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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001
RECEBIDO DIA: 9 de setembro de 2001
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 2/2001
SÚMULA: Convoca Plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre
a venda, pelo Governo do Paraná, do controle acionário da Companhia Paranaense de
Energia - COPEL (21 de outubro de 2001 ).
AUTOR: Nereu Faustino Ceni - PC do B (com apoio dos vereadores - Agustinho Rossi -
PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -
PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PSDB e Vilson Dala Costa- PMDB).
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de setembro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2001 - aprovado com 14
votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: lº de outubro de 2001 - aprovado com 14
votos a favor
DECRETO LEGILATIVO Nº: 1/2001
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2629 do dia 3 de outubro 2001
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voxv EDIÇÂO 2629
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CIRCULAÇÂO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2001,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2001
Súmula: Convoca plebiscito entre os elei.lores pato branquenses para decidir sobre a
venda pelo Governo dó Paraná do controle· acionário da Companhia Paranaense de Energia
- COPEL.
Art. lº - Fica convocado plebiscito, nos te:rmos do art . .3°.da Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998 e do inciso H do art. 8'. da Lei Orgânica do Municipi~ de Pato Branco, para
que o eleitorado do Municipio de Pato Branco opine &obre a privatização da Companhia
Paranaense Qe Energia .. COPEL, decidind9 se o Estado pode o'u não ·alienar o controle
acionário dessa .companhia. -
Art. 2° - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: " O Governo do
Estado do Paraná áeve vender a Companhia Paranaense de _Energia - COPEL? S.!M ou NÃO?"
Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na forma dos
parágrafos lº e 2º do art.· 14 da Constituição Federal, que este)3:ffi quites com a Justiça Eleitoral,
Art. 4º - Será vencedora a alternativa que for aprovada por inaioria simples dos votos
computadoS como válidos, excluidos os votos em branco de acordo com o resultado homologado
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná,
Art. 5° - Fica estabelecida a data de21 de outubro de 2001, domingo, para a realização
da consulta popular sobre a que se refere este decr.eto legislativo~ Cabendo ao Presídente da
Câmara Municipal de Pato Branco: '
I tomar publica a cédula respectiV8~
II expedir instruções para a re~çâo do plebiscito~
III colaborar com a publicidade do plebiscito.
Art. 6° • Este decreto legiSI~tivo entra em vigor na data de sua ·publicação, revogadas
as ·disposições em contrário. Pato Brfilico, aos dois dias o mês de outubro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI- Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores patobranquenses para decidir sobre a venda
pelo Governo do Paraná do controle
acionário da Companhia Paranaense de
Energia - COPEL.
Art. 1° - Fica convocado plebiscito, nos termos do art. 3º da Lei
nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato
Branco opine sobre a privatização da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, decidindo se o Estado pode ou não alienar o controle acionário dessa
companhia.
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes
alternativas: "O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia
Paranaense de Energia - COPEL? SIM ou NÃO?"
Art. 3° - Poderão participar da consulta popular os eleitores
inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição Federal,
que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 4° - Será vencedora a alternativa que for aprovada por
maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em
branco, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná.
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001,
domingo, para a realização da consulta popular sobre a que se refere este
decreto legislativo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco:
I - tornar pública a cédula respectiva;
II - expedir instruções para a realização do plebiscito;
III - colaborar com a publicidade do plebiscito.
Art. 6º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Pato Branco, aq8''2 dias fio mês de utubro de 2001.
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1 1 1
\ j \ .J \ -~~,J.J ~~'·
\Nereu F~ustino Ceni
\ Pre~idente
Rua Ararigbóia, 491
\ \
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001
Buscam os vereadores subscritores do projeto de decreto
legislativo apoio do douto plenário desta Casa, para aprovação do
plebiscito popular referente a venda da COPEL (controle acionário da
estatal).
