PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2004
RECEBIDO EM: 8 de novembro de 2004
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 5/2004
SÚMULA: Convoca plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre a
devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do decreto nº
3.027, datado de 9 de julho de 1997.
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva- PL, Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza
Dall'Igna- PP, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino CeniPC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de novembro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro -·PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna
- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala
Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna
- PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Decreto Legislativo nº 8, de 19 de novembro de 2004
Assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3410 dos dias 20 e 21 de novembro de
2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03410 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 20 E 21 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT!=> BRANCO
ESTADO DO PARANA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 812004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Patobranquenses para decidir sobre a devolução ou não
do terreno objeto de desapropriação efetivada através
do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997.
Art. 1º. Fica convocado plebiscito, nos termos dos ~s. 3º ~ 6º d~ Lei nº .
9.709, de 18 de novembro de.1.998 e do.inciso !Ido art. 8 .d~ Le• Orgamca do
Município de Pato Branco, paraque o eleitorado do Mu~1c1p10 de Pato B~anco
opine sobre a devolução- ou não do terreno da praça, objeto de desapropnação
efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de Julho de 1997; ao anttgo
proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente comg1do, confoi:me
proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal-Recurso Extraordmano
nº 258063'5. . . . ·i · · "O
Art 2º Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes a (emat1".'as:
Governo do Município de Pato Branco deve efe_!Uar a devolução do imóvel "Terreno
da Praça" ao antigo proprietário? SIM ou NAO? . . . . Art. 3º. Poderão participar da .consulta popular os el_e1tores m~cntos_ na
forma dos parágrafos l 0 e 2º ilo ari. 14 da Constituição Federal; que esteiam qmtes
com. a Justiça Eleitoral. . . . . . Art. 4º. Será vencedora a alternativa que for aprovada por ma1ona simples
dos votos computados como válidos, ~xcluídos os vot~s em branco, de, acordo com
0 resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Parana: · " .
Art. 5º. O Presidente dà Câmara Municipal de Pato Branco dara c1enc1a do
contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato B~anco,
Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os proced~e~tos necessanos a
realização do plebiscito, na forma previs.ta no art. 8º da Lei n 9.709, de 18 de
novembro de 1998. . · Art. 6º. Este decreto legislativo entra em. vigor na data de sua publicação.
Gabinete daPresidência da Câmaia Municipal de Pato Branco, em 19 de
novembro de 2004. r
Dirceu ~Pereira ~~te
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Patobranquenses para decidir sobre a devolução
ou não do terreno objeto de desapropriação
efetivada através do Decreto nº 3.027,
datado de 9 de julho de 1997.
Art. 1 º· Fica convocado plebiscito, nos termos dos arts. 3° e 6° da Lei
nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco
opine sobre a devolução ou não do terreno da praça, objeto de desapropriação
efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997, ao antigo
proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme
proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recurso
Extraordinário nº 258063-5.
Art. 2°. Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes
alternativas: "O Governo do Município de Pato Branco deve efetuar a devolução do
imóvel "Terreno da Praça'' ao antigo proprietário? SIM ou NÃO?
Art. 3°. Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos
na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 4º. Será vencedora a alternativa que for aprovada por maioria
simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de
acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 5°. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco dará
ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os procedimentos
necessários a realização do plebiscito, na forma prevista no art. 8° da Lei nº 9. 709,
de 18 de novembro de 1998.
Art. 6°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19
de novembro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2004
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores Pato Branquenses
para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto
de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027,
datado de 09 de julho de 1997.
Art. 1 º - Fica convocado plebiscito, nos termos dos
arts. 3º e 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do
art. 8° da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para que o eleitorado
do Município de Pato Branco opine sobre a devolução ou não do terreno da
praça, objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027,
datada de 09 de julho de 1997, ao antigo proprietário, mediante a
devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme proposta de
acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal - Recuso Extraordinário nº
258063-5.
