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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-09-09
EmentaConvoca Plebiscito entre os eleitores patobranquenses para decidir sobre a venda, pelo Governo do Paraná, do controle acionário da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
native_id13214

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001 
RECEBIDO DIA: 9 de setembro de 2001 
Nº DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 2/2001 
SÚMULA: Convoca Plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre 
a venda, pelo Governo do Paraná, do controle acionário da Companhia Paranaense de 
Energia - COPEL (21 de outubro de 2001 ). 
AUTOR: Nereu Faustino Ceni - PC do B (com apoio dos vereadores - Agustinho Rossi -
PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -
PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PSDB e Vilson Dala Costa- PMDB). 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de setembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2001 - aprovado com 14 
votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: lº de outubro de 2001 - aprovado com 14 
votos a favor 
DECRETO LEGILATIVO Nº: 1/2001 
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2629 do dia 3 de outubro 2001 
, 
voxv EDIÇÂO 2629 
'" 
CIRCULAÇÂO REGIONAL PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2001, 
DE 2 DE OUTUBRO DE 2001 
Súmula: Convoca plebiscito entre os elei.lores pato branquenses para decidir sobre a 
venda pelo Governo dó Paraná do controle· acionário da Companhia Paranaense de Energia 
- COPEL. 
Art. lº - Fica convocado plebiscito, nos te:rmos do art . .3°.da Lei nº 9.709, de 18 de 
novembro de 1998 e do inciso H do art. 8'. da Lei Orgânica do Municipi~ de Pato Branco, para 
que o eleitorado do Municipio de Pato Branco opine &obre a privatização da Companhia 
Paranaense Qe Energia .. COPEL, decidind9 se o Estado pode o'u não ·alienar o controle 
acionário dessa .companhia. -
Art. 2° - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: " O Governo do 
Estado do Paraná áeve vender a Companhia Paranaense de _Energia - COPEL? S.!M ou NÃO?" 
Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na forma dos 
parágrafos lº e 2º do art.· 14 da Constituição Federal, que este)3:ffi quites com a Justiça Eleitoral, 
Art. 4º - Será vencedora a alternativa que for aprovada por inaioria simples dos votos 
computadoS como válidos, excluidos os votos em branco de acordo com o resultado homologado 
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 
Art. 5° - Fica estabelecida a data de21 de outubro de 2001, domingo, para a realização 
da consulta popular sobre a que se refere este decr.eto legislativo~ Cabendo ao Presídente da 
Câmara Municipal de Pato Branco: ' 
I tomar publica a cédula respectiV8~ 
II expedir instruções para a re~çâo do plebiscito~ 
III colaborar com a publicidade do plebiscito. 
Art. 6° • Este decreto legiSI~tivo entra em vigor na data de sua ·publicação, revogadas 
as ·disposições em contrário. Pato Brfilico, aos dois dias o mês de outubro de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI- Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores pato￾branquenses para decidir sobre a venda 
pelo Governo do Paraná do controle 
acionário da Companhia Paranaense de 
Energia - COPEL. 
Art. 1° - Fica convocado plebiscito, nos termos do art. 3º da Lei 
nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato 
Branco opine sobre a privatização da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, decidindo se o Estado pode ou não alienar o controle acionário dessa 
companhia. 
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes 
alternativas: "O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL? SIM ou NÃO?" 
Art. 3° - Poderão participar da consulta popular os eleitores 
inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, 
que estejam quites com a Justiça Eleitoral. 
Art. 4° - Será vencedora a alternativa que for aprovada por 
maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em 
branco, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional 
Eleitoral do Paraná. 
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001, 
domingo, para a realização da consulta popular sobre a que se refere este 
decreto legislativo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco: 
I - tornar pública a cédula respectiva; 
II - expedir instruções para a realização do plebiscito; 
III - colaborar com a publicidade do plebiscito. 
Art. 6º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
:' 
Pato Branco, aq8''2 dias fio mês de utubro de 2001. 
: \ 1 
1 1 1 
\ j \ .J \ -~~,J.J ~~'· 
\Nereu F~ustino Ceni 
\ Pre~idente 
Rua Ararigbóia, 491 
\ \ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001 
Buscam os vereadores subscritores do projeto de decreto 
legislativo apoio do douto plenário desta Casa, para aprovação do 
plebiscito popular referente a venda da COPEL (controle acionário da 
estatal). 
