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materia nº 2/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-02-09
EmentaAltera as leis complementares municipais nºs 001/2000, de 21 de dezembro de 2000 e nº 11/2003, de 24 de dezembro de 2003 Código Tributário Municipal.
native_id13569

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-04-02 Arquivado F Arquivado. O Executivo Municipal através do ofício nº 93/2004/GP, datado de 30 de março de 2004, solicitou devolução desse projeto de lei complementar, sendo que o mesmo foi devolvido através do ofício legislativo nº 316/2004, de 2 de abril de 2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87

rlúnu:u~u, ~UAicvw/t/§ P/>rdo §d~ __ Estado do Paraná fo:M~~.' :;;·~P. lktl. 
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\ l'l•· N.t .]. ... -- • 
Oficio nº 316/2004 Pato Branco, 2 de abril de 200 · C - \ .. !~!to_______...J --~ 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 93/2004/GP, 
datado de 30 de março de 2004, estamos devolvendo o substitutivo ao 
projeto de lei complementar nº 2/2004, anexo à MENSAGEM Nº 3/2004, 
que altera as leis complementares municipais nº 01, de 21 de dezembro de 
2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá outras providências. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
,f 
I 
D . ·~$.!JI. 1rceu D1..,~sj>ereira 
Presií:tênte 
:í 
Rua Ararigbóia, 497 
Telefax: (46) 224-2243 
E ·1 . - 85505-030 mm : /eg1s/ativo@whiteduck b .com. r Pato Branco 
Paraná 
CMAAA IU-IICIPU.. DE PATO Mm 
P R Q T O C O L O 31 \'\aJr 2.00L\ 15 ~ZB 001008 ili 
:Pre{e1fura Jl(unicipaf de <JJalo :JJranco , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 093/2004-GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 30 de março de 2004. 
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto 
de Lei, anexo a Mensagem nº 003/2004, que dispõe sobre a alteração das Leis 
Complementares nº 001/2000 e 011/2003, tendo em vista a utilização da Lei 
Complementar nº 001/98 e suas alterações. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Clóvis ';;K- Prefeito Municipal 
- itc 2/ :2JXJlf 
Pato Branco, 24 de março de 2004. 
Oficio nº 3812004 
Senhor Presidente, 
Através do presente encaminhamos em anexo à 
Vossa Excelência parecer exarado pela Conselheira desta Subseção, Dra. 
Maria Goreti Sbeghen, sobre o Projeto de Lei Municipal Complementar ~: i 
0212004, que altera aforma de tributação dos advogados e sociedades de '.:; ~ 
advogados, parecer este aprovado por unanimidade pela Diretoria desta ~ ~ 
Subseção da OAB. ~'. ~ o 
!}.~ ~ 
Alertamos esta Casa de Leis para a ~ ~ 
inconstitucionalidade de referido Pro>;"eto de Lei, na medida em aue r::;: i;_g :!~ 1 ~ ! 
contraria frontalmente o par. 1°., do art. 9°., do DL 406168, que não Si 8 
restou revogado pela Lei Complementar 116103, e que prevê a tributação r-::.; 
sobre os serviços advocatícios através de valor fixo e não por alíquota § 
"-.! 
sobre o fa,turamento. &i 
Outrossim, conforme consta do parecer, existem 
imperfeições técnicas na redação do projeto, que levam à conclusões 
absurdas, devido às fórmulas de cálculo impraticáveis. 
A conclusão da OAB é de que o projeto "é 
francamente ilegal, afronta dispositivos em vigência do direito tributário 
brasileiro, quanto à base de cálculo, não define corretamente nenhuma 
fórmula de cálculo do imposto, e, nos termos em que se apresenta virá a 
majorar insuportavelmente a carga tributária dos profissionais e 
sociedades profissionais '', gerando uma enxurrada de ações perante a 
Justiça. 
Travessa Goiás, 55 Caixa Postal 207 _ 
é'EP íJjilJ.f~,fJtJtJ = Fone (0**46) 224-5443 
A1üJ liP1J1w11 = AiPamí 
t:::: 
....... 
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
SUBSEÇÃO DE PATO BRANCO 
Sendo assim, pugnamos pela desaprovação do 
projeto de lei, na parte que se refere à tributação dos serviços prestados 
pelos advogados e suas sociedades, solicitando a V.Exa., que seja dado 
conhecimento do parecer em anexo ao relator do Projeto e às comissões. 
Sem mais para o momento, agradecemos a 
atenção, renovando votos de estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Ao 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
MD. Presidente da Câmara dos Vereadores de Pato Branco 
Pato Branco -PR 
Travessa Goiás, 55 
Fórum E~tadual 
Caixa Postal 207 
CEP 85505=000 = 
Fone (0**46) 224-5443 
PatrJ JJm:neo = Pam:nrí 
Pato Branco/PR, 16 de março dle 2003. 
Ao 
Ilustríssimo Senhor 
Doutor Cássio Lisandro T elles 
Presidente da Subseção da 
Ordem dos Advogados do Brasil 
RecebJ o documento 
~ato Branco, ~ 8 ~ d~ 
ORDEM DOS<'. OGADOS DO BRASIL 
SubseÇã~ e Pato Branro 
" 
Em atendimento à ilustre nomeação, encaminhá à Vossa Senhoria, em anexo, 
para a devida apreciação e encaminhamento, parecer sobre a .legalidade e 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n. 02/2004, da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco/PR, que altera a cobrança do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza. 
Atenciosa mente, 
Man·..._.~."-' 
OAB/P 18.733 
Cons heira-Subseção de Pato Branco/PR 
M< 
~L. 
Projeto de Lei Municipal Complementar n. 02/2004 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
1. - Introdução 
1.1 A Prefeitura Municipal de Pato Branco encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Municipal Complementar n.02/2004, que altera o regime de tributação para a prestação de serviços 
profissionais e sociedades de profissionais, atingindo diretamente os advogados e as sociedades 
de advogados. 
1.2 O referido PL propõe alterar dispositivos em vigor das Leis Municipais Complementares n. 
001 /2000 e 011 /2003, que estabelecem regime de tributação fixa para a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal e de sociedades de profissionais. 
. .. ·, 
1.3 Tal alteração, é consequência interpretativa - que desconsidera o artigo 9o. do Decreto-lei 
406168 - da recente Lei Complementar n. 116/03 que trouxe modificações quanto à cobrança do 
imposto sobre serviços. 
2.- Da vigência do artigo 9°. do Decreto-lei 406168 ante a LC 116/03 
· 2.1 A atual forma de tributação da prestação de serviços dos autônomos e sociedades ( advogados 
e sociedades de advogados) obedece o disposto no artigo 72 do Código Tributário Nacional, com 
as modificações introduzidas pelo artigo 9°. do Decreto-lei 406/68. 
Diz este dispositivo legal: 
" Art. 9°. - A base de cálculo do imposto é o preç'fJ do .setTi~·o. 
Parágrafo 1°. - Quando se tratar de prestaçl'ío de serviços soh a forma de trabalho pessoal do próprio 
co11trih11i11te, o imposto será calculado, por meio de alíquotas .fixas 011 mriá1·eis, em função .da natureza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título !/e 
rem11nen1rt10 do próprio tn1halho. 
Parágrafo 3°. - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3, 5; 6, J 1, 12 e 17 da lista anexa forem 
prestados por .mciedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1 º. calculado em relação a 
2.2 A legislação atual reconhece quE3 a base de cálculo do imposto é preço do serviço, mas 
ressalva, nos parágrafos 1°. e 3°. do parágrafo 9°., acima transcritos, que a tributação será 
calculada em valores fixos anuais, tanto para os autônomos como para as sociedades profissionais, 
não podendo compreender, neste cé1lculo, a "importância paga a título de remuneração do próprio 
trabalho". 
