PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2002
Regime de urgência - sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 97 / 2002
RECEBIDO EM: 20 de dezembro de 2002
SÚMULA: Institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica - taxa de iluminação pública
Autor: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de dezembro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2002 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele PPB,
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL
e Vilmar Maccari - PDT.
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Nereu Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de dezembro de 2002 - aprovado com 10
(dez) votos a favor e 05 (cinco) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele
PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PDT, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dal Costa- PMDB
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello -
PFL.
Este projeto de lei complementar foi aprovado com emendas, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva, Enio Ruaro-PFL, Silvio Hasse-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Nelson Bertani- PDT e Vilson Dala Costa-PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de dezembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1283/2002
Em 27 de dezembro de 2002, através da mensagem nº 98/2002, o Executivo vetou
parcialmente o referido projeto de lei.
A Comissão de Representação, composta pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro-PFL, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir TascaPFL e Vimar Miccari - PDT, em 27 de dezembro de 2002, apresentou os projetos de
decretos legislativos nºs 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo
único e nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que
institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública -
COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá
outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo único.
O veto parcial foi votado na sessão extraordinária do dia 30 de dezembro de 2002 e os
dois projetos de decretos legislativos foram aprovados.
O projeto de decreto legislativo nº 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
na forma em .que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com ll(onze) votos a favor e 4
(quatro) ausências.
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo
PFL, Clóvis Gresele PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse
PDT, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL.
O projeto de decreto legislativo nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
na forma em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com 10 (dez) votos a favor, 4 (qutro)
ausências e 01 (um) voto contra.
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva- PSC, Carlinho Antonio Polazzo
PFL, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse PDT, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL
Votou contra o vereador Clóvis Gresele PPB
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 30 de dezembro de 2002, através
do ofício nº 1285/2002.
DECRETOS LEGISLATIVOS Nºs: 6/2002 e 7/2002, de 30 de setembro 2002, foram
publicados no jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia de 31 de dezembro 2002.
A LEI COMPLEMENTAR Nº: 8, de 30 de dezembro de 2002 também foi publicada no
Jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia 31 de dezembro de 2002.
Ofício nº 1285/2002 Pato Branco, 30 de dezembro de 2002.
Senhor Prefeito:
Enviamos cópia dos decretos legislativos: nº 6/2002, de 30 de
dezembro de 2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no Município de Pato Branco a
contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá
outras providências e nº 7/2002, de 30 de dezembro de 2002, que rejeita o
veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que institui no
Município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação
pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
devidamente aprovados por este Legislativo na sessão extraordinária
realizada no dia 30 de dezembro de 2002.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Oradi Francisco Caldatto
Prefeito em exercício
Pato Branco - Paraná
Sí1v10 -~~ Hasse
Presidente
D IARI O DO PO =:~O::·' ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 61
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-A.da Constituição I:ederal, na
forma em que especifica e dá outras providêricias, relativamente a observação - item
2, do anexo único. · ·
· Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvlo Hasse
Presidente
R$ 1,00
DIARIO DO POV
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
i----CÂMARA l\HJNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002.
Art. 1°. Fica J?lantido o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-Ada Constituição Federal, na
forma em que especifica e dá outras provídências, relativamente a observação - item
1, do anexo único.
Aft. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto lefijslativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvio Hasse
Presidente
R$ 1,00
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 07,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 612002, que institui no município de Pato Branco
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que
especifica e dá outras providências, relativamente a observação ·
item 2, do anexo único.
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvio
6h~ Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legíslatívo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná
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j C. Mun. dt P. Bct. t i ~le. N.•_, __ ôJ ___ \ - r
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 06,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que
especifica e dá outras providências, relativamente a observação -
item 1, do anexo único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
~'ote Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Exmº. Sr.
Silvio Hasse
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Estado do Paraná
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto
legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /2002
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei
Complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei Complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 2 do Anexo
único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
to Branco, aos 27 dias do mês de dezemb o de 2002.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Exmº. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto
legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2002
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei
Complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei Complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 1 do Anexo
único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo
entra em vigor n ta de sua publicação.
l
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
/
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002
O Executivo Municipal através do veto parcial ao projeto de lei
complementar em analise, deseja retirar as emendas aditivas propostas por esta
Casa de Leis, referente a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica.