Analisando a matéria e por se tratar de uma autarquia
estadual vinculada ao Governo do Estado, a convocação de plebiscito
deveria partir da Assembléia Legislativa, mas como isso não ocorreu e o
povo anseia que seja ouvida a sua opinião, não vemos, s.m.j, que os
Municípios através das Câmaras de Vereadores deflagrem tal consulta,
para pressionar os deputados a votarem contra a venda da COPEL,
portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de setembro de 2001.
Enio Ruaro - PFL
Membro
Vilmar Maccari - PSDB
Membro
jl''_-.. ,._,,...,.,..,.,-.<ft<·,,.n,.,,.,,..,.,,.,.,,,~,,,,._., __ '.,.·-"'''~
~ C. WIUI\, llV r, Bce. i 1. N.•_j_3:-- i ~ 1
,~',!Ie_-==J
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001
Buscam os vereadores desta Casa de Leis, através do Projeto
de Lei em tela, obter autorização para convocar plebiscito entre os eleitores
pato-branquenses para decidir sobre a venda pelo Governo do Paraná do
controle acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
As alternativas que os eleitores deverão optar serão as seguintes:
O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense de
Energia - COPEL? SIM ou NÃO?
Para poder votar na consulta popular deverão os eleitores
estarem inscritos na fonna dos § § 1 º e 2º do artigo 14 da Constituição
Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
A data da realização do plebiscito é 21 de outubro de 2001,
domingo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco tomar
pública a cédula respectiva, expedir instruções para a realização do
plebiscito, como também, colaborar com a publicidade do plebiscito.
A realização do plebiscito visa preencher a lacuna deixada pela
Assembléia Legislativa, onde 28 dos deputados estaduais têm sido contra a
vontade de 93% da população do Estado.
Com a realização do plebiscito estaremos consultando a opinião
popular que é a parte mais interessada na venda ou não da COPEL.
Pelo interesse comunitário, dando o direito ao cidadão de opinar
através de consulta popular, após analisarmos a matéria, esta Comissão
define por emitir PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
---...._ Branco, 26 de setembro de 2001.
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001
Buscam os vereadores subscritores do projeto de decreto legislativo
apoio do douto plenário desta Casa, para convocar plebiscito entre os eleitores patobranquenses para decidir sobre a venda, pelo Governo do Paraná, do controle
acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Ressaltamos que mesmo após realização de consulta popular a nível
estadual, o que a Assembléia se negou a fazer, através de referendo deliberativo, não
será suspenso o processo de privatização da COPEL, formalmente autorizado pela
Lei Estadual nº 12355, de 8 de dezembro de 1998.
O processo servirá tão somente para captar a opinião do povo
paranaense a respeito deste assunto. E o processo é justo uma vez que a Carta Magna
de 1988, em seu artigo 14, incisos I e II, estabelece instrumentos colocados a
disposição dos cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas opiniões a
respeito das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante interesse
público, através de plebiscito e referendo.
Como trata-se de matéria de interesse popular, buscando a opinião do
povo pato-branquense a respeito da venda ou não da COPEL, após analisarmos o
presente projeto de lei, concluímos por exarar PARECER FAVORÁVEL, a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer ~MJ.
Pato Bran oi 26 de setembro de 2001.
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Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B ·Jtfü ·
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001
Pretende os Vereadores subscritores do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para convocar plebiscito entre
os eleitores Patobranquenses para decidirem sobre a venda pelo Governo do Estado
do Paraná do controle acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Interpretando a norma contida no artigo 14, incisos I e II da Constituição Federal,
recepcionada na Constituição do Estado do Paraná (art. 2º, incisos I e II) e na Lei
Orgânica do Município de Pato Branco ( art. 8°, incisos I e II), chegamos a seguinte
conclusão:
A Carta Magna de 1.988, em seu artigo 14, incisos I e II, estabelece instrumentos
colocados a disposição dos cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas
opiniões a respeito das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante
interesse público, através de plebiscito e referendo.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, in "Comentários à Constituição do Brasil", a
respeito dos citados preceitos constitucionais, assim preleciona:
"Não se deve confundir o referendo com o plebiscito. Esse é muito mais uma
aprovação de determinada medida, na qual, muitas vezes, o político joga o seu
destino, e não uma consulta sobre o texto.