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as
seguintes alternativas: "O Governo do Município de Pato Branco deve
efetuar a devolução do imóvel "Terreno da Praça" ao antigo proprietário?
SIM ou NÃO?
Art. 3° - Poderão participar da consulta popular os
eleitores inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição
Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativa@whiteduck.com.br
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Art. 4º - Será vencedora a alternativa que for
aprovada por maiona simples dos votos computados como válidos,
excluídos os votos em branco, de acordo com o resultado homologado pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco dará ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá
estabelecer os procedimentos necessários a realização do plebiscito, na
forma prevista no artigo 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 6º - Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.027
Súmula: Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação, o imóvel que menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições -e atendendo ao contido no Decreto Lei nº 3 .365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1 º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação
o imóvel urbano correspondente ao lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze),
contendo a área de 2.230,00,00m2 (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), com
os limites e confrontações descritos e anotados no 1 º Oficio do Registro de Imóveis
desta Comarca, sob nº 22.051, de propriedade do Sr. Nilso Romeu Sguarezi e sua
esposa Mayra Cardoso Sguarezi.
Art. 2º - A área em questão destina-se à ampliação da Praça Presidente
V argas e abertura de nova via para locomoção de pedestres entre a Avenida Tupi e
Rua Tocantins.
Art. 3º - A desapropriação que trata o presente artigo será providenciada
no prazo legal previsto no Artigo 1 O do Decreto Lei supra mencionado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de julho de 1997.
v:/ffl1-i1th
Alceni Guerrá
PREFEITO MUNICIPAL
•· ~
7880
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
!?-e!fulamenta a execução do disposto
nos mcisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
. Faço. saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segumte lei:
~t. 1 º . A soberania popular é exercida por sufrágio universal
e pe o v?to direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos
desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo·
III - iniciativa,popular.
Art. 2º Pleb~scito e referendo são consultas formuladas ao
povo para que .deh?ere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constituc10nal, legislativa ou administrativa.
§ 1_º . O pl~biscito é convocado com anterioridade a ato legislativo
ou dhnnmstrat~vo, cabend? ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o
que e tenha sido submetido.
. § 2º O_ r~fere~do é convocado com posterioridade a ato legislativo ~u. a~mimstrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação
ou reJeiçao.
Art. 3º _Nas. questões de relevância nacional, de competência
do Poder Le_gis!a!-1vo ou do Poder Executivo, e no caso do§ 3º do art.
18 ~i;i. Constitmçao F~deral, o plebiscito e o referendo são convocados
me rnnte decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo
dos
1
nd1embros q~e compõem qualquer das Casas do Con~esso Nacio~ na , e conformidade com esta lei.
tt. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou <lesmem rame_n!o.para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Terr~tonos Federais, dependem da aprovação da população di-
~e~m~1te, i1:1teressada, por meio de plebiscito realizado na mesma
~ a e orano em cad~ um dos Estados, e do Congresso Nacional, por
lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998
7881
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo
favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei
complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas
do Congresso Nacional.
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto
de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso l'Tacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e
ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia
Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão
convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição
Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4° e 5''
entende·-Se por população diretamente interessada tanto a do Território que se pretende desmembrar quanto a do que sofreTá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área
que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação
ao total da população consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos
limites de sua circunscrição:
I fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou
referendo; ~ 'ti
-----~-~---"-~--~-~~~~~-~~~~~~--:::? \~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. \199~ \ §
ilJ '.~\~ ~~ ~i"'f: ~ . i !'; \ i
, ~ . 11
' 2 '• i'_ ~·
7882
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de
massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno
da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da
consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado
das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de
acordo com o resultado homologado pelo 'lhbunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta
dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo
obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto
de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1 º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de·forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu
órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento
das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos,
dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ..