Analisando a matéria e por se tratar de uma autarquia 
estadual vinculada ao Governo do Estado, a convocação de plebiscito 
deveria partir da Assembléia Legislativa, mas como isso não ocorreu e o 
povo anseia que seja ouvida a sua opinião, não vemos, s.m.j, que os 
Municípios através das Câmaras de Vereadores deflagrem tal consulta, 
para pressionar os deputados a votarem contra a venda da COPEL, 
portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de setembro de 2001. 
Enio Ruaro - PFL 
Membro 
Vilmar Maccari - PSDB 
Membro 
jl''_-.. ,._,,...,.,..,.,-.<ft<·,,.n,.,,.,,..,.,,.,.,,,~,,,,._., __ '.,.·-"'''~ 
~ C. WIUI\, llV r, Bce. i 1. N.•_j_3:-- i ~ 1 
,~',!Ie_-==J 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001 
Buscam os vereadores desta Casa de Leis, através do Projeto 
de Lei em tela, obter autorização para convocar plebiscito entre os eleitores 
pato-branquenses para decidir sobre a venda pelo Governo do Paraná do 
controle acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. 
As alternativas que os eleitores deverão optar serão as seguintes: 
O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense de 
Energia - COPEL? SIM ou NÃO? 
Para poder votar na consulta popular deverão os eleitores 
estarem inscritos na fonna dos § § 1 º e 2º do artigo 14 da Constituição 
Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral. 
A data da realização do plebiscito é 21 de outubro de 2001, 
domingo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco tomar 
pública a cédula respectiva, expedir instruções para a realização do 
plebiscito, como também, colaborar com a publicidade do plebiscito. 
A realização do plebiscito visa preencher a lacuna deixada pela 
Assembléia Legislativa, onde 28 dos deputados estaduais têm sido contra a 
vontade de 93% da população do Estado. 
Com a realização do plebiscito estaremos consultando a opinião 
popular que é a parte mais interessada na venda ou não da COPEL. 
Pelo interesse comunitário, dando o direito ao cidadão de opinar 
através de consulta popular, após analisarmos a matéria, esta Comissão 
define por emitir PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
---...._ Branco, 26 de setembro de 2001. 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001 
Buscam os vereadores subscritores do projeto de decreto legislativo 
apoio do douto plenário desta Casa, para convocar plebiscito entre os eleitores pato￾branquenses para decidir sobre a venda, pelo Governo do Paraná, do controle 
acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. 
Ressaltamos que mesmo após realização de consulta popular a nível 
estadual, o que a Assembléia se negou a fazer, através de referendo deliberativo, não 
será suspenso o processo de privatização da COPEL, formalmente autorizado pela 
Lei Estadual nº 12355, de 8 de dezembro de 1998. 
O processo servirá tão somente para captar a opinião do povo 
paranaense a respeito deste assunto. E o processo é justo uma vez que a Carta Magna 
de 1988, em seu artigo 14, incisos I e II, estabelece instrumentos colocados a 
disposição dos cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas opiniões a 
respeito das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante interesse 
público, através de plebiscito e referendo. 
Como trata-se de matéria de interesse popular, buscando a opinião do 
povo pato-branquense a respeito da venda ou não da COPEL, após analisarmos o 
presente projeto de lei, concluímos por exarar PARECER FAVORÁVEL, a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer ~MJ. 
Pato Bran oi 26 de setembro de 2001. 
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~ 
Membro 
· ;,.. M1.m. do r'. ece. !, ---- ·i 
'ru.«•~·= 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B ·Jtfü · 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001 
Pretende os Vereadores subscritores do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para convocar plebiscito entre 
os eleitores Patobranquenses para decidirem sobre a venda pelo Governo do Estado 
do Paraná do controle acionário da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. 
Interpretando a norma contida no artigo 14, incisos I e II da Constituição Federal, 
recepcionada na Constituição do Estado do Paraná (art. 2º, incisos I e II) e na Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco ( art. 8°, incisos I e II), chegamos a seguinte 
conclusão: 
A Carta Magna de 1.988, em seu artigo 14, incisos I e II, estabelece instrumentos 
colocados a disposição dos cidadãos, na forma da lei, para manifestação de suas 
opiniões a respeito das ações e omissões do governo, sobre assuntos de relevante 
interesse público, através de plebiscito e referendo. 
Segundo Celso Ribeiro Bastos, in "Comentários à Constituição do Brasil", a 
respeito dos citados preceitos constitucionais, assim preleciona: 
"Não se deve confundir o referendo com o plebiscito. Esse é muito mais uma 
aprovação de determinada medida, na qual, muitas vezes, o político joga o seu 
destino, e não uma consulta sobre o texto. 
