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materia nº 4/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaAltera o anexo VI da Lei Complementar n° 001/98, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Pato Branco.
native_id13567

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

~~~der/?~$~ · Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 
Votado em sessões extraordinárias 
Regime de urgência 
Câmara :Municipal c(e 
FI.: 
P~o 'Branco 
_, 
MENSAGEM Nº: 127/2005 Vis~o:_ ~~ 
RECEBIDA EM: 16 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 4/2005 
SÚMULA: Altera o anexo VI da Lei Complementar nº 01/1998. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: Recebido no período de recesso. 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Laurindo Cesa-PSDB. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
'/ 
\; 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
Aprovado com Emendas Modificativas de autoria dos vereadores Laurindo Cesa -
PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi - PT. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 858/2005. 
Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX EDIÇÃ03683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1.50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO:-ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N" 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº O 1li998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. l" Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do 
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa 
de Conservação de Viàs constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, 
de 17 de dezembro de 1998, que d,ispõe sobre_ o sistema tributário do Município 
de Pato Branco. 
Art. 2º A fónnula de cálculo para cobrança_ da Taxa de Coleta de Lixo 
Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
DOMICILIÁR(TCL) 
Custo total do servico =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCL 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x 
coeficiente do bairro 
Índice Geral= R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) 
Art. 3" A fómmla de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias, 
passa a vigorar da seguinte fonna: 
CÁLCULO PARAACOBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE 
VIAS(TCV) 
Custo total do seryico = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCV 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x 
coeficiente do bairro 
Índice Geral= R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) 
Coeficiente do Bairro = Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de 
Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a 
qual pennanece inalterada. · 
Art. 4" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ . 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal áe. 
Pa'fõ~ranco 
Fl.: ___ ~f"rr------
{ Visto: 
1 
\ 
~~~~~§~$~ Estado do Paraná 
Câmara Mun.icipaf 
Pato '.Branco 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 4 FI.:--~------
Visto: 
Súmula: Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/ 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do 
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa de 
Conservação de Vias constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de 
dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco. 
Art. 2°. A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCL 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
Índice Geral= R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) 
Art. 3°. A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de 
Vias, passa a vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente' do Bairro = TCV 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
Índice Geral = R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) 
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta 
de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a qual 
permanece inalterada. 
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 ~ranco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 
Súmula: Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/1998. 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do cálculo para 
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o lndice Geral da Taxa de Conservação de Vias 
constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre 
o sistema tributário do Município de Pato Branco. 
Art. 2°. A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar passa a 
vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCL 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do bairro 
Índice Geral = R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) 
Art. 3°. A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias, passa a 
vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCV 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do bairro 
Índice Geral = R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) 
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta de Lixo, Taxa 
de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a qual permanece inalterada. 
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
J~lA:&).UOS-- ~-~ ~ 
cUt ~ ~ fu~~y~~-. 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e 
solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das seguintes 
emendas ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005. 
1- EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica o Art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 4/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de 
Coleta de Lixo Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma: 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
DOMICILIAR (TCL) 
Custo total d~serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= 
TCL 
Somatório dos Mcs··s 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do 
bairro x coeficiente do bairro 
Índice Geral = R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito 
centavos) 
2 • EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica o Art. 3° do Projeto de Lei Complementar nº 4/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de 
Conservação de Vias, passa a vigorar da seguinte forma: l"'f"""!c~á:--.ma-, ·r· ... a"""'~~un-.~ic"'!"ip .... ...,... .... 
i Pato 'Branco 
fl. A~ 
b~~ . ..;;;· =;;W=====.I 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
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...... 
Estado do Paraná 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE 
VIAS (TCV) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = 
TCV 
Somatório dos MCB 's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do 
bairro x coeficiente do bairro 
Índice Geral= R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) 
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a 
Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para 
Conservação de Vias, a qual permanece inalterada. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de dezembro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Câmara Municip 
Pato 'lJranco 
w Fl.:--~'411'-----
Visto: 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei 
complementar em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar o 
Anexo VI da Lei Complementar nº 001/1998. 
Referida lei que está sendo alterada trata sobre o sistema 
tributário do Município de Pato Branco, relativo ao índice geral do 
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o índice 
geral da Taxa de Conservação de Vias e a alteração se dá pela 
necessidade de alterar o índice geral do cálculo para cobrança das 
referidas taxas, em face da alteração do custo para manutenção do 
serviço. 
A matéria contempla os preceitos legais, devendo seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2005. 
Guilherme 
~~ Sebastião Silverio -PMDB 
J0~~1 V~Sabbi-PT 
~~~~§~$~ Estado do Paraná Câmara wticipaí áe. 
Pato 'Branco 
o~ FI.:--~~----
ASSESSORIA JURÍDICA wv.~ist~o:-==#====:.1 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/ 05 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar o Anexo VI da Lei Complementar nº 
01/1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, 
relativo ao índice geral do cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
Domiciliar e o índice geral da Taxa de Conservação de Vias. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição decorre 
da necessidade de alterar o índice geral do cálculo para cobrança da Taxa de 
Coleta de Lixo Domiciliar e Taxa de Conservação de Vias, em face da 
alteração do custo para manutenção do serviço. 
O Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário 
Municipal), com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 
07/2002, a respeito do tema, assim preconiza: 
ANEXO VI 
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública; 
Conservação de Vias e logradouros Públicos e Prevenção e Combate a 
Incêndio 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão 
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos 
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
O Código Tributário Municipal nas Seções II e V - Taxa de Coleta e 
Disposição de Lixo e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos -
do Capítulo II - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
Prestados ou Postos à Disposição do Contribuinte, nos artigos 21 O , 211, 228, 
229 e 230, assim estipulam: 
Taxa de Coleta e Disposição de Lixo 
"Art. 210. A taxa pela 
compreendidos nos artigos anteriores será 
calculada na forma do Anexo VI, desta lei." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
prestação dos serviços 
devida anualmente e será 
~~~~§~$~ Estado do Paraná Câmara AfunictpãlJe f; 
Pato 'lJranco li ~ . 
FI.: --~ Visto: 
"Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrec 
anualmente, de forma individual ou em conjunto com outros tributos." 
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos 
"Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o 
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes 
beneficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI, desta Lei." 
"Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com 
outros tributos ou individualmente, conforme planilha constante do 
anexo VI, desta lei." 
"Art. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é 
anual." 
A proposição visa fixar o Índice Geral no valor de R$ 52,46 (cinquenta e 
dois reais e quarenta e seis centavos para efeito de cálculo para cobrança 
da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral no valor de R$ 
39,52 (trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para efeito do 
cálculo para cobrança da Taxa de Conservação de Vias. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo 
VI - Da Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema 
Tributário Nacional - Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição 
Federal, deverá ser instituída mediante lei complementar, observando-se 
o princípio da anterioridade (anualidade), que para o caso de instituição 
de tributo ou aumento de alíquota obrigatoriamente deverá ser aprovado 
no exercício anterior, para que a cobrança possa ser efetivada no 
exercício seguinte. 
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou 
redução de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária 
principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota de tributo e de sua 
base de cálculo, as penalidades e as hipóteses de suspensão, extinção e 
exclusão de credito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. (art. 
97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rf7~~~§~$~ Estado do Paraná 
Tendo em vista os valores atribuídos como índices gerais para efeito de 
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e da Taxa de Conservação de 
Vias, recomendo especialmente a Comissão de Representação, que nos 
estudos e análises que irá realizar referente a matéria em questão, 
juntamente com o órgão fazendário municipal, promovam simulações 
como forma de verificar se a nova proposta trará aumento substancial no 
resultado final do tributo (comparativamente a situação atual), levando￾se em consideração o custo para manutenção do serviço e a capacidade 
econômica do contribuinte, a que se refere o § 1 º do artigo 145 da 
Constituição Federal. 
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo seja adequado o texto 
do Projeto de Lei Complementar em apreço, observando-se a sistemática 
constante do Anexo VI da Lei Complementar nº O 1/1998, com a nova redação 
dada pela Lei Complementar nº 07/2002.(Legislação anexa) 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e as diligências 
de estilo, estará a matéria em condições de ser apreciada pelo douto Plenário 
desta Casa Legislativa. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 2005. 
h ~ ~FQ_ -_.-\A~"° 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco 
Câmara !Mun'icipaí áe 
Pato '1.Jranco 
Fl.:_-7"~~r----- Visto: 
Paraná 
1 
• ' t 
• • • IP 
• ' • • 
~ 
' ~ 
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2 - Empresas: 
ANUAL 
Até 50 m2 de área 03 UFM 
De 50 m2 a 200 m2 de área 05UFM 
De 200 m2 a 500 m2 de área 10 UFM 
De 500 m2 a 1. 000 m2 de área 30 UFM 
De 1.001 m2 a 1.500 m2 de área 40 UFM 
Acima de 1.501 m2 50 UFM 
Câmara Afun.icip áe 
Pa:to branco 
Fl.:. __ __;~-:-1---­
Vlsto: 
• 3 - Eventuais: 
• Feiras promovidas pelo Município direta ou 00 UFM 
indiretamente 
Ambulantes: (por dia/pessoa) 01 UFM 
Circos: (por dia) 02 UFM 
Parques de diversões/eventos/por dia 04UFM 
Feiras (itinerantes): 10 UFM 
Promotora (por dia) 
Banca ou loja (por dia) 10 UFM 
ANEXO VI 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de 
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou 
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou 
mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados 
como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço; 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
Prefeitura Municipa{ de Pato r_Branco 
ESTADO DO l'ARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Fl.: __ ~-rJ"----­
Visto: 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita 
mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
VF ::: Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE 
Onde: 
CF = Custos fixos mensais 
NE ::: Número de estabelecimentos 
Onde: 
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da 
seguinte forma: 
VFV = (CVFVNTG)*A 
CVFV = Custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = Volume total gerado mensalmente, em litros 
A ::: Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em 
litros. 
- VFP = Valar variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da 
seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * 8 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC =número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento. 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL) 
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCL 
Somatório dos MCB's 
-----·· -- ---=-=-·_,.,.,,..,.,., __..,,.._.,.,, ___ ,.,,., __ .,,,,_,,,._, __ ...... _ !!'!!'--""!"-- .. ,. .• !'!""_ "!!' .. -~-.!'!'!' ... -.. -!!"!',"!!'. !!l!"-.,.'!!"-!11!'-.-""'---"""----l"!!l ...... llll._ ..'!'I! .. _'!!"' ___'-""--·-·'!"'--"""'--··"!""-... ""-' ............ '!"'_ .. __ ... ___ ~ __ ... _ ~----~-~-----,------:--: 
Prefeitura %unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ Câmara 
GABINETE DO PREFEITO 
FI.: ___ ..,..... ___ _ 
Visto: 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (TCI) 
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCI 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
1airro 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro = TCV 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A TAXA DE COLETA DE LIXO, 
'AXA DE COMBATE A INCÊNDIOS E TAXA PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS 
COEFICIENTE: 2,0 
LOCAL 
CENTRO DA CIDADE 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMERICAS 
LA SALLE 
SANTA TEREZINHA 
\MADORI 
)ARZIANELLO 
3ANCARIOS 
!RASILIA 
IAIXADA 
--~----~----- -----~·---· ---- -~--··-
• •• 
• li 
D 
• 1 
.. 
1 
D 
' 1 
D 
D 
t 
• 
~ 
~ 
~-- ·~ ·-· --- . ·---··~ - ·-- ----· . ··-- -----. -·-- -- . -
Prefeitura ..,. Municipa[ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ 
GAJ31NETE DO PREFEITO 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMAVERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
_SÃO VICENTE 
.::RISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE 0,5 
BAIRROS 
SÃO CRISTOVÃO 
ALVORADA 
SÃO ROQUE 
MORUMBI 
- SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA 
SÃO JOAO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SÃO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SÃO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLORIA 
Câmara Af zmicipaí áe 
Pato 'Branco 
Fl.: ___ 0....,3 ~À_---
Visto: ~ r\ 
-------
--------
---
-----~·-
___ ., ___ 
.. 
--
----
-
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GABINETE DO PREFEITO Câmara Afwtic.ipaf áe 
Pato 'Branco 
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Vlsto: e~ 
MENSAGEM Nº 127/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa de 1 Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº :::o 
001 /98, de 17 de dezembro de 1998. :; 
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A proposição decorre da necessidade de alterar o índice geral do cálculo e• 
para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e Taxa de Conservação de Vias, em face~ 
da alteração do custo para manutenção do serviço. 15.: 
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Contando com a compreensão dos nobres edis, pois necessitamos que a :t1l 
matéria seja apreciada em regime de urgência, antecipamos nossos agradecimentos. ti 2:j 
~ Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 15 de dezembro de 2005. ~ 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal 
Pato 'Branco 
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Visto: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 
Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 
001/1998. 
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do cálculo 
para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa de Conservação 
de Vias constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998 
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco. 
Art. 2° A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar 
passa a vigorar da seguinte forma: 
_Custo total do serviçg =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCL 
Somatório dos MCB 's 
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Índice Geral= R$ 52,46 (cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos) 
Art. 3° A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias, 
passa a vigorar da seguinte forma: 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCV 
Somatório dos MCB's 
Índice Geral= R$ 39,52 (trinta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) 
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta de Lixo, 
Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vi , a qual permanece inalterada. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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