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materia nº 5/2004

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-11-08
EmentaConvoca plebiscito entre os eleitores patobranquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do decreto nº 3027, datado de 9 de julho de 1997.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2004 
RECEBIDO EM: 8 de novembro de 2004 
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 5/2004 
SÚMULA: Convoca plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre a 
devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do decreto nº 
3.027, datado de 9 de julho de 1997. 
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni￾PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de novembro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu 
Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro -·PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna 
- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu 
Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna 
- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
Decreto Legislativo nº 8, de 19 de novembro de 2004 
Assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3410 dos dias 20 e 21 de novembro de 
2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03410 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 20 E 21 DE NOVEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT!=> BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 812004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Pato￾branquenses para decidir sobre a devolução ou não 
do terreno objeto de desapropriação efetivada através 
do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997. 
Art. 1º. Fica convocado plebiscito, nos termos dos ~s. 3º ~ 6º d~ Lei nº . 
9.709, de 18 de novembro de.1.998 e do.inciso !Ido art. 8 .d~ Le• Orgamca do 
Município de Pato Branco, paraque o eleitorado do Mu~1c1p10 de Pato B~anco 
opine sobre a devolução- ou não do terreno da praça, objeto de desapropnação 
efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de Julho de 1997; ao anttgo 
proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente comg1do, confoi:me 
proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal-Recurso Extraordmano 
nº 258063'5. . . . ·i · · "O 
Art 2º Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes a (emat1".'as: 
Governo do Município de Pato Branco deve efe_!Uar a devolução do imóvel "Terreno 
da Praça" ao antigo proprietário? SIM ou NAO? . . . . Art. 3º. Poderão participar da .consulta popular os el_e1tores m~cntos_ na 
forma dos parágrafos l 0 e 2º ilo ari. 14 da Constituição Federal; que esteiam qmtes 
com. a Justiça Eleitoral. . . . . . Art. 4º. Será vencedora a alternativa que for aprovada por ma1ona simples 
dos votos computados como válidos, ~xcluídos os vot~s em branco, de, acordo com 
0 resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Parana: · " . 
Art. 5º. O Presidente dà Câmara Municipal de Pato Branco dara c1enc1a do 
contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato B~anco, 
Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os proced~e~tos necessanos a 
realização do plebiscito, na forma previs.ta no art. 8º da Lei n 9.709, de 18 de 
novembro de 1998. . · Art. 6º. Este decreto legislativo entra em. vigor na data de sua publicação. 
Gabinete daPresidência da Câmaia Municipal de Pato Branco, em 19 de 
novembro de 2004. r 
Dirceu ~Pereira ~~te 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Pato￾branquenses para decidir sobre a devolução 
ou não do terreno objeto de desapropriação 
efetivada através do Decreto nº 3.027, 
datado de 9 de julho de 1997. 
Art. 1 º· Fica convocado plebiscito, nos termos dos arts. 3° e 6° da Lei 
nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco 
opine sobre a devolução ou não do terreno da praça, objeto de desapropriação 
efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997, ao antigo 
proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme 
proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recurso 
Extraordinário nº 258063-5. 
Art. 2°. Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes 
alternativas: "O Governo do Município de Pato Branco deve efetuar a devolução do 
imóvel "Terreno da Praça'' ao antigo proprietário? SIM ou NÃO? 
Art. 3°. Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos 
na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam 
quites com a Justiça Eleitoral. 
Art. 4º. Será vencedora a alternativa que for aprovada por maioria 
simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de 
acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 
Art. 5°. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco dará 
ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os procedimentos 
necessários a realização do plebiscito, na forma prevista no art. 8° da Lei nº 9. 709, 
de 18 de novembro de 1998. 
Art. 6°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 
de novembro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário 
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2004 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Pato Branquenses 
para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto 
de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, 
datado de 09 de julho de 1997. 
Art. 1 º - Fica convocado plebiscito, nos termos dos 
arts. 3º e 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do 
art. 8° da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para que o eleitorado 
do Município de Pato Branco opine sobre a devolução ou não do terreno da 
praça, objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, 
datada de 09 de julho de 1997, ao antigo proprietário, mediante a 
devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme proposta de 
acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recuso Extraordinário nº 
258063-5. 
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as 
seguintes alternativas: "O Governo do Município de Pato Branco deve 
efetuar a devolução do imóvel "Terreno da Praça" ao antigo proprietário? 
SIM ou NÃO? 
Art. 3° - Poderão participar da consulta popular os 
eleitores inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição 
Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativa@whiteduck.com.br 
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';I;'L,.J,:. .•.. ~ 
~rúnapa Aanrowd .. de r?PrIW !ÍJ~~~ Estado do Paraná 
Art. 4º - Será vencedora a alternativa que for 
aprovada por maiona simples dos votos computados como válidos, 
excluídos os votos em branco, de acordo com o resultado homologado pelo 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco dará ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral 
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá 
estabelecer os procedimentos necessários a realização do plebiscito, na 
forma prevista no artigo 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. 
