Terça-feira, 24 de dezembro de 2002 ':.)
o ara ~
A Câmara Municipal
de Pato Branco vorn hoje
pela manhã, em sessão
extraordi1uíria, a lei complemenrar nº 612002. A
ckterrninaçfio institui a cobrança da ilurninaçilo pública no município. O projeto foi aprovado sem
emendas n~l manhã de ontem pt:los \'en~adores e,
caso passe novameme,
segue para sanção do prefeito. A lei deverá ser
aprovada, uma vez que é
do interess.: do Executivo
a cobrança, pois ele vinha
arcando mensalmente
1
Valor
RS 9,42
R$ 7,53
R$ 5,64
R$ 3,76
RS ') _,.,::i ~ -
contribuição
pública
Bairros
Centro da Cidade
Pinheiros, Jardim das Américas, La Sallc,
Santa Teresinha, Amaclori, Pnrzianello, Bancúrios,
Brnsília, Baixada e Centro ela cidade.
Sarnbugaro, Trevo ela Gtrnra11i, Anchieta. Cadorin,
Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, Sélo Vicente,
Cristo Rei e Pinheirinho.
Fraron, Aeropoiio, Menino Deus e lnclustt·ial.
São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi,
Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizorne, Bonato,
Pagnocelli Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto,
Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross,
Bom Retiro, Distriw São Roque, Núcleo Bom Reriro,
São João* e Alto da Glória*.
1
!
com o montante gasto j un- • Bairros podem pagar R$ 1, 17 caso seja aprovada emenda ao projeto inicial
to a Copel.
A rnxa ck iluminação
pública havia sido extinta
no primeiro semestre de
2002 porque foi julgada
corno inconstitucional.
i'vlas o Congresso Naciona I e o presidente
Fcrn~rndo Henrique Cardoso (PSDB) aprovaram
1
a emenda constitucional
que cria a cobrança, que
deveril começar a vigorar
em 2003.
O assessorj uríd ico ch1
prefoitura, Cristhian
B1·ino, afirma que a cobrança deverá ser feita
em janeiro nos lotes vagos, uma vez que o valor
an uai é divido nas parcelas do IPTU. Segundo ele,
o Executivo deveró firmar,
também em janeiro, novo
convênio com a Copel
para arrecadar os valores
cios lotes edificados na
conta de luz.
1 ~--;
r--~~
Pneus
AMortecedores
.. ··• BataoceaMénro
AUnhaMento
Suspensa o
1
1
1
... ~~~
O presidente da C{\-
mara, Silvio !-lasse (PDT),
relata que a cobrnnça
serú feita de acordo com
cada bairro. Serüo cinco
categorias de cobrança
com valores de R$ 9,42,
R$ 7,53, R$ 5,64, R$ 3,76
e R$ 2,3 5. Hassc lembra
que algumas residcni.:ias,
com consumo de até 70
kw/mês não pagavam a
taxa, mas com a nova co11-
figuraçfio da lei passar:'ío
a pagar.
O vereador Clóvis
Grcsele (PPB) comenta
que apresentarú emenda,
junramentc com os vc:-
reaclores pastor Urbano
(PSC) e Enio Ruarn
(PFL), para criar nova categoria ele pagamento. Se
aprovada peln câmara, a
nova cobrança rnxnria os
bairros S~fo .João e Alto da
Glória a pagar I<.$ 1, 17
mensais para a iluminaç:1o
pública. Segundo Gresele,
a prel'eiturn clcvcrú a1TL'.- ,-.. " ,--.) ,... •• ,..,, ,, " .... ,., ....... .., . : . ~ 1 '' {.) '-!'
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR LEI COMl'Ll!MENTAft N" Dl/2002
Datll: 30 de-bro do 2002,
silmull: lnltillll no Munlélplo de Pilo Branco a C..-u;çio peno cuatelo da numlnaçAo
PObllcll - COSIP, p- no artigo 149-A da
Constihliçlo Fadeial. na fonna em que
espedllca, e di outrao PfOVldln-·
· A ctmara Municipal de Palo Bianca, - dO Paroni, aprovou e eu,
Pn>- Mun.lclpal, Nnciono •seguinte Let.
Art. 1•. FICO ln-Ida no Munlclplo de PatO Bmnco • Contribuição pano Cuateio
do Serviço de Iluminação PQbllco- COSIP, preVlota no artigo 149-A d8 Conotlllllçlo F-.
PaltgrafD OnieO. o MNll;o ~ no caput deste artigo . compreende a
uum1naçao de vlU, Jcgflldoutos e demala blnS p4blie0s, • • lnalalaÇ(lo, monutençiio,
melllOramenlO e expan_ da _delurniNIÇ(lo p4bllca. ·
Art. 2'. A Contnl>ulÇio incide -re a pro~. o domlnlo útil ou a poue, a
qualquer Ublio, do lm6vei0. ecl1ftcedoo ou nlo. sll- no tenitóllo do Munlclplo de Pato
Branoo.
Art. 3'. 5lijeitO peooivo da Conlribulçio 6 o proprieljillo, o ti!Ulfr do domlnlo útil
ou o poeauldor, a qualquer tllulo, de lmóveia, edlliclldoa ou não, sftuadoe no MuniCipiO de Pato
Branco.
1 1°. E 9ujeitO passivo 80ldário da COSIP, o IOCatállo. o c:omodatlirio ou
possuidor a quakluer tltulo de imóvel edificado sltulld.o no terrftório do munlefpio e que tenha
Ugaçlo privada e 01guiar de Of18111ia eiétnca.
