,; i(~_:J.1!~~"11, do_ !!' __ 1;~:11:.
; •Al•• 1"[~ - r 1: ~ IOI. • ·' ~ . .. \ri .,l;li
i . <''1X]Q
~Hbanb Aa.nbc~áe .... r!lkto- ;!?d~~~~-· Estado do Paraná
PARECER DA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Busca o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139,
.~ 1140, 143, 144, 145~ 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 /2000, 1
1 apoio do douto Plenário essa Casa de Leis, para que seja concedido Subvenção
; Social à Creche Mãe Augusta Zanatta, Albergue Bom Samaritano, APAE, Creche
J Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João,
Creche Madre Paulina, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco,
Creche São Miguel, Creche Toca do Coelhinho, Creche Eliza Cola Padoan, Creche
1 Três Marias, Creche União, SOS. Vida Casa de Recuperação e Pastoral da Criança
l da Diocese de Palmas, no valor total de R$ 491.817 ,68 (quatrocentos e noventa e 1 um mi, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício
f financeiro de 2001.
~ ! Essa Cornissão analisando os projetos acima mencionados, observa
i i que os mesmos terão seus efeitos no exercício financeiro de 2001, assim pelo
1. 1 contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá o atual Prefeito
t) 1 Municipal assumir obrigações que não possa pagar no atual exercício ou que I ·, ; tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Observamos também que ~
' algumas das entidades acima não anexaram demonstrativo mensal de gastos, os
quais deveriam terem sido juntados para melhor análise.
Preocupa-nos sobremaneira por o Município de Pato Branco, encontrar-se
hoje com um deficit elevado no pagamento de fornecedores, com salários de
funcionários em atraso, com irregularidade na Previdência Municipal, com greve
em setores municipais, encontrando-se numa situação financeira insustentável e
que o valor de R$ 491. 817,68 a ser concedido como subvenção social afetará
diretamente a próxima gestão, não sendo coerente neste momento deliberar a
respeito de tais concessões, especialmente por estarmos no final e início de uma
nova gestão administrativa, a qual deliberará sobre tal situação, contemplando-as
ou não no Plano de Governo para o exercício financeiro de 200 l.
Rua Ararigbó'1a, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Pelo acrma exposto somos de PARECER CONTRARIO a tramitação
normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
~~#·· Roberto ~le7chioquetta - PPS
Presidente
Lau ~ Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA CONTÁBIL
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154
/2000, respectivamente praa conceder subvenção Social à creches Mãe
Augusta zanatta, A 1 bergue Bom samaritano, APAE, creche Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, creche comunitária do Bairro São João, creche Madre
Paulina, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco, creche
são Migue 1 , creche Toca do coe 1 hi nho, creche El i za co 1 a Padoan, creche
Três Marias, creche união, sos. vida casa de Recuperação e Pastoral da
Criança da Diocese de Palmas, nos valores que especifica.
subvenções sociais são as que se destinam a instituições póblicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins
lucrativos, conforme disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64.
Recomendamos aos nobres vereadores que observem que as
subvenções sociais são repassadas com objetivos de atender às despesas de
manutenção e ope raciona 11 zação das ent1 d ades. Para que essas entidades
sejam beneficiadas com esses recursos, atenderão o estabe 1 eci do pe 1 a
Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 § 3° "I", Art.16 e Art. 17.
"Art.12 .... § 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. 11
''Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência sacia l, médica e educac1ona l, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica. 11
''Art. 17 Somente à instituição cujas condições funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos orgãos oficiais fiscalização serão concedidas subvenções .
de
de
As subvenção concedi das f e rfazem um to ta 1 de R$
491.817,68 (quatrocentos e noventa e um mi , oitocentos e dezessete reais
e sessenta e oito centavos) durante o exercício financeiro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
observe-se que das entidades acima mencionadas A 1 bergue Bom
Samaritano, Pastoral da criança da Diocese de Palmas, SOS vida - casa de
Recuperação, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco e APAE
não anexaram demonstrativo mensal de gastos, ficando a critério da
Comissão de Finanças solicitar a juntada dos mesmos.
Por outro lado cumpre ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 42, veda ao chefe do Poder Executivo Municipal, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas
que não possa ser cumpri da dentro de 1 e, ou que tenha parce 1 as a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente di sponi bi 1 idade de
caixa para esse efeito.
- Como é público e notório, o Município de Pato Branco passa por
uma situação financeira difícil, sendo prematuro neste momento deliberar
a respeito de concessão de subvenção social a diversas entidades locais,
especi a 1 mente por encontrar-se ao fina 1 e i ní cio de uma nova gestão administrativa, a qual competirá verificar tais situações, contemplandoas ao Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001.
Diante do exposto recomendamos que tais matérias venham a serem
deliberadas e apreciadas no ano vindouro, contemplando dessa forma ao que determina o Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, principalmente por
tratar-se de assuntos de relevante interesse público e social. .
Pelas razões acima, concluímos nesse momento, em exarar PARECER
CONTRARIO a tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mai\: \egislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
.J'lc' .. ~L·~- __ Q;t ········-·
............ 4\1& ... _, ___
1 /11' DO PARAN1
'111"'.TE DO PREF O
,;1rnNSAGEM Ilº 105/2000
~;en} •!'Presidente, S -.hores Vereadues.
A pn sente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis,
o incluS'-'> Projeto de Lei que concede subvenção social as entidades abaixo nominadas.
Dito diplomas lega1.. nos autorizam. conceder subvenção social ao Albergue Bom
Samaritano, sxu: Vida - Casa ck~ Recuperação9 Pastoral da Criança da Diocese de Palmas e
Associação Religk.;a Comunidadr Cristã de Pato Branco.
Apn :entamos os Prrjetos de Lei em anexo, para apreciação de Vossas Excelências,
lembrando aos not•es Edis que e111 cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser
aprovada para cad<' :ntidade uma L1 1~specífíca.
Com derando a imiw:ncia do recesso parlamentar que se avizinha e a necessidade de
efetuannos u repas:1: às entidades _1a a partir do més de janeiro de 2001, p<:J.ra que em regime de
urgência, aprovem -:Js Projetos de L1:i em anexo.
: da sensibihdw de Vossas Ex• elências para o caso em enfoque, apresentamos
nossos a.~;rnu1~c1111c1 .m:
CJab1,·;:te do Prefeito de Pato Branco, em 30 de novembro de ;2000 .
. k '; 1 ' : ' : ,, '(" 1 r. \ ·\
·. 1 ' !_ . ' i 1 1)'
~ 1 : •. (' " I'
~- ' 11 ', 1 ,! ! / ~~UN~W J r! 1 ,1 ,
Prefeito Municipal · · ,
f\
1
\
!Pre/eilura YJ(unicipa/ de !Yalo :JJranco 7 )
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 155/2000
j,::',;~ • .N. '''·.. .Q.;í
~
Súmula: Autoriza conceder subvenção social ao Associação Religiosa
Comunidade Cristã de Pato Branco.
Art. lº. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social mensal,
de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro do ano 2001, para manutenção da Associação
Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco. no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
mensais.
dotação:
09.00
09.02
15814862.073
3.2.3.1.09
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania
Departamento de Assistência Social
Atividades do Depto. de Assistência Social
Outras Subvenções Sociais
1'
Art. 3º - Esta Lei entici\ em vigor na data de su~ \publicação, produzindo seus
efeitos a 1 º de janeiro de 2001, revogf:~ª\ ª' ~i~~o~iyões\ e~ ~9n~r,~f \-
1
, 0
.
{ \~JJU:~W~\J\J~\lf f l\ Prefeito Municipal t,
\
\