Art. 6º - Este decreto legislativo entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
SilJ-PL 
_JJ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
: \; \, 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3.027 
Súmula: Declara de Utilidade Pública para fins de desapropria￾ção, o imóvel que menciona e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições -e atendendo ao contido no Decreto Lei nº 3 .365, de 21 de junho de 1941, 
DECRETA: 
Art. 1 º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação 
o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), 
contendo a área de 2.230,00,00m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), com 
os limites e confrontações descritos e anotados no 1 º Oficio do Registro de Imóveis 
desta Comarca, sob nº 22.051, de propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua 
esposa Mayra Cardoso Sguarezi. 
Art. 2º - A área em questão destina-se à ampliação da Praça Presidente 
V argas e abertura de nova via para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e 
Rua Tocantins. 
Art. 3º - A desapropriação que trata o presente artigo será providenciada 
no prazo legal previsto no Artigo 1 O do Decreto Lei supra mencionado. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de julho de 1997. 
v:/ffl1-i1th 
Alceni Guerrá 
PREFEITO MUNICIPAL 
•· ~ 
7880 
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 
!?-e!fulamenta a execução do disposto 
nos mcisos I, II e III do art. 14 da Constitui￾ção Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
. Faço. saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾gumte lei: 
~t. 1 º . A soberania popular é exercida por sufrágio universal 
e pe o v?to direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos 
desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo· 
III - iniciativa,popular. 
Art. 2º Pleb~scito e referendo são consultas formuladas ao 
povo para que .deh?ere sobre matéria de acentuada relevância, de 
natureza constituc10nal, legislativa ou administrativa. 
§ 1_º . O pl~biscito é convocado com anterioridade a ato legislativo 
ou dhnnmstrat~vo, cabend? ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o 
que e tenha sido submetido. 
. § 2º O_ r~fere~do é convocado com posterioridade a ato legisla￾tivo ~u. a~mimstrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação 
ou reJeiçao. 
Art. 3º _Nas. questões de relevância nacional, de competência 
do Poder Le_gis!a!-1vo ou do Poder Executivo, e no caso do§ 3º do art. 
18 ~i;i. Constitmçao F~deral, o plebiscito e o referendo são convocados 
me rnnte decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo 
dos
1 
nd1embros q~e compõem qualquer das Casas do Con~esso Nacio~ na , e conformidade com esta lei. 
tt. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou <les￾mem rame_n!o.para se anexarem a outros, ou formarem novos Esta￾dos ou Terr~tonos Federais, dependem da aprovação da população di-
~e~m~1te, i1:1teressada, por meio de plebiscito realizado na mesma 
~ a e orano em cad~ um dos Estados, e do Congresso Nacional, por 
lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998 
7881 
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo 
favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei 
complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas 
do Congresso Nacional. 
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto 
de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proce￾der à audiência das respectivas Assembléias Legislativas. 
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as res￾pectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculati￾vo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalha￾mentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, finan￾ceiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. 
§ 4º O Congresso l'Tacional, ao aprovar a lei complementar, to￾mará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo an￾terior. 
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e 
ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia 
Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. 
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão 
convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição 
Estadual e com a Lei Orgânica. 
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4° e 5'' 
entende·-Se por população diretamente interessada tanto a do Terri￾tório que se pretende desmembrar quanto a do que sofreTá desmem￾bramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área 
que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vonta￾de popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação 
ao total da população consultada. 
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congres￾so Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos 
limites de sua circunscrição: 
I fixar a data da consulta popular; 
II - tornar pública a cédula respectiva; 
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou 
referendo; ~ 'ti 
-----~-~---"-~--~-~~~~~-~~~~~~--:::? \~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. \199~ \ § 
ilJ '.~\~ ~~ ~i"'f: ~ . i !'; \ i 
, ~ . 11 
' 2 '• i'_ ~· 
7882 
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de 
massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às 
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno 
da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados refe￾rentes ao tema sob consulta. 
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida 
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da 
consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado 
das urnas seja proclamado. 
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da pre￾sente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de 
acordo com o resultado homologado pelo 'lhbunal Superior Eleitoral. 
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta 
dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida adminis￾trativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. 
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo 
obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional. 
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto 
de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento 
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com 
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
§ 1 º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscre￾ver-se a um só assunto. 
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejei￾tado por vício de·forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu 
órgão competente, providenciar a correção de eventuais improprie￾dades de técnica legislativa ou de redação. 
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento 
das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, 
dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regi￾mento Interno. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .. 
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDDSO 
Renan Calheiros · ,._.. : p 
F -~-
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-79~~ pov.'°:199~ 
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t 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 27 de outubro de 2.004. 
limo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores 
Dirceu Dimas Pereira 
REFERENTE OFiCIO 1080/2004 
Tem a presente por finalidade de responder o Ofício acima, 
onde nos é solicitado que seja encaminhado às últimas manifestações 
processuais, no que tange ao imóvel Matrícula 22.051 do 1° Ofício do Registro 
Geral de Imóveis desta Comarca de Pato Branco, assim sendo, encaminhamos a 
Vossa Senhoria, cópia do protocolo número 2004/07/233039, bem como da 
petição protocolada no Recurso Extraordinário número 258063-5, em trâmite no 
Supremo Tribunal Federal. 