1 2'. O lançamento da oontribulçlo podani ser - lndiellndo oomo Obltgado
qutiquer doa aujoilos passivos solidifloll.
Art. 4°. o ·- da COSIP ""'* l•nçadO onuolmente pano os· imóvel• nlo
edilloadoa,emenaolmantepanoooed-.
Art. 6". A oonl!tbulçAo -* ~ oegundo a qualidade de llumlnaçto p4bllca
do Blllno, Obedecidoo .. ---cada qull no anexo llnlco-.lel. e tamb6m a _eegulnta fonnula:
COSIP=lndioeGoral (IG)x~dO-CCB)
Onde:
10 6 obtido atravéo da dM8llo do CwtD Tobll do S.NiÇO CCTS) pelo
Somat611odooC..--detoc1ooooBoinosCSCB). oegundOolonnula: ·
IO• CTS :SCB
Art. S'. O volor da COSIP peno oo 9X91'Cidoe auboeqllentas a 2003 -* determinado mediante aplkaçio, _,.o CUito Tola! do Setvic;o-CTS, da VOJlação daa taJl!u
deenOfllla-..COllradaopola COPELocorrldaa noe><en:lc:ioonle!lor, """18dalàdlle""'ça
com que o .munlclpiO aroou com o custo CIO aervlço em função do aumento. Art. 7'. A COSIP devld• por.quem 18nha igaçlo OlgUlat. pitvada do energia
el6triCa será tançeda mensalmente 9 paga juntamente COl1') •.fatuna m~ <1:9 •nerglil ~-
Art. r. o montame devido e nlo pago da COSIP quanto a irn6vel1 nlo
edllicadOO será .inecnto em divida ativa, por parte de -e ~.Juntamente oom a
lnsciiÇIO li<>• - de lmpoeo Predial e Terrilortal UrbancHPTIJ nlo pagos.
Pa'*llrafo Qnlco. Quahl<> ... - -· a Jnacrlçlo om. divida ativa
poder- ®r BlnlVM deoomunlcado da emp.-~ra doo serviçoa doonerglo -· imedltltmnente ou no prazo de ti (dnco) 8"08, contados da m66 do vencimento:
Art. B'. Senl deltfnada à iumlnaçlo p4bllca dolaçlo e oonbl bancária
eapecfflca, admin-• aata pela - Munldpol de Admlniltnlçilo e FINlnçaa, a para o
qual deverto - dietlnodoa todo• oa "'"'""°" llmlClldados com a COSIP, para cuoteio,dos
serviçoa da Uumlnaçlo pllbllco pniYistoa ,,.... lei •.
Art. 10. Fa o POdér CxecutivO autortza<to • 'ftnnar c;onvànlo com a empresa
proatadota de serviços põbücoo de dl&tribuição de on«gia - pano aplic:açAo de ... lei.
Art. 11. E ... Lei •- em vigor em 1' de janeiro de 2003, revogadaa aa
diSpoalÇOeo em oonvárlo. ·
Gablnelll do P""'"; /Jldpal de Pato Bnlnoo, em 30 do dezembro de 2002.
l -~~J. , P-emElooroltlo
ANl!XO ONICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COl:FICENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO HRVIÇO DE ILUMlllAÇÃO l'OBUCA
1.
2. Aplicar- o ooelldonte 0.2S para ao -. com metragem do 1116 ~m"
(dnqOOnta metroo quad111doa), edlficadaa no Munlclplo de Pato Banco.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2002
Regime de urgência - sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 97 / 2002
RECEBIDO EM: 20 de dezembro de 2002
SÚMULA: Institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica - taxa de iluminação pública
Autor: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de dezembro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2002 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele PPB,
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL
e Vilmar Maccari - PDT.
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Nereu Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de dezembro de 2002 - aprovado com 10
(dez) votos a favor e 05 (cinco) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele
PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PDT, Silvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dal Costa- PMDB
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS,
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello -
PFL.
Este projeto de lei complementar foi aprovado com emendas, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva, Enio Ruaro-PFL, Silvio Hasse-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Nelson Bertani- PDT e Vilson Dala Costa-PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de dezembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1283/2002
Em 27 de dezembro de 2002, através da mensagem nº 98/2002, o Executivo vetou
parcialmente o referido projeto de lei.
A Comissão de Representação, composta pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro-PFL, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir TascaPFL e Vimar Miccari - PDT, em 27 de dezembro de 2002, apresentou os projetos de
decretos legislativos nºs 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo
único e nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que
institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública -
COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá
outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo único.
O veto parcial foi votado na sessão extraordinária do dia 30 de dezembro de 2002 e os
dois projetos de decretos legislativos foram aprovados.
O projeto de decreto legislativo nº 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
na forma em .que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com ll(onze) votos a favor e 4
(quatro) ausências.
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo
PFL, Clóvis Gresele PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse
PDT, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL.
O projeto de decreto legislativo nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
na forma em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com 10 (dez) votos a favor, 4 (qutro)
ausências e 01 (um) voto contra.
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva- PSC, Carlinho Antonio Polazzo
PFL, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse PDT, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL
Votou contra o vereador Clóvis Gresele PPB
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 30 de dezembro de 2002, através
do ofício nº 1285/2002.
DECRETOS LEGISLATIVOS Nºs: 6/2002 e 7/2002, de 30 de setembro 2002, foram
publicados no jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia de 31 de dezembro 2002.
A LEI COMPLEMENTAR Nº: 8, de 30 de dezembro de 2002 também foi publicada no
Jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia 31 de dezembro de 2002.
