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DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2757 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR .
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 12 DE ABRIL DE
2002 .
Súmula: Aceita veto integral ao projeto da Lei nº 18/2002.
Art. I º • Fica mantido O veto integral ao projeto de Lei nº 18/2002
que autoriza o Poder Executivo permutar imóveis municipais para fins ·
de implantação de aterro sanitário 1
Art. 2º~ Revogadas as disposições em contrario, este decreto.
legislativo entra em vigor na data de sua publicação Pato Branco, aos
12 dias do mês de abril de 2002 .
SILVIO HASSE - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 12 DE ABRIL DE 2002.
Súmula: Aceita veto integral ao projeto
de lei nº 18/2002.
Art. 1 º - Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº
18/2002, que autoriza o Poder Executivo permutar imóveis municipais
para fins de implantação de aterro sanitário.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto
legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 12 dias do mês de abril de 2002.
s/;,~ Sílvio Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leaislativo(â)whiteduck rnrn hr
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2002
Súmula: Aceita veto integral ao Projeto de Lei nº 018/2002.
Art. 1° - Fica mantido o veto integral ao Projeto de Lei nº
O 18/2002 que autoriza o Poder Executivo permutar imóveis municipais para
fins de implantação de aterro sanitário.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
mbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leaislativo(â)whitedurk rnm hr
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2002
Busca o Executivo Municipal através da matéria que está sendo
analisada, autorização legislativa para vetar integralmente o projeto de lei nº
18/2002, enviado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 10/2002, que
autoriza o Poder Executivo permutar imóveis municipais para fins de
implantação de aterro sanitário.
O motivo do envio do veto é com relação a impossibilidade de
realizar-se o negócio jurídico pretendido - a permuta de que trata o projeto de
lei nº 18/2002, ora vetado, na forma em que restou autorizada por força da
emenda da Câmara, enviada ao Executivo.
Conforme determina o artigo 56 do Regimento Interno desta
Casa de Leis e considerando a relevância da matéria, esta Comissão emite
parecer pela manutenção do veto e para isso apresenta projeto de decreto
legislativo.
É o parecer, SMJ.
fto Branco,,_~-- abril de 2002. ' .... ..-•'
Membro
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 2112002, datada de 25 de março de 2.002, o Sr. Prefeito
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto total ao
Projeto de Lei nº O 18/2002, de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado
pelo Poder Legislativo, que objetivava a celebração de permuta para aquisição de
terreno onde será implantado o aterro sanitário municipal.
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões contrárias ao
interesse público. Afirma o Executivo Municipal a impossibilidade de realizar o
negócio jurídico pretendido, na forma em que restou autorizada por força da
emenda aprovada por esta Casa de Leis. Aduz ainda , que o imóvel perseguido pelo
Município - além de ser o mais consentâneo ao atendimento do interesse público
perseguido, como seja o de dar a mais adequada destinação e tratamento final ao
lixo, na medida em que, por razões de localização, atenderia melhor a preservação
do meio ambiente, vale mais do que o valor proposto por força da emenda
modificadora.
Diante disso, estuda o Executivo Municipal a possibilidade de encaminhar outro
projeto de lei solicitando autorização para celebrar a permuta por um valor que se
situe num meio termo entre a proposta dantes apresentada e a que restou aprovada
pelo Poder Legislativo Municipal.
O veto integral aposto ao Projeto de Lei nº O 18/2002 recaiu tão somente em razões
contrárias ao interesse público ( art. 36 da Lei Orgânica Municipal), conforme
observa-se das razões acima reportadas, restando ao douto Plenário desta Casa de
Leis proceder a análise sob o prisma de mérito.
Diante do exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de
Decreto Legislativo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br 1º de abril de 2.002. l ·~-~ ~ .... _ . _,,...., .{l°\J ""'\.r;. !~ ~ ~
enato Monteiro do Rosário - Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.hr
Prefeitura :Jvt unicipa{ cíe <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 21/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Trata a presente Mensagem de Veto Integral ao Projeto de Lei n.
18/2002 - de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado pelo Poder
Legislativo -, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar permuta para
aquisição de terreno onde será implantado o aterro sanitário municipal.
DAS RAZÕES DO VETO:
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a
impossibilidade de realizar-se o negócio jurídico pretendido - a permuta de que
trata o Projeto ora vetado - na forma em que restou autorizada por força da
emenda desta r. Casa.
Deveras, o imóvel perseguido pelo Município - além de ser o mais
consentâneo ao atendimento do interesse público perseguido, como seja o de dar
a mais adequada destinação e tratamento final ao lixo, na medida em que, por
razões de localização, atenderia melhor à preservação do meio ambiente
[inclusive já foi aprovado pelo IAP] -, vale mais do que o valor proposto por
força da emenda modificadora.
Tanto que, a despeito da presente emenda, estuda-se a possibilidade de
mandar-se outro projeto de lei solicitando autorização para celebrar a permuta
por uma valor que se situe num meio termo entre a proposta dantes apresentada
e a que restou aprovada pelo projeto que ora se vem de vetar.
Destarte, na espera da devida compreensão por Vossas Excelências,
aguarda-se apreciação.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 25 de março de 2002.