2.3 A legislação municipal em vinor obedece esta norma tributária estabelecendo a Lei 
Complementar no. 11 /2003, de 24/12/W03 o seguinte: 
"Art. 2° Os arts. 14, 42 e 47 da Lei Complementar n. 001/98 passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14. Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as sociedades profis~ionais que prestam os 
serviços relacionados no parágrafo único deste artigo ficam sujeitas ao imposto na forma de alíquota fixa, 
multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. .~m'"~"'"'""··,~ 
Parágrafo único. São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por: 
a. médicos; 
b. enfermeiros; 
c. fonoaudiólogos; 
d. protéticos; 
e. médicos veterinários; 
f contadores e técnicos em contabilidade; 
g. agentes da propriedade industrial; 
h. advogados; 
i.engenheiros; 
j. arquitetos; 
k. urbanistas; 
\.agrônomos; 
m. dentistas; 
n. economistas; 
o . psicólogos; 
p. fisioterapeutas; 
q. terapeutas ocupacionais; 
r. nutricionistas; 
s. administradores; 
t. jornalistas; 
u. geólogos". 
"Art. 4° Altera as letras.a, b, e d, do grupo 1 do anexo VIII da Lei Complementar nO. 002/2001, que passam 
a vigorar com a seguinte redação. 
GRUPO 1 
Lançamento do ISSQN por alíquota fixa 
a)- Profissionais de formação de nível superior. .. 02 UFM/mês 
b)- Profissionais ele formação de nível secundário .. 02 UFM/Mês 
c)- Outros Profissionais ... 05/UFM/ano" 
2.4 Através do PL 02/2004, deseja-se alterar a forma de tributação, que de valores fixos, passará a 
. ser calculada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço (artigo 8°. do PL 02/2004), o 
mesmo ocorrendo em relação à sociedades e, aqui especificamente, às sociedade de advogados. 
2.5 Trata-se de interpretação açodada e equivocada da Lei Complementar 116/03, que trouxe regras 
gerais de incidência dÓ ISS, mas que. apenas repetiu, em seu artigo 7°., o caput do supra-citado 
artigo 9°., isto é, que "a base de cálwlo do imposto é o preço do serviço", mas sem revogar suas 
ressalvas. 
2.6 Há que considerar o que diz o artigo 10 LC 116/03: 
"Art. l O. - F icarn revogados os arl. s 8° , l O, 1 l e 12 do Decreto-Lei n. 406, de 3 1 de dezembro de 1968; os 
ii1cisos III, IV, V e VII do art. 3º. cio Decreto-Lei 11 834, de 8 de setembro de J 969; a Lê Complementar n. 22, 
de 09 de dezembro de 1974; a Lei n. 7192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de 
dezembro de 1987; e a Lei Complementar 11. 100 ele 22 de dezembro de 1999". 
Do exame da alteração da legislação, conclui-se que não houve revogação alguma, implícita ou 
' muito menos expressa das ressalvas existentes à cobrança do ISS existentes no artigo 9°. 
parágrafos 1° e 3°. do DL 406/68, que prevê, em seu caput, tal como a LC 116, que a "base do 
imposto é o preço do serviço", mas que ressalva, nos parágrafos citados, que quando se tratar de 
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, "não compreendida a ímporlâncía paga a título de 
remuneração do próprio trabalho", o mesmo acontecEmdo com as sociedades, cujo imposto deve 
ser calculado em relação a cada profissional. 
2.7 Resulta ·pacífica a constatação que! não há qualquer confronto entre os dois diplomas legais, eis 
que o art. 7º. da LC 116 apenas repete o caput do parágrafo 9°. do DL 406/68, ambos 
estabelecendo que a base de cálculo é o preço do serviço, deixando integro o artigo 9°. e seus 
parágrafos contendo as exceções que contemplam os autônomos e sociedades. 
2.8 Para evitar qualquer dúvida quanto à isso, basta examinar a Lei de Introdução ao Código Civil, 
que em seu artigo 2°. estabelece quf.1 "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o 
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a 
lei anterior" e "que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já 
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'. 
2.9 Neste caso a vontade do legislador é clara em manter o artigo 9°., pois ao não revogá-lo 
expressamente, manteve-o expressamente. Ambas as legislações se harmonizam entre si, 
· inexistindo qualquer contradição, sendo a matéria tratada na LC 116/03 apenas de. natureza geral, 
não esgotando o assunto, sem portanto o condão de revogar toda a legislação anterior. Ademais, 
! ' ' ~ 
fCl"~M~~~- ·;·~~~.-;1 · 
I- zl , 
\ Flo. :f:·=-~z--- \ ~~:e dá nova redação a dispositivo anterior incorpora-se, nesse particular, à lei original, o que l~4. :O j 
2.10 Ainda, vale dizer que a discussão sobre a extensão e interpretação do artigo 9° do Decreto-Lei 
· 406/68 não é nova, com tentativas já conhecidas da sanha arrecadatória das· municipalidades em 
tentar restringi-lo, sempre sido repudiadas por nossos Tribunais, que em julgamento sobre sua 
recepção ou não pela Carta Constitucional de 1988, já definiu ilegítima a cobrança do ISS das 
sociedades profissionais com fundamE1nto na receita bruta, como exemplifica a ementa do Acórdão 
proferido em Recurso Extraordinário ~~36.604-7 (DJ 06/08/99), daJavra do Relator Ministro Carlos 
Velloso: 
"Constitucional. Tributário. lSS. Sociedades Prestadoras de Serviços Profissionais. Advocacia, D.L. 406/68, 
art.9°. parágrafos 1º. e 3°. CF, art. 151, lll, II, art. 145 parágrafo lo. 
I. O art. 9o., parágrafo 1°. e 3° do DL 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS foram recebidos pela 
CF/88. CF/88 ar. 146, lll." lnocorrência de ofensa ao art. 151, III., .art. 34, ADCT/88, art. 150, UU e 14J.. 
parágrafo 1°. CF/88. 
II RE não conhecido. 
3. Da Legalidade do PL 02/2004. 
3.1 As modificações que a municipalidade pretende introduzir na forma de tributação dos 
profissionais autônomos e sociedades estão insculpidas nos artigos nos artigos 4º e seguintes do PL 
02/2004. Aqui ressalve-se que o referido projeto encaminhado ao Legislativo contém erros crassos 
de redação, como a existência de duplicidade do artigo "4°" . 
3.2 O artigo 4°. do Capítulo li prevê que "a base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço 
sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função 
da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes". Considera-se aqui, segundo definição do 
artigo 7°. do mesmo PL que prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal é o "simples 
fornecimento de trabal/70, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a 
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional". 
3.3 Já o artigo 5°. diz que o ISSQN será calculado, mensalmente, através da multiplicação da 
Unidade Fiscal do Município com a Alíquota Correspondente, obedecendo a seguinte fórmula, sendo· 
que as alíquotas correspondentes são as previstas na Lei Complementar Municipal 11/2003: ISSQN 
= Unidade Fiscal do Município x Alíquota Correspondente. 
3.4 Tratamento diferente recebem os serviços prestados "sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte quando não for o simples fornecimento de traba/flo, por profissional autônomo, com ou 
• 
3.5 O PL ainda define, em seu artigo 12 que "o preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente; tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
'serviços 'Óu dírêitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de. qualquer natureza, in~ependentemente do seu efetivo 
pagamento", incluindo ai os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços, as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços e "sem 
· nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas". 
3. 6 Do simples exame destes dispositivos já se vislumbram dois problemas de impossível 
superação legal: o texto do PL 02/2004 contraria acinlosamente o artigo 9°,. do Decreto-lei 
406/68, que não está revogado e introduz um regime de tributação impraticável, que não leva em 
consideração a legislação anterior, nomeadamente os artigos 2°. e 4°. da Lei Complementar 
11/2003. 
3.7 Ao estabelecer que a base de cé1lculo para a cobrança do tributo será o preço do serviço, para 
os profissionais que tenham outro profissional a seu serviço, cujo cálculo será efetuado 
mensalmente, o Pl 02/2004 fere o artigo 9°. e seus parágrafos do Decreto-lei 406/68 que veda 
expressamente o cálculo através da através da importância paga a título de remuneração do 
próprio trabalho. 
3.8 Da mesma forma, ao definir "preço do serviço", no artigo 12, a municipalidade fez incluir o~ 
matérias utilizadas e as subempreitadas, em flagrante afronta ao parágrafo 2°. do mesmo artigo 9°. 
do Decreto-lei 406/68, que manda justamente deduzir as parcelas correspondentes à estes valores. 