Nessa mesma linha de idéias, o saudoso Wilson Accioli preleciona, de forma 
insuperável, discorrendo sobre o plebiscito: 
''Apesar de não se admitir mais a prática da democracia, pelas diversas razões 
já apontadas, a experiência de determinadas constituições nos tem alertado 
para o desempenho das instituições da democracia semidireta, que mescla a 
idéia representativa e a democracia pura. De acordo com o magistério de 
Burdeau, a nação institui representantes, existem assembléias, mas sobre as 
questões mais importantes, notadamente em matéria legislativa, o povo se 
reserva o poder de decisão." (cf. Teoria Geral do Estado, 1. ed., Forense, 1985, 
p. 315) 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! O. Mu". dt fl. Bce. 1 .~ -·--- fr1 ... N.• __ ..J./::L_ 
f: -- <T9'h .. \ VIST8 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BR1I''~ 
Estado do Paraná 
O mesmo autor não é menos brilhante ao tratar do referendo: 
"É um mecanismo através do qual os cidadãos são convocados para 
manifestar, por uma votação popular, sua opinião ou sua vontade em relação a 
uma providência que outra autoridade tomou ou pretende tomar." (Teoria 
Geral do Estado, cit., p. 317) 
Darcy Azambuja, citado por Wilson Accioli, procura sistematizar a matéria: 
"O referendum pode ser obrigatório ou facultativo, conforme a consulta ao 
povo é imposta obrigatoriamente pela Constituição, ou esta deixa a sua prática 
ao arbítrio de uma autoridade ou dependente de petição de um certo número 
de eleitores. Há o referendum consultivo, ou plebiscito, quando o povo é 
chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei a ser feita 
pelo parlamento, e o referendum deliberativo, quando a consulta do povo é 
posterior a elaboração da lei." (cf. Teoria Geral do Estado, 6. ed., Globo, apud 
Accioli, Teoria Geral do Estado, cit., p. 318) 
Com base nos ensinamentos doutrinários acima transcritos, resta claro que o 
instrumento a ser aplicado ao caso concreto (Lei autorizativa da venda da Copel), 
deva ser o do referendo deliberativo, como consulta popular para validação política 
dos ditames consignados na Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de 1.998. 
Cumpre esclarecer ainda, que mesmo ocorrendo consulta popular a nível estadual 
através de referendo deliberativo, não suspende o processo de privatização da 
COPEL, formalmente autorizado pela Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de 
1.998, servindo tão somente referido instrumento para captar a opinião do povo 
paranaense a respeito deste assunto. 
Pelo que se verifica, o instrumento de consulta popular via plebiscito, não é 
apropriado ao caso concreto. Por outro lado, por tratar-se a COPEL autarquia 
vinculada ao Governo do Estado do Paraná, a convocação de consulta popular deve 
partir da Assembléia Legislativa. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1i"M;·.-~a1.·1c..íl 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~;iJ Estado do Paraná 
No presente caso, entendo s.m.j, que os municípios possam também utilizar tais 
instrumentos de consulta popular, para obter a manifestação do munícipes a respeito 
de ações ou omissões dos governos municipais, relacionados a matérias de sua 
alçada. 
Pelo que se apresenta, em nosso entender s.m.j, o instrumento que os mumc1p1os 
paranaenses através de suas Câmaras de Vereadores, poderiam utilizar como forma 
de pressão política, são indicativos e moções, no sentido de sensibilizar os 
deputados estaduais em aprovar consulta popular mediante referendo deliberativo 
relativamente a Lei Estadual nº 12.355, de 08 de dezembro de 1.998. 
Segue anexo, matérias jornalísticas a respeito do tema, as quais poderão auxiliar os 
nobres edis quanto ao encaminhamento da referida matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2.001. 
~ 
nato Monteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara propõe plebiscito sobre a venda da Çopel 
Das alis!lssuria~ 
O presidente da Câmara de 
Vereadores de Pato Branco, 
NereuFaustinoCeni (PC do B) 
protocolou um projeto de De￾creto Legislativo, que deverá 
ser apreciado nos próximos 
dias, convocando um plebisci￾to municipal para que a popu￾lação opine se a Copel pode ou 
não ser vendida. A Câmara de 
Pato Branco .segue a orienta￾ção do Fórum Popular contra a 
venda da Copel, que está ape￾lando para que todas as Câma￾ras do Paràná apresentem pro￾postas para a realização da con-
. suita popular. 
Ceni informou que essa ini~ 
ciativa visa "preencher a lacu￾na deixada pela Assembféía Le￾gislativa. onde 28 dos deputa~ 
dos estaduais têm sido contra 
a vontade de 93% da popula· 
. ção do Estado". 
