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materia nº 6/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaInstitui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública.
native_id13259

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

Terça-feira, 24 de dezembro de 2002 ':.) 
o ara ~ 
A Câmara Municipal 
de Pato Branco vorn hoje 
pela manhã, em sessão 
extraordi1uíria, a lei com￾plemenrar nº 612002. A 
ckterrninaçfio institui a co￾brança da ilurninaçilo pú￾blica no município. O pro￾jeto foi aprovado sem 
emendas n~l manhã de on￾tem pt:los \'en~adores e, 
caso passe novameme, 
segue para sanção do pre￾feito. A lei deverá ser 
aprovada, uma vez que é 
do interess.: do Executivo 
a cobrança, pois ele vinha 
arcando mensalmente 
1 
Valor 
RS 9,42 
R$ 7,53 
R$ 5,64 
R$ 3,76 
RS ') _,.,::i ~ -
contribuição 
pública 
Bairros 
Centro da Cidade 
Pinheiros, Jardim das Américas, La Sallc, 
Santa Teresinha, Amaclori, Pnrzianello, Bancúrios, 
Brnsília, Baixada e Centro ela cidade. 
Sarnbugaro, Trevo ela Gtrnra11i, Anchieta. Cadorin, 
Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, Sélo Vicente, 
Cristo Rei e Pinheirinho. 
Fraron, Aeropoiio, Menino Deus e lnclustt·ial. 
São Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, 
Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizorne, Bonato, 
Pagnocelli Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, 
Bela Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross, 
Bom Retiro, Distriw São Roque, Núcleo Bom Reriro, 
São João* e Alto da Glória*. 
1 
! 
com o montante gasto j un- • Bairros podem pagar R$ 1, 17 caso seja aprovada emenda ao projeto inicial 
to a Copel. 
A rnxa ck iluminação 
pública havia sido extinta 
no primeiro semestre de 
2002 porque foi julgada 
corno inconstitucional. 
i'vlas o Congresso Nacio￾na I e o presidente 
Fcrn~rndo Henrique Car￾doso (PSDB) aprovaram 
1 
a emenda constitucional 
que cria a cobrança, que 
deveril começar a vigorar 
em 2003. 
O assessorj uríd ico ch1 
prefoitura, Cristhian 
B1·ino, afirma que a co￾brança deverá ser feita 
em janeiro nos lotes va￾gos, uma vez que o valor 
an uai é divido nas parce￾las do IPTU. Segundo ele, 
o Executivo deveró firmar, 
também em janeiro, novo 
convênio com a Copel 
para arrecadar os valores 
cios lotes edificados na 
conta de luz. 
1 ~--; 
r--~~ 
Pneus 
AMortecedores 
.. ··• BataoceaMénro 
AUnhaMento 
Suspensa o 
1 
1 
1 
... ~~~ 
O presidente da C{\-
mara, Silvio !-lasse (PDT), 
relata que a cobrnnça 
serú feita de acordo com 
cada bairro. Serüo cinco 
categorias de cobrança 
com valores de R$ 9,42, 
R$ 7,53, R$ 5,64, R$ 3,76 
e R$ 2,3 5. Hassc lembra 
que algumas residcni.:ias, 
com consumo de até 70 
kw/mês não pagavam a 
taxa, mas com a nova co11-
figuraçfio da lei passar:'ío 
a pagar. 
O vereador Clóvis 
Grcsele (PPB) comenta 
que apresentarú emenda, 
junramentc com os vc:-
reaclores pastor Urbano 
(PSC) e Enio Ruarn 
(PFL), para criar nova ca￾tegoria ele pagamento. Se 
aprovada peln câmara, a 
nova cobrança rnxnria os 
bairros S~fo .João e Alto da 
Glória a pagar I<.$ 1, 17 
mensais para a iluminaç:1o 
pública. Segundo Gresele, 
a prel'eiturn clcvcrú a1TL'.- ,-.. " ,--.) ,... •• ,..,, ,, " .... ,., ....... .., . : . ~ 1 '' {.) '-!' 
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 R$ 1,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR LEI COMl'Ll!MENTAft N" Dl/2002 
Datll: 30 de-bro do 2002, 
silmull: lnltillll no Munlélplo de Pilo Branco a C..-u;çio peno cuatelo da numlnaçAo 
PObllcll - COSIP, p- no artigo 149-A da 
Constihliçlo Fadeial. na fonna em que 
espedllca, e di outrao PfOVldln-· 
· A ctmara Municipal de Palo Bianca, - dO Paroni, aprovou e eu, 
Pn>- Mun.lclpal, Nnciono •seguinte Let. 
Art. 1•. FICO ln-Ida no Munlclplo de PatO Bmnco • Contribuição pano Cuateio 
do Serviço de Iluminação PQbllco- COSIP, preVlota no artigo 149-A d8 Conotlllllçlo F-. 
PaltgrafD OnieO. o MNll;o ~ no caput deste artigo . compreende a 
uum1naçao de vlU, Jcgflldoutos e demala blnS p4blie0s, • • lnalalaÇ(lo, monutençiio, 
melllOramenlO e expan_ da _delurniNIÇ(lo p4bllca. · 
Art. 2'. A Contnl>ulÇio incide -re a pro~. o domlnlo útil ou a poue, a 
qualquer Ublio, do lm6vei0. ecl1ftcedoo ou nlo. sll- no tenitóllo do Munlclplo de Pato 
Branoo. 
Art. 3'. 5lijeitO peooivo da Conlribulçio 6 o proprieljillo, o ti!Ulfr do domlnlo útil 
ou o poeauldor, a qualquer tllulo, de lmóveia, edlliclldoa ou não, sftuadoe no MuniCipiO de Pato 
Branco. 
1 1°. E 9ujeitO passivo 80ldário da COSIP, o IOCatállo. o c:omodatlirio ou 
possuidor a quakluer tltulo de imóvel edificado sltulld.o no terrftório do munlefpio e que tenha 
Ugaçlo privada e 01guiar de Of18111ia eiétnca. 
1 2'. O lançamento da oontribulçlo podani ser - lndiellndo oomo Obltgado 
qutiquer doa aujoilos passivos solidifloll. 
