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materia nº 154/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaAutoriza conceder subvenção social a Pastoral da Criança e Diocese de Palmas.
native_id12665

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-01-05 Arquivado F Arquivado – parecer contrário da Comissão de Orçamento e Finanças – a matéria deverá ser votada na próxima legislatura, tendo em vista que vigorará de 1º/01/2001 a 31/12/2001.

Documents (1)

texto original #

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~/J~aPa /ltJunt/ob/bd .... de r!lkéo- !fd;aÁ~ü Estado do Paraná 
PARECER DA 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
,. · _-1 Busca o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 139, 
i :~ ... ' 
t 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 /2000, 
J apoio do douto Plenário essa Casa de Leis, para que seja concedido Subvenção 
t 
Social à Creche Mãe Augusta Zanatta, Albergue Bom Samaritano, APAE, Creche 
Pingo de Gente, Creche Criança Feliz, Creche Comunitária do Bairro São João, 
Creche Madre Paulina, Associação Religiosa Comunidade Cristã de Pato Branco, 
Creche São Miguel, Creche Toca do Coelhinho, Creche Eliza Cola Padoan, Creche 
Três Marias, Creche União, SOS. Vida Casa de Recuperação e Pastoral da Criança 
da Diocese de Palmas, no valor total de R$ 491.817,68 (quatrocentos e noventa e 
um mi, oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício 
financeiro de 2001. 
\ ·' e J 
Essa Cornissão analisando os projetos acima mencionados, observa 
que os mesm.os terão seus efeitos no exercício fmanceiro de 2001, assim pelo 
contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá o atual Prefeito 
Municipal assumir obrigações que não possa pagar no atual exercício ou que 
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Observamos também que 
algumas das entidades acima não anexaram demonstrativo mensal de gastos, os 
quais deveriam terem sido juntados para melhor análise. 
Preocupa-nos sobremaneira por o Município de Pato Branco, encontrar..:se 
hoje con1. um deficit elevado no pagamento de fornecedores, com salários de 
funcionários em atraso, com irregularidade na Previdência Municipal, com greve 
em setores municipais, encontrando-se numa situação fmanceira insustentável e 
que o valor de R$ 491.817 ,68 a ser concedido como subvenção social afetará 
diretamente a próxima gestão, não sendo coerente neste momento deliberar a 
respeito de tais concessões, especialmente por estarmos no final e início de uma 
nova gestão administrativa, a qual deliberará sobre tal situação, contemplando-as 
ou não no Plano de Governo para o exercício fmanceiro de 2001. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
t 
Estado do Paraná 
Pelo acima exposto somos de PARECER CONTRARIO a tramitação 
normal da matéria. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000. 
Roberto ~~~uetta - PPS 
Presidente 
Lau ~~ Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Palo Branco Paraná 
E mail: legislafivo@whileduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA CONTÁBIL 
P A R E C E R 
Pretende o Executivo Municipal através dos Projeto Lei nº 138, 
139, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 
/2000, respectivamente praa conceder subvenção Social à creches Mãe 
Augusta zanatta, Albergue Bom Samaritano, APAE, creche Pingo de Gente, 
Creche Criança Feliz, creche comunitária do Bairro são João, creche Madre 
Pauli na, Assoei ação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco, creche 
são Miguel, creche Toca do coelhinho, creche Eliza cola Padoan, creche 
Três Marias, creche união, SOS. vida casa de Recuperação e Pastoral da 
Criança da Diocese de Palmas, nos valores que especifica. 
subvenções sociais são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins 
lucrativos, conforme disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64. 
Recomendamos aos nobres vereadores que observem que as 
subvenções sociais são repassadas com objetivos de atender às despesas de 
manutenção e ope raciona 11 zação das entidades. Para que essas entidades 
sejam beneficiadas com esses recursos, atende rãa o estabeleci do pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 § 3º "I", Art.16 e Art. 17. 
''Art .12 .... § 3° - consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as 
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades 
beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa." 