O referido projeto estabelece uma cobrança pela Iluminação Publica
para fazer custos aos gastos tidos com esse serviço, sendo que o Município de Pato
Branco nada receberá com a instituição da referida contribuição. Ocorre ainda, que
existe uma diferença nos coeficientes cobrados no centro em relação aos bairros,
justificando-se pela qualidade do serviço oferecido, pois a qualidade da
iluminação decresce a medida que vai se afastando do centro da cidade até chegar
aos bairros mais periféricos.
A razão do veto deve-se ao fato que não pode existir uma cobrança
diferenciada para imóveis residenciais e comerciais, pois estaria caindo na
inconstitucionalidade, pois o serviço oferecido é o mesmo para ambos.
O Executivo Municipal justifica em sua mensagem nº 098/2002 que a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - COSIP, enquadra-se
no ramo das contribuições especiais, como a contribuição de melhoria, que é cobrada
tendo em vista a valorização que teve o imóvel em decorrência de uma obra
publica.
A outra razão do veto parcial deve-se ao fato de que não se pode
cobrar pelo tamanho da residência, pois como já foi salientado a contribuição é
cobrada em relação a qualidade do serviço, razão que difere os coeficientes dos
bairros em relação ao centro da cidade.
Considerando que as referidas emendas ferem alguns princípios
constitucionais, esta comissão posiciona-se favoravelmente a manutenção do veto
parcial proposto pelo Executivo Municipal, razão pela qual apresenta decreto
legisla · o aceirai;,~~e~e~e~:;º· /.' ... /
P to Branco, O d .
1---'···rtE'-c··E s 1 º _º ____ 1
l\ Hcra ... J!r. . .:3Y. .. ~ . . < .. AMARA MUNICIPAi .'"·'""' ,. • """: • ,
l Dat1:: J~'/ ~-'~··· __ J
<Pre_.,feitura 5o/f.. unicipa{ de <Pato <Branco ~ ·~·.;··---~ ... __ ( ··- --- - -·-·"""·--~• •• :·,,·:,,,,.,_,v-,~··,
ESTADO DO PARANÁ ~ C. Mun. do p 1111-. •.
GABINETE DO PREFEITO \ - • IJ.JÇl!I •.
f ~ 1fla. N.i ......... ~~ --.· ·····~---.. -
MENSAGEM n. 098/2002
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara
Municipal de Pato Branco:
Trata a presente mensagem, de veto parcial ao Projeto de Lei
Complementar Municipal n. 006/2002, que institui a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP.
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto.
DAS RAZÕES DE VETO:
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal, por
meio da Mensagem n. 97/2002, Projeto de Lei Complementar que institui no
Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação PúblicaCOSIP.
O critério escolhido pelo Município para cobrar a dita contribuição
foi o da qualidade de iluminação pública dos diversos bairros da cidade,
segundo sua localização. Ficou consignado naquela Mensagem que, ''partiu-se
do princípio de que, a medida em que os Bairros vão se afastando do Centro da
cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação pública. Assim
é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes Bairros do
Município, que vão de um maior [coeficiente 2,0, para o Centro] a um menor
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo
que a contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes (. . .) Não
houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto uns e
outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em
que se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso ",
irljusto.
Prefeitura ?r1_ unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
,: .. :, .... ,:,.: .. ~:.:; ........... ~:
·, e. Mun. de P. Bt1. :_ ..... ----~
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i!fk N. ... ~-·- ···~-·····--··-··-~--~--···~-
111$TO
No entanto, esta Casa de Leis promoveu duas emendas aditivas
["observações"] ao Anexo Único do Projeto de Lei enviado, anexo este que
estabelece os respectivos coeficientes para os bairros do Município, e ambas as
quais ora se veta.
A primeira emenda é a que estabelece, para os Bairros que
especifica, o coeficiente 1,6, a ser aplicado sobre imóveis comerciais, apenas.