Art. 4°. o ·- da COSIP ""'* l•nçadO onuolmente pano os· imóvel• nlo 
edilloadoa,emenaolmantepanoooed-. 
Art. 6". A oonl!tbulçAo -* ~ oegundo a qualidade de llumlnaçto p4bllca 
do Blllno, Obedecidoo .. ---cada qull no anexo llnlco-.lel. e tamb6m a _eegulnta fonnula: 
COSIP=lndioeGoral (IG)x~dO-CCB) 
Onde: 
10 6 obtido atravéo da dM8llo do CwtD Tobll do S.NiÇO CCTS) pelo 
Somat611odooC..--detoc1ooooBoinosCSCB). oegundOolonnula: · 
IO• CTS :SCB 
Art. S'. O volor da COSIP peno oo 9X91'Cidoe auboeqllentas a 2003 -* determinado mediante aplkaçio, _,.o CUito Tola! do Setvic;o-CTS, da VOJlação daa taJl!u 
deenOfllla-..COllradaopola COPELocorrldaa noe><en:lc:ioonle!lor, """18dalàdlle""'ça 
com que o .munlclpiO aroou com o custo CIO aervlço em função do aumento. Art. 7'. A COSIP devld• por.quem 18nha igaçlo OlgUlat. pitvada do energia 
el6triCa será tançeda mensalmente 9 paga juntamente COl1') •.fatuna m~ <1:9 •nerglil ~-
Art. r. o montame devido e nlo pago da COSIP quanto a irn6vel1 nlo 
edllicadOO será .inecnto em divida ativa, por parte de -e ~.Juntamente oom a 
lnsciiÇIO li<>• - de lmpoeo Predial e Terrilortal UrbancHPTIJ nlo pagos. 
Pa'*llrafo Qnlco. Quahl<> ... - -· a Jnacrlçlo om. divida ativa 
poder- ®r BlnlVM deoomunlcado da emp.-~ra doo serviçoa doonerglo -· imedltltmnente ou no prazo de ti (dnco) 8"08, contados da m66 do vencimento: 
Art. B'. Senl deltfnada à iumlnaçlo p4bllca dolaçlo e oonbl bancária 
eapecfflca, admin-• aata pela - Munldpol de Admlniltnlçilo e FINlnçaa, a para o 
qual deverto - dietlnodoa todo• oa "'"'""°" llmlClldados com a COSIP, para cuoteio,dos 
serviçoa da Uumlnaçlo pllbllco pniYistoa ,,.... lei •. 
Art. 10. Fa o POdér CxecutivO autortza<to • 'ftnnar c;onvànlo com a empresa 
proatadota de serviços põbücoo de dl&tribuição de on«gia - pano aplic:açAo de ... lei. 
Art. 11. E ... Lei •- em vigor em 1' de janeiro de 2003, revogadaa aa 
diSpoalÇOeo em oonvárlo. · 
Gablnelll do P""'"; /Jldpal de Pato Bnlnoo, em 30 do dezembro de 2002. 
l -~~J. , P-emElooroltlo 
ANl!XO ONICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COl:FICENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO HRVIÇO DE ILUMlllAÇÃO l'OBUCA 
1. 
2. Aplicar- o ooelldonte 0.2S para ao -. com metragem do 1116 ~m" 
(dnqOOnta metroo quad111doa), edlficadaa no Munlclplo de Pato Banco. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2002 
Regime de urgência - sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 97 / 2002 
RECEBIDO EM: 20 de dezembro de 2002 
SÚMULA: Institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica - taxa de iluminação pública 
Autor: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de dezembro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2002 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele PPB, 
Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL 
e Vilmar Maccari - PDT. 
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Nereu Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de dezembro de 2002 - aprovado com 10 
(dez) votos a favor e 05 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele 
PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PDT, Silvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dal Costa- PMDB 
Ausentes os vereadores: Carlinho Antonio Polazzo PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Pedro Martins de Mello -
PFL. 
Este projeto de lei complementar foi aprovado com emendas, de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva, Enio Ruaro-PFL, Silvio Hasse-PDT, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Nelson Bertani- PDT e Vilson Dala Costa-PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1283/2002 
Em 27 de dezembro de 2002, através da mensagem nº 98/2002, o Executivo vetou 
parcialmente o referido projeto de lei. 
A Comissão de Representação, composta pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro-PFL, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca￾PFL e Vimar Miccari - PDT, em 27 de dezembro de 2002, apresentou os projetos de 
decretos legislativos nºs 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo 
único e nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que 
institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública -
COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá 
outras providências, relativamente a observação - item 1 do anexo único. 
O veto parcial foi votado na sessão extraordinária do dia 30 de dezembro de 2002 e os 
dois projetos de decretos legislativos foram aprovados. 
O projeto de decreto legislativo nº 6/2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para 
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
na forma em .que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com ll(onze) votos a favor e 4 
(quatro) ausências. 
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo 
PFL, Clóvis Gresele PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse 
PDT, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL. 
O projeto de decreto legislativo nº 7 /2002, que rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para 
custeio da iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
na forma em que especifica e dá outras providências, relativamente a observação - item 1 
do anexo único, foi votado e aprovado em 30/12/02, com 10 (dez) votos a favor, 4 (qutro) 
ausências e 01 (um) voto contra. 
Votaram a favor os vereadores: Antonio Urbano da Silva- PSC, Carlinho Antonio Polazzo 
PFL, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse PDT, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi - PTB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Nereu 
Faustino Ceni- PC do B e Valmir Tasca PFL 
Votou contra o vereador Clóvis Gresele PPB 
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 30 de dezembro de 2002, através 
do ofício nº 1285/2002. 
DECRETOS LEGISLATIVOS Nºs: 6/2002 e 7/2002, de 30 de setembro 2002, foram 
publicados no jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia de 31 de dezembro 2002. 
A LEI COMPLEMENTAR Nº: 8, de 30 de dezembro de 2002 também foi publicada no 
Jornal Diário do Povo - Edição nº 2936, do dia 31 de dezembro de 2002. 
