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Estado do Paraná
Oficio nº 294/2004 Pato Branco, 30 de março de 2004.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 89/2004/GP,
datado de 25 de março de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei
complementar anexo à MENSAGEM Nº 13/2004, que altera o parágrafo
único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das leis complementares nº 01/2000 e nº 02/2001.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
D~eu í. ·~Pereira P~ente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br
Pato Bronco Paraná
CAl"t-iRA mMICIF'AL Df PATO BRAl'Cü
P R O T O C O L O 26 Mar 2004 17~15 001782 i/1
!Pre{e1lura !Jl(un1c1paf ele <JJaio :lJranco ; '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 089/2003/GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 25 de março de 2004.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei, anexo a
Mensagem nº 013/2004, que dispõe sobre a alteração de artigos das Leis Complementares
nºs 01/2000 e 02/2001 :r1-c, 8/Zro'-<
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
"~~···· Clóvi~Padoan
Prefeito Municipal
CAl'IAAA l'PJ>IICIPAL DE PATO ffiAlf.;O • ~. i\fl!!:Jll, ~~ ~". ~;q;'it, . __ ... .,.,.___.-..... , .... ..,........._.,.,,, ..
P R O T O C O l O 22 Mar 2004 16:50 001758 i/1
Estado do Paraná
EXMO.SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação dos nobres pares, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2004.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de
1998, no artigo e Anexo que especifica.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1° O Parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº O 1,
de 17 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei complementar nº O 1,
de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 87 ......................................... .
P , .C'. , • aragra10 un1co ............................. .
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2º O Anexo VII, item IV - Alíquota constante da Lei
Complementar nº O 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VII
IV- Alíquotas
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Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
a) Para pagamento total em parcela única até a data de vencimento.
Predial: VVT (valor venal do Terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25%
x percentual de desconto.
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x percentual de desconto
b) Para pagamentos parcelado
Predial: VVT (valor venal do Terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25%
x percentual de desconto.
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x percentual de desconto
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do art. 3° do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogado especialmente o disposto contido no artigo 11 da Lei
Complementar nº 02, de 27 de dezembro de 2001.
Ne tes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 22 de março de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar
em análise, obter autorização legislativa para promover alterações no parágrafo
único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis Complementares nºs
01/2000 e 02/2001.
Objetiva-se com a proposição, evitar conflito entre as normas constantes
do Código Tributário Municipal com a proposta contida no Projeto de Lei que
institui o PEDE - Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação
de débito.
Nota-se, diante do artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2000, que o
Executivo pode conceder um desconto de até 20% pela antecipação do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano. Nessas condições, a proposição menciona
que os descontos pela antecipação do IPTU devem ser fixados anualmente,
mediante autorização legislativa.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ. ~---#-..
P o Branco, 19 de março de 2004.
nio Ruaro - PP
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004
Objetiva o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar
em apreço, obter autorização desta colenda Casa de Leis para promover alterações no
parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar 01/2000 e no artigo 11 da Lei
Complementar 02/2001.
A alteração proposta visa evitar conflito entre as normas constantes do
Código Tributário Municipal e o projeto de lei que institui o PEDE - Programa de
Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de débito.
Mais precisamente, a proposição objetiva que os descontos para
pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano sejam fixados
anualmente, ao contrário do artigo 87 da Lei Complementar O 1/2000, que prevê
desconto de até 20% para pagamento antecipado do referido imposto.
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 ··de março de 2004.
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Vilmar Maccl:lrl - PDT . r
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004
Objetiva o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei em
analise, obter autorização legislativa para promover alterações no
parágrafo único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis
Complementares nºs 01/2000 e 02/2001.
Com as alterações acima citadas, objetiva-se evitar conflito entre
normas constantes do Código Tributário Municipal com a proposta contida
no projeto de lei que institui o PEDE - Programa de Valorização, Motivação
e de Estimulo à quitação de débito.
O parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2000,
tem a seguinte redação:
"Art. 87 ...
Parágrafo Único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano."
No entanto, pela proposição, os descontos pela antecipação do
Imposto Predial e Territorial Urbano devem ser fixados anualmente,
mediante autorização legislativa.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de março de 2004.
Agustinho Rossi - PTB
3lt.,í) //,.H
Silvio lf.::.~e - PDT
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe, obter autorização legislativa para promover alterações mo
parágrafo único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis
Complementares nºs O 112000 e 02/2001.
A alteração das mencionadas legislações tributárias, visam evitar conflito
entre normas constantes do Código Tributário Municipal com a proposta
contida no Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Valorização
de Motivação e de Estímulo à quitação de débito, conforme aduz o
Executivo Municipal em sua mensagem.
A proposta objetiva que os descontos pela antecipação do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano sejam fixados anualmente mediante
autorização legislativa.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no Parágrafo único do
artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1.966), que sobre o tema em questão,, assim estipula:
''Art. 160 - ....................................................... .
