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materia nº 1/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaAltera o Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

RECEBIDO EM: 29 de agosto de 2005 
Nº DO PROJETO: 01/2005 
SÚMULA: Altera o Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 
1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco 
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de agosto de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador, Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 690/2005 
LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. 
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3658, do dia 18 de novembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
DIARIODO 
ANO XX EDIÇÃ03658 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LElCOMPLEMENTAR N" 15, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 
Altera o item 3, do anexo V, da Lei Complementar nº 1, 
de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Pato Branco. 
A Câmará Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
i>refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O item 3, do Anexo V, da Lei Complementamº 1,, de 17 de dezembro 
de 1998, passa a vigorar com o seb'llinte teor: 
'ANEXOV 
TA~ELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA 
EXECUÇAO DE OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA 
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS 
3-Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
TIPO DE UTIUZAÇAO UFM 
/dia /mês /ano 
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a 
serem vendidas 003 03 30 
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, 
carrinhos, balcão, mesas e outros tipOs de equipamentos 0,1 1,0 10,0 
ou moveis fixados ou não, em vlas _ ou logradouros núbllcos lnor m'l · · 
e) veículos estacionados em vias e logradouros públicos 0,2 2,0 20,0 
~ra vendas de Qualouer tino de produto 
dl veículos de aluauel: láxls caminhões etc 40 
e\- oostes tubulacao e outros eauioamentos semelhantes 01 UFM/unld 
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei Complementar decorre do Projeto de Lei Complementar nº O 1/2005, 1 
de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, 
Guilhenne Sebastião Silvério, Laurindo Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun 
Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de outubro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
- --~ -- - -
Súmula: Altera o item 3, do anexo V, da Lei 
Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 
1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário 
do Município de Pato Branco. 
Art. 1°. O item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte teor: 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM 
LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
TIPO DE UTILIZAÇAO UFM 
/dia /mês /ano 
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a serem 
vendidas 0,03 0,3 3,0 
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou moveis fixados ou 0, 1 1,0 10,0 
não, em vias ou loçiradouros públicos (por m2
) 
c) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 0,2 2,0 20,0 
vendas de qualquer tipo de produto 
d) veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc. - - 4,0 
e) postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes O, 1 UFM/unid 
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei Complementar decorre do projeto de lei complementar nº 
01/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello 
- PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~/de r!JJaWflJJ~ Estado do Paraná 
~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 01/2005 
Através do projeto de lei complementar nº 01/2005, pretende a 
Casa de Leis, por meio do conjunto de seus membros, alterar o anexo V, 
item 3 da Lei Complementar nº 01 de 17 de dezembro de 1998 (Código 
Tributário Municipal) para adequá-la, de tal sorte, que se possa dar 
condições à aplicação da Lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, também de 
autoria da unanimidade dos Vereadores desta Casa, que disciplina o 
exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no 
Município de Pato Branco. 
Pela estrutura atual do anexo V, item 3 do Código Tributário 
~v1unicipal, seria ilnpossível aos exercentes do comércio ambulante, pagar 
as taxas correspondentes às licenças, pois do ponto de vista econômico a 
atividade tomar-se-ia inviável. 
Neste compasso, o projeto busca adequar os valores cobrados, 
de tal forma, que o município arrecade um valor compatível com as 
despesas oriundas das autorizações; e que os valores cobrados dos 
comerciantes, não onere demasiadamente sua atividade, de modo que, da 
atividade informal possa-se efetivamente obter algum lucro, para o sustento 
""rf..nr1.-. ,,. qu"'m "'"be d<> -Í<>mfl~" ri.-. <>nton·z"rlo _l->'J. v_p.1..1..v "' \.11.J..I. ~u. u ..LUJ.J.ll.lJ.U. U\J U.UL u.u . 
Assim sendo, a nova tabela de valores do anexo V, do item 3 
do CTM, trará novos valores compatíveis com a realidade do ambulantes 
do município. 
