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materia nº 4/2002

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-08-06
EmentaAceita o VETO INTEGRAL ao projeto de lei nº 38/2002, que altera o anexo I – Ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas para o período de 2002 a 2005, constante da Lei n° 2056/2001, Plano Plurianual.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

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DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2846 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2002 
CÂMARA MU~ICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 16 DE AGOSTO DE2002 
Súmula: Aceita veto intCgral ao projeto de lei nº 38/2002. 
Art. 1° - Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 38/2002, que altera o anexo i 
- Ações prioritlirias funções de governo, objetivos e metas para o periodo de 2002 a 2005, 
constante da lei n' 2.056/2001 Plano Plurianual. 
Art.2° - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo eritra em vigor 
na data de sua publicação. 
Pato Branco aos 16 dias do mês de agosto de 2002. 
SILVIO HASSE-P~ESJDENTE 
DIÁ,·a··· 1··0··· ·D·· ·o····--··· ·11· "·;·m·--· \l. · ·() 
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ANO XVI EDIÇÃO 2845 PATO BRANCÓ, TERQA~FEIRA: 2obE AGOSTO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
Súmula• Aceita veto integral ao projeto de lei nº 38/2002. 
Art. 1° - Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 38/2002, que altera 
o anexo I -Ações prioritárias funç.ões de governo, objetivos e metas para o período ·, 
de 2002 a 2005, constante da lei nº 2.056/2001 Plano Plurianual. 
Art.2° - Revogadas as disposições em Contrário, este decreto legislativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco aos 16. dias do mês de agosto de 2002. 
SILVIO HASSE 
PRESIDENTE 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 16 DE AGOSTO DE 2002. 
Súmula: Aceita veto integral ao projeto 
de lei nº 38/2002. 
Art. l° - Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 
38/2002, que altera o anexo 1 - Ações prioritárias, funções de governo, 
objetivos e metas para o período de 2002 a 2005, constante da lei nº 
2.056/2001, Plano Plurianual. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto 
legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, aos 16 dias do mês de agosto de 2002. 
5· ,/ Y.,/ sfitfo~ 
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 •• 1 • 1 ,. 
Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e 
Redação, Clóvis Gresele - PPB, Nelson Bertani - PDT e Vilmar Maccari 
- PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, apresentam para 
apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2002 
Súmula: Aceita veto integral ao projeto de 
lei nº 3 8/2002. 
Art. 1° - Fica mantido o veto integral ao projeto de lei nº 
3 8/2002, que altera o anexo I - Ações prioritárias, funções de governo, 
objetivos e metas para o período de 2002 a 2005, constante da Lei nº 
2056/2001, Plano Plurianual. 
Art. 2° - Revogadas as disposições er1.:. contrário, este decreto 
legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem defer· ento. 
Pato Branco, aos 6 dias d ês de agosto de 2002. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N 38/2002 
O projeto de lei nº 38/2002, altera o anexo 1 -Ações prioritárias, 
funções de governo, objetivos e metas para o período de 2002 a 2005, 
constante da Lei nº 2056/2001, Plano Plurianual. Referido projeto de lei foi 
aprovado regimentalmente por esta Casa de Leis, e em data de 11 de junho de 
2002, através do oficio nº 556/2002, o mesmo foi encaminhado ao Executivo 
Municipal. 
Este por sua vez, através da Mensa~em nº 49/2002, de 24 de 
junho de 2002, encfü-rúnhou a esta Casa de Leis, Veto Integral ao projeto, que 
é de autoria do próprio Executivo Municipal, mas emendado pelo Poder 
Legislativo. 
Conforme explica o Executivo Municipal, a razão do veto 
integral diz respeito com a impropriedade da emenda levada a efeito pela 
Câmara, tendo em vista que no ano de 2001 fora feita alteração ao PP A 
através da Lei Municipal nº 2082, de 9 de outubro de 2001. Ao projeto de lei 
enviado, alterando o anexo I da Lei do PP A, de nº 2056/2001, propôs esta 
Casa de Leis emenda que alterava a lei objeto de alteração, que da 2056/2001, 
passou a ser a nº 2082/2001. Portanto, o projeto de lei enviado passa não a 
alterar a lei do PPA (Nº 2056/2001 ), mas sim a lei que alterou o PP A (Lei nº 
2082/2001 ). 
Diante dos fatos, baseados ainda no parecer da Assessoria 
Jurídica desta Casa de Leis, também entendemc~ qiie existe razão por parte do 
Executivo Municipa~ em vetarmos referida alteração. 
Portanto, após análise da matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação do veto ao Projeto de Lei nº 
