Estado do Paraná
PAR E CE R I>A
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Busca o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139,
140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 /2000,
· apoio do douto Plenário essa Casa de Leis, para que seja concedido Subvenção
~ ocial à Creche Mãe Augusta Zanatta, Albergue Bom Samaritano, APAE, Creche
~Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João,
'.·i.i~Creche Madre Paulina, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco,
. ~:JCreche São Miguel, Creche Toca do Coelhinho, Creche Eliza Cola Padoan, Creche
~tJrrês Marias, Creche União, SOS. Vida Casa de Recuperação e Pastoral da Criança
. ;;: ~da Diocese de Palmas, no valor total de R$ 491.817 ,68 (quatrocentos e noventa e
,· .sum mi, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício
· anceiro de 2001 .
. · Essa Comissão analisando os projetos acima mencionados, observa
.1l1ue .ºs mesmos terão s~us efeitos no ~~ercício. financ~iro de ~001, assim p~lo Jt-~contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nao podera o atual Prefeito
'~$JlM:unicipal assumir obrigações que não possa pagar no atual exercício ou que
t 'i:enha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Observamos também que
algumas das entidades acima não anexaram demonstrativo mensal de gastos, os
quais deveriam terem sido juntados para melhor análise.
Preocupa-nos sobremaneira por o Município de Pato Branco, encontrar-se
hoje com um deficit elevado no pagamento de fornecedores, com salários de
funcionários em atraso, com irregularidade na Previdência Municipal, com greve
em setores municipais, encontrando-se numa situação financeira insustentável e
que o valor de R$ 491.817 ,68 a ser concedido como subvenção social afetará
diretamente a próxima gestão, não sendo coerente neste momento deliberar a
respeito de tais concessões, especialmente por estarmos no final e início de uma
nova gestão administrativa, a qual deliberará sobre tal situação, contemplando-as
ou não no Plano de Governo para o exercício financeiro de 200 l.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E muil: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Pelo acnna exposto somos de PARECER CONTRARIO a tramitação
normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
\;~~,.
Roberto ~hioquetta - PPS
Presidente
Lau ~~~ Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138,
139, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
/2000, respectivamente praa conceder subvenção social à creches Mãe
Augusta zanatta, A 1 bergue Bom samaritano, APAE, creche Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João, Creche Madre
Pauli na, Assoei ação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco, creche
são Migue 1 , creche Toca do coe 1 hi nho, creche El i za co 1 a Padoan, creche
Três Ma ri as, creche uni ão, sos. vi da casa de Recuperação e Pastora 1 da
criança da Diocese de Palmas, nos valores que especifica.
subvenções sociais são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins
lucrativos, conforme disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64.
Recomendamos aos nobres vereadores que observem que as
subvenções sociais são repassadas com objetivos de atender às despesas de
manutenção e ope raci ona.l 1 zação das entidades. Para que essas entidades
sejam beneficiadas com esses recursos, atenderão o estabeleci do pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 § 3° "r", Art.16 e Art. 17.
"Art .12 .... § 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa."
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educac1ona l, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica."
"Art. 17 somente à instituição cujas condições funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos orgãos oficiais fiscalização serão concedidas subvenções .
·de
de
As subvenção concedi das ferfazem um tota 1 de R$
491.817,68 (quatrocentos e noventa e um mi , oitocentos e dezessete reais
e sessenta e oito centavos) durante o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
observe-se que das entidades acima mencionadas Albergue Bom
samaritano, Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, sos vida - casa de
Recuperação, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco e APAE
não anexaram demonstrativo mensal de gastos, ficando a critério da
comissão de Finanças solicitar a juntada dos mesmos.
Por outro 1 ado cumpre ressa 1 tar que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu arti~o 42, veda ao chefe do Poder Executivo Municipal, nos
últimos dois quadr1mestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exe rcí cio seguinte sem que haja suficiente di sponi bi 1 idade de
caixa para esse efeito.
como é público e notório, o Município de Pato Branco passa por
uma situação financeira difícil, sendo prematuro neste momento deliberar
a respeito de concessão de subvenção social a diversas entidades locais, especi a 1 mente por encontrar-se ao fina 1 e i ní cio de uma nova gestão administrativa, a qual competirá verificar tais situações, contemplandoas ao Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Diante do exposto recomendamos que tais matérias venham a serem
deliberadas e apreciadas no ano vindouro, contemplando dessa forma ao que determina o Art. 42 da Lei complementar nº 101/2000, principalmente por
tratar-se de assuntos de relevante interesse público e social.
Pelas razões acima, concluímos nesse momento, em exarar PARECER
CONTRARIO a tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná ·
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
!Pre/eilura !JKunicipa/ de ?alo :l3ranco 7 )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 105/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis,
o incluso Projeto de Lei que concede subvenção social as entidades abaixo nominadas.
Ditos diplomas legais nos autorizam conceder subvenção social ao Albergue Bom
Samaritano, S.O.S. Vida - Casa de Recuperação, Pastoral da Criança da Diocese de Palmas e
Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco.
Apresentamos os Projetos de Lei em anexo, para apreciação de Vossas Excelências,
lembrando aos nobres Edis que em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser
aprovada para cada entidade uma Lei específica.
Considerando a iminência do recesso parlamentar que se avizinha e a necessidade de
efetuarmos o repasse às entidades já a partir do mês de janeiro de 2001, para que em regime de
urgência, aprovem os Projetos de Lei em anexo.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque, apresentamos
nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito M de Pato Branco, em 30 de novembro de ~000.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 139/2000
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Súmula: Autoriza conceder subvenção social ao Albergue Bom
Samaritano.
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social mensal,
de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro do ano 2001, para manutenção do Albergue Bom
Samaritano, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
dotação:
09.00
09.02
15814862.073
3.2.3.1.09
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania
Departamento de Assistência Social
Atividades do Depto. de Assistência Social
Outras Subvenções Sociais
Art. 3º - Esta Lei en~ em vigor na data de sua pu.blicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 200 ! , \e1ogaqas ~s d~s~o~iç9e/: 1:r111i_*~rário.
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