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materia nº 2/2006

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-02-17
EmentaRejeita o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 151/2005, que altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade, e periculosidade.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-08 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

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Pato '13ranco 
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Visto: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2006 
RECEBIDO EM: 17 de fevereiro de 2006 
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 2/2006 
SÚMULA: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 151/2005, que altera a redação dos artigos 
68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para 
pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade, e periculosidade. 
Autor: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello 
- PL (relator), Nelson Bertani - PDT (assinou contra o projeto de decreto legislativo) e Volmir 
Sabbi - PT (Presidente). 
LEITURA EM PLENÁRIO DA MENSAGEM DE VETO: 8 de dezembro de 2005. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de fevereiro de 2006 
Rejeitado com 5 (cinco) votos contra, 4 (quatro) a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram contra, os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Votaram a favor, os vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
Portanto o veto do Executivo Municipal foi mantido. 
Decreto Legislativo nº 1/2006, de 21 de fevereiro de 2006. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3727, do dia 23 de fevereiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municipal áe 
Pato 'Branco 
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Vir to: 
ODO ESTI 
EDIÇÃ03727 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2006 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· ESTADO DO PARANÁ 
B TRT 51 ·1m PW, 3'0f IUI r Súmula: Aceita o veto integral ao projeto de ieí nº 151/2005. 
~rt. lª. Fica mantido O veto intégral ao projeto de lei nº 151/2005, queaJtera a redação 
dos ~1gos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº l.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os 
percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade, e periculosidade. 
Art. 2°. Este decreto legislativo entr~ em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2006. 
Lsurindo Cesa 
Presidehte 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Súmula: Aceita o veto integral ao projeto de lei nº 151/2005. 
Art. 1º. Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 151/2005, 
que altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais 
de insalubridade, penosidade, e periculosidade. 
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
21 de fevereiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
mtozlzax- ~~ ~~-- ,-··~-1 ... n_ . ·- -"~ ~ ~ .JOt~ 
~~~~~ Estado do Paraná 
Fl.: __ ~~----
EXl\10.SR. ~~s~m~:====!%i::========~ LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para 
a apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2006 
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 151/2005. 
Art. 1° Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 151/2005, 
que altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais 
de insalubridade, penosidade e periculosidade e dá outras providências. 
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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Vol Sabbi - Presidente 
~~ro ~/111!M~ 
Cilmar Francisco Pastorello - Relator 
Rua Arariabóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, J J J - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO DO 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Através do projeto de lei nº 151/2005 o poder Executivo, 
enviou ao Legislativo a pretensão de alterar e regulamentar os artigos 
68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, o que foi 
concedido mediante aprovação unânime dos senhores Vereadores, 
após aprovadas as emendas apresentadas ao projeto de lei. 
Ocorre que em 08 de dezembro de 2005, o senhor Prefeito 
Municipal, não concordando com o aprovado pela Câmara, vetou 
integralmente o referido projeto, enviando seu veto para apreciação do 
Legislativo. 
O Poder Executivo Municipal apresentou algumas 
jurisprudências alusivas à tese por ele defendida, a respeito da 
impossibilidade de vincular-se o pagamento dos adicionais de 
insalubridade, periculosidade e penosidade, tendo por padrão o salário 
base dos servidores municipais. 
Sua única justificativa para a não vinculação ao salário 
base, é de que os valores com a folha de pagamento, se assim 
procedesse, ultrapassariam os percentuais máximos estabelecidos pela 
· Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Após as formalidades legais, internas desta Casa, o veto foi 
a nós distribuído, para elaboração do parecer, o que passamos a fazer, 
com base nos seguintes argumentos: 
lº-A decisão unânime da Câmara de Vereadores, deve ser 
iN ~"" 
~ 
~peitada pelo Executivo Municipal; t 
n. ·~ A ·~·;~hA;,-, J.Q l - Telefax: (461 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco - Paroná 
2 
Estado do Paraná 
Visto: 
2º-Com relação às jurisprudências juntadas 
Executivo, percebe-se que existem decisões, nos Tribunais, apontando 
para os dois lados, ou seja, permitindo a aplicação dos percentuais 
sobre o salário mínimo do país ou sobre o salário base do funcionário; 
3º-Considerando os gastos com pagamentos de hora-extra, 
de adicionais por desvio de função, de funções gratificadas, de cargos 
em comissão com percentuais por dedicação exciusiva ou tempo 
integral, pode-se perceber que um valor significativo pode ser 
economizado, bastando uma averiguação rigorosa e eficiente, por parte 
do Poder Executivo; 
4º-Essa economia, dispensando-se os gastos desnecessários, 
poderia ser levada à crédito do conjunto dos funcionários, pois hoje 
somente os "privilegiados" as recebem, em detrimento da coletividade 
dos servidores; 
5º-Quanto a aplicação dos percentuais devidos a título de 
insalubridade, periculosidade e insalubridade, entendemos, devam ser 
mantidos sobre o salário base dos servidores, que como se sabe, 
relevadas algumas exceções, é extremamente baixo, não que isso 
signifique uma forma de compensação, mas faz-se necessário pagar o 
que é justo e devido aos servidores; 
6º -Se o Poder Público negligencia em sua função de bem 
conduzir os gastos com a folha de pagamento, não importando, se por 
vontade própria ou por incompetência, permitindo que poucos onerem 
demasiadamente a folha, em detrimento do interesse de muitos, como 
pode querer, exatamente nos casos em que afeta-se diretamente a 
saúde e a segurança do trabalhador, falar em economia e em limites 
legais da folha de pagamento; 
7º- A Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do 
Trabalho, em vigor, estabelece que o pagamento do percentual de 
periculosidade, incida sobre o salário base do servidor, de acordo com 
o aprovado por esta Casa; 
n .. ~ A.~.;,-,h;..;,., AQl - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
3 
Estado do Paraná 
Fl.:--~-----
Vlsto: 
Diante do exposto, e na defesa do interesse dos se idores 
públicos, verdadeiros agentes da transformação municipal, opinamos 
pela REJEIÇÃO DO VETO. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 17 de fevereiro de 2006 .. 
VOLMIR 
~<- SABBI - Presidente 
n. ·~ A ·~·;~hr.;,.., ,1Q 1 - Telefax: 146) 224-2243 - ex. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bronco - Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 1.072/2005-GP 
Visto: 
Pato Branco, 08 de dezembro de 2005. 
Senhor Presidente, 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e 
demais ilustres membros desta Colenda Casa Legislativa, que, dentro dos poderes 
conferidos pelo artigo 47, inciso V da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
vetamos por inteiro o Projeto de Lei nº 151/2005, 
As razões do veto encontram-, em anexo. 
/ 
Respeitosam:n:tJJJ:~U 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná 
(PriE{Eituria c/l!(unicipaf JE (Pato !Brianco 
ESTADO ~o PARANÁ 1 -C-a-~ma-ri_a_9Vli~un~ic:O-i':"'p-af~áe.~ 
GABINETE DO PREFEITO Pato '.Branco 
i Fl.:--~-r-r-----
Visto: 
RAZÕES DO VETO 
1º) Faz-se necessária à regulamentação do artigo 68 da Lei 1245 de 17 de 
setembro de 1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em face de não existir 
regulamentação do artigo 68 da Lei 1.245/93. Atualmente está sendo aplicado por 
analogia o disposto no artigo 192 da CL T - Consolidação das Leis do Trabal~o, que 
determina que após, constatado o trabalho insalubre, aplicam-se os percentuais: 10% 
(grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) e não a alteração de todo o 
artigo. 
2º) Os percentuais devem ser calculados sobre o salário mínimo da região e 
não sobre os vencimentos. 
Transcrevemos abaixo algumas decisões dos Tribunais com este 
entendimento. 
Rua Caramuru, 271 
Neste sentido decidiu o T JPR: 
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE 
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITO AO 
LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO COM ACRÉSCIMO DE 
50% (CF, ART. 7°, XIII E XVI - E 39, § 3°) - APURAÇÃO PELA 
PROVA DOCUMENTAL NÃO DESCONSTITUÍDA 
GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
NATUREZA ESPECIAL PAGA COMO ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE 
CÁLCULO - DECISÃO CONFIRMADA - Apelo não provido. 
Sentença mantida em reexame (de ofício). 1. O servidor público 
tem direito de receber pelo labor extraordinário que vier a prestar, 
pois o § 3° do artigo 39 da Carta Magna estendeu-lhe os direitos 
previstos no seu artigo 7°, incisos XIII e XVI, de duração do 
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro semanais, e à remuneração pelo serviço extraordinário com 
acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento à do normal. 2. Não 
se pode tomar como verazes as jornadas declinadas na proemial 
se o interessado não demonstra, por qualquer meio idôneo de 
prova, serem irreais as que foram por ele mesmo anotadas nos 
controles de horário de trabalho existentes nos autos. 3. Embora o 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município previsse o 
pagamento de gratificação por prestação de serviço de natureza 
especial, o fato do crédito nos contra-cheques ter sido 
impropriamente denominado "ad· · de insalubridade" traduz 
mera irregularidade, que não plic em poder-se tomá-lo aos 
moldes da legislação trabalhi1
sta eferida gratificação deve ser 
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1 
Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Palo Brancb f/f ra:~--
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara Munic.ipa[ áe 
Pat~franco FI.: ___ _;_ ___ _ 
Visto: 
calculada sobre o salário mínimo, pois até m smo no âmbito 
trabalhista há entendimento neste sentido, já consagrado pela 
jurisprudência do colando Tribunal Superior do Trabalho 
(Enunciado nº 228). 4. Ante a proibição expressa no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, não são devidas as diferenças de 
verbas consectárias em razão da incorporação do labor 
extraordinário na remuneração do servidor. 1 
Também neste sentido já decidiu o STJ: 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO 
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO 
REGIONAL. ESTADO-EMPREGADOR - PODER-DEVER DE 
CORRIGIR OS VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 
1. Sedimentada a pacífica jurisprudência sobre o tema, no âmbito 
do ex-TFR (Súmula. 187)e sem menção a nenhum outro julgado 
divergente, não há dizer-se controvertido o tema à época da 
interposição da ação rescisória. 