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDDSO
Renan Calheiros · ,._.. : p
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-79~~ pov.'°:199~
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Pato Branco, 27 de outubro de 2.004.
limo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores
Dirceu Dimas Pereira
REFERENTE OFiCIO 1080/2004
Tem a presente por finalidade de responder o Ofício acima,
onde nos é solicitado que seja encaminhado às últimas manifestações
processuais, no que tange ao imóvel Matrícula 22.051 do 1° Ofício do Registro
Geral de Imóveis desta Comarca de Pato Branco, assim sendo, encaminhamos a
Vossa Senhoria, cópia do protocolo número 2004/07/233039, bem como da
petição protocolada no Recurso Extraordinário número 258063-5, em trâmite no
Supremo Tribunal Federal.
Íritéressado:.
28.·'!J?·· 2004
00~-~:;C;L IC ITACOES
oo .. :'.-Si)L lC:ITA•.:'M.(J FAZ.
C!UZATTI
Responsável
E f d {
m Def.erimento ace e ·· ·.···· .. ·.... Indeferimento
D ·D de· favor requerido, o presente processo poderá ser
K .. ,.,.aro 46 225· 1 393
.....,......---..,----·
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Pato Branco, 28 de julho de 2.004
À
Prefeitura Municipal de Pato Branco
A/C Prefeito Sr. Clóvis Padoan
Nesta.
Prezado Senhor:
Prefeitura Municipal de Pato Branco
_ PROTOCOLO------i
~M 233039
Em razão de desapropriação de imóvel descrito na
matrícula; nº 22.051, do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Pato
· Branco, localizado ao lado da Igreja Matriz São Pedro, restam,
ainda, valores a serem pagos pelo Município para quitação do bem
desapropriado.
Diante das dificuldades financeiras enfrentadas
pelo Desapropriado (Rogério Guzatti), é a presente para solicitar o
imediato pagamento do saldo devedor conforme pactuado em
acordo judicial.
Não sendo possível a liquidação do débito, propõe
a devolução do imóvel objeto da desapropriação mediante a
devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos, a partir
do depósito expropriatório até a efetiva devolução. O valor
levantado será pago em uma única parcela quando da devolução
do imóvel.
Concretizada a devolução do imóvel, mediante a
restituição dos valores recebidos com a devida correção, o
desapropriado abre mão de todos os acessórios ali instalados em
favor do Município, que terá prazo de 90 (noventa) dias para retiralos, prazo este contado da data da devolução do imóvel.
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a presente.
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo
Atenciosamente
CA1c/-
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1 •
DESPACHO DEPARTAMENTO JURÍDICO
PROTOCOLO 2004/07 /233039
ROGÉRIO GUZA TTI
CONSIDERANDO o contido no protocolo acima,
onde é questionado a intenção de receber o crédito com a desapropriação do
imóvel Matrícula 22.051 do 1° Ofício do Registro de Imóveis.
CONSIDERANDO que não há condições de
efetuar a imediato pagamento do saldo devedor como solicitado, razão pela qual
existe então a possibilidade de efetuar a "devolução" do imóvel, no entanto há
necessidade de algumas informações, entre elas:
seja elaborado pela Contadoria Municipal,
sobre a existência de verba disponível para
tal?
Caso inexistam valores, informe através de
Laudo Técnico - sobre os valores de dívida
flutuante? E as demais dívidas até apresente
data?
Informe ainda, sobre o conticlo no LDO se
consta os valores para pagamento do imóvel,
inclusive em anos anteriores?
Seja encaminhado ainda o presente protocolo ao
Secretário de Engenharia e Obras, no sentido de informar através de
Levantamento sobre as eventuais infra estruturas existentes no imóvel.
Encaminhe-se o presente ao Sr. Secretário de
Administração e Finanças para providenciar os encaminhamentos co1m urgêrn;ia,
em vista a existência de processo tramitando na esfera judicial.
É nosso entendimento, salvo melhor juízo.
