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materia nº 2/2002

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-04-01
EmentaTornam-se sem efeitos as disposições contidas nas leis municipais nºs 882, de 7 de dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990.
native_id13206

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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Wla. N.!'! .. ".J~L.--
---.. ----~ VISTO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002 
RECEBIDO EM: 1°, de abril de 2002 
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 02/2002 
SÚMULA: Tomam-se sem efeitos as disposições contidas nas leis municipais nºs 882, de 
7 de dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990 (a lei 882/89 - criou a taxa 
de iluminação pública e a lei 1006/90, alterou percentuais de desconto sobre a UVC - Taxa 
de Iluminação Pública, previstos no artigo 5° da lei municipal nº 882/89) 
AUTORES: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT, e Vilson Dala Costa - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 1 º, de abril de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2002, aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e O 1 (uma) ausência 
Ausente o vereador Pedro Maitins de Mello - PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO NO DIA 26 DE 
ABRIL DE 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 404, de 26 de abril de 2002. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº: 2, de 26 de abril de 2002 
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2766 do dia 28 de abril de 2002 
. \.. Mrn'I. a'dlôil ~". !lllce. -·--··-~· .. -,,.....-.... ,,,,,. ___ _ · Jrlgi. N.l.~··· J~ .. ·- -·------~ ... ~ .. ':'::::...:.~~ 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2766 PATO BRANCO, DOMINGO, 28 DE ABRIL DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLÀTIVO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 2002. 
Súmula: Tomam-se sem ofeitos as disposições das leis .nº 882, de 7 de 
dezembro de 1989 e.nº 1.006, de 24 de dezembro de 1990. 
Art. l º - Ficam tomadas sem efeitos as disposições constantes ·das leis 
municipais nº 882 de 7 de dezembro de 1989 e nº l.006, de 24 de dezembro de 
1990, que versam sobre a Taxa de IlwninaçãoPublica com base no Acórdão proferido 
pelo órgão Especial do Tribunal..de Justiça do Paraná-Ação Direta de 
inconstitucionalidade nº 25.951-8, datado de 17 de agosto de 2001. 
· Art. 2º - Este decreto legilativo entrii em vigor na data de sua publicaç~ 
Pato Branco aos 26 dias do mês de abril de 2002. 
SILVI.O HASSE: - Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 2002. 
Súmula: Tornam-se sem efeitos as disposições das 
leis nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e nº 
1.006, de 24 de dezembro de 1990. 
Art. 1 º - Ficam tornadas sem efeitos as disposições 
constantes das leis municipais nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e nº 
1.006, de 24 de dezembro de 1990, que versam sobre a Taxa de 
Iluminação Pública, com base no Acórdão proferido pelo Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Paraná - Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 
25.951-8, datado de 17 de agosto de 2001. 
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Pato Br::tnco, aos 26 dias do mês de abril de 2002. 
s~~ Silvio Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
Nº02/2002 
Pretendem os vereadores desta Casa de Leis, através do projeto de 
decreto legislativo que está sendo analisado, obter apoio do douto plenário 
para tornar sem efeitos as disposições das leis municipais nº 882, de 7 de 
dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990, que tratam sobre a 
Taxa de Iluminação Pública. A lei nº 882/89, cria a Taxa de Iluminação 
Pública e a lei n º 1006/90, altera percentuais de desconto sobre a UVC da 
Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89. Ambas referem-se a 
cobrança da taxa de iluminação pública. 
Porém, a pretensão do decreto legislativo é anular os efeitos das 
leis municipais acima citadas, uma vez que as mesmas foram declaradas 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja decisão 
transitou em julgado, tomando-se portanto definitiva, não comportando mais 
recurso. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitirmos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pat · ranco, 9 de abril de 2002. 
ilrnar Maccari - PDT 
Membro 
T 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 21200 
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B 
Busca a Mesa Diretora da Casa, revogar asm leis 882/89 e 1.006/90 que tratam da Taxa de 
Iluminação Pública. , 
A proposição decorre da decisão judicial, contida no Acordão do Órgão Especial do Tribunal 
de Justiça do Paraná, que julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade das referidas leis. 
Do ponto de vista merital nada há que se opinar, pois, por mais que se emitam quaisquer 
opiniões, há também, é verdade, uma decisão de órgão superior da justiça, assim 
DETERMINANDO. 
Portanto há mérito nesta propositura e no nosso humilde parecer, submentemos a apreciação 
da Comissão o parecer FAVORÁVEL a aprovação do Decreto Legislativo em apreço. 