''Art. 16 - Fundamenta ?mente e nos 7 imites das possibi 7 idades 
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de 
serviços essenciais de assistência sacia 7, médica e educac1ona 7, sempre 
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses 
objerivos, revelar-se mais econômica." 
''Art. 17 Somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos orgãos oficiais ·de 
fisca l1"zação serão concedidas subvenções . 
As subvenção concedi das perfazem um total de R$ 
491.817,68 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e dezessete reais 
e sessenta e oito centavos) durante o exercício financeiro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
-.. 
Estado do Paraná 
observe-se que das entidades acima mencionadas Albergue Bom 
Samaritano, Pastoral da criança da Diocese de Palmas, sos vida - casa de 
Recuperação, Associação Religiosa comunidade cristã de Pato Branco e APAE 
não anexaram demonstrativo mensal de gastos., ficando a cri tér; 0 da 
comissão de Finanças solicitar a juntada dos mesmos. 
Por outro 1 ado cumpre ressa 1 tar que a Lei de Responsabi 1 idade 
Fiscal em seu arti90 42, veda ao chefe do Poder Executivo Municipal, nos 
últimos dois quadr1mestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas 
que não possa ser cumprida dentro dele, .ou que tenha parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficienLe disponibilidade de 
caixa para esse efeito. 
como é público e notório, o Município de Pato Branco passa por 
uma situação financeira difícil, sendo prematuro neste momento deliberar 
a respeito de concessão de subvenção social a diversas entidades locai~, 
especialmente por encontrar-se ao final e início de uma nova gestão administrativa, a qual competirá verificar tais situações, contemplando￾as ao Plano de Governo para o exercício financeiro de 2001. 
Diante do exposto recomendamos que tais matérias venham a serem 
deliberadas e apreciadas no ano vindouro, contemplando dessa forma ao que determina o Art. 42 da Lei complementar nº 101/2000, principalmente por 
tratar-se de assuntos de relevante interesse público e social. 
Pelas razões acima, concluímos nesse momento, em exarar PARECER 
CONTRARIO a tramitação normal da matéria. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná . 
MENSAGEM Nº 105/2000 
Senl· •r Presidente, S ;1hores Veread(\res. 
A prc:sente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa de Leis, 
o incluso Projeto à Lei que concedt; subvenção social as entidades abaixo nominadas. 
Dito:-; diplomas legai:; nos autorizam conceder subvenção social ao Albergue Bom 
Samaritano, S.O.~~ Vida - Casa de Recuperação~ Pastoral da Criança da Diocese de Palmas e 
A.ssociaç:ão Religic a Comunidadr Cristã de Pato Branco. 
Apresentamos os Pro1etos de Lei em anexo, para apreciação de Vossas Excelências, 
lembrando aos nolxes Edis que em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser 
aprovada para cada entidade uma Lei específica. 
Con~ derando a imini~ncia do recesso parlamentar que se avizinha e a necessidade de 
efetuarmos o repasse às entidades já a partir do mês de janeiro de 2001, para que em regime de 
urgência, aprovem ')S Projetos de Li~i em anexo. 
Cert1,:; da sensibihda1 i; de Vossas Ex·.elências para o caso em enfoque, apresentamos 
nossos agradeci111c1; 1 os. 
Gahi •ete do Prefeito ·ilu~·c~. l·d.· e. Pato Branco, em .. 30 .. de. ?ºv··· en··.1·• b· .. r·o. d·. e 2000. 
\ 1 " 1, 
t>~ 1 i i i J Ili íl 1 II~)\ r Ili )1 r r f' 
1 )) ~M#ºVill~~VJ\ , 1~f \J /1 \ \ 
Prefeito Municipal · {'. 
Ylre/eilura !Ji(unicipaf de Palo !lJranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N" 154/2000 
'/lL \' oJ 
''""''' .~!G._., '" 
Súmula: Autoriza conceder subvenção social ao Pastoral da Criança 
da Diocese de Palmas. 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social mensal, 
de 1° de janeiro de 2001 até 31 de dezembro do ano 200 l, para manutenção da Pastoral da 
Criança da Diocese de Palmas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. 
dotação: 
09.00 
09.02 
15814862.073 
3.2.3.1.09 
Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania 
Departamento de Assistência Social 
Atividades do Depto. de Assistência Social 
Outras Subvenções Sociais 
Art. 3º - Esta Lei tr ' em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a 1 º de janeiro de 2001, revt 
• ~JJilrWfrvvwv\1 ~ \\ 
\, 
Prefeito Municipal \ 
\ 

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