Pato Branco, 29 d j~nho de 2.004
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os de Figueiredo
Jurídico Municipal
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Prefeitura Municipal de Pato Brar1co
Estado do Paraná , < . \'~:;~".l~ .,
ORÇAMENTO INFRAESTRUTURA TERRENO AO LADO DA IGREJA
ITEM SERVIÇOS QTDADE UD
; 1 Piso cimento alisado com pedras seixo 279,22 m2 ; 2 Grama 1949,67 m2
' 3 Instalações elétricas com 8 (oito) postes 1 ~
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' ·• - Pato Branco, 16 de aaosto 2004
. o,:-.·~;•
R$
19,00
5,00
15552,00
Total
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--.-.,_(t,···:
·-
TOTAL ·- 5305,18
9748,35
15552,00
30605,53
ENG~aA~!1:.70-0 So« M"° ,, l!~:,,,, e Serviços Puo11cos
-- -·- .. , "
1 ' i : 1 ' ' ..::-:-· ••
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DESPACHO DEPARTAMENTO JURÍDICO
PROTOCOLO 2004/071233039
ROGÉRIO GUZATTI
CONSIDERANDO o contido no presente
protocolo, onde consta manifestação na contra capa do Sr. Secretário de
Administração e Finanças, no sentido de que :
"INFORMAMOS QUE NAO ESTÁ
CONTEMPLADO QUALQUER VALOR PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO
IMÓVEL, NO PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇANIENTARIOS E
MESMO NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2004".
CONSIDERANDO, levantamento efetuado pelo
Sr. Secretário de Equip Obras e Serviços Públicos, onde consta que o valor
investido no referido imóvel importa em R$ 30.605,53, entre piso, grama e postes
de instalação elétrica.
CONSIDERANDO, que o Sr. Rogério propõe ern
efetuar a devolução do valor recebido devidamente corrigido e ainda abre mão de
todos os acessórios ali instalados, em favor do Município.
CONSIDERANDO que não existe condições
financeiras do Município em efetuar o pagamento da referida dívida, não consta no
PPA e nem LDO, conforme informações do Sr. Secretário, qualquer dotação ou
previsão para saldar a referida dívida, e como os postes de iluminação podem ser
retirados, sem qualquer danificação.
CONSIDERANDO ainda, que o Solicitante,
efetuará a devolução dos valores devidamente corrigido e dos bens constantes no
imóvel, e como declinado pelo Sr. Secretário de Administração e Finanças que
não consta dotação orçamentária para pagar a dívida, opinamos no sentido que
seja concretizado uma composição amigável, encaminhe-se ao Sr. Secretário para
decisão .
É nosso entendimento salvo melhor juízo
Pato Branco, 27 de agosto de 2.004
-.•"'
1
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do P1u·ana
Municipal de Pato Branco
Gestora CONSOLIDADO
• Titulos
1
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CONTAS A PAGl\R - PROCESSADAS
CONTAS A PAGAR NAO PROCF.SSl\[Jl\S
Total
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - ED1JCl1CACJ
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTE!UORE:s
DO EXERCI CIO DE 19~9
DO EXERCICIO DE 200fJ
00 EXEHCICICJ DE 2001
DO EXERCICIO DE 2002
I'' ;·"; EXERC IC l'J DE: 2rJíJ3
Total
RESTOS A PAGAR PHOCESSJ\UJ'.3 - ':AIJDE
DO EXERCI CIO DE 1998 E AHTE:R!f.>l<l::S
DO EXERCI CIO DE 1999
DO EXERCI CIO DE 2000
DO EXERCICIO DE 2001
DO EXERCICIO DE 2002
DO EXERCICJO r;r: 2003
Total
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - COl,VEHIOS
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTER l ORF:S
DO EXERCICIO DE 1999
li!F'.i~ EXERCI CIO DE 2000
EXERCICIO DE 2001
DO EXERCICIO DE 2002
DO EXEP.CICIO DE 2003
i" Total
1 REIJTOS A PAGAR PROCESSADOS - OUTRAS AREl\S
i
1
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTEHIORES
DO EXERCICIO DE 1999
DO EXERCICIO DE 2000
DO EXERCICIO DE 2001
DO EXERCICIO DE 2002
DO EXERCICIO DE 2003
Total
RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - EDUCACAO