3.9 A intenção de tributar as sociedades em função do preço do serviço, traduzida no artigo 9°. do 
PL, é outra franca expressão de ilegalidade, hajà vista que também ignora totalmente o que manda o 
Decreto-lei 406/68, que diz que as sociedades estão sujeitas ao mesmo regime de tributação dos 
autônomos, calculado em relação a cada profissional, isto é, e alíquotas fixas, vedada para o cálculo 
as importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho, descartando-se como base de 
cálculo o preço do serviço. 
3.10 Particularmente quanto às sociEidades de advogados, por demais elucidativo, permitimo-nos, 
coma devida licença, a reproduzir trecho de artigo de José Roberto Pisani, publicado na Revista 
Dialética de Direito 1ributário, volume !~7, dezembro de 2003 sobre o assunto: 
"As procurações são outorgadas aos é1dvogados índíviduafmente, e não a sociedade ( Leí 8. 906, a1t. . 
15, parágrafo 3°.; Lei n. 4.215, art. 77, parágrafo 3°.). O Regulamento Geral do Estatuto da 
'. 
'.' ~. ' _, . . Q' ,.5>:) ~ ' 
: •• : ... ·
11·•• 16 . ,) tJ. :1. '· ~i • - ' ' Jo ~ ,, k (1 ~J 
·_ /"P. : º .... ~) ~~ 1 . 'L-- -~ . j ; 1-
A dvocacía e da OAB ( art. 37, paré1grafo único), dispõe, a ·~'~§c'ativídasiEs pr~físs1 8}-'6";- 0 ~ 
privativas dos advogados são exercictas individualmente, ainda que revertamºpara a soC1edade P- 1 
honorários respectivos, o que de resto é corolário da Lei 8.906 que dispõe ser privativo do advogado 
o exercício da a~vocacia. 
Ora, a lei e a autoridade administrativa só pode exigir tributo de quem praticou o fato gerador, ou de · 
quem esteja expressamente qefinido em lei como responsável. As sociedades profissionais 
adquirem a condição de r.esponsaveis pelo imposto devido pelos profissionais, nos termos expressos 1 do parágrafo 3°. do artigo 9o. do DL 406. Portanto, contribuintes do imposto são os profissionais 
individualmente e não as sociedades. Estas não revestem a c~ndição de contribuintes mas (fe 
sujeitos passivos por atribuição legal de responsabilidade. Logo, a lei tributária só pode atribuir à 
sociedade a responsabilidade, mas n.~o a prática do fato gerador. Nem pode também criar para as 
sociedades gravame maior que o dos profissionais. O critério de tlibutação aplicável às sociedades 
é o mesmíssimo dos profissionais autônomos. 
Registre-se por fim que o critério fixo de tributação fundamenta-se na própria impossibilidade de uma 
atividade se tornar inviável pelo excesso tributário. Os profissionais, quando autônomos, pagam já 
imposto de renda e contribuição previdenciária em bases elevadas. As sociedades pagam imposto 
de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuição previdenciária sobre a folha, para não falar 
de PIS e Cofíns sobre a receita bruta." 
3.11 Além de propor mudanças que afrontam o sistema jurídico tributário brasileiro, o PL 02/2004 
apresenta fórmulas para cálculo impraticáveis, que não levam em conta' a legislação municipal. A 
fórmula colocada para o cálculo do imposto dos autônomos diz que será multiplicada a Unidade 
Fiscal do Município pelo valor da Alíquota Correspondente ( ISSQN = UFM x ALC), sendo a alíquota 
aquela definida na Lei Municipal Complementar 1112001 · · · 
3.12 Sendo assim, inexistindo qualqum definição de alíquota para o caso dos autônomos na referida 
LC 11/03, mas sim duas UFM mensais, não poderá encontrar-se qualquer valor, pela 
impossibilidade do cálculo, ou utilizando-se a fórmula, o que é improvável, teríamos ( UFM x 2 
, UFMs) o mesmo valor atual, ou sejam 2 UFMs {!). 
3.13. O caso da tributação das soci13dades esbarra no mesmo problema de impraticabilidade do 
cálculo, agravado pelo fato da fórmula multiplicar o preço do serviço pela alíquota. Já se viu que a 
tributação levando-se em conta o preço do serviço é ilegal, quanto mais a pretendida, que leva em 
conta componentes vedados pela legislação, e aqui, equiparando a LC 11/03 o mesmo reginíe 
tributário de profissionais e sociedades, inexistem alíquotas, mas sim o valor fixo de 2 UFMs, o que 
também impossibilita o cálculo. 
3.14. Além disso tudo o projeto de lei discrimina e onera o autônomo que possui empregados, que, 
segundo o artigo 8°., terá a base de cálculo do imposto segundo o preço do, serviço, não 
apresentando, todavia, qualquer fórmula para seu cálculo. 
,. 
. ' " . ', 
4. Conclusão 
Em suma, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal Complementar 0212004 é francamente ilegal, 
afronta dispositivos em vigência no direito tributário brasileiro quanto à base de cálculo, não define 
corretamente nenhuma fórmula de cé1lculo do imposto, e, nos termos em que se apresenta, virá a 
majorar insuportavelmente a carga tributária dos profissionais e das sociedades profissionais. 
Maria Gore · eghen 
OAB/PR .733 
Conselheira/Subseção OAB/Pato Branco 
................................ --.... ····-- _ ...... ---
p R (J T o e o L o 15 rkY 2004 15:30 C()lT.:2 ~108 
WáRbaPa /~a/bbObftat , 
rle f?llato ~P{b/bOO 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dhnas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
no uso de suas atribuições legais e~egimentais,'%-'requer seja oficiado 
ao Senhor Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional 
de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA'i(Rua Tapajós, 
305, Sala 106, Pato Branco, Paraná),'Ksolicitando ao mesmo para que 
emita parecer sobre a matéria, conforme cópia enviada em 12 de 
março de 2004, do substitutivo ao projeto de lei complementar nº 
2/2004, que altera as leis complementares municipais nºs 001/2000, 
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11/2003, de 24 de dezembro de 
2003 - Código Tributário Municipal x 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 15 de março de 2004. 
Nereu Fa stino Ceni 
ereador - PC do B 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ IUIICIP~ DE PATO mm::Cl 
P '" O T IJ C O L O 00 Mar 2004 14:46 00!677 112 
SINDICATO DAS ~MPRESAS DE SERVIÇOS CONT ASEIS, DE ASSESSORAMENTO, 
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ 
SESCAP - PR 
Of. nº 17 
2004. 
Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em 09/09/88 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Pato Branco, 05 
O SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de 
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, representante sindical patronal de 
sociedades prestadoras de serviços, dentre elas as sociedades profissionais de serviços 
de contabilidade, auditoria e congêneres, bem como às de recrutamento, 
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista o 
Projeto de Lei Complementar nº 02/ 2004, em trâmite nessa Câmara, vem solicitar a 
especial atenção dos senhores Vereadores no sentido de observar algumas questões 
relevantes, para evitar injustiças a determinados segmentos econômicos: 
1) SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS 
O Projeto de Lei Complementar Municipal nº 02/2004 (que altera dispositivos 
das Leis Complementares nºs 001, de 21 de dezembro de 2.000 e N2 011, de 24 de dezembro 
de 2.003 ) não contempla o regime de tributação fixa anual para a prestação de serviço 
sob a forma de trabalho pessoal e nem tão pouco para as sociedades de profissionais, 
com determina o art. 9° do Decreto-lei nº 406/ 68. 
O art. 9° do Decreto-lei nº 406 / 68 prevê a tributação do ISS pelo sistema fixo 
anual para determinadas sociedades de profissionais que mantenham o caráter da 
pessoalidade na prestação de serviços. 
A Lei Complementar nº 116/03, apesar de ter revogado algumas normas 
referentes ao ISSQN, no que tange ao Decreto-lei nº 406/ 68 que traça as normas gerais 
disciplinadoras deste imposto, apenas revogou aqueles artigos que com ela eram 
incompatíveis, quais sejam: artigos 8°, 10, 11, 12. O art. 9°, que assegura o direito 
dessas sociedades de pagar o ISS de forma diferenciada, não foi revogado. 
