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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002
RECEBIDO EM: 1°, de abril de 2002
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 02/2002
SÚMULA: Tomam-se sem efeitos as disposições contidas nas leis municipais nºs 882, de
7 de dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990 (a lei 882/89 - criou a taxa
de iluminação pública e a lei 1006/90, alterou percentuais de desconto sobre a UVC - Taxa
de Iluminação Pública, previstos no artigo 5° da lei municipal nº 882/89)
AUTORES: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT, e Vilson Dala Costa - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º, de abril de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze)
votos a favor e O 1 (uma) ausência
Ausente o vereador Pedro Maitins de Mello - PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO NO DIA 26 DE
ABRIL DE 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 404, de 26 de abril de 2002.
DECRETO LEGISLATIVO Nº: 2, de 26 de abril de 2002
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2766 do dia 28 de abril de 2002
. \.. Mrn'I. a'dlôil ~". !lllce. -·--··-~· .. -,,.....-.... ,,,,,. ___ _ · Jrlgi. N.l.~··· J~ .. ·- -·------~ ... ~ .. ':'::::...:.~~
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2766 PATO BRANCO, DOMINGO, 28 DE ABRIL DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLÀTIVO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
Súmula: Tomam-se sem ofeitos as disposições das leis .nº 882, de 7 de
dezembro de 1989 e.nº 1.006, de 24 de dezembro de 1990.
Art. l º - Ficam tomadas sem efeitos as disposições constantes ·das leis
municipais nº 882 de 7 de dezembro de 1989 e nº l.006, de 24 de dezembro de
1990, que versam sobre a Taxa de IlwninaçãoPublica com base no Acórdão proferido
pelo órgão Especial do Tribunal..de Justiça do Paraná-Ação Direta de
inconstitucionalidade nº 25.951-8, datado de 17 de agosto de 2001.
· Art. 2º - Este decreto legilativo entrii em vigor na data de sua publicaç~
Pato Branco aos 26 dias do mês de abril de 2002.
SILVI.O HASSE: - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
Súmula: Tornam-se sem efeitos as disposições das
leis nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e nº
1.006, de 24 de dezembro de 1990.
Art. 1 º - Ficam tornadas sem efeitos as disposições
constantes das leis municipais nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e nº
1.006, de 24 de dezembro de 1990, que versam sobre a Taxa de
Iluminação Pública, com base no Acórdão proferido pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Paraná - Ação Direta de Inconstitucionalidade n º
25.951-8, datado de 17 de agosto de 2001.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Br::tnco, aos 26 dias do mês de abril de 2002.
s~~ Silvio Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº02/2002
Pretendem os vereadores desta Casa de Leis, através do projeto de
decreto legislativo que está sendo analisado, obter apoio do douto plenário
para tornar sem efeitos as disposições das leis municipais nº 882, de 7 de
dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990, que tratam sobre a
Taxa de Iluminação Pública. A lei nº 882/89, cria a Taxa de Iluminação
Pública e a lei n º 1006/90, altera percentuais de desconto sobre a UVC da
Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89. Ambas referem-se a
cobrança da taxa de iluminação pública.
Porém, a pretensão do decreto legislativo é anular os efeitos das
leis municipais acima citadas, uma vez que as mesmas foram declaradas
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja decisão
transitou em julgado, tomando-se portanto definitiva, não comportando mais
recurso.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitirmos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pat · ranco, 9 de abril de 2002.
ilrnar Maccari - PDT
Membro
T
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 21200
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B
Busca a Mesa Diretora da Casa, revogar asm leis 882/89 e 1.006/90 que tratam da Taxa de
Iluminação Pública. ,
A proposição decorre da decisão judicial, contida no Acordão do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Paraná, que julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade das referidas leis.
Do ponto de vista merital nada há que se opinar, pois, por mais que se emitam quaisquer
opiniões, há também, é verdade, uma decisão de órgão superior da justiça, assim
DETERMINANDO.