De acordo com Cerni, 
contatos já foram feitos com o 
~rnsidentl'.l da Acamsop.Ml4 
(Associa'iab de Câmaras de 
Vereadores do Sudoeste do 
Paraná, Microrregiãol4), 
Alberto Santin (PMDB) para 
que seja enviado o modelo de 
plebiscito às demais Câmaras 
do Sudoeste. Santin garantiu 
que a proposta será encami￾nhada, sugerindo a adesão 
para que seja feito o plebisci￾to. 
O projeto de Decreto 
Legislativo prevê-qúe os elei￾tores deverão escolher dentre 
as seguintes alternativas: O 
Governo do Estado do Paraná 
deve vender a Companhia pa￾ranaense de Energia - Copel? 
Sim ou Não? 
Será vencedora a alternativa 
que for aprovada por maioria 
, simples dos votos computados 
como válidos, excluídos os vo￾tos em branco, de acordo com 
o resultado homologado pelo 
Tribunal Regional Eleitoral do 
Paraná. A realização do pltlbis· 
cito muniCipal está previsto 
para o dia 21 de outubro e con￾tará ainda com a participação 
efeti V<!. das as~o~i)!çõ.1<~- ~P.: 
merciais, igreja:!; ~ntiíl!!Jl!1s. d!.! 
sociedade civil e partidos por 
líticos. 
PUBLICADO 
Jornal~~ 
N.oJS,,tid,,.. Data.fi/ _ /iiJaJl 
Assinatura 
·, Câmata aprova 
·· plebiscito 
sobre Copel 
A Câmara Municipal de 
Guarapuava aprovou ontem, 
por unanimidade, Decreto 
Legislativo qué autoriza a 
realização de plebiscito so￾bre a venda da Copel, no dia 
12 de outubro. O Fórum Po￾pular de Guarapuava come￾morou a vitória e reafirmou 
que a mobilização da socie￾dade foi decisiva para a 
aprovação. 
Segundo o. coordenador 
do.Fórum contrà a Venda da 
Copel, Nelton Friedrich, a 
decisão foi uma vitória im￾portante do grupo. Para Zeni 
Pereira, coordenadora do 
Fórum Regional, "a aprova￾ção do· ptebiscito na cidade 
foi uma vitória da democra￾cia". ·O município é o pri￾meiro do Paraná a aprovar a 
matéria. 
A Câmara tem 21 ve￾readores. Até adversários 
históricos se uniram para 
aprovar a consulta popular. 
O presidente do legislativo, 
vereador Dorival Angelucci, 
do PDT, disse que "a deci￾são de Guarapuava deverá 
influenciar outros municí￾pios da região a realizar o 
plebiscito". A coordenação 
geral do Fórum Popular 
Contra a Venda da Copel es￾p~ra que outros municípios 
de grande e médio portes 
também aprovem nos próxi￾mos dias a realização da 
consulta aos eleitores. 
. };~;;{:~f esa do plêbiscito. 
TodíJs os recursos 
estilo sendo 
utiliZPdos para tentar 
evitar a venda da Copel. 
Fabiane Prohmann 
Enquanto a oposição na As￾sembléia Legislativa aguarda para 
segunda-feira um parecer da asses￾soria jurídica da Casa sobre o pro￾jeto·de decreto legislativo ora em 
tramitação, a discussão em favor 
de um plebiscito para discutir a 
venda da Companhia Paranaense 
de Energia Elétrica (Copel) ganhou 
na última quarta-feira mais um 
aliado de peso. Treze vereadores 
oposicionistas da Câmara Munici￾pal de Curitiba protocolaram um 
projeto, que deverá ser apreciado 
: nos próximos dias, e que, a exem-
, pio do que ocorre no Legislativo 
estadual, também convoca um 
plebiscito para definir o assunto. 
Eles foram os primeiros a seguir 
orientação do Fórum Popular Con￾tra a Venda da Copel, que está ape￾lando para que todas as Câmaras 
do Paraná apresentem propostas 
para a realização da consulta popu￾lar. 
O objetivo do fórum é carac￾terizar a privatização da estatal 
como de interesse público local, e 
assim contestá-la através de inicia￾tivas municipais. Ainda este mês 
deve ser realizado, em Curitiba, 
uma reunião entre o fórum e todos 
os presidentes das Câmaras, para 
uniformizar os trabalhos. · 
Lei orgânica 
De acordo com a Lei Orgâni￾ca do Município, a possibilidade 
de realização de um plebiscito 
consta no artigo 7.º parágrafo úr}i￾co, no artigo 20, XVIII, e no artigo 
109, que diz que "as obras e servi￾ços de grande Vulto, que envolvam 
endividamento considerável e im￾pliquem em significativa alteração 
do aspecto da cidade, com reflexos 
sobre a vida e os interesses da po￾pulação,· serão submetidos a plebi￾scito, a critério da Ci\mara Munici￾pal, por deliberação da maioria ab￾soluta dos vereadores". 