Ofício nº 1285/2002 Pato Branco, 30 de dezembro de 2002.
Senhor Prefeito:
Enviamos cópia dos decretos legislativos: nº 6/2002, de 30 de
dezembro de 2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no Município de Pato Branco a
contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá
outras providências e nº 7/2002, de 30 de dezembro de 2002, que rejeita o
veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que institui no
Município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação
pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
devidamente aprovados por este Legislativo na sessão extraordinária
realizada no dia 30 de dezembro de 2002.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Oradi Francisco Caldatto
Prefeito em exercício
Pato Branco - Paraná
Sí1v10 -~~ Hasse
Presidente
D IARI O DO PO =:~O::·' ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 61
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-A.da Constituição I:ederal, na
forma em que especifica e dá outras providêricias, relativamente a observação - item
2, do anexo único. · ·
· Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvlo Hasse
Presidente
R$ 1,00
DIARIO DO POV
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
i----CÂMARA l\HJNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002.
Art. 1°. Fica J?lantido o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-Ada Constituição Federal, na
forma em que especifica e dá outras provídências, relativamente a observação - item
1, do anexo único.
Aft. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto lefijslativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvio Hasse
Presidente
R$ 1,00
j e. Nlún. ,, ;.. &..
~ r11. N.• (gJ_ f -~ ... -., ... ~ .. ·-···-~--
~ ~/ ck [l/J~~· Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 612002, que institui no município de Pato Branco
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que
especifica e dá outras providências, relativamente a observação ·
item 2, do anexo único.
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
Silvio
6h~ Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legíslatívo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná
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j C. Mun. dt P. Bct. t i ~le. N.•_, __ ôJ ___ \ - r
<pwrua AuMoyuif rh> q'Jizm .199~ Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que
especifica e dá outras providências, relativamente a observação -
item 1, do anexo único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
~'ote Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
'·· --
I ~ o. Ni;n.·· ;·~-r:.· ;;]
f J"le. N.fl 00 ; f -··--····-·- 1
~~ Atubrot/td ~ g1w .99~ '
Exmº. Sr.
Silvio Hasse
>
Estado do Paraná
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto
legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /2002
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei
Complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei Complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 2 do Anexo
único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
to Branco, aos 27 dias do mês de dezemb o de 2002.
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e - Vilmar Maccari - PDT -····-·· ..
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Exmº. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL,
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto
legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2002
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei
Complementar nº 6/2002.
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei Complementar
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 1 do Anexo
único.
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo
entra em vigor n ta de sua publicação.
l
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
/
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002
O Executivo Municipal através do veto parcial ao projeto de lei
complementar em analise, deseja retirar as emendas aditivas propostas por esta
Casa de Leis, referente a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica.
O referido projeto estabelece uma cobrança pela Iluminação Publica
para fazer custos aos gastos tidos com esse serviço, sendo que o Município de Pato
Branco nada receberá com a instituição da referida contribuição. Ocorre ainda, que
existe uma diferença nos coeficientes cobrados no centro em relação aos bairros,
justificando-se pela qualidade do serviço oferecido, pois a qualidade da
iluminação decresce a medida que vai se afastando do centro da cidade até chegar
aos bairros mais periféricos.
A razão do veto deve-se ao fato que não pode existir uma cobrança
diferenciada para imóveis residenciais e comerciais, pois estaria caindo na
inconstitucionalidade, pois o serviço oferecido é o mesmo para ambos.
O Executivo Municipal justifica em sua mensagem nº 098/2002 que a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - COSIP, enquadra-se
no ramo das contribuições especiais, como a contribuição de melhoria, que é cobrada
tendo em vista a valorização que teve o imóvel em decorrência de uma obra
publica.
A outra razão do veto parcial deve-se ao fato de que não se pode
cobrar pelo tamanho da residência, pois como já foi salientado a contribuição é
cobrada em relação a qualidade do serviço, razão que difere os coeficientes dos
bairros em relação ao centro da cidade.
Considerando que as referidas emendas ferem alguns princípios
constitucionais, esta comissão posiciona-se favoravelmente a manutenção do veto
parcial proposto pelo Executivo Municipal, razão pela qual apresenta decreto
legisla · o aceirai;,~~e~e~e~:;º· /.' ... /
P to Branco, O d .
1---'···rtE'-c··E s 1 º _º ____ 1
l\ Hcra ... J!r. . .:3Y. .. ~ . . < .. AMARA MUNICIPAi .'"·'""' ,. • """: • ,
l Dat1:: J~'/ ~-'~··· __ J
<Pre_.,feitura 5o/f.. unicipa{ de <Pato <Branco ~ ·~·.;··---~ ... __ ( ··- --- - -·-·"""·--~• •• :·,,·:,,,,.,_,v-,~··,
ESTADO DO PARANÁ ~ C. Mun. do p 1111-. •.
GABINETE DO PREFEITO \ - • IJ.JÇl!I •.
f ~ 1fla. N.i ......... ~~ --.· ·····~---.. -
MENSAGEM n. 098/2002
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara
Municipal de Pato Branco:
Trata a presente mensagem, de veto parcial ao Projeto de Lei
Complementar Municipal n. 006/2002, que institui a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP.
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto.
DAS RAZÕES DE VETO:
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal, por
meio da Mensagem n. 97/2002, Projeto de Lei Complementar que institui no
Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação PúblicaCOSIP.