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Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em 09/09/88 ~"""'",,~Y,'~!'!.~-~-j SESCAP-PR 
Por outro lado, se a justificativa para não contemplação desse regime estiver 
embasada na revogação (pela Lei Complementar nº 116/2003) do Decreto-Lei nº 834, 
de 8 de setembro de 1969, e da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 -
que deram novas redações ao parágrafo 3° do art. 9° do Decreto-lei nº 406/68, há de 
ser observado que esses instrumentos legislativos apenas modificaram a redação do 
parágrafo 3º, sem alterar a sua essência. Vejamos: 
Art. <!' A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação original) 
§ 2º ( ... ) 
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de 
qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por 
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo, responsabilidade pessoal nos temos da lei aplicável. (Redação original) 
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem 
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8.9.1%9 - revogado pela Lei Complementar nº 
116/2003) 
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa 
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987 - revogada pela Lei 
Complementar n º 116/2003) 
§ 4º ( ... ) 
§ 5º ( ... ) 
§ 6º ( ... ) 
Como se vê, não se pode dizer que o Decreto-lei nº 834/ 69 e a Lei 
Complementar nº 56/87 revogaram o parágrafo 3° do art. 9° do Decreto-lei nº 406/68, 
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pois não houve extinção do parágrafo e nem tão pouco do artigo, houve penas 
modificações, inchrindo novos serviços. 
Portanto, considerando que a redação dada por uma lei posterior a um 
dispositivo de lei incorpora-se à lei original, afirmamos que a redação do parágrafo 3º 
do art. 9° do Decreto-Lei nº 406/ 68 continua intacta. 
Mas, por hipótese, se for entendido que pela revogação expressa do Decreto-lei 
nº 834/69 e a Lei Complementar nº 56/87 as modificações realizadas no art. 9º 
deixaram de existir, fatalmente temos que admitir a vigência da redação original dos 
parágrafos 1 º e 3° do art. 9° do Decreto-lei 406 / 68. Como visto, seja de que forma for, 
não se pode negar a vigência do artigo 9º da norma legal citada. 
E, não cabe aqui falar em represtinação, como alguns sugerem. Pois A 
represtinação (expressamente proibida pela lei brasileira) consiste na restauração da 
lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Neste caso específico, não 
houve revogação. Houve apenas modificação na redação. 
Portanto, qualquer que seja a interpretação, o município de Pato Branco não 
pode negar o regime de tributação fixa anual do ISS para os prestadores de serviços 
sob a forma de trabalho pessoal, nem tão pouco para as sociedades de profissionais 
por ser um direito amparado no art. 9° do Decreto-lei nº 406/ 68, em plena vigência, e 
pela jurisprudência. 
Assim decidiu o STF: 
EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais. - O Plenário desta Corte, 
ao julgar o RE 236.604, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. 
SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 
406/68, art. 9º, §§ 1° e 3º, C.F., art. 151, m, art. 150, II, art. 145, § l°. I- O art. 9º, §§ 1º e 
3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: 
CF/88, art. 146, m, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, ill, art. 34, ADCT/88, art. 
150, II e 145, § 1º, CF/88. II- R.E. não conhecido". - E, no RE 220.323, o mesmo Plenário 
assim julgou: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA 
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 
1° e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993. 1- As normas inscritas nos§§ 1º e 
3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas 
simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido 
no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação 
da EC nº 3, de 1993. II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, 
art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ l° e 3º, do DL 406/68. m - R.E. não conhecido". - Dessas 
orientações não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. 
RE 277806 / MG - MINAS GERAIS 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES 4 SED~: R. MAL. DEODORO, 500 - 10º E 11º ANDARES - CENTRO - FONE/FAX: (41) 222-8183 - CEP 80.010-91 _- C TIBA- PR 
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Julgamento: 10/10/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma 
Publicação: DJ DATA-01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-09 PP-02015 
Assim, esta entidade sindical solicita e espera todo empenho dos senhores 
Vereadores para que seja contemplado na nova Lei Complementar o direito desses 
prestadores de serviços contribuírem sob o regime fixo anual do ISS. 
2) RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO, COLOCAÇÃO OU 
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do Recurso 
Especial nº 411.580 - SP 92002/0014787-2 de que a incidência do ISS para a categoria 
mencionada é sobre a taxa de agenciamento, ou seja, sobre a comissão auferida, 
excluindo da incidência do imposto os valores correspondentes a reembolso de 
salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Esse entendimento tem sido 
dado também por juízes paulistas no que tange a incidência da COFINS e do PIS. 
Assim, é de suma importância que a legislação municipal contemple a forma 
de incidência do ISS sobre a taxa de administração, ou taxa de comissão, destacada na 
nota fiscal, abolindo a tributação sobre os valores reembolsáveis (remuneração, 
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários), respeitando-se os princípios da 
legalidade, da justiça tributária e da capacidade contributiva. 
3) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RETENÇÕES 
O projeto de Lei Complementar, em seu Artigo 43 e seguintes, trata da 
Responsabilidade Tributária, incluindo a Substituição Tributária para alguns 
serviços, o que a nosso ver merece uma análise mais aprofundada dos serviços 
descritos, principalmente no Artigo 44. 
Ressalta-se, por oportuno, que as inovações, modificações e revogações 
pretendidas pelo mencionado Projeto de Lei requer maiores cuidados em sua 
apreciação para não se incorrer em inconstitucionalidades e conseqüentes frustrações. 
Por oportuno, o SESCAP-PR se coloca a inteira disposição para, numa ação 
conjunta, estudar o referido projeto mais pormenorizadamente, para que se possa 
garantir o seu sucesso, assegurando a satisfação do contribuinte e a tranqüilidade de 
inúmeras empresas filiadas a este sindicato, com sede na região de Pato Branco. 
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Entendemos a necessidade de reforma, com as conseqüentes adequações à Lei 
Complementar nº 116/2003, mas rogamos que essas reformas e adequações sejam 
feitas com maior perspicácia para enaltecimento do próprio Município. 
É com essa expectativa que encarecemos a Vossas Excelências a apreciação do 
nosso pedido, esperando pelo seu acolhimento. 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
Dirceu Dimas Pereira 
Cordialmente, 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco-PR 
SED~: R. MAL. DEODORO, 500-10º E 11º ANDARES- CENTRO- FONE/FAX: (41) 222-8183- CEP 80.010-911 -CURITIBA- PR 
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CAmRA l'llfüCIPAL DE PATO Ef:A!rn 
P R O T O C O L O 08 l'lar 2004 15:24 001679 1/1 
!Pre{eilura !JI(unicipaÍ de !Palo !75ranco ; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 063/2004/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 08 de março de 2004. 
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis, 
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados 
anteriormente. 
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001, 
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá 
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004; 
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de 
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras 
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004; 
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a 
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá 
outras providências, anexo à Mensagem nº 005/2004. 
Respeitosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
') . 
c1Óvis //;~n Pref~~icipal 
~ l'UIICIP~ DE PAID ffimil 
P R O T O C O L O 02 l1lar 2004 11 :26 001640 1/2 
Serviço Público Federal 
OFÍCIO Nº 01112004 
Ref. Projeto em Discussão do ISS, sobre Profissionais Regulamentados. 
Curitiba, 27 de fevereiro de 2004. 
Prezado Senhor: 
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná - CORE/PR, 
Autarquia Federal, vem através do presente solicitar a V.Sa. a inclusão na 
discussão do Projeto acima citado não apenas os Representantes Comerciais 
Autônomos, mas também as Empresas de Representação Comercial, 
constituídas em sua maioria por dois ou mais representantes autônomos que 
devido às circunstâncias organizaram-se em empresas. 
Esclarecemos que os Representantes Comerciais Autônomos, organizados em 
Empresas de Representação, são regulamentado pela Lei n ° 4886/65 alterada 
pela Lei n ° 8.420/92, estando os profissionais regulamentados por registro junto 
ao seu Conselho de Classe, de acordo com o que exige a Lei. 
Na certeza de sua atenção ao tema exposto, aproveitamos a oportunidade para 
reiterar nosso votos de estima e consideração. 
