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\ l'l•· N.t .]. ... -- •
Oficio nº 316/2004 Pato Branco, 2 de abril de 200 · C - \ .. !~!to_______...J --~
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 93/2004/GP,
datado de 30 de março de 2004, estamos devolvendo o substitutivo ao
projeto de lei complementar nº 2/2004, anexo à MENSAGEM Nº 3/2004,
que altera as leis complementares municipais nº 01, de 21 de dezembro de
2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
,f
I
D . ·~$.!JI. 1rceu D1..,~sj>ereira
Presií:tênte
:í
Rua Ararigbóia, 497
Telefax: (46) 224-2243
E ·1 . - 85505-030 mm : /eg1s/ativo@whiteduck b .com. r Pato Branco
Paraná
CMAAA IU-IICIPU.. DE PATO Mm
P R Q T O C O L O 31 \'\aJr 2.00L\ 15 ~ZB 001008 ili
:Pre{e1fura Jl(unicipaf de <JJalo :JJranco , ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 093/2004-GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 30 de março de 2004.
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto
de Lei, anexo a Mensagem nº 003/2004, que dispõe sobre a alteração das Leis
Complementares nº 001/2000 e 011/2003, tendo em vista a utilização da Lei
Complementar nº 001/98 e suas alterações.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Clóvis ';;K- Prefeito Municipal
- itc 2/ :2JXJlf
Pato Branco, 24 de março de 2004.
Oficio nº 3812004
Senhor Presidente,
Através do presente encaminhamos em anexo à
Vossa Excelência parecer exarado pela Conselheira desta Subseção, Dra.
Maria Goreti Sbeghen, sobre o Projeto de Lei Municipal Complementar ~: i
0212004, que altera aforma de tributação dos advogados e sociedades de '.:; ~
advogados, parecer este aprovado por unanimidade pela Diretoria desta ~ ~
Subseção da OAB. ~'. ~ o
!}.~ ~
Alertamos esta Casa de Leis para a ~ ~
inconstitucionalidade de referido Pro>;"eto de Lei, na medida em aue r::;: i;_g :!~ 1 ~ !
contraria frontalmente o par. 1°., do art. 9°., do DL 406168, que não Si 8
restou revogado pela Lei Complementar 116103, e que prevê a tributação r-::.;
sobre os serviços advocatícios através de valor fixo e não por alíquota §
"-.!
sobre o fa,turamento. &i
Outrossim, conforme consta do parecer, existem
imperfeições técnicas na redação do projeto, que levam à conclusões
absurdas, devido às fórmulas de cálculo impraticáveis.
A conclusão da OAB é de que o projeto "é
francamente ilegal, afronta dispositivos em vigência do direito tributário
brasileiro, quanto à base de cálculo, não define corretamente nenhuma
fórmula de cálculo do imposto, e, nos termos em que se apresenta virá a
majorar insuportavelmente a carga tributária dos profissionais e
sociedades profissionais '', gerando uma enxurrada de ações perante a
Justiça.
Travessa Goiás, 55 Caixa Postal 207 _
é'EP íJjilJ.f~,fJtJtJ = Fone (0**46) 224-5443
A1üJ liP1J1w11 = AiPamí
t::::
.......
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUBSEÇÃO DE PATO BRANCO
Sendo assim, pugnamos pela desaprovação do
projeto de lei, na parte que se refere à tributação dos serviços prestados
pelos advogados e suas sociedades, solicitando a V.Exa., que seja dado
conhecimento do parecer em anexo ao relator do Projeto e às comissões.
Sem mais para o momento, agradecemos a
atenção, renovando votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Ao
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
MD. Presidente da Câmara dos Vereadores de Pato Branco
Pato Branco -PR
Travessa Goiás, 55
Fórum E~tadual
Caixa Postal 207
CEP 85505=000 =
Fone (0**46) 224-5443
PatrJ JJm:neo = Pam:nrí
Pato Branco/PR, 16 de março dle 2003.
Ao
Ilustríssimo Senhor
Doutor Cássio Lisandro T elles
Presidente da Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil
RecebJ o documento
~ato Branco, ~ 8 ~ d~
ORDEM DOS<'. OGADOS DO BRASIL
SubseÇã~ e Pato Branro
"
Em atendimento à ilustre nomeação, encaminhá à Vossa Senhoria, em anexo,
para a devida apreciação e encaminhamento, parecer sobre a .legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n. 02/2004, da Prefeitura
Municipal de Pato Branco/PR, que altera a cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
Atenciosa mente,
Man·..._.~."-'
OAB/P 18.733
Cons heira-Subseção de Pato Branco/PR
M<
~L.
Projeto de Lei Municipal Complementar n. 02/2004
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
1. - Introdução
1.1 A Prefeitura Municipal de Pato Branco encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei
Municipal Complementar n.02/2004, que altera o regime de tributação para a prestação de serviços
profissionais e sociedades de profissionais, atingindo diretamente os advogados e as sociedades
de advogados.
1.2 O referido PL propõe alterar dispositivos em vigor das Leis Municipais Complementares n.
001 /2000 e 011 /2003, que estabelecem regime de tributação fixa para a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal e de sociedades de profissionais.
. .. ·,
1.3 Tal alteração, é consequência interpretativa - que desconsidera o artigo 9o. do Decreto-lei
406168 - da recente Lei Complementar n. 116/03 que trouxe modificações quanto à cobrança do
imposto sobre serviços.
2.- Da vigência do artigo 9°. do Decreto-lei 406168 ante a LC 116/03
· 2.1 A atual forma de tributação da prestação de serviços dos autônomos e sociedades ( advogados
e sociedades de advogados) obedece o disposto no artigo 72 do Código Tributário Nacional, com
as modificações introduzidas pelo artigo 9°. do Decreto-lei 406/68.
Diz este dispositivo legal:
" Art. 9°. - A base de cálculo do imposto é o preç'fJ do .setTi~·o.
Parágrafo 1°. - Quando se tratar de prestaçl'ío de serviços soh a forma de trabalho pessoal do próprio
co11trih11i11te, o imposto será calculado, por meio de alíquotas .fixas 011 mriá1·eis, em função .da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título !/e
rem11nen1rt10 do próprio tn1halho.
Parágrafo 3°. - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3, 5; 6, J 1, 12 e 17 da lista anexa forem
prestados por .mciedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1 º. calculado em relação a
2.2 A legislação atual reconhece quE3 a base de cálculo do imposto é preço do serviço, mas
ressalva, nos parágrafos 1°. e 3°. do parágrafo 9°., acima transcritos, que a tributação será
calculada em valores fixos anuais, tanto para os autônomos como para as sociedades profissionais,
não podendo compreender, neste cé1lculo, a "importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho".
