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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002
MENSAGEM Nº 30/2002
RECEBIDA EM: 2 de maio de 2002
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 01/2002
SÚMULA: Altera a redação da alínea "a", do art. 65, da lei complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1998. (Na sessão XIII - Das Penalidades, para c;iminuir o percentual relativo
às multas ejuros aos que deixam de cumprir as obrigações tributárias estabelecida na
referida lei - passando a ser multa de 2% sobre o valor do lançamento, acrescido de juros
de 0,6% ao mês.
Autor: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de maio de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de junho de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mcllo PFL, Silvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ESTE PROJETO DE L!?l COMPLEMENTAR FOI APROVADO COM EMENDA.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 723/2002
LEI COMPLEMENTAR Nº: 04, de 29 de junho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 281 O, do dia 2 de julho de 2002.
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DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2810
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PATO BRANCÔ,TERÇA~FEIRA, 2 DE JULHO DE 2002
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GABINETI DO PRU'EIID
· Data:29 clejaabo de io02. . . · , S6utula: Altera a ~ da aUnea ...... do art. 65_. da 1oi
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002
Súmula: Altera a redação da alínea "a", do art.
65, da lei complementar nº 01, de 17
de dezembro de 1998.
Art. 1° - A alínea "a", do inciso I, do artigo 65, da lei complementar nº
01, de 17 de dezembro de 1998, alterada pela lei complementar nº 01, de 21 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 ...
I - ...
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do lançamento,
acrescido de juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL'IGNA - PPB, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei
Complementar nº 01/2002:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º do Projeto de Lei Complementar nº
{11/2002, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - A alínea "a", do inciso 1, do artigo 65, da Lei Complementar
nº 01, de 17 de dezembro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 01, de 21
de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:"
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de maio de 2.002.
/ ~
Laun ~J:1 Dai~ Vereadora PPB
PROPONE/TE /
'·,·· .. ,., .... //
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
.. --·--··· ·--·----·•""'·~---· . .
~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002
Anseia o Executivo Municipal, obter apoio desta Casa de Leis,
para aprovação do projeto de lei complementar em tela, para alterar a redação
da alínea "a" do inciso I, do artigo 65 da lei complementar nº O 1/98, de 17 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Pato Branco.
Diante da conjuntura atual, justifica o Executivo, que com a
diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, bem como, com a
diminuição do poder aquisitivo da população, e considerando que com multas
e juros o objetivo não é de arrecadação, mas sim de disciplinar o contribuinte,
a proposição visa alterar o dispositivo que trata das penalidades, no intuito de
diminuir o percentual relativo aos juros.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e
constitucional, portanto, damos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação, por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
o, 17 de junho de 2002.
-PPB ra-PPS
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E 1 mar ~ Maccari - PDT
Presidente Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI COMPLEMENTAR Nº
01/2002
O Executivo Municipal, através do projeto de Lei Complementar nº
001/2002, deseja obter autorização legislativa para alterar a redação da alínea "a", do
art. 65, da Lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Pato Branco
O Executivo Municipal, em sua mensagem justifica que a proposta
decorre, da diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, diminuindo
o poder aquisitivo da população na atual conjuntura sócio-econômica e que a
multa não é de arrecadação, mas de disciplina ao contribuinte.
A proposição alterará o dispositivo que trata das penalidades, que
diminuirá o percentual de multas e juros aos que deixam de cumprir as suas obrigações
tributárias que está estabelecida nesta lei.
No ponto de vista jurídico, foi recomendado incluir na redação da Súmula
e do "caput" do artigo 1° do Projeto, de que a alínea "a" pertence ao inciso 1, em
decorrência do desdobramento que há nos incisos e alíneas do referido Projeto que está
se alterando e isto já está contemplado com a Emenda Modificativa.
Diante do exposto, considerando que há Mérito na matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de junho de 2002.
Antonio Urbano ilva -PSC
R~ l./1(/DR.
, Nereu Faustino Ceni
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2002
Autorização legislativa para alterar a redação da alínea "a", do
art. 65, da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, é o que
busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar em
análise.
