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materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-09-01
EmentaAceita o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
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DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

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PROJETO DE LEI Nº 81/2003 
MENSAGEM Nº 50/2003 
RECEBIDO EM: 1 º de setembro de 2003 
Nº DO PROJETO: 81/2003 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos 
de ensino da rede pública municipal (leis nºs 1270, de 16 de dezembro de 1993; 1743, de 6 
de junho de 1998; 1878, de 1 O de novembro de 1999 e 2256, de 2 de junho de 2003) eleição 
diretores escolas municipais 
AUTOR: Executivo Muncicpal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 ºde setembro de 2003 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de setembro de 2003. 
Aprovado por unanimidade - com 14 votos a favor 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio 
Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de julho de 2003 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Gilson Marcondes - PV, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente: Leonir José Favin-PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi -
PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP Gilson 
Marcondes - PV, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari PDT 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de setembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 935/2003 
Através do ofício nº 350/2003-GP, datado de 19 de setembro de 2003 o Executivo vetou 
parcialmente o referido projeto de lei 
1 
, Jc~t A Comissão de Justiça e Redação em 10 de outubro de 2003, apresento'Uprójetü de 
decreto legislativo nº 03/2003, que aceita o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003, 
que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino 
da rede pública municipal (leis nºs 1270, de 16 de dezembro de 1993; 1743, de 6 de junho 
de 1998; 1878, de 1 O de novembro de 1999 e 2256, de 2 de junho de 2003) eleição diretores 
escolas municipais 
O veto parcial foi votado na sessão ordinária do dia 13 de outubro e mantido (aceito) com 
13 (treze) votos a favor e 02 (dois) votos contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Votaram contra: Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL 
Informado o Executivo sobre a manutenção do veto no dia 14 de outubro de 2003, através 
do ofício nº 1049/2003 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2003, de 14 de outubro de 2003, que aceita o veto 
parcial foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 3135, do dia 16 de outubro de 
2003. 
Lei nº 2286, de 14 de outubro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3135 do dia 16 de outubro de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3168 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO Nº 4.7 IO Súmula: Altera o art. 2º e revoga o inciso VII do art. 3º do 
Decreto nº 4. 704, de 28 de outubro de 2003, que regulamenta as Eleições para 
Diretores de Escolas da Rede Pública de Ensino. do Município de Pato Branco. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXlll, da Lei Orgânica Municipal, D 
EC RETA: Art. 1°. O Art. 2ºdo Decreto nº4.704 de 28 de outubro de 2003 
passa a vigorar com o seguinte teor: "Art. 2º. Serão participantes da votação os 
professores, servidores em exercícios no estabelecimento, pais dos alunos 
regularmente matriculados na escola, alunos da (s) 4' série(s) do ensino 
fundamental. § 1 º: Considera-se participante, da votação para escolha de 
Diretores das Unidades Escolares onde ocorrerá o Pleito Eleitoral, os alunos 
regularmente matriculados na 4' série do Ensino Fundamental, que na data da 
eleição possua idade igual ou superior a 16 anos. § 2º . Se o participante de 
eleição representar mais de um segmento terá direito de apenas um voto." Art 2º. 
Revoga-se o disposto contido no inciso VII do Art. 3º do Decreto nº 4704, de 
28 de novembro de 2003. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua · 
publicação, revogadas as disposições em. contrário. Gabinete do Prefeito 
Municipal de Pato Branco, em 1° de dezembro de 2003. Clóvis Santo Padoan· 
Prefeito Municipal 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3166 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2003 
----------· fflll-flllllll ___ l lllll lllÍl _____ llllllflfllllllllllflflflfllllllll 1111'-lllll!llfl!IRl!JmillllMJ-1-~·1!1.l-lail.llllU_i ___ 'l%:i'i 
111a1c10 
Diretores serão escolhidos de 
forma democrática 
Nesta sexta-feira .• das 8h às 22h, será realizada em todas 
as escolas estaduais do Paraná a eleição para os novos dire￾tores, que estarão assumindo,p cargo no próximo ano leti￾vo. Devem participar da votação professores, funcionários, 
. especialistas em Educação, pais, alunos do Ensino Médio e 
profissionalizante de qualquer idade, bem como alunos com 
16 anos. 
Das 72 escolas estaduais pertencentes aos 15 municí￾pios de abrangência do Núcleo Regional de Educação (NRE) 
de Pato Branco, 68 possuem candidatos. Em Pato Branco, 
são 23 candidatos a diretor e sete a auxiliar. Nos outros 
municípios, 67 candidatos estão concorrendo à vaga de di￾retor e 22 à diretor auxiliar; 
O Caie de Palmas possui convênio com a prefeitura, por 
isso não realiza eleição. Os colégios La Salle, 
Colônia Paraíso (Bom Sucesso do Sul) e Isidoro 
Dumont (ltapejara D'Oeste) são religiosos, por￾tanto os diretores são escolhidos por indica￾ção. Já o Colégio Estadual Assis Brasil (Cleve￾lândia) não apresentou nenhum candidato. 
crnérios 
De acordo com a professora Ana Maria 
Fazolo, assistente-técnica do NRE, o critério a 
partir de agora, é de 35% dos votos para se 
eleger. Caso não seja atingido esse percentual, 
será realizada nova eleição dentro de 15 dias. 
"Os candidatos devem estar em exercício nos 
últimos 90 dias; ser professores do Quadro Pró￾prio do Magistério (QPM), Quadro Único do 
Pessoal (QUP), CLT ou Paraná Educação -des￾2003 e tenham sido chamados. Devem ser TF 57 (de 5ª à 8ª 
séries), TF 58 (de lª à 4ª séries da rede estadual) e CLT 
Administrativo (Clade)", orienta a professora. Ela acrescen￾ta que dependendo do porte da escola, haverá vaga para 
diretor e vice-diretor. 
Panicipação 
Questionada sobre a democratização do processo, Ana 
Maria aponta que a partir de agora, o NRE deixa de votar, 
passando portanto o voto a ser popular. "Esperamos que a 
comunidade participe, porque essa será uma forma mais 
democrática. Quanto. mais votos o diretor tiver, mais força 
ele terá para trabalhar". 
de que tenham sido aprovados no concurso de •A eleição envolve 68 escolas estaduais nos 15 municípios de abrangência 
doNRE 
Jorn~ ~.l-~~ ________,\ ~ .. 
Assl.aatora. 
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~°h . Q +zr= 
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PREFEITUkAMUNICIPALDE PATO BRANCO· ESTADO DO PARANA 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2003 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER. no uso de suas atribuições legais e considerando o 
disposto na Lei Municipal nº 2.286, de 14 de outubro de 2003 e no Decreto 
nº 4.704, de 28 de outubro de 2003, estabelece normas complementares 
para o processo de escolha de Diretores dos Estabelecimentos da Rede 
Pública Municipal de Ensino, a ser realizado no dia 13 de dezembro de 
2003. 
DAS ELEIÇÕES 
Art. 1º A escolha dos diretores de estabelecimento de ensino da rede 
pública municipal, ensino regular, supletivo, l' a 4' séries do ensino 
fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante pleito 
eleitoral, através de voto direto, secreto, facultativo, no dia 13 de dezembro/ 
2003, no período das 8h às J 6h, conforme editais. 
DA COMISSAO ELEITORAL CENTRAL 
Art. 2º A Comissão Eleitoral Central, composta por cinco membros, 
sendo um representante do Departamento Administrativo da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer • SMECEL,um 
representante do Departamento Pedagógico da SMECEL, um representante 
da Associação Municipal de Professores· AMP, um representante da Divisão 
de Recursos Humanos - DRH e um representante da Associação de Pais e 
Mestres - APM das escolas, tem as seguintes atribuições: 
1. designar a Comissão Eleitoral Escolar (CEE), onde ocorrer 
II. 
III. 
IV 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
o ·pleito eleitoral, indicada pela comunidade escolar, 
inclusive o presidente, escolhido por seus pares; 
coordenar o processo de escolha de diretores; 
orientar as Comissões Eleitorais Escolares; 
.preparar e encaminhar a Comissão Eleitoral Escolar, o · 
material necessário à realização do processo de escolha; 
receber da Comissão Eleitoral Escolar, habilitação de 
registro dos candidatos acompanhada da respectiva ata 
de inscrição; 
receber das Comissões Eleitorais Escolares, os recursos 
interpostos por qualquer motivo, protocolando e 
encaminhando para· análise e julgamento do órgão 
competente; 
receber e analisar a proposta de trabalho dos candidatos; 
estabelecer normas internas, estipulando dias, horários e 
outras condições que deverão ser observados pelos 
candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante 
a campanha eleitoral; 
divulgar a relação das escolas da rede pública municipal 
de ensino, onde ocorrerá a escolha de diretores mediante 
eleição direta; 
fazer o registro e arquivamento, na SMECEL, de toda a 
documentação referente ao processo eleitoral; 
tomar decisões em conjunto, por votos da maioria simples 
dos seus membros; 
determinar outras providências atinentes a realização do 
pleito eleitoral. 
II · COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR 
Art. 3º A Comissão Eleitoral Escolar composta por um representante 
de cada seguimento da comunidade escolar, desde que aptos a votar, compete, 
além de outras, as seguintes atribuições específicas: 
1. coordenar todo. o processo de eleição em nível escolar; 
II. escolher entre os membros da Comissão Eleitoral Escolar 
o Presidente, lavrando em ata no livro próprio, encaminhando 
III. 
cópia à Comissão Eleitoral Central, para designação; 
convocar a assembléia geral da comunidade escolar para 
apresentação da proposta de trabalho do(s) candidato(s) e o 
seu Curriculum Vitae; 
IV. repassar aos interessados todas as informações recebidas 
da Comissão Eleitoral Central; 
V. apreciar e decidir dúvidas ocorridas durante a escolha 
Escolar; 
VI. receber e remeter a Comissão Eleitoral Central os recursos 
interpostos durante o processo eleitoral; 
VII proceder a escolha dos mesários do pleito eleitoral lavrando 
em ata e encaminhando para a Comissão Eleitoral Central; 
VIII. credenciar fiscal eleitoral, indicado (s) pelo (s).candidato 
(s) ao pleito; 
IX. convocar previamente os membros da Comissão Eleitoral 
Escolar para as decisões a serem tomadas, p~r voto da 
maioria simples dos seus membros; 
X. proceder o registro dos candidatos em ata, por ordem 
numérica conforme edital, nos prazos, dias e horários 
estabelecidos; 
XI .divulgar em edital o registro dos candidatos ·inscritos até 
24 horas após o encerramento das inscrições; 
XII. convocar os segmentos com direito a voto,· mediante Edital 
· a ser afixado em local público, no estabelecimento onde se 
efetivar o pleito, 72 horas antes da eleição; 
XIII . acompanhar a apuração dos votos do seu estabelecimento 
de ensino, junto à mesa escrutinadora; 
XIV. divulgar o resultado final do processo eleitoral em nível da 
escola. 
III · DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS 
Art. 4º As impugnações e os ·recursos no processo eleitoral não terão 
efeito suspensivo; Art. Sº Só serão recebidos os recursos por escrito e assinado 
por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas de dias úteis 
do estabelecido nos editais, que versem sobre causas previstas Lei Municipal 
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003 e no decreto nº 4. 704, de 28 de outubro 
de 2003, através de requerimento fundamentado dirigido a Comissão Eleitoral 
Central (CEC). Art. 6º A Comissão Eleitoral Central apreciará mediante 
parecer, os recursos contra todos os ·atos, em 24 horas contadas a partir do 
recebimento da documentação encaminhada pela Comissão Eleitoral Escolar; 
§1° - A Comissão Eleitoral Central notificará a parte interessada para que 
apresente suas contra razões em 24 horas. §2º - Será fixada a decisão no 
quadro de avisos da SMECEL e da Escola para conhecimento dos 
interessados. Art. 7º O presidente da Comissão Eleitoral Escolar deverá 
anotar o loéal, dia e hora do recebimento dos atos de impugnações e dos 
recursos, respectivamente. Art. 8º Os pedidos de impugnação contra atos da 
votação deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral Escolar, respectivamente, 
que decidirá de imediato. Parágrafo único. Contra a decisão proferida pela 
Comissão Eleitoral Escolar, caberá recurso à Comissão Eleitoral Central a 
qual competirá analisá-lo. 
IV - DA PROPAGANDA 
Art. 9º Poderão ser realizadas até 02 (duas) assembléias, com a 
presença da comunidade escolar, apta a votar, convocada através de edital 
pela Comissão Eleitoral Escolar, com registro em ata e lista de presença, 
para apresentação dos candidatos, seu currículo e suas propostas de trabalho. 
Art. 10º A propaganda não poderá ser efetuada em sala de aula. Art. 11 A 
propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, não deverá empregar 
meios destinados a criar artificialmente nos eleitores estados mentais, 
emocionais ou passionais. Art. 12 A propaganda irreal, insidiosa ou 
Ínanifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela 
Comissão Eleitoral Escolar, se a entenderem incluída nessas características, 
determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida 
comunicação, para os procedimentos legais cabíveis. Art. 13 Cabe a Comissão 
Eleitoral Escolar, em coordenação com a Comissão Eleitoral Central, a 
organização das ap~esentações e a ampla divulgação de datas, horários e 
locais. Art. 14 A Comissão Eleitoral Escolar, após análise e registro, 
entregará a cada, candidato cópia do currículo dele, no modelo-padrão, para o 
mesmo reproduzir e distribuir exemplares aos membros da Comunidade 
Escolar, sem acréscimos, modificações ou subtrações. Art. 15 As entrevistas 
e assembléias com os candidatos deverão acontecer nas dependências do 
estabelecimento de ensino, desde que não prejudiguem o andamento normal 
das atividades letivas. Se o estabelecimento não dispuser de espaço físico 
adequado, a Comissão Eleitoral Escolar poderá escolher outro local. Art. 16 
Em toda e qualquer forma de apresentação, obrigatória ou opcional, o candidato 
deve mostrar respeito aos demais, expressando-se de forma clara e simples, 
dando à comunidade escolar uma oportunidade pai;a conhecer seus valores, 
idéias e metas relevantes para o cargo de direção. Art. 17 Fica terminantemente 
proibida a realização de qualquer atividade que possa ser caracterizada como 
campanha, no ambiente escolar ou até a uma distância de 100 metros dos 
limites do estabelecimento de ensino. Art. 18 Nenhuma outra forma de 
apresentação, que não as especificadas na presente Instrução, será permitida 
dentro do ambiente escolar. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 É vedado o envolvimento dos alunos, que são menores, na 
participação de qualquer movimento, pelo artigo 232, da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente que 
declara: "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou 
vigilância a vexame ou constrangimento" e importa em pena de detenção de 
seis meses a dois anos. Art. 20 Por qualquer embaraço ao fiel cumprimento 
da presente instrução, responderá o servidor responsável, de conformidade 
com a legislação a que estiver subordinado. Pato Branco, 19 de novembro de 
2003. 
Celita Maria da Silva Buzetti - Secretária Municipal de Educação Cultura, 
Esporte e Lazer. 
DIARIO DO ·POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3145 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2003 
PREEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E.LAZER 
RESOLUÇÃO Nº02/2003 
A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Nº 2286de14 de 
outubro de 2003 e Decreto Nº 4.704, Art. 31, 
RESOLVE 
. Art. 1° - Estabelecer o Calendário Eleitoral coln as Ações, anexo a 
presente Resolução, do pleito para escolha de Diretores, dos 
Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, do Município. 
Art. 2° - É tarefa da Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral 
Escolar divulgar, amplamenie, para toda comunidade escolar o Calendário 
Eleitoral. 
Art. 3º - A Comissão Eleitoral Escolar deverá assegurar que seja 
afixado o anexo em local visivel no estabelecimento de ensino. 
Art: 4º - Esta Resolução entraem vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 29 de outubro 
de 2003. Celita Maria da Silva Buzetti Secretária Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer. 
ANEXO 1 
CALENDÁRIO ELEITORAL 
li' DATA ArÃO HORARIO RE&?ONsAVIL 
1. 31/coV200l PublioçlodaRtb!ioNomimlduEKo0squoK<1""1luEoiçiespll1 --- C.E.C 
Oirllns 
< 031111/nov/2003 F.,.~~duComill&IE<ilonaEscoilRI --- Adminisl!açlodaEKoie 
Pmidoo~daAIM 
3. 10ellloovlll03 EaiamiolamoiWICooissloE<ionlCIOhl{CE.C).duAlueolkio 8IOOullWI Admili~dlEKoo 
.. tn®on•DOdos"""'°'daComioloEkilJlllEKolu{CI.E.) llb30uJ7h-loca~ 
SMECEL 
4. l~llcWnovaOOJ Alilisc,•Rillroedivu1- 10daC.E.E. C.E.C. llool SMEC!l) 
l. J7121/oov12003 ~~doscudidalll~"'!'dcdiiklrduUniloicsEKolllll. 8IOOullb30cl3~0 ClC. {local SMEC!l) 
•16\30 
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6. 2....,aOOJ nów1-.~cmediialdosCudidakllialcrim"""'º· 24hou C.E.E. 
7. 2lloo"200J ilurcpda<ipiadaAlldc~O.cudidalociiaailol,..,1 lhuli~O 
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l.ocll:SMECEL 
1. 27cl&'novaOOJ Divulntloe miliscdu "·'"'!odoscmdidlll! CECikiulSMECEL\ 
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ll. OlldallOOl toRDli1hamoiW,daaodc""llad1'ooiriosiCEC. tlhhlillOmmcdas CE! 
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1• llldullOOJ ilurcpdas ... 10licaloidc.nmaolada111Çiocoil0nidc'l"'lli0 16111171 CEl,molliouliClb dcWios . 
17. llldc!/l003 ÃPJlll!odopkioekionl ~••1100.. SMECEL, CEC CEE, 
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DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3144 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2003 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO.ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO Nº 4. 704 Súmula: Regulamenta as Eleições para Diretores de 
Euollls da Rede Pública de Ensino, do MunlcfpJO de Pato Branco. CLOVJS 
SANTO PADOAN, Prefei10 de Paio Branco, Es1ado do Pararui no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposlo na Lei n" 2286/2003, de 15 de 
outubro de 2003. estabelece normas complememares para o processo de escolha 
de diretores dos es1abelecimemos de ensino da Rede PUblica Municipal, 
DECRETA: An. I". Os diretores dosestabelecimenios de ensino da rede pUblica 
municipal de Pato Branco, ensino regular, suplc:1ivo, 1~ e 4" séries do ensino 
fundamental. educação infantil e especial, serão escolhidos através de voto direto, 
secreto, facultativo, proibido o voto por represemaçll.o, em Assembléia Geral. 
Art. 2°. Serão participantes da votação os professores, se1Vidores em exercício 
no estabelecimento, pais dos alunos regularmente matriculados na escola, alunos 
da {s) 4" série (s} do ensino fundamental. Parágrafo Único. Se o participame da 
eleição represenw mais de um segmenlo, terá direito somenlea um voto. An. 3°. 