DO EXERCICIO DE 1998 E ANTERIORES
'Demonstracao da Divida Flutuan~
Meses Janc.;.i.r-1) a .'.-~et:embr·.J d<'! 2004 - J.\J\(~zo 1-1, da Lei 4.JL0/64
Saldo do l:xet'c.icjo ------- Movimentacao no P?~riodo
l\nteriCJr
0,00
O, 00
0,00
O, O'J
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.:·~.:·t{JH~~de l~tora CONSOLIDADO · .f ~i"~ : ~·- r- 1
'.?,~:h 1>. •'; . ; !'Titulas
1
RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - f,DTJCAr:J\rJ
! DO EXERCICIO DE 1999
DO EXERCICIO DE 2000
DO EXERCICIO DE 2001
DO EXERCICIO DE 2002
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RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS - Sl\IJ!Jt:
DO EXERCICIO DE l.990
DO EXERCICIO DE 1999
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EXERCI CIO DE 2001
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DO EXERCICIO DE 2002
DO EXERCICIO DE 2003
Total
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0,00
RESTOS A PAGAR HAO PROCESSADOS - OIJTPJ\S AREAS
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!XJ EXERCICIO DE 1999
DO EXERCICIO DE 200G
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1
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DE 2002
DE 2003
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DIVIDA
CONTAS A PAGAR NAO PROCESSADAS -
SERVICO DA DIVIDA
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0,00
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Contribuicao Sindical
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Desc .Assoe. Profe::;:.:::;or.es APM
[Bsc.Financ.Barigui
Dcsc •. financ .Caixa E:conomica
Desc.Financ.Suldarneris
Desc.Gremio
Desc~Pensao Judicial
Desc.Financ.Itau
I.N.S.S a Pagar
I.N.S.S. a Pagar - Saude
I.N.S.S. Autonornos P.J.
I.N.S.S. Auton:>rnos P. f',
I.R.n:r. Assalariados
I.N.S.S. a Apropriar
P~evidencia Privada a Pagar·
a:.macia - Camara ~t1lfy,:f" -
3-PASEP-COFINS A PAGF\I~
Folha de Pagto.a Apropriar
Total
iCONVENIOS fEDERAIS
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1
Conv.Const.Centro p/Defic.F'lsicos
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Convenlo Manutencao d.; APAE
Total
rTENCOES - LEI No 10. 833/03 (AHT. 301
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RETE,NCOES - COfINS
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de Pato 8r;=1nco
CONSOJ,J DADO
I· 1 \ . JJ!~fiiA'; FUND1\DA INTERNA POR CONTRA Tült
i 1 h , B.Brasil - PRODURB
L:\, t .. L :::~: :::::: ~::: :::~:~:.~~~~:~ Tupy
8.Brasil Proq .Modeniiz .Adm. Trib11t;iri.a
:li·· j Proj. Parana Urbano - Creche
J. Projeto PEDU
1 ! ,. B.Brasil-Terreno Capeg
OBRIGACOES COHTRATADAS RPPS DO El.ERClC [CJ
OBRIGACOES CONTRATl\Dl\S RPPS D'.ERC ir; 1 OS
ANTERIORES
Parcelamento INSS Morumbi
Parcelamento INSS Pref.57/97
(.~.:; Fcelamento Pasep Insr.:. 90"101.0007;~0-J.H
celarnento P~38f'
Proc.13924.000208/2003-18
Total
PRECATORIOS ANTERIORES A fJ•l /05/l'.1'1(1
PRECATORIOS DE CAUSAS CIVEIS ANTE:H lüRES
A 04/05/2000
PRECJ\TORIOS
04/05/2000
Total
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1
•
TRABl\LHISTl\S Al·l'l'f'.R JrJHl''.S /\
Demonstracao da Divida Fundada-"
Per iodo d!~ ,Janc-Ji1.·o a Sotembro d.'3 ~__'.'.Ü(Jti - l\.llüXO 16, da v~i 4 .~3:~0/64
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Canposição utilizada : INPC/IBGE %
Indices utilizados_ Desde_ Até __
INPC/IBGE t 31/10/1997 30/08/2004
_______ , __ ,,_..........,.~~::::::'":;:-···~->~Ç:-·:;:;:··:;::· .";.;:t'-·":::-"ti~~-.,,,~x:-;·~~---~-~'!~~-~$..,.-..."'.;;~~~~6'.t···..-.:;,;;.;?~;......;~:;:~í,io,.;'~~~-iíJi1iiiii.\lliiiii
- -·-"'---- --./"---=-- ...._ ' . - 4 -
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Demonstrativo de atualização de valores
Juros: 0,50% a.m., simples a partir da data inicial de cada ítem.