"Baseados na Lei Orgânica e 
devido a estudos sabemos que a 
Copel é a empresa que mais forne￾ce energia no Estado, o maior con￾sumidor é Curitiba, e a sede da em￾presa fica, aqui. De acordo com a 
nossa legislação a Copel é a em￾presa que mais arrecada ICMS no 
Paraná inteiro, e sua maior cliente￾la de empresas está na Região Me￾tropolitana", explica o vereador 
Jorge Samek (PT). 
"Isso tudo denota que ela é 
uma empresa super-estratégica, por 
isso temos condições de propor o 
plebiscito, para que o povo possa 
se manifestar quanto à privatização 
da companhia"; avalia. Os verea￾dores, no entanto, já estão prepara￾dos no caso do governo, ou da Co-
, pel, recorrer à justiça contra a rea￾lização da consulta popular. "Eles 
podem entrar na justiça dizendo 
que nós não temos embasamento, 
mas se o juiz de Curitiba deferir o 
pedido e o plebiscito for aprovado, 
tenho certeza de que isso irá esti￾mular outros municípios", acredita 
Samek. · 
Urgência 
A oposição vai agora tentar 
acelerar a votação do projeto. "Nós 
vamos pedir para que 1 o projeto 
seja votado em regime de urgência. 
Para isso são necessárias doze assi￾naturas, e nós já temos treze. Desta 
forma o assunto poderá tramitar 
com prioridade na Câmara", conta 
o vereador Paulo Salamuni. 
(PMDB). 
D Samek: a Copel é a 
· empresa que mais 
arrecada ICMS no 
Estado inteiro. 
De acordo com o vereador o 
PMDB realizou recentemente uma 
pesquisa no Paraná, onde compro￾vou que 91 % da população é con￾tra a venda da Copel. "A cidade é 
uma das' maiores consumidoras de 
energia da Copel, então não' pode￾mos permitir que haja uma entrega 
como esta sem consulta popular. 
Não podemos desmontar mais de 
meio século de história. Além dis￾so o governador não assumiu para 
o povo, durante sua campanha elei￾toral, qué iria vender a empresa". 
Apesar do plebiscito da Câ￾mara não ter valor legal, ele será . 
um meio para que os vere;idores 
contestem a privatização na Justi￾ça. "O plebiscito é a forma direta 
de se fazer democracia. O resulta￾do dele nos permitirá ingressar em 
juízo contra a venda pqrque a 
maioria dos municípios é conces￾sionada da Copel". Na última quar￾ta-feira houve uma reunião entreve￾readores de Curitiba e de Campü, 
Largo, que afirmaram que também , 
irão propor a consulta no município. · 
No entanto o plebiscito pro￾posto pela ·Câmara Municipal só 
deverá acontecer se a Assembléia 
Legislativa não realizá-lo. "O pro￾jeto da Assembléia tem legalmente 
poder de impedir a venda, o dei 
município é uma manifestação po-· ' 
pular que tem mais um simbologis- , 
mo político. Ele permitiria mostrai; 
que os vereadores não aceitam a 
posição dos deputados estaduais e 
do governo do Estado, e mostrària 
que nós queremos ouvir a opinião. 
popular", diz Salamuni. Se o proje￾to da Assembléia for aprovado, não 
haverá necessidade das Câmaras 
Municipais r~alizar o plelliscito. 
"Desta forma o maior englobaria o 
menor", esclarece. · 
O presidente da Casa, verea￾dor João Cláudio Derosso (PFL), 
preferiu não se manifestar a respei￾to do projeto. "Eu ainda não li o 
texto, mas se tiver maioria vamos 
, votá-lo. A discussão faz parte· da · 
democracia". Segundo Derosso 
esta é a primeira vez na história da 
Câmara em que é proposta a reali￾zação de uma.consulta popular. 
A realização dos plebiscitos 
municipais contará ainda com a 
participação efetiva das associaçõ￾es comerciais, igrejas, entidades da 
sociedade civil e partidos .políticos. 