Nessa mesma linha de idéias, o saudoso Wilson Accioli preleciona, de forma
insuperável, discorrendo sobre o plebiscito:
''Apesar de não se admitir mais a prática da democracia, pelas diversas razões
já apontadas, a experiência de determinadas constituições nos tem alertado
para o desempenho das instituições da democracia semidireta, que mescla a
idéia representativa e a democracia pura. De acordo com o magistério de
Burdeau, a nação institui representantes, existem assembléias, mas sobre as
questões mais importantes, notadamente em matéria legislativa, o povo se
reserva o poder de decisão." (cf. Teoria Geral do Estado, 1. ed., Forense, 1985,
p. 315)
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
! O. Mu". dt fl. Bce. 1 .~ -·--- fr1 ... N.• __ ..J./::L_
f: -- <T9'h .. \ VIST8
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BR1I''~
Estado do Paraná
O mesmo autor não é menos brilhante ao tratar do referendo:
"É um mecanismo através do qual os cidadãos são convocados para
manifestar, por uma votação popular, sua opinião ou sua vontade em relação a
uma providência que outra autoridade tomou ou pretende tomar." (Teoria
Geral do Estado, cit., p. 317)
Darcy Azambuja, citado por Wilson Accioli, procura sistematizar a matéria:
"O referendum pode ser obrigatório ou facultativo, conforme a consulta ao
povo é imposta obrigatoriamente pela Constituição, ou esta deixa a sua prática
ao arbítrio de uma autoridade ou dependente de petição de um certo número
de eleitores. Há o referendum consultivo, ou plebiscito, quando o povo é
chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei a ser feita
pelo parlamento, e o referendum deliberativo, quando a consulta do povo é
posterior a elaboração da lei." (cf. Teoria Geral do Estado, 6. ed., Globo, apud
Accioli, Teoria Geral do Estado, cit., p. 318)
Com base nos ensinamentos doutrinários acima transcritos, resta claro que o
instrumento a ser aplicado ao caso concreto (Lei autorizativa da venda da Copel),
deva ser o do referendo deliberativo, como consulta popular para validação política
dos ditames consignados na Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de 1.998.
Cumpre esclarecer ainda, que mesmo ocorrendo consulta popular a nível estadual
através de referendo deliberativo, não suspende o processo de privatização da
COPEL, formalmente autorizado pela Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de
1.998, servindo tão somente referido instrumento para captar a opinião do povo
paranaense a respeito deste assunto.
Pelo que se verifica, o instrumento de consulta popular via plebiscito, não é
apropriado ao caso concreto. Por outro lado, por tratar-se a COPEL autarquia
vinculada ao Governo do Estado do Paraná, a convocação de consulta popular deve
partir da Assembléia Legislativa.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1i"M;·.-~a1.·1c..íl
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~;iJ Estado do Paraná
No presente caso, entendo s.m.j, que os municípios possam também utilizar tais
instrumentos de consulta popular, para obter a manifestação do munícipes a respeito
de ações ou omissões dos governos municipais, relacionados a matérias de sua
alçada.
Pelo que se apresenta, em nosso entender s.m.j, o instrumento que os mumc1p1os
paranaenses através de suas Câmaras de Vereadores, poderiam utilizar como forma
de pressão política, são indicativos e moções, no sentido de sensibilizar os
deputados estaduais em aprovar consulta popular mediante referendo deliberativo
relativamente a Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de 1.998.
Segue anexo, matérias jornalísticas a respeito do tema, as quais poderão auxiliar os
nobres edis quanto ao encaminhamento da referida matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de setembro de 2.001.
~
nato Monteiro do Rosário
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara propõe plebiscito sobre a venda da Çopel
Das alis!lssuria~
O presidente da Câmara de
Vereadores de Pato Branco,
NereuFaustinoCeni (PC do B)
protocolou um projeto de Decreto Legislativo, que deverá
ser apreciado nos próximos
dias, convocando um plebiscito municipal para que a população opine se a Copel pode ou
não ser vendida. A Câmara de
Pato Branco .segue a orientação do Fórum Popular contra a
venda da Copel, que está apelando para que todas as Câmaras do Paràná apresentem propostas para a realização da con-
. suita popular.
