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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIV . .,;;;O;;..oN~º-6-/2-0~0~5 ~~..,..,,......
Câmara uni.c.ip
Pato 'Branco
RECEBIDO EM: 2 de dezembro de 2005. FI.:--~~----- t~
Nº DO PROJETO: 6/2005
SÚMULA: Rejeita veto parcial ao projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, que dispõe sobre a reciclagem e utilização de material
reciclado no âmbito da administração pública municipal.
AUTOR: Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB.
RECEBIDO EM: 2 de dezembro de 2005.
Nº DO OFÍCIO INFORMANDO O VETO: 959/2005/GP, de 3 de novembro de 2005.
VOTAÇÃO ÚNICA E NOMINAL
5 de dezembro de 2005: Retirado de pauta a pedido do vereador Valmir Tasca - PFL,
líder do Governo, com a aprovação de todos os vereadores.
8 de dezembro de 2005: Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 4 (quatro) votos contra.
Votaram contra, os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca- PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 836/2005.
Decreto Legislativo nº 6/2005, de 9 de dezembro de 2005.
PUBLICADO: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3675, do dia 13 de dezembro de
2005.
Lei nº 2563, de 16 de dezembro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara,
Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3680, do dia 20 de dezembro de
2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XX
Visto:
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ODO OES
EDIÇÃO 3680 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI Nº 2 563. DE 16 DE QEZEMBRO QE 2005 •. ... ·
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utili:zação de mliterial re~folado; no
âmbito da administração municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Ji:stado do Paraná, nos
termos do paráb>rafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1 º. Os órgãos da Administração Pública M~nicipal, direta, indireta e
autárquica. promoverão para seus funcionários, proi,>ramas de conscientização sobre
a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais
·utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos
materiais gerados. '
A11. 3º. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e cinco
por cento) ao ano, ó uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais
como folhas de oficio, envelopes, fichários;fonnulários, de fonna a, no prazo de 4
(quatro) anos, abolir a utilízação .de papel clareado a cloro. ·
Art. 4°. O Executivo adotará,. gradativamente, nas proporções e prazos
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às
escolas municipais.
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na d.ata de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de
dezembro de 2005.
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LEI Nº 2.563, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material
reciclado, no âmbito da administração municipal
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e
autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados
em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos
materiais gerados.
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e
cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente,
tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4
(quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4°. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas
municipais.
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câ ara Municipal de Pato Branco, em 16 de
dezembro de 2005.
ANO XX EDIÇÃO 3675
OESTE
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Câmara Municipal de Pato Branco
Decreto Legislativo nº 6/2005, de 9 de dezembro de 2005.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei nº 133/2005.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao disposto constante nos artigos 3º e
4º do projeto de lei nº 133/2005, que dispõe sobre a reciclagem e utilização de
nJaterial reciclado no âmbito da 1
ad111inistração pública municipal.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, eiu 9 de
dezembro de 2005.
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara
Fl.:--~-------
Vlsto:
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câmara !Municipaí áe
Pato '.Branco
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Visto:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2005, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei nº 133/2005.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao disposto constante nos
artigos 3° e 4° do projeto de lei nº 133/2005, que dispõe sobre a reciclagem e
utilização de material reciclado no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em
9 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara :Municipal áe
Pato IJJranco
Visto:
Ofício nº 1.058/2005/GP Pato Branco, 07 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente,
Seguem anexas, informações solicitadas por esse Poder Legislativo. com
relação ao veto parcial dos artigos 3° e 4° do Projeto de Lei nº 133/2005, que dispõe
sobre a reciclagem e utilização de material reciclado, no âmbito da administração
municipal.
Respeitosamente, )
~ ·.
/?f)··)·}YlrY?tJ
ROBER{o VIGANÓ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
- r
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Câmara :Mtmicip Pat%granco FI.:--~~-----
Visto:
MEMORANDO Nº 155 A/05 Pato Branco (PR}, 06 de dezembro de 2005.
DE: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
PARA: Senhor CARLINHOS POLAZZO - Assessor para Assuntos Legislativos.
ASSUNTO: projeto de Lei
Em relação a vossa solicitação quando aos custos iniciais referentes à implantação pelo
executivo Municipal do uso de papel não clorado, informamos:
CONSIDERANDO que é de interesse da Municipalidade o uso de papel não-clorado
para contribuir com a preservação do Meio Ambiente.
CONSIDERANDO que é de interesse da administração pública a redução gradativa do
uso do papel clorado em substituição ao papel não clorado.
CONSIDERANDO que a Municipalidade estará adotando procedimentos, que possam
contribuir de forma significativa para o Meio Ambiente, tais como:
• Separar o lixo corretamente, o que evita o desperdício,
• Separar o lixo em resíduos orgânicos e recicláveis. Sendo considerados resíduos
recicláveis: (metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida, isopor, latas, papelão,
escolhendo produtos com menos embalagens, ou com embalagens retornáveis e/ou recicladas).