2.3 A legislação municipal em vinor obedece esta norma tributária estabelecendo a Lei
Complementar no. 11 /2003, de 24/12/W03 o seguinte:
"Art. 2° Os arts. 14, 42 e 47 da Lei Complementar n. 001/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as sociedades profis~ionais que prestam os
serviços relacionados no parágrafo único deste artigo ficam sujeitas ao imposto na forma de alíquota fixa,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. .~m'"~"'"'""··,~
Parágrafo único. São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a. médicos;
b. enfermeiros;
c. fonoaudiólogos;
d. protéticos;
e. médicos veterinários;
f contadores e técnicos em contabilidade;
g. agentes da propriedade industrial;
h. advogados;
i.engenheiros;
j. arquitetos;
k. urbanistas;
\.agrônomos;
m. dentistas;
n. economistas;
o . psicólogos;
p. fisioterapeutas;
q. terapeutas ocupacionais;
r. nutricionistas;
s. administradores;
t. jornalistas;
u. geólogos".
"Art. 4° Altera as letras.a, b, e d, do grupo 1 do anexo VIII da Lei Complementar nO. 002/2001, que passam
a vigorar com a seguinte redação.
GRUPO 1
Lançamento do ISSQN por alíquota fixa
a)- Profissionais de formação de nível superior. .. 02 UFM/mês
b)- Profissionais ele formação de nível secundário .. 02 UFM/Mês
c)- Outros Profissionais ... 05/UFM/ano"
2.4 Através do PL 02/2004, deseja-se alterar a forma de tributação, que de valores fixos, passará a
. ser calculada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço (artigo 8°. do PL 02/2004), o
mesmo ocorrendo em relação à sociedades e, aqui especificamente, às sociedade de advogados.
2.5 Trata-se de interpretação açodada e equivocada da Lei Complementar 116/03, que trouxe regras
gerais de incidência dÓ ISS, mas que. apenas repetiu, em seu artigo 7°., o caput do supra-citado
artigo 9°., isto é, que "a base de cálwlo do imposto é o preço do serviço", mas sem revogar suas
ressalvas.
2.6 Há que considerar o que diz o artigo 10 LC 116/03:
"Art. l O. - F icarn revogados os arl. s 8° , l O, 1 l e 12 do Decreto-Lei n. 406, de 3 1 de dezembro de 1968; os
ii1cisos III, IV, V e VII do art. 3º. cio Decreto-Lei 11 834, de 8 de setembro de J 969; a Lê Complementar n. 22,
de 09 de dezembro de 1974; a Lei n. 7192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n. 56, de 15 de
dezembro de 1987; e a Lei Complementar 11. 100 ele 22 de dezembro de 1999".
Do exame da alteração da legislação, conclui-se que não houve revogação alguma, implícita ou
' muito menos expressa das ressalvas existentes à cobrança do ISS existentes no artigo 9°.
parágrafos 1° e 3°. do DL 406/68, que prevê, em seu caput, tal como a LC 116, que a "base do
imposto é o preço do serviço", mas que ressalva, nos parágrafos citados, que quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, "não compreendida a ímporlâncía paga a título de
remuneração do próprio trabalho", o mesmo acontecEmdo com as sociedades, cujo imposto deve
ser calculado em relação a cada profissional.
2.7 Resulta ·pacífica a constatação que! não há qualquer confronto entre os dois diplomas legais, eis
que o art. 7º. da LC 116 apenas repete o caput do parágrafo 9°. do DL 406/68, ambos
estabelecendo que a base de cálculo é o preço do serviço, deixando integro o artigo 9°. e seus
parágrafos contendo as exceções que contemplam os autônomos e sociedades.
2.8 Para evitar qualquer dúvida quanto à isso, basta examinar a Lei de Introdução ao Código Civil,
que em seu artigo 2°. estabelece quf.1 "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a
lei anterior" e "que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'.
2.9 Neste caso a vontade do legislador é clara em manter o artigo 9°., pois ao não revogá-lo
expressamente, manteve-o expressamente. Ambas as legislações se harmonizam entre si,
· inexistindo qualquer contradição, sendo a matéria tratada na LC 116/03 apenas de. natureza geral,
não esgotando o assunto, sem portanto o condão de revogar toda a legislação anterior. Ademais,
! ' ' ~
fCl"~M~~~- ·;·~~~.-;1 ·
I- zl ,
\ Flo. :f:·=-~z--- \ ~~:e dá nova redação a dispositivo anterior incorpora-se, nesse particular, à lei original, o que l~4. :O j
2.10 Ainda, vale dizer que a discussão sobre a extensão e interpretação do artigo 9° do Decreto-Lei
· 406/68 não é nova, com tentativas já conhecidas da sanha arrecadatória das· municipalidades em
tentar restringi-lo, sempre sido repudiadas por nossos Tribunais, que em julgamento sobre sua
recepção ou não pela Carta Constitucional de 1988, já definiu ilegítima a cobrança do ISS das
sociedades profissionais com fundamE1nto na receita bruta, como exemplifica a ementa do Acórdão
proferido em Recurso Extraordinário ~~36.604-7 (DJ 06/08/99), daJavra do Relator Ministro Carlos
Velloso:
"Constitucional. Tributário. lSS. Sociedades Prestadoras de Serviços Profissionais. Advocacia, D.L. 406/68,
art.9°. parágrafos 1º. e 3°. CF, art. 151, lll, II, art. 145 parágrafo lo.
I. O art. 9o., parágrafo 1°. e 3° do DL 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS foram recebidos pela
CF/88. CF/88 ar. 146, lll." lnocorrência de ofensa ao art. 151, III., .art. 34, ADCT/88, art. 150, UU e 14J..
parágrafo 1°. CF/88.
II RE não conhecido.
3. Da Legalidade do PL 02/2004.
3.1 As modificações que a municipalidade pretende introduzir na forma de tributação dos
profissionais autônomos e sociedades estão insculpidas nos artigos nos artigos 4º e seguintes do PL
02/2004. Aqui ressalve-se que o referido projeto encaminhado ao Legislativo contém erros crassos
de redação, como a existência de duplicidade do artigo "4°" .
3.2 O artigo 4°. do Capítulo li prevê que "a base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço
sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função
da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes". Considera-se aqui, segundo definição do
artigo 7°. do mesmo PL que prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal é o "simples
fornecimento de trabal/70, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional".
3.3 Já o artigo 5°. diz que o ISSQN será calculado, mensalmente, através da multiplicação da
Unidade Fiscal do Município com a Alíquota Correspondente, obedecendo a seguinte fórmula, sendo·
que as alíquotas correspondentes são as previstas na Lei Complementar Municipal 11/2003: ISSQN
= Unidade Fiscal do Município x Alíquota Correspondente.
3.4 Tratamento diferente recebem os serviços prestados "sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte quando não for o simples fornecimento de traba/flo, por profissional autônomo, com ou
•
3.5 O PL ainda define, em seu artigo 12 que "o preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente; tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
'serviços 'Óu dírêitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de
reajustamento ou de outro dispêndio de. qualquer natureza, in~ependentemente do seu efetivo
pagamento", incluindo ai os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços, as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços e "sem
· nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas".
3. 6 Do simples exame destes dispositivos já se vislumbram dois problemas de impossível
superação legal: o texto do PL 02/2004 contraria acinlosamente o artigo 9°,. do Decreto-lei
406/68, que não está revogado e introduz um regime de tributação impraticável, que não leva em
consideração a legislação anterior, nomeadamente os artigos 2°. e 4°. da Lei Complementar
11/2003.
