RECEBIDO EM: 29 de agosto de 2005
Nº DO PROJETO: 01/2005
SÚMULA: Altera o Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de
1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de agosto de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador, Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2005.
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 690/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
PUBLICADA no jornal Diário do Povo - Edição nº 3658, do dia 18 de novembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
DIARIODO
ANO XX EDIÇÃ03658 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LElCOMPLEMENTAR N" 15, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Altera o item 3, do anexo V, da Lei Complementar nº 1,
de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Pato Branco.
A Câmará Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
i>refeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O item 3, do Anexo V, da Lei Complementamº 1,, de 17 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com o seb'llinte teor:
'ANEXOV
TA~ELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA
EXECUÇAO DE OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
3-Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
TIPO DE UTIUZAÇAO UFM
/dia /mês /ano
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a
serem vendidas 003 03 30
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros,
carrinhos, balcão, mesas e outros tipOs de equipamentos 0,1 1,0 10,0
ou moveis fixados ou não, em vlas _ ou logradouros núbllcos lnor m'l · ·
e) veículos estacionados em vias e logradouros públicos 0,2 2,0 20,0
~ra vendas de Qualouer tino de produto
dl veículos de aluauel: láxls caminhões etc 40
e\- oostes tubulacao e outros eauioamentos semelhantes 01 UFM/unld
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Complementar decorre do Projeto de Lei Complementar nº O 1/2005, 1
de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello,
Guilhenne Sebastião Silvério, Laurindo Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun
Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de outubro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
- --~ -- - -
Súmula: Altera o item 3, do anexo V, da Lei
Complementar nº 1, de 17 de dezembro de
1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Pato Branco.
Art. 1°. O item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte teor:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM
LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
TIPO DE UTILIZAÇAO UFM
/dia /mês /ano
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a serem
vendidas 0,03 0,3 3,0
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou moveis fixados ou 0, 1 1,0 10,0
não, em vias ou loçiradouros públicos (por m2
)
c) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 0,2 2,0 20,0
vendas de qualquer tipo de produto
d) veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc. - - 4,0
e) postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes O, 1 UFM/unid
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Complementar decorre do projeto de lei complementar nº
01/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello
- PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
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e-mail: legislativo@wln.com.br
~~/de r!JJaWflJJ~ Estado do Paraná
~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ~
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 01/2005
Através do projeto de lei complementar nº 01/2005, pretende a
Casa de Leis, por meio do conjunto de seus membros, alterar o anexo V,
item 3 da Lei Complementar nº 01 de 17 de dezembro de 1998 (Código
Tributário Municipal) para adequá-la, de tal sorte, que se possa dar
condições à aplicação da Lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, também de
autoria da unanimidade dos Vereadores desta Casa, que disciplina o
exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no
Município de Pato Branco.
Pela estrutura atual do anexo V, item 3 do Código Tributário
~v1unicipal, seria ilnpossível aos exercentes do comércio ambulante, pagar
as taxas correspondentes às licenças, pois do ponto de vista econômico a
atividade tomar-se-ia inviável.
Neste compasso, o projeto busca adequar os valores cobrados,
de tal forma, que o município arrecade um valor compatível com as
despesas oriundas das autorizações; e que os valores cobrados dos
comerciantes, não onere demasiadamente sua atividade, de modo que, da
atividade informal possa-se efetivamente obter algum lucro, para o sustento
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Assim sendo, a nova tabela de valores do anexo V, do item 3
do CTM, trará novos valores compatíveis com a realidade do ambulantes
do município.
A norma encontra amparo legal, vez que obedece à norma
Constitucional.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Pmoná
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Estado do Parana ; Prr~n
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Vencida a questão . da competência para legislar s re o
assunto, somos de PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
~ Clj_~ ~'.) ~ Márcia _~:91~ de Carvfilho Kozelinski - Membro
Marco Antoni ~zza - Membro
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Pamná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005
Através do projeto de lei complementar nº 1/2005, buscam os
vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PL, Guilherme
Sebastião Silverio-PMDB, Laurinda Cesa-PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski-PPS, Marco Antonio Augusto Pozza-PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar
Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi - PT, desejam alterar o item 3,
do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre
o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
O item 3, objeto da alteração trata sobre a Taxa de Licença para
Ocupação do Solo em Logradouros e Vias Públicas, com a finalidade de promover
ajustes na tabela de cobrança da referida taxa.
A alteração tem por base o disposto contido na Lei Municipal nº 2.463,
de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em
logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
Com base no exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de outubro de 2005.
