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materia nº 2/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaDerrogam dispositivos constantes da lei complementar nº 1/98, referente à taxa de iluminação pública.
native_id13577

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002 
RECEBIDO EM: 9 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 02/2002 
SÚMULA: Derrogam dispositivos constantes da lei complementar nº 1/98, referente à taxa 
de iluminação pública (a lei complementar nº 1/98, dispõe sobre o sistema tributário do 
Município de Pato Branco - Código Tributário). 
Autores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Leonir José 
Favin PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de maio de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereie - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de junho de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa -PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 546/2002 
LEI COMPLEMENTAR Nº: 03, de 26 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2807, do dia 27 de junho de 2002. 
Como o executivo não vetou, nem sancionaou esta lei complementar, a mesma foi 
promulgada no dia 26 de junho de 2002, pelo presidente da Câmara vereador Sílvio Hasse. 
Depois da lei promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Sílvio Hasse, foi enviada 
cópia ao Executivo Municipal através do oficio nº 777/2002, do dia 26 de junho de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2807 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 27. DE JUNHO DE 2002 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI COMPLEMENTARNº. 03/2002, DE 26 DE JUNHO DE 2002 
Súmula: Derrogam disposições constantes da lei complementar nºO 1/98, 
referentes á taxa-de iluminação pública. 
O Presidénte da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Ll:i Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de ! 994; 
promulga a seguinte Lei Complementar. 
Art. 1° - Ficam derrogadas o inciso IV do artig9 197 e os artigos 220, 221, 
222, 223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capitulo II, do título IV, da lei complementar 
n'Ol, de 17 ele dezembro de 1998 que dispõe sobre o Sistema Tributário d0 
Municipio de Pato Branco. 
Art. 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrario Esta Lei complementar d~corre do projeto 
de lei complementar nº 02/2002, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da 
Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo PFL, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato -Branco em 26 de 
junho de 2002. · 
Silvio ·Hasse - Presidente 
Estado do Paraná 
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002, 
de 26 de junho de 2002. 
Súmula: Derrogam disposições constantes da lei 
complementar nº 01/98, referentes à 
taxa de iluminação pública. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 220, 221, 222, 
223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capítulo II, do título IV, da lei complementar nº 01, de 
17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato 
Branco. 
Art. 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar nº 02/2002, de 
autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, 
Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino Ceni -PC do B, Silvio 
Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de junho 
de 2002. 
~tbb Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
31 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002 
Súmula: Derrogam disposições constantes da 
lei complementar nº 01/98, referentes 
à taxa de iluminação pública. 
Art. 1° - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 220, 
221, 222, 223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capítulo II, do título IV, da lei 
complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar nº 
02/2002, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. Jf ;/ siJ~fo'f 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002 
Os vereadores autores do projeto de lei complementar em apreço, 
buscam, através do presente projeto, obter autorização legislativa para 
derrogar disposições constantes da lei complementar nº 01/98, referente a 
Taxa de Iluminação Pública. 
A revogação das disposições estipuladas no projeto de lei 
complementar, se dá em decorrência da declaração de inconstitucionalidade 
da taxa de iluminação pública do município de Pato Branco. 
A lei complementar O 1/98 dispõe sobre o Sistema Tributário do 
Município de Pato Branco e faz-se necessária a derrogação das disposições 
nela constantes, que refere-se ao inciso IV do artigo 197, e os artigos 200, 
221, 222, 223, 224, 225 e 226 da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV, da 
referida Lei Complementar. 
No artigo 197 da lei complementar O 1/98, consta que as taxas 
decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte são: 
IV - taxa de iluminação pública. 
Diante da inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa, e 
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de 
Leis. 
É o p,,,arecer, SMJ. 
Pat · anca, 21 de maio de 2002. 
J 
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~J~~> Relator . Presidente Membro 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 02/2002 
Através do projeto de lei em apreço, buscam os Vereadores que o 
subscrevem, o apoio dos membros desta casa de leis para promover a 
derrogação de disposições contidas na Lei Complementar n. 0 01/98, que 
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco, tendo em 
vista a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação 
Pública e a conseqüente revogação da lei municipal que normatizava a 
matéria. 
Considerando a impossibilidade legal de aplicação dos dispositivos 
consignados no Código Tributário Municipal, em face da revogação da lei, a 
matéria é digna de mérito, por regularizar o texto do citado diploma legal. 
Diante disso, s.m.j., emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
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Nereu Faustino Ceni - P do B ) 
.. · :Pr-€Sid~nte .. --- , , ' ' -. ,_. ~ .. ,.,.,._ ..... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Poranó 
COMISSÃO DE ORÇAl~llENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002 
Através do projeto de lei complementar nº 2/2002, os vereadores Antonio 
Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Leonir José Favin PMDB, Nélson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB, buscam autoriz.ação legislativa para derrogar disposições constantes da lei 
complementar nº 01/98, inciso IV do artigo 197, e os artigos 200, 221, 222, 223, 224, 225 e 
226 da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV, que trata da cobrança da Taxa de Iluminação 
Pública. 