2. A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o 
salário mínimo regional -Súmula. 187-ex-TFR. 
3. Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento quanto ao 
aspecto do Estado-empregador, mas que, nem por isso, livra-se do 
dever de corrigir os próprios atos viciados e não conhecido quanto 
à alegada violação do art. 468 da CLT, eis que não existe alteração 
contratual na hipótese.2 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO 
ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A 
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDOR PÚBLICO. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE SALARIAL. 
- Não se conhece do recurso especial se é apontada violação a 
dispositivos constitucionais, matéria que deve ser apreciada em 
sede de recurso extraordinário (CF, art. 102, Ili, "a"). 
- O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário 
mínimo regional (Súmula 187/TFR). A redução da vantagem a 
esse limite não acarreta violação ao art. 468 da CLT. 
- Precedentes. 
- Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. 3 
Também tem decidido neste sentido outros Tribunais: 
1 TJPR - ApCvReex 0113616-5 - (8446) - Laranjeiras do Sul - 5ª C.Cív. - Rei. Des. Ivan Bortoleto - DJPR 
06.05.2002 
2 RESP 83536 / RS - 1995/0068217-6 - Rei. Ministro EDSON VIDIGAL- 5ª T ~10212000 - DJ 20.03.2000 p. 
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3 RESP 37655/RS - 1993/0022138-8 - Rei. Ministro FELIX FISCHER--,·(.. . - Ju~18-02-99- DJ 19.04.99 - p. 154 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - ~ 01-060 - :ato Branf-~.--=] ~i~:lC!j 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDOR PÚBLICO 
IMPOSSIBILIDADE - Há expressa vedação legal, imposta pelo 
artigo 37, inciso li e § 2º da Constituição Federal, à pretensão do 
autor de perceber diferenças decorrentes do alegado exercício em 
função diversa daquela para a qual prestara concurso público. Para 
·tanto, necessário que o servidor se submeta a novo certame, o que 
não ocorreu. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 
Salário mínimo. Art. 192 da CLT. Enunciado 228 e precedente 
jurisprudencial nº 02 da SOi, ambos do TST. O artigo 192 da 
CL T estabelece que o adicional de insalubridade incide sobre 
o salário mínimo. Após a promulgação da CF/88, a base de 
cálculo para apuração do adicional de insalubridade continua 
sendo a mesma, nos termos do enunciado 228/TST, que, 
embora editado em 1985, não foi revogado, haja vista que o 
disposto nesta súmula não colide com a norma constitucional. 
No mesmo sentido, o precedente jurisprudencial nº 02, da 
seção de dissídios individuais do C. TST. Acordo tácito par 
compensação de horas. Validade - Há que se reputar válido o 
acordo tácito para compensação de horas firmado entre os 
demandantes, eis que há permissivo legal para tal pactuação, uma 
vez que o artigo 7°, inciso XIII, da Constituição da República, não 
revogou, mas convalidou o disposto no artigo 59, da consolidação, 
pois quando se referiu a "acordo ou convenção coletiva de 
trabalho", referiu-se a acordo individual e não coletivo." 4
7 
Se o cálculo do adicional de insalubridade não permanecer com base no 
salário mínimo e passar a ser calculado sobre os vencimentos haverá uma majoração 
de 50% (cinqüenta por cento) na folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, conforme demonstrativo em anexo, encaminhado pelo Departamento de 
Recursos Humanos. 
Cabe salientar ainda, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo 
objetivo é impedir que a União, Distritos, Estados e neste caso o Município façam 
despesas maiores do que o permitem as suas disponibilidades orçamentárias em 
prejuízo do equilíbrio das contas públicas. 
Preceitua o artigo 169 da Constituição Fed ai ue as despesas com pessoal 
ativo e inativo da União, Estados, do Distrito F~ra e dos Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complerfta . . 
4 TRT15ª R. - REO 00735-2002-086-15-00-8 - 6ª T. - Reiª J~z Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 08.08.03 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Bran{Qil'iar~~á, _ .. 
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f ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO cfé 
Fl.:--~-----
Visto: 
Segundo Maria Sylvia Zanella Oi Pietro na obra - "Com ntários a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, às f/s.131 e 132 "resumidamente a despesa total com pessoal 
abrange entre outros os gastos com servidores públicos em atividade, sejam ocupantes 
de cargos, função ou emprego, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo, 
permanente ou transitório, estatutário ou celetista, seja ele civil ou militar. Nestes 
gastos consideram-se incluídos os adicionais que se enquadram no conceito de despes 
total com pessoal. 
3°) Há a necessidade de estabelecer qual será a fonte de orientação que 
estabelecerá os critérios de Classificação dos Agentes e Métodos de Avaliação 
Ambiental, os métodos de orientação quanto ao uso dos equipamentos de proteção 
individual e coletiva, funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes, bem como demais procedimentos relacionados~gurança e Medicina do 
Trabalho, objetivando a preservação não só da vida e s cíde,,do servidor mas, também 
como forma de prevenção de futuros processos judiciai . // 
Rua Caramuru, 271 
\ 
J 
Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco -/f{arana 
w '''Hlijjijii\4 . .... ~. 
Ji<Í~~,,,.i·· 
Adelina Maria Sernardi Colla 
Aldenora Bernardi Chioouetta 
Amelia Hulse de Camaroo 
Ana Francisca Nasilowski 
Ana Tereza Santin Dalaanol 
Anealeci Campos 
Anaelica de Souza Oliveira 
Arceni Piaiano de Freitas 
Bernadete Rissardi A. resser 
Beroni De s. V. de Andrade 
Carlinda Ferreira 
Carmen Cara lrschlinaer 
Cecilia Szczepaniak 
Celene Rita Brutti da Silva 
Celia Maria Kwapis Leite 
Celina Maria Dala Costa 
Clarete Teresinha Berto! 
Claudete Aoarecida Fiauero 
Claudia Terezinha Dallazane 
Cleci Terezinha B. Pirola 
Clemair Aaarecida de Almeida 
Cleusa Consoladora D.L.Santana 
Cremilda Perin 
Daomar Aoarecida Vilas Boas 
Oionisia Stachechen Dallolmo 
Eda Terezinha Duarte 
Elaine Aoarecída Rodrioues 
Eliane Antovicz 
Eliane Aoarecida da Silva 
Eliane Baver 
Eliane de Andrade 
Elides Bazanella Pastore 
Eliete Schneider 
Eliiane Correa de Lima 
Elizanaela Mariano de Oliveira 
Elizete Aoarecida K.Trindade 
Eloide Saleta Alves Lino 
Eloir Salete de Paula 
Eni Terezinha dos Santos 
Escarla Pereira 
Eva Bernardete A. B. Machado 
Eva Furtosa de Matos Rodriaues 
Evanir Carneiro Vieira Moreno 
Gentil Salute Giasson 
Gilse Santos de Matos 
Gracolina da Silva Neves 
Grasiela Aoarecida Bormann 
Hencarla Cordeiro 
Ida Marnuardt 
Ida Otilia de Franceschi 
lduvina Ludonir Haubert 
lnes Zanin 
lraci Nunes Dias 
Irene Caarini Santos 
Irene Fatima Dezam 
Irene Laurinda da Silva 
lrma Pasa 
lroni Saleta Valdomeri Marcon 
!vete Dasdor de Franceschi 
!vete Winiarski Dala Costa 
Jandira Balbinotti Tesser 
Janes Terezinha S.Albuoueque 
Janete Aoarecida Sianori 
Janete Bonfim dos Santos 
Joanilse de Fatima Carvalho 
Jocemara Toledo 
Juceli Consoladora Rossoni 
Jucileia Cruz Parizi 
Juraci Terezinha P.De O.Ramos 
Jusselei Fatima R.M. Gauze 
Leda Ortolan 
Lenita Moraes Rosa 
LeoniMaanaonaano 
Leonilda Simao Ribeiro 
Leonilde Fatima Crio 
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30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 307 09 0,1 R$ 30,71 
30,00 R$ 379,00 0,1 R$ 37,90 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 611,90 0,1 R$ 61,19 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 307,09 O, 1 R$ 30,71 
30,00 R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 333,22 0,1 R$ 33,32 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 300,00 o, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
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30,00 R$ 333,22 0,1 R$ 33,32 
30,00 R$ 364,43 0,1 R$ 36,44 
30,00 R$ 344,32 0,1 R$ 34,43 
30,00 R$ 172, 15 0,1 R$ 17,22 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 437,33 0,1 R$ 43,73 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 o, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 o, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 433,21 0,1 R$ 43,32 
30,00 R$ 322,09 0,1 R$ 32,21 
30,00 R$ 437,33 0,1 R$ 43,73 
30,00 R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 279,16 0,1 R$ 27,92 
30,00 R$ 344,32 0,1 R$ 34,43 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Lindamar Godov Servente R$ 30,00 
Liria de Fatima Davila Ferri Servente R$ 30,00 
Liris Bertoldo Merendeira R$ 30,00 
Liziane Aoarecida Molinari Servente R$ 30,00 
Lourdes Fiorentin Blonkoski Zelador<al R$ 30,00 
Lourdes Salete Ritti Merendeira R$ 30,00 
Loureni Bedin Pereira Cozinheiro{ a\ R$ 30,00 
Lurdes Gotz Kemofer Servente R$ 30,00 
Lurdes Maria dos S.Carvalho Zelador/a\ R$ 30,00 
Luverci lnez Viecilli Merendeira R$ 30,00 
Madalena Lucia Poroniczak Servente R$ 30,00 
Mareia !una Dai Olmo Servente R$ 30,00 
Mareia Terezinha Perius Zelador<al R$ 30,00 
Maraaret Conradl Servente R$ 30,00 
Maria Aoarecida Carneiro Servente R$ 30,00 
Maria da Parecida de Sioueira Merendeira R$ 30,00 
Maria de Arauio Zelador< a' R$ 30,00 
Maria Elza Klingstron Servente R$ 30,00 
Maria Helena Ce Dall'acaua Merendeira R$ 30,00 
Maria Helena Junges Merendeira R$ 30,00 
Maria Irene Pozza Merendeira R$ 30,00 
Maria Madalena Paz da Silva Servente R$ 30,00 
Maria Marta Santos de Andrade Servente R$ 30,00 
Maria Salete Girardi Servente R$ 30,00 
Maria Tereza Campos Rubas Zeladarlal R$ 30,00 
Maria Terezinha Vida! de Souza Zeladorla\ R$ 30,00 