Ofício nº 1285/2002 Pato Branco, 30 de dezembro de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Enviamos cópia dos decretos legislativos: nº 6/2002, de 30 de 
dezembro de 2002, que aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no Município de Pato Branco a 
contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica e dá 
outras providências e nº 7/2002, de 30 de dezembro de 2002, que rejeita o 
veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002, que institui no 
Município de Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação 
pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
devidamente aprovados por este Legislativo na sessão extraordinária 
realizada no dia 30 de dezembro de 2002. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Oradi Francisco Caldatto 
Prefeito em exercício 
Pato Branco - Paraná 
Sí1v10 -~~ Hasse 
Presidente 
D IARI O DO PO =:~O::·' ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 61 
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-A.da Constituição I:ederal, na 
forma em que especifica e dá outras providêricias, relativamente a observação - item 
2, do anexo único. · · 
· Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvlo Hasse 
Presidente 
R$ 1,00 
DIARIO DO POV 
ANO XVI EDIÇÃO 2936 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 
i----CÂMARA l\HJNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/2002. 
Art. 1°. Fica J?lantido o veto parcial ao projeto de lei complementar nº 6/ 
2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública COSIP, prevista no artigo 149-Ada Constituição Federal, na 
forma em que especifica e dá outras provídências, relativamente a observação - item 
1, do anexo único. 
Aft. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto lefijslativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvio Hasse 
Presidente 
R$ 1,00 
j e. Nlún. ,, ;.. &.. 
~ r11. N.• (gJ_ f -~ ... -., ... ~ .. ·-···-~--
~ ~/ ck [l/J~~· Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 612002, que institui no município de Pato Branco 
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que 
especifica e dá outras providências, relativamente a observação · 
item 2, do anexo único. 
Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
Silvio 
6h~ Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legíslatívo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco - Paraná 
~...--.a;.;..::::,-:7.~~u-.. ~~ 
j C. Mun. dt P. Bct. t i ~le. N.•_, __ ôJ ___ \ - r 
<pwrua AuMoyuif rh> q'Jizm .199~ Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei 
complementar nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco 
a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que 
especifica e dá outras providências, relativamente a observação -
item 1, do anexo único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. 
~'ote Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
'·· --
I ~ o. Ni;n.·· ;·~-r:.· ;;] 
f J"le. N.fl 00 ; f -··--····-·- 1 
~~ Atubrot/td ~ g1w .99~ ' 
Exmº. Sr. 
Silvio Hasse 
> 
Estado do Paraná 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto 
legislativo. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /2002 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao projeto de lei 
Complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica rejeitado o veto parcial ao projeto de lei Complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 2 do Anexo 
único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
to Branco, aos 27 dias do mês de dezemb o de 2002. 
rtl 
'. 
<'e. _.-· ~~.:.:.::-·::::-----
<< ~~~~; . - _ __.- / 
e - Vilmar Maccari - PDT -····-·· .. 
{, Q!fJT/l412 rv 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Exmº. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
representação Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Valmir Tasca - PFL, e Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas atribuições e prerrogativas 
legais, apresentam para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de decreto 
legislativo. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2002 
Súmula: Aceita o veto parcial ao projeto de lei 
Complementar nº 6/2002. 
Art. 1 º. - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei Complementar 
nº 6/2002, que institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio da 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma 
em que especifica e dá outras providências, relativamente a Observação - item 1 do Anexo 
único. 
Art. 2°. - Revogadas as disposições em contrário, este decreto legeslativo 
entra em vigor n ta de sua publicação. 
l 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
/ 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002 
O Executivo Municipal através do veto parcial ao projeto de lei 
complementar em analise, deseja retirar as emendas aditivas propostas por esta 
Casa de Leis, referente a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica. 
O referido projeto estabelece uma cobrança pela Iluminação Publica 
para fazer custos aos gastos tidos com esse serviço, sendo que o Município de Pato 
Branco nada receberá com a instituição da referida contribuição. Ocorre ainda, que 
existe uma diferença nos coeficientes cobrados no centro em relação aos bairros, 
justificando-se pela qualidade do serviço oferecido, pois a qualidade da 
iluminação decresce a medida que vai se afastando do centro da cidade até chegar 
aos bairros mais periféricos. 
A razão do veto deve-se ao fato que não pode existir uma cobrança 
diferenciada para imóveis residenciais e comerciais, pois estaria caindo na 
inconstitucionalidade, pois o serviço oferecido é o mesmo para ambos. 
O Executivo Municipal justifica em sua mensagem nº 098/2002 que a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - COSIP, enquadra-se 
no ramo das contribuições especiais, como a contribuição de melhoria, que é cobrada 
tendo em vista a valorização que teve o imóvel em decorrência de uma obra 
publica. 
A outra razão do veto parcial deve-se ao fato de que não se pode 
cobrar pelo tamanho da residência, pois como já foi salientado a contribuição é 
cobrada em relação a qualidade do serviço, razão que difere os coeficientes dos 
bairros em relação ao centro da cidade. 
Considerando que as referidas emendas ferem alguns princípios 
constitucionais, esta comissão posiciona-se favoravelmente a manutenção do veto 
parcial proposto pelo Executivo Municipal, razão pela qual apresenta decreto 
legisla · o aceirai;,~~e~e~e~:;º· /.' ... / 
P to Branco, O d . 
1---'···rtE'-c··E s 1 º _º ____ 1 
l\ Hcra ... J!r. . .:3Y. .. ~ . . < .. AMARA MUNICIPAi .'"·'""' ,. • """: • , 
l Dat1:: J~'/ ~-'~··· __ J 
<Pre_.,feitura 5o/f.. unicipa{ de <Pato <Branco ~ ·~·.;··---~ ... __ ( ··- --- - -·-·"""·--~• •• :·,,·:,,,,.,_,v-,~··, 
ESTADO DO PARANÁ ~ C. Mun. do p 1111-. •. 
GABINETE DO PREFEITO \ - • IJ.JÇl!I •. 
f ~ 1fla. N.i ......... ~~ --.· ·····~---.. -
MENSAGEM n. 098/2002 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco: 
Trata a presente mensagem, de veto parcial ao Projeto de Lei 
Complementar Municipal n. 006/2002, que institui a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP. 
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto. 
DAS RAZÕES DE VETO: 
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal, por 
meio da Mensagem n. 97/2002, Projeto de Lei Complementar que institui no 
Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública￾COSIP. 
