PROJETO DE LEI Nº 128/2004
RECEBIDO EM: 22 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO: 128/2004
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
AUTOR: Vereador Dirceu Dimas Pereira- PPS.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse- PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Este projeto foi aprovado com Emenda Aditiva e Modificativa, apresentadas no dia 8 de
dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes -
PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin-PMDB e Valmir Tasca-PFL.
Emenda Aditiva, apresentada no dia 10 de dezembro de 2004, de autoria dos vereadores Antonio
Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Gilson Marcondes - PV,
Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari- PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1238/2004
Através do ofício nº 03/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, o Executivo vetou integralmente
o referido projeto de lei. O ofício foi recebido nesta Casa no dia 5 de janeiro de 2005.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, em 25
de fevereiro de 2005, apresentou projeto de decreto legislativo nº 02/2005, que rejeita o veto
integral ao projeto de lei nº 128/2004.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2005 e rejeitado com 1 O
(dez) votos (unanimidade).
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 1° de março de 2005, através do ofício nº
85/2005.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005, de 1 º de março de 2005, que rejeita o veto integral ao
projeto de lei nº 128/2004.
PUBLICADO no jornal Diário do Povo - Edição nº 3479, do dia 3 de março de 2005.
LEI Nº 2432, de 7 de março de 2005. Promulgada pelo Presidente Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
..
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 03/2005
SÚMULA: Rejeita o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004, de autoria do vereador Dirceu
Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 03/2005/GP, de 04 de janeiro de 2005.
RECEBIDO EM: 05 de janeiro de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2005.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi- PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de março de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 85/2005.
Decreto Legislativo nº 03/2005, de 1° de março de 2005.
PUBLICADO no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3479 do dia 3 de março de 2005.
Lei nº 2432, do dia 7 de março de 2005.
PUBLICADA no Jornal Diário do Povo - Edição nº 3482, do dia 8 de março de 2005.
ANO XIX EDIÇÃ03482
n.••· .. ·.·.· .. ····.·•.• ·..F
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2009
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE'2005. Súmula: Dispõe sobre, o
parcelamento de créditos tributários e fiscais. O Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do
artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda
a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei: Art. 1 º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.§ 1 º. O
pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros
ou oriundos de sub-rogação. § 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual
ao valor de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. § 4°: Será admitido
o reparcelamento por uma única vez.§ 5°. Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do 1 º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento (1 % ) relativamente ao mês de
pagamento. § 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal,
fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. § 7°. Na hipótese do
parágrafo ánterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a' inscrição da dívida
confessada, salvo se já t>ver sido inscrita nà Dívida Ativa da Fazenda Municipal
e a sua· cobrança judicial. § 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas
de empresa com falência decretada. § 9°. É vedado iricluir em um mesmo
pedido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2º. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os
tributos municipais, as multas, juros de mora. e atualização monetária,
incidentes e consolidados até a data da concessão do beneficio. Art. 3°. O
parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de
inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, .Art. 5º. A
decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário
Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la. Art. 6º. O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados de sua publicaçãd. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. Gabinete do Presidente da Câmar.a
Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005. Aldir Vendruscolo
Presidente
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento
de créditos tributários e fiscais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento.
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederse-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá
subdelegá-la.
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7
de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03479 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2005
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto integral ao
projeto de lei nº 128/2004.
'.'rt. 1º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais .
. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmàra Municipal de Pato Branco ~m 1 • de março de 2005. '
Aldir Vendruscolo
Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2005, DE 1 º DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto integral ao projeto
de lei nº 128/2004.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 128/2004,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
1 ºde março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio n º 85 / 2005 Pato Branco, 1 ºde março de 2005.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 28 de
fevereiro de 2005, foram votados os vetos integrais aos projetos de lei nº
69/2004; 99/2004 e 128/2004, obtendo o seguinte resultado:
1. Aceita o veto integral, enviado através do oficio nº 08/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 69/2004, de
autoria do vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, que estabelece
incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco.
2. Rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 99/2004, enviado
através do oficio nº 04/2005/GP, datado de 4 de janeiro de 2005, de
autoria do vereador Enio Ruaro - PP, que altera o Mapa de
Zoneamento Urbano de Pato Branco
3. Rejeitado o veto integral, enviado através do oficio nº 03/2005/GP,
datado de 4 de janeiro de 2005, ao projeto de lei nº 128/2004, de
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PJ;>S, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Anexamos cópia dos decretos legislativos nº
02/2005 e 03/2005, de 1 ºde março de 2005.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
01/2005;
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2005
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 128/2004.
Art. 1° Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº
128/2004, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente
Marco Antonio
Rua Ararigbóia, 49 l - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Prnonó