Portanto há mérito nesta propositura e no nosso humilde parecer, submentemos a apreciação
da Comissão o parecer FAVORÁVEL a aprovação do Decreto Legislativo em apreço.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores da Comissão de Mérito.
Pato Branco, em 09 de abril de 2002.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 02/2002
Através do projeto de lei em análise, buscam os vereadores
subscritores, Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de
Fragas - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro
- PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB, obter autorização legislativa para tornar sem
efeitos as disosições das leis municipais nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e
1006, de 24 de dezembro de 1990.
Referidas leis municipais versam sobre a taxa de iluminação
pública no município de Pato Branco.
Através do Acórdão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná,
datado de 17 de agosto de 2001, foi julgado procedente, por unanimidade de
votos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis acima citadas.
O objetivo da aprovação deste decreto legislativo é para anular os
efeitos das referidas leis municipais, tendo em vista terem sido as mesmas
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
cuja decisão transitou em julgado, tornando-se protanto definitiva, não
comportando mais recurso.
Sendo uma questão de inconstitucionalidade e estando a matéria
amparada legalmente, esta comissão, após analisar a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pat Branco, 22 de abril de 2002.
Plenário vota PEC que cria
taxa de ilumina~ão pública
Proposta aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
visa diminuir dificuldades dos municípios para manter serviços
,
-{! concursados. A
] matéria, já apro-
~ vada pela Câmara, vai à análise
do Plenário.
Os integrantes da
Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ)
aprovaram relatório do senador Luiz
Otávio (PPB-PA)
favorável à proposta de emenda à
Constituição (PEC)
do senador Romero Jucá (PSDB-RR)
que permite a cobrança de taxas
Romero Jucó apresentou a PEC que, segundo Luiz Otávio,
pode resolver um problema grave para milhares de municípios
Atualmente,
dois terços das
vagas existentes
nos cartórios são
preenchidas por
pessoas aprovadas em concurso
público de provas
e títulos. O respara o financiamento dos serviços
de iluminação pública urbana. A
matéria, que foi rejeitada pelo Senado em dezembro passado e
reapresentada este ano, será ainda examinada pelo Plenário.
- A proposta é oportuna e tem
como objetivo resolver um problema que se tornou crucial para
milhares de municípios, que enfrentam grandes dificuldades,
tendo em vista o modelo tributário centralizador, em descompasso com a descentralização dos
serviços preconizada - afirmou
Luiz Otávio.
Segundo o senador, a situação
das prefeituras ficou ainda mais
"dramática" após a privatização
de empresas do setor elétrico, o
que, além do aumento das tarifas,
trouxe maior rigor na cobrança.
Luiz Otávio argumenta que a solução prevista pela PEC é a que
menos traz prejuízos à estrutura
tributária nacional e utiliza o conceito de contribuições especiais.
A CCJ, presidida pelo senador
Bernardo Cabral (PFL-AM), aprovou ainda parecer favorável ao
projeto que altera os critérios
para preenchimento de vagas em
cartórios. A proposta modifica a
lei que regulamenta os serviços
notariais e de registro, acabando
com a exigência de realização de
provas e de apresentação de títulos no caso de concursos de remoção, ou seja, para a transf erência de titulares de cartórios já
tante é reservado ao concurso de
remoção, em que concorrem apenas os titulares de outro cartório
de ofício por mais de dois anos.
Porém a lei não faz distinção e determina a realização de provas, inclusive para os titulares de cartó~
rios que já tenham passado pelas
avaliações. O projeto corrige essa
distorção e estabelece que serão
realizadas apenas "provas de títulos" no caso de concursos de remoção, conforme o relator.
Como explica o parecer do senador Gerson Cama ta (PMDB-ES ),
"o notário ou registrador que se
habilita ao concurso de remoção
já é titular de delegação e dele não
se exigirá prova de qualificação,
pois já a tem''.
