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PAR E CE R I>A
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
i"' .~ Busca o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139,
· •140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 /2000,
·~apoio do douto Plenário essa Casa de Leis, para que seja concedido Subvenção
Social à Creche Mãe Augusta Zanatta, Albergue Bon1 Samaritano, APAE, Creche
1Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João,
iCreche Madre Paulina, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco,
; Creche São Miguel, Creche Toca do Coelhinho, Creche Eliza Cola Padoan, Creche
}Três Marias, Creche União, SOS. Vida Casa de Recuperação e Pastoral da Criança
! da Diocese de Palmas, no valor total de R$ 491.817 ,68 (quatrocentos e noventa e
J um mi, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício
1 financeiro de 2001.
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l J Essa Corrlissão analisando os projetos acima mencionados, observa
l ' que os mesmos terão seus efeitos no exercício financeiro de 2001, assim pelo
J ~contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá o atual Prefeito
1 _ ,i Municipal assumir obrigações que não possa pagar no atual exercício ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Observamos também que
algumas das entidades acima não anexaram demonstrativo mensal de gastos, os
quais deveriam terem sido juntados para melhor análise.
Preocupa-nos sobremaneira por o Município de Pato Branco, encontrar-se
hoje com um deficit elevado no pagamento de fornecedores, com salários de
funcionários em atraso, com irregularidade na Previdência Municipal, com greve
em setores municipais, encontrando-se numa situação financeira insustentável e
que o valor de R$ 491.817 ,68 a ser concedido como subvenção social afetará
diretamente a próxima gestão, não sendo coerente neste momento deliberar a
respeito de tais concessões, especialmente por estarrnos no final e início de uma
nova gestão administrativa, a qual deliberará sobre tal situação, contemplando-as
ou não no Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Pelo acnna exposto somos de PARECER CONTRARIO a tramitação
normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
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Roberto ~hi~~uetta - PPS
Presidente
Lau ~~ Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138,
139, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
/2000, respectivamente praa conceder subvenção Social à creches Mãe
Augusta zanatta, Albergue Bom samaritano, APAE, creche Pingo de Gente,
creche criança Feliz, creche comunitária do Bairro são João, creche Madre
Paulina, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco, creche
são Miguel, Creche Toca do coelhinho, creche Eliza cola Padoan, creche
Três Marias, creche união, sos. vida casa de Recuperação e Pastoral da
criança da Diocese de Palmas, nos valores que especifica.
subvenções sociais são as que se destinam a instituições públic~s ou privadas. d~ ~aráter assistên~ias, culturais, sem fins
lucrativos, conforme disc1pl1na art. 16 da Lei Federal 4320/64.
Recomendamos aos nobres vereadores que observem que as
subvenções sociais são repassadas com objetivos de atender às despesas de
manutenção e operacional 1 zação das ent1 dades. Para que essas entidades
sejam beneficiadas com esses recursos, atenderão o estabeleci do pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 § 3° "r", Art.16 e Art. 17.
''Art .12 .... § 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. 11
''Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educac1ona l, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica."
"Art. 17 somente à instituição cujas condições funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos orgãos oficiais fiscalização serão concedidas subvenções .
de
de
As subvenção concedi das f e rfazem um total de R$
491.817,68 (quatrocentos e noventa e um mi , oitocentos e dezessete reais
e sessenta e oito centavos) durante o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
observe-se que das entidades ac1 ma mencionadas Albergue Bom
samaritano, Pastoral da criança da Diocese de Palmas, sos vida - casa de
Recuperação, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco e APAE
não anexaram demonstrativo mensal de gastos, ficando a critério da
comissão de Finanças solicitar a juntada dos mesmos.
Por outro lado cumpre ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu arti~o 42, veda ao chefe do Poder Executivo Municipal, nos
últimos dois quadr1mestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exe rcí cio seguinte sem que haja suficiente di sponi bili d ade de
caixa para esse efeito.
como é público e notório, o Município de Pato Branco passa por
uma situação financeira difícil, sendo prematuro neste momento deliberar
a respeito de concessão de subvenção social a diversas entidades locais, especialmente por encontrar-se ao final e início de uma nova gestão administrativa, a qual competirá verificar tais situações, contemplandoas ao Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Diante do exposto recomendamos que tais matérias venham a serem
deliberadas e apreciadas no ano vindouro, contemplando dessa forma ao que determina o Art. 42 da Lei complementar nº 101/2000, principalmente por
tratar-se de assuntos de relevante interesse público e social.
Pelas razões acima, concluímos nesse momento, em exarar PARECER
CONTRARIO a tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491
a zanoelo
ORA CONTÁBIL
Nº 027.823/0-3
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 106/2000
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis,
o incluso Projeto de Lei que concede subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - AP AE.
Apresentamos o Projeto de Lei em anexo para apreciação de Vossas Excelências,
lembrando aos nobres Edis que em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser
aprovada para cada entidade uma Lei específica.
Considerando a iminência do recesso parlamentar que se avizinha e a necessidade de
efetuarmos o repasse às entidades já a partir do mês de janeiro de 2001, para que, em regime de
urgência, aprovem os Projetos de Lei em anexo.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque, apresentamos
nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municli~p~~e Pato Branco, em 30 de, no~vembro de 2000.
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Prefeito Municipal 1
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!Pre/eifura 2/(unicipa/ de :Palo :JJranco -···-·-·· "':~~~·--- ;; ' '-··- E STA D O DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 140/2000
Súmula: Autoriza conceder subvenção social à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - AP AE.
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social anual, de
1 º de janeiro de 20001 a 31 de dezembro de 2001, para manutenção da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE., no valor de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos
reais) anual.
dotação:
06.00
06.03
08492522.050
3.2.3.1.03
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Departamento de Ensino
Educação Especial
Subvenção à AP AE.
Art. 3º - Esta Lei e rará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 20 1, r ~-. ad_ as as- dispo-siç-õe_s e, m __ con·t-~/io.
• r ' ·' 1 1 1 1 1 ' 1 (1 ·-1· 1 1· f 1
f \'. r ~ '1 i i \ {, \ \ 1 ; J \ \ ' JJ\J)J1J\;VJVVM \1111 W\J ~ ,,/,[··
'Astério Rigon ., 1
•
Prefeito Municipal