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materia nº 3/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaAltera o parágrafo único do artigo 87 e artigo 11 respectivamente das leis complementares 1/2000 e 2/2001.
native_id13570

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-30 Arquivado F Arquivado. Através do ofício nº 89/2004/GP, datado de 25 de março de 2004, o prefeito municipal Clóvis Santo Padoan, solicitou devolução desse projeto e o mesmo foi devolvido através do ofício 294/2004, de 30 de março de 2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

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> 
Estado do Paraná 
Oficio nº 294/2004 Pato Branco, 30 de março de 2004. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 89/2004/GP, 
datado de 25 de março de 2004, estamos devolvendo o projeto de lei 
complementar anexo à MENSAGEM Nº 13/2004, que altera o parágrafo 
único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das leis complementares nº 01/2000 e nº 02/2001. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
D~eu í. ·~Pereira P~ente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Pato Bronco Paraná 
CAl"t-iRA mMICIF'AL Df PATO BRAl'Cü 
P R O T O C O L O 26 Mar 2004 17~15 001782 i/1 
!Pre{e1lura !Jl(un1c1paf ele <JJaio :lJranco ; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 089/2003/GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 25 de março de 2004. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei, anexo a 
Mensagem nº 013/2004, que dispõe sobre a alteração de artigos das Leis Complementares 
nºs 01/2000 e 02/2001 :r1-c, 8/Zro'-< 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
"~~···· Clóvi~Padoan 
Prefeito Municipal 
CAl'IAAA l'PJ>IICIPAL DE PATO ffiAlf.;O • ~. i\fl!!:Jll, ~~ ~". ~;q;'it, . __ ... .,.,.___.-..... , .... ..,........._.,.,,, .. 
P R O T O C O l O 22 Mar 2004 16:50 001758 i/1 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação dos nobres pares, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2004. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 
1998, no artigo e Anexo que especifica. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1° O Parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº O 1, 
de 17 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei complementar nº O 1, 
de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 87 ......................................... . 
P , .C'. , • aragra10 un1co ............................. . 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 2º O Anexo VII, item IV - Alíquota constante da Lei 
Complementar nº O 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VII 
IV- Alíquotas 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
a) Para pagamento total em parcela única até a data de vencimento. 
Predial: VVT (valor venal do Terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% 
x percentual de desconto. 
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x percentual de desconto 
b) Para pagamentos parcelado 
Predial: VVT (valor venal do Terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% 
x percentual de desconto. 
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x percentual de desconto 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do art. 3° do Projeto de Lei Complementar nº 03/2004, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogado especialmente o disposto contido no artigo 11 da Lei 
Complementar nº 02, de 27 de dezembro de 2001. 
Ne tes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 22 de março de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar 
em análise, obter autorização legislativa para promover alterações no parágrafo 
único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis Complementares nºs 
01/2000 e 02/2001. 
Objetiva-se com a proposição, evitar conflito entre as normas constantes 
do Código Tributário Municipal com a proposta contida no Projeto de Lei que 
institui o PEDE - Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação 
de débito. 
Nota-se, diante do artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2000, que o 
Executivo pode conceder um desconto de até 20% pela antecipação do pagamento 
do Imposto Predial e Territorial Urbano. Nessas condições, a proposição menciona 
que os descontos pela antecipação do IPTU devem ser fixados anualmente, 
mediante autorização legislativa. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. ~---#-.. 
P o Branco, 19 de março de 2004. 
nio Ruaro - PP 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar 
em apreço, obter autorização desta colenda Casa de Leis para promover alterações no 
parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar 01/2000 e no artigo 11 da Lei 
Complementar 02/2001. 
A alteração proposta visa evitar conflito entre as normas constantes do 
Código Tributário Municipal e o projeto de lei que institui o PEDE - Programa de 
Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de débito. 
Mais precisamente, a proposição objetiva que os descontos para 
pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano sejam fixados 
anualmente, ao contrário do artigo 87 da Lei Complementar O 1/2000, que prevê 
desconto de até 20% para pagamento antecipado do referido imposto. 
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 ··de março de 2004. 
,. .. / .. --;:? __ /_,. ... ..------·-··-7 
~/ ........... ?'.>/ ,...,..----;;:_?---;? 
Vilmar Maccl:lrl - PDT . r 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei em 
analise, obter autorização legislativa para promover alterações no 
parágrafo único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis 
Complementares nºs 01/2000 e 02/2001. 
Com as alterações acima citadas, objetiva-se evitar conflito entre 
normas constantes do Código Tributário Municipal com a proposta contida 
no projeto de lei que institui o PEDE - Programa de Valorização, Motivação 
e de Estimulo à quitação de débito. 
O parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 01/2000, 
tem a seguinte redação: 
"Art. 87 ... 
Parágrafo Único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano." 