3.7 Ao estabelecer que a base de cé1lculo para a cobrança do tributo será o preço do serviço, para
os profissionais que tenham outro profissional a seu serviço, cujo cálculo será efetuado
mensalmente, o Pl 02/2004 fere o artigo 9°. e seus parágrafos do Decreto-lei 406/68 que veda
expressamente o cálculo através da através da importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
3.8 Da mesma forma, ao definir "preço do serviço", no artigo 12, a municipalidade fez incluir o~
matérias utilizadas e as subempreitadas, em flagrante afronta ao parágrafo 2°. do mesmo artigo 9°.
do Decreto-lei 406/68, que manda justamente deduzir as parcelas correspondentes à estes valores.
3.9 A intenção de tributar as sociedades em função do preço do serviço, traduzida no artigo 9°. do
PL, é outra franca expressão de ilegalidade, hajà vista que também ignora totalmente o que manda o
Decreto-lei 406/68, que diz que as sociedades estão sujeitas ao mesmo regime de tributação dos
autônomos, calculado em relação a cada profissional, isto é, e alíquotas fixas, vedada para o cálculo
as importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho, descartando-se como base de
cálculo o preço do serviço.
3.10 Particularmente quanto às sociEidades de advogados, por demais elucidativo, permitimo-nos,
coma devida licença, a reproduzir trecho de artigo de José Roberto Pisani, publicado na Revista
Dialética de Direito 1ributário, volume !~7, dezembro de 2003 sobre o assunto:
"As procurações são outorgadas aos é1dvogados índíviduafmente, e não a sociedade ( Leí 8. 906, a1t. .
15, parágrafo 3°.; Lei n. 4.215, art. 77, parágrafo 3°.). O Regulamento Geral do Estatuto da
'.
'.' ~. ' _, . . Q' ,.5>:) ~ '
: •• : ... ·
11·•• 16 . ,) tJ. :1. '· ~i • - ' ' Jo ~ ,, k (1 ~J
·_ /"P. : º .... ~) ~~ 1 . 'L-- -~ . j ; 1-
A dvocacía e da OAB ( art. 37, paré1grafo único), dispõe, a ·~'~§c'ativídasiEs pr~físs1 8}-'6";- 0 ~
privativas dos advogados são exercictas individualmente, ainda que revertamºpara a soC1edade P- 1
honorários respectivos, o que de resto é corolário da Lei 8.906 que dispõe ser privativo do advogado
o exercício da a~vocacia.
Ora, a lei e a autoridade administrativa só pode exigir tributo de quem praticou o fato gerador, ou de ·
quem esteja expressamente qefinido em lei como responsável. As sociedades profissionais
adquirem a condição de r.esponsaveis pelo imposto devido pelos profissionais, nos termos expressos 1 do parágrafo 3°. do artigo 9o. do DL 406. Portanto, contribuintes do imposto são os profissionais
individualmente e não as sociedades. Estas não revestem a c~ndição de contribuintes mas (fe
sujeitos passivos por atribuição legal de responsabilidade. Logo, a lei tributária só pode atribuir à
sociedade a responsabilidade, mas n.~o a prática do fato gerador. Nem pode também criar para as
sociedades gravame maior que o dos profissionais. O critério de tlibutação aplicável às sociedades
é o mesmíssimo dos profissionais autônomos.
Registre-se por fim que o critério fixo de tributação fundamenta-se na própria impossibilidade de uma
atividade se tornar inviável pelo excesso tributário. Os profissionais, quando autônomos, pagam já
imposto de renda e contribuição previdenciária em bases elevadas. As sociedades pagam imposto
de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuição previdenciária sobre a folha, para não falar
de PIS e Cofíns sobre a receita bruta."
3.11 Além de propor mudanças que afrontam o sistema jurídico tributário brasileiro, o PL 02/2004
apresenta fórmulas para cálculo impraticáveis, que não levam em conta' a legislação municipal. A
fórmula colocada para o cálculo do imposto dos autônomos diz que será multiplicada a Unidade
Fiscal do Município pelo valor da Alíquota Correspondente ( ISSQN = UFM x ALC), sendo a alíquota
aquela definida na Lei Municipal Complementar 1112001 · · ·
3.12 Sendo assim, inexistindo qualqum definição de alíquota para o caso dos autônomos na referida
LC 11/03, mas sim duas UFM mensais, não poderá encontrar-se qualquer valor, pela
impossibilidade do cálculo, ou utilizando-se a fórmula, o que é improvável, teríamos ( UFM x 2
, UFMs) o mesmo valor atual, ou sejam 2 UFMs {!).
3.13. O caso da tributação das soci13dades esbarra no mesmo problema de impraticabilidade do
cálculo, agravado pelo fato da fórmula multiplicar o preço do serviço pela alíquota. Já se viu que a
tributação levando-se em conta o preço do serviço é ilegal, quanto mais a pretendida, que leva em
conta componentes vedados pela legislação, e aqui, equiparando a LC 11/03 o mesmo reginíe
tributário de profissionais e sociedades, inexistem alíquotas, mas sim o valor fixo de 2 UFMs, o que
também impossibilita o cálculo.
3.14. Além disso tudo o projeto de lei discrimina e onera o autônomo que possui empregados, que,
segundo o artigo 8°., terá a base de cálculo do imposto segundo o preço do, serviço, não
apresentando, todavia, qualquer fórmula para seu cálculo.
,.
. ' " . ',
4. Conclusão
Em suma, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal Complementar 0212004 é francamente ilegal,
afronta dispositivos em vigência no direito tributário brasileiro quanto à base de cálculo, não define
corretamente nenhuma fórmula de cé1lculo do imposto, e, nos termos em que se apresenta, virá a
majorar insuportavelmente a carga tributária dos profissionais e das sociedades profissionais.
Maria Gore · eghen
OAB/PR .733
Conselheira/Subseção OAB/Pato Branco
................................ --.... ····-- _ ...... ---
p R (J T o e o L o 15 rkY 2004 15:30 C()lT.:2 ~108
WáRbaPa /~a/bbObftat ,
rle f?llato ~P{b/bOO
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dhnas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
no uso de suas atribuições legais e~egimentais,'%-'requer seja oficiado
ao Senhor Vladimir José Ferreira, Presidente da Associação Regional
de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA'i(Rua Tapajós,
305, Sala 106, Pato Branco, Paraná),'Ksolicitando ao mesmo para que
emita parecer sobre a matéria, conforme cópia enviada em 12 de
março de 2004, do substitutivo ao projeto de lei complementar nº
2/2004, que altera as leis complementares municipais nºs 001/2000,
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11/2003, de 24 de dezembro de
2003 - Código Tributário Municipal x
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 15 de março de 2004.
Nereu Fa stino Ceni
ereador - PC do B
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~ IUIICIP~ DE PATO mm::Cl
P '" O T IJ C O L O 00 Mar 2004 14:46 00!677 112
SINDICATO DAS ~MPRESAS DE SERVIÇOS CONT ASEIS, DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ
SESCAP - PR
Of. nº 17
2004.
Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em 09/09/88
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pato Branco, 05
O SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, representante sindical patronal de
sociedades prestadoras de serviços, dentre elas as sociedades profissionais de serviços
de contabilidade, auditoria e congêneres, bem como às de recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista o
Projeto de Lei Complementar nº 02/ 2004, em trâmite nessa Câmara, vem solicitar a
especial atenção dos senhores Vereadores no sentido de observar algumas questões
relevantes, para evitar injustiças a determinados segmentos econômicos:
1) SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
O Projeto de Lei Complementar Municipal nº 02/2004 (que altera dispositivos
das Leis Complementares nºs 001, de 21 de dezembro de 2.000 e N2 011, de 24 de dezembro
de 2.003 ) não contempla o regime de tributação fixa anual para a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal e nem tão pouco para as sociedades de profissionais,
com determina o art. 9° do Decreto-lei nº 406/ 68.
O art. 9° do Decreto-lei nº 406 / 68 prevê a tributação do ISS pelo sistema fixo
anual para determinadas sociedades de profissionais que mantenham o caráter da
pessoalidade na prestação de serviços.
A Lei Complementar nº 116/03, apesar de ter revogado algumas normas
referentes ao ISSQN, no que tange ao Decreto-lei nº 406/ 68 que traça as normas gerais
disciplinadoras deste imposto, apenas revogou aqueles artigos que com ela eram
incompatíveis, quais sejam: artigos 8°, 10, 11, 12. O art. 9°, que assegura o direito
dessas sociedades de pagar o ISS de forma diferenciada, não foi revogado.
SEDE o R. MAL DEODORO, 500 • 1 O" E 11° ANDARES • CENTRO - FONEIFAXo (41) 222-8183 - CEP 80.010-91~BA - PR
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r·~7';,;_',.~~~,;.,.,_, ; '"";'7.::':.'.'<.~;._;:.;.;;;,:;;..,...";lo:.:f.•T
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, ,i··.: 1. Maft.j/• [" PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ '.; l'lo. N.• __ _: _e__··_\ ~ _?2. •
Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em 09/09/88 ~"""'",,~Y,'~!'!.~-~-j SESCAP-PR
Por outro lado, se a justificativa para não contemplação desse regime estiver
embasada na revogação (pela Lei Complementar nº 116/2003) do Decreto-Lei nº 834,
de 8 de setembro de 1969, e da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 -
que deram novas redações ao parágrafo 3° do art. 9° do Decreto-lei nº 406/68, há de
ser observado que esses instrumentos legislativos apenas modificaram a redação do
parágrafo 3º, sem alterar a sua essência. Vejamos:
Art. <!' A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação original)
§ 2º ( ... )
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de
qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo, responsabilidade pessoal nos temos da lei aplicável. (Redação original)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8.9.1%9 - revogado pela Lei Complementar nº
116/2003)
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987 - revogada pela Lei
Complementar n º 116/2003)
§ 4º ( ... )
§ 5º ( ... )
§ 6º ( ... )
Como se vê, não se pode dizer que o Decreto-lei nº 834/ 69 e a Lei
Complementar nº 56/87 revogaram o parágrafo 3° do art. 9° do Decreto-lei nº 406/68,
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pois não houve extinção do parágrafo e nem tão pouco do artigo, houve penas
modificações, inchrindo novos serviços.
Portanto, considerando que a redação dada por uma lei posterior a um
dispositivo de lei incorpora-se à lei original, afirmamos que a redação do parágrafo 3º
do art. 9° do Decreto-Lei nº 406/ 68 continua intacta.
Mas, por hipótese, se for entendido que pela revogação expressa do Decreto-lei
nº 834/69 e a Lei Complementar nº 56/87 as modificações realizadas no art. 9º
deixaram de existir, fatalmente temos que admitir a vigência da redação original dos
parágrafos 1 º e 3° do art. 9° do Decreto-lei 406 / 68. Como visto, seja de que forma for,
não se pode negar a vigência do artigo 9º da norma legal citada.
E, não cabe aqui falar em represtinação, como alguns sugerem. Pois A
represtinação (expressamente proibida pela lei brasileira) consiste na restauração da
lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Neste caso específico, não
houve revogação. Houve apenas modificação na redação.
Portanto, qualquer que seja a interpretação, o município de Pato Branco não
pode negar o regime de tributação fixa anual do ISS para os prestadores de serviços
sob a forma de trabalho pessoal, nem tão pouco para as sociedades de profissionais
por ser um direito amparado no art. 9° do Decreto-lei nº 406/ 68, em plena vigência, e
pela jurisprudência.
Assim decidiu o STF:
EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 236.604, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L.
406/68, art. 9º, §§ 1° e 3º, C.F., art. 151, m, art. 150, II, art. 145, § l°. I- O art. 9º, §§ 1º e
3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88:
CF/88, art. 146, m, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, ill, art. 34, ADCT/88, art.
150, II e 145, § 1º, CF/88. II- R.E. não conhecido". - E, no RE 220.323, o mesmo Plenário
assim julgou: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§
1° e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993. 1- As normas inscritas nos§§ 1º e
3º, do art. 9º do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas
simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido
no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação
da EC nº 3, de 1993. II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF,
art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ l° e 3º, do DL 406/68. m - R.E. não conhecido". - Dessas
orientações não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
RE 277806 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES 4 SED~: R. MAL. DEODORO, 500 - 10º E 11º ANDARES - CENTRO - FONE/FAX: (41) 222-8183 - CEP 80.010-91 _- C TIBA- PR
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Julgamento: 10/10/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-09 PP-02015
Assim, esta entidade sindical solicita e espera todo empenho dos senhores
Vereadores para que seja contemplado na nova Lei Complementar o direito desses
prestadores de serviços contribuírem sob o regime fixo anual do ISS.
2) RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO, COLOCAÇÃO OU
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do Recurso
Especial nº 411.580 - SP 92002/0014787-2 de que a incidência do ISS para a categoria
mencionada é sobre a taxa de agenciamento, ou seja, sobre a comissão auferida,
excluindo da incidência do imposto os valores correspondentes a reembolso de
salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Esse entendimento tem sido
dado também por juízes paulistas no que tange a incidência da COFINS e do PIS.
Assim, é de suma importância que a legislação municipal contemple a forma
de incidência do ISS sobre a taxa de administração, ou taxa de comissão, destacada na
nota fiscal, abolindo a tributação sobre os valores reembolsáveis (remuneração,
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários), respeitando-se os princípios da
legalidade, da justiça tributária e da capacidade contributiva.
3) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RETENÇÕES
O projeto de Lei Complementar, em seu Artigo 43 e seguintes, trata da
Responsabilidade Tributária, incluindo a Substituição Tributária para alguns
serviços, o que a nosso ver merece uma análise mais aprofundada dos serviços
descritos, principalmente no Artigo 44.
Ressalta-se, por oportuno, que as inovações, modificações e revogações
pretendidas pelo mencionado Projeto de Lei requer maiores cuidados em sua
apreciação para não se incorrer em inconstitucionalidades e conseqüentes frustrações.