Atenciosamente 
I 
~ 
llmo. Sr. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RUA: ARARIBÓIA, 491 - CENTRO 
CEP: 85505-030- PATO BRANCO-PR 
Agência Central 
Curitiba - Rua José Loureiro, 7 46 - CEP 80010-000 
Fone: 1411 223-5213 - Fax: (41) 223-7835 
E-mail: corepr@corepr.org.br 
Londrina: Rua Minas Gerais, 297 - conj. 31 - Fane: 143) 3322-5163 Fax: 143) 3323-1257 
Maringá: Praça Raposo Tavares, 36 - canj. 504 - Fane/Fax: 144) 227-4935 
Cascavel: Rua Sen. Souza Naves, 3983 - conj. 507 - Fane/Fax: 145) 223-8885 
Ponta Grossa: Rua Dr. Colares, 320 - canj. 31 - Fane/Fax: 142) 224-4075 
Pato Branco: Rua Xovantes, 315 - Fone/Fax: 146) 224-3335 
Umuarama: Rua Rui F. de Carvalho, 4212 - conj. 705 - Fone/Fax: 144) 622-5637 
Foz do Iguaçu: Rua Almirante Barroso, 1293 - Conj. 1004 - Fone/Fax: 145) 572-6877 
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais N2 001, de 21 de dezembro de 2.000 e N2 011, 
de 24 de dezembro de 2.003 e dá outras providências. 
O Prefeito: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULOI 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. l.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços 
constantes da LS - Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ l.º A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação 
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2.º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações 
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do 
direito existente. 
§ 3.º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua 
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços. 
§ 4.º Para fins de enquadramento na LS- Lista de Serviços: 
1 - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, 
literalmente, na LS- Lista de Serviços. 
§ 5.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
§ 6.º Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento 
de mercadorias. 
§ 7.º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os setviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
; t. Mim. •Jt< ?. n:.c•. ~ ) --··-···--~--7~- ;; 
1 l'l•. N. _.ç,;.L~ 
§ 8.º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelec · ix4'rt · de 
qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da Repúbllca Federatit::Z!-.~ na 
lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
Independentemente: 
I - da valldade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, 
praticado; 
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do 
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Art. 2.º O imposto não incide sobre: 
1 - as exportações de serviços para o exterior do País; 
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003) 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros 
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
'erentes-delegados; 
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho) 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003) 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 deste Art. 2.º, os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho) 
Art. 3.º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando 
o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do§ 5.º do art. l.º desta Lei Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.04 da LS-Lista de Serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS - Lista de 
Serviços; 
IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS-Lista de Serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da LS-Lista de Serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, mcmeração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS -
Lista de Serviços; 
f'' ...... --.-· ..... ·- ,; C. Mt-liil'i. cfo \"'. ~t@. ·~ 
chaminés, piscinas, 
VII - da 
parques, 
execução 
jardins 
da limpeza, 
e congêneres, 
manurenção 
no caso 
e 
dos 
conservação 
serviços descritos 
de vias 
no 
e logradrn~~~J, subitem 7.10 da LS - LJSta de 
Serviços; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7 .11 da LS - Lista de Serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7 .12 da LS - Lista de Serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7 .15 da LS - Lista de Serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.16 da LS- Lista de Serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .17 da LS - Lista de Serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da 
• S - Lista de Serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da LS - Lista de Serviços; 
YN - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da LS-Lista de Serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços; 
XVII-do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da LS- Lista de Serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS -Lista de Serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
'\d.ministração, no caso dos seiviços descritos pelo subitem 17 .09 da LS - Lista de Serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços. 
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho, pois há troca no nº de 
alguns itens) 
§ l.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços. 
Art. 4. º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
§ 1. º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de 
Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§ 2.º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos: 
1 - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos ou de 
equipamentos; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade 
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de 
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de 
gás. 
CAPÍTULO li 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
Art. 4.º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da 
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. 
Art. 5.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFM -
• Jnidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
Art. 6.º As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na Lei Complementar Municipal 
Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 7. º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, 
empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
Art. 8. º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o 
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, 
empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 
, .. ~ ............ :_. --- ·.--'";';--; .... ~ ..... :;;~i><">..'""'~~- •• : 
~ O. Mtm. d~ P. ~~ .. 
O capítulo li é totalmente incompatível com o Decreto-Lei nº 406/68 que mt~·N.~.~.· ...~Qe~s disciplinadoras do 188. ~ ... ... v;~T" . .. ,.. · .... ~---···· . . 
A Lei Complementar nº 116/2003, apesar de ter revogados algumas normas anteriores que tratavam 
do 188QN, no que se refere ao Decreto-lei nº 406/68 só revogou os arts. 8°, 10, 11 e 12. 
Portanto o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 - que trata da prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do contribuinte - está em plena vigência e este dispositivo assegura que: 
Art. 9° A base de cáculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do propno 
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natrueza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneação 
do próprio trabalho. 
§ Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será 
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo pretador dos serviços; 
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, 
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91e92 da lista anexa forem 
prestados por sociedades, estas ficarão sujetias ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, emapregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
Itens da lista de serviço (lei Complementar nº 56) que é mencionado no § 3° são os seguintes: 
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ulltra-sonografía, 
rediologia, tomografia e congêneres. 
2 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 
8 - Médicos veterinários. 
25 - Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
52 - Agentes da propriedade industrial 
88 - Advogados 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 
90- Dentistas. 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
A Lei Complementar nº 40/2001 do Município de Curitiba, já alterada em função do Lei 
Complementar nº 116/2003, garantiu o sistema fixo anual de tributação para as sociedades profissionais, 
conforme o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. 
Não se deve aceitar esta redação. Deve-se reivindicar para os autônomos e para as sociedade de 
profissionais o sistema fixa anual de tributação de conformidade com o Decreto-lei nº 406/68 e o entendimento 
jurisprudencial do STJ. 
CAPITULO Ili 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABAUIO IMPESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA 
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 9. 0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 
e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da 
LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa 
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo 
pagamento: 
Obs. Há diversas decisões jurisprudenciais que as empresas de trabalho temporário estão sujeitas a 
incidência do ISS APENAS no que taxa a taxa de adminsitração e não sobre o valor reembolsado pelo tomador 
referente à salário e encargos do trabalhador temporário. 
1 - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os 
previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS - Lista de Serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 13. Mercadoria: 
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para 
revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou 
feiras; 
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; 
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou 
produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
Art. 14. Material: 
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11- 60 ·~ l\ • . i ,, 1'11. N. ---~- - . .. i! ~ t~ 
1 - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do com~c~an ,,,V{IOPgros;;:bu 
a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para 
ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços; 
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou 
feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de 
Serviços; 
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se 
achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços 
previstos na LS - Lista de Serviços; 
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS -
Lista de Serviços. 
Art. 15. Subempreitada: 
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços; 
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS 
- Lista de Serviços. 
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for 
concluída a sua prestação. 
Art. 17. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram 
a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês 
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe 
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em 
que sua fixação se tomar definitiva. 
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, 
mediante estimativa ou através de arbitramento. 
CAPITULOW 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA 
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação 
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, 
mensalmente, em função do preço do serviço. 
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Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestaçao de serviço sob a 
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado: 
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -Alíquota Correspondente e da 
EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET -
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
WlillMl1ttrM('l?líRlililll~~Fllfll b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da 
QPlM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, 
conforme a fórmula abaixo: 
Art. 24. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa 
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo 
pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. 
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for 
concluída a sua prestação. 
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram 
a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês 
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe 
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em 
que sua fixação se tomar definitiva. 
Art. 31. Na falta do PSA- Preço do Seiviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser 
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
CAPÍTULO V 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO SOB A FORMA 
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação 
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, 
mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão 
da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão 
""'.onsiderada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
Art. 34. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa 
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 35. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo 
pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. 
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for 
concluída a sua prestação. 
Art. 37. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram 
a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês 
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe 
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em 
que sua fixação se tomar definitiva. 
Art. 41. Na falta do PSA- Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo c?,~,h~cido~ P?C:l~~'~er 
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. t~ t. Mtm. iifa ~,;_ ü~h;<'J. i .\ _,____ 9 ·~. 
serviço. 
} r11. N.n 3,,Z:L,,_.. . --J~. ~ 
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VISTO • · -- . -~ ,;::;;;:,;..,:,: ::·~'-:-:-~.- ·~· -~-'-_,,_~-.-~ 
CAPÍTULO VI 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do 
CAPÍTULO Vil 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e 
às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no 
Município, dos seus prestadores de serviços. 