O critério escolhido pelo Município para cobrar a dita contribuição
foi o da qualidade de iluminação pública dos diversos bairros da cidade,
segundo sua localização. Ficou consignado naquela Mensagem que, ''partiu-se
do princípio de que, a medida em que os Bairros vão se afastando do Centro da
cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação pública. Assim
é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes Bairros do
Município, que vão de um maior [coeficiente 2,0, para o Centro] a um menor
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo
que a contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes (. . .) Não
houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto uns e
outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em
que se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso ",
irljusto.
Prefeitura ?r1_ unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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111$TO
No entanto, esta Casa de Leis promoveu duas emendas aditivas
["observações"] ao Anexo Único do Projeto de Lei enviado, anexo este que
estabelece os respectivos coeficientes para os bairros do Município, e ambas as
quais ora se veta.
A primeira emenda é a que estabelece, para os Bairros que
especifica, o coeficiente 1,6, a ser aplicado sobre imóveis comerciais, apenas.
Ora, Exas., este é um critério "acriterioso" - para usar a expressão
cunhada na Mensagem que enviou o Projeto. Dizemos "critério acriterioso"
porquanto crie uma distinção injustificada entre contribuintes comerciais e
residenciais. Essa distinção a nosso ver se ressume de inconstitucionalidade,
pois que fere os princípios constitucionais da igualdade - notadamente da
igualdade tributária -, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentre as modalidades tributárias, as contribuições especiais - da
qual a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública passa a ser
novel espécie - devem guardar uma relação, uma proporção entre o valor da
contribuição e o beneficio que recebem do Poder Público.
É o que se passa, por exemplo, com as contribuições sociais para
custeio da Previdência Social: a pessoa receberá seus proventos de
aposentadoria [beneficio] na proporção do quanto contribuiu para a Previdência
Social [contribuição]. Da mesma forma a contribuição de melhoria, em que o
contribuinte pagá-la-á na medida do quanto valorizou o seu imóvel em
decorrência de uma obra pública, segundo a mesma proporção
contribuição/beneficio fplus valia]. O mesmo se aplica à COSIP, que deverá ser
cobrada na proporção da qualidade de iluminação pública ofertada aos
contribuintes de cada bairro.
Assim, proprietários [possuidores etc ... ] de imóveis residenciais e
comerciais de um mesmo bairro - logo, que usufruam de um serviço de mesma
qualidade -, deverão arcar com um mesmo valor para seu custeio; não há
desigualdade de fato que justifique um tratamento jurídico diferenciado.
<Prf!:.,feitura <M__ unicipa{ de <Pato ü3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De se ver, à evidência, a inconstitucionalidade da citada emenda
aditiva - por ofensa aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da
proporcionalidade -, razão pela qual a vetamos.
Quanto à segunda emenda, estabelece ela um novo coeficiente
para imóveis residenciais que meçam até 50 m2, edificados no Município.
Esta emenda aditiva fixa novo critério [o de m2] que não se
coaduna com o escolhido pela Administração [o da qualidade do serviço]. Por
exemplo, uma quitinete no centro da cidade, que goze de serviço de iluminação
de muito melhor qualidade, contribuiria com muito menos que alguém
localizado em qualquer outro bairro da cidade, donde outra ofensa ao princípio
constitucional da igualdade.
Por outro lado, a distinção por m2 não é racional do ponto de vista
jurídico, e tampouco guarda alguma proporcionalidade entre a qualidade da
iluminação pública que estes imóveis aproveitarão em seus respectivos bairros
com o quanto contribuirão para o custeio do serviço - do que se infere sua
inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Mencione-se, por derradeiro, a dificuldade em a Administração
Pública proceder a um levantamento de todos quantos tenham imóveis com as
dimensões fixadas na emenda, que demandará tempo e demasiado trabalho,
sendo forçoso concluir ainda que razões de interesse público, respeitantes a
critérios de oportunidade e conveniência, apontam para o dever de vetar
est'outra emenda também por mais esses motivos.
Ademais, acatado este novo índice, haverá o correspondente
aumento da contribuição para todos os demais contribuintes, já que, se parcela
da comunidade vai pagar menos, a outra parcela terá forçosamente que arcar
com a diferença.
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Finalmente, apenas salientamos que, quanto às emendas
implementadas na Tabela em si, do Anexo Único ao Projeto de Lei
Complementar n. 006/2002 - as que transmudam bairros de um para outro
coeficiente -, não se alcançou, segundo nos consta, salvo equívoco, o quorum
mínimo necessário para sua aprovação, de modo que o anexo deverá ser
sancionado, promulgado e publicado em sua redação original.
Destarte, vetamos a primeira e a segunda emendas ao Anexo Único
ao Projeto de Lei que institui a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública-COSIP, por razões de inconstitucionalidade e de
inconstitucionalidade e interesse público, respectivamente, dantes apontadas.
Certos da compreensão e apoio por parte de Vossas Excelências,
solicitamos a apreciação imediata da presente mensagem, aproveitamos o ensejo
para renovar votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de dezembro de 2002.
f/J ~L,4M: ~ai~~~ºdJ ·
Prefeito Municipal em exercício
·····1}]
•.,r..· .. ~.:
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002
Súmula: Institui no Município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município
de Pato Branco.
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município
de Pato Branco.
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que
tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não
edificados, e mensalmente para os edificados.
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação
pública do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo
único desta lei, e também a seguinte formula:
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)
Onde:
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula:
IG =CTS: SCB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço - CTS, da variação das
tarifas de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas
à diferença com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento.
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de
energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
Art. 8°. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente
com a inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos.
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida
ativa poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de
energia elétrica, imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de
vencimento.
