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materia nº 3/2001

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaAceita veto parcial ao projeto de lei nº 73/2001, que institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Arquivado F Projeto de Decreto Legislativo cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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EDIÇJTO 2679 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZfüvJBIW DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de 
DEZEMBRO DE 2001 
Sumula: Aceita veto parcial ao projeto de lei n' 7312001. 
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 7312001, 
no tocante as disposições contidas no artigo 1º, inciso III do 
no artigo 7° e no artigo 8º e seu paragrafo único_. 
Art 2° · Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos l 7 dias do mês de dezembro de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de DEZEMBRO DE 2001 
Súmula: Aceita veto parcial ao projeto de 
lei nº 73/2001. 
Art. 1°. Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei n º 
73/2001, no tocante às disposições contidas no artigo 1 º, inciso III do 
artigo 7º e no artigo 8º e seu parágrafo único. 
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativ~ entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001. 
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Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2001 
Súmula: Aceita veto pareia] ao Projeto de Lei nº 73/2001. 
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 
73/2001, no tocante as disposições contidas no artigo 1 º; no inciso III do artigo 
7º; e no artigo 8° e seu parágrafo único. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimynto. _ .... " 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
O Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis, através 
da mensagem nº 91/2001, de 28 de novembro de 2001, veto 
parcial a matéria em apreço, de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, que institui o serviço de 
transporte individual de passageiros em motocicletas no 
Município de Pato Branco. 
Pelas razões mencionadas pelo Executivo Municipal, esta 
comissão é de parecer favorável a manutenção do veto, uma 
vez que a administração municipal entende que a 
responsabilidade será solidária, caso ocorram sinistros no 
desempenho da atividade. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2001. 
) 
I 
Vilmar Maccari 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através da Mensagem nº 091/2001, datado de 28 de novembro de 2.001, o Sr. 
Prefeito Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto 
parcial ao Projeto de Lei nº 073/2001, de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Ênio Ruaro - PFL, que dispõe sobre o serviço de mototaxi no Município de 
Pato Branco, recaindo sobre as disposições abaixo transcritas: 
"Art. 1º - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta." 
'' Art. 7º - •.........•....•.•......•................•.. 
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
Municipal;" 
"Art. 8º - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os 
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente." 
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal, 
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões de ordem 
constitucional e por serem contrárias ao interesse público. Entende o Executivo 
Municipal que tendo em vista a forma em que foi disciplinado o serviço de 
mototaxi, corre risco o Município de sofrer contraste judicial em razão disso. Aduz 
ainda, que pelo fato de tratar-se de serviço público autorizado, poder-se-ia sustentar 
a inconstitucionalidade do art. 17 do Projeto, com o intuíto de responsabilizar o 
Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos condutores, haja visto o 
disposto no & 6° do art. 37 da CF que estabelece a responsabilidade objetiva dos 
entes públicos por atos praticados por eles mesmos ou "seus agentes", no exercício 
da função administrativa. 
) 
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Estado do Paraná 
Segundo as razões apresentadas pelo Executivo Municipal, o tratamento deste 
serviço como de matiz público poderia trazer sérios inconvenientes administrativos, 
estendendo ao ente público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer 
vínculo, o que ressumeria nocivo ao interesse público do município. 
Ao que pese existirem divergências doutrinárias a respeito do tema, entendo s.m.j 
procedente a preocupação do Poder Público Municipal, notadamente quanto a 
responsabilidade objetiva em eventual dano e prejuízo causado em razão da forma 
que está disciplinada referido serviço, razão pela qual prudente o veto parcial aposto 
ao art. 1 º; inciso III do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único. 
Em sendo mantido o veto parcial, necessário que se faça imediatamente as 
adaptações necessárias a matéria, para que a mesma possa produzir seus efeitos 
jurídicos. 
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto 
na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja 08 (oito) 
votos. (Art. 29, & 3°, IV da L.O M) 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de novembro de 2.001. 
enato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
"-, 
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MENSAGEM Nº 091/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata a presente Mensagem, de Veto Parcial ao frojeto de Lei n. 
73/2001 - de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele-PPB e Enio Ruaro-PFL -, 
que dispõe sobre o Serviço de Mototaxi no Município de Pato Branco/PR. 
Os dispositivos ora vetados são: art. J°, que institui no Município o 
serviço de Mototaxi; inc. Ili do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único, que 
tratam da contraprestação pelo serviço sob enfoque. 
DAS RAZÕES DO VETO: 
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a forma pela 
qual foi tratada a matéria. Deveras, da forma como foi disciplinado o serviço de 
mototaxi, entrevê-se nele a natureza de um sen;iço público delegado a 
particulares, sob a modalidade de autorização, o que se nos afigura, além de 
tecnicamente incorreto, ainda inconstitucional e nocivo ao interesse público. 
