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Pato 'Branco 1~ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/200 Ft.=--~~----
Votado em sessão extraordinária
Regime de urgência
MENSAGEM Nº: 120/2005
RECEBIDA EM: 8 de dezembro de 2005.
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 2/2005
SÚMULA: Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: 8 de dezembro de 2005
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com Emenda Modificativa de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Osmar Braun Sobrinho - PV.
15 de dezembro de 2005 - Retirado de pauta a pedido do vereador Valrnir Tasca - PFL, com a
aprovação de todos os vereadores, para melhor análise da matéria.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani
- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
Aprovado com Emendas Aditivas de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar
Francisco Pastorello - PL, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Valmir
Tasca- PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 858/2005.
Lei Complementar nº 17, de 21 de dezembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005.
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ANO XX
ODO
EDIÇÃO 3683 PATO BRÀNCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor do IPTU e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:.
Art 1º Institui o fator de Gleba (FG) como coeficiente redutor do IPTU, para
as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou
superiores a 5.000 m' (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação
da seguinte fómmla:
l - FG = 1 OxS..,·"xT"·"' (FG =fator de gleba; S =área em metros quadrados da
gleba e T =testada em metros)
Art. 2º Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação da
fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), devePá ser reduzida do total da área da
gleba observado a seguinte proporção:
Ívea construídalni'l ívea a ser deduzida do t c:tal da Gleba
até 100 5x
200 4x
:m 3x
acirra de 400 2x
Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua e dificação e do
valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas
alíquotas, resultando a soma de ambas no valor do IPTU.
Art. 3º As áreas de preservação permanente e/ou reserva lega
averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o F
a área remanescente. /
l devidamente
ator de Gleba
Art. 4º As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR
no perímeiro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro d
alterações, cujos proprietários comprovarem desenvolvimento
469, incluídas
e 2001 e suas
de atividade
produtiva, mediante apresentação de bloco de notas de produtor, fie àm isentas do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5º Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir d o ano de 2006.
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor a partir d e l ºde janeiro
de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de deze mbro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
R$1,50
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005
Câmara Afwiicipal
Pa:to 'Branco
Fl.: __ ~A~4 "74-----
Súmula: Institui Fator de Gleba como coeficiente
redutor do IPTU e dá outras providências.
Art 1º. Institui o Fator de Gleba {FG) como coeficiente redutor do IPTU,
para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou
superiores a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), devendo ocorrer a aplicação da
seguinte fórmula:
1 - FG = 1 Oxs-0
•
45xTº·20 (FG = fator de gleba; S = área em metros
quadrados da gleba e T =testada em metros)
Art. 2º. Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de aplicação
da fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida do total da área da
gleba, observado a seguinte proporção:
Área construída(m2
) Área a ser deduzida do total da Gleba
até 100 5x
200 4x
300 3x
acima de 400 2x
Parágrafo único. O valor da área a ser reduzido e de sua edificação e do
valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo com as respectivas alíquotas,
resultando a soma de ambas no valor do IPTU.
Art. 3°. As áreas de preservação permanente e/ou reserva legal
devidamente averbadas, serão subtraídas da área total da gleba, aplicando-se o Fator de
Gleba a área remanescente.
Art. 4°. As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e PR 469,
incluídas no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001 e suas
alterações, cujos proprietários comprovarem desenvolvimento de atividade produtiva,
mediante apresentação de bloco de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5°. Fica autorizada a aplicação do Fator de Gleba a partir do ano de
2006.
Art. 6°. A presente Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Patot.'co Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
R o T D e o L D 20 Dez 2005 19:59 404931 1/1
Estado do Paraná
Visto:
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art .... Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito de
aplicação da fórmula de cálculo do Fator de Gleba (FG), deverá ser
reduzida do total da área da gleba, observado a seguinte proporção:
Área Construída (metros quadrados) Área a ser deduzida do total da Gleba
Até 100 m2 SX
200 m2 4X
300 m2 3X
acima de 400 m2 2X
Parágrafo un1co. O valor da área a ser reduzida e de sua
edificação e do valor da gleba remanescente, serão calculados de acordo
com as respectivas alíquotas, resultando a soma de ambas no valor do
IPTU."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
Visto:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. ... As áreas de preservação permanente e/ou
reserva legal devidamente averbadas, serão subtraídas da área total da
gleba, aplicando-se o Fator de Gleba a área remanescente."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
CAl'W<A l'UJICIPAL DE PlffO Efi{~JJ
R O T O C O L O 19 Dez 2005 17:24 404916 1/1
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... As áreas rurais localizadas às margens da BR 158 e
PR 469, incluídas no perímetro urbano através da Lei nº 2.078, de 28 de
setembro de 2001 e suas alterações, cujos proprietários comprovarem
desenvolvimento de atividade produtiva, mediante apresentação de bloco
de notas de produtor, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano."