Extrapola o comando da Lei Complementar nº 116/2003. 
Toda tomadora de serviço ficará obrigada a retenção? 
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de 
tomadores de serviços: 
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 1 0.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 
L0.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços; 
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 
e 22.01 da LS-Lista de Serviços; 
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das 
esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, 
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os 
grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública 
Municipal; 
N - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o 
prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
@i P'. 54=. ~ 
6:.l-. ~ Yl8TO -; 
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária po'""r_,.,u~· ffil1Ção totãT,"previsto 
no Inciso N deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS -
Lista de Serviços. 
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País; 
§ l. º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as 
entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de 
estimativa. 
§ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos 
e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por 
congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3. º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
~alquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço. 
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto 
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de 
serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na 
Fonte", por parte do tomador de serviço: 
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada 
à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo 
--irestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, 
na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. 
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN: 
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada 
através, da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com 
a fórmula abaixo: 
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS -
Preço do Serviço com a ALC-Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
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Art. 4 7. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qut.~r.~ ... ~.~z_a.,:.:::-~QN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e reco idos pelos tomadores 
de serviços. 
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em 
livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. 
CAPÍTULO VIII 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme 1V - Ta bela 
de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será: 
1 - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho 
·essoal do próprio contribuinte; 
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob 
a forma de: 
a} trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua 
mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; 
b) pessoa jurídica. 
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, 
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, 
-isando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Art. 52. No caso previsto no inciso 1, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício 
pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC 
-Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples 
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 
3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da 
lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: 
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; 
II- mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da 
.cM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET -
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da 
QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, 
conforme a fórmula abaixo: 
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 
da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do 
Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 
~oo {Cem), Divididos pela ECRE- Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deverá ter em conta a 
situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente 
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 {trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Gabinete do Prefeito, 9 de fevereiro de 2.004. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
DIARIO DO POVO V 1 .. s mm ... 
11ss 
Profissionais liberais se unem 
para manter atual legislação 
A iniciativa do vereador e presidente da Câmara Mu￾nicipal de Pato Branco, Dirceu Dimas Pereira, de criar, em 
conjunto com a classe contábil, uma lei complementar 11/ 
2003, de 29 de dezembro de 2003, para que os profissio￾nais liberais continuassem pagando um valor fixo de duas 
Unidades Fiscais Municipais (UFMs), por sócio, no que se 
refere ao Imposto'Sobre Serviços (ISS), está ameaçada. 
Segundo Dirceu Pereira, o prefeito Clóvis Padoan en￾caminhou à câmara uma proposta que busca a arrecadação 
do ISS sobre o faturamento das empresas d~ área, seguindo 
linhas das demais prestadoras de serviços. 
"Tomando por exemplo uma empresa com faturamento 
de R$10 mil de receita, pelo que propõe o prefeito, deve￾ria pagar 2% sobre esse valor, ou seja, R$200,00. Da forma 
atual, o valor devido para uma empresa com dois sócios é 
de duas UFMs, totalizando. R$ 71, 60 · (R$ 17, 90 cada 
UFM)", enfatizou Pereira. 
O vereador justifica a iniciativa evidenciando que as 
empresas contábeis são boas empregadoras, pois tal o 
tipo de atividade precisa de mão-de-obra qualificada e 
em bom número, além disso, são parceiras dos órgãos 
públicos na extensão de conhecimento sobre novas le-
• Para Mauro Kalinke, Sescap irá apoiar vereadores 
gislações e formas de arrecadação de tributos. 
"A legislação federal ampara a proposta de arrecada-
~ 
''E um assunto previsto, inclusive, na legislação federal, 
o que nos faz apoiar o vereador Dirceu e se colocar à 
disposição dos demais vereadores para os 
esclarecimentos necessários'', diz Kalinke. 
ção fixa e o Sescap, os sindicatos de cate￾gorias envolvidas, advogados. e engenhei￾ros estão se mobilizando para não permi￾tir mudanças na legislação", frisaDirceu. 
Na visão do diretor-regional do 
Sescap, Mauro Kalinke, a proposta da pre￾feitura, se aprovada no Legislativo, acar￾retará um acréscimo expressivo na arreca￾dação municipal e nos custos da classe. 
CAl'W<A l'UIICIPPL. OC PATO ffifIDJ 
fi) . f' R O;f. fJ1C O L O 09 Fev ~ )6:M1543 lfh \_Lrefeitura :JVLunicipal ae r.rato lJ)ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M N°003 /2004 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O anexo Projeto de Lei trata de alteração das Leis 
Complementares Municipais nº 001/2000 e nº 011/2003, onde declina sobre o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo que o presente projeto de 
lei dará suporte a administração pública para providenciar o lançamento e a 
cobrança do imposto, evitando transtornos na aplicação da legislação. 
CONSIDERANDO que dará suporte na aplicação sobre 
o fato gerador e a incidência do tributo, além declinar a base cálculo da prestação 
de serviço e as fórmulas para aplicá-la, tanto do trabalho pessoal, como do 
trabalho impessoal, bem como para pessoa física e pessoa jurídica. 
CONSIDERANDO ainda, que em momento algum o 
presente projeto de Lei altera o percentual de cobrança, ressaltamos aos 
Senhores Vereadores que está tudo conforme o estabelecido na Lista de Serviços. 
Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores 
que seja aprovado o referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando a 
aplicação adequada da Lei que autoriza a cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. 
Assim sendo, estamos encaminhando o presente 
Projeto de Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.004. 
Clovís s4~oan. Prefeito Municipal 
I 
Y?re{e1!u.ra 2J(unicipa/ de YJaio 23.ranco } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2004 
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais Nº 
001, de 21 de dezembro de 2.000 e Nº 011, de 24 de dezembro de 2.003 
e dá outras providências. 
O Prefeito: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO! 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 1.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS - Lista de 
Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ l. 0 A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na 
sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva 
na sua horizontalidade. 
§ 2.º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo 
de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, 
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, 
completando o alcance do direito existente. 
!JJre{e1!ura !JJ(unicipa/ de !JJaio !Branco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3.0 A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço 
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão￾somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, 
com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços. 
§ 4.º Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços: 
I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo 
irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda 
que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS - Lista de 
Serviços. 
§ 5. 0 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 6. º Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de 
Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 7. º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide 
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
Yf.e(eilura !Jffunicipa/ de :Palo !13ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 8.º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com 
ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não 
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa 
do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para 
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
Independentemente: 
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da 
imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato 
jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Art. 2. 0 O imposto não incide sobre: 
1- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo 
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórias relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 
deste Art. 2.º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se 
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
f' 
!Y!re{eilura Jl(un1c1pa/ de :Palo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3. º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos Ia XX, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese 
do § 5. 0 do art. 1. 0 desta Lei Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subi tem 3. 04 da LS - Lista 
de Serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.18 da LS- Lista de Serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da LS - Lista de Serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7. 05 da LS -
Lista de Serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7. 09 da LS - Lista de Serviços; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .1 O da 
LS - Lista de Serviços; 
!JJre{e1!ura !JJ(unicipaf de r:Pa!o :13ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda 
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .11 da LS - Lista 
de Serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7 .12 da LS - Lista de Serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .15 da LS -
Lista de Serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .16 da 
LS - Lista de Serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7 .17 da LS - Lista de Serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da LS - Lista de Serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação 
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS 
- Lista de Serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 
do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços; \ 
o/' 
:?re[e1lura !JJ(un1c1pal ele :Palo 23ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, 
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS - Lista de 
Serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 17 .05 da LS - Lista de Serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos 
serviços descritos pelosubitem 17.09 da LS - Lista de Serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 
da LS - Lista de Serviços. 
§ 1. 0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS 
Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 2. 0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da 
LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada. 
§ 3. º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local 
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas 
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS -
Lista de Serviços. 