"Estamos fazendo um esforço para 
envolver mais uma vez a sociedade 
neste debate, pois acima de tudo 
queremos que o povo decida sobre 
seu futuro, e conseqüentemente o 
da Copel", diz. Nelton Friedrich, · · 
coordenador geral do Fórum Popu- . 
lar Contra a Venda da Copel, e ex~ .. 
presidente do Conselho A~~ 
trativo da companhia. · -
:::;EF'-19-01 16: 45 TEL: F':02 
~t~~ld-2UU1 04:20 PM TERCE!RA_VICE_PRIA 41 3504020 p' o 1 .l..-i. ..... ~ .... all--1111--Aill.-__ - ... , J ~c~··M;~:··d~ i ~. i ..... \• ~ 
. ..~. . '• ·)-. ..,_' ~-- .. ~ .· Lei li:'. 12 3 5 5 l ri •. N.~ 
D 1 B . l Yl&TO ... , 
..... ~' a,a o de dtiembro · ·"'··"""'-'~C,,.,,,.Cde11r9ã. 
Súmula: Autorí.i.a o Podtr Executivo a implemoot:n :e 
reestrutur111ç .. 1fo societâm & COPEL, ~li~. 
dar etn uuç$o oo oíereoer l!;fi'I ga&;11J.tia1 aç«;1 
do Estado no capítaJ daquela Compan!:tia, ~ 
oomo ~r opt'filÇÕOO de erédi!o, 
fu:um~os: 00 CllltfaS operaç&s por ii Oi.! 
pol.a P.~ Xn~ SI A. e !4cl-0tm 
®t.n~ p~ciu. 
decretou e eu sanciono a seguinte lei; 
An. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
ünplementar a reestruturação sodet-i,"ia da Companhia Paranaen.se de Energia -
COPEL, atravi~s de qualquer dos meios previstos em !ei, ou da combinação entre 
eles, ficando ~· Fstado do Paraná, bem como aquela Companhia, autorizados a 
pro.rnover estfa:Jos e criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias, 
julgadas nece~s.árias para tal fim. 
Art. 2° A composiçao, organização) atribuições:, 
competência~ normas de füncioüauleuw e demais disposiyões referentes a cada 
sociedade resttlmme do disposto no art. 1 '' da presente Lei, serào definidas e 
detfilhad..:1.S nore respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido na' Lei 
Federa! nº 6_4(i4, de 15 de dezembro de 1976. 1 
1 
/ui. 3° - O Poder Executivo fica autorizado a alienar, 
dar em cauç.ao; oferecer corno garantia de operaç.ões de crédito~ financiamento 
ou operações i de qualquer natureza. ayões, com ou sem direito a voto, de 
titn~a.'idade do 1 Estado do Paraná ou outras entidades vinculadas àquele Pode::> na 
Companhia Paf rattaense de Energia -- COPEL e nas sociedades resuJtantes da 
ret::struturação de que trata o art. l <:>. 
'1 
, Parágrafo único - O pagamento das alienações deverá 
ser reali;r...ado e'~n moeda corrente, não sendo permitida a utfü;r,ação de créditos de 
qualquer natl.ir~:z.r.i. 1 
A..rt. 4º. O Podet Executivo de$tioará part~ das a~s 
colocadas a \enda, proporcionalmente a sua espécie, aos empregados, atuai~ e 
1 aposentados, 1a Companll1a Paranaense de Energra " COPEL, com percenturu. e · 
deságio a ser .:lefuüdo. 
Art. 5º - Para salvaguarda do conhecimento público 
das condiç.ôe5 em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Le~ 
será dada ampla divulgaçao das info:n:n.ações necessárias~ medfa.nte a publicação 
de edital no I>iârio Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadwJ 
e nacion.&}, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: 
a) justificativa5 indicando o percentual do capital social 
da sociedade a ser alienado~ 
b) data e ato que determinou a constituição da 
sociedade~ 
ç) passivo ct..a. sociedade de curto e de longo prazo; 
d) situação econômico-fulanceira da companhia, 
especLfkando lucros ou prejuízos, endividamento 
interno e externo, nos cinco últimos exercícios; 
e) sumá..rio dos estudos de avaliação da sociedade~ 
f) critério de fixação do valor de alienação) com base 
nos estudos de avaliação; 
g) modelagem de venda e . valor mínimo da 
participação a ser alienada. 
h) percentual e valor do deságio das ações a que se 
refere o artigo anterior. 
