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PROJETO DE LEI Nº 157/2000
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 07 de dezembro de 2000
Nº DO PROJETO: 157/2000
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná - no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais) mensais - para a
legislatura 2001 a 2004 - vedado o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória
AUTORES: Comissão de Orçamento e Finanças - Carlinho Antonio Polazzo-PFL; Cilmar
Francisco Pastorello-PDT; Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB; Orceli Alves Martins-PFL e
Roberto Carlos Chioquetta-PPS
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de dezembro de 2000
MAIORIA SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de dezembro de 2000, aprovado com 09
(nove) votos a favor; e 02 (dois) votos contra e 03 (três) ausências
Votaram contra os vereadores Orceli Alves Martins-PFL e Réges Henrique Pallaoro-PDT
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT e Nelson BertaniPSDB
RETIRADO DE PAUTA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2000 - a pedido do vereador
Carlinho Antonio Polazzo-PFL, com aprovação dos demais vereadores
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2000, aprovado com 13
(treze) votos a favor, 01 (uma) abstenção e 01 (uma) ausência
Absteve-se de votar o vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB, tendo em vista que o mesmo
assumirá a Chefia de Gabinete do Prefeito eleito em 1° de outubro de 2000, Clóvis Santo
Padoan-PPB
Ausente o vereador Afonso Ferreira de Almeida-PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de dezembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1181/2000
LEI Nº 2003/2000 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2440 do dia 28 de dezembro de 2000
ANO XIV EDIÇÃO 2440
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PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE DEZEAfBRO DE 2000
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO -PR
LEI N' 2.003
DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2000
SUmula: Fixa os subsidies dos Secretáii.os do Município de Pato Branco, Estado do Pru:aná.
A Câmara Mmlicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Mwricipal
sanciono a seguinte Lei: Art. l () - Os subsidies mensais dos Secretários Mturicipais de Pato Branco, Estado do
Paranii, será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais), vedada a percepção de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espêcie
remuneratória.
Parágrafo Único - O servidor pllblico municipal nomeado para exercer cargo de Secretáiio
Municipal, deverá optar entre vencímento do cargo efetivo e do subsídio do cargo comissionado
AI1. 21) - Os subsidias de que trata esta lei, serão majorados na mesma proporção em
que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Alt 3° - ~ subsidio mensal do~ Secretários do Municipio de Pato Branco não poderão exceder o subsidio em espécie, dos Mi.mstros do Supr~no Tiibw1al Federal, nos tennos dispostos
no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
AI1. 4° - As despesas deconentes desta Lei, conerão por conta de dotações próprías
consignadas nos orçamentos anuais do Municipio de Pato Branco.
Art. 5"" - Esta Lei e11tra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contJá1io.
Esta Lei dec01re do Projeto de Lei de auto1ia da Comissão de Orçamento e Finanças,
composta pelos vereadores Cadinho Antonio Polazzo, Cilmar Francisco Pastorello, Lawinha
Luiza Dall'Jgna, Orceli Alves Martins e Robe110 Carlos Clúoquetta.
Gabinete do Prefeito Mtm.icipal de Pato Branco em. 20 de dezembro de 2000.
ASTÉRIO RIGON - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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PROJETO DF LEI Nº 157/2000
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Art. 1° - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco,
Estado do Paraná, será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e do
subsídio do cargo comissionado.
Art. 2° - Os subsídios de que trata esta lei, serão majorados na mesma
proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores
públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Pato Branco
não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do l\/lunicípio de Pato Branco.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da Comissão de Orçamento e
Finanças, composta pelos vereadores Carlinho Antonio Poiazzo - PFL, Cilmar Francisco
Pastorello - PDT, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Orceli Alves Martins - PFL e Roberto
Carlos Chioquetta - PPS. f
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, apresentam para apreciação do Douto
Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 157/200, que fixa os subsídios
dos Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica o artigo 1° do Projeto de Lei nº 157/2000, passando a vigorar
com o seguinte teor:
Art. 1 º - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato
Branco, Estado do Paraná, será de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais),
vedada a percepção de qualqure gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o
subsídio do cargo comissionado.
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Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 15 dedezembro de 2000.
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Telefax (046) 224-2243
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85505-030
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Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157/2000
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Os vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Carlinho Antonio
Polazzo, Laurinha Luiza Dall'Igna, Cilmar Francisco Pastorello e Orceli
Alves Martins, membros da Comissão de Finanças e Orçamento, autores do
projeto de lei em apreço, buscam através do mesmo, obter autorização
legislativa para fixar os s1J,bsídios dos Secretários do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná/
Para a gestão de 1 ºde janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004,
os subsídios mensais dos secretários Inunicípaís de Pato J?ranco, serão de R$
3.250, vedada a percepção de qualquer gratificação, ad.·içlc ·onal, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória./
Após analisannos a matéria, concluímos em exarar PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação, uma vez que a mesma encontra-se amparada
em preceitos constitucionais e no artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, com a nova redação dada pela Emenda nº 08/2000,
estando apta a seguir sua tramitação/"'
É o parecer, SMJ./ .
Pato Branco, 12 de dezembro de 2000/
Afonso F~reira de Almeida- PMDB
, Relator
,.-' <j ~ .
(;·l;J, ·····i
/
// n o Ruaro-PFL
Membro y----- Presidente
~. ~ Roberto Carlos C[:uet;a-PPS
Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157/2000
Os vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Cadinho Antonio Polazzo, Laurinha Luiza
Dairlgna, Cilmar Francisco Pastorello e Orceli Alves Martins, membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, autores do projeto de lei em apreço, buscam autorização legislativa,
para fixar os subsídios dos secretários municipais, para a gestão de 1 º de janeiro de 2001 à 31
de dezembro de 2004.
Portanto, a partir de 2001 os subsídios mensais dos secretários municipais de Pato
Branco, serão de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais) vedada a percepção de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Com base no exposto, esta relataria emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação, tendo em vista que a mesma tem mérito, bem como, em janeiro de
1997, votamos favorável ao pedido do então prefeito, senhor Alceni Ângelo Guerra, que na
ocasião alegou que precisava aumentar os salários dos secretários, com a finalidade de
nomear pessoas com habilitação, portanto, da mesma maneira, acreditamos e confiamos no
prefeito que assumirá a administração municipal em 1 º de janeiro de 2001.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de dezembro de 2000.
s Lins - Presidente
~--
-----
\ Vilson Dala Costa - Membro
•. '.il11. N.l!. ___ .Q~ ---
. ------·--·---~--~- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN60-Vk''"º
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157/2000
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca novamente a Comissão de Finanças e
Orçamento, fixar os subsídios dos Secretários do Município de Pato Branco, para a
gestão de l º de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, em razão do plenário
deste Legislativo Municipal ter acatado o veto prefeitural por entender que o valor
do subsídio dos Secretários fixado naquela oportunidade para o Secretários
Municipais criaria intransponíveis dificuldades a que o novo Prefeito Municipal
consegui-se pessoas, com a imprescindível e necessária capacitaçã.o para
desempenhar as relevantes, dificultosas atividades e de responsabilidade sem igual
no contexto da Administração Pública Municipal.
A proposição estipula valores mensais, em espécie, a título de subsídios (valor
unitário) para Secretários Municipais e a forma de reajuste. O subsídio sendo
parcela unitária (valor), veda ao agente político a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. (art. 39, § 4º da CF - redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1.998)
O subsídio fixado para os Secretários Municipais encontram-se dentro dos limites
estabelecidos pela Constituição Federal (art. 29, inciso V - redação dada pela
Emenda Constitucional nºl 9, de 04 de junho de 1.998), cujo texto foi reproduzido
na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, através da edição da Emenda nº
08/2000.
Os subsídios mensais dos Secretários Municipais não poderão ultrapassar o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (art. 37,
inciso Xl da CF - Emenda Constitucional nº 19)
Ao que pese encontrar-se tramitando junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, consulta a esse respeito, conforme verifica-se da documentação anexa,
entendo s.rn.j, que no tocante a fixação dos subsídios de Secretários Municipais não
se aplica o princípio da anterioridade, uma vez que tanto a Constituição Federal e
L,ei Orgânica do Município de Pato Branco não o prevê expressamente, podendo
desta forma ser fixado a qualquer época.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
O princípio da anterioridade para fixação de subsídios de agentes políticos, aplicase tão somente aos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, tendo o
Supremo Tribunal Federal manifestado nesse sentido, decidindo que a fixação dos
subsídios desses agentes políticos deverá ocorrer anteriormente a realização do
pleito eleitoral.
A proposição encontra-se amparada em preceitos constitucionais e no artigo 14,
inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com a nova redação dada
pela Emenda nº 08/2000, estando apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo
ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 08 de dezembro de 2.000.
R'. ..,._., . ~>yCV ,,...;_-Q
enato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná ii!'le. .N.'t •.•.. o .3: .. _
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EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂJ\1ARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no artigo 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, colocam a
deliberação e aprovação do douto Plenário a tramitação cm regime de urgência
do Projeto de Lei nº 157 /2000, que objetiva fixar os subsídios dos Sccretúrios do
Município de Pato Branco para a gestão de 1 º de janeiro de 2.001 à 31 de
dezembro de 2.004.
Justifica-se o pedido de urgência, cm razão da necessidade de fixar os subsídios
dos secretários municipais que irão assumir as respectivas pastas a partir do dia 1 º
de janeiro do ano vindouro, dando-se cumprimento a determinação constitucional, a
qual incumbiu as Câmaras de fixarem os subsídios dos Secretários Municipais.
(j_;}Jr~~ ?---<-----~-~----~~---~--:
---------~--------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
1co, 07 de dezembro de 2.000.
-- H ____ m __ d2~---·
85505-030 Pato Brancp Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GIL!\1AR LUIZ ARCARI
OD. PRESIDENTE DA CÂMARA l\1UNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus membros infra-assinados, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para deliberação
plenária, o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
PRO.JETO DE LEI Nº 157/2000
Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná.
Art. 1 º - Os subsídios mensais dos Secretários do Município de Pato
Branco, Estado do Paraná, para a gestão de l ºde janeiro de 2.001 à 31 de dezembro
de 2.004, será de R$ 3.250.00 (Três mil, duzentos e cinquenta reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único -- O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o
subsídio do cargo comissionado.
Ati. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, serão majorados na mesma
proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores
públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Pato
Branco não poderão exceder o subsídio em espécie, dos rvlinistros do Supremo
Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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0 ······--··--<lli~-----·· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANttJ~,"l"~rn
Estado do Paraná
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato
Branco.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de lº de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 07 de dezembro de 2.000.
COMPONENTES DA COMISSÃO DE FINANÇAS E OR '
' 1
Orce li ·Alves Martins -- Membro
APOIO:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Extrato de Processo emitido em 16/11 /00 - 11 :00
Dados do Processo
Processo número: 346299/00 Data e Hora de entrada: 07 /11 /00 - 11 :44
Origem: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado: GILMAR LUIZ ARCAR!
Assunto: REQUERIMENTO
Ofício: 035/00 Nº Prot. Integrado:
Resultado Final
Número do Ato: Data Sessão:
Relator:
Despacho:
Encaminhamentos
Origem Data de Envio Destino Data de Recebimento Resultado
DEAP 07/11/00 GP 14/11/00
Estado do Paraná
Ofício nº 824/2000 Pato Branco, 30 de outubro de 2000.
Senhor Presidente:
Solicitamos posicionamento desse douto órgão de Contas no tocante a
interpretação da norma contida no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, para
certificarmos se para a fixação dos subsídios dos secretários municipais é necessária a observância
do princípio da anterioridade.
