PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003
RECEBIDO EM: 21 de agosto de 2003
Nº DO PROJETO: 02/2003
SÚMULA: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de
2002.
AUTORES: vereadores Agustinho Rossi-PTB, Enio Ruaro-PP, Nelson Bertani-PDT,
Sílvio Hasse-PSDB e Valmir Tasca-PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de agosto de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2003.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e (01) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido), Gilson Marcondes - PV,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Leonir José Favin - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de setembro de 2003
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido), Leonir José Favin - PMDB,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Gilson Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, Silvio
Hasse -PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de setembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 928/2003
Lei Complementar nº 9/2003, de 17 de setembro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3123 do dia 30 de setembro de 2003
DIARIO DO POVO ww- mcswm em
ANO XVII EDIÇÃO 3123
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PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 30.DE SETEMBRO DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2003
Data: 17 de setembro de 2003.
Súmula:. Exclui os imóveis rurais do lançamento da
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
COSJP, instituída pela Lei Complementar nº 08,
de 30 de dezembro de 2002.
· A Câmara Mt1nicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono· a seguinte Lei:
Art. l º. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio
da Iluminação Pública COSIP, instituida pela Lei Complementar nº 08, de 30
de dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útíl ou os
possuidores, a qualquer título, de imóveis lo~alizados na zona rural
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia elétrica:
não servidos pelos serviços de iluminação pública.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta ~ei decorre do Projeto de Lei Complementam• 02/2003, de autoria
dos vereadores Agustinbo Rossi, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Silvio Hasse
e Valmir Tasca.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro
de 2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
M
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003
Súmula: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 1 º. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, edificados
ou não, que possuam ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos
pelos serviços de iluminação pública
Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
/ r•~"i~n. •; p~ lb.
:{ J'l1. N. ~~·º ····- t ........ •··
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003
Através do projeto de lei ora analisado, buscam os vereadores
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse -
PDT e Valmir Tasca - PFL, obter autorização legislativa para excluir os
imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, instituída pela lei complementar nº 8, de 30 de dezembro
de 2002.
Segundo a proposição ora analisada, se aprovada, ficam
excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural,
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública.
A medida visa corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios
de contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos
serviços de iluminação pública, em suas respectivas comunidades.
A matéria é justa considerando o direito dos contribuintes da
zona rural, que não são alcançados pelos serviços de iluminação pública.
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
arecer, sob censura.
ranco, 9 de setembr
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003
Os vereadores subscritores do Projeto de Lei em analise, desejam
obter apoio do douto plenário para excluir os imóveis rurais do lançamento da
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
A proposição vem por corrigir eventual falha da lei que instituiu a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, tornando-a mais justa
aos contribuintes. A intenção dos proponentes é retirar a referida contribuição dos
imóveis situados na zona rural, uma vez que não são beneficiados pelo serviço de
iluminação publica.
Com base no exposto, e tendo mérito a matéria no sentido de tornar a
lei mais justa, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
· É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de agosto de 2003.
m- doB
Presidente - Relator
Sílvio
sÍo~ HÍ~se - PSDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003
Buscam os nobres vereadores Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro e Nelson
Bertani - PDT, apoio desde Legislativo Municipal para excluir os imóveis rurais do
lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP,
instituída pela lei complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
A alteração da lei complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002, recai sobre
os imóveis rurais, uma vez que ficarão excluídos do lançamento da COSIP, os
proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de
imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que possuam ligação regular e
privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública.
A medida visa corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios de
contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos serviços de
iluminação pública em suas respectivas comunidades.
Na questão legal a matéria encontra-se amparada em dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No tocante aos proprietários de imóveis da zona rural, nada mais justo que
excluir o lançamento, uma vez que o beneficio não existe, que os agricultores não
estão fazendo uso da iluminação pública.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua regimental tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de agosto de 2003.
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Estado do Paraná ( l º· Muft. de P. &. .. 1'.l.. • lf) . ~; ..... . _........_~ .......,~~,-- .
• 1
ASSESSORIA JURÍDICA 1 ( VISTO. l
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 'o2] . ôõ1'-'' -~:-""")
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei
Complementar em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa
Legislativa para excluir do lançamento da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30
de dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural,
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública.
A proposição objetiva que os proprietários, os titulares do domínio útil ou
os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural,
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública, sejam excluídos
do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
COSIP, buscando corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios de
contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos
serviços de iluminação pública, em suas respectivas comunidades.
No tocante a exclusão de imóveis rurais do lançamento da Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública, a mesma se enquadra na disposição
contida no artigo 263, inciso VI da Lei Complementar nº 01/98, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, levando-se
principalmente em consideração o fim a que se destina, não aplicando-se
ao caso concreto em nosso entender s.m.j, a norma contida no artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, se considerar o benefício
como de caráter geral.
Sobre o tema em questão, a norma legal supra mencionada, assim dispõe:
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão
de crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de agosto de 2003.
-~
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---rn~~S'PTT'rtn-~~'f'ãtirrr6âo Rosário
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
~ l'UIICIPft. !E PATO ffiAi'CO
Estado do Paraná -···-~-··-·· ·--·· - .-:.":~.;:~-~ "~-·- -· ..
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
'(fl',g,V I
/) 0é~ Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido « PD 1 •
AGUSTINHO ROSSI - PTB, no uso de suas prerrogativas legais e (--/t:l s.S6
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto ?so'3
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003
Súmula: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
. Art. 1 ° Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores,
a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que
possuam ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços
de iluminação pública.