Valores originais em: Real (R~)
Resultados em Real 1R$1
Cálculos: não pro-rata, atualizados para : 30/08/2004
:: ====== ============= ======== ==================== ==================== ======================== == ==================== ==== =============:: ====
Descrição Dt.inic. Valor original Valor orig. (atualiz) Correção monetárià (%) Juros (atualizados) Total (atualizaàc)
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31/10/97 165. 000' 00 282. 765, 65 n,m il7 .583,38 400.349,03
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'l\JTALIZAÇÕES :
Valores originais (e/ corte de zeros) ........ ,: R$
Valores ref. correção mcnetária (atualizada) ... : R$
Valores atualizados ........................... : R$
Juros (atualizados) ........................... : R$
siib-total.. ................................... : 1\$
T O T A L D A P L A N I 1 H A ............ : R$
282. 765, 65
165. 000' 00+
117. 765, 65+
282. 765' 65=+
il7.583,38 t
40C. 349, 03 =•
4)0.349,03
117 .583, 38 400 .349' 03
, .. ·c;;;>!F....bito totai: R$ 400 .349 ,03
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·. Z.-~.- ..• ;__ •• :~~/·
•
Ca!!pOsição utilizada : INPC/IBGE \
Indices utilizados_ Desde_ Até
INPC/IOOE % 24/07 /1997 30/08/2004
Valores originais em: Real (R~)
Resultados em Real IR~)
--·-·-·'···--·:.-.. -
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!le!oonstrativo de atualização de valores
Cálculos: nào pro-rata, atualizados para : 30/08/2004
::::::::::::::::::::::::: :::::::::: ::::::::::::::::::::::::::::: === :::::::::::::::::::::::::: = :::::::::::::::::::::::::: :::::::::::::::::: ======================
Descrição Dt. inic. Valor original Valor orig. (atualiz) Correção monetária (%) Total (atualizado)
: ::::::::::::::::::::::::::::::: :::: ======== ======= ::::::::::::::::::::: ============== :::::::::::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
24/07 /97 350.000,00 60] .049,80 72, 30% 60].049,80
==================== :::::::::::: : ==============::.:: ::::: :::::::::::::::::::::::::::::: ===========.:::::::::::;:::::::::::: ::::::::::::::::::::=:::::::
Totais ...................... :
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603. 049, 80
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··.;~TOTAL DA PLANILHA.. •.....•... : Ri -----------;;;:;;;;;; \ ~ \~
<iiOébitototal: R$ rnl.049,St ~~r
------------------------------------------------. --------. ------------------------ ·----·--.. ------------------------. ---------------------------------------------------------------------"W-:.:~~
PrcgrarrB Indices & Cor:3,;fr) ;t;metária · I;ncdata Sistems - São Paulo - SP
- pag. : 001
i ; i {<'!'!,) .. ,.,,,. 05 1.
I ·
:e L
PREFEI'fURA MUNICIPAL DE PATO :BRAI~co·
Informações
PROTOCOLO Nº
A
1-'--------------"'"'G 4 e o .e.. -Q..o co "" o ~ f.J I' ~ e. Ho .:rv ,l-\ ' -~·f'C o 1 z rJ [o Jt.M ,,. ,11 o .$ fl.; G
e.! - 1
,.; re-,y 1l +~ '°
(
1-----'-"'--'---=---~7=iM--'-º~v_'E_-_L~--=µ--_~_Lr~L~*~~__::~~.f_J,~-~ L&/ ~
A co~ eo,vi o ~e.sP<'CHc;>__sr~ ,t.,~'Go ,
I
M ... A eefEM'.Qtj t\V/)J1'Ct'C4-~ -1-
C::b ,..., ~ ,,,. IL µ o ? í',,,. L l.]) o e l--'o_-J::_:_. ___ _
r"7""---,---------------(!5,~c__PJ/o~/o.v~~-------- . ! tJ\"efal11.1ma.11u11~!da~
2o o'(. ·--------
-~------------------9~ ·---~;;:;;;;••--;;:;;--··-- .............. ---- ...... # ... -., ........ ____ ,.,."""_ ..... ~~---- "''":'~ 1°1.(' ''~\.~.'.~."- .. !,,
r---,--.--~-----------.. -. _-.. ,-.-_-". c"''!-'-~,'"":·~.-=:,;s.1~'~,~;2~~· .l'..%~•~,, .... ~~-.,..-,~------------1.-.·.;i::t,:_: ______ ~'':'_,:~·.c' .. ·r.-.- . J ··t.:1•.LI -· .. ·,~'>·.f"l:.t..1•:11:•-111-'\I •Lin.r..'11.TWUl1"fW' f._:-.. ..,, 1 rif'1iJ'~il'<) ~!P~ . (.,' .... · 3 , .., \
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Alcione Luiz Parzianello
Advogado
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Coordenadoria de Protoco!o
e Baixa de Processos
21/09/200414:24 99838
11111111111111111111111111111111111111111111111 lllll lllll llll llll
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
()L\
y
Recurso Extraordinário nº 258063-5
ROGÉRIO GUZATTI e MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO, já qualificados nos autos supra de ação de desapropriação,
vêm à presença de Vossa Excelência, denunciar que, dentro dos
parâmetros legais e diante a dificuldade financeira em que se encontra
o Município, houveram por bem formalizar novo pacto, que após
parecer. do Representante do Ministério Público esperam seja
homologado:
Rogério Guzatti, pequeno empresano do ramo da
construção civil, se viu desapropriado de imóvel de sua propriedade,
pelo que recebeu valor depositado pelo Município. Diante do império
da norma jurídica que inviabiliza a discussão do mérito da
desapropriação, uma vez .que constituída dentro dos parâmetros
• legais, acordou-se valor que deveria ser pago através de pacto já
noticiado nos autos.
O acordo, objeto de recurso pelo representante do
Ministério Público, chegou a esta Corte Superior onde aguarda
sentença definitiva. Ocorre que, mesmo que improcedente o Recurso,
tendo o Município que cumprir o acordo já declinado, este se encontra
em tal situação financeira que impossível o seu cumprimento, basta
observar a manifestação do Secretário de Administração e Finanças
em documento que ora juntamos.