Parágrafo único - A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que
estabeleça."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios
da anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido.
(Lex, voL 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0- São Paulo)
Pelo que se depreende da interpretação da norma constante do parágrafo
único do art. 160 do CTN, não possui caráter de obrigatoriedade s.m.j,
podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, anualmente, mediante lei,
fixar o percentual de desconto para pagamento antecipado do IPTU, nas
condições que estipular.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Quanto a redação dada ao artigo 2° do Projeto, recomendo seja suprimida
a expressão eventual desconto constante da letra "b", item IV do
Anexo VIl, tendo em vista que a proposta de alteração apresentada
prevê somente desconto para pagamento antecipado do IPTU, não
referindo-se a desconto para pagamento parcelado.
Levando-se em consideração que a proposta visa alterar dispositivos do
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro
de 1998), recomendo sejam feitas as seguintes adaptações ao texto da
proposição:
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1998, no artigo e Anexo que especifica.
Art. 1 º O Parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 01, de
17 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei complementar
nº 01, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2° O Anexo VIl, item IV - Alíquota constante da Lei
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogado especialmente o disposto contido no artigo 11 da
Lei Complementar nº 02, de 27 de dezembro de 2001.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 18 de março de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
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enato Monteiro do Rosário
sor Juridico
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO rARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem Nº 013/2004
Trata a presente mensagem, de projeto da Lei Complementar que altera o parágrafo
umco do Artigo 87 e J\rtigo 11 respectivamente das Leis complementares 01/2000 e
02/2001 sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Para evitar conflito entre normas constantes do Código Tributário Municipal com a
proposta contida no projeto de lei que institui o PEDE programa de valorização de
motivação e de estimulo à quitação de débito.
A proposta objetiva que os descontos pela antecipação do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano sejam fixados anualmente mediante autorização legislativa.
Por tudo espera-se desta casa a devida compreensão e a apreciação deste Projeto em
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Março de 2004.
r:Pre,/~} ilu !'ª !JJ(y n/c~/HzlJ/c 'iiz lo ,7Jran co
ESTADO no PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMETAR N. º312004
' O. Mun. dt P. h .
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Sínnuht: /\Itera o Parúgrafo único do Artigo 87 e Artigo 11
respectivamente das Leis complementares O l /2000e02/2001.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 87 da Lei complementar 01/2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 87 ....
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo, anualmente mediante Lei
para o pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º. O artigo 11 da Lei Complementar 02/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
\' Anexo VII
IV- Alíquotas
a) Para pagamento total em parcela única até a data de vencimento.
Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor Venal do Prédio) x 0,25% x
desconto.
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,251
% x desconto.
b) Para pagamentos Parcelado
Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25 x eventual
desconto.
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25 1
% x eventual desconto
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
//
I /
( {i/;//,/
Clóvilsr!6 Padoan
Prefe( Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000
Súmula: Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92,
112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232,
239, 255, e Anexos da Lei Complementar
nº 01, de 17 de dezembro de 1.998.
Art. 1° - Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239 e 255
da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 65 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1- Falta de pagamento:
a)multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês;
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1 %
(um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 1 º,
do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca inferior a
uma Unidade Fiscal do Município;
II - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos
incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou definitiva,
sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em duplicidade de
numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo do
recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma
penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição
temporária ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao estabelecimento
gráfico;
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por autorização.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível aos
responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sendo que,
o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia e a
publicação do fato emjomal local;
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos mesmos (calçar
nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos, e/ou
escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais do Município,
sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso tipograficamente,
sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30 dias
após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, os
documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado pelo
agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da continuidade do
processo fiscal, sob nova intimação;
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades Fiscais
do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do
Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível
contra os responsáveis." (NR)
"Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs." (NR)
"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para
pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto.
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder
desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano." (NR)
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte
ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês."
(NR)
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará sujeito
as seguintes penalidades:
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês.
II - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1 % (um por
cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade
Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a
expedição do auto de infração." (NR)
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na
imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário." (NR)
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento
antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa,
independente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes
penalidades:
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês;
II - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2° - O Anexo I - Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOI
LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos -
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 -vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - V arrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS ).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
4 7 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54- Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do
Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); (NR)
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS).
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70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus pa
ra o usuário final).
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do
objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos {inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da
cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste não está
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas,
telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da
União ou do Estado.
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições
financeiras:
I- cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII- análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de créditos
ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras
obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de beneficias, pensões, folhas de pagamento, títulos
cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato
de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros
documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de
crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de
crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras.
§ 1 º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que
trata este Anexo inclui:
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica,
cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados
de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita
do estabelecimento localizado no Município;
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em
receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
§ 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua
identificação com os serviços descritos.