Poderão ser vo1ados candidatos inscriros que comprovem: 
1. ser ocupa.me de cargo de pessoal doceme e/ou especialista em educação, 
regidos pela Lei nº 1743, de 06 de julho 1998, que institui o plano de cargos, 
carreira e sató.rios do Magistêrio Municipal e pela Lei 1270 de 16 de dezembro 
de 1993. do quadro próprio do magistêrio municipal; 
li. ter cumprido o eslãgio probatório, ser estável , com carga horária mimma de 
20(vime) horas semanais. disponibilidade legal para assumir o cargo com 
dedicação exclusiva no es1abelecimemo; 
Ili.estar em excrcicio de suas funções de docemcc/ou especialista de educaçao 
no Es1abelecimemo, media.me a aprese111açào do ultimo contracheque: 
IV.não 1er recebido punição e/ou advertência em qualquer estabelecimento da 
rede pública municipal de ensino, processo admi11is1rativo disciplinar ou 
criminal em nenhuma ins1ància ou tribunal, nos úlrimos 5 anos; 
V. não 1er sido condenado penahnen1e, com sen1ença transitada cm julgamenro, 
mediwuc cen:idão negaliva criminal; 
Vl.1er idoneidade no gerern:iwnenlo de recursos financeiros, bem como em relaçilo 
â prestação de contas, atendimen10 de prazo e demais procedimentos 
estabelecidos pela administraçao e/ou Tribunal de Comas; 
VII. não 1er permw1eddo em licença por prazo 1\ão superior a 90 (noventa) dias. 
durante o pcrlodo de 12 (doze) meses queamecede a inscrição para o pleito 
elci1oral. com exceção da licença matemidade; 
VIII. não estar em gozo de qualquer licença, no periodo de inscrição para o 
plei10 eleiloral; 
IX. nào es1ar exercendo mandaw em qualquer cargo elelivo nos poderes 
legisla1ivos, execu1ivo e adminis1rauvo em qualquer esfera de governo 
Parágrafo Único. Para efeilo do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se 
por idoneidade pessoal e profissional poder abrir e movimentar conta bancária; 
. An 4°. Nos es1abelecimentos de ensino onde n<\o houver candidaw ou o 
candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, 
onde o processo de votação for considerado inválido, será deflagrado novo 
processo elei1oral no prazo máximo de 30 {lrima) dias. Parágrafo úmco. 
Persistindo as situações estipuladas no ·•caput'', a SMECEL designani o 
Dire1or. An. 5º. A Comissao Eleitoral Central (CEC), designada pela SMECEL, 
será composta por· 
1. wn represemame do dcpanamento admmis1mtivo 
li. um representante do depanamemo pedagógico 
111. um representanre da Associação Municipal de Pro!Cssores - AMP 
IV. um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V. um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das escolas 
§ 1°. A Comissão Elei1oral Central terá um presideme designado pela SMECEL. 
§2º. O manda10 da Comissão Elei1oral Cemral inicia-se com a designação de 
seus membros e encerrar-se-á após o termino definitivo de lodo o processo 
eleitora\. An. 6°. São a1ribuições da Comissão Eleitoral Central: 
1. designar a Comissão Eleitorai Escolar {CEE), onde ocorrer o pleüo eleitoral, 
indicada pela comunidade escolar inclusive o Presidente, escolhidos por seus 
pares; 
li.coordenar o processo de escolha de diretores; 
Ili. oriemar as Comissões Eleilorais Escolares; 
IV. preparar e encaminhar â CEE, o material necessário à realização do processo 
de escolha; 
V.receber da Comissão Elei1oral Escolar. habili1aç110 de regis1ro dos candidatos 
acompanhada da respectiva ara de inscrição; 
VI. receber das Comissões E!ei1orais os recursos imerpostos por qualquer 
molivo, protocolando e encaminhando para análise e julgamento do órgão 
competeme; 
VII. receber e analisar a propos1a de 1rabalho dos candidatos; 
VIII. es1abde<:er normas internas, es1ipulando dias, horârios e outras condições 
que deverllo ser observados pelos candidalos, garamindo igualdade entre os 
mesmos durame a campanha elei1oral; 
IX.divulgar a relação das escolas da rede püblica municipal de ensino, onde 
ocorrerâ a escolha de diretores mediante eleição dire1a; 
X. Fazer o registro e arquivamemo, na SMECEL, de Ioda a docwnenlação refereme 
ao processo eleitoral; 
XI.tomar decisões em conjunto, por vo1os da maioria simples dos seUs membros; 
XII.determinar outras. providências a1inemes a realização do pleito eleitoral. 
An. 7°. A Comissào Eleitoral Escolar. será composta de um representame de 
cada segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar sendo: um 
representan1e do pessoal docen1e e/ou especialis1a em educação, um 
represemante dos sçrvidores em exercicio no es1abelecimento de ensino, um 
represemame dos pais.e um representallle dos alunos da 4" série. §-!º.Considera￾se sçrviço de apoio, os servidores das funções administrativas e serviços gerais. 
§ 2º. Os representames cuados no capu1 deste artigo serão escolhidos por seus 
pares. em assemblêia convocada pela administração da escola e o Presidente da 
APM, cujo registro deve fica.'. lavrado em aia, no livro próprio, a cópia enviada 
am1vês de oficio da Direção da Escola à Comissão Central Eleitoral para efetiva 
designação. § 3°. O CEE inicia-se na \'euniào de escolha de seus membros em 
assembléia e encerra-se no dia da posse do Dire1or cieiro. Art 8". Compe1e à 
Comissão Elei1oral Escolar: 
1. coordenar 10do o processo de eleição em nível escolar; 
li.escolher entre os membros da Comissão Elei1oral Escolar o Presidente, 
lavrando em ara no livro próprio, encaminhando cópia a CEC, para designação 
Ili.convocar a assembléia geral da comumdade escolar para apresentação da 
propos1a de trabalho do(sJ candida1o(s) e o seu Curriculum Vilae; 
IV.repassar aos inceressados iodas as informações recebidas da Comissão 
Elei1oral Central; 
V.apreciar e decidir dúvidas ocorridas durante a escolha Escolar; 
VI.receber e remeter a CEC os recursos interposlos durame o processo e!ei1oraJ; 
Vil. proceder a escolha dos mesários do pkito eleiroral lavrando em aia e 
encaminhando para CEC; 
VIII. credenciar fiscal eleitoral, indicado (SJ pelo (s) candidato(SJ ao ple110; 
IX. convocar previamente os membros da CEE para asdecisõesa serem 1omadas 
• por votos da maioria simples dos seus membros; 
X proceder 9 registro dos candidatos em ata, por ordem numêricaconfom1e edital 
nos prazos, dias e horários estabelecidos; 
XI. divulgar em cdiml o regis1ro dos candidal\JS inscritos at~ 2-1 horas após 
o encerramento das inscrições; 
XII. convocar os segmentos com direno a \'Olo. mcdian1e Ediul a ser alixado 
em local público. no estabelecimento onde se efeti\'ar <.'l pleilo. 72 horas ames da 
eleição; 
XIII. acompanhar a apuração dos vo1os do seu es1abel~cimemo de ensino,jumo 
â mesa escru1inadora; 
XIV. divul~ o resulrado final do processo eleitoral a nível da escola 
Art. 9". Cabeni ao diremr do Es1abelecimemo de Ensino. 1omar as provid.?ucias 
necessárias, a fim de asset:urar a realiZfçào do pleito e o fiel cumprimemo da Lei 
e do disposto· nesse regulamento e dos demais ams no prazo e forma legal. An 
IOº. As impugnações e os recursos no processo eleitoral não lerão efei10 
suspensivo; Art. 11. Só serlio recebidos os r.!cursüs por escrno e assmadu por 
qualquer vmame. mclusive cand1da1os, no prazo de 2-1 hor:is de dias U1e1s do 
estabelecido nos editais, que versçm sobre causas prc:visras na lei e neste dei::re10. 
arrnvês de requerimemo timdamemado dirigido a Comisslo Eleicoral Central 
(CECJ. An. 12. A Comissão Elei1orai Ce111ral apn::i::iarâ mcdiame parecer, os 
recursos comra lodos aios. em 24 hoias conladas a panir do recebim<!nlo da 
docume111ação encaminhada pela CEE; §1° A Comissão Eleuoml Central 
notificara a pane interessada para que apresente as suas comra razô<:s cm :!4 
horas. §2". Serli fixada a decisão no (]Uadro de avisos da SMECEL e da Escola 
para conhecimemodos inreressados An. 13. O presideme da Conussão Elei1oral 
Escolar deverá anotar lo.: ai, dia e hora do recebimc1110 dos atos de impugnações 
e dos recursos, respec1ivame111e. An. 14 Os pi;:didos de impUê?Lla~ão comra aios 
da VOlação deverão ser dirigidos ã Comi$São Eleitoral Escolar, n:sp.:ctivameme. 
que decidirâ de imedia10. Parágrafo linico. Co111ra a decisão piofemJa pela 
Comissão Elenoral Escolar, caber3 r.:cu1·soàComissão Elei1.,rnl Ce1111'al a 4ual 
competirá analisá-lo. An. 15. Os amais diretores que pre1cudem concorrer às 
eleições não se afüsum'l.o do exercicio da fünçâo. An. 16. Não poderão compor 
a Comissão Eleitoral Escolar cJou ser membro das mesas eolt!!mas. o candidato, 
sçucô1tiuge. parc111es ai11da que por afinidade a1.: :!º grnu e :ier.:idmes cm cxercic10 
nas funções de diretor e secrelário. An. 17. Desenvoher-se-â no cs1abc:kcimemo 
de ensmo a pan:ir do enceramento da inscrição do {SJ cundidt1ro (s). propa~uda 
eqüilativa e1me os concorrentes, sob a responsabilidade de cadn 11m, prionz.ando 
o deba1e, exposição de idéias, sendo expressameme pl'01bida a1uaçl'io de pa111dos 
politicos, o uso de simbolos. logotipos, siglas e outras formas 11u-: possam 
idemifica1· a i11flue11c1a pamdána. Art 18. As cédula dei1ora1s s..:rao fornecidas 
pela SMECEL, au·avés da Comissão Cotnlral Eleicornl. An. 19. Cada vo1a11Le 
assinalará na cêdula mravés de ma11ifos1ação ~ssoal e secreta, um nome dcl\Lrc 
os candidatos. An. 20 O voto sera considerado nulo quando nào for po.s.sivd 
idemitiC'.ir o candidalo \'Olildo e/ou for idemificavel o vommc. bc:m como quando 
contiver rasuras de qualquer espécie. An. 21. A ses:.ào eleitoral de apuração de 
voms será instalada cm Assembléia , em local previameme d<!lernmmda pela 
SMECEL. P1mi.i;rafo Úmco. O inicio da apuração s~ril 1( uma) ho1·a após o tCnmno 
da vo1ação. An. 22. A Assembléia de Apuraçilo Jo pleito sera convoc<ida µela 
SMECEL através de Edital publicado e alisado em locais próprios. An. 23. 