Por oportuno, o SESCAP-PR se coloca a inteira disposição para, numa ação
conjunta, estudar o referido projeto mais pormenorizadamente, para que se possa
garantir o seu sucesso, assegurando a satisfação do contribuinte e a tranqüilidade de
inúmeras empresas filiadas a este sindicato, com sede na região de Pato Branco.
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Entendemos a necessidade de reforma, com as conseqüentes adequações à Lei
Complementar nº 116/2003, mas rogamos que essas reformas e adequações sejam
feitas com maior perspicácia para enaltecimento do próprio Município.
É com essa expectativa que encarecemos a Vossas Excelências a apreciação do
nosso pedido, esperando pelo seu acolhimento.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Dirceu Dimas Pereira
Cordialmente,
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco-PR
SED~: R. MAL. DEODORO, 500-10º E 11º ANDARES- CENTRO- FONE/FAX: (41) 222-8183- CEP 80.010-911 -CURITIBA- PR
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CAmRA l'llfüCIPAL DE PATO Ef:A!rn
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!Pre{eilura !JI(unicipaÍ de !Palo !75ranco ; '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 063/2004/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 08 de março de 2004.
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis,
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados
anteriormente.
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001,
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004;
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004;
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá
outras providências, anexo à Mensagem nº 005/2004.
Respeitosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
') .
c1Óvis //;~n Pref~~icipal
~ l'UIICIP~ DE PAID ffimil
P R O T O C O L O 02 l1lar 2004 11 :26 001640 1/2
Serviço Público Federal
OFÍCIO Nº 01112004
Ref. Projeto em Discussão do ISS, sobre Profissionais Regulamentados.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2004.
Prezado Senhor:
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná - CORE/PR,
Autarquia Federal, vem através do presente solicitar a V.Sa. a inclusão na
discussão do Projeto acima citado não apenas os Representantes Comerciais
Autônomos, mas também as Empresas de Representação Comercial,
constituídas em sua maioria por dois ou mais representantes autônomos que
devido às circunstâncias organizaram-se em empresas.
Esclarecemos que os Representantes Comerciais Autônomos, organizados em
Empresas de Representação, são regulamentado pela Lei n ° 4886/65 alterada
pela Lei n ° 8.420/92, estando os profissionais regulamentados por registro junto
ao seu Conselho de Classe, de acordo com o que exige a Lei.
Na certeza de sua atenção ao tema exposto, aproveitamos a oportunidade para
reiterar nosso votos de estima e consideração.
Atenciosamente
I
~
llmo. Sr.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRES. DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
RUA: ARARIBÓIA, 491 - CENTRO
CEP: 85505-030- PATO BRANCO-PR
Agência Central
Curitiba - Rua José Loureiro, 7 46 - CEP 80010-000
Fone: 1411 223-5213 - Fax: (41) 223-7835
E-mail: corepr@corepr.org.br
Londrina: Rua Minas Gerais, 297 - conj. 31 - Fane: 143) 3322-5163 Fax: 143) 3323-1257
Maringá: Praça Raposo Tavares, 36 - canj. 504 - Fane/Fax: 144) 227-4935
Cascavel: Rua Sen. Souza Naves, 3983 - conj. 507 - Fane/Fax: 145) 223-8885
Ponta Grossa: Rua Dr. Colares, 320 - canj. 31 - Fane/Fax: 142) 224-4075
Pato Branco: Rua Xovantes, 315 - Fone/Fax: 146) 224-3335
Umuarama: Rua Rui F. de Carvalho, 4212 - conj. 705 - Fone/Fax: 144) 622-5637
Foz do Iguaçu: Rua Almirante Barroso, 1293 - Conj. 1004 - Fone/Fax: 145) 572-6877
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais N2 001, de 21 de dezembro de 2.000 e N2 011,
de 24 de dezembro de 2.003 e dá outras providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULOI
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. l.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da LS - Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ l.º A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2.º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente.
§ 3.º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
§ 4.º Para fins de enquadramento na LS- Lista de Serviços:
1 - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na LS- Lista de Serviços.
§ 5.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 6.º Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
§ 7.º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os setviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
; t. Mim. •Jt< ?. n:.c•. ~ ) --··-···--~--7~- ;;
1 l'l•. N. _.ç,;.L~
§ 8.º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelec · ix4'rt · de
qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da Repúbllca Federatit::Z!-.~ na
lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Independentemente:
I - da valldade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2.º O imposto não incide sobre:
1 - as exportações de serviços para o exterior do País;
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
'erentes-delegados;
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 deste Art. 2.º, os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho)
Art. 3.º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando
o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do§ 5.º do art. l.º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 da LS-Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS - Lista de
Serviços;
IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS-Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da LS-Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, mcmeração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS -
Lista de Serviços;
f'' ...... --.-· ..... ·- ,; C. Mt-liil'i. cfo \"'. ~t@. ·~
chaminés, piscinas,
VII - da
parques,
execução
jardins
da limpeza,
e congêneres,
manurenção
no caso
e
dos
conservação
serviços descritos
de vias
no
e logradrn~~~J, subitem 7.10 da LS - LJSta de
Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7 .11 da LS - Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7 .12 da LS - Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7 .15 da LS - Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da LS- Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .17 da LS - Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
• S - Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da LS - Lista de Serviços;
YN - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da LS-Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;
XVII-do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da LS- Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS -Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
'\d.ministração, no caso dos seiviços descritos pelo subitem 17 .09 da LS - Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços.
(Redação da Lei Complementar nº 116/2003, exceto o que consta em vermelho, pois há troca no nº de
alguns itens)
§ l.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços.
Art. 4. º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
§ 1. º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de
Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2.º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
1 - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos ou de
equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gás.
CAPÍTULO li
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 4.º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 5.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFM -
• Jnidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 6.º As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na Lei Complementar Municipal
Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 7. º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 8. º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
, .. ~ ............ :_. --- ·.--'";';--; .... ~ ..... :;;~i><">..'""'~~- •• :
~ O. Mtm. d~ P. ~~ ..
O capítulo li é totalmente incompatível com o Decreto-Lei nº 406/68 que mt~·N.~.~.· ...~Qe~s disciplinadoras do 188. ~ ... ... v;~T" . .. ,.. · .... ~---···· . .
A Lei Complementar nº 116/2003, apesar de ter revogados algumas normas anteriores que tratavam
do 188QN, no que se refere ao Decreto-lei nº 406/68 só revogou os arts. 8°, 10, 11 e 12.
Portanto o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 - que trata da prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do contribuinte - está em plena vigência e este dispositivo assegura que:
Art. 9° A base de cáculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do propno
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natrueza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneação
do próprio trabalho.
§ Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo pretador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto,
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91e92 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujetias ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, emapregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Itens da lista de serviço (lei Complementar nº 56) que é mencionado no § 3° são os seguintes:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ulltra-sonografía,
rediologia, tomografia e congêneres.
2 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
8 - Médicos veterinários.