A norma encontra amparo legal, vez que obedece à norma 
Constitucional. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Pmoná 
' 
2 
~ • • / ~ ÇJ/Ja&J,~~ldo 1 
Estado do Parana ; Prr~n 
1 i' ~i i 
l ' ·,;,' ·' ·•··· "::·:·:"·:~.~~:~ .. :~ .. -.~~.::.~~~:~=.: \ --~, . ., ..... ~-···"'··--· -··'·'·''" .,...... . . ...... .. __ ~ ................... .,--.. ···-··-~~ .. ~ .. --.-
Vencida a questão . da competência para legislar s re o 
assunto, somos de PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
~ Clj_~ ~'.) ~ Márcia _~:91~ de Carvfilho Kozelinski - Membro 
Marco Antoni ~zza - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Pamná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 
Através do projeto de lei complementar nº 1/2005, buscam os 
vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme 
Sebastião Silverio-PMDB, Laurinda Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar 
Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi - PT, desejam alterar o item 3, 
do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre 
o Sistema Tributário do Município de Pato Branco. 
O item 3, objeto da alteração trata sobre a Taxa de Licença para 
Ocupação do Solo em Logradouros e Vias Públicas, com a finalidade de promover 
ajustes na tabela de cobrança da referida taxa. 
A alteração tem por base o disposto contido na Lei Municipal nº 2.463, 
de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em 
logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco. 
Com base no exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
-on Bertani - PDT 
Presidente/Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 
Pretendem os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar 
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
A.Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar B. Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT, através da aprovação do 
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar o item 
3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, 
que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco. 
Será alterado o item 3, que trata sobre a Taxa de Licença 
para Ocupação do Solo em Logradouros e Vias Públicas, com a 
finalidade de promover ajustes na tabela de cobrança da referida taxa. 
Esta medida se faz necessária considerando a edição da lei 
nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio 
ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco. 
Diante disso e por encontrar-se a matéria amparada 
, legalmente, após análise, emitimos PARECER FAVORAVEL à 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de outubro de 2005. 
~-; ·~ Osmar Braun Sobrinho - PV 
ir Sabbi · ~T~- Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei Complementar em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
promoverem alterações no item 3 - Taxa' de Licença para Ocupação de Solo 
em Logradouros e Vias Públicas, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 
17 de dezembro de 1998. 
A proposição tem por finalidade promover ajustes na tabela para 
cobrança de taxa de licença para ocupação de solo em logradouros e vias 
públicas, em decorrência da edição da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, 
que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias 
públicas no Município de Pato Branco. 
De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, a iniciativa para propositura 
de matéria tributária é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa tanto do 
Poder Executivo como do Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim 
decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de 
ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
independe das previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do 
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo) 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~/de [JJ-Ja«;, qj~ Estado do Paraná 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e 
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do 
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da 
anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, 
vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n!> 14.595-0 - São Paulo) 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da 
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser 
instituída mediante lei complementar, observando-se o princípio da 
anterioridade (anualidade), que proíbe o legislador ordinário criar ou 
aumentar tributo cobrando-o no mesmo exercício em que foi instituído ou 
aumentado. 
Pelo que se denota, em análise comparativa entre a tabela praticada e a 
proposta apresentada, não se verifica majoração ou aumento de tributo (taxa 
de licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas), razão pela 
qual a nova proposta não se submete ao princípio da anterioridade 
(anualidade), prevista no art. 150, inciso III, alienas "a" e "b" da 
Constituição Federal. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa Legislativa. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 31 de agosto de 2005. 
h~· ~~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
~ .. --~,,.~ ..... -·•· . 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa legislativa, o 
seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005 
Súmula: Altera o Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 
de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário 
do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º. O Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte teor: 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO 
EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
TIPO DE UTILIZAÇAO UFM 
/dia /mês /ano 
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a serem vendidas ... 0,03 0,3 3,0 
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados ou 
não, em vias ou logradouros públicos (por m2
) ...................................... 0, 1 1,0 10,0 
c) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 0,2 2,0 20,0 
qualquer tipo de produto ....................................................................... 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco 
-------···-----
Pmcmó 
Estado do Paraná 
d) veículos de aluguel; táxis, caminhões, etc ............................................. ----1 ----1 4,0 
e) postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes ......................... O, 1 UFM/unid 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Pato Branco, 29 de agosto de 2005. 
