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PROJETO DE LEI Nº 69/2002
MENSAGEM Nº: 57 /2002
RECEBIDA EM: 2 de agosto de 2002
Nº DO PROJETO: 69/2002
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SÚMULA: Autoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais - no valor de 4,5% (quatro vírgula
cinco pontos percentuais)
AUTOR: Executivo Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello -PFL, Terezinha da Silva-PL, Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de agosto de 2002, aprovado por
unanimidade - 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse-PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de agosto de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 843/2002
Em 27 de agosto de 2002, através da mensagem nº 66/2002, o Executivo vetou
integralmente (veto total) o referido projeto de lei.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Clóvis Gresele-PPB,
Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Vilson Dala Costa-PMDB, em 2 de setembro de 2002,
apresentou projeto de decreto legislativo nº 5/2002, rejeitando o veto integral ao projeto
de lei nº 69/2002.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 2 de setembro de 2002, e rejeitado,
através de votação nominal, com 14 (quatorze) a favor do decreto legislativo nº 5/2002.
Votaram a favor da rejeição do veto os vereadores: Adilson José Stanquewiski (sem
partido), Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Lindomar Batista Machàdo PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB,
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala
Costa-PMDB.
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 3 de setembro de 2002, através do
oficio nº 922/2002.
DECRETO LEGISLATIVO Nº: 5/2002, de 3 de setembro 2002, que rejeita o veto integral
ao projeto de lei nº 69/2002, foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 2858, do
dia de 6 de setembro 2002.
Como o Executivo não sancionou a lei, a mesma foi promulgada pelo presidente da
Câmara vereador Silvio Hasse-PDT, em 9 de setembro de 2002 e levou o nº: 2183.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2860, do dia 1 O de setembro de 2002.
OBS: Só consta 14 (quatorze) vereadores na votação do veto, tendo em vista que
vereadora Terezinha da Silva-PL, licenciou-se de suas atividades legislativas, assim sendo,
foi convocado o terceiro suplente, senhor Écio Verona e no dia da votação o mesmo não
havia se manifestado se iria assumir a vaga ou não.
DIARIO DOPO·VO
ANO XVI EDIÇÃ02860 PATO BRANCÓ, TERÇA-FEJRA, 10 DE SETEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE P~TO BRANCO-PR
LEI Nº 2.183, Dll: 9 DE SETlMBRO DE 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Munieipal a conceder revisão
geral anual da r.emuneração dos servidores públicos municipais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
tennos parágrafo 5.º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com.a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994,
promulga a seguinte Lei:
. Art. 1'- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem
de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao
salário ou vencimentos base referência do quadro geral de pessoal da Administração
Municipal, extens~vo aos ")fupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Unico - A revisão geral da remuneração a que ser refere este
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de
provlll1ento em Comissão do Poder Legislativo Municipal. . '
. . A~ 2º- A reVisão de que trata o artigo anterior deverá abÍanger ·as ativos,
mat1vos e pensionistas. ·
Art 3º - A revisão conced_ida pela.presente lei será c~nsiderada para todos
os efeitos como fonna de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores
Públicos Municipais. '
Art.4º-A revisão geral anual de que trata o art. I ºdesta Lei será concedida
a partir do mês de julho de 2002, inclusive. '
Art.Sº-Esta lei entra em vigor na :data d~ sua publicação, revogadas as disposições em contrário. · . · •
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de
setembro de 2002.
SILVIO HASSE
PRESÍDENTE i
Estado do Paraná
LEI Nº 2.183, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder revisão geral
anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem de 4,5%
(quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal,
extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que ser refere este
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° - A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 3° - A revisão concedida pela presente lei será considerada para todos
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 4º - A revisão geral anual de que trata o art. 1 º desta lei será concedida
a partir do mês de julho de 2002, inclusive.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de
setembro de 2002.
Silv10
E»~i i?J:fs'~ /~ Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
ANO xvl EDIÇÃO 2858 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2002'
CÂMARA MUNICIPAL-DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº OS, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula:Rejeita .veto integral ao projeto de lei nº 69/2002
Art.l º - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 69/2002,que
concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais.
Art 2°- Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002.
SILVIO HASSE
PRESIDENTE
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita veto integral ao projeto de
lei nº 69 /2002.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº
69 /2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos
municipais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto
legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002
Busca o Executivo Municipal, através do presente projeto de
decreto legislativo, obter autorização legislativa para rejeitar o veto integral
ao projeto de lei nº 69/2002. Referido projeto de lei autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos municipais.
O projeto de lei foi aprovado pela Câmara Municipal nas
sessões ordinárias realizadas nos dias 15 e 19 de agosto de 2002, com
emendas e encaminhado ao Executivo Municipal, através do ofício nº
843 / 2002, de 20 de agosto de 2002.
Este, porém, através da Mensagem nº 66/2002, datada de 26
de agosto de 2002, enviou a esta Casa de Leis, veto integral à lei
municipal nº 2178, de 22 de agosto de 2002, originada através do projeto
de lei 69/2002.
A atitude do Executivo Municipal em vetar a lei, recaiu tão
somente em razões contrárias ao interesse público (conforme estipula o
artigo 36 da Lei Orgânica Municipal), não havendo qualquer restrição e
reconhecendo o Executivo Municipal que o projeto emendado por esta
Casa Legislativa está tecnicamente correto.
