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EDIÇJTO 2679 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZfüvJBIW DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de
DEZEMBRO DE 2001
Sumula: Aceita veto parcial ao projeto de lei n' 7312001.
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 7312001,
no tocante as disposições contidas no artigo 1º, inciso III do
no artigo 7° e no artigo 8º e seu paragrafo único_.
Art 2° · Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos l 7 dias do mês de dezembro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de DEZEMBRO DE 2001
Súmula: Aceita veto parcial ao projeto de
lei nº 73/2001.
Art. 1°. Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei n º
73/2001, no tocante às disposições contidas no artigo 1 º, inciso III do
artigo 7º e no artigo 8º e seu parágrafo único.
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativ~ entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001.
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Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2001
Súmula: Aceita veto pareia] ao Projeto de Lei nº 73/2001.
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº
73/2001, no tocante as disposições contidas no artigo 1 º; no inciso III do artigo
7º; e no artigo 8° e seu parágrafo único.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimynto. _ .... "
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001
O Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis, através
da mensagem nº 91/2001, de 28 de novembro de 2001, veto
parcial a matéria em apreço, de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, que institui o serviço de
transporte individual de passageiros em motocicletas no
Município de Pato Branco.
Pelas razões mencionadas pelo Executivo Municipal, esta
comissão é de parecer favorável a manutenção do veto, uma
vez que a administração municipal entende que a
responsabilidade será solidária, caso ocorram sinistros no
desempenho da atividade.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2001.
)
I
Vilmar Maccari
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 091/2001, datado de 28 de novembro de 2.001, o Sr.
Prefeito Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto
parcial ao Projeto de Lei nº 073/2001, de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Ênio Ruaro - PFL, que dispõe sobre o serviço de mototaxi no Município de
Pato Branco, recaindo sobre as disposições abaixo transcritas:
"Art. 1º - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta."
'' Art. 7º - •.........•....•.•......•................•..
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
Municipal;"
"Art. 8º - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente."
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões de ordem
constitucional e por serem contrárias ao interesse público. Entende o Executivo
Municipal que tendo em vista a forma em que foi disciplinado o serviço de
mototaxi, corre risco o Município de sofrer contraste judicial em razão disso. Aduz
ainda, que pelo fato de tratar-se de serviço público autorizado, poder-se-ia sustentar
a inconstitucionalidade do art. 17 do Projeto, com o intuíto de responsabilizar o
Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos condutores, haja visto o
disposto no & 6° do art. 37 da CF que estabelece a responsabilidade objetiva dos
entes públicos por atos praticados por eles mesmos ou "seus agentes", no exercício
da função administrativa.
)
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Estado do Paraná
Segundo as razões apresentadas pelo Executivo Municipal, o tratamento deste
serviço como de matiz público poderia trazer sérios inconvenientes administrativos,
estendendo ao ente público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer
vínculo, o que ressumeria nocivo ao interesse público do município.
Ao que pese existirem divergências doutrinárias a respeito do tema, entendo s.m.j
procedente a preocupação do Poder Público Municipal, notadamente quanto a
responsabilidade objetiva em eventual dano e prejuízo causado em razão da forma
que está disciplinada referido serviço, razão pela qual prudente o veto parcial aposto
ao art. 1 º; inciso III do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único.
Em sendo mantido o veto parcial, necessário que se faça imediatamente as
adaptações necessárias a matéria, para que a mesma possa produzir seus efeitos
jurídicos.
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto
na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de Decreto
Legislativo.
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a Emenda a Lei
Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado dependerá do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja 08 (oito)
votos. (Art. 29, & 3°, IV da L.O M)
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de novembro de 2.001.
enato Monteiro do Rosário
Jurídico
"-,
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MENSAGEM Nº 091/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Trata a presente Mensagem, de Veto Parcial ao frojeto de Lei n.
73/2001 - de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele-PPB e Enio Ruaro-PFL -,
que dispõe sobre o Serviço de Mototaxi no Município de Pato Branco/PR.
Os dispositivos ora vetados são: art. J°, que institui no Município o
serviço de Mototaxi; inc. Ili do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único, que
tratam da contraprestação pelo serviço sob enfoque.
DAS RAZÕES DO VETO:
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a forma pela
qual foi tratada a matéria. Deveras, da forma como foi disciplinado o serviço de
mototaxi, entrevê-se nele a natureza de um sen;iço público delegado a
particulares, sob a modalidade de autorização, o que se nos afigura, além de
tecnicamente incorreto, ainda inconstitucional e nocivo ao interesse público.