:Pre{eilura !Jl(unicipaf de :Palo !lJranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4. º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
§ 1.0 Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física 
Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador 
de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§ 2. 0 A existência da Unidade Econômica ou Profissional é 
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de 
máquinas, de instrumentos ou de equipamentos; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros 
tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da 
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, 
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas 
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
!J-Jre{e1!ura !JJ(unicipa/ de !7-Jalo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
. - . . .. . . '-~..:·~~-.,·.~;;;;,,,,,,.._: .... 
~1 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORl\IIA DE TRABALHO _PESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
Art. 4. 0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, 
em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. 
Art. 5.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da 
multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = UFM x ALC 
Art. 6.0 As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão 
previstas na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 
2.003. 
Art. 7. º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte é o simples fornecitnento de trabalho, por 
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a 
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
:Prefeitura !JJ(unicipaf de :Palo :13ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8. 0 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de 
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, 
tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação 
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta 
o preço do serviço. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA 
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 9.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de 
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não 
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será 
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 1 O. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal 
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 
3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, 
através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN =PS x ALC 
!Ji.e{eilura .!JJ(unicipa/ de !JJalo :13ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão 
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos,. seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou 
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu 
efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na 
prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 
14.01, 14.03 e 17 .10, da LS - Lista de Serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 13. Mercadoria: 
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por 
grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou 
ao consumidor~ 
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a 
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com 
destino a ser vendido; 
!JJre{e1!ura !JJ(unicipa/ ele !JJalo !13ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser 
por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro 
produto. 
Art. 14. Material: 
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do 
produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo 
prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao 
consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos 
na LS - Lista de Serviços; 
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a 
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo 
prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços 
previstos na LS - Lista de Serviços; 
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou 
seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade 
de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos 
serviços previstos na LS - Lista de Serviços; 
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, 
se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de 
serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços 
previstos na LS - Lista de Serviços. 
Art. 15. Subempreitada: 
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global 
previsto na LS - Lista de Serviços; 
:Pre/eilura !J](unicipaf de :Palo :JJranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas 
específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços. 
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 17. Os sinais e os adiantam~ntos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no 
mês em que forem recebidos. 
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída 
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do 
preço do serviço. 
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou 
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do 
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual 
assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço 
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar 
definitiva. 
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele 
desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através 
de arbitramento. 
CAPÍTULO IV 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA 
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
:7?re{e1lura !J](unicipa/ de :Palo YJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de 
pessoa jurídica incluída no subi tem 3. 03 da lista de serviços, será 
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de. Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica 
incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado: 
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município~ 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão 
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer 
Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade 
de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade 
Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL) 
!Y.re{e1lura !Jl(unicipa/ de :Palo 23ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 24. As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão 
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, _seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou 
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu 
efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na 
prestação dos serviços; 
II- sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros 
serviços similares, congêneres e correlatos. 
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no 
mês em que forem recebidos. 
YJre{eilura !Jl(unicipa/ de :Paio Y3ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída 
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a· exigibilidade do 
preço do serviço. 
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou 
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do 
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual 
assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço 
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar 
definitiva. 
Art. 31. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não 
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa 
ou através de arbitramento. 
CAPÍTULO V 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO SOB A FORMA 
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 
DA LS- LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de 
pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será 
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
:Pre{e1iura 2/(unicipa/ de :Falo 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica 
incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, 
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, 
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia 
Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia 
Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE) 
Art. 34. As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão 
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 3 5. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou 
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu 
efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na 
prestação dos serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
~-~·' T ;)Y. 
!?r<;fe1iura !JJ(unicipaf ele !Paio 23.ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros 
serviços similares, congêneres e correlatos. 
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 3 7. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no 
mês em que forem recebidos. 
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída 
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do 
preço do serviço. 
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou 
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do 
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual 
assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço 
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar 
definitiva. 
Art. 41. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não 
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa 
ou através de arbitramento. 
CAPÍTULO VI 
SUJEITO PASSIVO 
!JJre{ei!ura 2/(unicipal de !JJa!o 2Jranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza- ISSQN é o prestador do serviço. 
CAPÍTULO VII 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento 
total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no 
município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza- ISSQN, quando devido no Município, dos seus 
prestadores de serviços. 
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária 
por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, 
na condição de tomadores de serviços: 
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 
1.05, 1.06, 1.07' 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17' 4.21, 7 .02, 
7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 
9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 
14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços~ 
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos 
subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01a15.08 e 22.01 da LS - Lista de 
Serviços; 
YJre{e1!ura 2/(unicipa/ de YJaio Y3ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e 
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e 
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços 
públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes 
estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo 
Secretário responsável pela Fazenda Pública Mun~cipal; 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro 
Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de 
fazê-lo; 
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as 
pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos sub itens 7. 02, 7. 04 e 
7.05 da LS - Lista de Serviços. 
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
§ 1.0 Não se enquadram no regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as 
empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de 
Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
YJre{e1lura !l/(unicipaf de YJaio !75ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2. º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou 
ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em 
geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por 
teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3. 0 O regime de responsabilidade tributária por substituição 
total: 
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador 
de serviço. 
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e 
o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade 
tributária do prestador de serviço. 
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção. 
na fonte. 
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, 
devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os 
dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: 
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do 
serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo 
emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do 
documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
'if.e{e1!ura Ji(unicipa/ de !JJalo Y3ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de 
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio 
tomador do serviço. 
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN: 
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, será calculada através, da multiplicação da 
UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota 
Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFM x ALC) 
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será 
calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC 
- Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC 
Art. 47. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de 
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e 
recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa 
ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma 
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros 
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico 
da fiscalização municipal. 
<JJre[e1!ura Ji(unicipa/ de <JJaio 23ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VIII 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, conforme TV - Tabela de Vencimentos 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será: 
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte; 
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio 
sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por 
ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação 
profissional, não for o simples fornecimento de trabalho~ 
b) pessoa jurídica. 
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, 
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica 
condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total 
ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Yf.e{eilura !JJ(unicipaf de !JJaio :73ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 52. No caso previsto no inciso l, do art. 49, desta lei, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, 
anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal 
Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = UFM x ALC 
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 49, 
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua 
mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de 
trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo 
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS -
Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
ISSQN =PS x ALC 
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, 
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não 
incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser 
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a 
ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN =PS x ALC 
!Prefeilura !Jl(unicipa/ de !Paio :JJranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, 
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no 
subitem 3.03 da lista de serviços, deverá s~r lançado, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: 
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão 
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer 
Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade 
de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade 
Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL) 
!JJ.re{eilura 2/(unicipaf de !Palo :Branco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
',., . .,,~ .. -,._ '. 
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, 
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no 
subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, 
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia 
Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia 
Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE) 
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços 
prestados no momento da prestação dos serviços. 
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta administração 
do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte 
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, 
prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto. 
:Pre{eI!ura !lf(unicipa/ de :Palo Y3ranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IX 
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS 
Art. 59. As Sociedade de Profissionais Liberais continuarão a 
ser tributadas com base na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de 
dezembro de 2.003 
Gabinete do Prefeito, 5 de fevereiro de 2.004. 
\. 
< 
Clóvis S 
Prefeito 
(' 
!?re/eifura 2/(unicipa/ de !Paio :JJranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2004 
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais 
Nº 001, de 21 de dezembro de 2.000 e Nº 011, de 24 de dezembro 
de 2.003 e dá outras providências. 
O Prefeito: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DEQUALQUERNATUREZA 
CAPÍTULO! 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. t.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS -
Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 1. 0 A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa 
na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e 
extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2. 0 A interpretação ampla e analógica é aquela que, 
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo 
não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, 
apenas, completando o alcance do direito existente. 
!Pre/eifura 2/{unicipa/ de !Palo :Jlranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3.0 A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço 
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão￾somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou 
extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços. 
§ 4. 0 Para fins de enquadramento na LS - Lista de 
Serviços: 
1 - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo 
irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, 
ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na 
LS - Lista de Serviços. 
§ 5.0 O imposto incide também sobre o serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
§ 6. 0 Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de 
Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 7.0 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide 
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo Jlranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 8. 0 Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, 
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza 
não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República 
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a 
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, Independentemente: 
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da 
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da 
imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato 
jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Art. 2.0 O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras. 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 
I deste Art. 2. 0 , os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado 
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
no exterior. 
