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materia nº 1/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-05-02
EmentaAltera a redação da alínea “a”, do art. 65, da lei complementar n° 01, de 17 de dezembro de 1998.
native_id13576

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002 
MENSAGEM Nº 30/2002 
RECEBIDA EM: 2 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 01/2002 
SÚMULA: Altera a redação da alínea "a", do art. 65, da lei complementar nº 01, de 17 de 
dezembro de 1998. (Na sessão XIII - Das Penalidades, para c;iminuir o percentual relativo 
às multas ejuros aos que deixam de cumprir as obrigações tributárias estabelecida na 
referida lei - passando a ser multa de 2% sobre o valor do lançamento, acrescido de juros 
de 0,6% ao mês. 
Autor: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de maio de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de junho de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mcllo PFL, Silvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE L!?l COMPLEMENTAR FOI APROVADO COM EMENDA. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 723/2002 
LEI COMPLEMENTAR Nº: 04, de 29 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 281 O, do dia 2 de julho de 2002. 
-..~~>-··~ ....... -···~·· ·~-- ... ....-~- ---~-:.- ....... ···--
;] e. MuR. d• f'. &e. 1, 
~ 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2810 
• 
PATO BRANCÔ,TERÇA~FEIRA, 2 DE JULHO DE 2002 
<Prefeitura 9rtunicipa[ áe <Pato <Branco ISTADO DO PARANÁ ' ' 
GABINETI DO PRU'EIID 
· Data:29 clejaabo de io02. . . · , S6utula: Altera a ~ da aUnea ...... do art. 65_. da 1oi 
comp~o•o1, de 17.deder.embrode 1998. --
A C~n MIUliclpal de Pato BIUC:O. Enado do Panú •pl'UVOll t -. 
Pntelto~~.:~~iep .... ~ . -- ' 
' . 
Ar1. t•. A-Y, do tnclso 1, do utigo 65. da lol comp1-af n° 01, de 17 · 
declaeinbro'de 1991, lltendal'e!&lel'~-. .. oi. da2t da dezembm dc2000, - a visorar·com a seguinte redaçlo; · : 
"Art.6L 
1..... • •) multa de 2% (doõa por ceolo) ..... o wlor do lançamento. ........ do de • 
jurot de 0,6 (ZIOtO vitf;u1a àeia ~~)ao mk 
Art. 2•. Esta lei comptmmmar - em '"80" na· data de ..,. publicaçlo, revopduudi~omCOlltlirio. ·· . 
Golriuete do_..;~ de Palo Bnmco om?a9 de junho de. 2002. 
. .. ,~-L 
-·~ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002 
Súmula: Altera a redação da alínea "a", do art. 
65, da lei complementar nº 01, de 17 
de dezembro de 1998. 
Art. 1° - A alínea "a", do inciso I, do artigo 65, da lei complementar nº 
01, de 17 de dezembro de 1998, alterada pela lei complementar nº 01, de 21 de 
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 65 ... 
I - ... 
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do lançamento, 
acrescido de juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês. 
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
SIL VIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL'IGNA - PPB, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2002: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º do Projeto de Lei Complementar nº 
{11/2002, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - A alínea "a", do inciso 1, do artigo 65, da Lei Complementar 
nº 01, de 17 de dezembro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 01, de 21 
de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:" 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de maio de 2.002. 
/ ~ 
Laun ~J:1 Dai~ Vereadora PPB 
PROPONE/TE / 
'·,·· .. ,., .... // 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
.. --·--··· ·--·----·•""'·~---· . . 
~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002 
Anseia o Executivo Municipal, obter apoio desta Casa de Leis, 
para aprovação do projeto de lei complementar em tela, para alterar a redação 
da alínea "a" do inciso I, do artigo 65 da lei complementar nº O 1/98, de 17 de 
dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de 
Pato Branco. 
Diante da conjuntura atual, justifica o Executivo, que com a 
diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, bem como, com a 
diminuição do poder aquisitivo da população, e considerando que com multas 
e juros o objetivo não é de arrecadação, mas sim de disciplinar o contribuinte, 
a proposição visa alterar o dispositivo que trata das penalidades, no intuito de 
diminuir o percentual relativo aos juros. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e 
constitucional, portanto, damos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação 
e aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
o, 17 de junho de 2002. 
-PPB ra-PPS 
./' 
E 1 mar ~ Maccari - PDT 
Presidente Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI COMPLEMENTAR Nº 
01/2002 
O Executivo Municipal, através do projeto de Lei Complementar nº 
001/2002, deseja obter autorização legislativa para alterar a redação da alínea "a", do 
art. 65, da Lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário do Município de Pato Branco 
O Executivo Municipal, em sua mensagem justifica que a proposta 
decorre, da diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, diminuindo 
o poder aquisitivo da população na atual conjuntura sócio-econômica e que a 
multa não é de arrecadação, mas de disciplina ao contribuinte. 
A proposição alterará o dispositivo que trata das penalidades, que 
diminuirá o percentual de multas e juros aos que deixam de cumprir as suas obrigações 
tributárias que está estabelecida nesta lei. 
No ponto de vista jurídico, foi recomendado incluir na redação da Súmula 
e do "caput" do artigo 1° do Projeto, de que a alínea "a" pertence ao inciso 1, em 
decorrência do desdobramento que há nos incisos e alíneas do referido Projeto que está 
se alterando e isto já está contemplado com a Emenda Modificativa. 