Ceni informou que essa ini~
ciativa visa "preencher a lacuna deixada pela Assembféía Legislativa. onde 28 dos deputa~
dos estaduais têm sido contra
a vontade de 93% da popula·
. ção do Estado".
De acordo com Cerni,
contatos já foram feitos com o
~rnsidentl'.l da Acamsop.Ml4
(Associa'iab de Câmaras de
Vereadores do Sudoeste do
Paraná, Microrregiãol4),
Alberto Santin (PMDB) para
que seja enviado o modelo de
plebiscito às demais Câmaras
do Sudoeste. Santin garantiu
que a proposta será encaminhada, sugerindo a adesão
para que seja feito o plebiscito.
O projeto de Decreto
Legislativo prevê-qúe os eleitores deverão escolher dentre
as seguintes alternativas: O
Governo do Estado do Paraná
deve vender a Companhia paranaense de Energia - Copel?
Sim ou Não?
Será vencedora a alternativa
que for aprovada por maioria
, simples dos votos computados
como válidos, excluídos os votos em branco, de acordo com
o resultado homologado pelo
Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná. A realização do pltlbis·
cito muniCipal está previsto
para o dia 21 de outubro e contará ainda com a participação
efeti V<!. das as~o~i)!çõ.1<~- ~P.:
merciais, igreja:!; ~ntiíl!!Jl!1s. d!.!
sociedade civil e partidos por
líticos.
PUBLICADO
Jornal~~
N.oJS,,tid,,.. Data.fi/ _ /iiJaJl
Assinatura
·, Câmata aprova
·· plebiscito
sobre Copel
A Câmara Municipal de
Guarapuava aprovou ontem,
por unanimidade, Decreto
Legislativo qué autoriza a
realização de plebiscito sobre a venda da Copel, no dia
12 de outubro. O Fórum Popular de Guarapuava comemorou a vitória e reafirmou
que a mobilização da sociedade foi decisiva para a
aprovação.
Segundo o. coordenador
do.Fórum contrà a Venda da
Copel, Nelton Friedrich, a
decisão foi uma vitória importante do grupo. Para Zeni
Pereira, coordenadora do
Fórum Regional, "a aprovação do· ptebiscito na cidade
foi uma vitória da democracia". ·O município é o primeiro do Paraná a aprovar a
matéria.
A Câmara tem 21 vereadores. Até adversários
históricos se uniram para
aprovar a consulta popular.
O presidente do legislativo,
vereador Dorival Angelucci,
do PDT, disse que "a decisão de Guarapuava deverá
influenciar outros municípios da região a realizar o
plebiscito". A coordenação
geral do Fórum Popular
Contra a Venda da Copel esp~ra que outros municípios
de grande e médio portes
também aprovem nos próximos dias a realização da
consulta aos eleitores.
. };~;;{:~f esa do plêbiscito.
TodíJs os recursos
estilo sendo
utiliZPdos para tentar
evitar a venda da Copel.
Fabiane Prohmann
Enquanto a oposição na Assembléia Legislativa aguarda para
segunda-feira um parecer da assessoria jurídica da Casa sobre o projeto·de decreto legislativo ora em
tramitação, a discussão em favor
de um plebiscito para discutir a
venda da Companhia Paranaense
de Energia Elétrica (Copel) ganhou
na última quarta-feira mais um
aliado de peso. Treze vereadores
oposicionistas da Câmara Municipal de Curitiba protocolaram um
projeto, que deverá ser apreciado
: nos próximos dias, e que, a exem-
, pio do que ocorre no Legislativo
estadual, também convoca um
plebiscito para definir o assunto.
Eles foram os primeiros a seguir
orientação do Fórum Popular Contra a Venda da Copel, que está apelando para que todas as Câmaras
do Paraná apresentem propostas
para a realização da consulta popular.