Art 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de agosto de 2003.
f) '-O~
Enio Ruaro - Vereador
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
( - ·)
Prefeitura 9\Iunicina[ áe Palo r:sranco ---_:,-- :F-------------
l'ST.\IJO DO l'.\iL\1-.:c\
c;\Hl\ETE DO PRHFlTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2002
Data:
Súmula:
30 de dezembro de 2002.
Institui no Município de Pato Branco a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instítuída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato
Branco.
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato
Branco.
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não
edificados, e mensalmente para os edificados.
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública
do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e
também a seguinte formula:
i'>-,: '· !\l) \\(\ P \E,\:-.~..:\
\.'. · \ '.. F i'.FFE\TO
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro {CB)
Onde:
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo
Somatórío dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula:
IG = CTS: SCB
Art. 6º. O valor da COSIP para os exerc1c1os subseqüentes a 2003 será
determinado mediante aplicaçêo, scbre o Custo Total do Serviço - CTS, da varíaçêo das tarifas
de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas à diferença
com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento.
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia
elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Art. 8º. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente com a
inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU não pagos.
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica,
imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento.
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. e para a
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custeio dos
serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa
prestadorá de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1 º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002. I .
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/ Prefeito em Exercício
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F:~ L\Dl':> 1·1c:i P\E.\'.\: .. \. c..v1<:nI nu Ptu:n:rrn
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARA CUSTEIO DO StRVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
--1
! COEFICIENTE: 2,0 1
1-cENrR6bA cloÃoE 1 1-------------------- ------------- --- ---- --·1
1 COEFICIENTE: 1,6 1 tsAIRR"os____ ------------ -----1
1 PINHEIROS --------- -----------------------------------------1 !jAj~DIM-DASAMERICAS ________________________ ---------- -- - -1
rR;~~~-=~------- -· -- .... -====~-=-====~=~====-=~===~==~=--===~-=-==-~1
\PARZlf.NELLO 1
'BANCAR!OS i-=---,- ------------- -----------1 1 BRASILIA 1
'BAIXADA
j_SANTA TEREZ __ l_N_H_A _____________________ _
! COEFICIENTE: 1,2
LBAl-RROS
---------------1
------------------. --------~
_j
----1 -~~--~~~~~~~~--~-l
\SAMBUGARO
1TREVOGUAR __ A_N_l _____________________ _
\ANCHIF[~_
i CADOR!t!_ _______ _
~~6g_QJM EB!f\i1AVERA 1
i VILA ISABEL _____ _j fsüRrór_____ 1
-1 i SAO VICENTE 1 --1
í C_BL§..TQJ<~ L.___________________________________ 1
LfJ~_lj_~!B!!'J_tj_Q _________________________ .. ___ --~~=~~-=-~==~===-==~~~-----_] i 1
1 COEFICIENTE: 0,8 1 i· ... ···- ·- ---... --~--·--·-·· --·--- -------------------···---\
~RROS ________________ ________ --------------------------------------------------------------------------- _____ _J
~-~~~~~~Rfõ" ____ -·--· -- ----·-·- -- ------- -------------------~"----------------------------------------- --- . -··- .- ·-··---( '------~-------~------ _________________ _, 1 MENINO DEUS \
LL_~g_v_~IB-16~-=--·~--- -=--=-~~-~=~=~=-=~-==·==-===~~~==~===~-=====-=--:-=~:_::_~:~-~=:==~=----~=- :--~~-= 1 1 . 1
\ \
i COEFICIENTE: 0,5 1
·1' isAIRROS ________________ _
!sAc5-C-RTSTÜVÃo·------------------------------- -----------------~1
\ALVORADA_______________ . 1
i_~AOR-o_Q:uE____ // ------------=if}J
'i-J- :,// . /
···-';/? ' ,,1 _,_ ..... __ .;,-__
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-----.-------------1
1
MORUMBI -------1·
: SANTO ANTONIO
1 SUDOESTE ----- --·---··------ ---------- . -- --- ·j 1 NOVO HORIZONTE . ___ ---_--~~-~~=~~~~-1
j ~~~~6~CELLI ' ~ \ Vl_LA ES~ERA~_ç_t..___ -------------- ---- ---- -1 . SAO JOAO ----------------------------! \ ~~:~~tT~zuL ~------~ i B~LA VISTA
\ i SAO LUIZ
i JARDIM FLORESTf:.____ -------------------\ \ ~~~L:~~~O ------ --------- --1
i Dl?TRITO SAQ_BOQ~E____ _______ _ _____ j
j NUCLEO BO~LB§TIRO=------------------------~ i ALTO DA GLORIA ___________________________ ]
Observação:
1. (Vetado)
- 2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco .
Relação ·de Preços da Taxa de Iluminação Pública por
Bairros ..
-Valor Bairros
R$ 9,42 Centro da Cidade
Pinheiros, Jardim das América, La Salle,
Santa Terezinha, Amadori, Parzianello,
R$ 7,53 Bancários, Brasília, Baixada.
Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta,
R$ 5;64 Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel,
Bortot, São Vicente, Cristo Rei,
Pinheirinho.
Fraron, Aeroporto, Menino Deus e
R$ 3,76 Industrial.
São Cristóvão, Alvorada, São Roque,
Morumbi, Santo Antônio, Sudoeste, Novo
Horizonte, Bonato, Pagnoncelli, Vila
R$ 2,35 Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela
Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross,
Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo
Bom Retiro, São João.
·: . ,. ~ ._ -