O critério escolhido pelo Município para cobrar a dita contribuição 
foi o da qualidade de iluminação pública dos diversos bairros da cidade, 
segundo sua localização. Ficou consignado naquela Mensagem que, ''partiu-se 
do princípio de que, a medida em que os Bairros vão se afastando do Centro da 
cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação pública. Assim 
é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes Bairros do 
Município, que vão de um maior [coeficiente 2,0, para o Centro] a um menor 
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo 
que a contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes (. . .) Não 
houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto uns e 
outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em 
que se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso ", 
irljusto. 
Prefeitura ?r1_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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·, e. Mun. de P. Bt1. :_ ..... ----~ 
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i!fk N. ... ~-·- ···~-·····--··-··-~--~--···~-
111$TO 
No entanto, esta Casa de Leis promoveu duas emendas aditivas 
["observações"] ao Anexo Único do Projeto de Lei enviado, anexo este que 
estabelece os respectivos coeficientes para os bairros do Município, e ambas as 
quais ora se veta. 
A primeira emenda é a que estabelece, para os Bairros que 
especifica, o coeficiente 1,6, a ser aplicado sobre imóveis comerciais, apenas. 
Ora, Exas., este é um critério "acriterioso" - para usar a expressão 
cunhada na Mensagem que enviou o Projeto. Dizemos "critério acriterioso" 
porquanto crie uma distinção injustificada entre contribuintes comerciais e 
residenciais. Essa distinção a nosso ver se ressume de inconstitucionalidade, 
pois que fere os princípios constitucionais da igualdade - notadamente da 
igualdade tributária -, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Dentre as modalidades tributárias, as contribuições especiais - da 
qual a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública passa a ser 
novel espécie - devem guardar uma relação, uma proporção entre o valor da 
contribuição e o beneficio que recebem do Poder Público. 
É o que se passa, por exemplo, com as contribuições sociais para 
custeio da Previdência Social: a pessoa receberá seus proventos de 
aposentadoria [beneficio] na proporção do quanto contribuiu para a Previdência 
Social [contribuição]. Da mesma forma a contribuição de melhoria, em que o 
contribuinte pagá-la-á na medida do quanto valorizou o seu imóvel em 
decorrência de uma obra pública, segundo a mesma proporção 
contribuição/beneficio fplus valia]. O mesmo se aplica à COSIP, que deverá ser 
cobrada na proporção da qualidade de iluminação pública ofertada aos 
contribuintes de cada bairro. 
Assim, proprietários [possuidores etc ... ] de imóveis residenciais e 
comerciais de um mesmo bairro - logo, que usufruam de um serviço de mesma 
qualidade -, deverão arcar com um mesmo valor para seu custeio; não há 
desigualdade de fato que justifique um tratamento jurídico diferenciado. 
<Prf!:.,feitura <M__ unicipa{ de <Pato ü3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
De se ver, à evidência, a inconstitucionalidade da citada emenda 
aditiva - por ofensa aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da 
proporcionalidade -, razão pela qual a vetamos. 
Quanto à segunda emenda, estabelece ela um novo coeficiente 
para imóveis residenciais que meçam até 50 m2, edificados no Município. 
Esta emenda aditiva fixa novo critério [o de m2] que não se 
coaduna com o escolhido pela Administração [o da qualidade do serviço]. Por 
exemplo, uma quitinete no centro da cidade, que goze de serviço de iluminação 
de muito melhor qualidade, contribuiria com muito menos que alguém 
localizado em qualquer outro bairro da cidade, donde outra ofensa ao princípio 
constitucional da igualdade. 
Por outro lado, a distinção por m2 não é racional do ponto de vista 
jurídico, e tampouco guarda alguma proporcionalidade entre a qualidade da 
iluminação pública que estes imóveis aproveitarão em seus respectivos bairros 
com o quanto contribuirão para o custeio do serviço - do que se infere sua 
inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Mencione-se, por derradeiro, a dificuldade em a Administração 
Pública proceder a um levantamento de todos quantos tenham imóveis com as 
dimensões fixadas na emenda, que demandará tempo e demasiado trabalho, 
sendo forçoso concluir ainda que razões de interesse público, respeitantes a 
critérios de oportunidade e conveniência, apontam para o dever de vetar 
est'outra emenda também por mais esses motivos. 
Ademais, acatado este novo índice, haverá o correspondente 
aumento da contribuição para todos os demais contribuintes, já que, se parcela 
da comunidade vai pagar menos, a outra parcela terá forçosamente que arcar 
com a diferença. 
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Finalmente, apenas salientamos que, quanto às emendas 
implementadas na Tabela em si, do Anexo Único ao Projeto de Lei 
Complementar n. 006/2002 - as que transmudam bairros de um para outro 
coeficiente -, não se alcançou, segundo nos consta, salvo equívoco, o quorum 
mínimo necessário para sua aprovação, de modo que o anexo deverá ser 
sancionado, promulgado e publicado em sua redação original. 
Destarte, vetamos a primeira e a segunda emendas ao Anexo Único 
ao Projeto de Lei que institui a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública-COSIP, por razões de inconstitucionalidade e de 
inconstitucionalidade e interesse público, respectivamente, dantes apontadas. 
Certos da compreensão e apoio por parte de Vossas Excelências, 
solicitamos a apreciação imediata da presente mensagem, aproveitamos o ensejo 
para renovar votos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito, aos 26 de dezembro de 2002. 
f/J ~L,4M: ~ai~~~ºdJ · 
Prefeito Municipal em exercício 
·····1}] 
•.,r..· .. ~.: 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002 
Súmula: Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal, na forma em que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município 
de Pato Branco. 
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município 
de Pato Branco. 
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que 
tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como 
obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não 
edificados, e mensalmente para os edificados. 
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação 
pública do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo 
único desta lei, e também a seguinte formula: 
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula: 
IG =CTS: SCB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será 
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço - CTS, da variação das 
tarifas de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas 
à diferença com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento. 
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de 
energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica. 
Art. 8°. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não 
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente 
com a inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos. 
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida 
ativa poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de 
energia elétrica, imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de 
vencimento. 