Íritéressado:. 
28.·'!J?·· 2004 
00~-~:;C;L IC ITACOES 
oo .. :'.-Si)L lC:ITA•.:'M.(J FAZ. 
C!UZATTI 
Responsável 
E f d {
m Def.erimento ace e ·· ·.···· .. ·.... Indeferimento 
D ·D de· favor requerido, o presente processo poderá ser 
K .. ,.,.aro 46 225· 1 393 
.....,......---..,----· 
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. ·,, r 'I 
~. ' 
• 
Pato Branco, 28 de julho de 2.004 
À 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
A/C Prefeito Sr. Clóvis Padoan 
Nesta. 
Prezado Senhor: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
_ PROTOCOLO------i 
~M 233039 
Em razão de desapropriação de imóvel descrito na 
matrícula; nº 22.051, do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Pato 
· Branco, localizado ao lado da Igreja Matriz São Pedro, restam, 
ainda, valores a serem pagos pelo Município para quitação do bem 
desapropriado. 
Diante das dificuldades financeiras enfrentadas 
pelo Desapropriado (Rogério Guzatti), é a presente para solicitar o 
imediato pagamento do saldo devedor conforme pactuado em 
acordo judicial. 
Não sendo possível a liquidação do débito, propõe 
a devolução do imóvel objeto da desapropriação mediante a 
devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos, a partir 
do depósito expropriatório até a efetiva devolução. O valor 
levantado será pago em uma única parcela quando da devolução 
do imóvel. 
Concretizada a devolução do imóvel, mediante a 
restituição dos valores recebidos com a devida correção, o 
desapropriado abre mão de todos os acessórios ali instalados em 
favor do Município, que terá prazo de 90 (noventa) dias para retira￾los, prazo este contado da data da devolução do imóvel. 
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a presente. 
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo 
Atenciosamente 
CA1c/-
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1 • 
DESPACHO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
PROTOCOLO 2004/07 /233039 
ROGÉRIO GUZA TTI 
CONSIDERANDO o contido no protocolo acima, 
onde é questionado a intenção de receber o crédito com a desapropriação do 
imóvel Matrícula 22.051 do 1° Ofício do Registro de Imóveis. 
CONSIDERANDO que não há condições de 
efetuar a imediato pagamento do saldo devedor como solicitado, razão pela qual 
existe então a possibilidade de efetuar a "devolução" do imóvel, no entanto há 
necessidade de algumas informações, entre elas: 
seja elaborado pela Contadoria Municipal, 
sobre a existência de verba disponível para 
tal? 
Caso inexistam valores, informe através de 
Laudo Técnico - sobre os valores de dívida 
flutuante? E as demais dívidas até apresente 
data? 
Informe ainda, sobre o conticlo no LDO se 
consta os valores para pagamento do imóvel, 
inclusive em anos anteriores? 
Seja encaminhado ainda o presente protocolo ao 
Secretário de Engenharia e Obras, no sentido de informar através de 
Levantamento sobre as eventuais infra estruturas existentes no imóvel. 
Encaminhe-se o presente ao Sr. Secretário de 
Administração e Finanças para providenciar os encaminhamentos co1m urgêrn;ia, 
em vista a existência de processo tramitando na esfera judicial. 
É nosso entendimento, salvo melhor juízo. 
Pato Branco, 29 d j~nho de 2.004 
J 
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os de Figueiredo 
Jurídico Municipal 
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• 
Prefeitura Municipal de Pato Brar1co 
Estado do Paraná , < . \'~:;~".l~ ., 
ORÇAMENTO INFRAESTRUTURA TERRENO AO LADO DA IGREJA 
ITEM SERVIÇOS QTDADE UD 
; 1 Piso cimento alisado com pedras seixo 279,22 m2 ; 2 Grama 1949,67 m2 
' 3 Instalações elétricas com 8 (oito) postes 1 ~ 
' 
' ·• - Pato Branco, 16 de aaosto 2004 
. o,:-.·~;• 
R$ 
19,00 
5,00 
15552,00 
Total 
·~ 
--.-.,_(t,···: 
·-
TOTAL ·- 5305,18 
9748,35 
15552,00 
30605,53 
ENG~aA~!1:.70-0 So« M"° ,, l!~:,,,, e Serviços Puo11cos 
-- -·- .. , " 
1 ' i : 1 ' ' ..::-:-· •• 
1 : Vi':·) ! i 
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DESPACHO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
PROTOCOLO 2004/071233039 
ROGÉRIO GUZATTI 
CONSIDERANDO o contido no presente 
protocolo, onde consta manifestação na contra capa do Sr. Secretário de 
Administração e Finanças, no sentido de que : 
"INFORMAMOS QUE NAO ESTÁ 
CONTEMPLADO QUALQUER VALOR PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO 
IMÓVEL, NO PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇANIENTARIOS E 
MESMO NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2004". 