Considerar-se-á cieiro o candidato que obtiver a maiona sunples do vo1os 
válidos, desdt; que esse número seja supenor ao total de votos bnUIC!)S e nulos 
An. 24. Em caso de empate emre os candidatos considerar-se-á para desempate 
os seguin1es cri1érios 
1 - cw1didalo mais antigo no magistério municipal; 
Ili • candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau ob1ido 
(domorado, mestmdo especiahzaçãoJ; 
111- Candidato com curso (s) de Gestão ou Admmis1ração Escolar. 
IV - Ca11dida10 com mawr assiduidade 
V - Candidato que tenha mais idade; 
A11. 25. Em caso de candidato Unico. o m.:smo deverá obter 50%,{cmquentaJ mais 
um dos votos validos. a fim de ser considerndo dcuo. An 26 O candida10 
eleito, após ser nomeado pelo ChetC do E:-.:ecu11vo Municipal, mediante 
publicaçtio em órg.ao oticial <k impressa, serácmpossado pela SMECEL.An. -:!.7 
O Direwr eleiw. cumpridas as formalidades legais, realizará Assembléia Geral 
Exiraordinária da Comunidade escolar e nela a direçilu amenor apresentará 
relatório têcnico-pedagógico e presmção de comas relativos à Gesiao finda. 
cons1ando balanço, acervo documental e invemário de material. An. 28. Os 
Dirc1ores eleitos parn o mandato de 2 (dois! anos deverão panicipar dos 
programas de capaci1açilo realizados pcla Secrc1ar1a Mumcipal de Educ:içà(1, 
Cultura, Espone e Lazer. A11. 29. Some me os esrnbc:b:uncn1us de ensmo da rede 
pública municipal que tiverem 100 tcem) alunos ou mais, estão apios a 
paniciparem do processo de Eleição para Di1·e1or de Unidnd..: Escolar Arl 30 
Por qualquer embaraço ao fiel cumprimemo do presemc decreto. n:sponderã o 
servidor responsavel. de confornudadc com a tegislaç:\o ;ci llUe i::s11vc1 
subordinado. An. 31. Compe1e a SMECEL a expediçao dos aios m:cessLinos 
airavês de resolução e mS\ruçõeS normaiivas, para consecução dos ob,1e11vu::; 
es1ipulados na Lei 11º2286, de 15 deomubro de 2003 e 11es1c rcgulamemo. An 
32. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL ouvida a comissão 1:cntrnl 
especialmeme cons111uida para tal fim.An. 33. Es1e DecrelO emra em vig11r na 
da1a de sua publicação Gabinete do PreJi:uo fvhnucipal de Palo Branco, 28 de 
oumbro de :!003. C!óvis Sanro Padoan Prefei10 Murncipal 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3144 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPALDE PATO BRANCO·ESTADO DO PARANÁ 
DECRETO Nº 4.704 Saímula: Regulamenta as Eleições para Oiretol'eli de 
~scolas da Rede Pública de Ensino, d.o Munlcipio de Pato Branco. CLOVIS 
SANTO PADOAN, Prefoito de Pato Branco, Estado do Paramí no uso de suas 
atribuições le!,lais e considerando o disµos10 na Lei nº 228612003, de 15 de 
outubro de 2003. es1abeJece nonnas compkmemarcs para o processo de escolha 
de diretores dos estabelecimentos de ensino da Redi: Pübtica Municipal, 
DECRETA: Art I". Os diretores dos estabdecimemos de ensino da rt;:de pública 
municipal de Paro Branco, ensino regular. supletivo, 1• e 4" séries do ensino 
fundamernal, educação infautil e especial, serão escolhidos a1ravés de vomdirero, 
secreto. facullalivo. proibido o vom por represemaçao, em Assembleia Geral. 
Art .'.!º.Serão panicipantes da votiiçao os profossores, seividon:s em exerdcio 
no estabelecimento, pais dos alunos regularmente maJriculados na escola, alunos 
da (s) 4~ série (s) do ensino fundamenial. Parágrafo Único. Se o panicipante <la 
eli:ição representar mais de um segmento, terá direito somente a um voto. An. 3°. 
Poderão ser VOlados candidatos inscri1os que comprovem· 
1. ser ocupa111e de cargo de pessoal doceme elou especialislll em educação, 
regidos pda Lei nº 1743, de 06 de julho 1998, que i1mitui o plano de cargos, 
carreira e salárJOsdo Magistério Municipal e pela Lei 1270 de 16de dezembro 
de 1993. do quadrn próprio do magistério municipal; 
li.ter cumprido o es1ágio prnba1ório, ser estável, com carga horária minirua de 
20(vime) horas semanais, disponibilidade legal para assumir o cargo com 
dedicação exclusiva no estabelecimemo; 
lll.esiar em exercício de suas funções de docente e/ou especialis1a de educaçilo 
110 Estabelecimento, medianre a apresemaçao do ullimo contracheque; 
IV.n:lo ler recebido punição e/ou advertência em qualquer estabelecimento da 
rede públlca municipal de ensino. processo admi11is1rn1ivo disciplinar ou 
criminal em nenhuma instância ou 1ribunal, nos úlrimos :S anos; 
V. não ter sido condenado penalmente, com senrença lran:>it.ada em julgamemo, 
mediame cenidão neg111iva criminal; 
VI.ter idoneidade no gerenciamemode recursos financeiros.bem como em relação 
à prestação de contas, atendimemo de prazo e demais procedimemos 
estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Conias; 
VII. nao ter permanecido em licença por prazo não superior a 90 (novenlllJ dias. 
durante o perlodode 12 (dou) meses que amecedea inscrição para o pleito 
eleitoral. com exceção da licença maternidade~ 
VIH. não es1ar em gozo de qualquer licença, no periodo de inscrição para o 
pleito eleiwraJ; 
IX. não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes 
legislativos, execulivo e administrativo em qualquer esfera de governo. 
Parágrafo Único. Para efoi10 do dispostp no inciso VI desre anigo, emende-se 
por idoneidade pessoal e profissional poder abrir e movimenrar coma bancária; 
An 4ª. Nos estabelecimentos de ensino onde nào houver candidalo ou o 
candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos vo1os válidos ou, 
ond<: o processo de vo1ação for considerado inválido. será dellagrado novo 
processo elei1oral no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. 
Persis1indo as siluações es1ipuladas no "caput", a SMECEL designará o 
Diretor. An. 5°. A Comissão Eleuoral Central (CEC), designada pela SMECEL, 
seria composta por· 
1. utn represe mame do depanamenlo adminislrarivo 
li. um represenrame do depanamento pedagógico 
UI. um representante da Associação Municipal de Professores -AMP 
IV. um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V. um represeniame da Associação de Pais e Mes1res - APM das escolas 
§ lº. A Comissão Eleitoral Central terá um pres1deme designado pela SMECEL 
§2º. O mandato da Comissão Eleitoral Central inicia-se com a designação de 
seus membros e ence1-rar-sc-á após o termino definitivo de todo o processo 
ele1toral. An. 6°. São airibuições da Comissão Eleitoral Central: 
1. designar a Comissão Elei1oral Escolar (CEE), onde ocorrer o pleito eleitoral, 
indicada pda comunidade esçolar inclusive o Presidente, escolhidos por seus 
pares; 
li.coordenar o processo de escolha de diretores; 
Ili. orientar as Comissões Eleitorais Escolares: 
IV. preparar e encaminhar à CEE, o material netessário à realiz.ação do processo 
de escolha; 
V.receber da Comissão Eleitoral Escolar, habilitação de regisrro dos candidatos 
acompanhada da respec1iva ata de inscrição; 
VJ. receber das Comissões Eleitorais os recursos interpostos por qualquer 
motivo, pro1ocolando e encaminhando para análise e julgamento do órgão 
compe1eme; 
VII. receber e analisar a proposta de trabalho dos candidatos; 
VIII. esta.belecer nonnas inh:mas, estipulando dias, horários e outras condições 
que deverão ser observados pelos candidatos. garan1indo igualdade entre os 
mesmos durante a campanha eleitoral; 
IX.divulgai· a relação das escolas da rede pUblica municipal de ensino, onde 
ocorrerá a escolha de diretores mediante eleição direta; 
X Fazer o regisrroe arquivamemo, na SMECEL. de 1odaadocwnentação refereme 
ao processo eleitoral; 
XI.tomar decisões cm conjumo, por votos da maioria simples dos seus membros; 
XII.determinar ourras providências atinemes a realização do pleito deitornl. 
Art. 7°. A Comissão Eleitora/ Escolar, será composta de um representante de 
cada segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar sendo: um 
representante do pessoal doceme e/ou especialisla em educação, um 
repre:>e111an1e dos servidores em exercicio no es1abelecimento de ensino, um 
represemame dos pais e um represemautedos alunos da 4" série.§ I°'. Cons.idera￾se serviço de apoio, os servidorl!s das fUnções administrativas e serviços gerais. 