Comissão. do Senado aprova
taxa de iluminação pública
Brasília-A proposta de Emenda Constitucional .. (PEC), de
autoria do senador Alvàro Dias
(PDT /PR), que permite às prefeituras a cobrança da Taxa para
custeio das despesas com o
serviço de iluminação pública,
foi aprovada quinta na Comissão de Constituição e Justiça
do Senado. A proposta foi apresentada pelo senador para
atender a reivindicação da Confederação Nacional de Municípios, considerando que eles .
não têm condíções efetivas de
custear a ilur .inação pública
por meio de seus impostos e,
também, não podem permanecer inadimplentes com as empresas concessionárías ou dis-
. tribuidoras de energia elétrica.
Alvaro levou em consideração também que a taxa já vem
sendo cobrada pelas prefeituras, sob os percalços das demandas .·judiciais. A este res-
,peito J! · · " · uminação
públ~ a alçada
ffde e.Mia 1 e sua co- ·
·.,.\;u;aqça temgerado muita confrovêrsia, com ações judiciais
questionando a constitucionalidade de leis municipais autorizadoras. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez,jáfirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da
cobrança, pornão se tratar d~
serviço público específico e divisível e, em certos casos, por
ter ela base de cálculo coincidenté com a de impostos, como
o predial e tetritol'ial urbano, oIPTU". .. .
Normatização
"Em razão dessa situação,
impõe-se uma norrilatização da
matéria, pois, de fato há a pr~stação do serviço e o pagamento dele às empresas distribui::
doras, arcando o município
com o ônus, daí por qu.e a en~
tidade maior do municipalismo
brasileiro reivindicou a apre~
sentação da proposta, agora
aprovada pela CCJ. O próximo
Alvàro: "Próximo passo seráa discussão em plenárf6~~'.}. . ; ,_·_:,jf~
passo vai ser a discussão e votação em plenário e, se aprovado no Senado, a PEC segue
para tramitação na Câmara Fe:'
dera!", explicou Alvaro Dias.
Na sessão legislativa passada, o assunto foi objeto de
Emenda Constitucional,
oriunda da Câmara dos Deputados e, embora aprovada na- ·
quela Casa do Congresso, acabou rejeitada no Senado, por
não alcan.çar o quorum de três
quintos de votos favoráveis. No
Senado, o projeto teve 46 votos a favor, de um total de 62
senadores votantes, levando a
crer que seria aprovado não fos:'
se o quorum tão pequeno.
Em razão disso e também
porque a Constituição facult~.
reapresentai propostas em I\ottâ: .. legislatura, Alvaro Dias resolvew
submeter a PEC, mais uma vez1.
à apreciação do Congresso N~
donal, atendendo ao apele> da
Confederação Nacional de Mu:..
nicípios, que considera a apto:.·
vação da matéria um serviço· aj
ser prestado à causa do munidt ·.
palismo brasileiro .. O senador·
Casildo Maldaner, do PMDB de,·; . Santa Catarina, tarribém assi- ·
nou a PECda Iluminação.
e
Estado do Paraná
AO
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. \;.. Mim. d!J f'. Bce •. ·.~
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PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002
Súmula: Tornam-se sem efeitos as disposições das Leis nº 882, de 07 de
de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990 .
... Art. 1° - Ficam tomados sem efeitos as disposições constantes das Leis
Municipais nº 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de
1.990, que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública, com base no Acórdão
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 25. 951-8, datado de 17 de agosto de 2. 001.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~--···"· ... ,-._ -_ ... ,, ...... , .. , ...
•
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002
Buscam os Vereadores subscritores do Projeto de Decreto Legislativo em apreço,
obter o apoio do douto Plneário desta Casa de Leis, para tornar sem efeitos as
disposições das Leis Municipais nº 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24
de dezembro de 1.990, que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública.
A proposição decorre de decisão proferida no Acórdão do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Paraná, datado de 17 de agosto de 2. 001, que julgou por
unanimidade de votos, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
das Leis nºs 882, de 07.12.89 e 1.006, de 24.12.90 do Município de Pato Branco,
que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 25.951-8)
O Decreto Legislativo constitui-se em instrumento apropriado para anular os efeitos
das Leis Municipais supra mencionadas, tendo em vista terem sido as mesmas
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja
decisão transitou em julgado, tornando-se portanto definitiva, não comportando
mais recurso.
