PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2004
MENSAGEM Nº: O 1/2004
RECEBIDA EM: 9 de fevereiro 2004
Nº DO PROJETO: 01/2004
SÚMULA: Altera a lei complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998, nos artigos que
especifica - Código Tributário Municipal (art. 69, inciso J, letra "e" - escola primária ou
posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado e art. 324
- caput - fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fandamentado,
remissão parcial ou total do crédito tributário).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
Em 11 de março de 2003, este projeto foi retirado de pauta devido ao adiantado da hora, tendo
em vista que o artigo 84 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que, "excetuadas as
solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por
tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário"
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de março de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho
Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausentes: Silvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de março de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho
Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, V almir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausentes: Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de março de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 274/2004
Lei Complementar nº 13, de 19 de março de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3245 do dia 26 de março de 2004
ANO XIX EDIÇÃ03245 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2004
Data: 19 de março de 2004. Súmula: Altera a Lei Complementamº 001, de 17
de dezembro de 1998, nos artigos que especifica.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l º. Fica alterado o art. 69, inciso 1, letra "e" da Lei Complementar nº O l /98,
de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
-;'Art. 69 .... 1- ... e- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima
de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 2º. O art. 324, caput da "supra".
mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 324. Fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado remissão
parcial ou total do crédito tributário, atendendo: 1 - ... " Art. 3°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de março de 2004.Clóvis
Santo Padoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2004
Súmula: Altera a lei complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1998, nos artigos que especifica.
Art. 1º Fica alterado o art. 69, inciso 1, letra "e" da lei complementar nº
01/98, de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 ....
1- ...
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado."
Art. 2º O art. 324, caput da "supra" mencionada lei, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
1- ... "
Art 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ~:r gf:=
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0112dõ4J ,~w.'ft\
Objetiva o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar
em tela, obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário Municipal
(Lei nº 01, de 17 de dezembro de 1998).
A proposição tem o intuito de sanar equívocos contidos no Código
Tributário Municipal, adaptando o mesmo, a legislação hierarquicamente superior.
Primeiramente, objetiva-se substituir a expressão "mínima", que foi
utilizada equivocadamente, por "máxima", conforme dispõe o Código Tributário
Nacional.
Dispõe ainda, no sentido de suprimir a expressão "referendado pelo
legislativo". prevista para fins de conceder remissão total ou parcial da dívida
tributária.
Ademais, a proposição apenas adapta a legislação municipal à federal,
que é hierarquicamente superior.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de março de 2004.
'-<. L( ·? V'Ll~"'-'uaro - PP
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº 01/2004
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em apreço,
obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário Municipal (Lei nº O 1,
de 17 de dezembro de 1998).
Sabendo-se que o Código Tributário Nacional tem caráter de norma
geral, fica claro que a legislação municipal deve obediência a ele. Neste liame, a
proposição vem por adaptar eventuais equívocos à norma hierarquicamente superior.
O primeiro equívoco a ser sanado é relativo ao uso da expressão
mínima (incorreta), ao invés de máxima, conforme reza o Código Tributário
Nacional.
A proposição também tem o intuito de suprimir a expressão
"referendado pelo legislativo", prevista no artigo 324 "caput", para fins de
conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Referente a esta alteração,
deve-se atentar para o que prevê a Carta Magna, que é a necessidade de lei
específica para conceder remissão do crédito.
Note-se ainda, que a proposição dará mais celeridade a aplicação da
legislação tributária municipal, que se basta por si só, não carecendo de demais
análises pelo legislativo, no que tange a expressão "referendado".
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de março de 2004. r----
--_ ~e~ -- · ······· Relatru:-------t--
Silv10
sJ~ l/~e ~ - PDT
Vilmar Maccari - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2004
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em
analise, obter autorização legislativa para alterar a Lei nº 01, de 17 de
dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal.
É a presente proposição para que seja substituída a expressão
mínima - utilizada equivocadamente - por máxima, adaptando assim, a
legislação municipal aos ditames do Código Tributário Nacional.
Pela proposição, suprime-se também a expressão "referendado
pelo legislativo", prevista no "caput" do artigo 324, para fins de conceder
remissão parcial ou total da dívida tributária.
Consoante o exposto, e com o intuito de dar maior celeridade à
atividade administrativa e financeira do município, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parec r, SMJ.
to Bra o de março de 2004.
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ASSESSORIA JURÍDICA I,_,. . •·.•
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei
Complementar em epígrafe, obter autorização legislativa para
promover ajustes no Código Tributário Municipal (Lei Complementar
nº 01, de 17 de dezembro de 1998, corrigindo equívocos
redacionais constantes dos arts. 69, inciso 1, alínea "e" e 324
"caput", compatibilizando-os as normas constantes do Código
Tributário Nacional, que possui caráter de norma geral, devendo a
legislação municipal obediência à mesma.