Considerando que os índices inflacionários sofreram queda nos
últimos anos, o poder aquisitivo da população contribuinte é menor levandose em consideração o alto índice de desemprego, e, também que a redução da
multa não vai afetar o orçamento do município, pois o objetivo não é
arrecadação, mas sim disciplinar o contribuinte.
Também após várias consultas a técnicos1
(juristas, especialistas
no assunto, constatamos que a alteração da lei pode entrar em vigor a partir
da data de sua publicação.
Apresentamos em separado deste, emenda modificativa, que
altera o artigo 1 º do projeto em análise, uma vez que foi alterada pela lei
complementar 01/2000, de 28 de dezembro de 2001.
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria, porque beneficiará o contribuinte.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de maio de 2002.
Í/vi
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, alterar a redação da alínea "a", do inciso I, do artigo 65, da Lei
Complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Pato Branco.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem que a alteração proposta decorre,
da diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, da diminuição do poder
aquisitivo da população na atual conjuntura sócio-econômica e de que o objetivo da
multa não é de arrecadação mas de disciplinar o contribuinte.
A proposição visa alterar o referido dispositivo que trata das penalidades, no intuíto
de diminuir o percentual relativo às multas e juros aos que deixam de cumprir as
obrigações tributárias estabelecidas na referida lei.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e constitucional, estando o assunto
nela disciplinado dentro da autonomia e competência legislativa municipal.
Sob o ponto de vista redacional, recomendamos seja incluído na redação da Súmula
e do "caput" do artigo 1° do Projeto, referência de que a alínea "a" (dispositivo que
se pretende alterar), pertence ao inciso 1, em decorrência do desdobramento que há
de incisos e alíneas no artigo objeto da alteração, a qual poderá ser efetivada
quando da elaboração da redação final.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de maio de 2.002.
---~~~ '"gl -i.n. 1~...; \Q
' enato Monteiro do Rosário
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
--··-----··----
Pato Branco Paraná
anos;
<Prefeitura :Jv1 unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 030/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Considerando que os índices inflacionários diminuíram muito nos últimos
Considerando a diminuição do poder aquisitivo da população na atual
conjuntura sócio-econômica;
Considerando que o objetivo da multa não é de arrecadação mas de
disciplinar o contribuinte,
estamos encaminhando aos nobres Legisladores, Projeto de lei
Complementar que solicita autorização para alterar a alínea "a" do art. 65, da Lei
Complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998, na Seção XIII - Das Penalidades,
para diminuir o percentual relativo às multas e juros aos que deixam de cumprir as
obrigações tributárias estabelecida na referida lei.
Em acolhendo o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, estarão
Vossas Excelências prestando inestimável contribuição à Administração Pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de abril de 2002.
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Cló:i~: Prefeito Municipal
--_______ , ______ _
<Prefeitura ?rtunicipa( de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002
Súmula: Altera a redação da alínea "a", do art. 65, da Lei
Complementar nº 01 de 17 de dezembro de 1998.
Art. 1°. A alínea "a", do art. 65, da Lei Complementar nº 01 de 17 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 ...
1 •...
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de
juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cló~i&oa~ Prefeito Municipal
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8stado da Paraná
f}abinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98
Data: 17 de dezembro de 1998 .
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário
municipal.
Art. 2°. São tributos do Município:
1 - Impostos:
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis.
li -Taxas:
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
e - de Serviços Urbanos.
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em
decorrência de obras públicas .
TÍTULOil
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais .
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Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu
cadastro baixada de ofício.
Parágrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades
do contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a
ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente,
se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do contrato social.
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de infração,
antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte das penalidades
previstas nesta Lei.
Seção XIlI
PENALIDADES
Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1- Falta de pagamento:
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de
1% (um por cento) ao mês;
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
e - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% {dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a
razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base
na variação da UFM (Unidade Fiscal do· Município), a partir da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária;
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no §
1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e
nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, a
multa será de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
li - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto
nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização
do cadastro de atividades, 'tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou
definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais: