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materia nº 2/2003

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-08-21
EmentaExclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003 
RECEBIDO EM: 21 de agosto de 2003 
Nº DO PROJETO: 02/2003 
SÚMULA: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 
2002. 
AUTORES: vereadores Agustinho Rossi-PTB, Enio Ruaro-PP, Nelson Bertani-PDT, 
Sílvio Hasse-PSDB e Valmir Tasca-PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de agosto de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2003. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e (01) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido), Gilson Marcondes - PV, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Sílvio Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Leonir José Favin - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de setembro de 2003 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro (sem partido), Leonir José Favin - PMDB, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Gilson Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, Silvio 
Hasse -PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT 
e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de setembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 928/2003 
Lei Complementar nº 9/2003, de 17 de setembro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3123 do dia 30 de setembro de 2003 
DIARIO DO POVO ww- mcswm em 
ANO XVII EDIÇÃO 3123 
MMW"S S m ·rrrrn=s 
PATO BRANCO, PR, TERÇA-FEIRA, 30.DE SETEMBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2003 
Data: 17 de setembro de 2003. 
Súmula:. Exclui os imóveis rurais do lançamento da 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública 
COSJP, instituída pela Lei Complementar nº 08, 
de 30 de dezembro de 2002. 
· A Câmara Mt1nicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono· a seguinte Lei: 
Art. l º. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio 
da Iluminação Pública COSIP, instituida pela Lei Complementar nº 08, de 30 
de dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útíl ou os 
possuidores, a qualquer título, de imóveis lo~alizados na zona rural 
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia elétrica: 
não servidos pelos serviços de iluminação pública. 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta ~ei decorre do Projeto de Lei Complementam• 02/2003, de autoria 
dos vereadores Agustinbo Rossi, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Silvio Hasse 
e Valmir Tasca. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro 
de 2003. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
M 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003 
Súmula: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei 
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002. 
Art. 1 º. Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de 
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os 
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, edificados 
ou não, que possuam ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos 
pelos serviços de iluminação pública 
Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
/ r•~"i~n. •; p~ lb. 
:{ J'l1. N. ~~·º ····- t ........ •·· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003 
Através do projeto de lei ora analisado, buscam os vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse -
PDT e Valmir Tasca - PFL, obter autorização legislativa para excluir os 
imóveis rurais do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, instituída pela lei complementar nº 8, de 30 de dezembro 
de 2002. 
Segundo a proposição ora analisada, se aprovada, ficam 
excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de 
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os 
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, 
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia 
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública. 
A medida visa corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios 
de contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos 
serviços de iluminação pública, em suas respectivas comunidades. 
A matéria é justa considerando o direito dos contribuintes da 
zona rural, que não são alcançados pelos serviços de iluminação pública. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
arecer, sob censura. 
ranco, 9 de setembr 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003 
Os vereadores subscritores do Projeto de Lei em analise, desejam 
obter apoio do douto plenário para excluir os imóveis rurais do lançamento da 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei 
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002. 
A proposição vem por corrigir eventual falha da lei que instituiu a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, tornando-a mais justa 
aos contribuintes. A intenção dos proponentes é retirar a referida contribuição dos 
imóveis situados na zona rural, uma vez que não são beneficiados pelo serviço de 
iluminação publica. 
Com base no exposto, e tendo mérito a matéria no sentido de tornar a 
lei mais justa, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
· É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de agosto de 2003. 
m- doB 
Presidente - Relator 
Sílvio 
sÍo~ HÍ~se - PSDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003 
Buscam os nobres vereadores Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro e Nelson 
Bertani - PDT, apoio desde Legislativo Municipal para excluir os imóveis rurais do 
lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, 
instituída pela lei complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002. 
A alteração da lei complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002, recai sobre 
os imóveis rurais, uma vez que ficarão excluídos do lançamento da COSIP, os 
proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de 
imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que possuam ligação regular e 
privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública. 
A medida visa corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios de 
contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos serviços de 
iluminação pública em suas respectivas comunidades. 
Na questão legal a matéria encontra-se amparada em dispositivos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
No tocante aos proprietários de imóveis da zona rural, nada mais justo que 
excluir o lançamento, uma vez que o beneficio não existe, que os agricultores não 
estão fazendo uso da iluminação pública. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua regimental tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de agosto de 2003. 
~~/de Ç!/>aú;, (!/J~ . ,;;r . .,.,..~: ... _~~-" - -· --- . :.~,,y .-.... ,: .. .:.:,--,.:~ ,_,.,._._ 
Estado do Paraná ( l º· Muft. de P. &. .. 1'.l.. • lf) . ~; ..... . _........_~ .......,~~,-- . 
• 1 
ASSESSORIA JURÍDICA 1 ( VISTO. l 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 'o2] . ôõ1'-'' -~:-""") 
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei 
Complementar em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa 
Legislativa para excluir do lançamento da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 
de dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os 
possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, 
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia 
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública. 
A proposição objetiva que os proprietários, os titulares do domínio útil ou 
os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, 
edificados ou não, que possuam ligação regular e privada de energia 
elétrica, não servidos pelos serviços de iluminação pública, sejam excluídos 
do lançamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
COSIP, buscando corrigir eventuais injustiças e atender aos anseios de 
contribuintes residentes na zona rural, que não são alcançados pelos 
serviços de iluminação pública, em suas respectivas comunidades. 
No tocante a exclusão de imóveis rurais do lançamento da Contribuição 
para Custeio da Iluminação Pública, a mesma se enquadra na disposição 
contida no artigo 263, inciso VI da Lei Complementar nº 01/98, que dispõe 
sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco, levando-se 
principalmente em consideração o fim a que se destina, não aplicando-se 
ao caso concreto em nosso entender s.m.j, a norma contida no artigo 14 
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, se considerar o benefício 
como de caráter geral. 
Sobre o tema em questão, a norma legal supra mencionada, assim dispõe: 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão 
de crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de agosto de 2003. 
-~ 
-- ~ --...,_,_ ' l~--y-Q.-=-- '\9--
---rn~~S'PTT'rtn-~~'f'ãtirrr6âo Rosário 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ l'UIICIPft. !E PATO ffiAi'CO 
Estado do Paraná -···-~-··-·· ·--·· - .-:.":~.;:~-~ "~-·- -· .. 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
'(fl',g,V I 
/) 0é~ Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido « PD 1 • 
AGUSTINHO ROSSI - PTB, no uso de suas prerrogativas legais e (--/t:l s.S6 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto ?so'3 
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003 
Súmula: Exclui os imóveis rurais do lançamento da Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei 
Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002. 
. Art. 1 ° Ficam excluídos do lançamento da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 8, de 30 de 
dezembro de 2002, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, 
a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural, edificados ou não, que 
possuam ligação regular e privada de energia elétrica, não servidos pelos serviços 
de iluminação pública. 
Art 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 21 de agosto de 2003. 
f) '-O~ 
Enio Ruaro - Vereador 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
( - ·) 
Prefeitura 9\Iunicina[ áe Palo r:sranco ---_:,-- :F-------------
l'ST.\IJO DO l'.\iL\1-.:c\ 
c;\Hl\ETE DO PRHFlTO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2002 
Data: 
Súmula: 
30 de dezembro de 2002. 
Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal, na forma em que 
especifica, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instítuída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato 
Branco. 
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato 
Branco. 
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha 
ligação privada e regular de energia elétrica. 
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não 
edificados, e mensalmente para os edificados. 
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública 
do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e 
também a seguinte formula: 
i'>-,: '· !\l) \\(\ P \E,\:-.~..:\ 
\.'. · \ '.. F i'.FFE\TO 
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro {CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
Somatórío dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula: 
IG = CTS: SCB 
Art. 6º. O valor da COSIP para os exerc1c1os subseqüentes a 2003 será 
determinado mediante aplicaçêo, scbre o Custo Total do Serviço - CTS, da varíaçêo das tarifas 
de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas à diferença 
com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento. 
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia 
elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
Art. 8º. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não 
edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente com a 
inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU não pagos. 
Parágrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa 
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica, 
imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento. 
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária 
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. e para a 
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custeio dos 
serviços de iluminação pública previstos nesta lei. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa 
prestadorá de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1 º de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002. I . 
/ / } 
/. /. __...--•,.,,, 
( /' .. ; ' / / /,-Y / / / \_ _/--< ~/ l:f; .:. J·-'Í::.J/-/i?<-'-!,~ 9r~drFranc1sco Caldatto 
/ Prefeito em Exercício 
/,, 
1·~ ,1+-: 
v .1 / J ,i 
i ··-
I 
/ 
/ 
!/--;re-(·í h1-rr1 0\f1 u--i-:1·{r1nf r(p (Dato í_Branco :.-::_: ___ .. -:.~.L.4::_: ... _::_~_:..!__!:::~~.:.___::_ . .!:i..~-_!_!-~~-.J.--::.~':~ _:~!..::..~~--~-. . .· ~ - . ;.' . 