Diante disso e pelo interesse em defender os díreitos do
funcionalismo público, no que se refere à reposição salarial, emitimos
PARECER FAVORÃVEL a tramitação e aprovação da matéria, por esta
Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Br co, 2 de setembro de 2002. //
-~--·
-PPB
/
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fimdamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 069/2002.
Art. 1 º - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº
069/2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 02 de setembro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 066/2002, datada de 26 de agosto de 2.002, o Sr. Prefeito
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto total ao
Projeto de Lei nº 069/2002, de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado
pelo Poder Legislativo, que objetivava conceder revisão geral anual aos servidores
públicos municipais ..
O veto integral aposto ao Projeto de Lei nº 069/2002 recaiu tão somente em
razões contrárias ao interesse público ( art. 36 da Lei Orgânica l\.1mlicipal), não
havendo qualquer restrição do ponto de vista jurídico, reconhecendo o
Executivo Municipal que o Projeto emendado por esta Casa Legislativa está
técnicamente correto.
Diante do exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de
Decreto Legislativo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de agosto de 2.002.
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enato
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-Monteiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 066/2002
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara
Municipal:
Trata a presente mensagem, de veto integral à Le~ Municipal n.
2.178, de 22 de agosto de 2002, que concede revisão geral anulfaos servidores
públicos municipais, na ordem de 4,5% [quatro vírgula cinco pontos
percentuais].
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto.
DAS RAZÕES DE VETO:
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei por meio da Mensagem n. 057 /2002, que tinha por objetivo a
concessão de revisão gral anual dos estipêndios dos servidores públicos
mumc1pais.
Embora o Projeto em questão concedesse a citada garantia
constitucional a servidores públicos municipais, gênero no qual se inserem as
espécies funcionários públicos [ocupantes de cargo público, efetivo ou em
comissão] bem como empregados públicos [ocupantes de emprego público], era
deliberadamente do espírito da lei a ser aprovada que tal beneficio atingisse
apenas os empregados públicos e a funcionários ocupantes de cargo efetivo.
Isto porque os funcionários ocupantes de cargo em comissão
tiveram seus subsídios aumentados na legislatura anterior - exercício de 2000.
Aliás, ao mencionar o art 1 º do projeto que os percentuais de revisão incidiriam
sobre vencimentos, já estaria implícito que se trataria de servidores ocupantes de
cargo efetivo, haja vista que os ocupantes de cargo em comissão têm sua
remuneração atrelada ao sistema de subsídios, estabelecido pelo § 4° do art. 3?
da CR/88- com a redação dada pela EC n. 19/98. \
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<Prefeitura :Jvt unicipa{ de CI'ato <Branco - ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É vero que, a teor do disposto no inc. X do art. 37, tal reposição se
aplicaria mesmo também ao pessoal sujeito a regime de subsídios, abrangendo,
destarte, os funcionários ocupantes de cargo em comissão [secretários, diretores,
chefes de divisão e etc] e, de resto, os agentes políticos [prefeito e vereadores].
No entanto, como se disse em função da recente fixação dos
subsídios dos ocupantes de cargo em comissão e dos ocupantes de cargos
eletivos, e tendo em vista, por outro turno, a fragilidade das finanças municipais,
achou por bem o Poder Executivo em conceder a aludida garantia tão somente
aos funcionários públicos ocupantes de cargo público e aos empregados
públicos.
Entretanto, em emenda ao Projeto de Lei proposto, e tendo em vista
o douto - e, do ponto de vista jurídico, inteiramente correto - parecer jurídico da
· Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, estenderam os edis a garantia também
; aos agentes públicos sujeitos ao regime de subsídios.
Tal emenda, no entanto, se bem que correta do ponto de vista
jurídico, desatende a razões de interesse público da Administração Municipal,
respeitantes à conveniência e oportunidade da extensão de tal garantia.
Por que é impossível o veto de parte do dispositivo, sendo
autorizado apenas o veto parcial que abranja texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea - nos termos do § 2° do art. 66 da CR/88, e do § 1 º do art. 36 da
Lei Orgânica Municipal 1 -, impossível a supressão do acréscimo objeto da
emenda - a parte final do art. 1 º, bem assim o seu parágrafo único - com a
aprovação do projeto tal como enviado a esta casa legislativa.
1 Em verdade, o § 1° do art 36 da LOM fala apenas em supressão de texto integral de parágrafo, inciso, e alínea,
sem mencionar expressamente os artigos. Todavia, tendo em vista o princípio da simetria com o centro, é de
se ver que, à luz do § 1 º do art 66 da CR/88, o artigo também estaria incluído no rol de disposições cujo texto
têm de ser integralmente vetados, em se tratando de veto parcial. ~
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<Prefeitura 9vt unicipa{ de rJ>ato <Branco
ESTADO -DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deste modo, por julgar que a emenda proposta ao projeto de lei
apresentado vai de encontro ao interesse público, veta-se, nesta feita, pelas
razões supra aduzidas, a lei tal como aprovada por esta douta casa de leis.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de agosto de 2002.
'
--d~g/'.
Clóvis ~adoan
Prefeito Municipal