O objetivo do fórum é caracterizar a privatização da estatal
como de interesse público local, e
assim contestá-la através de iniciativas municipais. Ainda este mês
deve ser realizado, em Curitiba,
uma reunião entre o fórum e todos
os presidentes das Câmaras, para
uniformizar os trabalhos. ·
Lei orgânica
De acordo com a Lei Orgânica do Município, a possibilidade
de realização de um plebiscito
consta no artigo 7.º parágrafo úr}ico, no artigo 20, XVIII, e no artigo
109, que diz que "as obras e serviços de grande Vulto, que envolvam
endividamento considerável e impliquem em significativa alteração
do aspecto da cidade, com reflexos
sobre a vida e os interesses da população,· serão submetidos a plebiscito, a critério da Ci\mara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos vereadores".
"Baseados na Lei Orgânica e
devido a estudos sabemos que a
Copel é a empresa que mais fornece energia no Estado, o maior consumidor é Curitiba, e a sede da empresa fica, aqui. De acordo com a
nossa legislação a Copel é a empresa que mais arrecada ICMS no
Paraná inteiro, e sua maior clientela de empresas está na Região Metropolitana", explica o vereador
Jorge Samek (PT).
"Isso tudo denota que ela é
uma empresa super-estratégica, por
isso temos condições de propor o
plebiscito, para que o povo possa
se manifestar quanto à privatização
da companhia"; avalia. Os vereadores, no entanto, já estão preparados no caso do governo, ou da Co-
, pel, recorrer à justiça contra a realização da consulta popular. "Eles
podem entrar na justiça dizendo
que nós não temos embasamento,
mas se o juiz de Curitiba deferir o
pedido e o plebiscito for aprovado,
tenho certeza de que isso irá estimular outros municípios", acredita
Samek. ·
Urgência
A oposição vai agora tentar
acelerar a votação do projeto. "Nós
vamos pedir para que 1 o projeto
seja votado em regime de urgência.
Para isso são necessárias doze assinaturas, e nós já temos treze. Desta
forma o assunto poderá tramitar
com prioridade na Câmara", conta
o vereador Paulo Salamuni.
(PMDB).
D Samek: a Copel é a
· empresa que mais
arrecada ICMS no
Estado inteiro.
De acordo com o vereador o
PMDB realizou recentemente uma
pesquisa no Paraná, onde comprovou que 91 % da população é contra a venda da Copel. "A cidade é
uma das' maiores consumidoras de
energia da Copel, então não' podemos permitir que haja uma entrega
como esta sem consulta popular.
Não podemos desmontar mais de
meio século de história. Além disso o governador não assumiu para
o povo, durante sua campanha eleitoral, qué iria vender a empresa".
Apesar do plebiscito da Câmara não ter valor legal, ele será .
um meio para que os vere;idores
contestem a privatização na Justiça. "O plebiscito é a forma direta
de se fazer democracia. O resultado dele nos permitirá ingressar em
juízo contra a venda pqrque a
maioria dos municípios é concessionada da Copel". Na última quarta-feira houve uma reunião entrevereadores de Curitiba e de Campü,
Largo, que afirmaram que também ,
irão propor a consulta no município. ·
No entanto o plebiscito proposto pela ·Câmara Municipal só
deverá acontecer se a Assembléia
Legislativa não realizá-lo. "O projeto da Assembléia tem legalmente
poder de impedir a venda, o dei
município é uma manifestação po-· '
pular que tem mais um simbologis- ,
mo político. Ele permitiria mostrai;
que os vereadores não aceitam a
posição dos deputados estaduais e
do governo do Estado, e mostrària
que nós queremos ouvir a opinião.
popular", diz Salamuni. Se o projeto da Assembléia for aprovado, não
haverá necessidade das Câmaras
Municipais r~alizar o plelliscito.
"Desta forma o maior englobaria o
menor", esclarece. ·
O presidente da Casa, vereador João Cláudio Derosso (PFL),
preferiu não se manifestar a respeito do projeto. "Eu ainda não li o
texto, mas se tiver maioria vamos
, votá-lo. A discussão faz parte· da ·
democracia". Segundo Derosso
esta é a primeira vez na história da
Câmara em que é proposta a realização de uma.consulta popular.
