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materia nº 7/2002

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaRejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo único.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2002 
Regime de urgência - sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 97 / 2002 
RECEBIDO EM: 20 de dezembro de 2002 
SÚMULA: Institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica - taxa de iluminação pública 
Autor: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de dezembro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2002 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele PPB, 
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL 
e Vilmar Maccari - PDT. 
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Nereu Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de dezembro de 2002 - aprovado com 10 
(dez) votos a favor e 05 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele 
PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PDT, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dal Costa- PMDB 
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello -
PFL. 
Este projeto de lei complementar foi aprovado com emendas, de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva, Enio Ruaro-PFL, Silvio Hasse-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Nelson Bertani- PDT e Vilson Dala Costa-PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1283/2002 
Em 27 de dezembro de 2002, através da mensagem nº 98/2002, o Executivo vetou 
parcialmente o referido projeto de lei. 
A Comissão de Representação, composta pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro-PFL, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca￾PFL e Vimar Miccari - PDT, em 27 de dezembro de 2002, apresentou os projetos de 
decretos legislativos nºs 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo 
único e nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que 
institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública -
COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá 
outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo único. 
O veto parcial foi votado na sessão extraordinária do dia 30 de dezembro de 2002 e os 
dois projetos de decretos legislativos foram aprovados. 
O projeto de decreto legislativo nº 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para 
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
na forma em .que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com ll(onze) votos a favor e 4 
(quatro) ausências. 
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo 
PFL, Clóvis Gresele PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse 
PDT, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL. 
O projeto de decreto legislativo nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para 
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
na forma em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com 10 (dez) votos a favor, 4 (qutro) 
ausências e 01 (um) voto contra. 
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva- PSC, Carlinho Antonio Polazzo 
PFL, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse PDT, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele PPB 
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 30 de dezembro de 2002, através 
do ofício nº 1285/2002. 
DECRETOS LEGISLATIVOS Nºs: 6/2002 e 7/2002, de 30 de setembro 2002, foram 
publicados no jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia de 31 de dezembro 2002. 
A LEI COMPLEMENTAR Nº: 8, de 30 de dezembro de 2002 também foi publicada no 
Jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia 31 de dezembro de 2002. 
Ofício nº 1285/2002 Pato Branco, 30 de dezembro de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Enviamos cópia dos decretos legislativos: nº 6/2002, de 30 de 
dezembro de 2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no Município de Pato Branco a 
contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá 
outras providências e nº 7/2002, de 30 de dezembro de 2002, que rejeita o 
veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que institui no 
Município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação 
pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
devidamente aprovados por este Legislativo na sessão extraordinária 
realizada no dia 30 de dezembro de 2002. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Oradi Francisco Caldatto 
Prefeito em exercício 
Pato Branco - Paraná 
Sí1v10 -~~ Hasse 
Presidente 
D IARI O DO PO =:~O::·' ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 61 
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-A.da Constituição I:ederal, na 
forma em que especifica e dá outras providêricias, relativamente a observação - item 
2, do anexo único. · · 
· Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvlo Hasse 
Presidente 
R$ 1,00 
DIARIO DO POV 
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 
i----CÂMARA l\HJNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002. 
Art. 1°. Fica J?lantido o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/ 
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-Ada Constituição Federal, na 
forma em que especifica e dá outras provídências, relativamente a observação - item 
1, do anexo único. 
Aft. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto lefijslativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvio Hasse 
Presidente 
R$ 1,00 
j e. Nlún. ,, ;.. &.. 
~ r11. N.• (gJ_ f -~ ... -., ... ~ .. ·-···-~--
~ ~/ ck [l/J~~· Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 612002, que institui no município de Pato Branco 
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que 
especifica e dá outras providências, relativamente a observação · 
item 2, do anexo único. 
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvio 
6h~ Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legíslatívo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná 
~...--.a;.;..::::,-:7.~~u-.. ~~ 
j C. Mun. dt P. Bct. t i ~le. N.•_, __ ôJ ___ \ - r 
<pwrua AuMoyuif rh> q'Jizm .199~ Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco 
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que 
especifica e dá outras providências, relativamente a observação -
item 1, do anexo único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
~'ote Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
'·· --
I ~ o. Ni;n.·· ;·~-r:.· ;;] 
f J"le. N.fl 00 ; f -··--····-·- 1 
~~ Atubrot/td ~ g1w .99~ ' 
Exmº. Sr. 