CONSIDERANDO, levantamento efetuado pelo 
Sr. Secretário de Equip Obras e Serviços Públicos, onde consta que o valor 
investido no referido imóvel importa em R$ 30.605,53, entre piso, grama e postes 
de instalação elétrica. 
CONSIDERANDO, que o Sr. Rogério propõe ern 
efetuar a devolução do valor recebido devidamente corrigido e ainda abre mão de 
todos os acessórios ali instalados, em favor do Município. 
CONSIDERANDO que não existe condições 
financeiras do Município em efetuar o pagamento da referida dívida, não consta no 
PPA e nem LDO, conforme informações do Sr. Secretário, qualquer dotação ou 
previsão para saldar a referida dívida, e como os postes de iluminação podem ser 
retirados, sem qualquer danificação. 
CONSIDERANDO ainda, que o Solicitante, 
efetuará a devolução dos valores devidamente corrigido e dos bens constantes no 
imóvel, e como declinado pelo Sr. Secretário de Administração e Finanças que 
não consta dotação orçamentária para pagar a dívida, opinamos no sentido que 
seja concretizado uma composição amigável, encaminhe-se ao Sr. Secretário para 
decisão . 
É nosso entendimento salvo melhor juízo 
Pato Branco, 27 de agosto de 2.004 
-.•"' 
1 
1 
1 ' 
. 1 
do P1u·ana 
Municipal de Pato Branco 
Gestora CONSOLIDADO 
• Titulos 
1 
i 
CONTAS A PAGl\R - PROCESSADAS 
CONTAS A PAGAR NAO PROCF.SSl\[Jl\S 
Total 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - ED1JCl1CACJ 
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTE!UORE:s 
DO EXERCI CIO DE 19~9 
DO EXERCICIO DE 200fJ 
00 EXEHCICICJ DE 2001 
DO EXERCICIO DE 2002 
I'' ;·"; EXERC IC l'J DE: 2rJíJ3 
Total 
RESTOS A PAGAR PHOCESSJ\UJ'.3 - ':AIJDE 
DO EXERCI CIO DE 1998 E AHTE:R!f.>l<l::S 
DO EXERCI CIO DE 1999 
DO EXERCI CIO DE 2000 
DO EXERCICIO DE 2001 
DO EXERCICIO DE 2002 
DO EXERCICJO r;r: 2003 
Total 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - COl,VEHIOS 
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTER l ORF:S 
DO EXERCICIO DE 1999 
li!F'.i~ EXERCI CIO DE 2000 
EXERCICIO DE 2001 
DO EXERCICIO DE 2002 
DO EXEP.CICIO DE 2003 
i" Total 
1 REIJTOS A PAGAR PROCESSADOS - OUTRAS AREl\S 
i 
1 
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTEHIORES 
DO EXERCICIO DE 1999 
DO EXERCICIO DE 2000 
DO EXERCICIO DE 2001 
DO EXERCICIO DE 2002 
DO EXERCICIO DE 2003 
Total 
RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - EDUCACAO 
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTERIORES 
'Demonstracao da Divida Flutuan~ 
Meses Janc.;.i.r-1) a .'.-~et:embr·.J d<'! 2004 - J.\J\(~zo 1-1, da Lei 4.JL0/64 
Saldo do l:xet'c.icjo ------- Movimentacao no P?~riodo 
l\nteriCJr 
0,00 
O, 00 
0,00 
O, O'J 
(),(líl 
:i 4 . ;, fJ li' 11 
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lfJ.'113fJ, Fl 
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1%.?.16,~q 
O, fJO 
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O, 00 
1 (J Cl • 4 (l ~: I 6:: 
'1 l ·• '. • ( J ~ ' (_I ' 1 1 ' 
'J\) .1114, 71 
0,00 
O, Oll 
0,00 
O, 00 
0,00 
(), 00 
O, 00 
IJ, ºº 
0,00 
59.597,14 
29.288, 19 
l17.G9J,49 
1.118.976, 75 
l.325.555, 57 
Inscricno 
31.098.112,"/9 
32.514.314,35 
63.612.427,14 
t). '124, ·19 
1
_> '). :: l !-J, 9f.J 
liS.703,69 
]J.927,7.3 
0,00 
179.700,78 
179.700,70 
Baixa 
~9.0l6.!i47,~0 
J 1 . !~ 3 9. ::. 68, 7 9 