F:~ L\Dl':> 1·1c:i P\E.\'.\: .. \. c..v1<:nI nu Ptu:n:rrn 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO StRVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
--1 
! COEFICIENTE: 2,0 1 
1-cENrR6bA cloÃoE 1 1-------------------- ------------- --- ---- --·1 
1 COEFICIENTE: 1,6 1 tsAIRR"os____ ------------ -----1 
1 PINHEIROS --------- -----------------------------------------1 !jAj~DIM-DASAMERICAS ________________________ ---------- -- - -1 
rR;~~~-=~------- -· -- .... -====~-=-====~=~====-=~===~==~=--===~-=-==-~1 
\PARZlf.NELLO 1 
'BANCAR!OS i-=---,- ------------- -----------1 1 BRASILIA 1 
'BAIXADA 
j_SANTA TEREZ __ l_N_H_A _____________________ _ 
! COEFICIENTE: 1,2 
LBAl-RROS 
---------------1 
------------------. --------~ 
_j 
----1 -~~--~~~~~~~~--~-l 
\SAMBUGARO 
1TREVOGUAR __ A_N_l _____________________ _ 
\ANCHIF[~_ 
i CADOR!t!_ _______ _ 
~~6g_QJM EB!f\i1AVERA 1 
i VILA ISABEL _____ _j fsüRrór_____ 1 
-1 i SAO VICENTE 1 --1 
í C_BL§..TQJ<~ L.___________________________________ 1 
LfJ~_lj_~!B!!'J_tj_Q _________________________ .. ___ --~~=~~-=-~==~===-==~~~-----_] i 1 
1 COEFICIENTE: 0,8 1 i· ... ···- ·- ---... --~--·--·-·· --·--- -------------------···---\ 
~RROS ________________ ________ --------------------------------------------------------------------------- _____ _J 
~-~~~~~~Rfõ" ____ -·--· -- ----·-·- -- ------- -------------------~"----------------------------------------- --- . -··- .- ·-··---( '------~-------~------ _________________ _, 1 MENINO DEUS \ 
LL_~g_v_~IB-16~-=--·~--- -=--=-~~-~=~=~=-=~-==·==-===~~~==~===~-=====-=--:-=~:_::_~:~-~=:==~=----~=- :--~~-= 1 1 . 1 
\ \ 
i COEFICIENTE: 0,5 1 
·1' isAIRROS ________________ _ 
!sAc5-C-RTSTÜVÃo·------------------------------- -----------------~1 
\ALVORADA_______________ . 1 
i_~AOR-o_Q:uE____ // ------------=if}J 
'i-J- :,// . / 
···-';/? ' ,,1 _,_ ..... __ .;,-__ 
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t 
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• ' • ' 
~ 
• 
• 
-----.-------------1 
1 
MORUMBI -------1· 
: SANTO ANTONIO 
1 SUDOESTE ----- --·---··------ ---------- . -- --- ·j 1 NOVO HORIZONTE . ___ ---_--~~-~~=~~~~-1 
j ~~~~6~CELLI ' ~ \ Vl_LA ES~ERA~_ç_t..___ -------------- ---- ---- -1 . SAO JOAO ----------------------------! \ ~~:~~tT~zuL ~------~ i B~LA VISTA 
\ i SAO LUIZ 
i JARDIM FLORESTf:.____ -------------------\ \ ~~~L:~~~O ------ --------- --1 
i Dl?TRITO SAQ_BOQ~E____ _______ _ _____ j 
j NUCLEO BO~LB§TIRO=------------------------~ i ALTO DA GLORIA ___________________________ ] 
Observação: 
1. (Vetado) 
- 2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco . 
Relação ·de Preços da Taxa de Iluminação Pública por 
Bairros .. 
-Valor Bairros 
R$ 9,42 Centro da Cidade 
Pinheiros, Jardim das América, La Salle, 
Santa Terezinha, Amadori, Parzianello, 
R$ 7,53 Bancários, Brasília, Baixada. 
Sambugaro, Trevo da Guarani, Anchieta, 
R$ 5;64 Cadorin, Jardim Primavera, Vila Isabel, 
Bortot, São Vicente, Cristo Rei, 
Pinheirinho. 
Fraron, Aeroporto, Menino Deus e 
R$ 3,76 Industrial. 
São Cristóvão, Alvorada, São Roque, 
Morumbi, Santo Antônio, Sudoeste, Novo 
Horizonte, Bonato, Pagnoncelli, Vila 
R$ 2,35 Esperança, Gralha Azul, Planalto, Bela 
Vista, São Luiz, Jardim Floresta, Dali Ross, 
Bom Retiro, Distrito São Roque, Núcleo 
Bom Retiro, São João. 
·: . ,. ~ ._ -

open original →