§ 2º. Os represenran1es citados no capu1 deste artigo senlo escolhidos por seus 
pares, em assembléia convocada pela administração da escola e o Presidem e da 
APM, cujo registro deve ficar lavrado em ata, no livro próprio, a cópia enviada 
através de oficio da Direção da Escola á Comissão Central Elei1oral para efoliva 
designação. § 3º. O CEE inicia-se na reunião de escolha de seus membros em 
assembléia e encerra-se no dia da posse do Oire1or eleito. Art. 8°. Compete à 
Comissão EleuoraJ Escolar: 
1. coordenar todo o processo de eleição em nível escolar; 
li.escolher entre os membros da Comissão Eleiloral Escolar o Presidente, 
lavrando emam no livro próprio, encaminhando cópia a CEC, para desigm.1ção 
Ili.convocar a assembléia geral da comunidade escolar para apreS<:ntação da 
proposla de trabalho do(s) candidaio(s) e o seu Curriculum Vitae; 
IV.repassar aos interessados iodas as informações rec<:bidas da Comissão 
Eleitoral Central; 
V.apreciar e d<:cidir dúvidas ocorridas durante a escolha Escolar; 
Vl.ri:ceber e reme1er a CEC os recursos interpos1os durante o processo eleitoral~ 
VII. proceder a escolha dos mesários do plei10 eleitoral lavrando em ata e 
encaminhando para CEC; 
VIU. credenciar fiscal eki1oral, indicado (sJ pelo (s) candidato{s) ao pleito: 
IX. convocarpreviamenre os membros da CEE para as deci..roesaserem tomadas 
, por votos da 111aiori11 simples dos 5eus membros; 
X proceder o regisirodos candidatos em ata, por ordem numérica conforme edital 
nos prazos. dias e horários estabelecidos; 
XL divulgar cm edital o registro dos candtdaro:> i11scrilos aré 24 horas após 
o encerramento d~s in~crições~ 
XII. convo<!ar os segmentos com direito a vom, medimue Ediml a ser ;ifi:\ado 
em local pUblico, no esmbelecimemoondc se ekuvar o pleuo, n horas ames da 
eleição; 
XIII. acompanhar a apuração dos voros do stu estabckc1me1110 Ue ensino, junto 
a mesa escru1inadora; 
XIV. divulgar o resulmdo final do processo eleitoral a nwd da .:.scoh1 
An. 9º. Caberã ao dire1or do Estabekci1m:nto de Ensino, romar tb providencia:> 
necessárias, a fim de assegurar a feal1zpção do pleito e o fid cumµrimemo da L!!i 
e do d1spos10 nesse regulame1llo e dos demais atos no prazo e form;i kg.ai Art 
10°. AS impugnações e os recursos no processo eki1oral llilO ter;lo cfriio 
suspi:nsivo: An. 11. Só serão recebidos os rccursv.s por escrno e <lS~lll<"HlO por 
qualquer votante, uiclusive candidatos, no prazo Jc 24 horas Je dias u1eis Jo 
esiabelecido nos editais, que versem sobre causas pre\'lslas na lei e neste tkcre10. 
através de requerimemo fundamemado Jing1do a Comis,;Jo Eleitoral Central 
(CECJ. An. 12. A Comissão Elei1oral Central apreciará mediaruc: parecer, os 
recursos comra todos atos, em 2-1 horas contadas a partir do recebimento da 
documentação encaminhada pela CEE; §lº. A Cunussilo Eleitoral CL·n1rnl 
no1ificará a pane interessada para que apresente as suas comra razões em '.!4 
horas. §2°. Será fixada a decisão no Quadro de amos da SMECEL e: da Escola 
para conhecimento dos imeressados. An. 13. O presidente da Com1ssilo Eleitoral 
Escolar deverâ anotar local, dia e lmr~ do rccebimentodos atus Ue impu~nações 
e dos re<:ursos, respect1vame111e. An. 14. Os pedidos de 11upug11ao;ao conEra atos 
da votação devenlo ser dirigidos a Comissão Eleuorat Esclll;H. respet"t1\·ame1ite, 
que decidlfá de imedia10. Pará.grafo Uuico. Comra a decisão profrnda pela 
Comissão Ele11oral Escolar, caberá recurso à Comissão Eleitoral Ccnlral a qual 
competira analisá-lo. An. 15. Os atuais diretores que µn:iendem coucorrr:r ãs 
eleições não se afas1arao do exercicio da função An. l 6. Não po.ierào compor 
a Comissão Elei1oral Escolar e/ou ser membro das mesas cok1oras. o cand1d<no, 
seu cônjuge, paremcs ainda que poratinidade ili~ 2~ grau e sen-idores em cxerckio 
nas funções de dire1or e secretário. An. 17. Desen\'Olver-sc-<i no csiabek:cimemo 
de ensino a panir do enceramento da inscriçâo do ts) candidato (S). propaganda 
eqüila1iva emre os concorrente:>, sob a responsabilidade de cada um, priorizando 
o deba1.:, exposição de idtias. sendo expressamemc prrnbiJa atuação de parudos 
políticos. o uso de símbolos, logo1ipos, siglas e outras formas que possam 
idi:ntificar a intluência partidária An. J 8. As cédula eleiiorats si:rilo fornc..:1das 
pela SMECEL, arravts da Comissão Central EletlOral. An. 19. Cada vol<.Jllle 
assinalará ua cc!'dula atrav<!s de manifesraçào pessoal e :>eCfeta, um nome J.:mre 
os candida1os. An. 20 O vo10 sera considerado nulo quando nfüJ for possível 
idemiticar o ca11d1dato \'Ota<lo e/ou for idcnuficávd o vo1:ime. bem coim.i quando 
contiver rasuras de qualquer e:>p6:ic. An. 21. A ses:::.ão deiioral de apurai,;;lo de 
votos será ins1alada cm Assembléia , em local previ:unen1e detennm.ada pela 
SMECEL Parágrafo Único. O inicio da apuração será. 1( umaJ horn após o t~nnino 
da vo1ação. An. 22. A Assembltia de Apuraçào do plcit1J sera coiwocada pela 
SMECEL at1avés de Edital publicado e afo.:ado c-m locais próprios An. 23. 
Considerar-se-á eleilo o candidaro que obtiver a maioria :>m1plcs do vmo~ 
válidos, desde que esse número seja superior ao iornl de \'Otos bnuicos e nulos 
An. 24. Em caso de emp:.1.!e en1re os candidatos considernNc--á p<irn desempate 
os segumtes crirtrios: 
1 - candidato mais amigo no nrngist~rio muriiciµaL 
111 - candidato com pó~ graduação, considerando-se o maior grau obtido 
(doutorado, meslfado especiallzaçãoJ ~ 
111- Candida10 com curso (s) de Ges1ào ou Adnumstraçilo EscolM; 
IV - Candidato com muior assiduidade 
V~ Candidato que tenhu mais idade: 
An. 25. Emcasodecamhdato único.o mesmo devcrãubtcr 50%(cinqucma) mais 
um dos votos vlllidos, a fim de ser considt:r.1do el.:110. An. 26 O candidmo 
eleito, após ser nomeado pelo Chefo do Execu11vo Mtm1cipal. mediante 
publicação em ór!;âo oficial de m1pressa. será cmposSjdO pela SMECEL.An 27 
O Direcor eleito, cumpridas as formaliUades legais. realizará As:><!mbkm Gi.!ral 
Ex!raordinária da Comunidade escolar e nda a direção amcrior apresentará 
relatório têcnico-pedagógico e prestação de couias relatirns â Gestão finda. 
consiando balanço, acervo docwnen1al e invemário de material. An. 28. Os 
Direwres eleiws para o manda10 de 2 {dois) anos deverão panicipar dus 
programa:> de capaciiação realizados pela Sccretuna Mm1ic1pal de Educação, 
Cultura. Espone e Lazer. An. 29. Some me os es1abdccu11e111os de ensmo da !'cde 
pUblica municipal qut: liverem 100 \cl!mJ alunos ou m~is, cSl<io ap10s a 
participarem do processo de Eleição para Diretor de Unidade Escolar ArL 30_ 
Por qualquer embaraço ao fiel cumprimento do pre:><:me decreto. respondera o 
servidor responsavel, de conformid11de com a legislação a 11ue esuver 
subordinado. An. 3 J. Compele a SMECEL a expediçilo dos ahlS necessános 
a1ravés de resolução e instruçõeS no11na1ivas, para consecui,;fm dos obJi:tivus 
es1ipulados na Lei n° 2286, de 15 de oumbro de 2003 e neste regulamcm1J. An. 
32. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECtL. ouvida a comissão central 
especialmen1e constituída para tal tim.An. 33. Eslr: Dec1·e11) cn1ra em vigor na 
data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paio Bl'anco, 28 de 
outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan Prefei10 Municiplll 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3135 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2003 
r?~ A1u1ú:iidde giaã- .!?dP<VWX> Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2003, DJ!l 14 DJ!l OUTUBRO Dl!l 2003. 
St\mula: Aceita veto parcial ao projeto de 
lei n'" 81/2003. 
Art. 1° Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003, 
que disciplina a escolha, mediante eleição direta de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, especificam.ente quanto 
ao disposto no inciso li do artigo 2". 
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicaç~o. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
14 de outubro de 2003. 
~~~0 ./ PRESIDENTE 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇAO 3135 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 1€DE OUTUBRO DE 2003 
• w~ .Aunroyd~ giak> .J6>nuw~ Estado do -Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO N' 03/2003, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003. 
S1lmula: Aceita veto parcial ao projeto de 
lei n' 81/2003. 
. . ~· r Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003, que d1s~1plina a es~olha, mediante eleição direta de diretores de 
esta~lecunent~s de ensino da rede pública municipal, especificamente quanto ao disposto no inciso II do artigo 2º: 
publicação. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor ·na data de sua 
14 de outub?oª~~n~~~~~ Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
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R$1,00 
Oficio nº 1049/2003 Pato Branco, 14 de outubro de 2003. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que na sessão ordinária realizada dia 13 de 
outubro de 2003, foi votado e mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 
81/2003, enviado a esta Casa de Leis através do ofício nº 350/2003, de 
19 de setembro de 2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, 
de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Anexamos cópia do decreto legislativo nº 03/2003, de 14 de 
outubro 2003, que aceita o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
{iiz:\_ 0/~ Presidente 
J}'l:L, -'('(:~;i? 3 -
~~ AUAier/drb? 