38/2002. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de agosto de 200f. / / 
/ / 
/ / 
// 
resele - PPB/!"/ / â / 
/ /}#', y/1#( 
Vilmar Maccari - PDT 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através da Mensagem nº 049/2002, datada de 24 de junho de 2.002, o Sr. Prefeito 
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto integral 
ao Projeto de Lei nº 038/2002, de autoria do próprio Poder Executivo, mas 
emendado pelo Legislativo Municipal, que trata da alteração do Anexo I da Lei 
Municipal nº 2. 082/2001. 
Segundo o Executivo Municipal, a razão por que se veta os dispositivos supra 
citados diz com a impropriedade da emenda levada a efeito por esta Casa 
Legislativa. Com efeito, o Projeto de Lei nº 38/2002 almejava a alteração do Anexo 
I da Lei Municipal nº 2.056/2001, que é a lei que estabelece o Plano Plurianual 
vigente para os exercícios de 2002/2005. 
Em nosso entender s.m.j, assiste razão ao Executivo Municipal, pelo fato de que o 
Anexo I é parte integrante da Lei nº 2.056/2001, originária do Plano Plurianual -
PPA, sendo a Lei nº 2.082/2001, alteradora desta, promoveu modificação integral 
tão somente ao Anexo I, entretanto sem alcançar o texto originário, o que significa 
que a mesma encontra-se vigente. 
A nova alteração apresentada a integralidade do Anexo I, automaticamente revogaria 
a lei anterior, ou seja, a Lei nº 2.082/2001, razão pela qual entendo pertinente a 
manutenção do veto. 
Diante do exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propondo a sua rejeição ou aceitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de junho de 2.002. 1~ .......,_ . t2<i~ <;:.,....".'G 
~~:na o Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
1 r~c:CEBIO 
{ 
Data: .ab / _6_ I _ 
Hora .. Jb.~V. .. _ --..... ~. __....... 
LAMARA MUNl(IPAl ' PArG fi'.'c 
<Prefeitura 9vt unicipa[ de <Pato á3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nij 049/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata a presente Mensagem de Veto Integral ao Projeto de Lei n. 
38/2002 - de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado pelo Poder 
Legislativo-, que altera o anexo Ida Lei Municipal n. 2.082/2001. \ 
1 . 
DAS RAZÕES DO VETO: 
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a 
impropriedade da emenda levada a efeito por esta Casa_ 
Com efeito, o-E · de lei n. 38/2002 almejava alteração do anexo I da 
Lei Municipal nr2.056/2001, que é a lei que estabelece o Plano Plurianual 
vigente para os exercíci0sde2002-2005. 
No ano passado fora feita alteração ao PPA através da Lei Municipal n. 
2. 082, de 9 de outubro de 2001. 
Enviado o Projeto de Lei alterando o anexo I da Lei do PP A - de n. 
2.056/2001 - propôs esta Casa emenda que alterava a lei objeto de alteração, 
que da 2.056/2001, passou a ser a IL 2.082/2001. De maneira tal que o projeto 
de lei enviado passa não a alterar a lei do PPA [n. 2.056/01], mas a lei que 
alterou o PPA [n. 2.082/01]. 
É cediço que a Jei a ser alterada é a lei base, e não a lei alteradora. Por 
exemplo: o Código Civil, aprovado em 1916, contém uma disposição no seu art. 
75 ex. grafia, em determinado sentido. No ano passado foi aprovada a lei X 
alterando o disposto no art. 75 do Código Civil; assim sendo, o art. 75 do CC 
estaria vigendo com a alteração implementada pela lei X, é dizer, com a redação 
dada pela lei X. Supondo-se que hoje se quisesse alterar novamente o art. 75 
do Código Civil, naturalmente que o art. a ser alterado seria o art. 75 da lei 
que institui o Código Civil, e não o arl. tal da lei X que, de seu turno, alterou 
o art. 75 do CC, dando-lhe diferente tratamento. 
(J}i 
( 
11) 
Prefeitura ~unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
As dúvidas que porventura emerjam acerca de qual dos dispositivos a 
aplicar-se, se o antigo art. 75 ou o novo art. 75, com a alteração dada pela lei X, 
é um problema de interpretação da lei no tempo e no espaço. 
Às situações jurídicas instauradas à época da antiga redação do art. 7 5 do 
CC reger-se-ão por aquele primeiro conteúdo da norma, i. é, antes da alteração 
implementada pela lei X. As situações jurídicas instauradas na vigência do novo 
art. 75, implementadas pela lei X, que o alterou, reger-se-ão pelo conteúdo tal 
como dado pela lei X. E as ulteriores situações jurídicas, é dizer, as instauradas 
na vigência da nova lei, que alterará novamente o art. 75 do CC - inclusive 
revogando tácita ou expressamente o art tal da lei X, que dispunha em sentido 
contrário-, reger-se-ão pela nova disposição. 
Destarte, na espera da devida compreensão por Vossas Excelências, 
aguarda-se apreciação. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 24 de junho de 2002. 
' ..,. 
Oóvis s-Í.adoan 
Prefeito Municipal 

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