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e
para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para
custeio dos serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar converno com a
empresa prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para
aplicação desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COEFICIENTE: 2,0
CENTRO DA CIDADE
COEFICIENTE: 1,6
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMÉRICAS
LA SALLE
AMADO RI
PARZIANELLO
BANCÁRIOS
BRASILIA
BAIXADA
SANTA TEREZINHA
COEFICIENTE: 1,2
BAIRROS
SAMBUGARO
TREVO GUARANI
ANCHIETA
CADORIN
JARDIM PRIMAVERA
VILA ISABEL
BORTOT
SÃO VICENTE
CRISTO REI
PINHEIRINHO
COEFICIENTE: 0,8
BAIRROS
FRARON
AEROPORTO
MENINO DEUS
INDUSTRIAL
COEFICIENTE: 0,5
BAIRROS
SÃO CRISTÓVÃO
ALVORADA
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
SAO ROQUE
MORUMBI
SANTO ANTONIO
SUDOESTE
NOVO HORIZONTE
BONA TO
PAGNONCELLI
VILA ESPERANÇA
SAOJOÃO
GRALHA AZUL
PLANALTO
BELA VISTA
SAO LUIZ
JARDIM FLORESTA
DALL ROSS
BOM RETIRO
DISTRITO SAO ROQUE
NUCLEO BOM RETIRO
ALTO DA GLÓRIA
Observação:
1. Nos bairros: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Santa Terezinha, Amadori,
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, Sambugaro Trevo da Guarani, Anchieta,
Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei,
Pinheirinho, Fraron, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, São Cristóvão, Alvorada,
São Roque, Morumbi, Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizonte, Bonatto,
Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela Vista, São Luiz, Jardim
Floresta, Dali Ross, Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom Retiro, São João,
Alto da Glória, aplicar-se-á o coeficiente 1,6 para os estabelecimentos comerciais.
2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2
~ (cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
(
VlllTO 1
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta
Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar nº
06/2002:
\)7' EMENDA ADITIVA:
Inclui no anexo único - Tabela de distribuição dos Coeficientes para a
Contribuição Social para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do projeto de
lei complementar nº 06/2002, a saber:
Nos bairros Pinheiros, Jardim das Américas, La S~lle, Santa Terezinha,
Amadori, Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, (5@Q!u;õ da Cidade,, Sambugaro
Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São
Vicente, Cristo Rei, Pinheirinho, Frarom, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, São
Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, Santo Antonio, Sudoeste, Novo
Horizonte, Bonatto, Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela Vista,
São Luiz, Jardim Floresta, Dall Ross, Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom
Retiro, São João, Alto da Glória, aplicar-se-á o coeficiente 1,6 para os
estabelecimentos comerciais . ..---.____~~~~~~~~~
ú ~ EMENDA ADITIVA:
,,. Acrescenta ao anexo único - Tabela de distribuição dos Coeficientes para a
Contribuição Social para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do projeto de
lei complementar nº 06/2002, o coeficiente 0,25, que será aplicado nas residências
com metragem de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), edificadas no município
de Pato Branco.
Nestes termos, pedem deferimento.
P to Branco, 24 de dezembro de 2002.
, '
RECF' DO
DataQf_~1JZ __ ,oz . J~---·
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
cA~!A
A1Sin2turo
w.ur.;;, 1;·
~ _ .iro l;ANc·-0· ------~·- .. _ ..... ft __
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário
desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar
nº 06/2002:
ó\~--.J EMENDAMODIFICATIVA: -~ Modifica a redação do anexo único - Tabela de distribuição dos
Coeficientes para a Contribuição Social para custeio do Serviço de Iluminação
Pública, do projeto de lei complementar nº 06/2002, no tocante ao coeficiente
1,6, passando a vigorar com o seguinte teor:
BAIRROS: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Amadori,
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, Centrq da Cidade .
. ·· EMENDAMODIFICATIVA: A~, - ~~~IV)al, ''.... Modifica a redação do anexo único - Tabela de distribuição dos
. ' Coeficientes para a Contribuição Social para custeio do Serviço de Iluminação
">V Pública, do projeto de lei complementar nº 06/2002, no tocante ao coeficiente
1,2, passando a vigorar com o seguinte teor:
BAIRROS: Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin, Jardim
Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei, Pinheirinho e Santa
Terezinha.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de de e 2002.
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei
complementar em tela obter autorização legislativa para instituir no município de
Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica.
Se aprovado o presente projeto de lei complementar, serão previstos
serviços que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do
município de Pato Branco.
Matéria bastante debatida pelos vereadores desta Casa de Leis em
plenário, nas reuniões das comissões, como também, pela comunidade em geral, a
mesma foi amplamente analisada e observados os pontos positivos para sua
instituição, que contribuirá para o custeio da iluminação pública.
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua mensagem nº
97 / 2002, de 20 de dezembro de 2002, o Poder Público vai cobrar tão somente pelos
gastos com o serviço, não auferindo nada a mais do que dispender para colocar tal
serviço a disposição dos cidadãos pato-branquenses.
Única ressalva a matéria, é com relação a redação final, para que
sejam renumerados do artigo 6° em diante, devido a erro de digitação.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a emenda
constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o artigo 149-A à
Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal), e após analisarmos a
matéria, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovaÇ .
·.e. Mtm. tit@ fl'. ~ ., ----· 4P
'Fl1 .. N.~ . :' ..... · ...... _. ·---··---
RELAÇÃO DOS BAIRROS DA CIDADE COM O NÚMERO DE IMÓVEIS E
RESPECTIVOS COEFICIENTES:
COEFICIENTE : 2,0
LOCAL QUANTIDADE DE IMÓVEIS
CENTRO DA CIDADE 2.792
COEFICIENTE : 1,6
PINHEIROS 86
JARDIM DAS AMERICAS 118
LASALLE 652
SANTA TEREZINHA 607
AMADO RI 122
P ARZIANELLO 235
BANCARIOS 304
BRASIL IA 441
BAIXADA 331
CENTRO DA CIDADE 2.136
TOTAL 5.032 IMÓVEIS
COEFICIENTE: 1,2
SAMBUGARO 193
TREVO GUARANI 231
ANCHIETA 220
CADORIN 38
JARDIM PRIMA VERA 281
VILA ISABEL 221
BORTOT 281
SAOVlCENTE 363
CRISTO REI 452
PINHEIRINHO 465
TOTAL 2.745 IMÓVEIS
COEFICIENTE 0,8
FRARON 276
AEROPORTO 181
MENINO DEUS 552
Ili fDUSTRIAL 539
'IQTAL 1.548 !MOVEI& ""
COEFICIENTE 0,5
SÃO CRISTOVAO 789
ALVORADA 673
SÃO ROQUE 197
MORUMBI 373
SANTO ANTONIO 334
SUDOESTE 200
NOVO HORIZONTE 575
BONATO 194
PAGNONCELLI 11
VILA ESPERANÇA 179
SAOJOAO ' 45 GRALHA AZUL 219
PLANALTO 1177
BELA VISTA 226
SAOLUIZ 67
JARDIM FLORESTA 214
DALLROSS 30
BOM RETIRO 112
DISTRITO SAO ROQUE 105
NUCLEO BOM RETIRO 20
ALTO DA GLORIA 82
TOTAL 5.822 !MOVEIS
TOTAL DE IMÓVEIS EDIFICADOS : 17.939
TOTAL DE IMÓVEIS VAGOS : 5.162
TOTAL GERAL 23.101
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA COLETA DO LIXO:
COEFICIENTES: 2,0- COLETA 6 VEZES POR SEMANA
COEFICIENTES: 1,6; 1,2 ; 0,8 e 0,5 - COLETA 3 VEZES POR SEMANA
2. 792 X 2,0 = 5. 584,00 7 2,0 X 23,72 = 47,44 X 2. 792 = 132. 452,48
5. 032 X 1,6 = 8. 051,20 7 1,6 X 23,72 = 37,95 X 5. 032 = 190. 964,40
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 23,72 = 28,46 X 2. 745 = 78. 122,70
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 23, 72 = 18,97 X L 548 = 29. 365,56
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 23,72 = 11,86 X 5. 822 = 69. 048,92
1 Total 17. 939 21. 078,60 499. 954,06
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA COMBATE INCÊNDIO
2. 792 X 2,0 = 5. 584,00 7 2,0 X 10,67 = 21,34 X 2. 792 = 59. 581,28
5.032 X 1,6 = 8.051,207 1,6 X 10,67 = 17,07 X 5.032 = 85.896,24
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 10,67 = 12,80 X 2. 745 = 35. 136,00
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 10,67 = 8,53 X 1. 548 = 13. 204,44
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 10,67 = 5,33 X 5. 822 = 31. 031,60
1 Total 17.939 21. 078,60 224. 849, 56
CALCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
7. 954 X 2,0 = 15. 908,00 7 2,0 X 11,97 = 23,94 X 7. 954 = 190. 418,76
5. 032 X 1,6 = 8. 051,20 7 1,6 X 11,97 = 19,15 X 5. 032 = 96. 362,80
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 11,97 = 14,36 X 2. 745 = 39. 418,20
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 11,97 = 9,57 X 1. 548 = 14. 814,36
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 11,97 = 5,98 X 5. 822 = 34. 815,56
1 Total 23. 101 31. 402,60 375. 829,68
. ' ~.:., . .. :
c~.:.:r.;::...:::_7_ ·~-::;,JO;;;;ac;;:;-::.1'-",r.-..J
t O. Wlm\, de ·p1_ ~
l ll'lfl. N.'l __ JJ ____ _
~~(~PPaW~--·~ IDICA
PARECER AO PROJETO DE L~tCCóMVt1Íl\i1ENTAR Nº 06/2002
Através do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para instituir no Município de Pato
Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os serviços previstos nesta proposição compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do
Município de Pato Branco.
O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no
Município de Pato Branco.
É considerado sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública- COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de
imóvel edificado no território do Município e que tenha ligação privada e
regular de energia elétrica.
O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não edificados, e
mensalmente para os edificados.
A matéria visa recepcionar a recente Emenda Constitucional nº 39, de 19 de
dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal
(Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos
Municípios e no Distrito Federal), que assim estipula:
"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e III.
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição
a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
o que se depreende do texto constituêfülfial 4icfi!IãU~anscrito, fica facultado
aos municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas respectivas legislações,
instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Os referidos entes federativos mediante legislação complementar próprias,
poderão instituir o referido tributo, estipulando condições e critérios para a
consecução do mesmo, observando-se entretanto o disposto contido no artigo
150, incisos I e III da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser instituída
mediante lei complementar, observando-se o princípio da anterioridade
(anualidade), que proíbe o legislador ordinário criar ou aumentar tributo
cobrando-o no mesmo exercício em que foi instituído ou aumentado.
A forma e critérios de cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública, competirá aos respectivos entes federativos, os quais a Emenda
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002 faz alusão, defini-las em
suas respectivas legislações.
Em razão disso, competirá a Comissão de Representação efetuar as diligências
necessárias, no sentido de dirimir eventuais dúvidas quanto a fórmula de
cálculo a ser aplicada e suas repercussões e impacto na receita (custo do
serviço).
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de dezembro de 2002.
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 _ Pato Branco _ Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Emenda Constitucional nº 39
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição
Federal (Instituindo contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública
nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili.
j
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1° Secretário
Deputado NIL TON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3° Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4° Secretário
j
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1° Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2° Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1° Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002
http://www. presidencia. gov. br/ ccivil _ 03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc3 9 .htm 23/12/2002
Emenda Constitucional nº 39
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Página 1 de 1
Acrescenta o art. 149-A à Constituição
Federal (Instituindo contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública
nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
i
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2° Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1 º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2° Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3° Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1° Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2° Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1 º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no D O. U. 20.12.2002
http://www.presidencia.gov. br/ccivil _ 03/Constituicao/Emendas/Emc/emc3 9 .htm
:'
23/12/2002
Emenda Constitucional nº 39
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição
Federal (Instituindo contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública
nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2° Vice-Presidente 1
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1° Secretário
Deputado NIL TON CAPIXABA
2° Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3° Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1° Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2° Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1° Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002
http://www.presidencia.gov. br/ cci vil_ 03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc3 9 .htm 23/12/2002
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<Prefeitura :M__ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 97 /2002
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que institui, no Município de
Pato Branco, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP,
fundamentada na Emenda Constitucional que acrescentou à CR/88 o art. 149-A, que
autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem "contribuição, naforma da lei,
para o custeio do serviço de iluminação pública", facultando, inclusive, no parágrafo
único do art. 149-A, que a cobrança da aludida contribuição se dê através da "fatura de
consumo de energia elétrica".
Na Justificativa à Emenda, reconheceu o Deputado Juquinha que "os
Municípios não têm condições efetivas de custear a iluminação pública por meio de seus
impostos e também não podem permanecer inadimplentes com as empresas
concessionárias de energia elétrica". Não se há de questionar, por outro lado, a
relevância do citado serviço para os munícipes.
No caso de Pato Branco, em vez de relacionar a cobrança pelo serviço de
iluminação prestado aos particulares com o consumo de energia elétrica dos imóveis - o
que, em nosso sentir, é um "critério acriterioso", posto que um não guarda nenhuma
relação com outro -, optou-se, para instituição da contribuição, pelo critério da
localização das residências, que, de resto, guarda uma dimensão social
Com efeito, partiu-se do princípio de que, a medida em que os Bairros vão
se afastando do Centro da cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação
pública. Assim é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes
Bairros do Município, que vão de um maior [coeficiente 2, O, para o Centro] a um menor
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo que a
contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes.
Segundo tal critério, o maior valor da COSIP a ser paga, abrangente dos
imóveis do Centro da Cidade, não alcançará mais que R$ 9,50, sendo que o menor valor
ficará em torno de R$ 2,35, para os Bairros com coeficiente 0,5.
------------··-·
<Prefeitura <M. unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Não houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto
uns e outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em que
se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso", injusto.
Temos que a cobrança da COSIP, segundo os critérios ora propostos, são os
mais justos para com a comunidade, haja vista que todos contribuirão, em alguma medida,
para custeá-lo, sem que essa contribuição seja extorsiva de acordo com as condições
financeiras da população.
Finalmente, o Poder Público vai cobrar tão somente pelos gastos com o
serviço, não auferindo nada a mais do que dispender para colocar tal serviço a disposição
dos cidadãos patobranquenses.
Contando com o entendimento e apoio de Vossas Excelências, solicitamos a
aprovação do presente projeto em regime de urgência, sendo designadas tantas seções
extra-ordinárias quantas bastem para análise do presente neste exercício ainda.
Gabinete do Prefeito, aos 20 de dezembro de 2002.
' . . " .
Pre_feitura 9vtunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 /2002
Súmula: Institui no Município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio da Iluminação PúblicaCOSIP prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal, na forma em que especifica, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do
Município de Pato Branco.
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no
Município de Pato Branco.
§ 1 º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que
tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não
edificados, e mensalmente para os edificados.
··~
e. ~füm, d~ ?'. &fj.
---l~:~~-vo ;: il'IQ. K-........ . . ·-· .- ·~
--l <Prefeitura <M_ unicipa[ de Pato <Branco ViilTO !
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação
pública do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no Anexo
Único desta lei, e também a seguinte formula:
COSIP =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)
Onde:
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula:
IG=CTS: SCB
Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço-CTS, da variação das
tarifas de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas
à diferença com que o Município arcou com o custo do serviço em função do aumento. J~, • .. !1...\"! .r.i ~._..,_ { .....,~ r-...... ... _.':), JArt. ·8º. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de
energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
Art. 9°. O montante devido e não .Pago da COSIP quanto a imóveis não
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente
com a inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos.
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia
elétrica, imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento.
~ Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária
específicÍ, ~da esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e
para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSSIP, para
custeio dos serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
···Tp
\" ,-· ,.: --···· -·· ..
' .. ·,- -···
'"·' '.:::·- ~:~·--
i ·"'"
<Prefeitura ?r1 unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.. ' ..,,1 -,1,
Art ... i 1. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
empresa prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação
desta lei.