Segundo a doutrina pátria, o Decreto Legislativo é a deliberação do plenário
sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação políticoadministrativa, promulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus
principais efeitos fora da Câmara. O decreto legislativo não é lei nem ato
simplesmente administrativo, é deliberação legislativa de natureza políticoadministrativa de efeitos externos e impositivos para seus destinatários.
O decreto legislativo é próprio para deliberação plenária de proposições de
repercussão externa e de interesse geral do Município, o que em nosso entender
s.m.j, enquadra-se o presente pleito.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato ronco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
Por outro lado, é de se ressaltar, que as citadas leis mumc1pais declaradas
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, s.m.j, ainda
encontram-se vigentes, mesmo em decorrência da entrada em vigor da Lei
Complementar nº O 1/98 - Código Tributário Municipal, datada de 30 de dezembro
de 1.998, em razão desta não ter regulado inteiramente a matéria constante
daquelas, consoante preceitua o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
- Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
& 1 º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
& 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Diante do apresentado, cabível a manifestação político-administrativa do Poder
Legislativo Municipal, através do referido instnnnento jurídico.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 02 de abril de 2.002.
~~H10 Monteiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná Curitiba, 04 de setembro de 2001.
PODER JUDICIÁRIO -
888/2001
D.O.E. (ice)
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência fotocópia do acórdão
nº 5055 (OE), proferido nos autos de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 25.951-8, de Curitiba, no qual figura como autor o
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e interessado
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
Des.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PARANÁ
ela~ r cc>rwocado
./ 1
ESTADO 00 PARANÁ
Des. Ramos Braga
ADIN. n° 25951-8
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
Nº 25951-8, DE PATO BRANCO.
AUTOR
INTERESS.
RELATOR
,..,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ,
ESTADO DO PARANA.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
E CÂMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO.
DES. RAMOS BRAGA.
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA DE 'ILUMINAÇÃO ,
PUBLICA
" AUSENCIA DE D IVISI BILI DAD E E
ESPECIFICIDADE - SERVIÇO PRESTADO UTI
UNIVERSI E NÃO UTI SINGULI.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Acórdão No. 5055 - Órgão Especial
Ainconst - 0025951-8
1
ESTADO DO PARANÁ
Des. Ramos Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob n° 25951-8, de
Pato Branco, em que é autor o Ministério Público do
Estado do Paraná, e interessados o Município de Pato
Branco e Câmara Municipal de Pato Branco.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por
intermédio do Procurador Geral de Justiça, propôs a
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
objetivando sejam declaradas inconstitucionais as Leis,
do Município de Pato Branco, nº 882, de 07 .12.89, que
criou uma taxa de iluminação pública, e n° 1.006, de
24.12. 90, que propiciou a efetiva cobrança do tributo
mediante aplicação de coeficientes para o respectivo
cálculo.
Asseverou que a inconstitucionalidade
decorre da impossibilidade de o Município instituir taxa
para a manutenção de iluminação de vias e logradouros
públicos, por serem integrantes dos chamados serviços
gerais que o Estado proporciona ao povo que, através
dos impostos, paga indistintamente o direito ao uso
comum das vias públicas. Alegou afronta ao artigo 129,
ADIN. nº 25951-8 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Des. Ramos Braga
II, da Constituição Estadual, cujo preceito é repetição
obrigatória do inciso II, do artigo 145 da Magna Carta.
Em julgamento proferido pelo Exmo. Des. ,
Plínio Cachuba, o colendo Orgão Especial, por maioria de
votos, não conheceu da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por entender ser o Tribunal
Estadual incompetente, em razão da matéria, para
processar e julgar a presente ação, em face à referência
a dispositivo da Constituição Federal.
Inconformado, o Ministério Público
apresentou recurso extraordinário, no qual o Supremo
Tribunal Federal, através de despacho (fls. 112), exarado
pelo eminente Ministro Octávio Gallotti, determinou o
prosseguimento pelo Tribunal a quo no julgamento da
,.,
açao.