> q>~~ Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2003, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003. 
Súmula: Aceita veto parcial ao projeto de 
lei nº 81/2003. 
Art. 1 º Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 81/2003, 
que disciplina a escolha, mediante eleição direta de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, especificamente quanto 
ao disposto no inciso II do artigo 2º. 
publicação. 
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
14 de outubro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
ANO XVI PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRÁNCO. ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.286 Data:14 de outubro de 2003. Súmula: Disciplina a escolha 
mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da red; 
pública municipal na forma que especifica. 
A Câmara Municipat' de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. t•, A escolha dos direté>re~ de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, 
supletivo, 1' e 4' s.éries do ensino fundamental, educação infantil e especial, será 
efetuada mediante eleição direta organizada na fom1a desta lei. Paráb'!"llfo único. 
A eleiÇão referida no "caput" deste artigo, será convocada mediante editais 
afixados em locais visiveis no estabelecimento de ensino. Art. 2º. Para poder se 
candidatar ao processo de escolha para exercício da função de diretor, o candidato 
deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos: 1 - ser ocupante 
do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei n' 
1743 de 06 de junho de 1998, que institui o plano de cargos, carreira e salários 
do município de Pato Branco e pela Lei n' 1270 de 16 de dezembro de 1993 do 
quadro próprio do magistério municipal; li. - ... (vetado); Ili - ser estável e 
estatutário, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais; IV - não ter 
recebido punição. em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, 
em nenhuma instância ou tribunal; V - ter idoneidade no gerenciamento de 
recursos financeiros, bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento 
de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal 
de Contas; VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos 
poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo; 
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado. 
Art. 3'. O candidato poderá concorrer em apenas um único estabelecimento de 
ensino. Art. 4º. Poder.ão votar: 1- o pessoal docente e especialista em educação, 
lotado e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento; li - os demais . 
servidores estatutários e cel~tistas em exercício no estabelecimento de ensino 
na data da votação; Ili - os alunos regulannente matriculados no ensino regular, 
de 4' série do ensino fundamental; IV - o pai e a mãe, ou representante do aluno 
regularmente matriculado no estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese do 
inciso IV deste artigo, o voto será apenas Um, independentemente do número 
de filhos matriculados no estabelecimento. Art 5" . O processo de votação 
previsto no artigo 4º só será considerado válido quando: 1- alcançar um número 
mínimo de candidatos que participem da votação, cujo parâmetro será 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
- SMECEL; 11 - o número de votantes do segmento família for, no mínimo, de 
trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento; 111- a soma 
dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta por cento do total de votos; 
§ !º O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o candidato 
votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de 
qualquer espécie. § 2' Uma vez validado o processo, será considerado escolhido 
pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos 
desde que esse número sej~ superior ao total de votos nulos e brancos. § 3º :O 
candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. § 4" Publicado o ato de nomeação no órgão de 
imprensa oficial do município de Pato Bra.nco, o Secretário Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito. Art 6°. Cada 
votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, um nome 
dentre os candidatos ao cargo de diretor. Art 7". Haverá em cada estabelecimento 
de ensino uma Comissão Eleitoral que se encaITegará da condução do processo 
de eleição, a qual procederá a habilitação de registro do candidato, bem como 
àplicação das nomias contidas no regulamento.§ 1º. A Comissão Eleitoral será 
composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar desde 
que aptos a votar, ele~tos por seus pares em assembléia convocada pela 
administração da escola e APM. § 2º. A Comissão EÍeitoral convocará assembléia 
geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos( as) 
candidatos( as). Art 8". Co~siderar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido 
o voto por representação. Art. 9" Nos estabelecimentos de ensino onde não 
houver candidato ou o candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais 
um dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido 
pelas razões especificadas no artigo 5º, será deflab'l'ado novo processo eleitoral 
no prazo máximo de trinta dias. Parágrafo único. Persistindo as situações 
estipuladas no caput deste artigo, caberá à SMECER designar o diretor. Art. 
10. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, 
no prazo de 24 horas. § 1". O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá 
analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas. § 2". Da decisão emanada pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final 
n~ prazo de 72 horas. Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, 
m1c1ando-se no primeiro dia útil do ano. civij subseqüente, ao qual se verificou 
a ele1ção, vedada à recondução no mandato imediatamente subseqüente. Pará1;,'Tafo 
único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se encerrar o 
mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte. Art 12. 
Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os seguintes 
critérios: 1 - Candidato mais antigo no magistério municipat li - Candidato 
com pós b'l'aduação, considerando-se o maior b'l'au obtido (doutorado, mestrado, 
especialização) Ili - Candidato com curso( s) de Gestão ou Administração escolar; 
IV - Candidato com maior assiduidade ; V - Candidato que tenha mais idade. 
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o procedimento 
previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de.ensino da rede 
pública municipal. Paráb'l'afo único. Estão excluídos deste procedimento: 
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou termo de comodato 
com o governo municipal, que inclua cláusula específica para a designação de 
diretor; 
b )Estabeleciri1entos de ensino que estejam sob intervenção administrativa. 
c)Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de educação infantil, 
1' a 4' séries, educação especial. 
d) Estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados. Art. 14. 
Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino que vierem 
integrar a rede pública municipal de ensino. Art 15. Caberá à SMECEL 
operacionalizar, supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), 
com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo Comissão Eleitoral para 
executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino. Paráb'l'afo único. 
A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL será composta por 1 - uni 
representante do departamento administrativo li - um representante do 
departamento pedagógico 111 - um representante da Associação Municipal de 
Professores - AMP IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos V 
- um representante da Associação de Pais e Mestres -APM .das escolas Art 16. 
Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo Munidpal 
designar outro, para complementação do mandato. Parágrafo único. Havendo 
impedimento ou licença de qualquer natureza, que i111possibilitem o exercício 
regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a SMECEL designará 
substituto pelo prazo que perdurar a ausência. Art. J 7. O Executivo Municipal 
tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante 
regulamento por decreto, inclusive dos casos omissos no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da publicação desta lei. Art 18. Os casos omissos serão 
resolvidos pela SMECEL, ouvida a comissão central especialmente constituída 
para tal fim. Art. 19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.878, 
de 1 O de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de 2003. Art. 20. 
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito 
Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003. Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
~ IUIICIF'Pd.. !E PATO ~ ' 
PR O TOCO LO 10 01t 2003 17:ll0 001113 1/1 l
1
, ;i;,.,_ \',, ·. _2$ f! •, 
~rúnaPa Aant/o~ rÁ3 f?/Jat6L<Jff Pando ... Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Decreto 
legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2003 
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 81/2003. 
Art. 1 º Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 081/2003 que 
disciplina a escolha, mediante eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal, especificamente quanto ao disposto no inciso II do artigo 2°. 
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 81/2003 -
Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal 
O Executivo Municipal vetou parcialmente o Projeto de Lei nº 
81/2003, mais especificamente o inciso II, do artigo 2°, que estabelece que o 
candidato ao cargo de diretor de estabelecimento de ensino da rede pública 
municipal deverá estar lotado e/ou em efetivo exercício de magistério há pelo menos 
(O 1) um ano na instituição que pretende dirigir. 
O veto objetiva tornar a escolha dos diretores de estabelecimento da Rede 
Pública de Ensino mais democrática, uma vez que mantido o veto todos poderão 
participar do pleito. 
Com base no exposto, e sendo a proposição decorrente da reivindicação 
da própria classe, esta relatoria apresentará Projeto de Decreto Legislativo aceitando 
o veto parcial. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de outubro de 2003. 
Presidente 
. ,•' 
~- Mun. Ili• ri. h. ,; 
w~ AUAieqw/rbJ 
Estado 
... do Paraná 
qiw~ ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através do Oficio nº 350/2003/GP, datado de 19 de setembro de 2.003, o 
Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as 
razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 81/2003, de sua autoria , que 
disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo 
Municipal, constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões 
contrárias ao interesse público. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal que o veto ao inciso II do art. 
2º do Projeto de Lei nº 81/2003, decorre em razão do interesse da classe 
do magistério e de tornar a escolha dos diretores de estabelecimentos 
da rede pública municipal de ensino democrática, permitindo assim 
que todos possam participar do pleito. 
O veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 081/2002 (inciso II do art. 2°) 
recaiu tão somente em razões contrárias ao interesse público , conforme 
preceito expresso no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, restando ao douto Plenário desta Casa de Leis proceder a 
análise do mesmo sob o prisma de mérito. 
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, mediante apresentação de projeto de decreto legislativo, 
propondo a sua rejeição ou aceitação. 
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado 
dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, ou seja 08 (oito) votos. (Art. 29, & 3°, IV da L.0 M) 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato ~1anc7, ~4 ~~~~~l?go de 2003. 
o é Renato Monteiro do Rosário 
"" 'Jsessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ IUIICIP{!l OC PATO If<PNll 
F' R O T fJ1 Jl L O 24 Sat 200r~ 15;t.)6 ~ 1/2 ru <Prefeitura :.;vLunictpa ae ~ato "llranco . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 350/2003-GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 19 de setembro de 2003. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Exçelência e demais 
membros dessa Casa Legislativa, que vetamos o Inciso "li", do art. 2°, do Projeto de 
Lei nº 81/2003, aprovado nas sessões ordinárias realizadas nos dias 8 e 11 de 
setembro de 2003. 
O veto justifica-se ante o interesse da classe do magistério e tornar a 
escolha dos diretores de estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino 
democrática, permitindo assim que todos possam participar do pleito. 
Aquele que ocupa um cargo de direção o faz a serviço dos que o 
elegeram. 
Por estas razões esperamos contar com a costumeira compreensão dos 
nobres edis, mantendo-se o veto. 