-on Bertani - PDT
Presidente/Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005
Pretendem os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar
Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
A.Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar B. Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT, através da aprovação do
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar o item
3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
Será alterado o item 3, que trata sobre a Taxa de Licença
para Ocupação do Solo em Logradouros e Vias Públicas, com a
finalidade de promover ajustes na tabela de cobrança da referida taxa.
Esta medida se faz necessária considerando a edição da lei
nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio
ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
Diante disso e por encontrar-se a matéria amparada
, legalmente, após análise, emitimos PARECER FAVORAVEL à
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de outubro de 2005.
~-; ·~ Osmar Braun Sobrinho - PV
ir Sabbi · ~T~- Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
promoverem alterações no item 3 - Taxa' de Licença para Ocupação de Solo
em Logradouros e Vias Públicas, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de
17 de dezembro de 1998.
A proposição tem por finalidade promover ajustes na tabela para
cobrança de taxa de licença para ocupação de solo em logradouros e vias
públicas, em decorrência da edição da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005,
que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias
públicas no Município de Pato Branco.
De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, a iniciativa para propositura
de matéria tributária é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa tanto do
Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de
ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo)
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
~~/de [JJ-Ja«;, qj~ Estado do Paraná
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da
anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex,
vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n!> 14.595-0 - São Paulo)
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser
instituída mediante lei complementar, observando-se o princípio da
anterioridade (anualidade), que proíbe o legislador ordinário criar ou
aumentar tributo cobrando-o no mesmo exercício em que foi instituído ou
aumentado.
Pelo que se denota, em análise comparativa entre a tabela praticada e a
proposta apresentada, não se verifica majoração ou aumento de tributo (taxa
de licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas), razão pela
qual a nova proposta não se submete ao princípio da anterioridade
(anualidade), prevista no art. 150, inciso III, alienas "a" e "b" da
Constituição Federal.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de ser apreciada pelo douto Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 31 de agosto de 2005.
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030
~ .. --~,,.~ ..... -·•· .
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa legislativa, o
seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005
Súmula: Altera o Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17
de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Pato Branco.
Art. 1 º. O Item 3, do Anexo V, da Lei Complementar nº 1, de 17 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte teor:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
TIPO DE UTILIZAÇAO UFM
/dia /mês /ano
a) pedestres que carreguem consigo as mercadorias a serem vendidas ... 0,03 0,3 3,0
b) espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados ou
não, em vias ou logradouros públicos (por m2
) ...................................... 0, 1 1,0 10,0
c) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 0,2 2,0 20,0
qualquer tipo de produto .......................................................................
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco
-------···-----
Pmcmó
Estado do Paraná
d) veículos de aluguel; táxis, caminhões, etc ............................................. ----1 ----1 4,0
e) postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes ......................... O, 1 UFM/unid
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, 29 de agosto de 2005.
Cilmar F. Pastorello-PL
Nelson Bertani-PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Bronco Prnnnó
r
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estado do Paraná
f}abinete do }2cefeito
ANEXO V
101
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS .
1 -Taxa de licença para execução de obras UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular..................................................................... O.O
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
cobrada a quantia de..................................................................... 1,5
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM
f) -Alvará de construção....................................................................... 2,0
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano)............................................................................................... 0,5
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia) ................................................................................................ 1,00
• c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
•
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estado do Paraná
Ç}abinete do /]cef eito
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5
102
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
Dia/Mês/Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2
Por mês......................................................................................... 2,0
b) - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0
e) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1
. -câ;T!~;:.i~(~~i;ni.c~de l
~-................. _::+--=~J
-'":;:·-;:.--·-··--. ··-----. "_,:::,rnara rt7,~.~n~c~p(~! de '
······· ······-~3---·······-···----- . ·. Jf ··--·--.. -1
LEI Nº 2.463, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
Súmula: Disciplina o exercício do comercio
ambulante em logradouros e vias
públicas no Município de Pato
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 1 º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o
exercido em instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos
para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em
feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e
padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
Art. 2º. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação
com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais,
dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela
Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso
comercial.
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas
em que haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos
térreos.
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio
ambulante em canteiros centrais.
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem
prejuízos à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os
passeios.
-------~- ---
Art. 6°. Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que
desenvolvam atividade semelhante;
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma
atividade de comércio ambulante.
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos
novos licenciamentos.
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor
ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre
outro local para exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da administração
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos
seguintes padrões:
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de
largura x 1 ,50m de comprimento;
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de
largura x 2,30m de comprimento;
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite
de 1,50m de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de
pequeno porte, como Kombi, trai/ers e camionetas.
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão
ser instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável
em linha reta de no mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em
passeios com largura inferior a 6,00 m.
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento} da
largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no
mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três)
metros.
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um
monitor, como medida de orientação e segurança.
------~---------------
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
1. cachorro-quente;
li. caldo de cana; pipocas;
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas;
IV. sorvetes;
V. frutas;
VI. legumes e verduras;
VII. sucos;
VIII. água mineral e refrigerantes;
IX. churros;
X. crepe suíço;
XI. brinquedos infláveis;
XII. pequenos artesanatos.
Art. 1 O. É proibida, no comercio ambulante, a venda de produtos
industrializados, lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e
salgados fritos e assados, sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes,
sucos e água mineral.
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos
seguintes ingredientes:
1. defumados, tais como bacon e calabresa;
11. saladas prontas e resfriadas;
Ili. batata-palha;
IV. milho;
V. ervilha.
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-demão de pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta
lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 13. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela
Municipalidade, de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades
estabelecidos abaixo.
§ 1°. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha
um tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
§ 2º. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já
atuam no Município por ocasião da promulgação desta lei.
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a
obtenção dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem
estabelecida abaixo:
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante;
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua
família. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:
• a renda familiar;
• as condições da moradia do solicitante;
• a existência de filhos menores de idade;
• a idade do solicitante;
• ser o solicitante arrimo de família;
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior
deverá ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que
conterá, entre outras exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um
relatório descritivo das condições de necessidade do solicitante e demais documentos
que contribuam para a caracterização da situação de necessidade do mesmo.
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a
concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente,
comprovando:
l.a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
li.que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de
sobrevivência;
Ili.que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência
social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
Art. 14. A licença para o exerc1c10 do comercio ambulante terá caráter
precário e validade somente para o exercício em que for concedida.
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração
Municipal e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de
curso de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a
programação a ser feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos deverão
participar, preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo
Senac ou por outras entidades.
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor
ambulante.
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida
em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a
atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício.
Art. 16. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes
elementos:
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1. número da licença/inscrição;
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada;
IV. local e horário de exercício da atividade;
V. equipamento utilizado;
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF
do vendedor ambulante;
VII. nome do auxiliar, caso exista.
Art. 17. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que
comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 18. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo
esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e
atendendo às exigências estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os
padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado;
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse
da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do
Estado;
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e
para com os colegas;
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de
forma a não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais,
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam
para o exercício de suas atividades;
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente
renovada;
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde
estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras,
para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio;
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores,
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem
como veículos;
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o
asseio pessoal durante o período de funcionamento;
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou
dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII. manter tabela de preços à mostra.
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem
energia elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita
através de medidor de energia instalado no local.
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de
consumo mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será
realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. É expressamente proibido ao ambulante:
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exerc1c10 do comercio
ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante
solicitar a baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para
outro interessado;
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no
licenciamento;
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros
públicos;
IV. comercializar nos semáforos;
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como
qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de
cobertura nos carrinhos;
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou
embalagens que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão,
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso
não gere incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 21. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa,
analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
1. notificação de advertência;
li. na reincidência:
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município;
b) suspensão da licença;
c) cassação da licença;
d) apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de
aplicação das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei.
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado,
sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
Art. 23. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a
cassação da licença.
Art. 24. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Art. 25. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a
Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus
depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido,
inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
Art. 26. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que
constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 27. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se
discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja
devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF,
cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo
de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de
recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse
da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade,
dar-se-á destino adequado à mercadoria;
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que
esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a
mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais,
mediante comprovante de recebimento da mesma.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante,
composta por cinco membros representantes do(a):
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização;
V. comércio ambulante.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio
Ambulante, sob a presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal, as seguintes atribuições:
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do
comércio ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da
referida licença;
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei;
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das
normas desta lei;
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato
Branco;
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária,
previstos na legislação específica e nesta lei.
Art. 29. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através
de seus agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
Art. 30. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração
Municipal, ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
Art. 31. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá
limitar a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 32. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender
às exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de
26 de novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das
disposições legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa
Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
(SEAB), e o alvará somente será concedido ao interessado que apresentar autorização
fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de Pato Branco.
Art. 33. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1978) que vierem a conflitar com a presente lei.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, de autoria dos
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 2005.
Roberto Viganó
Prefeito Municipal