Lei nº 1.246. de 17 de setembro de 1993.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especij:J Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, e a Lei
n' 1.708, de 1º de abril de 1998. i\ l\AJVdtV\JViJJ\J/JlV\/\j}~ .. j·
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Prefeito Municipal ·,
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Oílcio /MPAS/SPS/DEPSP/Nº 24112000
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Brasília, 8 de setembro de 2000_
Senhor (a) Prefeito (a),
Em análise à legislação previdenciária desse Município, foi constatado que o regime próprio de
previdência social municipal utiliza seus recursos para pagamento de beneficios previdenciários
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, estando assim cm desacordo com o
inciso JlI do art. 1º e com o art. 5°, ambos da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como nílo
cumpre o determinado no art. 16 da Portaria n.º 4992, de 05 de fevereiro de 1999.
2. Em razão disso, enquanto esse Municipio não se adequar aos parâmetros estabelecidos nos
dispositivos legais citados, estará sujeito ãs restrições previstas no art. 7° da referida Lei, ou seja,
suspensão das trahsferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
3_ Desta forma, solicito que Vossa Excelência cnvi~, no prazo máximo de trinta dias do
recebimento do presente Oficio, as alteração legais procedidas para a adequação do respectivo regime
próprio de previdência social aos dispositivos nonnativos supra mencionados, para que este
Departamento possa exclui-lo da relação nominal a ser remetida à Secretaria de Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, visando a aplicação do disposto no art. 7° da Lei n.º 9.717, de 1998.
Atenciosamçnt~
~-on=Mi?.sn~ Diretor d artamcnto dos Regimes de
Previdência no Serviço Público
Exeelentlssl1110 (a) Senhor (a) Prefeito (a)
ALCENIR ÂNGELO GUERRA
Prefeitura Municipal de Pato Branco
85501-000 - Palo Branco - PR
Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa.
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