lü~).J:_."/,G7 
191. 922., 99 
100.402, 62 
BO"/, l\G 
o,oo 
9.000,00 
1.1~,;~.09J.,36 
1.176.5·~),63 
.\ 
.} 
Saldo parn o Mns 
Seguin te 
1.:~81.5G5,S9 
1.074.94~·,:.ti 
O, Ofl 
o, (iO 
Jrl.500,11 
O, OC1 
19.1·10,24 
lS.328,0~ 
69.057,19 
0,00 
o' (10 
0,00 
o, 00 
J.92•1,48 
8.927,55 
12.852,03 
0,00 
o, (l(l 
0,00 
o I (l(l 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
29.288, 19 
102 .2•13 f 22 
146.586,1'7 
•.: ' 
• ..:Esj:adó do Parana ;e•'!.-"' ' i 
;'P.tefeii:ui:a Mímicipal de Pato Branco 
.:·~.:·t{JH~~de l~tora CONSOLIDADO · .f ~i"~ : ~·- r- 1 
'.?,~:h 1>. •'; . ; !'Titulas 
1
RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - f,DTJCAr:J\rJ 
! DO EXERCICIO DE 1999 
DO EXERCICIO DE 2000 
DO EXERCICIO DE 2001 
DO EXERCICIO DE 2002 
DO EXERCICIO DE 2003 
Total 
RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - Sl\IJ!Jt: 
DO EXERCICIO DE l.990 
DO EXERCICIO DE 1999 
;' 
'1, 
piEXERCICIO DE 2000 J' ·_·r ~ 
EXERCI CIO DE 2001 
,DO EXERCICIO DE 2002 
.·..] DO EXERCICIO DE 2003 
i 
·1 Total 
E ANTERIOHE:s 
);!J;;o, A ,_ >mo "0C"""'' - ""'~'"°' 
, 1' .j .. DO EXERCICIO DE 1998 E ANTERIORES 
· DO EXERCICIO DE 1999 
r '1, DO EXERCI CIO l)E 2000 
·1 ! 00 EXERCICIO DE 2'J01 
1 
·i 
DO EXERCICIO DE 2002 
DO EXERCICIO DE 2003 
Total 
Demonstrn.cao da Divida Flutuante 
Meses Janeiro a S8tembro de 2001\ - Ar1e;-:CJ 17, da Lei 1. 3~_:0/64 
Saldo do E.xercic_io ------ Mov imentacao no Per iodo 
J\ntcric·r 
íJ, uo 
o, (J(J 
O, 00 
10.800,JU 
G0.411,21 
71.214, 59 
0,00 
(J,(J(J 
(),()() 
ÍJ 1 (l '1 
o, 00 
39.2("1, 09 
39.204,09 
0,00 
o, (l(l 
(},()() 
ü, 00 
(J, 00 
o, (J() 
O, 00 
Jnscricoo 
4 90' 65 
490,65 
::~. 000' (l() 
1. 300, 10 
3.300,10 
0,00 
B2.1ixa 
6.42·1,79 
G0.90,J,8G 
;: . fo(lll, 00 
t!0.~·0-1, 19 
í) J. • ~i(J 4 t 1 9 
0,00 
RESTOS A PAGAR HAO PROCESSADOS - OIJTPJ\S AREAS 
.. ~'~(] ~XERCICIO DE 1998 E ANTF.RIOHES 0,00 
!XJ EXERCICIO DE 1999 
DO EXERCICIO DE 200G 
: 00 EXERCICIO l ~ ::~:::: 
1 
Total 
DE 2001 
DE 2002 
DE 2003 
00 EXEllCICIO CORRENTE 
i 
CONTAS A PAGAR PROCESSADA - SF.RV rr;o DA 
DIVIDA 
CONTAS A PAGAR NAO PROCESSADAS -
SERVICO DA DIVIDA 
Total 
CONSIGNACOES 
O, 00 
0,00 
o, 00 
912' 41 
~3,1. 707, Q(l 
235.6'19,'1'1 
(),(_)() 
O, UO 
0,00 
9.000,00 
S. i 35, 1 G 
lil.735,lG 
l. 1 r36. ~)7(), 71 
l.19~.576,'11 
2.393.153,12 
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- .··~ ~ ._._._, !!.Ç:.\o 
9.000, ou 
213.750,2'/ 
222. 7:)8, 27 
1.196.576, 71 
1.19G.57G, 71 
2.393.153, 42 
,-11.,., .,) ;:masente 
~ ·• ... 
Saldo pa1::-a o M'2s 
Seguinte 
0,00 
0,00 
0,00 
4.375,59 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
(l, 00 
(J, 00 
0,00 
(J, 00 
0,00 
(1, 00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
O, 00 
O, or_r 
'..1•12, 1J.j 
~~ l;. ()8~ , f: ~· 
2·7. G::G, J:! 
0,00 
0,00 
0,00 
D
·r· ·.i. . 
:f! ·:i j Estado do Parana 
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Prefeitu.ra 11unicipal d8 PnfJ) 8ra1ir·:· 
INSS Camara 
IRRF Camara 
Contribuicao Sindical 
Desc .Assoe .Municipal-f\fM 
Desc .Assoe. Profe::;:.:::;or.es APM 
[Bsc.Financ.Barigui 
Dcsc •. financ .Caixa E:conomica 
Desc.Financ.Suldarneris 
Desc.Gremio 
Desc~Pensao Judicial 
Desc.Financ.Itau 
I.N.S.S a Pagar 
I.N.S.S. a Pagar - Saude 
I.N.S.S. Autonornos P.J. 