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores da Comissão de Mérito. 
Pato Branco, em 09 de abril de 2002. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 02/2002 
Através do projeto de lei em análise, buscam os vereadores 
subscritores, Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de 
Fragas - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro 
- PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB, obter autorização legislativa para tornar sem 
efeitos as disosições das leis municipais nº 882, de 7 de dezembro de 1989 e 
1006, de 24 de dezembro de 1990. 
Referidas leis municipais versam sobre a taxa de iluminação 
pública no município de Pato Branco. 
Através do Acórdão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, 
datado de 17 de agosto de 2001, foi julgado procedente, por unanimidade de 
votos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis acima citadas. 
O objetivo da aprovação deste decreto legislativo é para anular os 
efeitos das referidas leis municipais, tendo em vista terem sido as mesmas 
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 
cuja decisão transitou em julgado, tornando-se protanto definitiva, não 
comportando mais recurso. 
Sendo uma questão de inconstitucionalidade e estando a matéria 
amparada legalmente, esta comissão, após analisar a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pat Branco, 22 de abril de 2002. 
Plenário vota PEC que cria 
taxa de ilumina~ão pública 
Proposta aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
visa diminuir dificuldades dos municípios para manter serviços 
, 
-{! concursados. A 
] matéria, já apro-
~ vada pela Câma￾ra, vai à análise 
do Plenário. 
Os integrantes da 
Comissão de Cons￾tituição, Justiça e 
Cidadania (CCJ) 
aprovaram relató￾rio do senador Luiz 
Otávio (PPB-PA) 
favorável à propos￾ta de emenda à 
Constituição (PEC) 
do senador Rome￾ro Jucá (PSDB-RR) 
que permite a co￾brança de taxas 
Romero Jucó apresentou a PEC que, segundo Luiz Otávio, 
pode resolver um problema grave para milhares de municípios 
Atualmente, 
dois terços das 
vagas existentes 
nos cartórios são 
preenchidas por 
pessoas aprova￾das em concurso 
público de provas 
e títulos. O res￾para o financiamento dos serviços 
de iluminação pública urbana. A 
matéria, que foi rejeitada pelo Se￾nado em dezembro passado e 
reapresentada este ano, será ain￾da examinada pelo Plenário. 
- A proposta é oportuna e tem 
como objetivo resolver um pro￾blema que se tornou crucial para 
milhares de municípios, que en￾frentam grandes dificuldades, 
tendo em vista o modelo tributá￾rio centralizador, em descom￾passo com a descentralização dos 
serviços preconizada - afirmou 
Luiz Otávio. 
Segundo o senador, a situação 
das prefeituras ficou ainda mais 
"dramática" após a privatização 
de empresas do setor elétrico, o 
que, além do aumento das tarifas, 
trouxe maior rigor na cobrança. 
Luiz Otávio argumenta que a so￾lução prevista pela PEC é a que 
menos traz prejuízos à estrutura 
tributária nacional e utiliza o con￾ceito de contribuições especiais. 
A CCJ, presidida pelo senador 
Bernardo Cabral (PFL-AM), apro￾vou ainda parecer favorável ao 
projeto que altera os critérios 
para preenchimento de vagas em 
cartórios. A proposta modifica a 
lei que regulamenta os serviços 
notariais e de registro, acabando 
com a exigência de realização de 
provas e de apresentação de títu￾los no caso de concursos de re￾moção, ou seja, para a transf erên￾cia de titulares de cartórios já 
tante é reservado ao concurso de 
remoção, em que concorrem ape￾nas os titulares de outro cartório 
de ofício por mais de dois anos. 
Porém a lei não faz distinção e de￾termina a realização de provas, in￾clusive para os titulares de cartó~ 
rios que já tenham passado pelas 
avaliações. O projeto corrige essa 
distorção e estabelece que serão 
realizadas apenas "provas de títu￾los" no caso de concursos de re￾moção, conforme o relator. 
Como explica o parecer do se￾nador Gerson Cama ta (PMDB-ES ), 
"o notário ou registrador que se 
habilita ao concurso de remoção 
já é titular de delegação e dele não 
se exigirá prova de qualificação, 
pois já a tem''. 