Cilmar F. Pastorello-PL 
Nelson Bertani-PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Bronco Prnnnó 
r 
• t 
• t 
• • • • • • ' • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
estado do Paraná 
f}abinete do }2cefeito 
ANEXO V 
101 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS . 
1 -Taxa de licença para execução de obras UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão 
econômico ou popular..................................................................... O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM 
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM 
f) -Alvará de construção....................................................................... 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano)............................................................................................... 0,5 
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia) ................................................................................................ 1,00 
• c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
• 
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estado do Paraná 
Ç}abinete do /]cef eito 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5 
102 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
Dia/Mês/Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2 
Por mês......................................................................................... 2,0 
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0 
e) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0 
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1 
. -câ;T!~;:.i~(~~i;ni.c~de l 
~-................. _::+--=~J 
-'":;:·-;:.--·-··--. ··-----. "_,:::,rnara rt7,~.~n~c~p(~! de ' 
······· ······-~3---·······-···----- . ·. Jf ··--·--.. -1 
LEI Nº 2.463, DE 22 DE JUNHO DE 2005. 
Súmula: Disciplina o exercício do comercio 
ambulante em logradouros e vias 
públicas no Município de Pato 
Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DA DEFINIÇÃO 
Art. 1 º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o 
exercido em instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos 
para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em 
feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e 
padronizada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
Art. 2º. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as 
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação 
com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, 
dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela 
Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu regulamento. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso 
comercial. 
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas 
em que haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos 
térreos. 
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio 
ambulante em canteiros centrais. 
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se 
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem 
prejuízos à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os 
passeios. 
-------~- ---
Art. 6°. Não será permitido o exercício do comércio ambulante: 
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos 
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde; 
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que 
desenvolvam atividade semelhante; 
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma 
atividade de comércio ambulante. 
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos 
novos licenciamentos. 
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser 
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do 
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor 
ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre 
outro local para exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da administração 
municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos 
seguintes padrões: 
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de 
largura x 1 ,50m de comprimento; 
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de 
largura x 2,30m de comprimento; 
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite 
de 1,50m de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de 
pequeno porte, como Kombi, trai/ers e camionetas. 
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão 
ser instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável 
em linha reta de no mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em 
passeios com largura inferior a 6,00 m. 
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento} da 
largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no 
mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) 
metros. 
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública 
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um 
monitor, como medida de orientação e segurança. 
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CAPÍTULO V 
DOS PRODUTOS 
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: 
1. cachorro-quente; 
li. caldo de cana; pipocas; 
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas; 
IV. sorvetes; 
V. frutas; 
VI. legumes e verduras; 
VII. sucos; 
VIII. água mineral e refrigerantes; 
IX. churros; 
X. crepe suíço; 
XI. brinquedos infláveis; 
XII. pequenos artesanatos. 
Art. 1 O. É proibida, no comercio ambulante, a venda de produtos 
industrializados, lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e 
salgados fritos e assados, sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, 
sucos e água mineral. 
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos 
seguintes ingredientes: 
1. defumados, tais como bacon e calabresa; 
11. saladas prontas e resfriadas; 
Ili. batata-palha; 
IV. milho; 
V. ervilha. 
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de￾mão de pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta 
lei. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 13. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela 
Municipalidade, de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades 
estabelecidos abaixo. 
§ 1°. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha 
um tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco. 
§ 2º. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já 
atuam no Município por ocasião da promulgação desta lei. 
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a 
obtenção dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem 
estabelecida abaixo: 
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante; 
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua 
família. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos: 
• a renda familiar; 
• as condições da moradia do solicitante; 
• a existência de filhos menores de idade; 
• a idade do solicitante; 
• ser o solicitante arrimo de família; 
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior 
deverá ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que 
conterá, entre outras exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um 
relatório descritivo das condições de necessidade do solicitante e demais documentos 
que contribuam para a caracterização da situação de necessidade do mesmo. 
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a 
concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, 
comprovando: 
l.a deficiência mediante a apresentação de laudo médico; 
li.que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de 
sobrevivência; 
Ili.que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência 
social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS). 
Art. 14. A licença para o exerc1c10 do comercio ambulante terá caráter 
precário e validade somente para o exercício em que for concedida. 
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração 
Municipal e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei. 
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de 
curso de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a 
programação a ser feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos deverão 
participar, preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo 
Senac ou por outras entidades. 
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor 
ambulante. 
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida 
em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a 
atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício. 
Art. 16. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes 
elementos: 
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1. número da licença/inscrição; 
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV. local e horário de exercício da atividade; 
V. equipamento utilizado; 
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF 
do vendedor ambulante; 
VII. nome do auxiliar, caso exista. 
Art. 17. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no 
caso de falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que 
comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 18. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o 
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo 
esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e 
atendendo às exigências estabelecidas nesta lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes: 
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e 
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os 
padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado; 
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, 
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse 
da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do 
Estado; 
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e 
para com os colegas; 
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados 
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de 
forma a não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; 
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, 
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam 
para o exercício de suas atividades; 
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente 
renovada; 
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as 
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde 
estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, 
para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio; 
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, 
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem 
como veículos; 
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o 
asseio pessoal durante o período de funcionamento; 
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou 
dificultar o trânsito de pedestres e veículos; 
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII. manter tabela de preços à mostra. 
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem 
energia elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita 
através de medidor de energia instalado no local. 
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao 
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de 
consumo mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será 
realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 20. É expressamente proibido ao ambulante: 
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exerc1c10 do comercio 
ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante 
solicitar a baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para 
outro interessado; 
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no 
licenciamento; 
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros 
públicos; 
IV. comercializar nos semáforos; 
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como 
qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; 
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de 
cobertura nos carrinhos; 
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou 
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou 
embalagens que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, 
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso 
não gere incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 21. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, 
analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração: 
1. notificação de advertência; 
li. na reincidência: 
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município; 
b) suspensão da licença; 
c) cassação da licença; 
d) apreensão das mercadorias e equipamentos. 
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de 
aplicação das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei. 
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, 
sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença. 
Art. 23. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a 
cassação da licença. 
Art. 24. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
Art. 25. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a 
Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus 
depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, 
inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade. 
Art. 26. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que 
constituem a infração ou com os quais esta é praticada. 
Art. 27. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se 
discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja 
devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, 
cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo 
de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de 
recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias. 
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse 
da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: 
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da 
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, 
dar-se-á destino adequado à mercadoria; 
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da 
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que 
esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a 
mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, 
mediante comprovante de recebimento da mesma. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, 
composta por cinco membros representantes do(a): 
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; 
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental; 
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização; 
V. comércio ambulante. 
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio 
Ambulante, sob a presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura 
Municipal, as seguintes atribuições: 
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do 
comércio ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da 
referida licença; 
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei; 
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das 
normas desta lei; 
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato 
Branco; 
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, 
previstos na legislação específica e nesta lei. 
Art. 29. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através 
de seus agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária. 
Art. 30. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração 
Municipal, ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante. 
Art. 31. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá 
limitar a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 32. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender 
às exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 
26 de novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das 
disposições legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa 
Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 
(SEAB), e o alvará somente será concedido ao interessado que apresentar autorização 
fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de Pato Branco. 
Art. 33. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os 
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1978) que vierem a conflitar com a presente lei. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, de autoria dos 
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 2005. 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 

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