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária 
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e 
para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para 
custeio dos serviços de iluminação pública previstos nesta lei. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar converno com a 
empresa prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para 
aplicação desta lei. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMÉRICAS 
LA SALLE 
AMADO RI 
PARZIANELLO 
BANCÁRIOS 
BRASILIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA 
COEFICIENTE: 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMAVERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SÃO VICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE: 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 
BAIRROS 
SÃO CRISTÓVÃO 
ALVORADA 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
SAO ROQUE 
MORUMBI 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA 
SAOJOÃO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SAO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SAO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLÓRIA 
Observação: 
1. Nos bairros: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Santa Terezinha, Amadori, 
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, Sambugaro Trevo da Guarani, Anchieta, 
Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei, 
Pinheirinho, Fraron, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, São Cristóvão, Alvorada, 
São Roque, Morumbi, Santo Antonio, Sudoeste, Novo Horizonte, Bonatto, 
Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela Vista, São Luiz, Jardim 
Floresta, Dali Ross, Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom Retiro, São João, 
Alto da Glória, aplicar-se-á o coeficiente 1,6 para os estabelecimentos comerciais. 
2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 
~ (cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
( 
VlllTO 1 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta 
Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar nº 
06/2002: 
\)7' EMENDA ADITIVA: 
Inclui no anexo único - Tabela de distribuição dos Coeficientes para a 
Contribuição Social para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do projeto de 
lei complementar nº 06/2002, a saber: 
Nos bairros Pinheiros, Jardim das Américas, La S~lle, Santa Terezinha, 
Amadori, Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, (5@Q!u;õ da Cidade,, Sambugaro 
Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel, Bortot, São 
Vicente, Cristo Rei, Pinheirinho, Frarom, Aeroporto, Menino Deus, Industrial, São 
Cristóvão, Alvorada, São Roque, Morumbi, Santo Antonio, Sudoeste, Novo 
Horizonte, Bonatto, Pagnoncelli, Vila Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela Vista, 
São Luiz, Jardim Floresta, Dall Ross, Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo Bom 
Retiro, São João, Alto da Glória, aplicar-se-á o coeficiente 1,6 para os 
estabelecimentos comerciais . ..---.____~~~~~~~~~ 
ú ~ EMENDA ADITIVA: 
,,. Acrescenta ao anexo único - Tabela de distribuição dos Coeficientes para a 
Contribuição Social para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do projeto de 
lei complementar nº 06/2002, o coeficiente 0,25, que será aplicado nas residências 
com metragem de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), edificadas no município 
de Pato Branco. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
P to Branco, 24 de dezembro de 2002. 
, ' 
RECF' DO 
DataQf_~1JZ __ ,oz . J~---· 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
cA~!A 
A1Sin2turo 
w.ur.;;, 1;· 
~ _ .iro l;ANc·-0· ------~·- .. _ ..... ft __ 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário 
desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar 
nº 06/2002: 
ó\~--.J EMENDAMODIFICATIVA: -~ Modifica a redação do anexo único - Tabela de distribuição dos 
Coeficientes para a Contribuição Social para custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, do projeto de lei complementar nº 06/2002, no tocante ao coeficiente 
1,6, passando a vigorar com o seguinte teor: 
BAIRROS: Pinheiros, Jardim das Américas, La Salle, Amadori, 
Parzianello, Bancários, Brasília, Baixada, Centrq da Cidade . 
. ·· EMENDAMODIFICATIVA: A~, - ~~~IV)al, ''.... Modifica a redação do anexo único - Tabela de distribuição dos 
. ' Coeficientes para a Contribuição Social para custeio do Serviço de Iluminação 
">V Pública, do projeto de lei complementar nº 06/2002, no tocante ao coeficiente 
1,2, passando a vigorar com o seguinte teor: 
BAIRROS: Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta, Cadorin, Jardim 
Primavera, Vila Isabel, Bortot, São Vicente, Cristo Rei, Pinheirinho e Santa 
Terezinha. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de de e 2002. 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei 
complementar em tela obter autorização legislativa para instituir no município de 
Pato Branco a contribuição para custeio da iluminação pública - COSIP prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica. 
Se aprovado o presente projeto de lei complementar, serão previstos 
serviços que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do 
município de Pato Branco. 
Matéria bastante debatida pelos vereadores desta Casa de Leis em 
plenário, nas reuniões das comissões, como também, pela comunidade em geral, a 
mesma foi amplamente analisada e observados os pontos positivos para sua 
instituição, que contribuirá para o custeio da iluminação pública. 
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua mensagem nº 
97 / 2002, de 20 de dezembro de 2002, o Poder Público vai cobrar tão somente pelos 
gastos com o serviço, não auferindo nada a mais do que dispender para colocar tal 
serviço a disposição dos cidadãos pato-branquenses. 
Única ressalva a matéria, é com relação a redação final, para que 
sejam renumerados do artigo 6° em diante, devido a erro de digitação. 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a emenda 
constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o artigo 149-A à 
Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal), e após analisarmos a 
matéria, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovaÇ . 