Fl.: __ ~===-i:r~---
Visto:
CONSIDERANDO o demonstrativo de gastos tão somente nas folhas A4, fornecido
pelo almoxarifado da Prefeitura Municipal de Pato Branco, quando a utilizações
mensais/anuais, das Secretarias e Departamentos da Municipalidade, informamos:
Utilização Mensal* Papel não clorado. ** Papel clorado **
• 200 resmas R$ 0,228 (folha} R$ O, 15 (folha}
• 100.000 (folhas} Total R$ 22.800,00 Total R$ 15.000,00
Utilização Anual * Papel não clorado. ** Papel clorado **
• 2.400 resmas R$ 0,228(folha} R$ O, 15 (folha)
• 1.200.000 (folhas) / Total R$ 273.600,00 / Total R$ 180.000,00
* dado fornecido pelo Almoxarifado da Prefeitura Municipal.
** Dados fornecidos pela Rotta Gráfica e Editora Ltda li Sr. Ademir João Longhi.
CONSIDERANDO que não estão inclusas as despesas com envelopes, fichários,
formulários e outros.
Temos a informar:
Mesmo com o interesse da municipalidade em adotar o padrão não clorado na
papelaria, no momento estamos operacionalizando com uma economia de 34,21 %
(trinta e quatro virgula vinte e um por cento), o que perfaz uma economia de R$
93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais) anuais.
\
..-----~'-"-~
~
André A Hamera
Secretária de Administração e Planejamento.
Consultor Técnico
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para
a apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2005
Súmula: Rejeita veto parcial ao Projeto de Lei nº 133/2005.
Art. 1° Fica rejeitado o veto parcial ao disposto constante nos
artigos 3º e 4° do Projeto de Lei nº 133/2005, que dispõe sobre a reciclagem e
utilização de material reciclado no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
\-..) ''-""'-'''-'"'-'-"1...; o;:J-J ''\ ('-. e 'lr"\ h ,, , ~~' . ·1
Má 'C. . ozelinski - elatora
_ __.,,
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Afunicip
Patqfranco
Fl.: __ --::::=r-::""~---
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005
O projeto de lei tem tela, de autoria do vereador Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB, que dispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado,
no âmbito da administração municipal, foi aprovado nas sessões ordinárias
realizadas nos dias 3 e 6 de outubro de 2005, por esta Casa de Leis. Foi
posteriormente encaminhado ao Executivo Municipal através do oficio nº
665/2005, de 7 de outubro de 2005.
Através do oficio nº 959/2005/GP, datado de 3 de novembro de 2005, o
Senhor Prefeito Municipal, enviou veto parcial ao projeto de lei.
Em sua justificativa, o Executivo Municipal informa que após estudos
tecnicamente realizados pela Secretaria de Administração e Planejamento,
constatou-se a inviabilidade econômica na aplicação do presente projeto, razão
pela qual apresenta para apreciação e aprovação dos nobres edis, o veto aos
artigos 3° e 4° do presente projeto de lei.
Porém, esta comissão entende que a matéria é justa e necessária em sua , totalidade e, após análise, emite PARECER CONTRARIO ao veto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de novembro de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
\. ~~(\C)J..}~0 )/\'}J.:,JJj Márcia Fernã desde Cailvàlho Kozelinski-PPS
, __ _J"' Relatora
------------ ---------
CAi"'IAFiA i'1JNICIPAL tn~ PATO BRPf.ICO
g:J tsf~írf:&~ftP~Plí~ífftl'f t!Áe g:J ato !Brianco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 959/2005-GP
Senhor Presidente,
kv1tf?1..: + I H-12.oo-s;
Pato Branco, 03 de novembro de 2005.
Câmara Municip
Pato '13ranco
FI.: ________ ~s _
Visto:
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa, que após estudos tecnicamente realizados pela Secretaria
de Administração e Planejamento, constatou-se a inviabilidade econômica na aplicação do
presente projeto, razão pela qual o Executivo Municipal apresenta para apreciação dos nobres
edis, no ensejo em que solicita a compreensão e aprovação ao veto parcial dos artigos 3° e
4°, do Projeto de Lei nº 133/2005, que dispõe sobre a reciclagem e utilização de material
reciclado, no âmbito da administração municipal.
Ocorre que a aplicação do referido projeto representaria um acréscimo de
gastos com a aquisição de materiais objetos do projeto, em aproximadamente 25%.
Entendemos a nobreza da causa, no entanto, razões de ordem econômica
impedem a implantação do projeto neste momento.
Sendo o que nos apresenta para o momento, subscrevemo-nos,
Atenciosamente.
A Sua Excelência o Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544
)
85501-060 Pato Branco Paraná