No entanto, pela proposição, os descontos pela antecipação do 
Imposto Predial e Territorial Urbano devem ser fixados anualmente, 
mediante autorização legislativa. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de março de 2004. 
Agustinho Rossi - PTB 
3lt.,í) //,.H 
Silvio lf.::.~e - PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar 
em epígrafe, obter autorização legislativa para promover alterações mo 
parágrafo único do artigo 87 e artigo 11, respectivamente, das Leis 
Complementares nºs O 112000 e 02/2001. 
A alteração das mencionadas legislações tributárias, visam evitar conflito 
entre normas constantes do Código Tributário Municipal com a proposta 
contida no Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Valorização 
de Motivação e de Estímulo à quitação de débito, conforme aduz o 
Executivo Municipal em sua mensagem. 
A proposta objetiva que os descontos pela antecipação do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano sejam fixados anualmente mediante 
autorização legislativa. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no Parágrafo único do 
artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1.966), que sobre o tema em questão,, assim estipula: 
''Art. 160 - ....................................................... . 
Parágrafo único - A legislação tributária pode 
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que 
estabeleça." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e 
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do 
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios 
da anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. 
(Lex, voL 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0- São Paulo) 
Pelo que se depreende da interpretação da norma constante do parágrafo 
único do art. 160 do CTN, não possui caráter de obrigatoriedade s.m.j, 
podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, anualmente, mediante lei, 
fixar o percentual de desconto para pagamento antecipado do IPTU, nas 
condições que estipular. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Quanto a redação dada ao artigo 2° do Projeto, recomendo seja suprimida 
a expressão eventual desconto constante da letra "b", item IV do 
Anexo VIl, tendo em vista que a proposta de alteração apresentada 
prevê somente desconto para pagamento antecipado do IPTU, não 
referindo-se a desconto para pagamento parcelado. 
Levando-se em consideração que a proposta visa alterar dispositivos do 
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro 
de 1998), recomendo sejam feitas as seguintes adaptações ao texto da 
proposição: 
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 01, de 17 de 
dezembro de 1998, no artigo e Anexo que especifica. 
Art. 1 º O Parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 01, de 
17 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei complementar 
nº 01, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 2° O Anexo VIl, item IV - Alíquota constante da Lei 
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogado especialmente o disposto contido no artigo 11 da 
Lei Complementar nº 02, de 27 de dezembro de 2001. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de março de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
h~- t2e~~'9 
enato Monteiro do Rosário 
sor Juridico 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
?i~d€i/~1rq_;:7!fi_u1icfj)a/ cf<.,_J}1j_Q __ 7}r(y_zco 
ESTADO DO rARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem Nº 013/2004 
Trata a presente mensagem, de projeto da Lei Complementar que altera o parágrafo 
umco do Artigo 87 e J\rtigo 11 respectivamente das Leis complementares 01/2000 e 
02/2001 sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Para evitar conflito entre normas constantes do Código Tributário Municipal com a 
proposta contida no projeto de lei que institui o PEDE programa de valorização de 
motivação e de estimulo à quitação de débito. 
A proposta objetiva que os descontos pela antecipação do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano sejam fixados anualmente mediante autorização legislativa. 
Por tudo espera-se desta casa a devida compreensão e a apreciação deste Projeto em 
regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Março de 2004. 
r:Pre,/~} ilu !'ª !JJ(y n/c~/HzlJ/c 'iiz lo ,7Jran co 
ESTADO no PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMETAR N. º312004 
' O. Mun. dt P. h . 
. ~ :~~-2 .. -.... ~.··. ····--.-. ~ LLJ .. ~!~é~ .. J 
Sínnuht: /\Itera o Parúgrafo único do Artigo 87 e Artigo 11 
respectivamente das Leis complementares O l /2000e02/2001. 
Art. 1º O parágrafo único do artigo 87 da Lei complementar 01/2000, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 87 .... 
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo, anualmente mediante Lei 
para o pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 2º. O artigo 11 da Lei Complementar 02/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 
\' Anexo VII 
IV- Alíquotas 
a) Para pagamento total em parcela única até a data de vencimento. 
Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor Venal do Prédio) x 0,25% x 
desconto. 
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,251
% x desconto. 
b) Para pagamentos Parcelado 
Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25 x eventual 
desconto. 
Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25 1
% x eventual desconto 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario. 
// 
I / 
( {i/;//,/ 
Clóvilsr!6 Padoan 
Prefe( Municipal 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000 
Súmula: Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 
112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 
239, 255, e Anexos da Lei Complementar 
nº 01, de 17 de dezembro de 1.998. 
Art. 1° - Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239 e 255 
da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 65 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias 
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: 
1- Falta de pagamento: 
a)multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1 % 
(um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; 
c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 1 º, 
do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca inferior a 
uma Unidade Fiscal do Município; 
II - Não cumprimento das obrigações acessórias: 
Infrações relativas às informações cadastrais: 
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos 
incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. 
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do 
cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou definitiva, 
sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração; 
Infrações relativas aos documentos fiscais: 
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em duplicidade de 
numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo do 
recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma 
penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição 
temporária ou definitiva; 
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de 
serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao estabelecimento 
gráfico; 
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo 
exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por autorização. 
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez 
Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível aos 
responsáveis; 
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de 
furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sendo que, 
o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia e a 
publicação do fato emjomal local; 
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos mesmos (calçar 
nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por 
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a 
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por 
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
Infrações relativas aos livros fiscais: 
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo 
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos, e/ou 
escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais do Município, 
sem prejuízo da cobrança do imposto devido; 
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso tipograficamente, 
sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; 
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30 dias 
após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município. 
Outras infrações: 
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, os 
documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município; 
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado pelo 
agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da continuidade do 
processo fiscal, sob nova intimação; 
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades Fiscais 
do Município; 
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva 
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do 
Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma 
penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível 
contra os responsáveis." (NR) 
"Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se 
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei. 
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs." (NR) 
"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para 
pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
decreto. 
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder 
desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano." (NR) 
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte 
ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." 
(NR) 
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará sujeito 
as seguintes penalidades: 
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
II - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1 % (um por 
cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade 
Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a 
expedição do auto de infração." (NR) 
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na 
imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada 
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário." (NR) 
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de 
multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR) 
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento 
antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, 
independente de qualquer aviso ou notificação. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de recolhimento de 
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
I - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
II - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR) 
Art. 2° - O Anexo I - Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de 
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXOI 
LISTA DE SERVIÇOS 
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos -
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
07 -vetado 
08 - Médicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
1 O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres relativos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
13 - V arrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins. 
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos. 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 - Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); (NR) 
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); (NR) 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
27 - Tradução e interpretações . 
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); (NR) 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
33 - Demolição 
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que 
fica sujeito ao ICMS ). 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou 
natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os 
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive os 
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
4 7 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
52 - Agentes de propriedade industrial. 
53 - Agente de propriedade artística ou literária. 
54- Leilão. 
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do 
Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); (NR) 
60 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela 
televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem. 
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
68 - Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores 
ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). 
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70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de 
serviços fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus pa 
ra o usuário final). 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do 
objeto lustrado. 
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos {inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); (NR) 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR) 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de 
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. 
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, 
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, 
capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadoria fora do cais. 
88 - Advogados 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas. 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
93 - Assistentes Sociais 
94 - Relações Públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da 
cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; 
ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os 
feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste não está 
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, 
telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
98 - Revogado 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade. 
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um 
texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando 
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e 
técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer atividade 
que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da 
União ou do Estado. 
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições 
financeiras: 
I- cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 
II - custódia de bens e valores; 
III - guarda de bens em cofres ou caixa fortes; 
IV - agenciamento de crédito e financiamento; 
VI - planejamento e assessoramento financeiro; 
VII- análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de créditos 
ou financiamento; 
IX - auditoria e análise financeira; 
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; 
XII - serviços de expediente relativos: 
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior; 
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras 
obrigações; 
d) a pagamento, por conta de terceiro, de beneficias, pensões, folhas de pagamento, títulos 
cambiais e outros direitos; 
e) à confecção de fichas cadastrais; 
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; 
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato 
de contas; 
h) a visamento de cheques; 
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros 
documentos; 
k) à manutenção de contas inativas; 
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; 
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; 
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de 
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de 
crédito ou financiamento; 
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de 
crédito ou financiamento; 
p) despachos, registros, baixas e procuratórios; 
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras. 
§ 1 º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que 
trata este Anexo inclui: 
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, 
cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; 
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados 
de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita 
do estabelecimento localizado no Município; 
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em 
receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo. 
§ 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua 
identificação com os serviços descritos. 
Art. 3º - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei Complementar nº 
01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO IV 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até 50 m
2 de área 03 UFM 
- de 50 m
2 
a 200 m
2 de área 05 UFM 
- de 200 m
2 
a 350 m
2 de área 08 UFM 
- de 350 m
2 
a 500 m
2 de área 15 UFM 
- de 500 m
2 
a 750 m
2 de área 25 UFM 
- de 750 m2 a 1000 m
2 de área 30 UFM 
- acima de 1000 m
2 de área 70 UFM 
Art. 4º - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano- item IV -Alíquotas, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO 
IV -Alíquotas: 
Predial: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 0,55% 
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%. 
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0%. 
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão comprovar 
a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante requerimento endereçado ao setor 
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
GRUPOl 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: 
a) - Profissionais de formação de nível superior 02 UFM/mês. 
b) - Profissionais de formação de nível secundário O 1 UFM/mês. 
c)- Outros Profissionais 03 UFM/ano. 
lºGRUPO 
ITEM-100 
2ºGRUPO 
PARA EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I 
ITENS -01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 
24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 
57,58,59,61,65,66,67,68,69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 
81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 
3ºGRUPO 
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 
ALÍQUOTA 
1% 
2% 
54, 55, 62, 63, 64, 79, 83 e 85 3% 
4ºGRUPO 
ITENS - 60, letras "a", "b", "c", "d", "f' e "g" 5% 
SºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês 01 UFM 
OBSERVAÇÃO: 
"As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de 75% 
(setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através de balancetes 
mensais." 
6ºGRUPO 
ITENS - 95 e 96 10% 
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do projeto de lei complementar de autoria dos vereadores Afonso 
Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Cilmar 
Francisco Pastorello - PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari - PPB, Gilson Marcondes -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Orceli Alves Martins - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos 
artigos e anexos que especifica, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os§§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar nº 001/98, 
com a seguinte redação: 
redação: 
redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá ser 
informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, por meio 
magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do vencimento do 
imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação 
de multa equivalente a 10 UFM's." 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado ou 
interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável técnico e 
até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais e/ou 
tributárias junto ao município." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001198 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento do 
lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os 
detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a 
cargo do agente produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº 001/98, com a 
seguinte redação: 
"Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento de 
resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de 
todos os materiais enquadrados como tais. 
§ 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo definirá 
o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes resíduos." 
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o cancelamento 
do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou profissional 
inadimplente." 
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso Ida Lei Complementar nº 001/98 passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, consideram-se: 
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de 
saúde, tais como: 
a) hospitais; 
b) clínicas médicas e odontológicas; 
c) consultórios médicos e odontológicos; 
d) laboratórios médicos e odontológicos; 
e) farmácias; 
f) postos de saúde; 
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de 
pequeno, médio e grande porte." 
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001198 passa a vigorar com a seguinte 
redação, revogado seu parágrafo único: 
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de cálculo 
o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição dos respectivos 
contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da 
presente lei." 
Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
GRUPO DE RISCO 1 
Até 50 metros quadrados ................................................................ 5,00 UFM 
GRUPO DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados ................................................................ 4,00 UFM 
GRUPO DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados ................................................................ 3,00 UFM 
GRUPO DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados ................................................................ 3,00 UFM" 
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
3 - Eventuais 
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ............................................. 01 UFM 
-Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ...................................... 05 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ......................................................................... 1 O UFM 
Banca ou loja (por dia) .................................................................... 1 O UFM" 
Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia) 02 
UFM 
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associaçoes, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação ................................................................... 1 UFM/mês" 
Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e 
de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo 
ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde serâ cobrada anual, quadrimestral, 
trimestral ou mensalmente, via boleto bancârio. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço; 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) serâ 
feita mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
- VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = 
CF/NE 
Onde: 
CF = Custos fixos mensais 
NE =Número de estabelecimentos 
- VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado 
da seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A 
Onde: 
CVFV = custos variâveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros 
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva 
categoria, em litros. 
- VFP =Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada 
da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B =número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento. 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme 
cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais). 
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e 
oitenta e oito centavos). 
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
Média de Vida Útil de Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 10 anos 
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
): R$ 10,00 
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) 
será feita mediante a seguinte fórmula: 
TCVLP = VCB/MVU 
Onde: 
MVU =Média de Vida Útil 
VCB = Valor do Custo Básico 
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 
anos. 
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
) é de 
aprox. R$ 10,00 (dez reais). 
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como 
critério o número total de imóveis tributados". 
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita 
mediante a seguinte fórmula: 
TPCI = VCAJNIT 
Onde: 
VCA = Valor do Custo Anual do Serviço 
NIT =Número Total de Imóveis Tributados 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 
16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)". 
Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
IV - Alíquotas 
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento 
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 
0,9 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9 
b) Para pagamento parcelado 
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do prédio) x 0,25% x 
1,0 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0" 
Art. 12. O anexo VIII da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
GRUPOl 
c) Transporte Escolar 
c.l) Veículos com até 18 lugares .................................................... 01 UFM/mês 
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ............................................ 02 UFM/mês 
d) outros profissionais ..................................................................... 03 UFM/ano 
5°GRUPO 
ITEM - 60, letra "e" Gogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, máquinas de 
som, bilhares e outros ............................................... 5,0 UFM/mês/máquina" 
Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" 
9.0 EMOLUMENTOS 
9.1 -Por autenticação ..................................................................... 0,08 UFM" 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 2001. 
Nereu Faustino Ceni 
Prefeito em Exercício 

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