A alteração da alínea "e" do inciso 1 do artigo 69 decorre de
equívoco quanto a expressão utilizada, "mínima" (incorreta) ao
invés de "máxima", conforme prescreve o art. 32, § 1°, inciso V do
Código Tributário Nacional, para efeito (cômputo) de distância.
Outra alteração decorre da expressão "referendado pelo
Legislativo" constante do artigo 324 "caput", para fins de
concessão de remissão parcial ou total do crédito tributário. O
referendo legislativo neste caso é desnecessário e inapropriado, em
razão de que o artigo 150, § 6° da Constituição Federal, prescreve a
necessidade de lei específica municipal para a extinção de crédito
tributário, mediante remissão, "in verbis":
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
( ... )
§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição ... ".
As alterações propostas visam adequar a legislação tributária local
às normas gerais insertas no Código Tributário Nacional, estando
as mesmas amparadas legalmente.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br , 25 de fevereiro de 2004.
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Jurídico
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 001/2004
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 001/98,
(Código Tributário Municipal) em dois artigos, a saber:
Inicialmente, visa-se corrigir erro de digitação constante na alínea "e", do art. 69 da
"supra" mencionada Lei, trocando-se a expressão "mínima" (incorreta) por "máxima", em
conformidade com o disposto no art. 32, § 1°, inc. V do Código Tributário Nacional. Desta feita,
o que se quer é adequar a legislação municipal com a federal, que tem o caráter de norma
geral e deve ser obedecida.
Doutro lado, entendemos necessária a alteração do nosso Código Tributário Municipal,
que atualmente submete a remissão de dívida a esta ilustre Câmara. Tendo em vista a
agilidade que se requer e o fato de que todas as eventuais remissões são estimadas e
previamente aprovadas por Vossas Excelências, solicitamos haja supressão da expressa
"referendado pelo legislativo", a fim de que possamos, mediante despacho fundamentado,
remir créditos tributários em atendimento aos incisos constantes de tal artigo, nos moldes do
que dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional.
Todas são medidas que, se não são as mais adequadas - por que em verdade o
Município mereceria uma alteração completa de seu Código Tributário -, ao menos dão uma
melhor guarida, dentro de parâmetros de justiça, à cobrança de tributos que são de suma
importância à sobrevivência econômica desta cidade.
Por tudo, espera-se desta Casa a devida compreensão, e a apreciação deste Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de fevereiro de 2004.
ClóWs
Prefeito
s11i~: Municipal
!Pre/eilura !!Kunicipa/ de !Pczio !13ranco ? ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 112004
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro
de 1998, nos artigos que especifica.
Art. 1°. Fica alterado o art. 69, inciso 1, letra "e" da Lei Complementar n. 001/98, de 17
de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 ....
1 - .••
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
Art. 2º. O art. 324, caput da "supra" mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
1 - ••.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
C)óvisS~n Prefeito Municipal
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e - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades
Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que
envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte
Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema,
aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do
tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis.
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou
responsáveis solidários.
CAPÍTULO TI
™POSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
FATO GERADOR
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por
acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua
expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1° de janeiro de cada
exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais ou administrativas .
Art. 69. Para os efettõs-deste imposto, são consideradas urbanas:
1 - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Município:
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
e - sistema de esgoto sanitário;
d - rede de iluminação pública;
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três
quilômetros do imóvel considerado .
li - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos ·
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria,
prestação de serviço;
Ili - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são
utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente da
existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana,
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados,
independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo;
estado do Paraná
Ç)abinete do Prefeito
Art. 321. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1 % (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 322. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados:
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 318, desta Lei, da data da extinção do
crédito tributário;
li - na hipótese do inciso Ili do art. 318, desta Lei, da data em que se tornar
definitiva ou passar um j~lgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido t ~ecisão condenatória.
Art. 323. Prescre e em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituiçãcp.
Parágrafo único. IQ 1
prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção IV
REMISSÃO
Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito
tributário, atendendo:
1 - a situação econômica do sujeito passivo;
' 1
1 i
li - por erro ou igrnorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato; 1
1
Ili - a diminuta imp~~ância do créditc tributário;
IV - as consideraÇõis de equidade, em relação as características pessoais ou
materiais do caso; \ ·
V - as condições p~culiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único· - · A concessão da remissão não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 302, desta Lei.
Seção V
PRESCRIÇÃO
Art. 325. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1°. A prescrição se interrompe:
1 - pela citação pessoal ao devedor;
li - pelo protesto judicial;