A uma por que, como tal - é dizer: como sen;iço público autorizado -
corre o Município o risco de sofrer contraste judicial quanto à forma de 
delegação do serviço; com efeito, há quem sustete imprescindibilidade de 
procedimento licitatório prévio exigido quando da delegação de serviços 
públicos - se bem que neste caso se trate de ato, e não de contrato, para o qual a 
licitação prévia é a regra. Tal não foi contemplado pela legislação; o que há é 
simples previsão de requerimento de inscrição em cadastro próprio de 
condutores, subordinado à decisão de deferimento ou indeferimento pelo Poder 
Público. Por certo que o regulamento do Poder Executivo não poderia inovar 
neste pormenor, contemplando técnica diferente da prevista legalmente. 
A duas - e essa é nossa maior preocupação - por que, pelo fato de tratar￾se de sen;iço público autorizado, poder-se-ia sustentar, pelo controle difuso, a 
inconstitucionalidade do art. 17 do referido Projeto de Lei, com o intuito de 
responsabilizar o Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos 
condutores, haja vista o disposto no § 6° do art. 37 da CF /88 - que estabelece a 
responsabilidade objetiva dos entes públicos por atos praticados por eles 
mesmos ou "seus agentes", no exercício da função administrativa. 
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<Prefeitura <Jvl unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Há, em nosso direito, divergência quanto ao conteúdo da "autorização", 
como modalidade de ato administrativo. A doutrina é uníssona em que a 
"autorização" seja forma de consentimento a que os particulares exerçam 
atividade econômica que, por sua relevância, dependeriam de consentimento 
expresso do Poder Público. Sem embargo, alguns doutrinadores emprestam 
outra conotação à essa modaJjdade de ato,, qual seja como um tertius genus de 
delegação de serviço público - autorização de serviço público -, ao lado da 
permissão e da concessão. 
Não comungamos deste último entendimento, por conceber, junto com 
Maria Sylvia Zanella d1 Pietro e outros doutrinadores da mais nomeada, que 
autorização apenas "designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a 
Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a 
prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (. . .) 
1Vesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da 
atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de 
interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia, ou outros 
motivos concen1entes à tutela do bem comum."1 
A nosso ver, SMJ, o serviço em questão deveria ser tratado como 
atividade econômica dependente de autorização do Poder Público Municipal, tal 
qual defende a aludida autora. O tratamento deste serviço como de matiz público 
poderia trazer sérios inconvenientes administrativos - estendendo ao ente 
público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer vínculo -, o que 
ressumaria nocivo ao interesse público do Município. 
Sugere-se, pois, que seja elaborado Projeto de Lei que, em preenchendo as 
lacunas dos dispositivos ora vetados, dê o tratamento acima sugerido à matéria, 
a bem do interesse público. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 28 de novembro de 2001. 
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ª ed. ~-São Paulo: Atlas, 1.999, p. 210. 
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Wlrinuu-a .~U/&ici/uif ... ~ .o/aro }ff;;;t,~:J Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
Súmula: Institui serviço de transporte 
individual de passageiros em 
motocicletas no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço 
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o 
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo 
motocicleta. 
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será 
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante 
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, 
concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou 
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha 
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar 
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a 
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em 
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e 
agências exploradoras. 
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no 
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o 
que segue: 
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um) ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias; 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da 
Comarca em que residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa. de débi~, .. e112_c!_a __ ~~b .. ica 
Municipal; ~~__) 
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Estado do Paraná 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação 
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de 
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas 
rodas. 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de 
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do 
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente 
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a 
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das 
condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta 
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender 
obrigatoriamente as seguintes exigências: 
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e 
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo 
trail; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi 
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do 
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta 
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante 
térmico; 
VIII - dois retrovisores; 
IX - "mata-cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela 
legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no 
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os 
autorizados do serviço de mototáxi deverão: 
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I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá 
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de 
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro; 
III - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral 
e especialmente com respeito ao usuário do serviço; 
obrigatório; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros; 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante 
do veículo; 
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras 
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de 
assumi-lo; 
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o 
serviço; 
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de 
moto táxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, 
gestantes e deficientes físicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, 
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros; 
Municipal; 
desta lei; 
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os 
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. ~-----
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Art. 9° - Considera-se falta grave: 
1 - conduzir embriagado; 
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do 
Poder Público Municipal. 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 
11 desta lei, serão as seguintes: 
1 - advertência; 
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência; 
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições 
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e 
terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta 
grave, descrita no inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, 
descrita no inciso anterior. 
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade 
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença 
para exercer a atividade, com relação ao profissional. 
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor 
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas 
as irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de 
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo 
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o 
interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, 
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal 
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem metros lineares. . --- .-. --.... __ _ 
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Estado do Paraná 
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de 
passageiros - mototáxi, por serem de natureza precaríssima, não geram 
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer 
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a 
revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que 
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe 
convier. 
Art. 16 O número máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão 
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o 
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, 
pelos seguintes critérios: 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos 
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder 
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos 
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O § 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de 
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º - ......................... . 
II - ................................ . 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto 
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. ,. - , 
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