Comissão. do Senado aprova 
taxa de iluminação pública 
Brasília-A proposta de Emen￾da Constitucional .. (PEC), de 
autoria do senador Alvàro Dias 
(PDT /PR), que permite às pre￾feituras a cobrança da Taxa para 
custeio das despesas com o 
serviço de iluminação pública, 
foi aprovada quinta na Comis￾são de Constituição e Justiça 
do Senado. A proposta foi apre￾sentada pelo senador para 
atender a reivindicação da Con￾federação Nacional de Municí￾pios, considerando que eles . 
não têm condíções efetivas de 
custear a ilur .inação pública 
por meio de seus impostos e, 
também, não podem permane￾cer inadimplentes com as em￾presas concessionárías ou dis-
. tribuidoras de energia elétrica. 
Alvaro levou em considera￾ção também que a taxa já vem 
sendo cobrada pelas prefeitu￾ras, sob os percalços das de￾mandas .·judiciais. A este res-
,peito J! · · " · uminação 
públ~ a alçada 
ffde e.Mia 1 e sua co- · 
·.,.\;u;aqça temgerado muita con￾frovêrsia, com ações judiciais 
questionando a constituciona￾lidade de leis municipais au￾torizadoras. O Supremo Tribu￾nal Federal, por sua vez,jáfir￾mou jurisprudência no senti￾do da inconstitucionalidade da 
cobrança, pornão se tratar d~ 
serviço público específico e di￾visível e, em certos casos, por 
ter ela base de cálculo coinci￾denté com a de impostos, como 
o predial e tetritol'ial urbano, oIPTU". .. . 
Normatização 
"Em razão dessa situação, 
impõe-se uma norrilatização da 
matéria, pois, de fato há a pr~s￾tação do serviço e o pagamen￾to dele às empresas distribui:: 
doras, arcando o município 
com o ônus, daí por qu.e a en~ 
tidade maior do municipalismo 
brasileiro reivindicou a apre~ 
sentação da proposta, agora 
aprovada pela CCJ. O próximo 
Alvàro: "Próximo passo seráa discussão em plenárf6~~'.}. . ; ,_·_:,jf~ 
passo vai ser a discussão e vo￾tação em plenário e, se aprova￾do no Senado, a PEC segue 
para tramitação na Câmara Fe:' 
dera!", explicou Alvaro Dias. 
Na sessão legislativa passa￾da, o assunto foi objeto de 
Emenda Constitucional, 
oriunda da Câmara dos Depu￾tados e, embora aprovada na- · 
quela Casa do Congresso, aca￾bou rejeitada no Senado, por 
não alcan.çar o quorum de três 
quintos de votos favoráveis. No 
Senado, o projeto teve 46 vo￾tos a favor, de um total de 62 
senadores votantes, levando a 
crer que seria aprovado não fos:' 
se o quorum tão pequeno. 
Em razão disso e também 
porque a Constituição facult~. 
reapresentai propostas em I\ottâ: .. legislatura, Alvaro Dias resolvew 
submeter a PEC, mais uma vez1. 
à apreciação do Congresso N~­
donal, atendendo ao apele> da 
Confederação Nacional de Mu:.. 
nicípios, que considera a apto:.· 
vação da matéria um serviço· aj 
ser prestado à causa do munidt ·. 
palismo brasileiro .. O senador· 
Casildo Maldaner, do PMDB de,·; . Santa Catarina, tarribém assi- · 
nou a PECda Iluminação. 
e 
Estado do Paraná 
AO 
.... 
. \;.. Mim. d!J f'. Bce •. ·.~ 
• l'lc:·-~.~-"=03 --i 
l ~ i 
l VISTO l 
i,..:,_,.s..·"-- ~--·-~·:.·-~.: ''.'.:~-- -·~~:;'\·,~...:~:, .. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário 
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002 
Súmula: Tornam-se sem efeitos as disposições das Leis nº 882, de 07 de 
de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990 . 
... Art. 1° - Ficam tomados sem efeitos as disposições constantes das Leis 
Municipais nº 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 
1.990, que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública, com base no Acórdão 
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná - Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 25. 951-8, datado de 17 de agosto de 2. 001. 
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~--···"· ... ,-._ -_ ... ,, ...... , .. , ... 
• 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2002 
Buscam os Vereadores subscritores do Projeto de Decreto Legislativo em apreço, 
obter o apoio do douto Plneário desta Casa de Leis, para tornar sem efeitos as 
disposições das Leis Municipais nº 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 1.006, de 24 
de dezembro de 1.990, que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública. 
