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Estado do Paraná
PARECER DA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
. Busca o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139,
:; ~ 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 /2000,
.,1· apoio do douto Plenário essa Casa de Leis, para que seja concedido Subvenção
Social à Creche Mãe Augusta Zanatta, Albergue Bom Samaritano, APAE, Creche
J Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João,
. Creche Madre Paulina, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco,
Creche São Miguel, Creche Toca do Coelhinho, Creche Eliza Cola Padoan, Creche
Três Marias, Creche União, SOS. Vida Casa de Recuperação e Pastoral da Criança
da Diocese de Palmas, no valor total de R$ 491.817 ,68 (quatrocentos e noventa e
um mi, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício
financeiro de 2001.
Essa Comissão analisando os projetos acima mencionados, observa
que os mesmos terão seus efeitos no exercício financeiro de 2001, assim pelo
1 contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá o atual Prefeito
•Municipal assumir obrigações que não possa pagar no atual exercício ou que
' 1, tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Observamos também que
algumas das entidades acima não anexaram demonstrativo mensal de gastos, os
quais deveriam terem sido juntados para melhor análise.
Preocupa-nos sobremaneira por o Município de Pato Branco, encontrar-se
hoje com um deficit elevado no pagamento de fornecedores, com salários de
funcionários em atraso, com irregularidade na Previdência Municipal, com greve
em setores municipais, encontrando-se numa situação financeira insustentável e
que o valor de R$ 491. 817,68 a ser concedido como subvenção social afetará
diretamente a próxima gestão, não sendo coerenté neste momento deliberar a
respeito de tais concessões, especialmente por estarmos no final e início de uma
nova gestão administrativa, a qual deliberará sobre tal situação, contemplando-as
ou não no Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Pelo acima exposto somos de PARECER CONTRARIO a tramitação
normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
~~#'·· Roberto 00Íe7chioquetta - PPS
Presidente
Lau ~~ Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
Email: \egislativo@whiteduck.com.br
Palo Branco Paraná
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ASSESSORIA CONTÁBIL
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
/2000, respectivamente praa conceder subvenção Social à creches Mãe
Augusta zanatta, A 1 bergue Bom samaritano, APAE, creche Pingo de Gente, creche criança Feliz, creche comunitária do Bairro são João, Creche Madre
Paulina, Associação Religiosa comunidade Cristã de Pato Branco, Creche
são Miguel, creche Toca do coelhinho, creche El i za cola Padoan, creche
Três Marias, Creche união, sos. Vida casa de Recuperação e Pastoral da
criança da Diocese de Palmas, nos valores que especifica.
subvenções sociais são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins
lucrativos, conforme disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64.
Recomendamos aos nobres vereadores que observem que as
subvenções sociais são repassadas com objetivos de atender às despesas de
manutenção e operacional 1 zação das ent1 dades. Para que essas entidades
sejam beneficiadas com esses recursos, atenderão o estabeleci do pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 § 3º "r", Art.16 e Art. 17.
"A rt. 12 . " . . § 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa."
''Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibi ?idades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência socia 7, médica e educac1 ona l, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica."
"Art. 17 somente à instituição cujas condições funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos orgãos oficiais fiscalização serão concedidas subvenções .
de
de
As subvenção concedidas ferfazem um total de R$
491.817,68 (quatrocentos e noventa e um mi , oitocentos e dezessete reais
e sessenta e oito centavos) durante o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
observe-se que das entidades acima mencionadas A 1 bergue Bom
samaritano, Pastoral da criança da Diocese de Palmas, sos vida - casa de
Recuperação, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco e APAE
não anexaram demonstrativo mensal de gastos, ficando a critério da
comissão de Finanças solicitar a juntada dos mesmos.
Por outro 1 ado cumpre ressa 1 tar que a Lei de Responsabi 1 idade
Fiscal em seu arti~o 42, veda ao chefe do Poder Executivo Municipal, nos
últimos dois quadr1mestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente di sponi bi 1 idade de
caixa para esse efeito.
como é público e notório, o Município de Pato Branco passa por
uma situação financeira difícil, sendo prematuro neste momento deliberar
a respeito de concessão de subvenção social a diversas entidades locais, especialmente por encontrar-se ao final e início de uma nova gestão administrativa, a qual competirá verificar tais situações, contemplandoas ao Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Diante do exposto recomendamos que tais matérias venham a serem
deliberadas e apreciadas no ano vindouro, contemplando dessa forma ao que determina o Art. 42 da Lei complementar nº 101/2000, principalmente por
tratar-se de assuntos de relevante interesse público e social.
Pelas razões acima, concluímos nesse momento, em exarar PARECER
CONTRARIO a tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Poto Branco Poro nó
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CA \INiõTE DO PREFE:TO
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MENSAGEM Nº 101/2000
Senh(: Presidente, Se:1hores Vereadores.
A pre: ente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis,
o incluso Projeto de l ei que concede subvenção social à entidades abaixo nominadas.
Ditos diplomas legai.' nos autorizam conceder subvenção social à Creche Mãe
/\.ugusta Zanatta, Creche Elisa Ross Colla Padoan, Creche 3 Marias, Creche União, Creche São
M.iguel, Creche Mad e Paulina, Creche Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária
do Bairro São João e Creche Toca do Coelhinho.
Apresentamos os Projetos de Lei em anexo, juntamente com o descritivo mensal de
cada creche, para apreciação de Vossas Excelências, lembrando aos nobres Edis que em
cumprimento a Lei Responsabilidade Fiscal terá que ser aprovada para cada entidade uma Lei
específica.
Consioerando a iminência do recesso parlamentar que se avizinha e a necessidade de
efetuannos o repasst às creches já 'l partir do mês de janeiro de 2001, para que em regime de
urgência, aprovem o'.; Projetos de Lei em anexo.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências para o caso em enfoque, apresentamos
nossos agradecimentcs
Gabinete do Prefeito Muni
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 144/2000
I''
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Súmula: Autoriza conceder subvenção social à Creche Criança Feliz.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social, anual,
até 31 de dezembro do ano 2.001, para manutenção da Creche Criança Feliz, no valor de R$
31.992,00 (trinta e um mil novecentos e noventa e dois reais).
Art. 2º. As despesas relativas à Creche constante no Art. 1 º, serão suportadas pela
seguinte dotação:
00.06
06.03
08411852.040
31.14.01
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Departamento de Ensino
Manutenção da Educação Infantil
Outras Despesas com Pessoal
Art. 3º - Esta Lei e~t)~m vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1 º de janeiro de 2001, re\ 1 bg das as disyosições \~, cf ntrário .
.. ~,, \ SJJvU~JJJJ!1l11JJ/Wii\]1/1r1.f f, \ {j\J rtSfono Rrgón vv v 1 \ 1 , . \ J
' Prefeito Municipal '. · \f
Vfo .. i'f. ' .... OJ . "'(~\;~:.~ ......
F L A N 1 L H A D E ClJE:TOS
C R E k n E F E L I Z
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INCLUIDO O 1/3 DAS FERIAS.
PATO BRANCO 10.11.2000