Diante do exposto, considerando que há Mérito na matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de junho de 2002. 
Antonio Urbano ilva -PSC 
R~ l./1(/DR. 
, Nereu Faustino Ceni 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI 
COMPLEMENTAR Nº 01/2002 
Autorização legislativa para alterar a redação da alínea "a", do 
art. 65, da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, é o que 
busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei complementar em 
análise. 
Considerando que os índices inflacionários sofreram queda nos 
últimos anos, o poder aquisitivo da população contribuinte é menor levando￾se em consideração o alto índice de desemprego, e, também que a redução da 
multa não vai afetar o orçamento do município, pois o objetivo não é 
arrecadação, mas sim disciplinar o contribuinte. 
Também após várias consultas a técnicos1
(juristas, especialistas 
no assunto, constatamos que a alteração da lei pode entrar em vigor a partir 
da data de sua publicação. 
Apresentamos em separado deste, emenda modificativa, que 
altera o artigo 1 º do projeto em análise, uma vez que foi alterada pela lei 
complementar 01/2000, de 28 de dezembro de 2001. 
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria, porque beneficiará o contribuinte. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de maio de 2002. 
Í/vi 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em 
epígrafe, alterar a redação da alínea "a", do inciso I, do artigo 65, da Lei 
Complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Pato Branco. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem que a alteração proposta decorre, 
da diminuição dos índices inflacionários nos últimos anos, da diminuição do poder 
aquisitivo da população na atual conjuntura sócio-econômica e de que o objetivo da 
multa não é de arrecadação mas de disciplinar o contribuinte. 
A proposição visa alterar o referido dispositivo que trata das penalidades, no intuíto 
de diminuir o percentual relativo às multas e juros aos que deixam de cumprir as 
obrigações tributárias estabelecidas na referida lei. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e constitucional, estando o assunto 
nela disciplinado dentro da autonomia e competência legislativa municipal. 
Sob o ponto de vista redacional, recomendamos seja incluído na redação da Súmula 
e do "caput" do artigo 1° do Projeto, referência de que a alínea "a" (dispositivo que 
se pretende alterar), pertence ao inciso 1, em decorrência do desdobramento que há 
de incisos e alíneas no artigo objeto da alteração, a qual poderá ser efetivada 
quando da elaboração da redação final. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de maio de 2.002. 
---~~~ '"gl -i.n. 1~...; \Q 
' enato Monteiro do Rosário 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
--··-----··----
Pato Branco Paraná 
anos; 
<Prefeitura :Jv1 unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 030/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Considerando que os índices inflacionários diminuíram muito nos últimos 
Considerando a diminuição do poder aquisitivo da população na atual 
conjuntura sócio-econômica; 
Considerando que o objetivo da multa não é de arrecadação mas de 
disciplinar o contribuinte, 
estamos encaminhando aos nobres Legisladores, Projeto de lei 
Complementar que solicita autorização para alterar a alínea "a" do art. 65, da Lei 
Complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998, na Seção XIII - Das Penalidades, 
para diminuir o percentual relativo às multas e juros aos que deixam de cumprir as 
obrigações tributárias estabelecida na referida lei. 
Em acolhendo o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, estarão 
Vossas Excelências prestando inestimável contribuição à Administração Pública. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de abril de 2002. 
' 
Cló:i~: Prefeito Municipal 
--_______ , ______ _ 
<Prefeitura ?rtunicipa( de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002 
Súmula: Altera a redação da alínea "a", do art. 65, da Lei 
Complementar nº 01 de 17 de dezembro de 1998. 
Art. 1°. A alínea "a", do art. 65, da Lei Complementar nº 01 de 17 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 65 ... 
1 •... 
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de 
juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cló~i&oa~ Prefeito Municipal 
·· .. /'?118~ . .J "'-.. ·. :~: ..... -~- ~ -
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8stado da Paraná 
f}abinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98 
Data: 17 de dezembro de 1998 . 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município 
de Pato Branco e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e 
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário 
municipal. 
Art. 2°. São tributos do Município: 
1 - Impostos: 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. 
li -Taxas: 
a - pelo exercício do Poder de Polícia; 
b - de Serviços Gerais; 
e - de Serviços Urbanos. 
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em 
decorrência de obras públicas . 
TÍTULOil 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à 
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais . 
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15 
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses 
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu 
cadastro baixada de ofício. 
Parágrafo único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades 
do contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a 
ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio gerente, 
se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do contrato social. 
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de infração, 
antes do ajuizamento da respectiva ação fiscal, eximem o contribuinte das penalidades 
previstas nesta Lei. 
Seção XIlI 
PENALIDADES 
Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias 
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes: 
1- Falta de pagamento: 
a - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 
1% (um por cento) ao mês; 
b - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
e - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% {dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a 
razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base 
na variação da UFM (Unidade Fiscal do· Município), a partir da ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária; 
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 
1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e 
nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, a 
multa será de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
li - Não cumprimento das obrigações acessórias: 
Infrações relativas às informações cadastrais: 
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto 
nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município 
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização 
do cadastro de atividades, 'tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou 
definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração; 
Infrações relativas aos documentos fiscais: 

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