Maria Vera dos Santos Merendeira R$ 30,00 
Marilda Menezes Servente R$ 30,00 
Marines Scalsavara Ribeiro Servente R$ 30,00 
Marivete Martins de Melo Zeladorla\ R$ 30 00 
Mariza Terezinha Delfe Merendeira R$ 30,00 
Marlene Morosini Klein Servente R$ 3000 
Marlete Fultoso da Silva Servente R$ 30,00 
Marli Ana Benin Trombetta Merendeira R$ 30,00 
Marli Bel Pereira Merendeira R$ 30 00 
Marli R. do Prado dos Santos Merendeira R$ 30,00 
Marlí Rebonatto Zelador<ii\ R$ 30 00 
Maurita de Quadros Leonarchik Servente R$ 30,00 
Nalice Terezinha B. Da Costa Servente R$ 30,00 
Neide Aoarecida Rufatto Zeladortál R$ 3000 
Neide de Fatima Aures Alves Servente R$ 30,00 
Neide Lima de Albuaueraue Merendeira R$ 30 00 
Neiva Neuza Simionato Zeladorla\ R$ 30 00 
Nelcv Zani Carraro Merendeira R$ 30,00 
Neuza Aoarecida Carlon Servente R$ 30 00 
Neuza da Costa Servente R$ 30 00 
Neuza Maria Zaniol de Souza Merendeira R$ 30,00 
Noeli da Rosa de Souza Merendeira R$ 30,00 
Noeli Teresinha Tomais Merendeira R$ 30,00 
Nuili Cooatti Hartwig Merendeira R$ 30,00 
Olaa Cecchin Zeladoff;i) R$ 30,00 
Oliva Batistus Xavier Servente R$ 30,00 
Oneide Gnoatto de Oliveira Merendeira R$ 30,00 
Orani Catarina Longo Lorenski Merendeira R$ 30,00 
Otania Maria dos Santos Servente R$ 30,00 
Reaina Maria Ribeiro Weber Servente R$ 30,00 
Rosa de Freitas Looes Servente R$ 30,00 
Rosalina Josefina Carie! Zeladorta\ R$ 30,00 
Rosana Reido Costa Zeladorlal R$ 30,00 
Roselei Possamai Servente R$ 30,00 
Roseli Aoarecida Buganssa Merendeira R$ 30,00 
Roseli Priscila Stanaueviski Zelador/a\ R$ 30,00 
Roseni dos Santos Demarch Servente R$ 30,00 
Rozilei Fatima Bosio Zeladoría\ R$ 30,00 
Salete Goncalves de Azevedo Servente R$ 30,00 
Santa Irene Conceicao da Silva Merendeira R$ 30,00 
Serli Maraues do Nascimento Merendeira R$ 30,00 
Sidnei V. Gomes Sebastiao Servente R$ 30,00 
Sirlei Lotti Ortolan Zeladorlal R$ 30,00 
Soelí Mota de Souza Merendeira R$ 30,00 
Solanae de Bairros Servente R$ 30,00 
Sonia Mara Alves Servente R$ 30,00 
Suelí Aoarecida Martins Servente R$ 30,00 
Suzana Pra Merendeira R$ 30,00 
Tereza C. de Lima Koslovski Servente R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 344,32 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 364,43 0,1 
R$ 275,93 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 410,96 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 333,22 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
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R$ 300,00 0,1 
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R$ 300,00 0,1 
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R$ 300,00 0,1 
R$ 333,22 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
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R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0, 1 
R$ 310,99 O, 1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 333,22 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 333,22 0,1 
R$ 344,32 0, 1 
R$ 300,00 0, 1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0, 1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0.1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 322,09 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0,1 
R$ 300,00 0, 1 
R$ 333,22 0,1 
R$ 300,00 0,1 
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30,00 
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30,00 
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30,00 
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30,00 
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30,00 
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33,32 
30,00 
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34,43 
30,00 
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30,00 
30,00 
30,00 
30,00 
30,00 
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30,00 
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30,00 
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Terezinha F. da Luz Tavares Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 
Terezinha Laurindo da Silva Servente R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
Terezinha Petrvkowski Merendeira R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
Therezinha Santos da Silva Merendeira R$ 30,00 R$ 333,22 o 1 R$ 33,32 
Valdete Maria R. Simionatto Servente R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 
Valdivia Vieira Guerra Servente R$ 30,00 R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 
Vaniria Vieiro Merendeira R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
Vera Rosana da Rosa Servente R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Verainia Petrikowski Merendeira R$ 30 00 R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
Veronica Knecht Kemofer Servente R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
Vilma Arlete Girelli da Silva Servente R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 
Zelia Aparecida de Oliveira Servente R$ 30,00 RS 300,00 o 1 R$ 30,00 
Abrao Miguel Hav Neto Medico(a) Ambulatorial-20 H. R$ 60 00 R$ 1.742,65 02 R$ 348,53 
Adelaide Brito Neves MedicoCal Plantonista R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Adriana Malewski Alaarte PsicoloaoCal R$ 60,00 R$ 1.185,51 02 R$ 237,10 
Adriana Martins Santana Tecnlco de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 591,95 02 R$ 118 39 
Adriana Arrieche da Rosa Cunha Medico(a) Ambulatorial-30 H. R$ 60 00 R$ 2.123,85 0,2 R$ 424,77 
Adriano Leao Ruaro Odontoloao(a) R$ 60,00 R$ 1.448,85 02 R$ 289 77 
Alberto Chaaas de Faria MedlcoCa\ Ambulatorial-30 H. R$ 60 00 R$ 2.205,52 02 R$ 441 10 
Aline Galleazzi Boraes Fiscal de Tributos R$ 60 00 R$ 585,00 02 R$ 117,00 
Almir Merlo Ooerador Maauinas Rodov.11 R$ 60 00 R$ 973,19 02 R$ 194 64 
Alzira Rodriaues Macarini Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0;2 R$ 60,00 
Amarildo Stroski ZeladorCal R$ 60,00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 
Analice dos Santos Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
Anderson Carlos Nezello OdontoloaoCal R$ 60 00 R$ 1.495,61 02 R$ 299, 12 
Andrea Nezello Rotava Auxiliar de Hiaiene Dental-30h R$ 60 00 R$ 460,41 02 R$ 92,08 
Ariete Angelina Zanotto Auxiliar Higiene Dental 40 H R$ 60 00 R$ 618,83 0,2 R$ 123,77 
Assunta Maria Matana Auxiliar de Enferrnaaem R$ 60,00 R$ 625, 18 02 R$ 125 04 
Bernardete de L S Cordeiro Secretario Cal R$ 60,00 R$ 814,75 02 R$ 162 95 
Bernardete Renosto Coelho Assistente Social-saude R$ 60,00 R$ 2.376,34 02 R$ 475,27 
Carlos Alberto Brunetto OdontoloaoCa l R$ 60 00 RS 1.495,61 02 R$ 299 12 
Carlos Alvi Gomes da Silva Soldador R$ 60 00 R$ 692,20 02 R$ 138 44 
Cecilia Lourdes dos Santos Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 588,41 02 R$ 117,68 
Celina dos Santos Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Cesar Luis Contemo Odontoloao(a) R$ 60,00 R$ 1.589,07 02 R$ 317 81 
Christine Mari Matiello Fisioteraoeuta R$ 60 00 R$ 1.778,26 02 R$ 355,65 
Cibilia Cuchman Agente Saude-30 H R$ 60,00 R$ 287,13 02 R$ 57,43 
Cirlei Cleocir Waaner Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60 00 R$ 672,31 02 R$ 134,46 
Clarice Maria B.De Almeida Tecnico de Enfermaoem R$ 60 00 R$ 701,56 02 R$ 140 31 
Claudia Roberta M. Braun Fonoaudioloooíal R$ 60,00 R$ 2.107,57 02 R$ 421,51 
Claudino Takeshi Kakizaki Medico(a) Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 R$ 2.205,52 02 R$ 441,10 
Ciaudio Martins da Cunha MedicoCal Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 R$ 2.205,52 0,2 R$ 441,10 
Cleci Dominaos Cordeiro Auxiliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 589,13 0,2 R$ 117 83 
Cleci lnez Chiamulera Borsatti Medico(a) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 3.594,20 02 R$ 718,84 
Cleni Terezinha M. Filioini Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Cleonice Salete Mitrut Auxiliar de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 606,79 02 R$ 121 36 
Crenir Lucia Beltrame Assistente Administ.11 R$ 60,00 R$ 591,90 02 R$ 118,38 
Delair Lima Frauzino Gari R$ 60,00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 
Edinia Sandra Burile Farmaceutico industrial R$ 60,00 R$ 1.896,82 0,2 R$ 379 36 
Eli Antonio Looes de Oliveira Ocerador Maquinas Rodov.11 R$ 60,00 R$ 973, 19 02 R$ 194,64 
Elza Terezinha Cordeiro Auxiliar de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 588,41 02 R$ 117 ,68 
Emilia Dias Fernandes Gari R$ 60,00 R$ 300,00 02 R$ 60 00 
Esmeralda Aoarecida D.Pinho Gari R$ 60 00 R$ 300,00 02 R$ 60 00 
Eunicia de Souza Lourenco Tecnico de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 679,64 02 R$ 135 93 
Fernando Comochena Mazzotti Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 422,89 0,2 R$ 84,58 
Francisco de Jesus Morais Auxiliar de Servicos Gerais R$ 60 00 R$ 466,46 02 R$ 93,29 
Gema Zolet Auxiliar de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 404,51 02 R$ 80,90 
Geni Maria Morais S. Martins Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Gilda Aoarecida Soares Enfermeiro la l R$ 60,00 R$ 2.630,90 02 R$ 526, 18 
Giovani Luis Diniz Dalmolln Medico(al Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 RS 2.123,85 0,2 R$ 424,77 
Giselli Zitkievicz Auxiliar de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 496,45 02 R$ 99 29 
Herus Pontes Junior Auxiliar Administrativo R$ 60,00 RS 406,66 0,2 R$ 81,33 
lida Baotista Zeiinheviz Gari R$ 60 00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 
Ildefonso Amoedo Canto Junior Medico(a) Ambulatorial-20 H. R$ 60 00 R$ 1.851,57 0,2 R$ 370,31 
lnes Tabolka Clazzer Auxiliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60 00 R$ 648,55 0,2 R$ 129,71 
ltalina Viaano Camozzato Cozinheiroíal R$ 60,00 R$ 451,91 02 R$ 90,38 
lvalene Zampiva Auxiliar de Farmacia-30 H. R$ 60,00 R$ 475,27 0,2 R$ 95,05 
lvanir T. Drancka Prechlak Auxiliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60 00 R$ 633,68 02 R$ 126,74 
lvete Maria Munslinger Auxiliar de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 551,63 0,2 R$ 110,33 
Ivone Nunes Dias Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
lzaltina Fernandes da Silva Gari R$ 60 00 R$ 300.00 02 R$ 60 00 
Jakson Jair Pundrich Tecnico de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 591,95 0,2 R$ 118,39 
Jaurv Procooio Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60,00 R$ 672,31 0,2 R$ 134,46 
Joao Carlos Jankoski Odontoloao(a) R$ 60 00 R$ 1.589,07 02 R$ 317,81 
Joao Witonski Lachoski Jardineiro R$ 60 00 R$ 553,93 02 R$ 110,79 
Joarez da Cruz Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60,00 R$ 650,61 0,2 R$ 130 12 
Josaine Adriana Sbalnueiro Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99 29 
Juraci Salete Webber Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Kellv Bernardi Guimaraes Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Laudiane Monica Vedana Freire Odontoloaoíal R$ 60,00 R$ 1.448 85 0,2 R$ 289,77 
Lauri Loaes Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 455,44 0,2 R$ 91 09 
Laurinda Vieira Faxineiro Cal R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Leocirce Salete Vidal Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 570 01 0,2 R$ 114,00 
Leonira Dalla Corte Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 416 77 0,2 R$ 83,35 
Lourdes Odete Stroski Zeladoríal R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Lourdes Terezinha Faaundes Faxineirofal R$ 60,00 R$ 307 09 0,2 R$ 61 42 
Lucia Batista Rosa Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
Lucia 1. C. Perin de Souza Auxiliar de Services Gerais R$ 60,00 R$ 437 33 0,2 R$ 87 47 
Luciana Lemos do Prado Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496 45 0,2 R$ 99 29 
Luciana Picolo Odontoloaoíal . R$ 60,00 R$ 1.261,91 0,2 R$ 252 38 
Luciane Haracinco Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60,00 R$ 563 88 0,2 R$ 112,78 
Luciana Modtkowski Assistente Administ.I R$ 60,00 R$ 443,70 0,2 R$ 88 74 
Luiz Guimorvan de Oliveira Motorista li R$ 60,00 R$ 649,14 0,2 R$ 129,83 
Lurdes Bernardete Varnas Auxiliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 648,55 0,2 R$ 129 71 
Maria Aida Rodriauez Rueda Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 625 18 0,2 R$ 125 04 
Maria Catarina Goedel Tecnico de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 679 64 0,2 R$ 135 93 
Maria lnes Balbinotti Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 661,82 0,2 R$ 132 36 
Maria Janete de Jesus Auxiliar de Hiaiene Dental-30h R$ 60,00 R$ 475 27 0,2 R$ 95 05 
Maria Koslowski da Silva Cozinheirola l R$ 60,00 R$ 451 91 0,2 R$ 90 38 
Maria Maraarida Plakitka Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 49645 0,2 R$ 99,29 
Maria Pruencio Galvao Faxineirolal R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Maria Rodriaues Fiauero Gari R$ 60,00 R$ 307 09 0,2 R$ 61,42 
Maria Terezinha Souza Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 536 79 0,2 R$ 107 36 
Marlei Polo Ferreira Terres Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 735,26 0,2 R$ 147,05 
Marlei Saleta Martins Buaanca Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 606 79 0,2 R$ 121 36 
Marli Amabile P.Miranda Annelt Tecnico Em Hiaiene Dental R$ 60,00 R$ 93540 0,2 R$ 187,08 
Marli Monteiro Alves Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61 42 
Marta Elisa Lanaer Cechin Assistente Social-saude R$ 60,00 R$ 2.019 89 0,2 R$ 403,98 
Marta Lemes de Souza Enfermeiro Cal R$ 60,00 R$ 2.367,82 0,2 R$ 473,56 
Meire Pilloneto Assistente Administ.11 R$ 60,00 R$ 840 19 0,2 R$ 168 04 
Milton Carlos Goncalves Odontoloaolal R$ 60,00 R$ 1.261 91 0,2 R$ 252,38 
Miriam Silva Camoos Odontoloaoía l R$ 60,00 R$ 1.402,13 0,2 R$ 280,43 
Nadir Ana Berlatto Auxiliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 589 13 0,2 R$ 117,83 
Nair Buzin Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 606,79 0,2 R$ 121,36 
Nair Fatima de S D F da Silva Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
Neide Sonia Monteiro Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Neiva Salete Monteiro Girardi Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
Neri Machado Odontoloaola l R$ 60,00 R$ 1.448,85 0,2 R$ 289 77 
Nilza Maria Caldato de Andrade Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 625 18 0,2 R$ 125,04 
Odete Martins Rozanski Tecnico de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 723 50 0,2 R$ 144,70 
Olaa Mitiko Yoshihara Medicolal Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.688,18 0,2 R$ 337 64 
Olaa Tomoko Kondo Enfermeiro la) R$ 60,00 R$ 2.302 07 0,2 R$ 460,41 
Oli Pertuzati Inspetor de Saneamento R$ 60,00 R$ 1.052 35 0,2 R$ 210 47 
Oralina Pedroso Olvnvk Gari R$ 60,00 R$ 307 09 0,2 R$ 61,42 
Patricia Arlete G.Da Silva Medicoíal Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 2.695 48 0,2 R$ 539, 10 
Paulina Autovicz Cozinheiro(a\ R$ 60,00 R$ 451 91 0,2 R$ 90 38 
Pedro Rodriaues Antunes Motorista li R$ 60,00 R$ 649,14 0,2 R$ 129 83 
Redine Krombauer Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60 00 
Reaina A. Amoessan Melani Fonoaudioloao(a l R$ 60,00 R$ 2.041 71 0,2 R$ 408,34 
Reiane Maris Moretti Ceni Odontoloaolal R$ 60,00 R$ 1.542 33 0,2 R$ 308,47 
Rene Alfredo Schirr Medicola) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.742 65 0,2 R$ 348,53 
Roberto Shiauevasu Yamada Medico(al Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.797 11 0,2 R$ 359,42 
Rodriao Bertol Medicolal Veterinariolal R$ 60,00 R$ 1.775,87 0,2 R$ 355, 17 
Ronaldo Seraio da Silveira Medico(al Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.797 11 0,2 R$ 359,42 
Rosa Muller Dias Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 
Rosana A. F. luno de Abreu Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60 00 
Roseli Crescencio da Luz Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61 42 
Rozani Francio Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Salete D. Lemes do Nascimento Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 
Salete da Fonseca Meirelles Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Salete Tania Facco Bettinelli Psicoloao(al R$ 60,00 R$ 1.361,16 0,2 R$ 272,23 
Sandra Ao Lemes do Nascimento Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60 00 
Sandra M. B. Pereira Borba Enfermeirolal R$ 60,00 R$ 2.543 22 0,2 R$ 508,64 
Sandramar Gross Aüxiliar Administrativa R$ 60,00 R$ 406,66 0,2 R$ 81 33 
Schirlei Zancki Alves da Rocha Tecnico de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 906 18 0,2 R$ 181,24 
Sebastiana Salete F.Dartora Auxiliar de Enfermaoem R$ 60,00 R$ 606,79 0.2 R$ 121.36 
Seli Cardoso da Luz Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Seraio Luiz Janczeski Junior Medico<a) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.688 18 0,2 R$ 337,64 
Silmara Pereira da Silveira Gari R$ 60,00 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Silvana Aoarecida dos Santos Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 536 79 0,2 R$ 107 36 
r;1~~~~~$UYtCff Estado do Paraná 
' Câmara Afwiicípaí 
Pato 'lJranco 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 Ft.: _ __:.(l;,.,:}-~--­
Visto~,.,,:;,.__,_,,,""'""- Súmula: Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da 
Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento 
de adicionais de insalubridade, penosidade e 
periculosidade e dá outras providências. 
Art. 1º. Os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas 
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade: 
§ 1º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade incidirão 
sobre o vencimento base do servidor, excluídas as gratificações, prêmios e 
outros benefícios. 
§ 2º. O Poder Público Municipal determinará o enquadramento de seus 
servidores considerando as características das atividades 
desempenhadas, para efeito de concessão de adicionais de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade. 
§ 3°. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou 
penosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou 
dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 69. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de 
que trata o art. 68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes 
percentuais: 
1 - Para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte 
por cento) e 40% (quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio 
e máximo, respectivamente; 
li - Para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por 
cento). 
§ 1 º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, 
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos. 
§ 2°. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco L 
e-mail: legíslativo@wln.com.br 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
§ 3º. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em 
exercício em local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, 
condições e limites a serem fixados em regulamento. 
§ 4º. A caracterização e a classificação da insalubridade e da 
periculosidade será realizada segundo as normas da Medicina 
Ocupacional e far-se-ão através de laudo Técnico de Avaliação Ambiental, 
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados 
especificamente para esta finalidade. 