A realização dos plebiscitos
municipais contará ainda com a
participação efetiva das associações comerciais, igrejas, entidades da
sociedade civil e partidos .políticos.
"Estamos fazendo um esforço para
envolver mais uma vez a sociedade
neste debate, pois acima de tudo
queremos que o povo decida sobre
seu futuro, e conseqüentemente o
da Copel", diz. Nelton Friedrich, · ·
coordenador geral do Fórum Popu- .
lar Contra a Venda da Copel, e ex~ ..
presidente do Conselho A~~
trativo da companhia. · -
:::;EF'-19-01 16: 45 TEL: F':02
~t~~ld-2UU1 04:20 PM TERCE!RA_VICE_PRIA 41 3504020 p' o 1 .l..-i. ..... ~ .... all--1111--Aill.-__ - ... , J ~c~··M;~:··d~ i ~. i ..... \• ~
. ..~. . '• ·)-. ..,_' ~-- .. ~ .· Lei li:'. 12 3 5 5 l ri •. N.~
D 1 B . l Yl&TO ... ,
..... ~' a,a o de dtiembro · ·"'··"""'-'~C,,.,,,.Cde11r9ã.
Súmula: Autorí.i.a o Podtr Executivo a implemoot:n :e
reestrutur111ç .. 1fo societâm & COPEL, ~li~.
dar etn uuç$o oo oíereoer l!;fi'I ga&;11J.tia1 aç«;1
do Estado no capítaJ daquela Compan!:tia, ~
oomo ~r opt'filÇÕOO de erédi!o,
fu:um~os: 00 CllltfaS operaç&s por ii Oi.!
pol.a P.~ Xn~ SI A. e !4cl-0tm
®t.n~ p~ciu.
decretou e eu sanciono a seguinte lei;
An. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a
ünplementar a reestruturação sodet-i,"ia da Companhia Paranaen.se de Energia -
COPEL, atravi~s de qualquer dos meios previstos em !ei, ou da combinação entre
eles, ficando ~· Fstado do Paraná, bem como aquela Companhia, autorizados a
pro.rnover estfa:Jos e criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias,
julgadas nece~s.árias para tal fim.
Art. 2° A composiçao, organização) atribuições:,
competência~ normas de füncioüauleuw e demais disposiyões referentes a cada
sociedade resttlmme do disposto no art. 1 '' da presente Lei, serào definidas e
detfilhad..:1.S nore respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido na' Lei
Federa! nº 6_4(i4, de 15 de dezembro de 1976. 1
1
/ui. 3° - O Poder Executivo fica autorizado a alienar,
dar em cauç.ao; oferecer corno garantia de operaç.ões de crédito~ financiamento
ou operações i de qualquer natureza. ayões, com ou sem direito a voto, de
titn~a.'idade do 1 Estado do Paraná ou outras entidades vinculadas àquele Pode::> na
Companhia Paf rattaense de Energia -- COPEL e nas sociedades resuJtantes da
ret::struturação de que trata o art. l <:>.
'1
, Parágrafo único - O pagamento das alienações deverá
ser reali;r...ado e'~n moeda corrente, não sendo permitida a utfü;r,ação de créditos de
qualquer natl.ir~:z.r.i. 1
A..rt. 4º. O Podet Executivo de$tioará part~ das a~s
colocadas a \enda, proporcionalmente a sua espécie, aos empregados, atuai~ e
1 aposentados, 1a Companll1a Paranaense de Energra " COPEL, com percenturu. e ·
deságio a ser .:lefuüdo.
