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materia nº 4/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaAltera o artigo 62, da lei complementar nº 001/98- Código Tributário Municipal.
native_id13571

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004 
RECEBIDO EM: 30 de junho de 2004. 
Nº DO PROJETO: 04/2004 
SÚMULA: Altera o artigo 62, da lei complementar nº 001/98 - Código Tributário 
Municipal. 
AUTOR: Dirceu Dimas Pereira - PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de agosto de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2004 
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 892/2004 
Lei complementar nº 14/2004, de 8 de setembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3363 do dia 14 de setembro de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03363 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2004 
.LEI COMPL.EÍ\JENTAR 'N°,01412004 
Data: 08 de setembro de 2004. 
SúmUla: Altera o· artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, Código Tributário Municipal, 
A Câmara ·Municipal de Pato· Branco, 'Es~do do· Paran_á, :aprovou e'eu,;Prefetto Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: Art. l ". O a~igo 62, da Lei Co~ple_ment-ar ~"' 01198,. passa a vigor.ar 
com a seguinte redação "Art. 62. _A inscrição som~llte_ ~e~ defetjda: quando o interessa d~ ou 
interessados, bem como seus sócios, se peSsoas jurídicas, não· possuírem pendências fiscais e/ 
ou tributárias com o·Município.í• Art. ~··Esta Lei_ entra ·em vigor na data de sua publicàção, 
revogadas as disposições em·contrário,. em especia~ o artigo 2°, da-U~ _C-c:>_mplementar nº·2/ 
_,.2001, de 27 de dezembro de 2001. Esta lei complemen~ar decorre d~ projeto de lei c;ompleme~tar 
de autoria do Vereador Dirceu Dimas Pereira. Gabinete do Prefeito Mtinicipal de P~to Bianco, 
em 08 de setembro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal . ' 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004 
Súmula: Altera o artigo 62, da Lei Complementar 
nº 01/98 - Código Tributário Municipal. 
Art. 1º O artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou 
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não 
possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município." 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 2/2001, 
de 27 de dezembro de 2001. 
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar de 
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004 
O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, através do projeto de lei 
complementar em apreço, deseja obter apoio dos nobres pares deste legislativo, 
para alterar o artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98 - Código Tributário 
Municipal. 
Legalmente, a matéria encontra guarida na norma contida na Lei 
Orgânica Municipal, artigos 30, inciso li e 84, inciso 1, alínea "d" e no artigo 146 da 
Constituição Federal, que estipula que cabe à Lei Complementar, entre outras, 
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme parecer 
jurídico. 
Com a alteração proposta ao artigo 62, a inscrição do prestador de 
serviços, para fins fiscais e tributários, será simplificada, com a supressão da 
exigência referente ao responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização 
de não possuir pendências fiscais ou tributárias junto ao município, para o 
deferimento da inscrição. 
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
_____ P~a o Branco, 19 de agosto de 2004. 
L 
Presidente 
·• 8. Mun. d• P. lct . 
•. ;·.:··· 1'11. N.•,_._Q ··zi- -- ;f 1:' -J -'---- ,,,. . ) VlfinO ' - . '-· .:',' .. -,_ ·~ - '. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004 
Pretende o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, através do 
projeto de lei em apreço, obter autorização legislativa para alterar o artigo 
62, da lei complementar n° 01/98 - Código Tributário Municipal. 
Conforme observamos na presente matéria, a alteração refere-se 
ao artigo 62, o qual, após aprovação do presente projeto de lei 
complementar, passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado 
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem 
pendências fiscais e/ou tributárias com o Município. 
Conforme observamos também no parecer da Assessoria 
Jurídica desta Casa de Leis, a matéria em tela encontra-se amparada 
legalmente, estando apta a seguir sua regimental tramitação por esta Casa 
de Leis. 
Pelo acima exposto, após analisarmos a matéria, optamos por 
exarar PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de agosto de 2004. 
B Lau · '-, 
Si?vio 
~ili~ ffasse - PDT Va)fnir Ta ca - PFL 
Membro ' Relator 
( 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4/2004 
Pretende o ilustre Vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de 
Lei Complementar em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de leis, para promover alteração na redação do artigo 62 da Lei 
Complementar nº 1/98 - Código Tributário Municipal. 
A alteração visa simplificar (facilitar) a inscrição do prestador de serviços, 
para fins fiscais e tributários municipais, revigorando a disposição 
originária constante do art. 62 da Lei Complementar nº 1/98 - Código 
Tributário Municipal, com a retirada (supressão) da exigência referente 
ao responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização de não 
possuir pendências fiscais ou tributárias junto ao Município, para o 
deferimento da inscrição. 
A proposição encontra-se pautada nas disposições constantes nos artigos 
30, inciso II e 84, inciso 1, alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e no 
artigo 146 da Constituição Federal, que estipula que cabe à Lei 
Complementar, entre outros, estabelecer normas gerais em matéria de 
legislação tributária. 
As disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, encontram-se em conformidade com os preceitos constantes da 
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos 
Municípios e do Distrito Federal. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI -
Da Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário 
Nacional - Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, 
deverá ser instituída mediante lei complementar, sendo que para o caso em 
tela não se aplica o princípio da anterioridade (anualidade), produzindo a 
lei alteradora efeitos imediatos. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato B , 6 de agosto de 2004. 
hQ ~ P-od-Q...r-.......Jo 
~~llilJJ[l...l.ll:.leHJeiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
~ IUIICIPAL DE PATO OOF;[Q 
R O T O C O L O 30 Jun 2004 15:44 002437 1/1 
~rúnaPa Aanboifld .. de ~w Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei Complementar: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2004 
Súmula: Altera o artigo 62, da Lei Complementar 
01/98 - Código Tributário Municipal. 
Art. 1°. O artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 62 - A inscrição somente será deferida quando o 
interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, 
não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na d.ata de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2°, da Lei 
Complementar nº 2/2001, de 27 de dezembro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 
Termos em que pede deferimento. 
Pato Branco, 30 de junho de 2004. 
1 
,1 \' 
DIRCEU~· ..... ,, PEREIRA 
Vere~~r- PS \ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos 
artigos e anexos que especifica, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os§§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar 
nº 001/98, com a seguinte redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1 º. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá 
ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, 
por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do 
vencimento do imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a 
aplicação de multa equivalente a 10 UFM's." 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado 
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável 
técnico e até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais 
e/ou tributárias junto ao município." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do 
gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final 
adequada de todos os detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em 
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº 001/98, com a 
seguinte redação: 

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