§ 5º. A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de 
Segurança no Trabalho, Coordenadoria do SESMT, conjuntamente com o 
órgão de Recursos Humanos. 
§ 6º. Compete ao Órgão de Recursos Humanos e o SESMT controlar e 
fiscalizar a concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo 
suspender o pagamento sempre que constatar qualquer irregularidade. 
§ 7°. Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de 
acordo com a estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento 
quando houver a remoção do servidor para outro local não previsto em 
laudos. 
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e 
não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de 
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Afunicip 
Pato '13ranco 
Fl.; __ J._G ____ _ 
Vis~o: 
Pato Branco Paraná 
rJll'VlRA f'l.JNICIPAf. DE PATO ffift.O:l 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 15112005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 151/2005, concernente a 
disposição do artigo 68, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 68. Os servidores que trabalham com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade: 
§ 1 º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e 
penosidade incidirão sobre o vencimento base do servidor, excluídas as 
gratificações , prêmios e outros benefícios. 
§ 2° O Poder Público Municipal determinará o 
enquadramento de seus servidores considerando as características das 
atividades desempenhadas, para efeito de concessão de adicionais de 
insalubridade, periculosidade ou penosidade. 
§ 3° O direito ao adicional de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação ou neutralização das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." 
~ ___ Saladasjessões,em 16denove~de20 ~~-
~-~- 7 ---~------- ---------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (4 ) 2 -224 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Súmula: Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade e dá outras providências. 
Art. 1º. Os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que 
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. 
§ 1º. Os adicionais de periculosidade e penosidade incidirão sobre o vencimento 
base do servidor, excluídos as gratificações, prêmios e outros benefícios. 
§ 2º. O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo. 
§ 3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de 
penosidade, deverá optar por um deles. 
§ 4°. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa 
com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 69. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata 
o artigo 68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais: 
1- para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) 
e 40% (quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
li - para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento). 
§ 1°. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
§ 2°. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em 
condições de risco acentuado. 
§ 3°. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites a serem fixados em 
regulamento. 
§ 4°. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será 
realizada segundo as normas da Medicina Ocupacional e far-se-ão através de laudo Técnico de 
Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados 
especificamente para esta finalidade. 
§ 5°. A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança 
no Trabalho, Coordenadoria do Sesmt, conjuntamente com o órgão de Recursos Humanos. 
§ 6°. Compete ao Órgão de Recursos Humanos e o Sesmt controlar e fiscalizar a 
concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo suspender o pagamento sempre que constatar 
qualquer irregularidade. 
§ 7°. Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com 
a estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento quando houver a remoção do servidor para 
outro local não previsto em laudos. 
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~º~7tk g/Jq,W ÇJJ~ Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Políticas Públicas, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
151/2005: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 151 /2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Os artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68 . ...................................................................... . 
§ 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o 
salário mínimo." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
O Executivo Municipal pretende, através da aprovação do 
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar a redação 
dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, 
penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora analisado, enviado a 
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
Existe a necessidade de regularizar os referidos adicionais por 
serem os mesmos garantidos constitucionalmente aos servidores públicos, 
conforme estabelece o artigo 39, § 3° da Constituição Federal, buscando 
efetuar o pagamento sobre os casos devidos. 
Conforme estudos realizados pelo Assessor Jurídico desta Casa de 
Leis, com tópicos apensados ao projeto, destacamos o fato de que são 
encontradas em nossa jurisprudência, decisões no sentido do pagamento do 
adicional de insalubridade, tendo por base o salário mínimo, mas também, 
decisões determinando o pagamento sobre a remuneração do empregado. 
Legalmente a matéria encontra amparo e faz-se necessária sua 
aprovação para que os servidores que trabalham em atividades que 
requeiram, recebam os adicionais de insalubridade, penosidade e 
periculosidade, conforme determina a lei. 
Sendo assim, após análise, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2005. 
c:::e~ íillãF rimc1sco Pastorello - PL 
Presidente 
J ~o.i0\'J___ "' 'l'A,.;;::r~M-~ Márcii 'F. Carvalho !l\.Ózelmski - PPS 
- ··· "--- Relatora 
FI.: ___ __, ___ _ 
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Em atendimento às novas interpretações da Administração de Recursos 
Humanos, o Executivo Municipal busca obter autorização legislativa para 
alterar a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
A proposição procura valorizar e remunerar adequadamente os 
trabalhadores que exercem atividades de riscos à saúde, de perigo à vida e de 
difícil execução. 
A boa e justa aplicação da nova redação da lei está ligada à 
profissionalização dos pareceres técnicos quanto aos índices e a categoria 
(periculosidade, insalubridade, penosidade); e isto só poderá ser cumprido 
mediante às atividades do setor de engenharia e medicina do trabalho. 
Diante disso, pelo interesse público e conveniência da matéria, após , análise, optamos por exarar PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 9 de novembro de 2005. 
Cdmara 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Através da aprovação do presente projeto de lei o Executivo 
Municipal pretende obter autorização legislativa para alterar a redação 
dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
A matéria contempla os preceitos legais e é norma 
constitucional que os referidos adicionais sejam garantidos aos 
servidores públicos, conforme estabelece o artigo 39, § 3º da Constituição 
Federal. 
Portanto, após análise, emitimos PARECER , 
FA VORA VEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2005. 
~·····mm: 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Relator 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, visando estabelecer os percentuais para 
pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade de 
regularizar os referidos adicionais, por serem os mesmos garantidos 
constitucionalmente aos servidores públicos, conforme estabelece o artigo 39, § 
3° da CF. 
O referido adicional encontra-se contemplado no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais (Lei nº 1.245/93), em seu artigo 68, porém necessita de 
que sejam fixados os respectivos índices. 
Informa ainda, que o Município efetua o pagamento dos referidos adicionais 
com base no salário mínimo nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40o/o, segundo 
se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, conforme contemplado 
pela CL T, em face da carência da fixação dos referidos índices na legislação 
municipal. 
Afirma também, que o Município implantou no âmbito da estrutura 
administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho, 
dispondo de profissionais especializados para emissão de laudos, onde constem 
a existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades que 
caracterizem penosidade. 
Referidos laudos servirão de base para a emissão do Perfil Profissiográfico 
Previdenciário "PPP", documentos estes exigidos pela Previdência Social, com a 
finalidade de monitorar a vida laboral dos trabalhadores. 
A matéria encontra guarida no inciso II, do§ 2°, do artigo 32, combinado com a 
norma contida no artigo 54 "caput", ambos, da Lei Orgânica Municipal. 
Com forma de informação e orientação aos nobres edis a respeito do tema em 
questão, apensanios estudos a ele pertinentes. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pat Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Quanto a disposição constante do§ 2° do artigo 68 da Lei nº 1.245/93, tendo em 
vista a orientação jurisprudencial anexa, recomendo seja substituída a expressão 
"salário mínimo regional" nele consignada por "salário mínimo". 
Sob o ponto de vista de técnica legislativa, recomendo seja adequada a redação 
do artigo 1° do Projeto de Lei em apreço, nos seguintes termos: 
"Art. l° Os artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:" 
Feitas essas considerações, cumpddas as formalidades legais, está a matéria apta 
a seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
<-J...____ .h- UL-(. .. M-nv Á.Ã \9 
Câmara Municipal áe 
Pato '.Branco 
Fl.: ___ A:...:..i::----
Visto: r ( 
1 , 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Página 1de1 
SERVIDOR PÚBLICO 
1. LICENÇA ESPECIAL - 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDAD 
PERICULOSIDADE - 3. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 19 E 20. 
Relator 
Protocolo 
Origem 
Interessado 
Sessão 
Decisão 
Presidente 
Ementa 
Conselheiro Rafael Iatauro 
243819/99-TC. 
Município de Inácio Martins 
Prefeito Municipal 
12/07/99 
Resolução 13637/99-TC. (Unânime) 
Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva 
Consulta. Possibilidade de concessão de licença especial 
de adicionais de insalubridade e periculosidade se houver 
previsão na lei municipal, tendo em vista que as emendas 
constitucionais 19 e 20 não alteraram a matéria. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo 
com os Pareceres nºs 6.087/99 e 22.034/99, respectivamente 
da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da 
Procuradoria do Estado junto a esta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO 
MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, 
LAURI CAETANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 1999. 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA 
Presidente 
http://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev-132/243819-9.txt 1011012005 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - REMUNERAÇÃO 
Câmara Municipaí áe 
Pato "Branco 
Fl.:_-...l.l1btt------
Visto: ~ V 
l 
No tocante a base de cálculo para apuração do valor do adicional de insalubridade, o Art. 192, da 
C.L.T. determina o pagamento de percentual sobre o salário mínimo. 
"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% 
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." 
Com relação a base de cálculo, encontramos a Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho 
com a nova redação dada pela Res. 12112003 - DJ 21.11.2003 e.e. a Súmula nº 17 do TST que foi 
restaurada, no sentido da utilização do salário mínimo da categoria profissional, o chamado piso 
salarial. 
"TST - Súmula nº 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O percentual do 
adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CL T, 
salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17." (Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 
19.11.2003) 
"TST - Súmula nº 17 - Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido a 
empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe 
salário profissional será sobre este calculado." (Restaurada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003) 
A Res. 12112003, DJ 21.11.2003 cancelou o Enunciado 137 do TST - "É devido o adicional de 
serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual 
seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-prejulgado nº 8)" 
Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido do pagamento do 
adicional de insalubridade, tendo por base o salário mínimo, mas também, decisões 
determinando o pagamento sobre a remuneração do empregado. 
A divergência jurisprudencial ocorre, em virtude de no Inciso XX.Ili, do Art. 7°, da 
Constituição Federal, ter constado a palavra "remuneração" ("XIII - adicional de 
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;") 
As decisões que reconhecem ser o pagamento sobre a remuneração que recebia 
mensalmente e não sobre o mínimo legal, fundamentam que ao usar remuneração em vez 
de "salário" o legislador teve a intenção clara de aumentar a base sobre a qual incide o 
adicional, revogando o art. 192 da CLT. 