Art. 6c' ~ O Poder Executivo fará constar, trunbém, em 
todos O& edita: s de alienação, as seguintes obrigações dos :novos controladores e 
seus sucessori: s: 
SEP-19-2001 04:22 PM 
I • manter, no Estado do Paraná, as sedes das 
sociedades resultantes da reestrnn1ração de que trata o 
art. I º; 
II - assumir o pattünfütio da Fundação COPEL, de 
previdência e Msistência social, na condição d~ 
mamenedores, sem impedimento de futuras 
negociações v1.sando alterar as condições assumidas, 
ficando as.segurado., aüs a.tu.ais participantes, a 
rn;;inutenc.ão tias norrn~1..: rn;H-i.-h1~ """'"' _._ ...... 1-...-~-·~~ ..J1 ~ -
TERCEIRA VICE PRIA -- - 41 3504020 p' o 3 
i.~. Plt. N.• --LJ'Ef~---
i ~~!:.- -~· •• ---· ,. 
, __ :z%1l! 
~~!!.-
~)!anos de saúde e beneflcios previdend?.rLos em vigor 
na data da publicação desta lei; 
m * assegu:rar aos empregados', independente da 
quantidade de ações que sejam titulares, a indicação de 
pelo menos um dos membros dos Consefüos de 
Administração. 
Art. 1~ - Os recursos decorrentes do disposto no art. 3º 
desta Lei sera e} utijizados, após a dedução das despesas inerentes ao processo 
de alienação, prlmordialmente, em consonância com as seguintes diretrizes: 
1 - 70o/f; (setenta por cento) na área prev1denciária sob 
responsabilld~de do Estado do Panmâ~ 
Il - :30o/ó (trinta por cento) nas áreas de educação,. .. 
segur.llnça. saúde. agricultura, transporte e em 
1 
programas de desenvolvimento e geraç~o de empregos, 
em que a presença do Estado seja indispensável. 
' 1 
.t\rt. 8° - i\té que se promovam as alienações previstas l 
no art. 3º. fica o Poder Executivo por si ou pela Para.ruí Investimentos S/A, )' 
autorizado a e ontrair operaçôes de crédito) financfamentos ou operações de 
qualquer :uatun.'lz.a~ até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de ! 
reais), por conta das f.ituras receitas das alienações} observado o dísposto no art. 
7º. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
o rmrnento do (:iJlpital social da Paraná Investimentos S.A., cujo valor poderá ser 
de até R$ 2. 000. 000. 000, 00 (dois bilhões de reais). 
Art. 1 O - Em conseqüência do ardgo anterior. o artigo 
2° e seu inciso ::; da Lei nº l 1 .428. de 14/06/96, passa.tn a vigorar com a seguinte ....... -~-l'\~o· . .!:I V._;, ... (J..dy\U~ • 
, ••Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e 
Hm.itado :i! 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem 
valor nm:nbml, assim subscrito: 
' j 
I ~ O Estado do Paraná fica 0utorizado a subscrever até 
1.999.900 (um milhão, novec.entos e noventa e nove 
aú1 e novecentas) ações, no total de até R$ 
1 .999.900.000,00 (um bilhl'io, novecentos e novenrn e 
nove m.illiões e novecentos mil reais), podendo para 
tz-mto integralizá-lo em di..Y'h'leiro, títulos financeiros ou 
P:Ol 
l c:;EP-19-01 15: ~is - jld{J'i. I"'\ '.':f'J.; \JP]Â 0i.:.r-1(':l-é..UIJ! U4·i.:5 (";'! ._,,,JL1fT,n_1,J-_,,,_,, 
TEL: 
4: 3504020 p' o 4 
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... u. \iÜ - w ,. llljlWIC'Cksl"U?'ft'i"'S1frtfll; ' 
1 
valores mobiliários, inclusive ações ordinárias 
nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da 
COPEL e de outras empresas em que o Estado do 
Paraná detenha participação acionária. h 
, A..itt. l l - Para conse(;uçâo dos objetivos desta Lei, 
poderá o Poder Executivo constituir fundo espectfioot bem como utilizar·se de 
consultoria de · órgãos ou entidades vinculadas-.... ~~mão. mediante assessoria 
técnica ou cohdu.ção do processo de alienação, através de celebração de 
" . . co:nveruds ou contratos. 
1\rt. l 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Lei n" 11.2531 de 21 de dezembro de 1995, suas 
posteriores alte,:ações e demais disposições em contrário. 
P.A.LÁCIO DO GOVERNO EM CURITIB~ em oa 
de dez,q\\bro de 1998. , 
/) -
• 
AJB/ 
VW/ 
J airne Lemer 
Governa.dor do Estado ( 
1 
I 
1 
1 
1 
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. : 
: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL OE PATO BRANCO. 
O.s Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário 
desta Casa de Leis, solicitando o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2001 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores PatóÍ>ranquenses 
para decidir sobre a venda pelo Governo do Paraná 
do controle acionário da Companhia Paranaense de 
Energia - COPEL. 