I.N.S.S. Auton:>rnos P. f', 
I.R.n:r. Assalariados 
I.N.S.S. a Apropriar 
P~evidencia Privada a Pagar· 
a:.macia - Camara ~t1lfy,:f" -
3-PASEP-COFINS A PAGF\I~ 
Folha de Pagto.a Apropriar 
Total 
iCONVENIOS fEDERAIS 
-l 
1 
1 
Conv.Const.Centro p/Defic.F'lsicos 
·Convenio Arnpliacao da APAi: 
Convenlo Manutencao d.; APAE 
Total 
rTENCOES - LEI No 10. 833/03 (AHT. 301 
1 RETENCOES - CSLL 
RETE,NCOES - COfINS 
RETENCOES - PIS/PASr:l' 
o tal 
Total Geral 
• 
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Dnm.on~->tr:1,_:ar) ria Dlv\.da Flutuante 
1 ~ . /.19, OI 
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5.42é', ,j ~J 
3.270, 11 
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80. 3J9, 93 
1 .0.54,2'1 
0,00 
o, (J(I 
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7. ~'ºº· ()(_) 
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O, 01i 
O, 00 
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3.165.394,99? 
i· Titulos 
~. 
de Pato 8r;=1nco 
CONSOJ,J DADO 
I· 1 \ . JJ!~fiiA'; FUND1\DA INTERNA POR CONTRA Tült 
i 1 h , B.Brasil - PRODURB 
L:\, t .. L :::~: :::::: ~::: :::~:~:.~~~~:~ Tupy 
8.Brasil Proq .Modeniiz .Adm. Trib11t;iri.a 
:li·· j Proj. Parana Urbano - Creche 
J. Projeto PEDU 
1 ! ,. B.Brasil-Terreno Capeg 
OBRIGACOES COHTRATADAS RPPS DO El.ERClC [CJ 
OBRIGACOES CONTRATl\Dl\S RPPS D'.ERC ir; 1 OS 
ANTERIORES 
Parcelamento INSS Morumbi 
Parcelamento INSS Pref.57/97 
(.~.:; Fcelamento Pasep Insr.:. 90"101.0007;~0-J.H 
celarnento P~38f' 
Proc.13924.000208/2003-18 
Total 
PRECATORIOS ANTERIORES A fJ•l /05/l'.1'1(1 
PRECATORIOS DE CAUSAS CIVEIS ANTE:H lüRES 
A 04/05/2000 
PRECJ\TORIOS 
04/05/2000 
Total 
.total Geral 1 
1 
• 
TRABl\LHISTl\S Al·l'l'f'.R JrJHl''.S /\ 
Demonstracao da Divida Fundada-" 
Per iodo d!~ ,Janc-Ji1.·o a Sotembro d.'3 ~__'.'.Ü(Jti - l\.llüXO 16, da v~i 4 .~3:~0/64 
Sal.do l\nt(::orlor ------- Mov.i.ment:acao no Per-iodo ------
1. Gee. 1 n, ·1 ~, 
JO~;.BJ(J 08 
:)9.412, 55 
104.0óU,J2 
39.07?., 12 
117 .043, 42 
359.0B3, 92 
(), ()() 
(J,!J() 
:no. 096, uo 
9"/fJ. 2J2, ~)] 
1.(Jó9.~!.)2, 91 
6.679.380,43 
O, 00 
(J,íl{) 
0,00 
6.679.380,.U 
<' '" 
1.•ebJ.Los Cr0di.tos 
.?1.269,"14 JJ. ., . !J "]:1, ',) . 
13.179,'IJ 
9.644,20 381, J•l 
11 7. 667, 13 
1 ~,:s. 300, 54 
'1"1. 81\ 5, 52 
119.159,20 
9"13. 91.S, ül 
o, 0() o,ºº 
97:~.91~·,61 
Sc-'!9ujnte 
l.5'.9U."13C',i.Ji 
3S9.083,~2 
O, 80 
0,00 
21.G.796,26 
1.294.147,36 
930.387,01 
950 .113, 71 
G.0~4. 927, 17 
0,00 
O, 00 
(), ºº 
6.024.927,17" 
1-:- __ ·. -~--,--- - ,----·- .,,-
~ ,., 
. ' . 
t:t :·::·- o.-
;-:: 
•. · . : .. :, -~.· ./ • 't 
• 
Canposição utilizada : INPC/IBGE % 
Indices utilizados_ Desde_ Até __ 
INPC/IBGE t 31/10/1997 30/08/2004 
_______ , __ ,,_..........,.~~::::::'":;:-···~->~Ç:-·:;:;:··:;::· .";.;:t'-·":::-"ti~~-.,,,~x:-;·~~---~-~'!~~-~$..,.-..."'.;;~~~~6'.t···..-.:;,;;.;?~;......;~:;:~í,io,.;'~~~-iíJi1iiiii.\lliiiii 
- -·-"'---- --./"---=-- ...._ ' . - 4 -
.. -- ----~- .. --·· .. -~. - ~~~·-~-~ ~---:~:-: :~=~ ~:2~~-------- -- . 