A uma por que, como tal - é dizer: como sen;iço público autorizado -
corre o Município o risco de sofrer contraste judicial quanto à forma de
delegação do serviço; com efeito, há quem sustete imprescindibilidade de
procedimento licitatório prévio exigido quando da delegação de serviços
públicos - se bem que neste caso se trate de ato, e não de contrato, para o qual a
licitação prévia é a regra. Tal não foi contemplado pela legislação; o que há é
simples previsão de requerimento de inscrição em cadastro próprio de
condutores, subordinado à decisão de deferimento ou indeferimento pelo Poder
Público. Por certo que o regulamento do Poder Executivo não poderia inovar
neste pormenor, contemplando técnica diferente da prevista legalmente.
A duas - e essa é nossa maior preocupação - por que, pelo fato de tratarse de sen;iço público autorizado, poder-se-ia sustentar, pelo controle difuso, a
inconstitucionalidade do art. 17 do referido Projeto de Lei, com o intuito de
responsabilizar o Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos
condutores, haja vista o disposto no § 6° do art. 37 da CF /88 - que estabelece a
responsabilidade objetiva dos entes públicos por atos praticados por eles
mesmos ou "seus agentes", no exercício da função administrativa.
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<Prefeitura <Jvl unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Há, em nosso direito, divergência quanto ao conteúdo da "autorização",
como modalidade de ato administrativo. A doutrina é uníssona em que a
"autorização" seja forma de consentimento a que os particulares exerçam
atividade econômica que, por sua relevância, dependeriam de consentimento
expresso do Poder Público. Sem embargo, alguns doutrinadores emprestam
outra conotação à essa modaJjdade de ato,, qual seja como um tertius genus de
delegação de serviço público - autorização de serviço público -, ao lado da
permissão e da concessão.
Não comungamos deste último entendimento, por conceber, junto com
Maria Sylvia Zanella d1 Pietro e outros doutrinadores da mais nomeada, que
autorização apenas "designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a
prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (. . .)
1Vesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da
atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de
interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia, ou outros
motivos concen1entes à tutela do bem comum."1
A nosso ver, SMJ, o serviço em questão deveria ser tratado como
atividade econômica dependente de autorização do Poder Público Municipal, tal
qual defende a aludida autora. O tratamento deste serviço como de matiz público
poderia trazer sérios inconvenientes administrativos - estendendo ao ente
público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer vínculo -, o que
ressumaria nocivo ao interesse público do Município.
Sugere-se, pois, que seja elaborado Projeto de Lei que, em preenchendo as
lacunas dos dispositivos ora vetados, dê o tratamento acima sugerido à matéria,
a bem do interesse público.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 28 de novembro de 2001.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ª ed. ~-São Paulo: Atlas, 1.999, p. 210.
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PROJETO DE LEI Nº 73/2001
Súmula: Institui serviço de transporte
individual de passageiros em
motocicletas no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo
motocicleta.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente,
concedida pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e
agências exploradoras.
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o
que segue:
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um) ano;
II - ter idade mínima de vinte e um anos;
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da
Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa. de débi~, .. e112_c!_a __ ~~b .. ica
Municipal; ~~__)
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VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas
rodas.
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a:
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das
condições estipuladas nesta lei.
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender
obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - estar emplacado no Município de Pato Branco;
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo
trail;
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
V - possuir cor padronizada;
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
VII - cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
VIII - dois retrovisores;
IX - "mata-cachorro" dianteiro;
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela
legislação de trânsito;
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os
autorizados do serviço de mototáxi deverão:
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I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco;
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro;
III - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral
e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
obrigatório;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
IX - transportar somente um passageiro de cada vez;
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante
do veículo;
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de
assumi-lo;
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o
serviço;
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de
moto táxi:
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos,
gestantes e deficientes físicos;
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido,
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
Municipal;
desta lei;
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública;
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar cargas e bagagens.
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. ~-----
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Art. 9° - Considera-se falta grave:
1 - conduzir embriagado;
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do
Poder Público Municipal.
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo
11 desta lei, serão as seguintes:
1 - advertência;
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência;
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e
terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta
grave, descrita no inciso II do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave,
descrita no inciso anterior.
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença
para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas
as irregularidades.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o
interesse do trânsito e do serviço.
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi,
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem metros lineares. . --- .-. --.... __ _
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Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de
passageiros - mototáxi, por serem de natureza precaríssima, não geram
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a
revogação da autorização.
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe
convier.
Art. 16 O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente,
pelos seguintes critérios:
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 - O § 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ......................... .
II - ................................ .
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. ,. - ,
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