Ao Senhor 
Enio Ruaro 
Atenciosamente. 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Clóvis~~n Prefeito Municipal 
:: íf5. ~1~m. i')l® íi'" ~lli;\':l, , 
í(/dnuva A(Ul;wV;d_t!e , g>am~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI nº 81/2003 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na 
forma que especifica. 
Art. 1° . A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal, ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação 
infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei. 
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será convocada 
mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino. 
Art. 2°. Para poder se candidatar ao processo de escolha para exercício da 
função de diretor, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos: 
1 - ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em 
educação, regidos pela Lei nº 1743 de 06 de julho de 1998, que institui o plano de cargos, 
carreira e salários do município de Pato Branco e pela Lei nº 1270 de 16 de dezembro de 
1993 do quadro próprio do magistério municipal; 
li - estar lotado e/ou em efetivo exercício do magistério há pelo menos 01 
(um) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir; 
Ili - ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas 
semanais; 
IV - não ter recebido puniçao em qualquer processo administrativo 
disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal; 
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como 
em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos 
estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas; 
VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes 
legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo; 
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em 
julgado. 
Art. 3° . 
estabelecimento de ensino. 
O candidato poderá concorrer em apenas um único 
Art. 4°. Poderão votar: 
1 - o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em 
exercício de suas funções no estabelecimento; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
li - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no 
estabelecimento de ensino na data da votação; 
Ili - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de 4ª série do 
ensino fundamental; 
IV - o pai e a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no 
estabelecimento. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas 
um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento. 
Art 5° . O processo de votação previsto no artigo 4° só será considerado 
válido quando: 
1 - alcançar um número mínimo de candidatos que participem da votação, 
cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer - SMECEL; 
li - o número de votantes do segmento família for, no mínimo, de trinta por 
cento mais um do total de representantes desse segmento; 
Ili - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta por cento do 
total de votos; 
§ 1° O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o 
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de 
qualquer espécie. 
§ 2° Uma vez validado o processo, será considerado escolhido pela 
comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que esse 
número seja superior ao total de votos nulos e brancos. 
§ 3° O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4° Publicado o ato de nomeação no orgao de imprensa oficial do 
município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
dará posse ao diretor eleito. 
Art 6° . Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação 
pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor. 
Art 7° . Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral 
que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual procederá a habilitação de 
registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas no regulamento. 
§ 1° . A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada 
segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em 
assembléia convocada pela administração da escola e APM. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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• 
Estado do Paraná . . .f~ cJ e~. 
§ 2º. A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade 
escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as). 
Art 8º. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples 
dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por 
representação. 
Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o 
candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o 
processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5°, será 
deflagrado novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no "caput" deste 
artigo, caberá a SMECEL desiginar o diretor. 
Art. 1 O. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, 
no prazo de 24 horas. 
§ 1° O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no 
prazo de 72 horas. 
§ 2° Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 
horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas. 
Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro 
dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a eleição, vedada à recondução no 
mandato imediatamente subseqüente. 
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se 
encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte. 
Art 12. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito 
obedecendo os seguintes critérios: 
1 - Candidato mais antigo no magistério municipal; 
li - Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido 
(doutorado, mestrado, especialização); 
Ili - Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar; 
IV - Candidato com maior assiduidade; 
V - Candidato que tenha mais idade. 
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o 
procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal. 
Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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.. 
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou termo de 
comodato com o governo municipal, que inclua cláusula específica para 
a designação de diretor; 
b) Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção 
administrativa. 
c) Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de educação 
infantil, 1ª a 4ª séries, educação especial. 
d) Estabelecimentos de ensino com até 1 OO(cem) alunos matriculados. 
Art. 14. Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de 
ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino. 
Art 15. Caberá à SMECEL operacionalizar, supervisionar, coordenar o 
processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo 
Comissão Eleitoral para executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino. 
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL será 
composta por: 
1 - um representante do departamento administrativo 
li - um representante do departamento pedagógico 
Ili - um representante da Associação Municipal de Professores - AMP 
IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V - um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das escolas 
Art 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo 
Municipal designar outro, para complementação do mandato. 
Parágrafo único. Havendo impedimento ou licença de qualquer natureza, 
que impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a 
SMECEL designará substituto pelo prazo que perdurar a ausência. 
Art. 17. O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel 
cumprimento desta lei, mediante regulamento por decreto, inclusive dos casos omissos no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. 
Art 18. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a 
comissão central especialmente constituída para tal fim. 
Art. 19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.878, de 1 O 
de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de 2003. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
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P R O T O C O L O ifl Set 2003 14:47 0009Z:i V10 
Estado do Paraná 1"('";; ··)._ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 81/2003: 
EMENDA MODIFICATIVA \ /~ 
i 
Modifica a redação do artigo 9° do Projeto de Lei nº 81/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver 
candidato ou candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um dos / 
votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido pelas ,, 
razões especificadas no art. 5º, será deflagrado novo processo eleitoral no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias." 
\ 
EMENDA ADITIVA ' 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 9° do Projeto de Lei nº 81/2003, passando a 
vigorar com o seguinte redação: 
'' Art. 9º ..................................................................... . 
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no 
"caput" deste artigo, caberá a SMECEL designar o diretor." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
-~~"-~----------
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P R O T O C O L O 10 Set 2003 10:24 000923 V12 
Wwa.Pa .Aanboifod de rYkk- fd.Pa.neo 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
.. Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 81/2003: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso IV do artigo 4° do Projeto de Lei nº 81/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 4° ................................................. . 
IV - o pai e a mãe, ou represe,ptánte do aluno 
regularmente matriculado no estabelecimento." // 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 11 do Projeto de Lei nº 81/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 11. O ~ndato do. diretor é de 02 (dois) anos, 
iniciando-se no primeiro dia útil su~ufntv.;,1,, ao qual se verificou a eleição, 
permitida uma única reele.ição~/ 
Q_J_á_j{~---
Rua Ararigbóia, 491 
os, pedem deferimento. 
co, 10 de setembro de 2003. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 81/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da alínea "d" do Parágrafo único do artigo 13 do Projeto de 
Lei nº 81/2003, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 13 ................................................ .. 
P , e: , . aragrai.o un1co .................................... . 
d) Estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos 
matriculados, excetos os localizados na área rural." 
Nestes termos, pedem deferime:gto. 
Pato Branco, 1 O de setem:bro de 2003. 
----- ~--
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 81/2003: 
EMENDAMODIFICATIVA {i) ; i. · : 1 
Modifica a redação do inciso II do artigo 5° do Projeto de Lei nº 81/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"~ mi~~;~·d~·~~~~~~~··d~·~~~~~~~o família for, no mínimo, de {L 
trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento;" 
EMENDA MODIFICATIVA f''. 1 • \ "\ . ,,; ,'') ~: 1 ···' . ., .i .,;. ~- ( ' • - ' ' 
Modifica a redação do artigo 9° do Projeto de Lei nº 81/2003, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver 
candidato ou o candidato único não obtiver trinta por cento mais um dos votos ~ , 
válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido pelas razões 
especificadas no artigo 5°, cabera! a SMECEL designar o diretor." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 16 "caput" do Projeto de Lei nº 81/2003, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao 
'Executivo Municipal convocar novas eleições, para complementação do mandato." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 1 O de setembro de 2003. 
--º-Jª -------~-------------· 
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Pato Branco Paraná 
CIWtRA l'IJ.IICIP~ lE PATO ~ 
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EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte ~DA ao Projet~ ,de ~ei nº 81/2003: 
EMENDAMODIFICATIVA (W t., · "' ' 
Modifica a redação do inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei nº 81/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 2º ................................................ . 
II - estar lotado e/ou em efetivo exercício do magistério há 
pelo menos 01 (um) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;" 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 11 de setembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br￾Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2003 
Através do projeto de lei ora analisado, busca o Executivo 
Municipal obter autorização legislativa para disciplinar a escolha, 
mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal na forma que especifica, com a 
prévia convocação mediante editais afixados em locais visíveis no 
estabelecimento de ensino 
Com a instituição da escolha dos diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de 
eleição direta, estaremos atendendo anseio da comunidade 
estudantil, que há muito vem reclamando a escolha direta dos 
diretores escolares. 
Esta medida é justa, levando-se em consideração 
principalmente que estaremos construindo uma sociedade igualitária 
e justa, sendo a educação prioridade em nosso município. 
~Po~to, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORAVEV~ .sua tramitação e aprovação. 
i/ 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 8 de setemb 
~-' f 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI N 8112003 
Relator: Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Com o presente projeto de lei, busca o Executivo Municipal, através 
da mensagem 50/2.003, e ainda com a subscrição de diversos vereadores, 
pedindo urgência na votação, estabelecer o processo de escolha dos diretores de 
escolas municipais, via eleições diretas. 
Ao apreciarmos a matéria do ponto de vista de nossa atribuição, não 
encontramos óbices, pois é transparente a UTILIDADE, A OPORTUNIDADE E A 
CONVENIÊNCIA . 
Destaque-se que a muito a comunidade escolar, em sua esfera local, 
vem reclamando a escolha direta dos diretores escolares, da mesmma forma, 
assim me manifestei quando no exercício da presidência desta Casa. 
"A experiência das DIRETAS JÁ , ainda esta viva como a maior 
batalha cívica do Brasil republicano, guardada as devidas proporções, a eleição 
direta nas escolas e o exercício valoroso da aprimoração da democracia." E mais 
"O Brasil precisa de mais e não de menos democracia". 
Assim cumpre o Executivo com antiga aspiração social e com uma 
de suas promessas de campanha, ao que só temos que aplaudir. 
Diante do acima exposto e com base no disposto o Art. 66 do 
Regimento Interno, fornecemos parecer FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI, em 
Pato Branco em 4 de Setembro de 2.003 
sWvio J ~asse l~~ ~ DBJ 
Mem ro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 81/2003 
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado, obter 
autorização legislativa para disciplinar a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que 
especifica, com a prévia convocação mediante editais afixados em locais visíveis no 
estabelecimento de ensino. 