Demonstrativo de atualização de valores 
Juros: 0,50% a.m., simples a partir da data inicial de cada ítem. 
Valores originais em: Real (R~) 
Resultados em Real 1R$1 
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 30/08/2004 
:: ====== ============= ======== ==================== ==================== ======================== == ==================== ==== =============:: ==== 
Descrição Dt.inic. Valor original Valor orig. (atualiz) Correção monetárià (%) Juros (atualizados) Total (atualizaàc) 
:::::: ================= ======== ========== ========== ==================== ================== ======== ==================== ==== ========== ======== 
31/10/97 165. 000' 00 282. 765, 65 n,m il7 .583,38 400.349,03 
:.: === == ============= ======== ==================== ===============-===== ========================== ================== == ==== ========= = ======== 
. ·:.Totais ...................... : 
'l\JTALIZAÇÕES : 
Valores originais (e/ corte de zeros) ........ ,: R$ 
Valores ref. correção mcnetária (atualizada) ... : R$ 
Valores atualizados ........................... : R$ 
Juros (atualizados) ........................... : R$ 
siib-total.. ................................... : 1\$ 
T O T A L D A P L A N I 1 H A ............ : R$ 
282. 765, 65 
165. 000' 00+ 
117. 765, 65+ 
282. 765' 65=+ 
il7.583,38 t 
40C. 349, 03 =• 
4)0.349,03 
117 .583, 38 400 .349' 03 
, .. ·c;;;>!F....bito totai: R$ 400 .349 ,03 
'. ~th~ :::: ~-~ c5~v- ·-----------------------· ----------------------. ----. --------------. -------. -- -------------------. ---------- . -. --. ---. -----... -.... -· -- . -- ----------- -- -- -------------------- -- --------------------. ''-.. 4 ~~·,_, ... .,.~/ 
·. Z.-~.- ..• ;__ •• :~~/· 
• 
Ca!!pOsição utilizada : INPC/IBGE \ 
Indices utilizados_ Desde_ Até 
INPC/IOOE % 24/07 /1997 30/08/2004 
Valores originais em: Real (R~) 
Resultados em Real IR~) 
--·-·-·'···--·:.-.. -
- .. -.·----:--·-·-~-~----· -----
!le!oonstrativo de atualização de valores 
Cálculos: nào pro-rata, atualizados para : 30/08/2004 
::::::::::::::::::::::::: :::::::::: ::::::::::::::::::::::::::::: === :::::::::::::::::::::::::: = :::::::::::::::::::::::::: :::::::::::::::::: ====================== 
Descrição Dt. inic. Valor original Valor orig. (atualiz) Correção monetária (%) Total (atualizado) 
: ::::::::::::::::::::::::::::::: :::: ======== ======= ::::::::::::::::::::: ============== :::::::::::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
24/07 /97 350.000,00 60] .049,80 72, 30% 60].049,80 
==================== :::::::::::: : ==============::.:: ::::: :::::::::::::::::::::::::::::: ===========.:::::::::::;:::::::::::: ::::::::::::::::::::=::::::: 
Totais ...................... : 
. . ~, TúTA.LIZAÇÓES ; Xfa Valores originais (e/ corte de zeros) ......... : R~ 
::! Valores ref.correção monetária [atualizaàa) ... : R$ 
:f! Valores atualizados ........................... : R$ ··-: ~ -;~ 
•• '-;"i 
603. 049, 80 
]50. 000100+ 
253. 049 f 80+ 
603. 049 f 80=+ 
603 .049 f 80 
~--~--~---------·--- --;- . , -- --'---·---·-" -- --- - < 
. _-:';]Sub-total. .................................... : R$ 603.049,80 =+ 1 !! ·1·: 
··.;~TOTAL DA PLANILHA.. •.....•... : Ri -----------;;;:;;;;;; \ ~ \~ 
<iiOébitototal: R$ rnl.049,St ~~r 
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PrcgrarrB Indices & Cor:3,;fr) ;t;metária · I;ncdata Sistems - São Paulo - SP 
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PREFEI'fURA MUNICIPAL DE PATO :BRAI~co· 
Informações 
PROTOCOLO Nº 
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Alcione Luiz Parzianello 
Advogado 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Coordenadoria de Protoco!o 
e Baixa de Processos 
21/09/200414:24 99838 
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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. 
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Recurso Extraordinário nº 258063-5 
ROGÉRIO GUZATTI e MUNICÍPIO DE PATO 
BRANCO, já qualificados nos autos supra de ação de desapropriação, 
vêm à presença de Vossa Excelência, denunciar que, dentro dos 
parâmetros legais e diante a dificuldade financeira em que se encontra 
o Município, houveram por bem formalizar novo pacto, que após 
parecer. do Representante do Ministério Público esperam seja 
homologado: 
Rogério Guzatti, pequeno empresano do ramo da 
construção civil, se viu desapropriado de imóvel de sua propriedade, 
pelo que recebeu valor depositado pelo Município. Diante do império 
da norma jurídica que inviabiliza a discussão do mérito da 
desapropriação, uma vez .que constituída dentro dos parâmetros 
• legais, acordou-se valor que deveria ser pago através de pacto já 
noticiado nos autos. 