~·· 
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de !Paio :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3.0 O serviço considera-se prestado e o imposto 
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, na hipótese do § 5. 0 do art. 1. 0 desta Lei 
Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 
da LS - Lista de Serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.02 e 7.18 da LS - Lista de Serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da LS- Lista de Serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS 
- Lista de Serviços; 
VI - da execução da varnçao, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços; 
fre/eilura 2/(unicipaf de 71zlo :Jlranco :> > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .11 da 
LS - Lista de Serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.15 da LS - Lista de Serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7 .16 da LS - Lista de Serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serv1ços 
descritos no subitem 7.17 da LS- Lista de Serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de 
Serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no 
subitem 1i.02 da LS - Lista de Serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 1i.04 da LS - Lista de Serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos 
subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços; 
!?re/eifura 2llunicipa/ de !?alo :Jlranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XVII - do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da 
LS - Lista de Serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no 
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de 
Serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que 
se referir o planejamento, organização e administração, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de 
Serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo 
item 20 da LS - Lista de Serviços. 
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 
da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2.0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no 
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em 
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01 da LS - Lista de Serviços. 
I 
!Pre/eilura YJ(unicipa/ de Ybio JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4. ° Considera-se estabelecimento prestador o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo 
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1.º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade 
Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde 
o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§ 2. 0 A existência da Unidade Econômica ou Profissional é 
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, 
de máquinas, de instrumentos ou de equipamentos; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III Inscrição em órgãos públicos, inclusive 
previdenciários; 
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de 
outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para 
a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada 
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou 
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, de água ou de gás. 
I 
:Pre/eifura 2!(unicipa/ de :Palo :13ranco ? ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
Art. 4.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será 
determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e 
dos outros fatores pertinentes. 
Art. 5. 0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente, 
através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com 
a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = UFM x ALC 
Art. 6.0 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que 
estão previstas na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de 
dezembro de 2.003. 
Art. 7. 0 A prestação de serviço sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de 
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a 
sua mesma qualificação profissional. 
I 
:Pre/eifura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8. 0 Quando a prestação de serviço sob forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua 
mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, 
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL 
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ,. ,., ,. 
E DE PESSOA JURIDICA NAO INCLUIDA 
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 9.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa 
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de 
Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do 
serviço. 
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não 
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será 
calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço 
do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
:Pre/eifura 2/(unicipa/ de :Paio :Branco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que 
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei 
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação 
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas 
na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 
7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS - Lista de Serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 13. Mercadoria: 
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, 
por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro 
comerciante ou ao consumidor; 
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado 
ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com 
destino a ser vendido; 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 7-tifo :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de 
um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, 
destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se 
encontra ou incorporada a outro produto. 
Art. 14. Material: 
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio 
do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é 
adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro 
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na 
prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços; 
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado 
ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, 
pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos 
serviços previstos na LS - Lista de Serviços; 
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, 
ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na 
propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado 
na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços; 
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação 
comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento 
prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na 
prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços. 
Art. 15. Subempreitada: 
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global 
previsto na LS - Lista de Serviços; 
I 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Paio :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das 
etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de 
Serviços. 
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua 
prestação. 
Art. 17. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita 
bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for 
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total 
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo 
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao 
outro. 
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do 
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação 
se tornar definitiva. 
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo 
ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa 
ou através de arbitramento. 
! 
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fre/eilura 2/(unicipaf de Yblo :JJranco :; e. Mim . .i.lt: ~- ~X;X!. 
> ; t -·--· .. ··----- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
,1 n •. .N.l .L ... 5:0 __ 
- /1 -?- ~---.:__ .. __ VIII-TO 
CAPÍTULO IV 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SER~IÇO 
SOB A FORMA DE PESSOA JURIDICA INCLUIDA 
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
.. 
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de 
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do 
serviço. 
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será 
calculado: 
1 - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município; 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão 
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de 
Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da 
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer 
Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
:Pre/eifura 21(unicipa/ de :Palo 23ranco / ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM -
Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela 
QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL) 
Art. 24. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que 
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei 
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação 
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
1 - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas 
na prestação dos serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, 
outros serviços similares, congêneres e correlatos. 
!?re/eifura 2/(unicipa/ de !?alo :l3ranco y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua 
prestação. 
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita 
bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for 
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total 
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo 
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao 
outro. 
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do 
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação 
se tornar definitiva. 
Art. 31. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou 
não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante 
estimativa ou através de arbitramento. 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Ytzfo :Branco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO V 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO SOB A FORMA 
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS 
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a 
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de 
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do 
serv1ço. 
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será 
calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, 
mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE 
- Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a 
fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE) 
Art. 34. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que 
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei 
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003. 
/ 
Yre/eifura !J]{unicipa/ de Yafo :13ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 35. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação 
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas 
na prestação dos serviços; 
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, 
outros serviços similares, congêneres e correlatos. 
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês em que for concluída a sua 
prestação. 
Art. 37. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita 
bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for 
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
I 
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de :Palo :JJranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total 
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo 
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao 
outro. 
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do 
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação 
se tornar definitiva. 
Art. 41. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou 
não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante 
estimativa ou através de arbitramento. 
CAPÍTULO VI 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. 
CAPÍTULO VII 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do 
cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às 
entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras 
de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de 
serviços. 
f 
!Pre/eifura 2llunicipa/ de !Palo :Branco 7 ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 
1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 
4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 
10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 
17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 
26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços; 
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos 
nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS -
Lista de Serviços; 
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, 
direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, 
estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e as concessionarias, perm1ss1onar1as, 
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, 
bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, 
definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela 
Fazenda Pública Municipal; 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de 
servtço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro 
Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de 
fazê-lo; 
I 
:?re/eifura 2/(unicipa/ de Yb!o :Jlranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, previsto no 
Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de serviços 
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços. 
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do 
País; 
§ t. 0 Não se enquadram no regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de 
serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da 
LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime 
de estimativa. 
§ 2.0 A responsabilidade tributária é extensiva ao 
promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de 
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por 
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, 
em relação aos eventos realizados. 
§ 3. 0 O regime de responsabilidade tributária por 
substituição total: 
1 - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção 
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade 
tributária do prestador de serviço. 
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a 
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
:Pre/eilura !l!(unicipa/ de 71.!o :13ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, 
deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de 
carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do 
tomador de serviço: 
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador 
do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas 
havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do 
serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do 
serviço; 
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de 
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do 
documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido 
pelo próprio tomador do serviço. 
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN: 
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, da 
multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC -
Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFM x ALC) 
I 
:Pre/eifura !J]{unicipa/ de 71zfo :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, 
será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço 
com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula 
abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC 
Art. 47. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de 
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e 
recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma 
ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de 
forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em 
quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas 
ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
para exame periódico da fiscalização municipal. 
CAPÍTULO VIII 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, conforme 1V - Tabela de 
Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do 
Executivo, será: 
1 - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte; 
/ 
!Prefeifura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco :;;- > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo 
próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando 
este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma 
qualificação profissional, não for o simples fornecimento de 
trabalho; 
b) pessoa jurídica. 
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo 
extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, 
efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do 
lançamento. 
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção 
total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação 
tributária. 
Art. 52. No caso previsto no inciso 1, do art. 49, desta lei, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade 
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM -
Unidade Fiscal Municipal com a ALC -Alíquota Correspondente, 
conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = UFM x ALC 
I 
:?re/eifura 2/(unicipa/ de !Paio 23ranco ? ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu 
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, 
não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, 
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, 
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço 
com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de 
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, 
pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da 
multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser 
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo: 
1 - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município; 
li 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão 
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de 
Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da 
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer 
Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM -
Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela 
QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL) 
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa 
jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser 
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, 
mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), 
Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia 
Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE) 
I 
!Pre/eilura 2/{unicipa/ de Yizfo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática 
dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta 
administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá 
notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as 
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o 
imposto. 
Gabinete do Prefeito, 9 de fevereiro de 2.004. 
, ~p;, ' ------~--------- Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
I 

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