Nestes termos, pedem deferimento.
Câmara Mu.nicip
Pato rJJranco
Fl.: __ 11~~~----
Visto:
.. 1
Câmara Municip
Pato 'Branco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005
SÚMULA: Institui Fator de Gleba como coeficiente
redutor do IPTU e dá outras providências.
Art. 1 º. Institui o fator de gleba (FG) como coeficiente redutor do
IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de
Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000,00m2 (cinco mil metros
quadrados), devendo ocorrer a aplicação da seguinte fórmula:
1 - FG = 10xS·0,45xTo,20 (FG=fator de gleba; S=área em metros
quadrados da gleba e T=testada em metros).
Art. 2°. Fica autorizada a aplicação do fator de gleba a partir do
ano de 2006.
Art. 3°. A presente lei passa a vigorar a partir de 1 º de janeiro de
2006.
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei Complementar nº
0212005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... Quando existir edificação sobre a gleba, para efeito da
aplicação da fórmula que calcula o Fator de Gleba (FG), deverá ser reduzida a
área da gleba no montante de duas vezes a área construída, ou seja, será criado
um lote fictício edificado.
Parágrafo único. O valor do lote fictício e de sua edificação serão
calculados normalmente e somados ao valor da gleba."
Nestes termos, pedem deferimento.
de dezembro de 2005.
/
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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R O T O C O L O l? DE.z ;:~5 15:::'.:2 404869 1/1
Estado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
l-ô/J;).;/~S- ~ r ~~~·
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais
e regimentais apresentam para a apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis, emenda modificativa ao projeto de lei
complementar nº 02/2005, que institui Fator de Gleba como coeficiente
redutor do IPTU:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a súmula do projeto de Lei Complementar nº
02/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Institui Fator de Gleba como coeficiente redutor
do IPTU e dá outras providências.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005.
Vereador
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Câmara
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba
como coeficiente redutor do IPTU.
A matéria visa instituir a fórmula para cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, como coeficiente redutor do IPTU,
para os proprietários de áreas localizadas no perímetro urbano do
Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000m2 (cinco mil
metros quadrados), mediante aplicação da fórmula constante no projeto.
Referidos proprietários pagavam ITR -. Imposto Territorial
Rural e agora pagarão de 40 a 60% (quarenta a sessenta por cento) do
valor do IPTU conforme a metragem do imóvel, a partir de 5.000,00m2
(cinco mil metros quadrados).
A matéria é justa, necessária e encontra amparo legal,
apenas apresentaremos emenda à Súmula, como adequação redacional.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL a tramitação e aprovação do presente projeto de lei
complementar.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005.
~~-.l~ M~:91~ de Car\)alho Kozelinski - PPS
Membro
áe
Câmara Mu:nU:.ipalâe
Pato 'Branco
r()P FI.: __ .,;,,.....,...----
Visto:
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005
Através do projeto de Lei Complementar nº 2/2005, deseja o Executivo
Municipal, obter autorização desta Casa de Leis, para instituir o Fator de Gleba como
coeficiente redutor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para as áreas
localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco, iguais ou superiores a
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).
Os proprietários que pagavam ITR - Imposto Territorial Rural, após
aprovação desta Lei, passarão a pagar o percentual entre 40 a 60% (quarenta a
sessenta por cento) do valor do IPTU, conforme a metragem do imóvel, para os imóveis
com metragem a partir de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados).
A matéria é relevante e oportuna, desta forma emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
ertani -PDT
Presidente - Relator
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
Membro
~~~ tu.\ 10JÁi\1fr
L~~ind Cesa - PSDB
l\l'lembro
r?~~dtY~~$~ Estado do Paraná
'@~ rk (Ç}.-A.nNM.oJ»IA. (} ~'fifflA.~~~~::::7%~ ~"""'ff.IV' Câmara Munic.ip
Pato '.Branco
PARECERAO~~~Ti~O"""-=V~E~L=E~I~C~O~-==~~~-"..:.--'J
2(2005
RELATOR: Vere'lclor Osmélr Brélun Sobrinho - PV
Através do presente projeto de lei complementar, o Executivo
Municipal, pretende obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba como
coeficiente redutor do IPTU para as areas localizadas no perímetro urbano do Munciio
de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados),
mediante aplicação da fórmula FG = 1 OxS-OAs x ro.20, onde:
FG = Fator de Gleba
S =Área em metros quadrados
T = Testada em metros
Após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação
do presente projeto de lei complementar.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005.
~.) > ~ o~ Braut11Sobrí.+1.h&- PV
'Rilat"o-v
1 ~[)\, VrnNlfl.6'.r Scibb-V - PT
fvte#tbr&
r?~~dt:Y§'~$~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, obter autorização legislativa para instituir Fator de Gleba como
coeficiente redutor do IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do
Município de Pato Branco, iguais ou superiores a 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados), mediante aplicação de fórmula constante do seu texto.
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da
Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser
instituída mediante lei complementar, observando-se o princípio da
anterioridade (anualidade), que para o caso de instituição de tributo ou
aumento de alíquota obrigatoriamente deverá ser aprovado no exercício
anterior, para que a cobrança possa ser efetivada no exercício seguinte.
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou
redução de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota de tributo e de sua
base de cálculo, as penalidades e as hipóteses de suspensão, extinção e
exclusão de credito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. ( art.
97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional)
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Orçamento e
Finanças, que nos estudos e análises que irá realizar referente a matéria
em questão, juntamente com o órgão fazendário municipal, promovam
simulações como forma de verificar se a referida proposta trará aumento
substancial no resultado final do tributo e se a mesma atende a
capacidade econômica do contribuinte, conforme reza o § 1° do artigo
145 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, recomendo seja aditado ao projeto disposição expressa
a respeito de eventuais benfeitorias constantes nas áreas iguais ou
superiores a 5.000 m2, para efeito de redutor do IPTU.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
ri'~~dtY§~$~ Estado do Paraná
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo seja adequada a
redação da súmula do Projeto de Lei Complementar em questão.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e as diligências
de estilo, estará a matéria em condições de ser apreciada pelo douto Plenário
desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco
Câmar';;M"iiii.ic-ipãl"J'é ·· ··
~~to '.Branco
FI.:_-::-~-------
Visto:
Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 120 /2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Egrégia
Câmara Municipal, Projeto de Lei que instituiu o fator de gleba (FG) como coeficiente
redutor do IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato
Branco, iguais ou superiores a 5.000=(cinco mil) m2
·
Solicitamos, portanto seja a presente matéria apreciada e votada em
regime de urgência.
Aproveitamos o ensejo para apresentar nossos votos de alta estima e
apreço. )
Gabinete do Prefeito Municipal de -~!.3.~~~co, 5 de dezembro de 2005.
// /ÍJ . Í/7/7/7/74 / !/~ /. //,//~//'//V
RO~ O IGANÓ
Prefeito Municipal
--~l'IWGll~-:U-:.•1t;•'!JTVÕU!!fllr.U1Jnll"~
ASSESSOFW\ JUHiGiCA ~lfMlll$l!Ot~1-":"Q6!:0';.ulfMffl'•calrl!I_.,,.~ ,
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná
Prit:{E1turia dl/{unící/2al dt: Pato !Brianco
I I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cdmara
Visto:
Lei complementar nº 16/2005, que
institui Fator de Gleba como coeficiente
redutor do IPTU e dá outras
providências.
Artigo 1° Institui o fator de gleba (FG) como coeficiente redutor do
IPTU, para as áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Pato Branco,
iguais ou superiores a 5.000=(cinco mil) m2
, devendo ocorrer a aplicação da seguinte
fórmula:
1 - FG=1 Oxs-0
A5
xT0
•
2
º (FG=fator de gleba; S=área em metros quadrados
da gleba e T=testada em metros)
Artigo 2° Fica autorizada a aplicação do fator de gleba a partir do ano
de 2006.
2006.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco···· ·_ Parariá · ·