1 Rua Caramuru, 580 - lº andar -fone/fax (46)225-7463 - 855011060 - Pato Branco-PR
E-mail: aparzianello@wln.com.br
•
Alcione Luiz Parzianello
Advogado
Diante dos fatos, e da necessidade do Sr. Rogério
Guzatti em dispor do bem, objeto da desapropriação, acordam as
partes em que o Expropriado devolva o valor até agora pago pelo
Município, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do depósito
expropriatório até a efetiva devolução do bem, nos valores que abaixo
demonstramos, planilha anexa:
Valor depositado pelo Expropriante em 24-07-97 - R$ 350.000,00
Valor que será devolvido calculado até 30-08-04 - R$ 603.049,80
Somente a título de demonstração, em caso de não
se ver homologado o acordo ora pactuado, o Expropriante em razão
do acordo anterior terá que pagar ao Expropriado o montante de R$
400.349,00 (quatrocentos mil trezentos e quarenta e nove reais).
Acrescendo a este valor o que recebera como devolução em razão do
valor depositado em 24-07-97, devidamente corrigido, no importe de
R$ 603.049,80 (seiscentos e três mil quarenta e nove reais e oitenta
centavos) o Expropriante teria na verdade um desencaixe de R$
1.003.3~8,80 (hum milhão, três mil, trezentos e noventa e oito reais e
oitenta centavos).
O presente acordo permite também ao Expropriante o
levantamento de todos os acessórios instalados no imóvel, que
segundo parecer que acompanha a presente importa em R$ 30.605,53
(tinta mil seiscentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos)
documento em anexo. Para levantamento de tais benfeitorias,
concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
homologação do acordo.
Assim, com a homologação do acordo ora
apresentado, devolução do imóvel desapropriado, o Expropriante faria
na verdade uma economia para os cofres públicos no valor de R$
1.034.004,33 (hum milhão trinta e quatro mil, quatro reais e trinta e
três centavos), valor que lhe será restituído, somados ao valor que
deixará de pagar, acrescidos do valor das benfeitorias que retirará do
imóvel.
1
;~'
Como é do conhecimento desta Corte, a grande
maioria dos Municípios enfrentam sérias dificuldades financeiras, ,/
mesma condição por que passa o Desapropriante, ressaltamos, ()
ainda, o interesse público no sentido da concretização do acordo para
_ª_m_o_rt_iz_a_ç_ã_o_d_a __ d_ív-id_a __ p_ú-bl-ic_ª_· ____________________________ ~IJI(.
2 Rua Caramuru, 580 - lº andar -fone/fax (46)225-7463 - 855011060- Pato Branco-PR
E-mail: aparziane//o@wln.com. br
•
Alcione Luiz Parzianello
Advogado
Desde logo, requerem seja remetido o presente
acordo ao Representante do Ministério Público, para que este exponha
o seu parecer. Em seguida se determine pela homologação do acordo
com a conseqüente devolução dos valores que tenham sido
depositados pelo Expropriante, devidamente corrigidos na forma já
demonstrada, como também se proceda a devolução do bem
expropriado ao proprietário, através da retrocessão.
Custas processuais remanescentes e os honorários
do pacto anterior serão suportados pelo Expropriado.
Pedem Deferimento
Pato Branco, 14 de setembro de 2.004
.~ ( t·
1~ L:r-r~ rt. - Alci~iVe~Mrzi oab-pr 18~516 v
Muni~rif.tf /{t~ Branc:
Clóvis ~to Padoan
3 Rua Caramuru, 580- /ºandar- fone/fax (46)225-7463 - 855011060 - Pato Branco-PR
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STF - Diário da Justiça Página 1 de 1
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DJ Nr. 207 - 27 /10/2004 - Ata Nr. 162 - Relação de Recursos - Despachos dos
Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 258063
PROCED. PARANÁ
RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.
RECOO.
ADVDOS.
RECOO.
ADVDOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ROGÉRIO GUZATTI
ALCIONE LUIZ PARZIANELLO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
JANIO SANTOS DE FIGUEIREDO
DESPACHO: Abra-se vista ao recorrente para manifestar-se sobre a petição a fls.
338/340. Brasília, 14 de outubro de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
http://stf.gov.br/dj/MontaPaginaBRS.asp?ORIGEM=AP&CLASSE=RE&PROCESSO... 4/11/2004