Já as decisões que reconheceram ser o pagamento sobre o salário mínimo legal e 
não sobre a remuneração que recebia mensalmente o empregado, fundamentam que o Art. 
7°, XX.Ili, da Constituição Federal determina o pagamento na forma da lei, que é a 
Consolidação das Leis do Trabalho, que não teve seu Art. 192 revogado, vez que a 
Constituição não menciona adicional sobre remuneração, mas sim adicional "de 
remuneração". 
A Seção de Dissídios Individuais- SDI-1 do TST tem em vigor a Orientação Jurisprudencial de nº 
2, orientando no sentido da base ser o salário mínimo legal: 
"SDI-1 do TST- O.J. nº 2 -Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da 
CF/88: salário mínimo." 
A Súmula nº 307 do Supremo Tribunal Federal, também orienta no sentido da utilização do salário 
mínimo. 
"STF - E. 307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário 
mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo 
acrescido da taxa de insalubridade." 
INTEGRAÇÃO 
O adicional de insalubridade incide para os descontos de imposto de renda e INSS. 
O pagamento habitual do adicional de insalubridade dá a este o caráter salarial, integrando a 
remuneração do empregado para efeito de apuração de férias, 13ºs. Salários, Aviso Prévio e FGTS. 
Encontramos a Súmula nº 139, do TST, que orienta no sentido do adicional de insalubridade 
enquanto percebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 
"TST - Súmula nº 139 - Adicional de insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de 
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." (Nova redação em decorrência da 
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ. 20.04.2005) 
O Adicional de Insalubridade, bem como suas integrações, devem ser discriminados 
individualmente nos recibos de pagamento, para evitar alegações de que não foram pagos. 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 1de5 
H.Page Consulta: Empresarial/ lndividual 
INSALUBRIDADE & PERICULOSIDADE 
Fabiano Cavalcanti 
Sumário 
• InsalµJ?rida.çlç 
• PçriçµJosi4ªde 
• Qtíyidªs mªisfrçqµçl}tçs ( F AQ ) 
A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis 
doTrabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 
22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. 
Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas 
regulamentadoras. 
INSALUBRIDADE 
" - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." 
"-A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: 
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites 
de tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância." 
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de 
adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo 
se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. " 
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio 
de 14 anexos. 
Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPis) foram regulamentados na Norma 
regulamentadora de No 06. 
Limite de Tolerância-" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, 
relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 2 de 5 
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." 
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, ex~J.'!!J?_!.2.,_~;.~­
biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas. Câmara ~líiiilc{jiaTàe-­
Pato '.Branco 
4B • FI.; __ --:....._,.*""°--- PERICULOSIDADE 
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de 
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em 
condições de risco acentuado. " 
"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 
30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou 
participações nos lucros da empresa." 
A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 16, por meio de 
dois anexos. 
" Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e 
pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC." 
" Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, 
produzindo calor intenso e pressões elevadas." 
O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente. 
A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do 
nsco. 
"A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as 
normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de PERÍCIA a cargo de 
Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do 
trabalho." 
"O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará 
com a eliminação do risco ã sua saúde ou integridade física .... " 
DÚVIDAS FREQUENTES ( FAQ) 
Pl - O trabalho em local barulhento pode ser insalubre? 
Rl - Só se for caracterizado um nível de ruído de no mínimo 85 decibéis, e uma 
exposição diária maior que 8 horas ( para 85dbA). 
P2 - O trabalhador que transita por uma área comprovadamente insalubre da 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 3 de 5 
empresa, fazjús ao adicional de insalubridade mesmo que não trabalhe neste local?<>--?-.--(')-. 
~r R2 - Não se for caracterizada uma eventualidade. Sim se a soma dos tempos de 
exposição ultrapassar o tempo de exposição previsto no limite de tolerância. 
P3 - O trabalhador de uma discoteca que manipula" luz negra" tem direito ao 
adicional de insalubridade? 
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R3 - A "luz negra" é uma irradiação não ionizante que situa-se na faixa do 
ultravioleta entre 400 e 320 mn, a legislação a considera como não insalubre. 
P4 - Uma pessoa que exerce seu trabalho em posição cansativa e desgastante, sob o 
ponto de vista legal estaria executando um trabalho insalubre? 
R4 - Não a posição em que se realiza determinado trabalho não se enquadra em 
nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora No 15. 
P5 - Quem trabalha em fabrica de produtos químicos deve pleitear adicional de 
insalubridade? 
R5 - Só aqueles que trabalhem com agentes químicos constantes dos anexos da 
Norma Regulamentadora e cujo tempo de exposição, ultrapasse aos limites de 
tolerância. 
P6 - É bom trabalhar em local insalubre, pois toma possível engordar os salários. 
R6 - Este é um engano freqüentemente cometido por muitos trabalhadores, e é 
conseqüência de uma legislação que permite pagar para alguém expor sua saúde a 
agentes nocivos. Todos deveriam considerar sua saúde como um bem precioso e mais 
valioso que qualquer outra coisa. 
P7 - Que alternativas teria um empresário para minimizar os efeitos da 
insalubridade, proteger a saúde de seus trabalhadores e evitar que os custos 
inerentes ao pagamento dos adicionais e de eventuais ações trabalhistas tornem seu 
negócio inviável? 
R7 - Existem três tipos de soluções : 
a) aquelas que visam efetivamente proteger a saúde do trabalhador, 
b) alternativas que objetivam satisfazer os requisitos legais e 
c) "soluçãointegrada". 
A primeira que é a adotada na maioria dos países do mundo, no Brasil não afasta a 
possibilidade de demandas trabalhistas , a segunda evita multas porém não elimina a 
probabilidade de processos trabalhistas, a -"solução integrada" efetivamente protege a 
saúde do trabalhador, elimina em quase 90% a probabilidade de demandas trabalhistas 
e propicia racionalização nos custos decorrentes. 
P8 - Um domador de leões estaria habilitado a receber adicional de periculosidade? 
R8 - Embora haja riscos em tratar com feras, não estaria, uma vez que 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?2005 l O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 4 de 5 
periculosidade refere-se a inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e alguns 
casos de trabalho como eletricidade. 
--"""'"'"·'·'"i 
.. ~ ~ r·,~ '~P. ~;1 
::i > l 
P9 - Um proprietário de um auto-posto deveria pagar adicional de periculosidade a. ~") ~ ~ 
funcionários que operam as bombas de abastecimento? · t;· ~'~ ....-?117"-..I b-a ~-,1 
~ ~ ~ R9 - Deveria, pois se não o fizer, estará sujeito a multas e a processos trabalhistas, '·1 r;· 
uma vez que todo funcionário que trabalha a uma distancia de até 7 ,5 metros da 
bomba, em todas as direções, está sujeito ao regime de periculosidade. 
PIO - Fornecer capacete ao empregado minimiza a periculosidade? 
RI O - Não existem equipamentos de segurança que minimizem a periculosidade. 
PI I - Como um empresário poderia reduzir os custos decorrentes do pagamento de 
adicional de periculosidade? 
RI I - Existem três possibilidades: 
a) mudando de ramo de atividade; 
b) substituindo os materiais que utiliza por outros que não sejam caracterizados como 
"perigosos"; 
c) evitando o "contato permanente" de seus funcionários com "agentes de 
periculosidade". 
Pl2 - Existem soluções técnicas que possibilitam a minimização do "contato 
permanente "com materiais perigosos, e seu custo benefício é favorável? 
RI2-· Sim existem alternativas técnicas (legais e éticas) que possibilitam a redução de 
até 50% destes custos e com baixo ou nenhum investimento, outTas com investimentos 
possibilita a redução de até 100%. Na maioria dos casos os benefícios superam os 
custos. 
PI3 - Qual seria a melhor alternativa para o empresário, antecipar-se e implementar 
ações relativas a insalubridade e periculosidade ou aguardar o aparecimento de alguma 
reclamação? 
Rl3 - Sem dúvida antecipar-se. Os custos diretos e indiretos de uma reclamação 
trabalhista podem assumir proporções absurdas, além de propiciarem o aparecimento 
do efeito "dominó", situação na qual até a senhora que serve o cafezinho irá entrar 
com uma reclamação trabalhista reivindicando insalubridade ou periculosidade. 
Pl4 - As alternativas para se equacionar os problemas de insalubridade e 
periculosidade em uma empresa, sempre são complexas e envolvem procedimentos 
analíticos caros e demorados? 
R.14 - Não, porém são estes procedhnentrJs complexos e caros que na maioria das 
vezes são apresentados ao empresário como sendo a única solução para problema. 
http://W\vw.geocities.corn/HotSprings/7169/Ponoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
~~· 
~ ~ 
Adicional de Insalubridade 
CLT 
Câmara Mwtic.ipaí 
Pato 'Branco 
Fl.:_--:-::r."r------ ~o 
Visto: 
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limi de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 
de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte porcento) e 10% (dez porcento) do salário mínimo da 
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
Súmula do STF 
307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, 
ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de 
insalubridade. (D. Trab.) 
Súmula do TRF 
187 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO-MÍNIMO 
O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo regional. 
Enunciados do TST 
Enunciado 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 
da Consolidação das Leis do Trabalho (Res. 1411985, 12.9.85). 
Nº 137 - ADICIONAL-INSALUBRIDADE 
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda 
que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de 
insalubridade. (Ex-prejulgado nº 8). 
(RA 102182- DJU 11.10.82). 
Orientações jurisprudenciais da SID do TST 
02. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na Vigência da CF/88: Salário Mínimo. 
103. Adicional de Insalubridade. Repouso Semanal e Feriados. O adicional de insalubridade 
porque calculado sobre o salário mínimo legal já remunera os dias de repouso semanal e 
feriados. 
Enunciado do TRT 4ª Região 
Enunciado de Súmula nº 1 - Adicional de insalubridade - base de incidência - DL 2.351187 
No período de vigência do Decreto-lei nº 2.351187, a base de incidência do adicional de 
insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência. 