25 - Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
52 - Agentes da propriedade industrial
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos
90- Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
A Lei Complementar nº 40/2001 do Município de Curitiba, já alterada em função do Lei
Complementar nº 116/2003, garantiu o sistema fixo anual de tributação para as sociedades profissionais,
conforme o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68.
Não se deve aceitar esta redação. Deve-se reivindicar para os autônomos e para as sociedade de
profissionais o sistema fixa anual de tributação de conformidade com o Decreto-lei nº 406/68 e o entendimento
jurisprudencial do STJ.
CAPITULO Ili
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABAUIO IMPESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9. 0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03
e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da
LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
Obs. Há diversas decisões jurisprudenciais que as empresas de trabalho temporário estão sujeitas a
incidência do ISS APENAS no que taxa a taxa de adminsitração e não sobre o valor reembolsado pelo tomador
referente à salário e encargos do trabalhador temporário.
1 - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os
previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 13. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para
revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou
feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 14. Material:
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1 - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do com~c~an ,,,V{IOPgros;;:bu
a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para
ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou
feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de
Serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se
achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços
previstos na LS - Lista de Serviços;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um
estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS -
Lista de Serviços.
Art. 15. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS
- Lista de Serviços.
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for
concluída a sua prestação.
Art. 17. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em
que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPITULOW
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
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Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestaçao de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -Alíquota Correspondente e da
EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET -
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
WlillMl1ttrM('l?líRlililll~~Fllfll b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da
QPlM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados,
conforme a fórmula abaixo:
Art. 24. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for
concluída a sua prestação.
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em
que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 31. Na falta do PSA- Preço do Seiviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão
da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão
""'.onsiderada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
Art. 34. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa
a Lei Complementar Municipal N2 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 35. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for
concluída a sua prestação.
Art. 37. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em
que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 41. Na falta do PSA- Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo c?,~,h~cido~ P?C:l~~'~er
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. t~ t. Mtm. iifa ~,;_ ü~h;<'J. i .\ _,____ 9 ·~.
serviço.
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VISTO • · -- . -~ ,;::;;;:,;..,:,: ::·~'-:-:-~.- ·~· -~-'-_,,_~-.-~
CAPÍTULO VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do
CAPÍTULO Vil
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e
às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no
Município, dos seus prestadores de serviços.
Extrapola o comando da Lei Complementar nº 116/2003.
Toda tomadora de serviço ficará obrigada a retenção?
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de
tomadores de serviços:
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 1 0.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
L0.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08
e 22.01 da LS-Lista de Serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das
esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os
grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
N - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o
prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
@i P'. 54=. ~
6:.l-. ~ Yl8TO -;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária po'""r_,.,u~· ffil1Ção totãT,"previsto
no Inciso N deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS -
Lista de Serviços.
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
§ l. º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as
entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de
estimativa.
§ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos
e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3. º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
~alquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de
serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na
Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada
à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo
--irestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço,
na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN:
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada
através, da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com
a fórmula abaixo:
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS -
Preço do Serviço com a ALC-Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
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Art. 4 7. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qut.~r.~ ... ~.~z_a.,:.:::-~QN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e reco idos pelos tomadores
de serviços.
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em
livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme 1V - Ta bela
de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:
1 - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho
·essoal do próprio contribuinte;
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob
a forma de:
a} trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário,
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
-isando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 52. No caso previsto no inciso 1, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício
pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC
-Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens
3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da
lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II- mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da
.cM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET -
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da
QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados,
conforme a fórmula abaixo:
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01
da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do
Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por
~oo {Cem), Divididos pela ECRE- Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deverá ter em conta a
situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 {trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Gabinete do Prefeito, 9 de fevereiro de 2.004.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
DIARIO DO POVO V 1 .. s mm ...
11ss
Profissionais liberais se unem
para manter atual legislação
A iniciativa do vereador e presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Dirceu Dimas Pereira, de criar, em
conjunto com a classe contábil, uma lei complementar 11/
2003, de 29 de dezembro de 2003, para que os profissionais liberais continuassem pagando um valor fixo de duas
Unidades Fiscais Municipais (UFMs), por sócio, no que se
refere ao Imposto'Sobre Serviços (ISS), está ameaçada.
Segundo Dirceu Pereira, o prefeito Clóvis Padoan encaminhou à câmara uma proposta que busca a arrecadação
do ISS sobre o faturamento das empresas d~ área, seguindo
linhas das demais prestadoras de serviços.
"Tomando por exemplo uma empresa com faturamento
de R$10 mil de receita, pelo que propõe o prefeito, deveria pagar 2% sobre esse valor, ou seja, R$200,00. Da forma
atual, o valor devido para uma empresa com dois sócios é
de duas UFMs, totalizando. R$ 71, 60 · (R$ 17, 90 cada
UFM)", enfatizou Pereira.
O vereador justifica a iniciativa evidenciando que as
empresas contábeis são boas empregadoras, pois tal o
tipo de atividade precisa de mão-de-obra qualificada e
em bom número, além disso, são parceiras dos órgãos
públicos na extensão de conhecimento sobre novas le-
• Para Mauro Kalinke, Sescap irá apoiar vereadores
gislações e formas de arrecadação de tributos.
"A legislação federal ampara a proposta de arrecada-
~
''E um assunto previsto, inclusive, na legislação federal,
o que nos faz apoiar o vereador Dirceu e se colocar à
disposição dos demais vereadores para os
esclarecimentos necessários'', diz Kalinke.
ção fixa e o Sescap, os sindicatos de categorias envolvidas, advogados. e engenheiros estão se mobilizando para não permitir mudanças na legislação", frisaDirceu.
Na visão do diretor-regional do
Sescap, Mauro Kalinke, a proposta da prefeitura, se aprovada no Legislativo, acarretará um acréscimo expressivo na arrecadação municipal e nos custos da classe.
CAl'W<A l'UIICIPPL. OC PATO ffifIDJ
fi) . f' R O;f. fJ1C O L O 09 Fev ~ )6:M1543 lfh \_Lrefeitura :JVLunicipal ae r.rato lJ)ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M N°003 /2004
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O anexo Projeto de Lei trata de alteração das Leis
Complementares Municipais nº 001/2000 e nº 011/2003, onde declina sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo que o presente projeto de
lei dará suporte a administração pública para providenciar o lançamento e a
cobrança do imposto, evitando transtornos na aplicação da legislação.
CONSIDERANDO que dará suporte na aplicação sobre
o fato gerador e a incidência do tributo, além declinar a base cálculo da prestação
de serviço e as fórmulas para aplicá-la, tanto do trabalho pessoal, como do
trabalho impessoal, bem como para pessoa física e pessoa jurídica.
CONSIDERANDO ainda, que em momento algum o
presente projeto de Lei altera o percentual de cobrança, ressaltamos aos
Senhores Vereadores que está tudo conforme o estabelecido na Lista de Serviços.
Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores
que seja aprovado o referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando a
aplicação adequada da Lei que autoriza a cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Assim sendo, estamos encaminhando o presente
Projeto de Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.004.