\l l j''
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
,, llii!Ji/
Clóvis sJtft Padoan
Prefeito Municipal
<Prefeitura 9vf.unicipa{ de <Pato (}3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COEFICIENTE: 2,0
CENTRO DA CIDADE
. COEFICIENTE: 1,6
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMÉRICAS
LASALLE
SANTA TEREZINHA
AMADO RI
PARZIANELLO
BANCÁRIOS
BRASILIA
BAIXADA .
CENTRO DA CIDADE/
COEFICIENTE: 1,2
BAIRROS
SAMBUGARO
TREVO GUARANI
ANCHIETA
CADORIN
JARDIM PRIMA VERA
VILA ISABEL
BORTOT
SÃO VICENTE
CRISTO REI
PINHEIRINHO
Prefeitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
COEFICIENTE: 0,8
BAIRROS
FRARON
AEROPORTO
MENINO DEUS
INDUSTRIAL
COEFICIENTE: 0,5
BAIRROS
SÃO CRISTÓVÃO
ALVORADA
SÃO ROQUE
MORUMBI
SANTO ANTONIO
SUDOESTE
NOVO HORIZONTE
BONATO
PAGNONCELLI
VILA ESPERANÇA
SÃO JOÃO.-
GRALHA AZUL
PlANALTO
BELA VISTA
SÃO LUIZ
JARDIM FLORESTA
DALLROSS
BOM RETIRO
DISTRITO SÃO ROQUE
NUCLEO BOM RETIRO
ALTO DA GLÓRIA/ . ~.·- \_ ).
Câmara dos Deputados - CEDl/CELEG/SEDOP Impresso em 12/12/200211 :17 - P~ina 43 de 644
Março d.: 2002 DlÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-foira 21 0933 3
à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, cons- iluminação pública, observado o disposto no
tantEto do despacho da Mesa; tendo em vista o esgo- art. 150, Ili.
tamento do prazo na primeira Comissão de mérito. Parágrafo umco. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o
Justificação caput na fatura de consumo de energia
O PL nº 5.307/01 chegou à Câmara dos Deputa- elétrica."
dos em 10-9-2001, tendo sido apresentado pelo Poder Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
Executivo. A Mesa distribuiu às comissões competen- vigor na data de sua publicação.
tes para examinar o mérito em 12-9-2001. Em
25-10-2001 o Poder Executivo solicitou a esta Casa ur- Justificação
gência Constitucional e o prazo passou a contar em to- E de todos sabido que muitos Municípios brasidas as Comissões. A urgência constitucional foi cance- leiros vinham instituindo e cobrando a taxa de ilumilada em 6-12-2001, sem que nenhuma comissão tenha nação pública para fazer face aos custos da implantase manifestado sobre a proposição. A Mesa após o ção e manutenção desse serviço indispensável para
cancelamento da urgência constitucional redistribuiu em as comunidades urbanas.
B-1-2002 o projeto de lei às comissões para que estas O Supremo Tribunal Federal, pôt'ém, já firmou
se manifestassem pela ordem do despacho. Até esta jurisprudência no sentido de considerá-la inconstitudata não houve deliberação na primeira comissão que ciona!, por não se lratarde serviço público específico
já está com todos os prazos regimentais esgotados. e divisível e, em certos casos, por ter ela base se cál·
Devido a todos estes fatos relatados, venho solicitar, a cuia coincidente com a de impostos, corno o imposto predial e territorial urbano (IPTU).
Vossa Excelência, o envio da proposição em questão à Como os Municípios não têm condições efetivas
segunda Comissão de mérito, CECD, nos termos do § de custear a iluminação pública por meio de seus im6º do art. 52. postos e também não podem permanecer inadimSala das sessões, 20 de março de 2002. - Depu- plentes com as empresas concessionárias ou distritado Clementino Coelho, PPS - PE. buidoras de energia elétrica, a solução que se alvitra
Defiro. Encaminhe-se, nos termos do
art. 52, § 6°, do Regimento Interno, o PL nº
5.307/01 à Comissão de Educação, Cultura
e Desporto, mantendo-se a competência do
Plenário para apreciar a proposição. Oficie-se e, após, publique-se.
Em 20-3-02. Aécio Neves,
Presidente.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N' 504, DE 2002
(Do Sr. Juquinha e outros)
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal.
(À Comissão de Constituição e Justiça
e de Redação.)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149 -A. Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na
forma da lei, para o custeio do serviço de
é a de emendar-se a Constituição, para que eles possam vir a instituir e cobrar urna contribuição de iluminação pública, dentro da legalidade e sem os percalços das demandas judiciais.
A nova contribuição de iluminação pública,
apresentada por meio desta Emenda, tem a mesma
redação do Substitutivo à PEC nº 222199, aprovado
em 2001, pelo Plenário da Câmara dos Deputados,
mas que infelizmente não logrou obter o número necessário de três quintos dos senhores senadores,
para aprovação, em sessão realizada no final do ano
de 2001.
A figura jurídica da contribuição de iluminação
pública, a ser instituída por leis ordinárias municipais
e do Distrito Federal, estará constitucionalmente garantida, por meio do acréscimo do art. 149-A, aqui
proposlo. Ao lado das contribuições sociais, das de inteivenção no domínio econômico e das corporativas,
previstas no art. 149, está-se criando, no art. 149-A,
uma contribuição para o custeio do seiviço de iluminação pública, a ser cobrada pelos Municípios e pelo
Distrito Federal.
Dada a relevância da matéria, já amplamente
discutida e aprovada pelo Plenário da Câmara, no
ano passado, espero contar com o apoio dos nobres
Pares do Congresso Nacional para esta Proposta de
Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, 20 de março de 2002. -
Deputado Juquinha.