Ora, Exas., este é um critério "acriterioso" - para usar a expressão
cunhada na Mensagem que enviou o Projeto. Dizemos "critério acriterioso"
porquanto crie uma distinção injustificada entre contribuintes comerciais e
residenciais. Essa distinção a nosso ver se ressume de inconstitucionalidade,
pois que fere os princípios constitucionais da igualdade - notadamente da
igualdade tributária -, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentre as modalidades tributárias, as contribuições especiais - da
qual a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública passa a ser
novel espécie - devem guardar uma relação, uma proporção entre o valor da
contribuição e o beneficio que recebem do Poder Público.
É o que se passa, por exemplo, com as contribuições sociais para
custeio da Previdência Social: a pessoa receberá seus proventos de
aposentadoria [beneficio] na proporção do quanto contribuiu para a Previdência
Social [contribuição]. Da mesma forma a contribuição de melhoria, em que o
contribuinte pagá-la-á na medida do quanto valorizou o seu imóvel em
decorrência de uma obra pública, segundo a mesma proporção
contribuição/beneficio fplus valia]. O mesmo se aplica à COSIP, que deverá ser
cobrada na proporção da qualidade de iluminação pública ofertada aos
contribuintes de cada bairro.
Assim, proprietários [possuidores etc ... ] de imóveis residenciais e
comerciais de um mesmo bairro - logo, que usufruam de um serviço de mesma
qualidade -, deverão arcar com um mesmo valor para seu custeio; não há
desigualdade de fato que justifique um tratamento jurídico diferenciado.
<Prf!:.,feitura <M__ unicipa{ de <Pato ü3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De se ver, à evidência, a inconstitucionalidade da citada emenda
aditiva - por ofensa aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da
proporcionalidade -, razão pela qual a vetamos.
Quanto à segunda emenda, estabelece ela um novo coeficiente
para imóveis residenciais que meçam até 50 m2, edificados no Município.
Esta emenda aditiva fixa novo critério [o de m2] que não se
coaduna com o escolhido pela Administração [o da qualidade do serviço]. Por
exemplo, uma quitinete no centro da cidade, que goze de serviço de iluminação
de muito melhor qualidade, contribuiria com muito menos que alguém
localizado em qualquer outro bairro da cidade, donde outra ofensa ao princípio
constitucional da igualdade.
Por outro lado, a distinção por m2 não é racional do ponto de vista
jurídico, e tampouco guarda alguma proporcionalidade entre a qualidade da
iluminação pública que estes imóveis aproveitarão em seus respectivos bairros
com o quanto contribuirão para o custeio do serviço - do que se infere sua
inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Mencione-se, por derradeiro, a dificuldade em a Administração
Pública proceder a um levantamento de todos quantos tenham imóveis com as
dimensões fixadas na emenda, que demandará tempo e demasiado trabalho,
sendo forçoso concluir ainda que razões de interesse público, respeitantes a
critérios de oportunidade e conveniência, apontam para o dever de vetar
est'outra emenda também por mais esses motivos.
Ademais, acatado este novo índice, haverá o correspondente
aumento da contribuição para todos os demais contribuintes, já que, se parcela
da comunidade vai pagar menos, a outra parcela terá forçosamente que arcar
com a diferença.
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Finalmente, apenas salientamos que, quanto às emendas
implementadas na Tabela em si, do Anexo Único ao Projeto de Lei
Complementar n. 006/2002 - as que transmudam bairros de um para outro
coeficiente -, não se alcançou, segundo nos consta, salvo equívoco, o quorum
mínimo necessário para sua aprovação, de modo que o anexo deverá ser
sancionado, promulgado e publicado em sua redação original.
Destarte, vetamos a primeira e a segunda emendas ao Anexo Único
ao Projeto de Lei que institui a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública-COSIP, por razões de inconstitucionalidade e de
inconstitucionalidade e interesse público, respectivamente, dantes apontadas.
Certos da compreensão e apoio por parte de Vossas Excelências,
solicitamos a apreciação imediata da presente mensagem, aproveitamos o ensejo
para renovar votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de dezembro de 2002.
f/J ~L,4M: ~ai~~~ºdJ ·
Prefeito Municipal em exercício
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