Silvio Hasse 
> 
Estado do Paraná 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto 
legislativo. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /2002 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
Complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei Complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 2 do Anexo 
único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
to Branco, aos 27 dias do mês de dezemb o de 2002. 
rtl 
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<'e. _.-· ~~.:.:.::-·::::-----
<< ~~~~; . - _ __.- / 
e - Vilmar Maccari - PDT -····-·· .. 
{, Q!fJT/l412 rv 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Exmº. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto 
legislativo. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2002 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei 
Complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei Complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 1 do Anexo 
único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo 
entra em vigor n ta de sua publicação. 
l 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
/ 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002 
O Executivo Municipal através do veto parcial ao projeto de lei 
complementar em analise, deseja retirar as emendas aditivas propostas por esta 
Casa de Leis, referente a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica. 
O referido projeto estabelece uma cobrança pela Iluminação Publica 
para fazer custos aos gastos tidos com esse serviço, sendo que o Município de Pato 
Branco nada receberá com a instituição da referida contribuição. Ocorre ainda, que 
existe uma diferença nos coeficientes cobrados no centro em relação aos bairros, 
justificando-se pela qualidade do serviço oferecido, pois a qualidade da 
iluminação decresce a medida que vai se afastando do centro da cidade até chegar 
aos bairros mais periféricos. 
A razão do veto deve-se ao fato que não pode existir uma cobrança 
diferenciada para imóveis residenciais e comerciais, pois estaria caindo na 
inconstitucionalidade, pois o serviço oferecido é o mesmo para ambos. 
O Executivo Municipal justifica em sua mensagem nº 098/2002 que a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - COSIP, enquadra-se 
no ramo das contribuições especiais, como a contribuição de melhoria, que é cobrada 
tendo em vista a valorização que teve o imóvel em decorrência de uma obra 
publica. 
A outra razão do veto parcial deve-se ao fato de que não se pode 
cobrar pelo tamanho da residência, pois como já foi salientado a contribuição é 
cobrada em relação a qualidade do serviço, razão que difere os coeficientes dos 
bairros em relação ao centro da cidade. 
Considerando que as referidas emendas ferem alguns princípios 
constitucionais, esta comissão posiciona-se favoravelmente a manutenção do veto 
parcial proposto pelo Executivo Municipal, razão pela qual apresenta decreto 
legisla · o aceirai;,~~e~e~e~:;º· /.' ... / 
P to Branco, O d . 
1---'···rtE'-c··E s 1 º _º ____ 1 
l\ Hcra ... J!r. . .:3Y. .. ~ . . < .. AMARA MUNICIPAi .'"·'""' ,. • """: • , 
l Dat1:: J~'/ ~-'~··· __ J 
<Pre_.,feitura 5o/f.. unicipa{ de <Pato <Branco ~ ·~·.;··---~ ... __ ( ··- --- - -·-·"""·--~• •• :·,,·:,,,,.,_,v-,~··, 
ESTADO DO PARANÁ ~ C. Mun. do p 1111-. •. 
GABINETE DO PREFEITO \ - • IJ.JÇl!I •. 
f ~ 1fla. N.i ......... ~~ --.· ·····~---.. -
MENSAGEM n. 098/2002 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco: 
Trata a presente mensagem, de veto parcial ao Projeto de Lei 
Complementar Municipal n. 006/2002, que institui a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP. 
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto. 
DAS RAZÕES DE VETO: 
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal, por 
meio da Mensagem n. 97/2002, Projeto de Lei Complementar que institui no 
Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública￾COSIP. 
O critério escolhido pelo Município para cobrar a dita contribuição 
foi o da qualidade de iluminação pública dos diversos bairros da cidade, 
segundo sua localização. Ficou consignado naquela Mensagem que, ''partiu-se 
do princípio de que, a medida em que os Bairros vão se afastando do Centro da 
cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação pública. Assim 
é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes Bairros do 
Município, que vão de um maior [coeficiente 2,0, para o Centro] a um menor 
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo 
que a contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes (. . .) Não 
houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto uns e 
outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em 
que se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso ", 
irljusto. 
Prefeitura ?r1_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
,: .. :, .... ,:,.: .. ~:.:; ........... ~: 
·, e. Mun. de P. Bt1. :_ ..... ----~ 
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i!fk N. ... ~-·- ···~-·····--··-··-~--~--···~-
111$TO 
No entanto, esta Casa de Leis promoveu duas emendas aditivas 
["observações"] ao Anexo Único do Projeto de Lei enviado, anexo este que 
estabelece os respectivos coeficientes para os bairros do Município, e ambas as 
quais ora se veta. 