A proposição decorre de decisão proferida no Acórdão do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Paraná, datado de 17 de agosto de 2. 001, que julgou por 
unanimidade de votos, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade 
das Leis nºs 882, de 07.12.89 e 1.006, de 24.12.90 do Município de Pato Branco, 
que versam sobre a Taxa de Iluminação Pública. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 25.951-8) 
O Decreto Legislativo constitui-se em instrumento apropriado para anular os efeitos 
das Leis Municipais supra mencionadas, tendo em vista terem sido as mesmas 
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja 
decisão transitou em julgado, tornando-se portanto definitiva, não comportando 
mais recurso. 
Segundo a doutrina pátria, o Decreto Legislativo é a deliberação do plenário 
sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político￾administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus 
principais efeitos fora da Câmara. O decreto legislativo não é lei nem ato 
simplesmente administrativo, é deliberação legislativa de natureza político￾administrativa de efeitos externos e impositivos para seus destinatários. 
O decreto legislativo é próprio para deliberação plenária de proposições de 
repercussão externa e de interesse geral do Município, o que em nosso entender 
s.m.j, enquadra-se o presente pleito. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato ronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. Estado do Paraná 
Por outro lado, é de se ressaltar, que as citadas leis mumc1pais declaradas 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, s.m.j, ainda 
encontram-se vigentes, mesmo em decorrência da entrada em vigor da Lei 
Complementar nº O 1/98 - Código Tributário Municipal, datada de 30 de dezembro 
de 1.998, em razão desta não ter regulado inteiramente a matéria constante 
daquelas, consoante preceitua o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 
- Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º, in verbis: 
"Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 
& 1 º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o 
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a 
matéria de que tratava a lei anterior. 
& 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." 
Diante do apresentado, cabível a manifestação político-administrativa do Poder 
Legislativo Municipal, através do referido instnnnento jurídico. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 02 de abril de 2.002. 
~~H10 Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Estado do Paraná Curitiba, 04 de setembro de 2001. 
PODER JUDICIÁRIO -
888/2001 
D.O.E. (ice) 
Senhor Presidente 
Encaminho a Vossa Excelência fotocópia do acórdão 
nº 5055 (OE), proferido nos autos de AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE nº 25.951-8, de Curitiba, no qual figura como autor o 
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e interessado 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. 
Des. 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PARANÁ 
ela~ r cc>rwocado 
./ 1 
ESTADO 00 PARANÁ 
Des. Ramos Braga 
ADIN. n° 25951-8 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 
Nº 25951-8, DE PATO BRANCO. 
AUTOR 
INTERESS. 
RELATOR 
,.., 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO , 
ESTADO DO PARANA. 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
E CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO. 
DES. RAMOS BRAGA. 
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
TAXA DE 'ILUMINAÇÃO , 
PUBLICA 
" AUSENCIA DE D IVISI BILI DAD E E 
ESPECIFICIDADE - SERVIÇO PRESTADO UTI 
UNIVERSI E NÃO UTI SINGULI. 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 
Acórdão No. 5055 - Órgão Especial 
Ainconst - 0025951-8 
1 
ESTADO DO PARANÁ 
Des. Ramos Braga 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob n° 25951-8, de 
Pato Branco, em que é autor o Ministério Público do 
Estado do Paraná, e interessados o Município de Pato 
Branco e Câmara Municipal de Pato Branco. 
O Ministério Público do Estado do Paraná, por 
intermédio do Procurador Geral de Justiça, propôs a 
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, 
objetivando sejam declaradas inconstitucionais as Leis, 
do Município de Pato Branco, nº 882, de 07 .12.89, que 
criou uma taxa de iluminação pública, e n° 1.006, de 
24.12. 90, que propiciou a efetiva cobrança do tributo 
mediante aplicação de coeficientes para o respectivo 
cálculo. 
Asseverou que a inconstitucionalidade 
decorre da impossibilidade de o Município instituir taxa 
para a manutenção de iluminação de vias e logradouros 
públicos, por serem integrantes dos chamados serviços 
gerais que o Estado proporciona ao povo que, através 
dos impostos, paga indistintamente o direito ao uso 
comum das vias públicas. Alegou afronta ao artigo 129, 
ADIN. nº 25951-8 2 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
ESTADO DO PARANÁ 
Des. Ramos Braga 
II, da Constituição Estadual, cujo preceito é repetição 
obrigatória do inciso II, do artigo 145 da Magna Carta. 
Em julgamento proferido pelo Exmo. Des. , 
Plínio Cachuba, o colendo Orgão Especial, por maioria de 
votos, não conheceu da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade, por entender ser o Tribunal 
Estadual incompetente, em razão da matéria, para 
processar e julgar a presente ação, em face à referência 
a dispositivo da Constituição Federal. 