Conforme especifica o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 50/2003, 
de 22 de agosto de 2003, não foi constatado a existência de artigos legais que 
inviabilizem a sua instituição. 
Legalmente a matéria encontra-se amparada pelas leis nº 1878, e nº 2256. Em 
se tratando da comunidade, a matéria é de interesse de todos uma vez que busca, 
através da eleição direta, a construção de uma sociedade igualitária e justa, por isso 
foi feita da educação a prioridade administrativa nesta gestão, não só na infra￾estrutura, mas especialmente na qualificação e capacitação dos profissionais da 
área. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua regimental tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 8 de setembro de 2003. 
Relator 
~ ~/~ [?}Ju,w, f?IJ~ Estado do Paraná il:9. ~'\fitm, !lllil !d'. &@., 
ASSESSORIA JURÍDICA l; ;..i.Ef.:_~ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 081/2003 Ll.L.!11~--- · · 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em téla, obter 
autorização legislativa , para disciplinar a escolha, mediante eleição direta, 
de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, 
ensino regular, supletivo, 1 ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação 
infantil e especial. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a referida matéria encontra-se 
disciplinada pelas Leis nº 1.878, de 10 de novembro de 1999 e nº 2.256, de 
2 de junho de 2003, entretanto face as dificuldades encontradas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em colocá-la 
em prática, no momento da elaboração do regulamento, entendeu por bem 
o Executivo Municipal apresentar proposta mais ampla, com a 
consequente revogação das supra mencionadas legislações municipais. 
Conforme salienta o Executivo Municipal em sua Mensagem, a elaboração 
do aludido Projeto contou com a participação efetiva da Associação 
Municipal dos Professores, sendo mantida a essência das leis anteriores, 
apenas contemplada com outros artigos de suma importância para atingir os 
objetivos a que se propõe a mesma. 
A proposição apresenta condições e requisitos para a realização da escolha, 
mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal. 
Em síntese, a proposição visa regulamentar a disposição no inciso VI do 
artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema, 
assim preceitua: 
"Art. 106. O ensino do Município será ministrado com 
base nos preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção 1 da Constituição 
Federal e mais os seguintes: 
VI - gestão democrática e colegiado paritário das 
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, 
adotando-se sistema eletivo direto e secreto na escolha dos dirigentes, 
na forma da lei;" 
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Paraná 
Estado do Paraná 
Pelo que se denota, a referida proposta encontra-se respaldada na Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, razão pela qual está em condições 
de seguir sua regimental tramitação. 
É de se salientar, que embora o aludido Projeto de Lei, amplie os critérios e 
condições para a realização de eleições direta para diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, mantém na essência 
a proposta contida nas legislações municipais, objeto da revogação 
pleiteada, possibitando a sua efetiva regulamentação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 3 de setembro de 2003. 
'"""\....{,..._ , í2Q::r-a.:" ~· Q 
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Paraná 
C#'~ IUHCIPAL DE PATO ~ 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
... ~. j\,ul'I. t.llo f. ~t';\9. 
{[~!~ 
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, requerem seja dada tramitação em regime de urgência 
ao projeto de lei nº 81/2003, enviado a esta Casa de Leis através da 
Mensagem nº 50/2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma 
que especifica. 
O pedido de urgência se dá em razão da proximidade do mês de 
novembro, no qual será realizada a eleição direta para escolha dos diretores 
das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, atendendo assim pedido 
do pessoal do magistério. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 1 º de setembro de 2003. -----·--~---
--~~-,,~ 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
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PR O T O C O L O 01 Set 2003 08~(.)()0054 ,U\ 
Prefeitura ::M unicipa{ de r.r ato tnranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 050/2003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
: ,,:~.' 1 ·, '., 
li,,,_! ... :: .... 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, referente à eleição direta para escolha 
dos diretores das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, a qual pretendemos 
realizar no mês de novembro do corrente ano, atendendo pedido do pessoal do 
magistério. 
Constatamos no momento de colocar a Lei em prática, mais especificamente 
quando elaboramos o regulamento, a ausência de artigos que inviabilizam a mesma. 
A gestão democrática da escola além da simples participação, supõe a 
constituição de sujeitos coletivos através de formas de organizações independentes. É 
preciso que se afirme a gestão colegiada envolvendo pais, educadores, pessoal de 
apoio e educandos. 
Entendemos que a realização plena da educação está condicionada à 
superação dos antagonismos sociais e, portanto, à construção de uma sociedade 
igualitária e justa, por isso, em nosso governo fizemos da educação prioridade 
administrativa, não só na infraestrutura, mas especialmente na qualificação e 
capacitação dos profissionais da área. 
Salientamos, que na elaboração do projeto, contamos com a participação efetiva 
da Associação Municipal dos Professores. A essência das leis anteriores foi mantida, 
apenas contemplada com outros artigos de suma importância para atingir os objetivos 
a que se propõe a mesma. 
Contando com o apoio desta Casa de Leis solicitamos que o projeto seja votado 
e aprovado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de agosto de 2003. 
Clóvis 'sk.do~ Prefeito Municipal 
,'·:h {·:f~,';}.'f:,, (!}{5 /(t. ., 
<Prefeitura 9Vlunicipa[ de Pato <Branco tJ;:·:::~~.~~-:~:: ESTADO DO PARANA ' m~r;m . GABINETE DO PREFEITO •. , ·~· .... · .. , 
PROJETO DE LEI Nº 81/2003 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na 
forma que especifica. 
Art. 1° . A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, 
educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na 
forma desta lei. 
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será 
convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino. 
Art. 2°. Para poder se candidatar ao processo de escolha para 
exercício da função de diretor, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos 
seguintes requisitos: 
1 - ser ocupante do cargo de p~ssoal docente e/ou especialista em 
educação, regidos pela Lei nº 17 43 de 06 de juijpo de 1998, que institui o plano de L'\ 
cargos, carreira e salários do município de Pato Branco e pela Lei nº 1270 de 16 de 
dezembro de 1993 do quadro próprio do magistério municipal; 
li - estar lotado e/ou em efetivo exercício do magistério há pelo menos 
X 06 (seis) meses no estabelecimento de ensino que pretende dirigir; 
Ili - ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20 (vinte) 
horas semanais; 
@. não ter recebido punição em qualquer processo administrativo 
disciplinar ou cnminal, em nenhuma instância ou tribunal; 
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem 
como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais 
procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas; 
Prefeitura ~unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos 
poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo; 
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em 
julgado. 
Art. 3º . O candidato poderá concorrer em apenas um único 
estabelecimento de ensino. 
Art. 4°. Poderão votar: 
1 - o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em 
exercício de suas funções no estabelecimento; 
li - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no 
estabelecimento de ensino na data da votação; 
Ili - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de 4ª série 
do ensino fundamental; 
IV - o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente 
matriculado no estabelecimento. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será 
apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento. 
Art 5° . O processo de votação previsto no artigo 4° só será 
considerado válido quando: 
1 - alcançar um número mínimo de candidatos que participem da 
votação, cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL; 
li - o número de votantes do segmento família for, no mínimo, de 
cinquenta por cento mais um do total de representantes desse segmento; 
Ili - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta por cento 
do total de votos; 
§ 1 º O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o 
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de 
qualquer espécie. 
§ 2° Uma vez validado o processo, será considerado escolhido pela 
comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que esse 
número seja superior ao total de votos nulos e brancos. 
<Prefeitura ?llunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4° Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do 
município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer, dará posse ao diretor eleito. 
Art 6° . Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação 
pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor. 
Art 7° . Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão 
Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual procederá a 
habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas no 
regulamento. 
§ 1° . A Comissão Eleitoral será composta por um representante de 
cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares 
em assembléia convocada pela administração da escola e APM. 
§ 2°. A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade 
escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as). 
Art 8°. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por 
representação. 
Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou 
o candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde 
o processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5°, 
caberá a SMECEL designar o diretor. 
Art. 1 O. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive 
candidatos, no prazo de 24 horas. 
§ 1° O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, 
no prazo de 72 horas. 
§ 2° Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas. 
Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no 
primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a eleição, vedada à 
recondução no mandato imediatamente subseqüente. 
~- ·/ 
Pr~feitura CJf_unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano 
que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte. 
Art 12. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito 
obedecendo os seguintes critérios: 
1 - Candidato mais antigo no magistério municipal; 
li - Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau 
obtido (doutorado, mestrado, especialização); 
Ili - Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar; 
IV - Candidato com maior assiduidade; 
V - Candidato que tenha mais idade. 
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o 
procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal. 
Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento: 
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou termo de 
comodato com o governo municipal, que inclua cláusula específica 
para a designação de diretor; 
b) Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção 
administrativa. 
c) Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de educação 
infantil, 1ª a 4ª séries, educação especial. 
d) Estabelecimentos de ensino com até 100(cem) alunos matriculados. 
Art. 14. Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de 
ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino. 
Art 15. Caberá à SMECEL operacionalizar, supervisionar, coordenar o 
processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo 
Comissão Eleitoral para executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino. 
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL será 
composta por: 
escolas 
1 - um representante do departamento administrativo 
li - um representante do departamento pedagógico 
Ili - um representante da Associação Municipal de Professores - AMP 
IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V - um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das 
<Pr~feitura :lvtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao 
Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato. 
Parágrafo único. Havendo impedimento ou licença de qualquer 
natureza, que impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 
(trinta) dias, a SMECEL designará substituto pelo prazo que perdurar a ausência. 
Art. 17. O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao 
fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento por decreto, inclusive dos casos 
omissos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. 
Art 18. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a 
comissão central especialmente constituída para tal fim. 
Art.19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.878, de 
1 O de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de 2003. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
- J~,-
Clóvis sJ#bP~adoan Prefeito Municipal 

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