PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004
RECEBIDO EM: 30 de junho de 2004.
Nº DO PROJETO: 04/2004
SÚMULA: Altera o artigo 62, da lei complementar nº 001/98 - Código Tributário
Municipal.
AUTOR: Dirceu Dimas Pereira - PPS
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de agosto de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2004
Aprovado com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca-PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 892/2004
Lei complementar nº 14/2004, de 8 de setembro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3363 do dia 14 de setembro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03363 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2004
.LEI COMPL.EÍ\JENTAR 'N°,01412004
Data: 08 de setembro de 2004.
SúmUla: Altera o· artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, Código Tributário Municipal,
A Câmara ·Municipal de Pato· Branco, 'Es~do do· Paran_á, :aprovou e'eu,;Prefetto Municipal,
sanciono a seguinte Lei: Art. l ". O a~igo 62, da Lei Co~ple_ment-ar ~"' 01198,. passa a vigor.ar
com a seguinte redação "Art. 62. _A inscrição som~llte_ ~e~ defetjda: quando o interessa d~ ou
interessados, bem como seus sócios, se peSsoas jurídicas, não· possuírem pendências fiscais e/
ou tributárias com o·Município.í• Art. ~··Esta Lei_ entra ·em vigor na data de sua publicàção,
revogadas as disposições em·contrário,. em especia~ o artigo 2°, da-U~ _C-c:>_mplementar nº·2/
_,.2001, de 27 de dezembro de 2001. Esta lei complemen~ar decorre d~ projeto de lei c;ompleme~tar
de autoria do Vereador Dirceu Dimas Pereira. Gabinete do Prefeito Mtinicipal de P~to Bianco,
em 08 de setembro de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal . '
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004
Súmula: Altera o artigo 62, da Lei Complementar
nº 01/98 - Código Tributário Municipal.
Art. 1º O artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não
possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 2/2001,
de 27 de dezembro de 2001.
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar de
autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004
O vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, através do projeto de lei
complementar em apreço, deseja obter apoio dos nobres pares deste legislativo,
para alterar o artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98 - Código Tributário
Municipal.
Legalmente, a matéria encontra guarida na norma contida na Lei
Orgânica Municipal, artigos 30, inciso li e 84, inciso 1, alínea "d" e no artigo 146 da
Constituição Federal, que estipula que cabe à Lei Complementar, entre outras,
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme parecer
jurídico.
Com a alteração proposta ao artigo 62, a inscrição do prestador de
serviços, para fins fiscais e tributários, será simplificada, com a supressão da
exigência referente ao responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização
de não possuir pendências fiscais ou tributárias junto ao município, para o
deferimento da inscrição.
Pelo exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
_____ P~a o Branco, 19 de agosto de 2004.
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Presidente
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2004
Pretende o vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, através do
projeto de lei em apreço, obter autorização legislativa para alterar o artigo
62, da lei complementar n° 01/98 - Código Tributário Municipal.
Conforme observamos na presente matéria, a alteração refere-se
ao artigo 62, o qual, após aprovação do presente projeto de lei
complementar, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem
pendências fiscais e/ou tributárias com o Município.
Conforme observamos também no parecer da Assessoria
Jurídica desta Casa de Leis, a matéria em tela encontra-se amparada
legalmente, estando apta a seguir sua regimental tramitação por esta Casa
de Leis.
Pelo acima exposto, após analisarmos a matéria, optamos por
exarar PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de agosto de 2004.
B Lau · '-,
Si?vio
~ili~ ffasse - PDT Va)fnir Ta ca - PFL
Membro ' Relator
(
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4/2004
Pretende o ilustre Vereador Dirceu Dimas Pereira, através do Projeto de
Lei Complementar em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de leis, para promover alteração na redação do artigo 62 da Lei
Complementar nº 1/98 - Código Tributário Municipal.
A alteração visa simplificar (facilitar) a inscrição do prestador de serviços,
para fins fiscais e tributários municipais, revigorando a disposição
originária constante do art. 62 da Lei Complementar nº 1/98 - Código
Tributário Municipal, com a retirada (supressão) da exigência referente
ao responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização de não
possuir pendências fiscais ou tributárias junto ao Município, para o
deferimento da inscrição.
A proposição encontra-se pautada nas disposições constantes nos artigos
30, inciso II e 84, inciso 1, alínea "d" da Lei Orgânica Municipal e no
artigo 146 da Constituição Federal, que estipula que cabe à Lei
Complementar, entre outros, estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária.
As disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, encontram-se em conformidade com os preceitos constantes da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal.
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI -
Da Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário
Nacional - Seção I - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal,
deverá ser instituída mediante lei complementar, sendo que para o caso em
tela não se aplica o princípio da anterioridade (anualidade), produzindo a
lei alteradora efeitos imediatos.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato B , 6 de agosto de 2004.
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~~llilJJ[l...l.ll:.leHJeiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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R O T O C O L O 30 Jun 2004 15:44 002437 1/1
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AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2004
Súmula: Altera o artigo 62, da Lei Complementar
01/98 - Código Tributário Municipal.
Art. 1°. O artigo 62, da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - A inscrição somente será deferida quando o
interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas,
não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na d.ata de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2°, da Lei
Complementar nº 2/2001, de 27 de dezembro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491
Termos em que pede deferimento.
Pato Branco, 30 de junho de 2004.
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DIRCEU~· ..... ,, PEREIRA
Vere~~r- PS \
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos
artigos e anexos que especifica, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos os§§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar
nº 001/98, com a seguinte redação:
"Art. 23 ....
§ 1 º. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá
ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal,
por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do
vencimento do imposto.
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a
aplicação de multa equivalente a 10 UFM's."
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável
técnico e até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais
e/ou tributárias junto ao município."
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do
gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final
adequada de todos os detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor."
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº 001/98, com a
seguinte redação: