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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaInstitui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU.
native_id13566

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

t61~~~§~~~ Estado do Parana C'..o ic . · umara un ip 
Pato 'Branco 1~ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/200 Ft.=--~~----
Votado em sessão extraordinária 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 120/2005 
RECEBIDA EM: 8 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 2/2005 
SÚMULA: Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 8 de dezembro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir 
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com Emenda Modificativa de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
15 de dezembro de 2005 - Retirado de pauta a pedido do vereador Valrnir Tasca - PFL, com a 
aprovação de todos os vereadores, para melhor análise da matéria. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani 
- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
Aprovado com Emendas Aditivas de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar 
Francisco Pastorello - PL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Valmir 
Tasca- PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 858/2005. 
Lei Complementar nº 17, de 21 de dezembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX 
ODO 
EDIÇÃO 3683 PATO BRÀNCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:. 
Art 1º Institui o fator de Gleba (FG) como coeficiente redutor do IPTU, para 
as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou 
superiores a 5.000 m' (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação 
da seguinte fómmla: 
l - FG = 1 OxS..,·"xT"·"' (FG =fator de gleba; S =área em metros quadrados da 
gleba e T =testada em metros) 
Art. 2º Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação da 
fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), devePá ser reduzida do total da área da 
gleba observado a seguinte proporção: 
Ívea construídalni'l ívea a ser deduzida do t c:tal da Gleba 
até 100 5x 
200 4x 
:m 3x 
acirra de 400 2x 
Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua e dificação e do 
valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas 
alíquotas, resultando a soma de ambas no valor do IPTU. 
Art. 3º As áreas de preservação permanente e/ou reserva lega 
averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o F 
a área remanescente. / 
l devidamente 
ator de Gleba 
Art. 4º As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR 
no perímeiro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro d 
alterações, cujos proprietários comprovarem desenvolvimento 
469, incluídas 
e 2001 e suas 
de atividade 
produtiva, mediante apresentação de bloco de notas de produtor, fie àm isentas do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 5º Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir d o ano de 2006. 
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor a partir d e l ºde janeiro 
de 2006. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de deze mbro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
R$1,50 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005 
Câmara Afwiicipal 
Pa:to 'Branco 
Fl.: __ ~A~4 "74-----
Súmula: Institui Fator de Gleba como coeficiente 
redutor do IPTU e dá outras providências. 
Art 1º. Institui o Fator de Gleba {FG) como coeficiente redutor do IPTU, 
para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou 
superiores a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação da 
seguinte fórmula: 
1 - FG = 1 Oxs-0
•
45xTº·20 (FG = fator de gleba; S = área em metros 
quadrados da gleba e T =testada em metros) 
Art. 2º. Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação 
da fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida do total da área da 
gleba, observado a seguinte proporção: 
Área construída(m2
) Área a ser deduzida do total da Gleba 
até 100 5x 
200 4x 
300 3x 
acima de 400 2x 
Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua edificação e do 
valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas alíquotas, 
resultando a soma de ambas no valor do IPTU. 
Art. 3°. As áreas de preservação permanente e/ou reserva legal 
devidamente averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o Fator de 
Gleba a área remanescente. 
Art. 4°. As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR 469, 
incluídas no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001 e suas 
alterações, cujos proprietários comprovarem desenvolvimento de atividade produtiva, 
mediante apresentação de bloco de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 5°. Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir do ano de 
2006. 
Art. 6°. A presente Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de 
janeiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Patot.'co Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
R o T D e o L D 20 Dez 2005 19:59 404931 1/1 
Estado do Paraná 
Visto: 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº 
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de 
aplicação da fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser 
reduzida do total da área da gleba, observado a seguinte proporção: 
Área Construída (metros quadrados) Área a ser deduzida do total da Gleba 
Até 100 m2 SX 
200 m2 4X 
300 m2 3X 
acima de 400 m2 2X 
Parágrafo un1co. O valor da área a ser reduzida e de sua 
edificação e do valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo 
com as respectivas alíquotas, resultando a soma de ambas no valor do 
IPTU." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº 
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. ... As áreas de preservação permanente e/ou 
reserva legal devidamente averbadas, serão subtraídas da área total da 
gleba, aplicando-se o Fator de Gleba a área remanescente." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
CAl'W<A l'UJICIPAL DE PlffO Efi{~JJ 
R O T O C O L O 19 Dez 2005 17:24 404916 1/1 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e 
PR 469, incluídas no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de 
setembro de 2001 e suas alterações, cujos proprietários comprovarem 
desenvolvimento de atividade produtiva, mediante apresentação de bloco 
de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Câmara Mu.nicip 
Pato rJJranco 
Fl.: __ 11~~~----
Visto: 
.. 1 
Câmara Municip 
Pato 'Branco 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 
SÚMULA: Institui Fator de Gleba como coeficiente 
redutor do IPTU e dá outras providências. 