A primeira emenda é a que estabelece, para os Bairros que 
especifica, o coeficiente 1,6, a ser aplicado sobre imóveis comerciais, apenas. 
Ora, Exas., este é um critério "acriterioso" - para usar a expressão 
cunhada na Mensagem que enviou o Projeto. Dizemos "critério acriterioso" 
porquanto crie uma distinção injustificada entre contribuintes comerciais e 
residenciais. Essa distinção a nosso ver se ressume de inconstitucionalidade, 
pois que fere os princípios constitucionais da igualdade - notadamente da 
igualdade tributária -, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Dentre as modalidades tributárias, as contribuições especiais - da 
qual a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública passa a ser 
novel espécie - devem guardar uma relação, uma proporção entre o valor da 
contribuição e o beneficio que recebem do Poder Público. 
É o que se passa, por exemplo, com as contribuições sociais para 
custeio da Previdência Social: a pessoa receberá seus proventos de 
aposentadoria [beneficio] na proporção do quanto contribuiu para a Previdência 
Social [contribuição]. Da mesma forma a contribuição de melhoria, em que o 
contribuinte pagá-la-á na medida do quanto valorizou o seu imóvel em 
decorrência de uma obra pública, segundo a mesma proporção 
contribuição/beneficio fplus valia]. O mesmo se aplica à COSIP, que deverá ser 
cobrada na proporção da qualidade de iluminação pública ofertada aos 
contribuintes de cada bairro. 
Assim, proprietários [possuidores etc ... ] de imóveis residenciais e 
comerciais de um mesmo bairro - logo, que usufruam de um serviço de mesma 
qualidade -, deverão arcar com um mesmo valor para seu custeio; não há 
desigualdade de fato que justifique um tratamento jurídico diferenciado. 
<Prf!:.,feitura <M__ unicipa{ de <Pato ü3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
De se ver, à evidência, a inconstitucionalidade da citada emenda 
aditiva - por ofensa aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da 
proporcionalidade -, razão pela qual a vetamos. 
Quanto à segunda emenda, estabelece ela um novo coeficiente 
para imóveis residenciais que meçam até 50 m2, edificados no Município. 
Esta emenda aditiva fixa novo critério [o de m2] que não se 
coaduna com o escolhido pela Administração [o da qualidade do serviço]. Por 
exemplo, uma quitinete no centro da cidade, que goze de serviço de iluminação 
de muito melhor qualidade, contribuiria com muito menos que alguém 
localizado em qualquer outro bairro da cidade, donde outra ofensa ao princípio 
constitucional da igualdade. 
Por outro lado, a distinção por m2 não é racional do ponto de vista 
jurídico, e tampouco guarda alguma proporcionalidade entre a qualidade da 
iluminação pública que estes imóveis aproveitarão em seus respectivos bairros 
com o quanto contribuirão para o custeio do serviço - do que se infere sua 
inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Mencione-se, por derradeiro, a dificuldade em a Administração 
Pública proceder a um levantamento de todos quantos tenham imóveis com as 
dimensões fixadas na emenda, que demandará tempo e demasiado trabalho, 
sendo forçoso concluir ainda que razões de interesse público, respeitantes a 
critérios de oportunidade e conveniência, apontam para o dever de vetar 
est'outra emenda também por mais esses motivos. 
Ademais, acatado este novo índice, haverá o correspondente 
aumento da contribuição para todos os demais contribuintes, já que, se parcela 
da comunidade vai pagar menos, a outra parcela terá forçosamente que arcar 
com a diferença. 
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Finalmente, apenas salientamos que, quanto às emendas 
implementadas na Tabela em si, do Anexo Único ao Projeto de Lei 
Complementar n. 006/2002 - as que transmudam bairros de um para outro 
coeficiente -, não se alcançou, segundo nos consta, salvo equívoco, o quorum 
mínimo necessário para sua aprovação, de modo que o anexo deverá ser 
sancionado, promulgado e publicado em sua redação original. 
Destarte, vetamos a primeira e a segunda emendas ao Anexo Único 
ao Projeto de Lei que institui a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública-COSIP, por razões de inconstitucionalidade e de 
inconstitucionalidade e interesse público, respectivamente, dantes apontadas. 
Certos da compreensão e apoio por parte de Vossas Excelências, 
solicitamos a apreciação imediata da presente mensagem, aproveitamos o ensejo 
para renovar votos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito, aos 26 de dezembro de 2002. 
f/J ~L,4M: ~ai~~~ºdJ · 
Prefeito Municipal em exercício 
·····1}] 
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