Art. 3º - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei Complementar nº
01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m
2 de área 03 UFM
- de 50 m
2
a 200 m
2 de área 05 UFM
- de 200 m
2
a 350 m
2 de área 08 UFM
- de 350 m
2
a 500 m
2 de área 15 UFM
- de 500 m
2
a 750 m
2 de área 25 UFM
- de 750 m2 a 1000 m
2 de área 30 UFM
- acima de 1000 m
2 de área 70 UFM
Art. 4º - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano- item IV -Alíquotas, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
IV -Alíquotas:
Predial: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0%.
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão comprovar
a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante requerimento endereçado ao setor
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPOl
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário O 1 UFM/mês.
c)- Outros Profissionais 03 UFM/ano.
lºGRUPO
ITEM-100
2ºGRUPO
PARA EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I
ITENS -01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56,
57,58,59,61,65,66,67,68,69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80,
81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99
3ºGRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
ALÍQUOTA
1%
2%
54, 55, 62, 63, 64, 79, 83 e 85 3%
4ºGRUPO
ITENS - 60, letras "a", "b", "c", "d", "f' e "g" 5%
SºGRUPO
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês 01 UFM
OBSERVAÇÃO:
"As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de 75%
(setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através de balancetes
mensais."
6ºGRUPO
ITENS - 95 e 96 10%
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do projeto de lei complementar de autoria dos vereadores Afonso
Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Cilmar
Francisco Pastorello - PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari - PPB, Gilson Marcondes -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Orceli Alves Martins - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos
artigos e anexos que especifica, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos os§§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar nº 001/98,
com a seguinte redação:
redação:
redação:
"Art. 23 ....
§ 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá ser
informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, por meio
magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do vencimento do
imposto.
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação
de multa equivalente a 10 UFM's."
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado ou
interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável técnico e
até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais e/ou
tributárias junto ao município."
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001198 passa a vigorar com a seguinte
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento do
lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os
detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a
cargo do agente produtor."
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº 001/98, com a
seguinte redação:
"Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de
todos os materiais enquadrados como tais.
§ 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo definirá
o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes resíduos."
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o cancelamento
do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou profissional
inadimplente."
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso Ida Lei Complementar nº 001/98 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, consideram-se:
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de
saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas e odontológicas;
c) consultórios médicos e odontológicos;
d) laboratórios médicos e odontológicos;
e) farmácias;
f) postos de saúde;
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de
pequeno, médio e grande porte."
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001198 passa a vigorar com a seguinte
redação, revogado seu parágrafo único:
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de cálculo
o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição dos respectivos
contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da
presente lei."
Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
GRUPO DE RISCO 1
Até 50 metros quadrados ................................................................ 5,00 UFM
GRUPO DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ................................................................ 4,00 UFM
GRUPO DE RISCO III
Até 50 metros quadrados ................................................................ 3,00 UFM
GRUPO DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ................................................................ 3,00 UFM"
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
3 - Eventuais
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ............................................. 01 UFM
-Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ...................................... 05 UFM
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ......................................................................... 1 O UFM
Banca ou loja (por dia) .................................................................... 1 O UFM"
Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia) 02
UFM
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associaçoes, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação ................................................................... 1 UFM/mês"
Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e
de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo
ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde serâ cobrada anual, quadrimestral,
trimestral ou mensalmente, via boleto bancârio.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço;
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) serâ
feita mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
- VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF =
CF/NE
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE =Número de estabelecimentos
- VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado
da seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A
Onde:
CVFV = custos variâveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva
categoria, em litros.
- VFP =Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada
da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B =número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme
cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais).
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde,
conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e
oitenta e oito centavos).
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
Média de Vida Útil de Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 10 anos
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
): R$ 10,00
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP)
será feita mediante a seguinte fórmula:
TCVLP = VCB/MVU
Onde:
MVU =Média de Vida Útil
VCB = Valor do Custo Básico
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10
anos.
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
) é de
aprox. R$ 10,00 (dez reais).
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como
critério o número total de imóveis tributados".
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita
mediante a seguinte fórmula:
TPCI = VCAJNIT
Onde:
VCA = Valor do Custo Anual do Serviço
NIT =Número Total de Imóveis Tributados
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio,
conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de
16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)".
Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
IV - Alíquotas
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x
0,9
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9
b) Para pagamento parcelado
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x
1,0
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0"
Art. 12. O anexo VIII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
GRUPOl
c) Transporte Escolar
c.l) Veículos com até 18 lugares .................................................... 01 UFM/mês
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ............................................ 02 UFM/mês
d) outros profissionais ..................................................................... 03 UFM/ano
5°GRUPO
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, máquinas de
som, bilhares e outros ............................................... 5,0 UFM/mês/máquina"
Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
9.0 EMOLUMENTOS
9.1 -Por autenticação ..................................................................... 0,08 UFM"
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 2001.
Nereu Faustino Ceni
Prefeito em Exercício