Art. 1 º. Institui o fator de gleba (FG) como coeficiente redutor do 
IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de 
Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000,00m2 (cinco mil metros 
quadrados), devendo ocorrer a aplicação da seguinte fórmula: 
1 - FG = 10xS·0,45xTo,20 (FG=fator de gleba; S=área em metros 
quadrados da gleba e T=testada em metros). 
Art. 2°. Fica autorizada a aplicação do fator de gleba a partir do 
ano de 2006. 
Art. 3°. A presente lei passa a vigorar a partir de 1 º de janeiro de 
2006. 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº 
0212005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito da 
aplicação da fórmula que calcula o Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida a 
área da gleba no montante de duas vezes a área construída, ou seja, será criado 
um lote fictício edificado. 
Parágrafo único. O valor do lote fictício e de sua edificação serão 
calculados normalmente e somados ao valor da gleba." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
de dezembro de 2005. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
t .. tn 11··); -: ' ) -- •'' ·.·.t 1 •·,,. 1.f'. ' : 
R O T O C O L O l? DE.z ;:~5 15:::'.:2 404869 1/1 
Estado do Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
l-ô/J;).;/~S- ~ r ~~~· 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais apresentam para a apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, emenda modificativa ao projeto de lei 
complementar nº 02/2005, que institui Fator de Gleba como coeficiente 
redutor do IPTU: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a súmula do projeto de Lei Complementar nº 
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Súmula: Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor 
do IPTU e dá outras providências. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
Vereador 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara 
Visto: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba 
como coeficiente redutor do IPTU. 
A matéria visa instituir a fórmula para cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, como coeficiente redutor do IPTU, 
para os proprietários de áreas localizadas no perímetro urbano do 
Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000m2 (cinco mil 
metros quadrados), mediante aplicação da fórmula constante no projeto. 
Referidos proprietários pagavam ITR -. Imposto Territorial 
Rural e agora pagarão de 40 a 60% (quarenta a sessenta por cento) do 
valor do IPTU conforme a metragem do imóvel, a partir de 5.000,00m2 
(cinco mil metros quadrados). 
A matéria é justa, necessária e encontra amparo legal, 
apenas apresentaremos emenda à Súmula, como adequação redacional. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
~~-.l~ M~:91~ de Car\)alho Kozelinski - PPS 
Membro 
áe 
Câmara Mu:nU:.ipalâe 
Pato 'Branco 
r()P FI.: __ .,;,,.....,...----
Visto: 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005 
Através do projeto de Lei Complementar nº 2/2005, deseja o Executivo 
Municipal, obter autorização desta Casa de Leis, para instituir o Fator de Gleba como 
coeficiente redutor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para as áreas 
localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados). 
Os proprietários que pagavam ITR - Imposto Territorial Rural, após 
aprovação desta Lei, passarão a pagar o percentual entre 40 a 60% (quarenta a 
sessenta por cento) do valor do IPTU, conforme a metragem do imóvel, para os imóveis 
com metragem a partir de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados). 
A matéria é relevante e oportuna, desta forma emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
ertani -PDT 
Presidente - Relator 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
Membro 
~~~ tu.\ 10JÁi\1fr 
L~~ind Cesa - PSDB 
l\l'lembro 
r?~~dtY~~$~ Estado do Paraná 
'@~ rk (Ç}.-A.nNM.oJ»IA. (} ~'fifflA.~~~~::::7%~ ~"""'ff.IV' Câmara Munic.ip 
Pato '.Branco 
PARECERAO~~~Ti~O"""-=V~E~L=E~I~C~O~-==~~~-"..:.--'J 
2(2005 
RELATOR: Vere'lclor Osmélr Brélun Sobrinho - PV 
Através do presente projeto de lei complementar, o Executivo 
Municipal, pretende obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba como 
coeficiente redutor do IPTU para as areas localizadas no perímetro urbano do Munciio 
de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), 
mediante aplicação da fórmula FG = 1 OxS-OAs x ro.20, onde: 
FG = Fator de Gleba 
S =Área em metros quadrados 
T = Testada em metros 
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação 
do presente projeto de lei complementar. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
~.) > ~ o~ Braut11Sobrí.+1.h&- PV 
'Rilat"o-v 
1 ~[)\, VrnNlfl.6'.r Scibb-V - PT 
fvte#tbr& 
r?~~dt:Y§'~$~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em 
epígrafe, obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba como 
coeficiente redutor do IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do 
Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000 m2 (cinco mil metros 
quadrados), mediante aplicação de fórmula constante do seu texto. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da 
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser 
instituída mediante lei complementar, observando-se o princípio da 
anterioridade (anualidade), que para o caso de instituição de tributo ou 
aumento de alíquota obrigatoriamente deverá ser aprovado no exercício 
anterior, para que a cobrança possa ser efetivada no exercício seguinte. 
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou 
redução de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária 
principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota de tributo e de sua 
base de cálculo, as penalidades e as hipóteses de suspensão, extinção e 
exclusão de credito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. ( art. 
97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional) 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Orçamento e 
Finanças, que nos estudos e análises que irá realizar referente a matéria 
em questão, juntamente com o órgão fazendário municipal, promovam 
simulações como forma de verificar se a referida proposta trará aumento 
substancial no resultado final do tributo e se a mesma atende a 
capacidade econômica do contribuinte, conforme reza o § 1° do artigo 
145 da Constituição Federal. 
No mesmo sentido, recomendo seja aditado ao projeto disposição expressa 
a respeito de eventuais benfeitorias constantes nas áreas iguais ou 
superiores a 5.000 m2, para efeito de redutor do IPTU. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ri'~~dtY§~$~ Estado do Paraná 
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo seja adequada a 
redação da súmula do Projeto de Lei Complementar em questão. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e as diligências 
de estilo, estará a matéria em condições de ser apreciada pelo douto Plenário 
desta Casa Legislativa. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco 
Câmar';;M"iiii.ic-ipãl"J'é ·· ·· 
~~to '.Branco 
FI.:_-::-~-------
Visto: 
Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 120 /2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Egrégia 
Câmara Municipal, Projeto de Lei que instituiu o fator de gleba (FG) como coeficiente 
redutor do IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato 
Branco, iguais ou superiores a 5.000=(cinco mil) m2
· 
Solicitamos, portanto seja a presente matéria apreciada e votada em 
regime de urgência. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar nossos votos de alta estima e 
apreço. ) 
Gabinete do Prefeito Municipal de -~!.3.~~~co, 5 de dezembro de 2005. 
// /ÍJ . Í/7/7/7/74 / !/~ /. //,//~//'//V 
RO~ O IGANÓ 
Prefeito Municipal 
--~l'IWGll~-:U-:.•1t;•'!JTVÕU!!fllr.U1Jnll"~ 
ASSESSOFW\ JUHiGiCA ~lfMlll$l!Ot~1-":"Q6!:0';.ulfMffl'•calrl!I_.,,.~ , 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná 
Prit:{E1turia dl/{unící/2al dt: Pato !Brianco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cdmara 
Visto: 
Lei complementar nº 16/2005, que 
institui Fator de Gleba como coeficiente 
redutor do IPTU e dá outras 
providências. 
Artigo 1° Institui o fator de gleba (FG) como coeficiente redutor do 
IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, 
iguais ou superiores a 5.000=(cinco mil) m2
, devendo ocorrer a aplicação da seguinte 
fórmula: 
1 - FG=1 Oxs-0
A5
xT0
•
2
º (FG=fator de gleba; S=área em metros quadrados 
da gleba e T=testada em metros) 
Artigo 2° Fica autorizada a aplicação do fator de gleba a partir do ano 
de 2006. 
2006. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco···· ·_ Parariá · · 

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