Art. 5º - Para salvaguarda do conhecimento público
das condiç.ôe5 em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Le~
será dada ampla divulgaçao das info:n:n.ações necessárias~ medfa.nte a publicação
de edital no I>iârio Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadwJ
e nacion.&}, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa5 indicando o percentual do capital social
da sociedade a ser alienado~
b) data e ato que determinou a constituição da
sociedade~
ç) passivo ct..a. sociedade de curto e de longo prazo;
d) situação econômico-fulanceira da companhia,
especLfkando lucros ou prejuízos, endividamento
interno e externo, nos cinco últimos exercícios;
e) sumá..rio dos estudos de avaliação da sociedade~
f) critério de fixação do valor de alienação) com base
nos estudos de avaliação;
g) modelagem de venda e . valor mínimo da
participação a ser alienada.
h) percentual e valor do deságio das ações a que se
refere o artigo anterior.
Art. 6c' ~ O Poder Executivo fará constar, trunbém, em
todos O& edita: s de alienação, as seguintes obrigações dos :novos controladores e
seus sucessori: s:
SEP-19-2001 04:22 PM
I • manter, no Estado do Paraná, as sedes das
sociedades resultantes da reestrnn1ração de que trata o
art. I º;
II - assumir o pattünfütio da Fundação COPEL, de
previdência e Msistência social, na condição d~
mamenedores, sem impedimento de futuras
negociações v1.sando alterar as condições assumidas,
ficando as.segurado., aüs a.tu.ais participantes, a
rn;;inutenc.ão tias norrn~1..: rn;H-i.-h1~ """'"' _._ ...... 1-...-~-·~~ ..J1 ~ -
TERCEIRA VICE PRIA -- - 41 3504020 p' o 3
i.~. Plt. N.• --LJ'Ef~---
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~)!anos de saúde e beneflcios previdend?.rLos em vigor
na data da publicação desta lei;
m * assegu:rar aos empregados', independente da
quantidade de ações que sejam titulares, a indicação de
pelo menos um dos membros dos Consefüos de
Administração.
Art. 1~ - Os recursos decorrentes do disposto no art. 3º
desta Lei sera e} utijizados, após a dedução das despesas inerentes ao processo
de alienação, prlmordialmente, em consonância com as seguintes diretrizes:
1 - 70o/f; (setenta por cento) na área prev1denciária sob
responsabilld~de do Estado do Panmâ~
Il - :30o/ó (trinta por cento) nas áreas de educação,. ..
segur.llnça. saúde. agricultura, transporte e em
1
programas de desenvolvimento e geraç~o de empregos,
em que a presença do Estado seja indispensável.
' 1
.t\rt. 8° - i\té que se promovam as alienações previstas l
no art. 3º. fica o Poder Executivo por si ou pela Para.ruí Investimentos S/A, )'
autorizado a e ontrair operaçôes de crédito) financfamentos ou operações de
qualquer :uatun.'lz.a~ até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de !
reais), por conta das f.ituras receitas das alienações} observado o dísposto no art.
7º.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
o rmrnento do (:iJlpital social da Paraná Investimentos S.A., cujo valor poderá ser
de até R$ 2. 000. 000. 000, 00 (dois bilhões de reais).
Art. 1 O - Em conseqüência do ardgo anterior. o artigo
2° e seu inciso ::; da Lei nº l 1 .428. de 14/06/96, passa.tn a vigorar com a seguinte ....... -~-l'\~o· . .!:I V._;, ... (J..dy\U~ •
, ••Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e
Hm.itado :i! 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem
valor nm:nbml, assim subscrito:
' j
I ~ O Estado do Paraná fica 0utorizado a subscrever até
1.999.900 (um milhão, novec.entos e noventa e nove
aú1 e novecentas) ações, no total de até R$
1 .999.900.000,00 (um bilhl'io, novecentos e novenrn e
nove m.illiões e novecentos mil reais), podendo para
tz-mto integralizá-lo em di..Y'h'leiro, títulos financeiros ou
P:Ol
l c:;EP-19-01 15: ~is - jld{J'i. I"'\ '.':f'J.; \JP]Â 0i.:.r-1(':l-é..UIJ! U4·i.:5 (";'! ._,,,JL1fT,n_1,J-_,,,_,,
TEL:
4: 3504020 p' o 4
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... u. \iÜ - w ,. llljlWIC'Cksl"U?'ft'i"'S1frtfll; '
1
valores mobiliários, inclusive ações ordinárias
nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da
COPEL e de outras empresas em que o Estado do
Paraná detenha participação acionária. h
, A..itt. l l - Para conse(;uçâo dos objetivos desta Lei,
poderá o Poder Executivo constituir fundo espectfioot bem como utilizar·se de
consultoria de · órgãos ou entidades vinculadas-.... ~~mão. mediante assessoria
técnica ou cohdu.ção do processo de alienação, através de celebração de
" . . co:nveruds ou contratos.