100399 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Base de cálculo - A vedação do art. 7°, IV, da CF 
não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. O cálculo deste deve tomar como base o 
salário mínimo, até que se edite nova lei disciplinado a questão. (TST - RR 34.134191.0-Ac. 1ª 
T. 1. 734192- Rei. Min. Afonso Celso- DJU 14.08.92) (ST 43173) 
700831 -ADMINISTRATIVO-SERVIDOR PÚBLICO-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO 
- O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo regional e não sobre o salário mínimo 
profissional. (I'RF 1ª R-AC 91.01.02057-9-MG- lª T-Rel. Juiz Plauto Ribeiro-DJU 18.03.96) 
402476 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O adicional de insalubridade tem 
como base de cálculo o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, mesmo em se tratando de 
categoria que recebe, por lei ou decisão normativa, salário profissional. (I'ST - E-RR 7 5. 91719 3.1 - Ac. 
SDI 2.306195 -Rei. Min. Vantuil Abdala-DJU 01.09.95) 
402477 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O cálculo do adicional de 
insalubridade, no período fora da vigência do Decreto-lei nº 2.351187, incide sobre o salário mínimo de que 
cogita o art. 76 da CLT (Enunciado 228/TST). Por outro lado, durante a vigência do Decreto-Lei nc 
2.351187, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o Piso Nacional de Salários. (I'ST - E-RR 
89.836193.1-Ac. SDI 4.606195-Rel. Min. Aloísio Carneiro-DJU 15.12.95) 
402480 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO- O entendimento atual desta corte é 
no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado tomando-se como base o salário mínimo 
e não o salário profissional. (I'ST E-RR 5. 763193.2 - Ac. SDI 545194 - Rei. Min. Afonso Celso - DJU 
13.05.94) 
402482 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A base de incidência dos 
percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação 
da Constituição Federal de 1.988. (I'ST-E-RR 5.591189.9-Ac. SDI 2.377195 -Reiª Min. Cnéa Moreira￾DJU 22.09.95) 
402484 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO- VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nc 
2.351187 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- O Decreto-Lei nº 2.351187 instituiu o extinto Piso 
Nacional de Salários, dando-lhe a mesma definição do salário mínimo, contida no art. 76 da CLT. Desta 
forma, concluiu-se que, à época da vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.351187, a expressão salário 
mínimo foi substituída pelo termo Piso Nacional de Salários. Este, portanto, é o padrão monetário a ser 
considerado para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Interpretação dos arts. 76 e 192 da CLT, 
combinados com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.351187. (TST- E-RR 54.012192. 7 -Ac. SBDll 861196 - Rei. 
Min. Francisco Fausto-DJU 27.09.96) 
402486 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A jurisprudência predominante 
nesta Corte é no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo ou sobre o piso 
nacional de salários, na vigência deste, pois a proibição constitucional é voltada a vedar a adoção do 
salário mínimo como fator de correção de contratos dos trabalhadores. Aliás, o próprio legislador 
constituinte adotou o salário mínimo como parâmetro para cálculo dos benefícios previdenciários, o que 
demonstra que o texto constitucional não deve ser interpretado isoladamente, mas pelo método sistemático. 
(TST-RR 94.374193.6-Ac. lªT. 1.854194 -Rei. Min. lndalécio Gomes Neto -DJU 03.06.94) 
402487 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Cancelamento do Enunciado de 
Súmula nº 17 do TST. O entendimento adotado por esta Corte é aquele contido no Enunciado de Súmula nc 
228, no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, pouco importando se o 
empregado percebe salário profissional.(TST - RR 121.048194.5 - Ac. 1° T. 2.918196 - Rei. Juiz João 
Cardoso-DJU 30.08.96) 
402491 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO -A base de incidência dos 
percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o 
salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial 
consubstanciada no Verbete nº 228/TST, sendo que, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351187, deve ser 
utilizado o PNS - Piso Nacional de Salários, conforme tem decidido a colenda SDI Precedentes: E-RR 
89.836193, Ac. julgado em 06.11.95, Min. Aluísio Carneiro; AGEEDRR 84.901193, Ac. 5.228194 - DJ 
10.02.95, Min. José Doyle; E-RR 40.037191, Ac, 0242194, DJ 03.02.95, Min. Ney Doyle; Ajuricaba; E-RR 
29.263191, Ac. 4.694194, DJ 03.02.95, Min. Ney Doyle; E-RRfi~~J)pj.2L_.4.c. 0242194, DJ 13.05.94, Min. 
Ney Doyle; E-RR 16.159190, Ac. 2.905193, DJ 03.12.93, Min. V'flrlttfl-l'~lM(IH«ip 93 102195.2-Ac. 
5ª T. 4.194196 - Rei. Min. Nelson Daiha - DJU 27. 09. 96) 1· ~àJo 'Bra.nco 
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Vlstn: ~ . . 1 
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402492-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-Durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 2.351187, 
o arlicional de insalubridade devia incidir sobre o chamado Piso Nacional de Salários, porquanto esta foi a 
denominação que se deu ao salário mínimo naquele interregno. Aplicação do Enunciado nº 228 do TST. 
(FRT 3ª R. -RO 5.515195 -5ªT. -Rei. Juiz Pedro Lopes Martins-DJMG 02.09.95) 
402496 - RECURSO DA RECLAMADA - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE 
DE CÁLCULO - A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo ou o piso nacional de 
salários, enquanto vigente. Enunciado nº 01, da Súmula do TRT da 4ª Região. (FRT 4ª R. - Ac. ROIRA 
95.010429-9-1ª T. -Reiª Juíza Maria Guilhermina Miranda -DOERS 03.06.96) 
850395 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário 
mínimo e não sobre o salário profissional. (FRT l° R. - RO 02027189 - 5° T. - Rei. Juiz Manoel Affonso 
Mendes de Farias Mello-DORJ 30.10.91) 
850426 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - Adicional de insalubridade: sua 
incidência é sobre o salário mínimo regional, e não sobre o salário contratual ou profissional. Recurso 
provido. (FRT l° R. -RO 06161180- l°T. -Rei. Juiz Gerardo Magella Machado-DORJ 23.06.81) 
901184 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o salário 
mínima ou sobre a Piso Nacional de Salários, ex vi artigo quarto, inciso!, do Decreto-Lei número 2351187. 
(FRT 2ª R. -Ac. 1° T. 02960120129 - Rei. Juiz Nivaldo Parmejani - DOESP 11. 03.96) 
901185 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - Mesmo após a promulgação da 
atual Carta Magna o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo de que trata o 
art. 76 da CLT. A proibição de vinculação prevista no art. 7~ inciso IV, da Constituição da República, não 
impede a utilização deste como unidade de cálculo do adicional de insalubridade, posto que referido texto 
referenda a norma contida no art. 192 consolidado. Ademais, a vedação constitucional visa a excluir o 
salário mínimo como fator indexador de reajustes, e não sua utilização como parâmetro para o cálculo do 
adicional em questão. (TRT 2° R. - Ac. 5ª T. 02960441740 - Rei. Juiz Francisco Antônio de Oliveira -
DOESP 16. 09.96) 
901188 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - O adicional de insalubridade deve 
ser calculado sobre o salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT, inclusive na vigência do Decreto-Lei nº 
2.351187. (FRT 2° R. -Ac. 7° T. 02960164762-Rel. Juiz Braz José Mollica -DOESP 11.04.96) 
901189 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - O piso nacional de salários, 
denominação do salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT na vigência do DL nº 2351187, deve servir 
de base de cálculo do adicional de insalubridade devido naquele período. (FRT 2ª R. - Ac. 7° T. 
02960185930-Rel. Juiz Braz José Mollica-DOESP 18.04.96) 
901196 -- INSALUBRIDADE -ADICIONAL - CÁLCULO - O adicional de insalubridade tem como base 
de cálculo o valor do salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT. (FRT 2° R. -Ac. 10ª T. 02960374708-
Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida-DOESP 02.08.96) 
901213 - INSALUBRIDADE-ADICIONAL - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO -ART. 192, 
CLT-E. 228 TST E SÚMULA 307 STF-A substituição temporária do nomenjuris do salário mínimo, na 
denominação tradicional na doutrina, pelo pomposo Piso Nacional de Salários em nada alterou o critério 
estabelecido, não havendo como considerar salário de referência. (FRT 2ª R. - Ac. 6ª T. 02960012806 -
Rei. Juiz Carlos Francisco Berardo - DOESP 17. 01. 96) 
901225 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O DSR - O adicional de 
insalubridade é percentual pago sobre o valor do salário mínimo. Como o pagamento é mensal, o adicional 
já está sendo pago nos descansos semanais remunerados. Não se pode, portanto, pagar reflexos da 
insalubridade nos DSR's. (FRT 2ª R. - Ac. 4ª T. 02960251185 - Rei. Juiz José de Ribamar da Costa -
DOESP 07.06.96) Câmara Municip 
901231 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - O adicional de insalubrida deve I'{,.~lft'tfffif'base n 
cálculo do salário mínimo. Quanto à vedação disposta no artigo 7~ inciso IV, lb=bt1ftir~~HM~~liitl 
Yl3to: 
esta a exclusão do salário mzmmo com base para reajustes, mas não no cálculo de adicionais de 
insalubridade. (I'RT 2° R. - Ac. 10ª T. 02960351830 - Rei. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DOESP 
02.08.96) 
901236 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo 
a que alude o art. 76 da CLT. (I'RT 2ª R. -Ac. 9ª T. 02960095817 - Rei. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque -
DOESP 05.03.96) 
901238 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - O adicional de insalubridade tem como base de cálculo o 
valor do salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT. (I'RT 2° R. -Ac. 10ª T. 02960374708 - Rei. Juiz 
Plínio Bolívar de Almeida - DOESP 02. 08.96) 
901257 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - REFLEXOS SOBRE DSRS - NÃO OCORRÊNCIA - O 
adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo, não havendo que se cogitar de 
reflexos sobre os descansos semanais remunerados, eis que se reputam ressarcidos todos os dias do mês. 