Clovís s4~oan. Prefeito Municipal
I
Y?re{e1!u.ra 2J(unicipa/ de YJaio 23.ranco }
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2004
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais Nº
001, de 21 de dezembro de 2.000 e Nº 011, de 24 de dezembro de 2.003
e dá outras providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO!
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS - Lista de
Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ l. 0 A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na
sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva
na sua horizontalidade.
§ 2.º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo
de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
!JJre{e1!ura !JJ(unicipa/ de !JJaio !Branco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3.0 A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tãosomente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva,
com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
§ 4.º Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços:
I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo
irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda
que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS - Lista de
Serviços.
§ 5. 0 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6. º Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de
Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7. º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
Yf.e(eilura !Jffunicipa/ de :Palo !13ranco )
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GABINETE DO PREFEITO
§ 8.º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa
do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da
imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato
jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2. 0 O imposto não incide sobre:
1- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórias relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1
deste Art. 2.º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
f'
!Y!re{eilura Jl(un1c1pa/ de :Palo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 3. º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos Ia XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 5. 0 do art. 1. 0 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subi tem 3. 04 da LS - Lista
de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.18 da LS- Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da LS - Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7. 05 da LS -
Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7. 09 da LS - Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .1 O da
LS - Lista de Serviços;
!JJre{e1!ura !JJ(unicipaf de r:Pa!o :13ranco )
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .11 da LS - Lista
de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7 .12 da LS - Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .15 da LS -
Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .16 da
LS - Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7 .17 da LS - Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da LS - Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS
- Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços; \
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:?re[e1lura !JJ(un1c1pal ele :Palo 23ranco ,
ESTADO DO PARANÁ
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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS - Lista de
Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17 .05 da LS - Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelosubitem 17.09 da LS - Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20
da LS - Lista de Serviços.
§ 1. 0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS
Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
§ 2. 0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3. º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS -
Lista de Serviços.
:Pre{eilura !Jl(unicipaf de :Palo !lJranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4. º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1.0 Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física
Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador
de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2. 0 A existência da Unidade Econômica ou Profissional é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de
máquinas, de instrumentos ou de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros
tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
!J-Jre{e1!ura !JJ(unicipa/ de !7-Jalo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
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~1
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORl\IIA DE TRABALHO _PESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 4. 0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente,
em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 5.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da
multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFM x ALC
Art. 6.0 As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão
previstas na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de
2.003.
Art. 7. º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte é o simples fornecitnento de trabalho, por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
:Prefeitura !JJ(unicipaf de :Palo :13ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8. 0 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento,
tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta
o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 1 O. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens
3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente,
através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC -
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN =PS x ALC
!Ji.e{eilura .!JJ(unicipa/ de !JJalo :13ranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que estão
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos,. seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu
efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,
14.01, 14.03 e 17 .10, da LS - Lista de Serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 13. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por
grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou
ao consumidor~
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com
destino a ser vendido;
!JJre{e1!ura !JJ(unicipa/ ele !JJalo !13ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser
por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro
produto.
Art. 14. Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do
produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo
prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao
consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos
na LS - Lista de Serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo
prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços
previstos na LS - Lista de Serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou
seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade
de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos
serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial,
se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de
serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços
previstos na LS - Lista de Serviços.
Art. 15. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global
previsto na LS - Lista de Serviços;
:Pre/eilura !J](unicipaf de :Palo :JJranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas
específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços.
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 17. Os sinais e os adiantam~ntos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no
mês em que forem recebidos.
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual
assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através
de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
:7?re{e1lura !J](unicipa/ de :Palo YJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica incluída no subi tem 3. 03 da lista de serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de. Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município~
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia,
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade
de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade
Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL)
!Y.re{e1lura !Jl(unicipa/ de :Palo 23ranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, _seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu
efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços;
II- sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no
mês em que forem recebidos.
YJre{eilura !Jl(unicipa/ de :Paio Y3ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a· exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual
assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar
definitiva.
Art. 31. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01
DA LS- LISTA DE SERVIÇOS
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
:Pre{e1iura 2/(unicipa/ de :Falo 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia
Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
Art. 34. As ALCs -Alíquotas Correspondentes são as que estão
previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei Complementar
Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 3 5. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu
efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
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!?r<;fe1iura !JJ(unicipaf ele !Paio 23.ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 3 7. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no
mês em que forem recebidos.
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual
assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar
definitiva.
Art. 41. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI
SUJEITO PASSIVO
!JJre{ei!ura 2/(unicipal de !JJa!o 2Jranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento
total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no
município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza- ISSQN, quando devido no Município, dos seus
prestadores de serviços.
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária
por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços,
na condição de tomadores de serviços:
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04,
1.05, 1.06, 1.07' 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17' 4.21, 7 .02,
7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01,
14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços~
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos
subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01a15.08 e 22.01 da LS - Lista de
Serviços;
YJre{e1!ura 2/(unicipa/ de YJaio Y3ranco
'
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III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços
públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes
estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Mun~cipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro
Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de
fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as
pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos sub itens 7. 02, 7. 04 e
7.05 da LS - Lista de Serviços.
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1.0 Não se enquadram no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as
empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de
Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
YJre{e1lura !l/(unicipaf de YJaio !75ranco )
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§ 2. º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou
ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por
teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3. 0 O regime de responsabilidade tributária por substituição
total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador
de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e
o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção.
na fonte.
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser,
devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os
dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do
serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo
emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do
documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
'if.e{e1!ura Ji(unicipa/ de !JJalo Y3ranco
' ESTADO DO PARANÁ
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III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento
gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio
tomador do serviço.
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN:
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, será calculada através, da multiplicação da
UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota
Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFM x ALC)
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será
calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC
- Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 47. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa
ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico
da fiscalização municipal.
<JJre[e1!ura Ji(unicipa/ de <JJaio 23ranco ;
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CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, conforme TV - Tabela de Vencimentos
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por
ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, não for o simples fornecimento de trabalho~
b) pessoa jurídica.
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue,
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica
condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Yf.e{eilura !JJ(unicipaf de !JJaio :73ranco
' ESTADO DO PARANÁ
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Art. 52. No caso previsto no inciso l, do art. 49, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa,
anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal
Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = UFM x ALC
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 49,
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS -
Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN =PS x ALC
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49,
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não
incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a
ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN =PS x ALC
!Prefeilura !Jl(unicipa/ de !Paio :JJranco
'
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Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49,
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no
subitem 3.03 da lista de serviços, deverá s~r lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia,
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade
de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade
Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL)
!JJ.re{eilura 2/(unicipaf de !Palo :Branco
' ESTADO DO PARANÁ
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',., . .,,~ .. -,._ '.
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 49,
desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no
subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -
Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia
Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços
prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta administração
do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,
prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
:Pre{eI!ura !lf(unicipa/ de :Palo Y3ranco >
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CAPÍTULO IX
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
Art. 59. As Sociedade de Profissionais Liberais continuarão a
ser tributadas com base na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de
dezembro de 2.003
Gabinete do Prefeito, 5 de fevereiro de 2.004.
\.
<
Clóvis S
Prefeito
('
!?re/eifura 2/(unicipa/ de !Paio :JJranco 7 ;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2004
EMENTA: Altera as Leis Complementares Municipais
Nº 001, de 21 de dezembro de 2.000 e Nº 011, de 24 de dezembro
de 2.003 e dá outras providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DEQUALQUERNATUREZA
CAPÍTULO!
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. t.0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS -
Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1. 0 A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa
na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e
extensiva na sua horizontalidade.
§ 2. 0 A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo
não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
!Pre/eifura 2/{unicipa/ de !Palo :Jlranco > ;
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§ 3.0 A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tãosomente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
§ 4. 0 Para fins de enquadramento na LS - Lista de
Serviços:
1 - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo
irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço,
ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
LS - Lista de Serviços.
§ 5.0 O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 6. 0 Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de
Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7.0 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo Jlranco > ;
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§ 8. 0 Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza
não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da
imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato
jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2.0 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso
I deste Art. 2. 0 , os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
~··
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de !Paio :JJranco > ;
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Art. 3.0 O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 5. 0 do art. 1. 0 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da LS - Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.18 da LS - Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da LS- Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS
- Lista de Serviços;
VI - da execução da varnçao, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços;
fre/eilura 2/(unicipaf de 71zlo :Jlranco :> >
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .11 da
LS - Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da LS - Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7 .16 da LS - Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serv1ços
descritos no subitem 7.17 da LS- Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de
Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 1i.02 da LS - Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 1i.04 da LS - Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;
!?re/eifura 2llunicipa/ de !?alo :Jlranco > ;
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XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
LS - Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de
Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de
Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da LS - Lista de Serviços.
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.0 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da LS - Lista de Serviços.
I
!Pre/eilura YJ(unicipa/ de Ybio JJranco > ;
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Art. 4. ° Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1.º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade
Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde
o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2. 0 A existência da Unidade Econômica ou Profissional é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria,
de máquinas, de instrumentos ou de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III Inscrição em órgãos públicos, inclusive
previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de
outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para
a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, de água ou de gás.
I
:Pre/eifura 2!(unicipa/ de :Palo :13ranco ? ;
ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 4.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e
dos outros fatores pertinentes.
Art. 5. 0 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente,
através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com
a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFM x ALC
Art. 6.0 As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que
estão previstas na Lei Complementar Municipal Nº 11, de 24 de
dezembro de 2.003.
Art. 7. 0 A prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a
sua mesma qualificação profissional.
I
:Pre/eifura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco y ;
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 8. 0 Quando a prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada,
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL
DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ,. ,., ,.
E DE PESSOA JURIDICA NAO INCLUIDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9.0 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de
Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serviço.
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço
do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
:Pre/eifura 2/(unicipa/ de :Paio :Branco ;; ;
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Art. 11. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens
7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 13. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante,
por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro
comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado
ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com
destino a ser vendido;
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 7-tifo :Branco > ;
ESTADO DO PARANÁ
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IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de
um estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 14. Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio
do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é
adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na
prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado
ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida,
pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos
serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio,
ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na
propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado
na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação
comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento
prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Art. 15. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global
previsto na LS - Lista de Serviços;
I
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Paio :JJranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
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II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das
etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de
Serviços.
Art. 16. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
Art. 17. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 18. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 19. A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 20. As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 21. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
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GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SER~IÇO
SOB A FORMA DE PESSOA JURIDICA INCLUIDA
NO SUBITEM 3.03 DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
..
Art. 22. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serviço.
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será
calculado:
1 - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
:Pre/eifura 21(unicipa/ de :Palo 23ranco / )
ESTADO DO PARANÁ
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b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM -
Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela
QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL)
Art. 24. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
Art. 25. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
1 - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
outros serviços similares, congêneres e correlatos.
!?re/eifura 2/(unicipa/ de !?alo :l3ranco y )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
Art. 27. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 28. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 29. A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 30. As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 31. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou
não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Ytzfo :Branco / ;
ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01
DA LS - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serv1ço.
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será
calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada,
mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE
- Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
Art. 34. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as que
estão previstas na LS - Lista de Serviços anexa a Lei
Complementar Municipal Nº 11, de 24 de dezembro de 2.003.
/
Yre/eifura !J]{unicipa/ de Yafo :13ranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 36. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
Art. 37. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 38. Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
I
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de :Palo :JJranco / ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39. A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao
outro.
Art. 40. As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 41. Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou
não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 42. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 43. Fica atribuída, em caráter supletivo do
cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às
entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras
de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de
serviços.
f
!Pre/eifura 2llunicipa/ de !Palo :Branco 7 '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 44. Enquadram-se no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04,
4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03,
10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05,
17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03,
26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos
nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS -
Lista de Serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública,
direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal,
estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionarias, perm1ss1onar1as,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes,
bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela
Fazenda Pública Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de
servtço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro
Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de
fazê-lo;
I
:?re/eifura 2/(unicipa/ de Yb!o :Jlranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de
responsabilidade tributária por substituição total, previsto no
Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
§ t. 0 Não se enquadram no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de
serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da
LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime
de estimativa.
§ 2.0 A responsabilidade tributária é extensiva ao
promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres,
em relação aos eventos realizados.
§ 3. 0 O regime de responsabilidade tributária por
substituição total:
1 - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
:Pre/eilura !l!(unicipa/ de 71.!o :13ranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4. 0 Os responsáveis a que se refere este Art. 44 estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Art. 45. A retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço,
deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de
carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do
tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador
do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas
havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do
serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do
serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do
documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido
pelo próprio tomador do serviço.
Art. 46. A base de cálculo para a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN:
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, da
multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC -
Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UFM x ALC)
I
:Pre/eifura !J]{unicipa/ de 71zfo :13ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço,
será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço
com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula
abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 47. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma
ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de
forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em
quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas
ao regime de responsabilidade tributária por substituição total,
para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 49. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, conforme 1V - Tabela de
Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo, será:
1 - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
/
!Prefeifura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco :;;- >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando
este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho;
b) pessoa jurídica.
Art. 50. O pagamento antecipado do sujeito passivo
extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção,
efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
Art. 51. Os atos anteriores à homologação do lançamento,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação
tributária.
Art. 52. No caso previsto no inciso 1, do art. 49, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM -
Unidade Fiscal Municipal com a ALC -Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFM x ALC
I
:?re/eifura 2/(unicipa/ de !Paio 23ranco ? )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art.
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional,
não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado,
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço
com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 54. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art.
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente,
pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da
multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 55. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art.
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo:
1 - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município;
li
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco y ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM -
Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela
QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA X ALC X QPLM) : ( QTPL)
Art. 56. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art.
49, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada,
mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem),
Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
I
!Pre/eilura 2/{unicipa/ de Yizfo :Branco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática
dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta
administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto.
Gabinete do Prefeito, 9 de fevereiro de 2.004.
, ~p;, ' ------~--------- Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
I