Inconformado, o Ministério Público 
apresentou recurso extraordinário, no qual o Supremo 
Tribunal Federal, através de despacho (fls. 112), exarado 
pelo eminente Ministro Octávio Gallotti, determinou o 
prosseguimento pelo Tribunal a quo no julgamento da 
,., 
açao. 
Decorrido o prazo legal, não houve 
manifestação do Município de Pato Branco, bem como a 
Câmara Municipal declarou, às fls. 148, nada ter a 
informar sobre o assunto. 
A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 
154/161, reiterou integralmente o pedido de declaração 
ADIN. n° 25951-8 3 
ESTADO DO PARANÁ 
Des. Ramos Braga 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
da inconstitucionalidade das Leis nºs 882, de 07 .12.89 e 
1006, de 24.12.90, do Município de Pato Branco. 
É o relatório. 
Razão assiste ao Ministério Público. 
Não se pode cobrar taxas de iluminação 
pública de proprietários, possuidores e ocupantes de 
imóveis urbanos, residenciais, comerciais ou industriais, 
vez que esse serviço é de uso comum. 
Em assim sendo, todos, indistinta 
indivisivelmente, tem o direito ao uso comum das vias 
públicas, sejam iluminadas ou não, e a manutenção 
desse serviço público de iluminação não é um serviço 
específico nem tampouco divisível, destacável em 
unidades autônomas de sua utilidade ou utilização. 
A iluminação pública, feita por postes em 
vias e logradouros municipais, não se apresenta com as 
características da divisibilidade e da especificidade, 
porquanto é insuscetível de utilização separada por parte 
de cada um de seus usuários, resultando, daí, que toda 
pessoa que transite pelo local, utiliza-se do serviço que 
ADIN. nº 25951-8 4 
ESTADO 00 PARANÁ 
Des. Ramos Braga 
destina-se a 
TRIBUNAL DE füSTIÇA 
toda comunidade, mostrando-se 
inconstitucional sua cobrança na forma de taxa. 
O STJ tem decidido: 
"Tributário. Taxa de iluminação pública. 
Divisibilidade e especificidade dos serviços prestados. I -
Conforme orientação de ambas as turmas que compõem 
a egrégia primeira seção desta corte, o serviço de 
iluminação pública, que tem caráter genérico e não 
divisível, sendo prestado à coletividade como um todo, 
não pode servir como fato gerador de taxa. Precedentes. 
II - Recurso especial provido. REsp 89.188-RJ - 1 ª Turma 
do STJ - Rei. M in. José de Jesus Filho, DJU de 7 /04/1997, 
p. 11. 056". 
"Tributário. Taxas de iluminação e limpeza 
urbana. Ausência de divisibilidade e especificidade. Falta 
de contraprestação. 1. Ilegalidade da cobrança de taxa, 
quando inexiste a contraprestação de serviços inerentes 
a essa espécie de tributos, ficando desfigurado o efetivo 
exercício do "poder de polícia". REsp. 98-76/PR - 1 a 
Turma do STJ - Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 
23/03/1998, p. 16". 
ADIN. nº 25951-8 5 
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Des. Ramos Braga 
Portanto, descabida é a cobrança de taxa por 
serviço que é prestado uti universi e não uti singuli. 
A iluminação pública, por sua finalidade não 
é um serviço específico e nem tão pouco divisível, não 
podendo constituir fato gerador de taxa. 
, 
Julgo procedente o pedido. 
Pelo exposto, 
ACORDAM os Desembargadores integrantes 
do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por 
unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido e 
declarar a inconstitucionalidade das Leis n° 882, de 
07.12.89 e n° 1.006, de 24.12.90, do Município de Pato 
Branco-Pr. 
Acompanharam o voto do Exmo. Des. 
Relator, os Exmos. Des. Troiano Netto (Presidente), 
Sydney Zappa, Oto Sponholz, Darcy Nasser de Melo, 
Pacheco Rocha, Gil Trotta Telles, Moacir Guimarães, Viciai 
Coelho, Newton Luz, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, 
" Angelo Zattar, Antônio Gomes da Silva, Jesus Sarrão, 
Octávio Valeixo, Dilmar Kessler, Nério Spessato Ferreira, 
ADIN. nº 25951-8 6 
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Des. Ramos Braga 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Cordeiro Cleve, Antônio Prado Filho e Ruy Fernando de 
Oliveira. 
Curitiba, 17 de agosto de 2.001. 
Des. 
ADIN. nº 25951-8 7 

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