(I'RT 2ª R. -Ac. 7° T. 02960081050- Rei. Juiz Guarido Amaury Formica - DOESP 29. 02.96) 
901263 -INSALUBRIDADE-BASE-MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL - O salário normativo da 
categoria profissional não serve de base de cálculo para o adicional de insalubridade, devendo este incidir 
sobre o salário mínimo, como definido através do art. 76 da CLT. (I'RT 2ª R. -Ac. 3ª T. 02960629404 -
Rei. Juiz Antonia Bueno -DOESP 16.01.97) 
Fl.:--~~r----­
Vlsto: 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 093/2005 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores, 
Fl.:--..lllll:------
Vlsto: 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera os artigos 68 a 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, referente à percepção dos Adicionais de Insalubridade, Penosidade e 
Periculosidade, estabelecendo-lhes os respectivos percentuais. 
Faz-se necessário à regularização dos referidos adicionais pelos mesmos serem uma 
garantia constitucional estendida aos Servidores Públicos, em seu artigo 39 § 3°. 
O referido adicional é contemplado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -
Lei n. 1.245 de 17 de setembro de 1993 -, em seu artigo 68, porém necessita de que sejam 
estabelecidos os respectivos índices aplicáveis. 
O Município de Pato Branco efetua seu pagamento dos adicionais com base no 
Salário Mínimo Nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40%, segundo se classifiquem nos 
graus mínimo, médio e máximo, conforme contemplado pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas - CL T, em face da carência da fixação dos referidos índices. 
Buscando a regularização dos pagamentos, o Município de Pato Branco, implantou 
no âmbito da estrutura administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do 
Trabalho, dispondo de profissionais especializados para emissão dos Laudos, onde constem a 
existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades que caracterizem 
penosidade. 
Porém para aplicação desses laudos, necessário se faz a presente regularização, na 
qual a administração estará baseada em parâmetros justos e coerentes, buscando efetuar o 
pagamento sobre os casos devidos e cumprindo o disposto da Constituição Federal. 
Ainda que os laudos mencionados servirão de base para a emissão do Perfil 
Profissiográfico Previdenciário "PPP", documento este exigido pela Previdência Social, com a 
finalidade de monitorar a vida laboral dos trabalhadores. 
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime 
de urgência. 
Contando com o entendimento e aprovação dg esente Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar voto de produtivo período legislativo. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
(/JriE{EítU/ia ~unicipaf dE (/Jato 23rianco 
I J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Câmara Afunicipaí áe 
Pato 'Branco 
Fl.:_-lL:os=-----
Visto: '1 / 
~, 
Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os 
Percentuais para pagamento de adicionais de insalu￾bridade, penosidade, e periculosidade e dá outras pro￾vidências. 
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal alterar os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade: 
§ 1° 8s adicionais de periculosidade e penosidade incidirão sobre o vencimento base do 
servidor, excluídos as gratificações, prêmios e outros benefícios?l 
§ 2° 1
& adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo da regi~()!'- ,,,,,,,./ 
§ 3° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de 
penosidade, deverá optar por um deles7 
§ 4° O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a 
eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua 
concessão~ 
Art. 69 Os a~icionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o art. 
68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais: 
1 - para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 
40%"(quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio e máximo, 
respectivamente; 
li - para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento); 
§ 1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;~ 
§ 2° São consideradas atividades ou operaçõ~_,........_igosas, aquelas que por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente com inflamáveis 
ou explosivos em condições de risco acent d //., 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara Afunicipaí áe 
Pato 'Branco 
Visto: 
§ 3º O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exer ício em 
local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites a 
serem fixados em regulamento1, 
§ 4° A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será 
realizada segundo as normas da Medicina Ocupacional e far-se-ão através de laudo 
Técnico de Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do 
Trabalho, designados especificamente para esta finalidade;i 
§ 5º A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança no 
Trabalho, . Coordenadoria do Sesmt, conjuntamente com o órgão de Recursos 
Humanos;: 
§ 6° Compete ao Órgão de Recursos Humanos e ao Sesmt controlar e fiscalizar a 
concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo suspender o pagamento 
sempre que constatar qualquer irregularidade;l 
§ 7° Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com a 
estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento quando houver a remoção do 
servidor para outro local não previsto em laudos. 
Art. 70 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de su;ublicação. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná 
·-~ 
··> , 
PREFEITURA KUMICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI nQ 1.245 
SBMula: Institui o regiMe juridico dos servidores 
ptlblic:os rmni1:ipa:i.s ela adrtinistra<,â·o dj.re 
tar autArquica e fundacional. 
TITULO 1 
CAPITULO UMICO 
DAS DISPOSiçOES PRELIMINARES 
Art. 1Q. Esta Lei institui o regiMe jur1dico dos 
servidores pGblicos do Municipio de Pato Brancor Estado do 
Paranjr de suas autarquias e fundaç8es pGblicas. 
Art. 2Q. Para os efeitos deste Estatutor servidor é a 
pessoa legalMente investida eM cargo pUblico. 
Art. 3Q. Cargo pablico ê o criado por leir coM 
denoMinaçlo prepriar eM nGMero certo e coM venciMento pago pelos cofres do Municipior coMetendo-se ao seu titular UM conjunto de 
deveresr atribuiç8es e responsabilidades previstas na estrutura 
01-ganiz.ac iona l. 
Art. 4Q. Os venci~entos obedeceria a padr8es fixados eM 
lei. 
Art. 5Q. Os cargos pablicos slo considerados de carreira 
ou isolados. 
& lQ. Slo de carreira os que se integreM eM classes e 
correspondaM a profisslo ou atividade coM denoMinaçlo pr~pria. 
& 2Q. Slo isolados os que nlo se podeM integrar eM 
classes e correspondaM a certa e deterMinada funçlo. 
& 3Q. Os cargos de carreira sio de proviMento efetivo~ 
os isolados slo de proviMento efetivo ou eM coMisslor segundo o 
que for deterMinado por lei. 
Art. 6.o. Cl~Hise ~ o ag1-upal'\ento dr~ c;:n-gos quer por lei r 
tenhaR id~ntica denoMina~lo, o Mesl'\o conjunto de atribui~ões e 
respbnsabilidades e o MesMo padrlo de vencil'\ento. 
SUBSECAO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO 
Art. 67. O adicional por teMpo de servi~o ~ concedido ~ 
razio de 2X (dois por cento> por ano de serviço p~blico efetivo, 
incidente sobre o venciMento de que trata o artigo 46 desta Lei. 
1.o. O servidor far?:\ jus ao adiciona 1 a partir do l'l~~.; 
que coMpletar o bi•nio. 
& 2.o. Durante o pe\·\odo do est~gio P\"Obatbrio não se 
conceder?:\ esse adicional, apbs o qual ser~ coMputado para tal 
efeito caso o servidor seja considerado apto para o servi~o 
pf.tblico. & 3Q. A concesslo do adicional dependerA de prêvia 
avaliaçlo de deseMpenho, realizada na forMa prevista no artigo 25 
desta Lei. 
SUBSECAO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU￾LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS. 
Art. 68. Os servidores que trabalheM COM habitualidade 
eM locais insalubres ou eM contato perManente COM subst~ncias 
tóxicas, radioativas ou COM risco de vida, fazeM jus a UM 
adicional sobre o venciMento do cargo efetivo. 
& 1.o. O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade deverA optar por UM deles. 
& 2Q. O direito ao adicional de insalubridade ou 
pe1·iculosidade cessa COPl a eliPlinaçâ·o d.ris condi<;Ões ou dos r:is<:o!:> 
que dera11
\ causa à sua concessâ·o. 
Art. 69. HaverA perManente controle da atividade de 
servidores eM operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
ParAgrafo dnico. A servidora gestante ou lactante serA 
afastada, enquanto dLll"a1· a gestaçâ"o e lactaçâ·o, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades eM local 
salubre e er1 servi~rJ n"àt1 penos;o e n"àt1 perigoso. 
Câmara unicipal áe 
Pato '13ranco 
Fl.:_---:e~·~~~----
, Visto: 
Art. 70. Na concessJo dos adicionais de atividades 
penosasy de insalubridade e de periculosidader serJo observadas 
as situaç8es estabelecidas eM legislaçlo especifica. 
Art. 71. O adicional de atividade penosa ser! devido aos 
servidores eM exercicio eM local cujas condiç8es de trabalho o 
JustifiqueMr nos terMOSr condiç6es e liMites fixados eM 
regulal'1ento. 
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que 
operaM coM Raio X ou substências radioativas ser1o Mantidos sob 
controle perManenter de Modo que as doses de radia~Jo ionizante 
n.il·o ultrapassePl o 11:f.vel l'l!xiPlO previsto na legisla<;;<il"o pn!>Pl"ia" 
Par~grafo dnico. Os servidores a que se refere este 
artigo serio subMetidos a exaMes Médicos i cada 6 (seis) Meses. 
BUBSECAO V 
DO ADICONAL POR SERVICO EXTRAORDINARIO 
Art. 73. O serviço extraordin&rio ser~ reMunerado coM 
acrêsciMO de 50% <cinquenta por cento) eM relaçlo i hora norMal 
de b·abalho. 
Art. 74. SoMente ser! perMitido serviço extraordin!rio 
para atender a situaç8es excepcionais e teMpor&rias, respeitado o 
liMite MAXiMo de 2 (duas> horas por jornada. 
SUBSECAO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 75. O serviço noturno7 prestado eM hor~rio 
coMpreendido entre e 22:00 <vinte e duas) horas de UM dia e 05:00 
Ccinco)horas do dia seguinte 7 ter~ o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento>r coMputando-se cada hora coMo 52:30 
(cinquenta e dois Minutos e trinta segundos>. 
Par~grafo ~nico. EM se tratando de servi~o 
extraordinhrio7 o acr~sciMo de que trata este artigo incidir~ 
sobre a reMunera~Jo prevista no artigo 73 desta Lei. 

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