O acordo, objeto de recurso pelo representante do 
Ministério Público, chegou a esta Corte Superior onde aguarda 
sentença definitiva. Ocorre que, mesmo que improcedente o Recurso, 
tendo o Município que cumprir o acordo já declinado, este se encontra 
em tal situação financeira que impossível o seu cumprimento, basta 
observar a manifestação do Secretário de Administração e Finanças 
em documento que ora juntamos. 
1 Rua Caramuru, 580 - lº andar -fone/fax (46)225-7463 - 855011060 - Pato Branco-PR 
E-mail: aparzianello@wln.com.br 
• 
Alcione Luiz Parzianello 
Advogado 
Diante dos fatos, e da necessidade do Sr. Rogério 
Guzatti em dispor do bem, objeto da desapropriação, acordam as 
partes em que o Expropriado devolva o valor até agora pago pelo 
Município, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do depósito 
expropriatório até a efetiva devolução do bem, nos valores que abaixo 
demonstramos, planilha anexa: 
Valor depositado pelo Expropriante em 24-07-97 - R$ 350.000,00 
Valor que será devolvido calculado até 30-08-04 - R$ 603.049,80 
Somente a título de demonstração, em caso de não 
se ver homologado o acordo ora pactuado, o Expropriante em razão 
do acordo anterior terá que pagar ao Expropriado o montante de R$ 
400.349,00 (quatrocentos mil trezentos e quarenta e nove reais). 
Acrescendo a este valor o que recebera como devolução em razão do 
valor depositado em 24-07-97, devidamente corrigido, no importe de 
R$ 603.049,80 (seiscentos e três mil quarenta e nove reais e oitenta 
centavos) o Expropriante teria na verdade um desencaixe de R$ 
1.003.3~8,80 (hum milhão, três mil, trezentos e noventa e oito reais e 
oitenta centavos). 
O presente acordo permite também ao Expropriante o 
levantamento de todos os acessórios instalados no imóvel, que 
segundo parecer que acompanha a presente importa em R$ 30.605,53 
(tinta mil seiscentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos) 
documento em anexo. Para levantamento de tais benfeitorias, 
concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da 
homologação do acordo. 
Assim, com a homologação do acordo ora 
apresentado, devolução do imóvel desapropriado, o Expropriante faria 
na verdade uma economia para os cofres públicos no valor de R$ 
1.034.004,33 (hum milhão trinta e quatro mil, quatro reais e trinta e 
três centavos), valor que lhe será restituído, somados ao valor que 
deixará de pagar, acrescidos do valor das benfeitorias que retirará do 
imóvel. 
1 
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Como é do conhecimento desta Corte, a grande 
maioria dos Municípios enfrentam sérias dificuldades financeiras, ,/ 
mesma condição por que passa o Desapropriante, ressaltamos, () 
ainda, o interesse público no sentido da concretização do acordo para 
_ª_m_o_rt_iz_a_ç_ã_o_d_a __ d_ív-id_a __ p_ú-bl-ic_ª_· ____________________________ ~IJI(. 
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• 
Alcione Luiz Parzianello 
Advogado 
Desde logo, requerem seja remetido o presente 
acordo ao Representante do Ministério Público, para que este exponha 
o seu parecer. Em seguida se determine pela homologação do acordo 
com a conseqüente devolução dos valores que tenham sido 
depositados pelo Expropriante, devidamente corrigidos na forma já 
demonstrada, como também se proceda a devolução do bem 
expropriado ao proprietário, através da retrocessão. 
Custas processuais remanescentes e os honorários 
do pacto anterior serão suportados pelo Expropriado. 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 14 de setembro de 2.004 
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1~ L:r-r~ rt. - Alci~iVe~Mrzi oab-pr 18~516 v 
Muni~rif.tf /{t~ Branc: 
Clóvis ~to Padoan 
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STF - Diário da Justiça Página 1 de 1 
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DJ Nr. 207 - 27 /10/2004 - Ata Nr. 162 - Relação de Recursos - Despachos dos 
Relatores 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 258063 
PROCED. PARANÁ 
RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA 
RECTE. 
RECOO. 
ADVDOS. 
RECOO. 
ADVDOS. 
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 
ROGÉRIO GUZATTI 
ALCIONE LUIZ PARZIANELLO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
JANIO SANTOS DE FIGUEIREDO 
DESPACHO: Abra-se vista ao recorrente para manifestar-se sobre a petição a fls. 
338/340. Brasília, 14 de outubro de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais. 
http://stf.gov.br/dj/MontaPaginaBRS.asp?ORIGEM=AP&CLASSE=RE&PROCESSO... 4/11/2004 

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