1\rt. l 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei n" 11.2531 de 21 de dezembro de 1995, suas
posteriores alte,:ações e demais disposições em contrário.
P.A.LÁCIO DO GOVERNO EM CURITIB~ em oa
de dez,q\\bro de 1998. ,
/) -
•
AJB/
VW/
J airne Lemer
Governa.dor do Estado (
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. :
:
CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL OE PATO BRANCO.
O.s Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores PatóÍ>ranquenses
para decidir sobre a venda pelo Governo do Paraná
do controle acionário da Companhia Paranaense de
Energia - COPEL.
. Art. 1° - Fica convocado plebiscito, nos termos do art. 3° da
Lei nº 9.709, d\ 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8° da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco
opine sobre a privatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL,
decidindo se o Estado pode ou não alienar o controle acionário desta companhia.
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes
alternativas: "O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense
de Energia - COPEL? SIM ou NÃO?
~~.· Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores
inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2° do art. 14 da Constituição Federal, que
estejam quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 4 º - Será vencedora a alternativa que for aprovada por
maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco,
de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
, .. M••· dt P. -1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~if cif...1
Estado do Paraná
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001,
domingo, para a realização da consulta popular sobre a que se refere este decreto
legislativo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco:
l
Rua Araribóia, 491
I - tomar pública a cédula respectiva;
II - expedir instruções para a realização do plebiscito;
III - colaborar com a publicidade do plebiscito.
-PSDB
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
7880
LEI NQ 9. 709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Regulamenta a execução do disposto
nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º A soberania popular é exercida por sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos
desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao
povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1 Q O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo
ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar 0
que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação
ou rejeição.
Art. 3Q Nas questões de relevância nacional, de competência
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do§ 3º do art.
18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo,
dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta lei.
Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, p01· meio de plebiscito realizado na mesma
d17ta e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por
lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998
7881
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo
favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei
complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas
do Congresso Nacional.
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto
de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 52 O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e
ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia
Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão
convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição
Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4!1 e 5º
entende-se por população diretamente interessada tanto a do Território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área
que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação
ao total da população consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos
limites de sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou
referendo;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998
~ •....
7882
N - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de
massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno
da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da
consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado
das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de
acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta
dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo
obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto
de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1 º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício d.a forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por neu
órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropüedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento
das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos,
dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998
-=~
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores
paranaenses para decidir sobre a venda pelo Governo
do Paraná do controle acionário da Companhia
Paranaense de Energia - COPEL.
Art. 1º - Fica convocado plebiscito, na forma do art. 3° da Lei 9.709, de 18 de
novembro de 1998, e na forma da Lei Orgânica Municipal, para que o
eleitorado do Município de Curitiba opine sobre a privatização da Companhia
Paranaense de Energia - COPEL, decidindo se o Estado pode ou não alienar o
controle acionário desta companhia.
Art. 2° - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: "O
Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense de
Energia - COPEL? SIM ou NÃO?
Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na fonna
dos parágrafos 1° e 2° do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites
com a Justiça Eleitoral.
Art. 4° - Será vencedora a alternativa que for aprovada· por maioria simples
dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de acordo
com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001, domingo, para a
realização da consulta popular sobre a que se refere este decreto-legislativo,
cabendo ao presidente desta Casa de Leis Municipal:
I - tomar pública a cédula respectiva;
II - expedir instruções para a realização do plebiscito;
III - colaborar com a publicidade do plebiscito.
Art. 6º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.