Considerando que o subsídio dos secretários municipais fixado pela Câmara
Municipal foi vetado pelo Chefe do Executivo, com fundamento no interesse público, haja vista
que os valores determinados são inferiores aos praticados atualmente, o que no entendimento do
alcaide dificultaria a próxima administração em encontrar pessoas capacitadas para o exercício e
direção de atribuições complexas, relacionadas aos cargos de primeiro escalão, pergunta-se:
- Aplica-se o princípio da anterioridade na fixação de subsídio de secretários
municipais?
- Em se mantendo veto prefeitural e na eventualidade de não se poder fixar
novamente subsídio condizente à função de secretário, prevalece a remuneração integral recebida
pelos atuais secretários municipais (vencimento básico + gratificação), em data de 31 . de
dezembro de 2000? Nesse mister cumpre ressaltar que as remunerações atuais dos senhores
secretários não são uniformes, em razão das diferenciações de gratificação.
Atenciosamente.
ci~:L!j 1ihiar Lutz J Arcari M ~:v Presidente
Excelentíssimo Senhor
Quielse Crisóstomo da Silva
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico
80530-910 - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislcitivo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 326/2000/GP
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Pato Branco, 11 de outubro de 2000.
Valemo-nos do presente para comunicar a esta colenda Casa de Leis que vetamos
parcialmente o Projeto de Lei 110/2000, que trata da fixação de subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários, aprovado por este Legislativo.
O veto recaiu sobre a disposição do Art. 3º do referido Projeto de Lei.
As razões do veto decorrem do conflito que se verifica com o interesse publico,
conforme previsto no Art. 36 da Lei Orgânica do Município.
No caso o interesse público mostra-se contrariado em face do fato de que o valor
dos vencimentos dos Secretários Municipais (R$ 2.290,00) por certo criará intransponíveis
dificuldades a que o novo Prefeito Municipal consiga pessoas, com a imprescindível e necessária
capacitação, para desempenhar as relevantes, dificultosas e de responsabilidade sem igual no
contexto da Administração Pública Municipal.
E que não se pode olvidar que do reduzido valor dos vencimentos fixados
obrigatoriamente ter-se-á que abater o imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 27,5%, e
também a contribuição à Previdência Social, na alíquota de 10%, em conseqüência do que o valor
líquido, que no final das contas é o que efetivamente ficará disponível aos Secretários, ou seja, o
reduzido e de nenhuma forma atrativo valor de R$ 1.500,00.
Veja-se que a realidade do mercado mostra que esse valor é pago para funcionários
da iniciativa privada para funções que só exigem capacitação bem menor e responsabilidade que
não se pode comparar com o grau de responsabilidade que se exige dos Secretários Municipais. Isso,
por si só, evidencia a tamanha dificuldade que se coloca ao futuro Prefeito Municipal para
assessorar-se com pessoas detentoras da indeclinável qualificação.
Nestas condições, constata-se a contrariedade ao interesse público municipal posto
que o reduzido valor fixado no dispositivo ora vetado impossibilitará que o futuro Prefeito tenha
condições efetivas e necessárias para bem administrar.
Por tais razões esperamos contar com a costumeira compreensão dos nobres edis,
mantendo-se o veto e, de conseqüência, a vigente remuneração fixada em lei.
Atenciosamente.
Ao Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
~·---~~lti_il~ ifa ::1 0?ct,n,
'. Vk N.li ... 0 .. t -·- .. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANco·· .. ··-~:?t2 .. --- .. -
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 110/2000
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de
R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004,
será de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 3° - Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco,
Estado do Paraná, será de R$ 2.290.00 (dois mil, duzentos e noventa reais), vedada a
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o
subsídio do cargo comissionado.
Art. 4° - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão majorados
na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos
servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.
Art. 5° - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição
F~deral.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efe:~os a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná