~~~der/?~$~ · Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005
Votado em sessões extraordinárias
Regime de urgência
Câmara :Municipal c(e
FI.:
P~o 'Branco
_,
MENSAGEM Nº: 127/2005 Vis~o:_ ~~
RECEBIDA EM: 16 de dezembro de 2005.
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 4/2005
SÚMULA: Altera o anexo VI da Lei Complementar nº 01/1998.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: Recebido no período de recesso.
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Laurindo Cesa-PSDB.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
'/
\;
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
Aprovado com Emendas Modificativas de autoria dos vereadores Laurindo Cesa -
PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi - PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 858/2005.
Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XX EDIÇÃ03683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1.50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO:-ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR N" 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº O 1li998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. l" Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa
de Conservação de Viàs constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98,
de 17 de dezembro de 1998, que d,ispõe sobre_ o sistema tributário do Município
de Pato Branco.
Art. 2º A fónnula de cálculo para cobrança_ da Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIÁR(TCL)
Custo total do servico =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCL
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x
coeficiente do bairro
Índice Geral= R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos)
Art. 3" A fómmla de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias,
passa a vigorar da seguinte fonna:
CÁLCULO PARAACOBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
VIAS(TCV)
Custo total do seryico = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCV
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x
coeficiente do bairro
Índice Geral= R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos)
Coeficiente do Bairro = Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de
Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a
qual pennanece inalterada. ·
Art. 4" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ .
Prefeito Municipal
Câmara Municipal áe.
Pa'fõ~ranco
Fl.: ___ ~f"rr------
{ Visto:
1
\
~~~~~§~$~ Estado do Paraná
Câmara Mun.icipaf
Pato '.Branco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005 4 FI.:--~------
Visto:
Súmula: Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa de
Conservação de Vias constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.
Art. 2°. A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCL
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
Índice Geral= R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos)
Art. 3°. A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de
Vias, passa a vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente' do Bairro = TCV
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
Índice Geral = R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos)
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta
de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a qual
permanece inalterada.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 ~ranco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005
Súmula: Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/1998.
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do cálculo para
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o lndice Geral da Taxa de Conservação de Vias
constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre
o sistema tributário do Município de Pato Branco.
Art. 2°. A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar passa a
vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCL
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do bairro
Índice Geral = R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos)
Art. 3°. A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias, passa a
vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCV
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro)= Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do bairro
Índice Geral = R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos)
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta de Lixo, Taxa
de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vias, a qual permanece inalterada.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J~lA:&).UOS-- ~-~ ~
cUt ~ ~ fu~~y~~-.
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e
solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das seguintes
emendas ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005.
1- EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica o Art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 4/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar passa a vigorar da seguinte forma:
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIAR (TCL)
Custo total d~serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro=
TCL
Somatório dos Mcs··s
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do
bairro x coeficiente do bairro
Índice Geral = R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinqüenta e oito
centavos)
2 • EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica o Art. 3° do Projeto de Lei Complementar nº 4/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de
Conservação de Vias, passa a vigorar da seguinte forma: l"'f"""!c~á:--.ma-, ·r· ... a"""'~~un-.~ic"'!"ip .... ...,... ....
i Pato 'Branco
fl. A~
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Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
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Estado do Paraná
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
VIAS (TCV)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro =
TCV
Somatório dos MCB 's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do
bairro x coeficiente do bairro
Índice Geral= R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos)
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a
Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para
Conservação de Vias, a qual permanece inalterada.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 19 de dezembro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Câmara Municip
Pato 'lJranco
w Fl.:--~'411'-----
Visto:
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei
complementar em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar o
Anexo VI da Lei Complementar nº 001/1998.
Referida lei que está sendo alterada trata sobre o sistema
tributário do Município de Pato Branco, relativo ao índice geral do
cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o índice
geral da Taxa de Conservação de Vias e a alteração se dá pela
necessidade de alterar o índice geral do cálculo para cobrança das
referidas taxas, em face da alteração do custo para manutenção do
serviço.
A matéria contempla os preceitos legais, devendo seguir sua
regimental tramitação.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de dezembro de 2005.
Guilherme
~~ Sebastião Silverio -PMDB
J0~~1 V~Sabbi-PT
~~~~§~$~ Estado do Paraná Câmara wticipaí áe.
Pato 'Branco
o~ FI.:--~~----
ASSESSORIA JURÍDICA wv.~ist~o:-==#====:.1
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/ 05
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar o Anexo VI da Lei Complementar nº
01/1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco,
relativo ao índice geral do cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar e o índice geral da Taxa de Conservação de Vias.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição decorre
da necessidade de alterar o índice geral do cálculo para cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar e Taxa de Conservação de Vias, em face da
alteração do custo para manutenção do serviço.
O Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário
Municipal), com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº
07/2002, a respeito do tema, assim preconiza:
ANEXO VI
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública;
Conservação de Vias e logradouros Públicos e Prevenção e Combate a
Incêndio
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
O Código Tributário Municipal nas Seções II e V - Taxa de Coleta e
Disposição de Lixo e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos -
do Capítulo II - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis,
Prestados ou Postos à Disposição do Contribuinte, nos artigos 21 O , 211, 228,
229 e 230, assim estipulam:
Taxa de Coleta e Disposição de Lixo
"Art. 210. A taxa pela
compreendidos nos artigos anteriores será
calculada na forma do Anexo VI, desta lei."
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prestação dos serviços
devida anualmente e será
~~~~§~$~ Estado do Paraná Câmara AfunictpãlJe f;
Pato 'lJranco li ~ .
FI.: --~ Visto:
"Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrec
anualmente, de forma individual ou em conjunto com outros tributos."
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
"Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes
beneficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI, desta Lei."
"Art. 229. A taxa poderá ser lançada em conjunto com
outros tributos ou individualmente, conforme planilha constante do
anexo VI, desta lei."
"Art. 230. O lançamento e a arrecadação da taxa é
anual."
A proposição visa fixar o Índice Geral no valor de R$ 52,46 (cinquenta e
dois reais e quarenta e seis centavos para efeito de cálculo para cobrança
da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral no valor de R$
39,52 (trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para efeito do
cálculo para cobrança da Taxa de Conservação de Vias.
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo
VI - Da Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema
Tributário Nacional - Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição
Federal, deverá ser instituída mediante lei complementar, observando-se
o princípio da anterioridade (anualidade), que para o caso de instituição
de tributo ou aumento de alíquota obrigatoriamente deverá ser aprovado
no exercício anterior, para que a cobrança possa ser efetivada no
exercício seguinte.
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou
redução de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota de tributo e de sua
base de cálculo, as penalidades e as hipóteses de suspensão, extinção e
exclusão de credito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. (art.
97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional)
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rf7~~~§~$~ Estado do Paraná
Tendo em vista os valores atribuídos como índices gerais para efeito de
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e da Taxa de Conservação de
Vias, recomendo especialmente a Comissão de Representação, que nos
estudos e análises que irá realizar referente a matéria em questão,
juntamente com o órgão fazendário municipal, promovam simulações
como forma de verificar se a nova proposta trará aumento substancial no
resultado final do tributo (comparativamente a situação atual), levandose em consideração o custo para manutenção do serviço e a capacidade
econômica do contribuinte, a que se refere o § 1 º do artigo 145 da
Constituição Federal.
Sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendo seja adequado o texto
do Projeto de Lei Complementar em apreço, observando-se a sistemática
constante do Anexo VI da Lei Complementar nº O 1/1998, com a nova redação
dada pela Lei Complementar nº 07/2002.(Legislação anexa)
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e as diligências
de estilo, estará a matéria em condições de ser apreciada pelo douto Plenário
desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de dezembro de 2005.
h ~ ~FQ_ -_.-\A~"°
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco
Câmara !Mun'icipaí áe
Pato '1.Jranco
Fl.:_-7"~~r----- Visto:
Paraná
1
• ' t
• • • IP
• ' • •
~
' ~
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
2 - Empresas:
ANUAL
Até 50 m2 de área 03 UFM
De 50 m2 a 200 m2 de área 05UFM
De 200 m2 a 500 m2 de área 10 UFM
De 500 m2 a 1. 000 m2 de área 30 UFM
De 1.001 m2 a 1.500 m2 de área 40 UFM
Acima de 1.501 m2 50 UFM
Câmara Afun.icip áe
Pa:to branco
Fl.:. __ __;~-:-1---
Vlsto:
• 3 - Eventuais:
• Feiras promovidas pelo Município direta ou 00 UFM
indiretamente
Ambulantes: (por dia/pessoa) 01 UFM
Circos: (por dia) 02 UFM
Parques de diversões/eventos/por dia 04UFM
Feiras (itinerantes): 10 UFM
Promotora (por dia)
Banca ou loja (por dia) 10 UFM
ANEXO VI
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou
mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados
como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço;
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
Prefeitura Municipa{ de Pato r_Branco
ESTADO DO l'ARANA
GABINETE DO PREFEITO
Fl.: __ ~-rJ"----
Visto:
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita
mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
VF ::: Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE ::: Número de estabelecimentos
Onde:
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da
seguinte forma:
VFV = (CVFVNTG)*A
CVFV = Custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = Volume total gerado mensalmente, em litros
A ::: Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em
litros.
- VFP = Valar variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da
seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * 8
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC =número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL)
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCL
Somatório dos MCB's
-----·· -- ---=-=-·_,.,.,,..,.,., __..,,.._.,.,, ___ ,.,,., __ .,,,,_,,,._, __ ...... _ !!'!!'--""!"-- .. ,. .• !'!""_ "!!' .. -~-.!'!'!' ... -.. -!!"!',"!!'. !!l!"-.,.'!!"-!11!'-.-""'---"""----l"!!l ...... llll._ ..'!'I! .. _'!!"' ___'-""--·-·'!"'--"""'--··"!""-... ""-' ............ '!"'_ .. __ ... ___ ~ __ ... _ ~----~-~-----,------:--:
Prefeitura %unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ Câmara
GABINETE DO PREFEITO
FI.: ___ ..,..... ___ _
Visto:
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (TCI)
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCI
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
1airro
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro = TCV
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A TAXA DE COLETA DE LIXO,
'AXA DE COMBATE A INCÊNDIOS E TAXA PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS
COEFICIENTE: 2,0
LOCAL
CENTRO DA CIDADE
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMERICAS
LA SALLE
SANTA TEREZINHA
\MADORI
)ARZIANELLO
3ANCARIOS
!RASILIA
IAIXADA
--~----~----- -----~·---· ---- -~--··-
• ••
• li
D
• 1
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1
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~
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~-- ·~ ·-· --- . ·---··~ - ·-- ----· . ··-- -----. -·-- -- . -
Prefeitura ..,. Municipa[ de Pato ~ranco ESTADO DO PARANÁ
GAJ31NETE DO PREFEITO
CENTRO DA CIDADE
COEFICIENTE 1,2
BAIRROS
SAMBUGARO
TREVO GUARANI
ANCHIETA
CADORIN
JARDIM PRIMAVERA
VILA ISABEL
BORTOT
_SÃO VICENTE
.::RISTO REI
PINHEIRINHO
COEFICIENTE 0,8
BAIRROS
FRARON
AEROPORTO
MENINO DEUS
INDUSTRIAL
COEFICIENTE 0,5
BAIRROS
SÃO CRISTOVÃO
ALVORADA
SÃO ROQUE
MORUMBI
- SANTO ANTONIO
SUDOESTE
NOVO HORIZONTE
BONA TO
PAGNONCELLI
VILA ESPERANÇA
SÃO JOAO
GRALHA AZUL
PLANALTO
BELA VISTA
SÃO LUIZ
JARDIM FLORESTA
DALL ROSS
BOM RETIRO
DISTRITO SÃO ROQUE
NUCLEO BOM RETIRO
ALTO DA GLORIA
Câmara Af zmicipaí áe
Pato 'Branco
Fl.: ___ 0....,3 ~À_---
Visto: ~ r\
-------
--------
---
-----~·-
___ ., ___
..
--
----
-
----
----
--
---
--
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--
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--
(P'"lE{Eíturia dl1unici/2al JE g:Jato !B'"lanco
F I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Afwtic.ipaf áe
Pato 'Branco
{)2' Fl.: _____ -+------
Vlsto: e~
MENSAGEM Nº 127/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa de 1 Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº :::o
001 /98, de 17 de dezembro de 1998. :;
r:.J ~ (") ~
A proposição decorre da necessidade de alterar o índice geral do cálculo e•
para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e Taxa de Conservação de Vias, em face~
da alteração do custo para manutenção do serviço. 15.:
:%";!
N
}~
Contando com a compreensão dos nobres edis, pois necessitamos que a :t1l
matéria seja apreciada em regime de urgência, antecipamos nossos agradecimentos. ti 2:j
~ Gabinete do Prefeito Municipal de Pat Branco, 15 de dezembro de 2005. ~
~
/YJ/J ,· ,,, // //'/
RO
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
C?
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<J-Jief eituia dlll_unici/.laÍ de <J-J ato !Bianca
F I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal
Pato 'Branco
~ Fl.:--...--r-----
Visto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2005
Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº
001/1998.
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Índice Geral do cálculo
para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e o Índice Geral da Taxa de Conservação
de Vias constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998
que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.
Art. 2° A fórmula de cálculo para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
passa a vigorar da seguinte forma:
_Custo total do serviçg =Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro= TCL
Somatório dos MCB 's
L
Índice Geral= R$ 52,46 (cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos)
Art. 3° A fórmula de cálculo para cobrança das Taxa de Conservação de Vias,
passa a vigorar da seguinte forma:
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro = TCV
Somatório dos MCB's
Índice Geral= R$ 39,52 (trinta e nove reais e cinqüenta e dois centavos)
Coeficiente do Bairro= Tabela de Distribuição dos Coeficientes para a Taxa de Coleta de Lixo,
Taxa de Combate a Incêndios e Taxa para Conservação de Vi , a qual permanece inalterada.
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