. Art. 1° - Fica convocado plebiscito, nos termos do art. 3° da 
Lei nº 9.709, d\ 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8° da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco 
opine sobre a privatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, 
decidindo se o Estado pode ou não alienar o controle acionário desta companhia. 
Art. 2º - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes 
alternativas: "O Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense 
de Energia - COPEL? SIM ou NÃO? 
~~.· Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores 
inscritos na forma dos parágrafos 1 º e 2° do art. 14 da Constituição Federal, que 
estejam quites com a Justiça Eleitoral. 
Art. 4 º - Será vencedora a alternativa que for aprovada por 
maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, 
de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, .. M••· dt P. -1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~if cif...1 
Estado do Paraná 
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001, 
domingo, para a realização da consulta popular sobre a que se refere este decreto 
legislativo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco: 
l 
Rua Araribóia, 491 
I - tomar pública a cédula respectiva; 
II - expedir instruções para a realização do plebiscito; 
III - colaborar com a publicidade do plebiscito. 
-PSDB 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
7880 
LEI NQ 9. 709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 
Regulamenta a execução do disposto 
nos incisos I, II e III do art. 14 da Constitui￾ção Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1 º A soberania popular é exercida por sufrágio universal 
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos 
desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular. 
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao 
povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de 
natureza constitucional, legislativa ou administrativa. 
§ 1 Q O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo 
ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar 0 
que lhe tenha sido submetido. 
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legisla￾tivo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação 
ou rejeição. 
Art. 3Q Nas questões de relevância nacional, de competência 
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do§ 3º do art. 
18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados 
mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, 
dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacio￾nal, de conformidade com esta lei. 
Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou des￾membramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Esta￾dos ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população di￾retamente interessada, p01· meio de plebiscito realizado na mesma 
d17ta e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por 
lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998 
7881 
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo 
favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei 
complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas 
do Congresso Nacional. 
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto 
de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proce￾der à audiência das respectivas Assembléias Legislativas. 
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as res￾pectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculati￾vo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalha￾mentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, finan￾ceiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. 
§ 4º O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, to￾mará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo an￾terior. 
Art. 52 O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e 
ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia 
Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. 
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão 
convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição 
Estadual e com a Lei Orgânica. 
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4!1 e 5º 
entende-se por população diretamente interessada tanto a do Terri￾tório que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmem￾bramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área 
que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vonta￾de popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação 
ao total da população consultada. 
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congres￾so Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos 
limites de sua circunscrição: 
I - fixar a data da consulta popular; 
II - tornar pública a cédula respectiva; 
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou 
referendo; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998 
~ •.... 
7882 
N - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de 
massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às 
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno 
da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados refe￾rentes ao tema sob consulta. 
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida 
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da 
consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado 
das urnas seja proclamado. 
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da pre￾sente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de 
acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta 
dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida adminis￾trativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. 
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo 
obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional. 
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto 
de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento 
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com 
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
§ 1 º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscre￾ver-se a um só assunto. 
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejei￾tado por vício d.a forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por neu 
órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropüe￾dades de técnica legislativa ou de redação. 
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento 
das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, 
dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regi￾mento Interno. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Renan Calheiros 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 190, n. 11, t. 1, p. 7867-7935, nov. 1998 
-=~ 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 
Súmula: Convoca plebiscito entre os eleitores 
paranaenses para decidir sobre a venda pelo Governo 
do Paraná do controle acionário da Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL. 
Art. 1º - Fica convocado plebiscito, na forma do art. 3° da Lei 9.709, de 18 de 
novembro de 1998, e na forma da Lei Orgânica Municipal, para que o 
eleitorado do Município de Curitiba opine sobre a privatização da Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, decidindo se o Estado pode ou não alienar o 
controle acionário desta companhia. 
Art. 2° - Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: "O 
Governo do Estado do Paraná deve vender a Companhia Paranaense de 
Energia - COPEL? SIM ou NÃO? 
Art. 3º - Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na fonna 
dos parágrafos 1° e 2° do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites 
com a Justiça Eleitoral. 
Art. 4° - Será vencedora a alternativa que for aprovada· por maioria simples 
dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de acordo 
com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 
Art. 5° - Fica estabelecida a data de 21 de outubro de 2001, domingo, para a 
realização da consulta popular sobre a que se refere este decreto-legislativo, 
cabendo ao presidente desta Casa de Leis Municipal: 
I - tomar pública a cédula respectiva; 
II - expedir instruções para a realização do plebiscito; 
III - colaborar com a publicidade do plebiscito. 
Art. 6º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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