·.e. Mtm. tit@ fl'. ~­ ., ----· 4P 
'Fl1 .. N.~ . :' ..... · ...... _. ·---··---
RELAÇÃO DOS BAIRROS DA CIDADE COM O NÚMERO DE IMÓVEIS E 
RESPECTIVOS COEFICIENTES: 
COEFICIENTE : 2,0 
LOCAL QUANTIDADE DE IMÓVEIS 
CENTRO DA CIDADE 2.792 
COEFICIENTE : 1,6 
PINHEIROS 86 
JARDIM DAS AMERICAS 118 
LASALLE 652 
SANTA TEREZINHA 607 
AMADO RI 122 
P ARZIANELLO 235 
BANCARIOS 304 
BRASIL IA 441 
BAIXADA 331 
CENTRO DA CIDADE 2.136 
TOTAL 5.032 IMÓVEIS 
COEFICIENTE: 1,2 
SAMBUGARO 193 
TREVO GUARANI 231 
ANCHIETA 220 
CADORIN 38 
JARDIM PRIMA VERA 281 
VILA ISABEL 221 
BORTOT 281 
SAOVlCENTE 363 
CRISTO REI 452 
PINHEIRINHO 465 
TOTAL 2.745 IMÓVEIS 
COEFICIENTE 0,8 
FRARON 276 
AEROPORTO 181 
MENINO DEUS 552 
Ili fDUSTRIAL 539 
'IQTAL 1.548 !MOVEI& "" 
COEFICIENTE 0,5 
SÃO CRISTOVAO 789 
ALVORADA 673 
SÃO ROQUE 197 
MORUMBI 373 
SANTO ANTONIO 334 
SUDOESTE 200 
NOVO HORIZONTE 575 
BONATO 194 
PAGNONCELLI 11 
VILA ESPERANÇA 179 
SAOJOAO ' 45 GRALHA AZUL 219 
PLANALTO 1177 
BELA VISTA 226 
SAOLUIZ 67 
JARDIM FLORESTA 214 
DALLROSS 30 
BOM RETIRO 112 
DISTRITO SAO ROQUE 105 
NUCLEO BOM RETIRO 20 
ALTO DA GLORIA 82 
TOTAL 5.822 !MOVEIS 
TOTAL DE IMÓVEIS EDIFICADOS : 17.939 
TOTAL DE IMÓVEIS VAGOS : 5.162 
TOTAL GERAL 23.101 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA COLETA DO LIXO: 
COEFICIENTES: 2,0- COLETA 6 VEZES POR SEMANA 
COEFICIENTES: 1,6; 1,2 ; 0,8 e 0,5 - COLETA 3 VEZES POR SEMANA 
2. 792 X 2,0 = 5. 584,00 7 2,0 X 23,72 = 47,44 X 2. 792 = 132. 452,48 
5. 032 X 1,6 = 8. 051,20 7 1,6 X 23,72 = 37,95 X 5. 032 = 190. 964,40 
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 23,72 = 28,46 X 2. 745 = 78. 122,70 
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 23, 72 = 18,97 X L 548 = 29. 365,56 
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 23,72 = 11,86 X 5. 822 = 69. 048,92 
1 Total 17. 939 21. 078,60 499. 954,06 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA COMBATE INCÊNDIO 
2. 792 X 2,0 = 5. 584,00 7 2,0 X 10,67 = 21,34 X 2. 792 = 59. 581,28 
5.032 X 1,6 = 8.051,207 1,6 X 10,67 = 17,07 X 5.032 = 85.896,24 
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 10,67 = 12,80 X 2. 745 = 35. 136,00 
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 10,67 = 8,53 X 1. 548 = 13. 204,44 
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 10,67 = 5,33 X 5. 822 = 31. 031,60 
1 Total 17.939 21. 078,60 224. 849, 56 
CALCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS 
7. 954 X 2,0 = 15. 908,00 7 2,0 X 11,97 = 23,94 X 7. 954 = 190. 418,76 
5. 032 X 1,6 = 8. 051,20 7 1,6 X 11,97 = 19,15 X 5. 032 = 96. 362,80 
2. 745 X 1,2 = 3. 294,00 7 1,2 X 11,97 = 14,36 X 2. 745 = 39. 418,20 
1. 548 X 0,8 = 1. 238,40 7 0,8 X 11,97 = 9,57 X 1. 548 = 14. 814,36 
5. 822 X 0,5 = 2. 911,00 7 0,5 X 11,97 = 5,98 X 5. 822 = 34. 815,56 
1 Total 23. 101 31. 402,60 375. 829,68 
. ' ~.:., . .. : 
c~.:.:r.;::...:::_7_ ·~-::;,JO;;;;ac;;:;-::.1'-",r.-..J 
t O. Wlm\, de ·p1_ ~ 
l ll'lfl. N.'l __ JJ ____ _ 
~~(~PPaW~--·~ IDICA 
PARECER AO PROJETO DE L~tCCóMVt1Íl\i1ENTAR Nº 06/2002 
Através do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, pretende o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para instituir no Município de Pato 
Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Os serviços previstos nesta proposição compreende a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do 
Município de Pato Branco. 
O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no 
Município de Pato Branco. 
É considerado sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública- COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de 
imóvel edificado no território do Município e que tenha ligação privada e 
regular de energia elétrica. 
O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não edificados, e 
mensalmente para os edificados. 
A matéria visa recepcionar a recente Emenda Constitucional nº 39, de 19 de 
dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal 
(Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos 
Municípios e no Distrito Federal), que assim estipula: 
"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do 
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e III. 
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição 
a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
o que se depreende do texto constituêfülfial 4icfi!IãU~anscrito, fica facultado 
aos municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas respectivas legislações, 
instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. 
Os referidos entes federativos mediante legislação complementar próprias, 
poderão instituir o referido tributo, estipulando condições e critérios para a 
consecução do mesmo, observando-se entretanto o disposto contido no artigo 
150, incisos I e III da Constituição Federal. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da 
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser instituída 
mediante lei complementar, observando-se o princípio da anterioridade 
(anualidade), que proíbe o legislador ordinário criar ou aumentar tributo 
cobrando-o no mesmo exercício em que foi instituído ou aumentado. 
A forma e critérios de cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública, competirá aos respectivos entes federativos, os quais a Emenda 
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002 faz alusão, defini-las em 
suas respectivas legislações. 
Em razão disso, competirá a Comissão de Representação efetuar as diligências 
necessárias, no sentido de dirimir eventuais dúvidas quanto a fórmula de 
cálculo a ser aplicada e suas repercussões e impacto na receita (custo do 
serviço). 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23 de dezembro de 2002. 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 _ Pato Branco _ Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Emenda Constitucional nº 39 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 
Página 1 de 1 
Acrescenta o art. 149-A à Constituição 
Federal (Instituindo contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública 
nos Municípios e no Distrito Federal). 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: 
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, 
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili. 
j 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 19 de dezembro de 2002 
Mesa da Câmara dos Deputados 
Deputado EFRAIM MORAIS 
Presidente 
Deputado BARBOSA NETO 
2º Vice-Presidente 
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 
1° Secretário 
Deputado NIL TON CAPIXABA 
2º Secretário 
Deputado PAULO ROCHA 
3° Secretário 
Deputado CIRO NOGUEIRA 
4° Secretário 
j 
Mesa do Senado Federal 
Senador RAMEZ TEBET 
Presidente 
Senador EDISON LOBÃO 
1° Vice-Presidente 
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 
2° Vice-Presidente 
Senador CARLOS WILSON 
1° Secretário 
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 
4° Secretário 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002 
http://www. presidencia. gov. br/ ccivil _ 03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc3 9 .htm 23/12/2002 
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição 
Federal (Instituindo contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública 
nos Municípios e no Distrito Federal). 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: 
i 
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, 
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili. 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 19 de dezembro de 2002 
Mesa da Câmara dos Deputados 
Deputado EFRAIM MORAIS 
Presidente 
Deputado BARBOSA NETO 
2° Vice-Presidente 
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 
1 º Secretário 
Deputado NILTON CAPIXABA 
2° Secretário 
Deputado PAULO ROCHA 
3° Secretário 
Deputado CIRO NOGUEIRA 
4° Secretário 
Mesa do Senado Federal 
Senador RAMEZ TEBET 
Presidente 
Senador EDISON LOBÃO 
1° Vice-Presidente 
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 
2° Vice-Presidente 
Senador CARLOS WILSON 
1 º Secretário 
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 
4° Secretário 
Este texto não substitui o publicado no D O. U. 20.12.2002 
http://www.presidencia.gov. br/ccivil _ 03/Constituicao/Emendas/Emc/emc3 9 .htm 
:' 
23/12/2002 
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição 
Federal (Instituindo contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública 
nos Municípios e no Distrito Federal). 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: 
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, 
observado o disposto no art. 150, 1 e Ili. 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 19 de dezembro de 2002 
Mesa da Câmara dos Deputados 
Deputado EFRAIM MORAIS 
Presidente 
Deputado BARBOSA NETO 
2° Vice-Presidente 1 
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 
1° Secretário 
Deputado NIL TON CAPIXABA 
2° Secretário 
Deputado PAULO ROCHA 
3° Secretário 
Deputado CIRO NOGUEIRA 
4° Secretário 
Mesa do Senado Federal 
Senador RAMEZ TEBET 
Presidente 
Senador EDISON LOBÃO 
1° Vice-Presidente 
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 
2° Vice-Presidente 
Senador CARLOS WILSON 
1° Secretário 
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 
4° Secretário 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002 
http://www.presidencia.gov. br/ cci vil_ 03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc3 9 .htm 23/12/2002 
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<Prefeitura :M__ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n. 97 /2002 
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que institui, no Município de 
Pato Branco, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, 
fundamentada na Emenda Constitucional que acrescentou à CR/88 o art. 149-A, que 
autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem "contribuição, naforma da lei, 
para o custeio do serviço de iluminação pública", facultando, inclusive, no parágrafo 
único do art. 149-A, que a cobrança da aludida contribuição se dê através da "fatura de 
consumo de energia elétrica". 
Na Justificativa à Emenda, reconheceu o Deputado Juquinha que "os 
Municípios não têm condições efetivas de custear a iluminação pública por meio de seus 
impostos e também não podem permanecer inadimplentes com as empresas 
concessionárias de energia elétrica". Não se há de questionar, por outro lado, a 
relevância do citado serviço para os munícipes. 
No caso de Pato Branco, em vez de relacionar a cobrança pelo serviço de 
iluminação prestado aos particulares com o consumo de energia elétrica dos imóveis - o 
que, em nosso sentir, é um "critério acriterioso", posto que um não guarda nenhuma 
relação com outro -, optou-se, para instituição da contribuição, pelo critério da 
localização das residências, que, de resto, guarda uma dimensão social 
Com efeito, partiu-se do princípio de que, a medida em que os Bairros vão 
se afastando do Centro da cidade, menor vai ficando a qualidade do serviço de iluminação 
pública. Assim é que foram estabelecidos determinados coeficientes aos diferentes 
Bairros do Município, que vão de um maior [coeficiente 2, O, para o Centro] a um menor 
[0,5, para os Bairros mais periféricos e de pessoas de menor renda], de modo que a 
contribuição vai diminuindo proporcionalmente aos coeficientes. 
Segundo tal critério, o maior valor da COSIP a ser paga, abrangente dos 
imóveis do Centro da Cidade, não alcançará mais que R$ 9,50, sendo que o menor valor 
ficará em torno de R$ 2,35, para os Bairros com coeficiente 0,5. 
------------··-· 
<Prefeitura <M. unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Não houve diferenciação de imóveis residenciais e comerciais porquanto 
uns e outros se utilizem de um mesmo potencial de iluminação pública no bairro em que 
se localizam; isto também seria, para nós, um "critério acriterioso", injusto. 
Temos que a cobrança da COSIP, segundo os critérios ora propostos, são os 
mais justos para com a comunidade, haja vista que todos contribuirão, em alguma medida, 
para custeá-lo, sem que essa contribuição seja extorsiva de acordo com as condições 
financeiras da população. 
Finalmente, o Poder Público vai cobrar tão somente pelos gastos com o 
serviço, não auferindo nada a mais do que dispender para colocar tal serviço a disposição 
dos cidadãos patobranquenses. 
Contando com o entendimento e apoio de Vossas Excelências, solicitamos a 
aprovação do presente projeto em regime de urgência, sendo designadas tantas seções 
extra-ordinárias quantas bastem para análise do presente neste exercício ainda. 
Gabinete do Prefeito, aos 20 de dezembro de 2002. 
' . . " . 
Pre_feitura 9vtunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 /2002 
Súmula: Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública￾COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal, na forma em que especifica, e dá outras 
providências. 
Art. 1 º. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do 
Município de Pato Branco. 
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no 
Município de Pato Branco. 
§ 1 º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que 
tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como 
obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não 
edificados, e mensalmente para os edificados. 
··~ 
e. ~füm, d~ ?'. &fj. 
---l~:~~-vo ;: il'IQ. K-........ . . ·-· .- ·~ 
--l <Prefeitura <M_ unicipa[ de Pato <Branco ViilTO ! 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação 
pública do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no Anexo 
Único desta lei, e também a seguinte formula: 
COSIP =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula: 
IG=CTS: SCB 
Art. 6°. O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será 
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço-CTS, da variação das 
tarifas de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas 
à diferença com que o Município arcou com o custo do serviço em função do aumento. J~, • .. !1...\"! .r.i ~._..,_ { .....,~ r-...... ... _.':), J￾Art. ·8º. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de 
energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica. 
Art. 9°. O montante devido e não .Pago da COSIP quanto a imóveis não 
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente 
com a inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos. 
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa 
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia 
elétrica, imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento. 
~ Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária 
específicÍ, ~da esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e 
para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSSIP, para 
custeio dos serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 
···Tp 
\" ,-· ,.: --···· -·· .. 
' .. ·,- -··· 
'"·' '.:::·- ~:~·--
i ·"'" 
<Prefeitura ?r1 unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.. ' ..,,1 -,1, 
Art ... i 1. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a 
empresa prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação 
desta lei. 
\l l j'' 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
,, llii!Ji/ 
Clóvis sJtft Padoan 
Prefeito Municipal 
<Prefeitura 9vf.unicipa{ de <Pato (}3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 
CENTRO DA CIDADE 
. COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMÉRICAS 
LASALLE 
SANTA TEREZINHA 
AMADO RI 
PARZIANELLO 
BANCÁRIOS 
BRASILIA 
BAIXADA . 
CENTRO DA CIDADE/ 
COEFICIENTE: 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMA VERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SÃO VICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
Prefeitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
COEFICIENTE: 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 
BAIRROS 
SÃO CRISTÓVÃO 
ALVORADA 
SÃO ROQUE 
MORUMBI 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONATO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA 
SÃO JOÃO.-
GRALHA AZUL 
PlANALTO 
BELA VISTA 
SÃO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALLROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SÃO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLÓRIA/ . ~.·- \_ ). 
Câmara dos Deputados - CEDl/CELEG/SEDOP Impresso em 12/12/200211 :17 - P~ina 43 de 644 
Março d.: 2002 DlÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-foira 21 0933 3 
à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, cons- iluminação pública, observado o disposto no 
tantEto do despacho da Mesa; tendo em vista o esgo- art. 150, Ili. 
tamento do prazo na primeira Comissão de mérito. Parágrafo umco. É facultada a 
cobrança da contribuição a que se refere o 
Justificação caput na fatura de consumo de energia 
O PL nº 5.307/01 chegou à Câmara dos Deputa- elétrica." 
dos em 10-9-2001, tendo sido apresentado pelo Poder Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em 
Executivo. A Mesa distribuiu às comissões competen- vigor na data de sua publicação. 
tes para examinar o mérito em 12-9-2001. Em 
25-10-2001 o Poder Executivo solicitou a esta Casa ur- Justificação 
gência Constitucional e o prazo passou a contar em to- E de todos sabido que muitos Municípios brasi￾das as Comissões. A urgência constitucional foi cance- leiros vinham instituindo e cobrando a taxa de ilumi￾lada em 6-12-2001, sem que nenhuma comissão tenha nação pública para fazer face aos custos da implanta￾se manifestado sobre a proposição. A Mesa após o ção e manutenção desse serviço indispensável para 
cancelamento da urgência constitucional redistribuiu em as comunidades urbanas. 
B-1-2002 o projeto de lei às comissões para que estas O Supremo Tribunal Federal, pôt'ém, já firmou 
se manifestassem pela ordem do despacho. Até esta jurisprudência no sentido de considerá-la inconstitu￾data não houve deliberação na primeira comissão que ciona!, por não se lratarde serviço público específico 
já está com todos os prazos regimentais esgotados. e divisível e, em certos casos, por ter ela base se cál· 
Devido a todos estes fatos relatados, venho solicitar, a cuia coincidente com a de impostos, corno o imposto predial e territorial urbano (IPTU). 
Vossa Excelência, o envio da proposição em questão à Como os Municípios não têm condições efetivas 
segunda Comissão de mérito, CECD, nos termos do § de custear a iluminação pública por meio de seus im￾6º do art. 52. postos e também não podem permanecer inadim￾Sala das sessões, 20 de março de 2002. - Depu- plentes com as empresas concessionárias ou distri￾tado Clementino Coelho, PPS - PE. buidoras de energia elétrica, a solução que se alvitra 
Defiro. Encaminhe-se, nos termos do 
art. 52, § 6°, do Regimento Interno, o PL nº 
5.307/01 à Comissão de Educação, Cultura 
e Desporto, mantendo-se a competência do 
Plenário para apreciar a proposição. Ofi￾cie-se e, após, publique-se. 
Em 20-3-02. Aécio Neves, 
Presidente. 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
N' 504, DE 2002 
(Do Sr. Juquinha e outros) 
Acrescenta o art. 149-A à Constitui￾ção Federal. 
(À Comissão de Constituição e Justiça 
e de Redação.) 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se￾nado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição 
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto 
constitucional: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 149-A: 
"Art. 149 -A. Os Municípios e o Distrito 
Federal poderão instituir contribuição, na 
forma da lei, para o custeio do serviço de 
é a de emendar-se a Constituição, para que eles pos￾sam vir a instituir e cobrar urna contribuição de ilumi￾nação pública, dentro da legalidade e sem os percal￾ços das demandas judiciais. 
A nova contribuição de iluminação pública, 
apresentada por meio desta Emenda, tem a mesma 
redação do Substitutivo à PEC nº 222199, aprovado 
em 2001, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, 
mas que infelizmente não logrou obter o número ne￾cessário de três quintos dos senhores senadores, 
para aprovação, em sessão realizada no final do ano 
de 2001. 
A figura jurídica da contribuição de iluminação 
pública, a ser instituída por leis ordinárias municipais 
e do Distrito Federal, estará constitucionalmente ga￾rantida, por meio do acréscimo do art. 149-A, aqui 
proposlo. Ao lado das contribuições sociais, das de in￾teivenção no domínio econômico e das corporativas, 
previstas no art. 149, está-se criando, no art. 149-A, 
uma contribuição para o custeio do seiviço de ilumi￾nação pública, a ser cobrada pelos Municípios e pelo 
Distrito Federal. 
Dada a relevância da matéria, já amplamente 
discutida e aprovada pelo Plenário da Câmara, no 
ano passado, espero contar com o apoio dos nobres 
Pares do Congresso Nacional para esta Proposta de 
Emenda Constitucional. 
Sala das Sessões, 20 de março de 2002. -
Deputado Juquinha. 

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