Decorrido o prazo legal, não houve
manifestação do Município de Pato Branco, bem como a
Câmara Municipal declarou, às fls. 148, nada ter a
informar sobre o assunto.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls.
154/161, reiterou integralmente o pedido de declaração
ADIN. n° 25951-8 3
ESTADO DO PARANÁ
Des. Ramos Braga
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da inconstitucionalidade das Leis nºs 882, de 07 .12.89 e
1006, de 24.12.90, do Município de Pato Branco.
É o relatório.
Razão assiste ao Ministério Público.
Não se pode cobrar taxas de iluminação
pública de proprietários, possuidores e ocupantes de
imóveis urbanos, residenciais, comerciais ou industriais,
vez que esse serviço é de uso comum.
Em assim sendo, todos, indistinta
indivisivelmente, tem o direito ao uso comum das vias
públicas, sejam iluminadas ou não, e a manutenção
desse serviço público de iluminação não é um serviço
específico nem tampouco divisível, destacável em
unidades autônomas de sua utilidade ou utilização.
A iluminação pública, feita por postes em
vias e logradouros municipais, não se apresenta com as
características da divisibilidade e da especificidade,
porquanto é insuscetível de utilização separada por parte
de cada um de seus usuários, resultando, daí, que toda
pessoa que transite pelo local, utiliza-se do serviço que
ADIN. nº 25951-8 4
ESTADO 00 PARANÁ
Des. Ramos Braga
destina-se a
TRIBUNAL DE füSTIÇA
toda comunidade, mostrando-se
inconstitucional sua cobrança na forma de taxa.
O STJ tem decidido:
"Tributário. Taxa de iluminação pública.
Divisibilidade e especificidade dos serviços prestados. I -
Conforme orientação de ambas as turmas que compõem
a egrégia primeira seção desta corte, o serviço de
iluminação pública, que tem caráter genérico e não
divisível, sendo prestado à coletividade como um todo,
não pode servir como fato gerador de taxa. Precedentes.
II - Recurso especial provido. REsp 89.188-RJ - 1 ª Turma
do STJ - Rei. M in. José de Jesus Filho, DJU de 7 /04/1997,
p. 11. 056".
"Tributário. Taxas de iluminação e limpeza
urbana. Ausência de divisibilidade e especificidade. Falta
de contraprestação. 1. Ilegalidade da cobrança de taxa,
quando inexiste a contraprestação de serviços inerentes
a essa espécie de tributos, ficando desfigurado o efetivo
exercício do "poder de polícia". REsp. 98-76/PR - 1 a
Turma do STJ - Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de
23/03/1998, p. 16".
ADIN. nº 25951-8 5
ESTADO DO PARANÁ
Des. Ramos Braga
Portanto, descabida é a cobrança de taxa por
serviço que é prestado uti universi e não uti singuli.
A iluminação pública, por sua finalidade não
é um serviço específico e nem tão pouco divisível, não
podendo constituir fato gerador de taxa.
,
Julgo procedente o pedido.
Pelo exposto,
ACORDAM os Desembargadores integrantes
do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido e
declarar a inconstitucionalidade das Leis n° 882, de
07.12.89 e n° 1.006, de 24.12.90, do Município de Pato
Branco-Pr.
Acompanharam o voto do Exmo. Des.
Relator, os Exmos. Des. Troiano Netto (Presidente),
Sydney Zappa, Oto Sponholz, Darcy Nasser de Melo,
Pacheco Rocha, Gil Trotta Telles, Moacir Guimarães, Viciai
Coelho, Newton Luz, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem,
" Angelo Zattar, Antônio Gomes da Silva, Jesus Sarrão,
Octávio Valeixo, Dilmar Kessler, Nério Spessato Ferreira,
ADIN. nº 25951-8 6
ESTADO DO PARANÁ
Des. Ramos Braga
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cordeiro Cleve, Antônio Prado Filho e Ruy Fernando de
Oliveira.
Curitiba, 17 de agosto de 2.001.
Des.
ADIN. nº 25951-8 7