Após declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação 
pública e a conseqüente revogação através do decreto legislativo nº 02, de 26 de abril de 
2002, da lei municipal nº 882, de 7 de dezembro de 1989, que criou a taxa de iluminação 
pública e da lei nº 1006, de 24 de dezembro de 1990, que alterou percentuais de desconto 
sobre a UVC da Taxa de Iluminação Pública, não existe mais amparo legal para sua 
cobrança, razão pela qual é necessário aprovar a matéria em apreço. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
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VaÍmir Tai'ca 
PFL/ 
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Pato Branco, 29 de maio de 2002. 
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Estado do Paraná 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, 
promoverem a derrogação de disposições contidas na Lei Complementar nº O 1/98, 
de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de 
Pato Branco, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de 
Iluminação Pública do Município de Pato Branco. 
A proposição visa revogar os diplomas consignados no Código Tributário Municipal 
que tratam da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista o reconhecimento da 
inconstitucionalidade das Leis que disciplinam a matéria no âmbito do Município de 
Pato Branco pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja decisão pautou-se o 
Legislativo Municipal para emanar ato próprio tomando sem efeitos as legislações 
pertinentes. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e constitucional, estando o assunto 
nela disciplinado dentro da autonomia e competência legislativa municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de maio de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 1 RECEB DO 
Oat11: _Q_~_/ {J_(_3jq_;v /ó' 
Hora ..... ~ J. l"'MAk.• MUN1( 1P.'.:.!.....--··_.,....,....i 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário, 
o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002 
Súmula: Derrogam disposições constantes da Lei Complementar 
nº 001/98, referentes a Taxa de Iluminação Pública. 
Art. 1° - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 
220, 221, 222, 223, 224, 225 e 226 da Secção IV, do Capítulo li, do Título 
IV, da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe 
sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98 
Data: 17 de dezembro de 1998. 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e 
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário 
municipal. 
Art. 2°. São tributos do Município: 
1 - Impostos: 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis . 
li -Taxas: 
a - pelo exercício do Poder de Polícia; 
b - de Serviços Gerais; 
e - de Serviços Urbanos . 
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em 
decorrência de obras públicas. 
TÍTULOil 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à 
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
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8stado do Paraná ,'' :•· N.ll -.· ~--1 
Ç}abinete do Prefeito l:~""'-'=·"'"~~L".,,_J Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento, 
bem como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de 
vistoria do Corpo de Bombeiros . 
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de 
Bombeiros, mediante convênio com o Município. 
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado . 
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na 
imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber: 
- advertência; 
li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em dobro à 
anterior; 
Ili • suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, 
estabelecimento ou local de atividade, até sua definitiva regularização; 
IV • revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se . 
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial de 
fiscalização . 
CAPÍTULO ll 
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, 
são: 
, 1- Taxa de Limpeza Pública; 
• li - Taxa de Coleta de Lixo; 
• Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio; 
IV - Taxa de Iluminação Pública; 
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
VI -Taxa de Pavimentação. 
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio 
e manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal 
do Município, conforme anexos da presente lei. 
Seção 1 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
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Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela 
administração, para a sua manutenção e custeio . 
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou 
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei. 
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à 
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à 
Municipalidade. 
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem 
como os proprietários de unidades habitacionais em condomínio. 
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos 
moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano . 
Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição 
das seguintes penalidades: 
1- até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4% 
(quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um 
por cento) ao mês . 
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três 
Unidades Fiscais do Município. 
Seção IV 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação 
pública, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua 
disposição. 
Parágrafo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários, 
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, 
beneficiados direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública. 
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo 
de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os 
contribuintes. 
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Ç}abinete do }2cefeito L" ""'""·-_!!~I~- ... _,.,,,,.._J 
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é 
efetuado: 
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; 
11 - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e 
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, dos 
imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a 
empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, para 
lançamento e arrecadação da taxa. 
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo 
Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da 
identificação de cada lançamento, ou separadamente. 
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço . 
Art. 225. A inscrição será feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário . 
Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição 
das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ; 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4% 
(quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por .cento) mais juros de 1 % (um 
por cento) ao mês . 
Seção V 
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de 
vias e logradouros públicos, que compreende: 
1. conservação de logradouros públicos; 
li - reparação de logradouros públicos. 
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, 
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município. 
Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do 
serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no 
Anexo VI, desta Lei. 

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