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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002
RECEBIDO EM: 9 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 02/2002
SÚMULA: Derrogam dispositivos constantes da lei complementar nº 1/98, referente à taxa
de iluminação pública (a lei complementar nº 1/98, dispõe sobre o sistema tributário do
Município de Pato Branco - Código Tributário).
Autores: Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Leonir José
Favin PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de maio de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereie - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de junho de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT e Vilson Dala Costa -PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de junho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 546/2002
LEI COMPLEMENTAR Nº: 03, de 26 de junho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2807, do dia 27 de junho de 2002.
Como o executivo não vetou, nem sancionaou esta lei complementar, a mesma foi
promulgada no dia 26 de junho de 2002, pelo presidente da Câmara vereador Sílvio Hasse.
Depois da lei promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Sílvio Hasse, foi enviada
cópia ao Executivo Municipal através do oficio nº 777/2002, do dia 26 de junho de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2807 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 27. DE JUNHO DE 2002
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI COMPLEMENTARNº. 03/2002, DE 26 DE JUNHO DE 2002
Súmula: Derrogam disposições constantes da lei complementar nºO 1/98,
referentes á taxa-de iluminação pública.
O Presidénte da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Ll:i Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de ! 994;
promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° - Ficam derrogadas o inciso IV do artig9 197 e os artigos 220, 221,
222, 223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capitulo II, do título IV, da lei complementar
n'Ol, de 17 ele dezembro de 1998 que dispõe sobre o Sistema Tributário d0
Municipio de Pato Branco.
Art. 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario Esta Lei complementar d~corre do projeto
de lei complementar nº 02/2002, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da
Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo PFL, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato -Branco em 26 de
junho de 2002. ·
Silvio ·Hasse - Presidente
Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002,
de 26 de junho de 2002.
Súmula: Derrogam disposições constantes da lei
complementar nº 01/98, referentes à
taxa de iluminação pública.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 220, 221, 222,
223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capítulo II, do título IV, da lei complementar nº 01, de
17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato
Branco.
Art. 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar nº 02/2002, de
autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL,
Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino Ceni -PC do B, Silvio
Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de junho
de 2002.
~tbb Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002
Súmula: Derrogam disposições constantes da
lei complementar nº 01/98, referentes
à taxa de iluminação pública.
Art. 1° - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 220,
221, 222, 223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capítulo II, do título IV, da lei
complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Pato Branco.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar nº
02/2002, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. Jf ;/ siJ~fo'f
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002
Os vereadores autores do projeto de lei complementar em apreço,
buscam, através do presente projeto, obter autorização legislativa para
derrogar disposições constantes da lei complementar nº 01/98, referente a
Taxa de Iluminação Pública.
A revogação das disposições estipuladas no projeto de lei
complementar, se dá em decorrência da declaração de inconstitucionalidade
da taxa de iluminação pública do município de Pato Branco.
A lei complementar O 1/98 dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Pato Branco e faz-se necessária a derrogação das disposições
nela constantes, que refere-se ao inciso IV do artigo 197, e os artigos 200,
221, 222, 223, 224, 225 e 226 da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV, da
referida Lei Complementar.
No artigo 197 da lei complementar O 1/98, consta que as taxas
decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte são:
IV - taxa de iluminação pública.
Diante da inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa, e
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de
Leis.
É o p,,,arecer, SMJ.
Pat · anca, 21 de maio de 2002.
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~J~~> Relator . Presidente Membro
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 02/2002
Através do projeto de lei em apreço, buscam os Vereadores que o
subscrevem, o apoio dos membros desta casa de leis para promover a
derrogação de disposições contidas na Lei Complementar n. 0 01/98, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco, tendo em
vista a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação
Pública e a conseqüente revogação da lei municipal que normatizava a
matéria.
Considerando a impossibilidade legal de aplicação dos dispositivos
consignados no Código Tributário Municipal, em face da revogação da lei, a
matéria é digna de mérito, por regularizar o texto do citado diploma legal.
Diante disso, s.m.j., emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
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Nereu Faustino Ceni - P do B )
.. · :Pr-€Sid~nte .. --- , , ' ' -. ,_. ~ .. ,.,.,._ .....
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Poranó
COMISSÃO DE ORÇAl~llENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2002
Através do projeto de lei complementar nº 2/2002, os vereadores Antonio
Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Leonir José Favin PMDB, Nélson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB, buscam autoriz.ação legislativa para derrogar disposições constantes da lei
complementar nº 01/98, inciso IV do artigo 197, e os artigos 200, 221, 222, 223, 224, 225 e
226 da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV, que trata da cobrança da Taxa de Iluminação
Pública.
Após declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação
pública e a conseqüente revogação através do decreto legislativo nº 02, de 26 de abril de
2002, da lei municipal nº 882, de 7 de dezembro de 1989, que criou a taxa de iluminação
pública e da lei nº 1006, de 24 de dezembro de 1990, que alterou percentuais de desconto
sobre a UVC da Taxa de Iluminação Pública, não existe mais amparo legal para sua
cobrança, razão pela qual é necessário aprovar a matéria em apreço.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
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Pato Branco, 29 de maio de 2002.
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar em epígrafe,
promoverem a derrogação de disposições contidas na Lei Complementar nº O 1/98,
de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Pato Branco, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de
Iluminação Pública do Município de Pato Branco.
A proposição visa revogar os diplomas consignados no Código Tributário Municipal
que tratam da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista o reconhecimento da
inconstitucionalidade das Leis que disciplinam a matéria no âmbito do Município de
Pato Branco pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja decisão pautou-se o
Legislativo Municipal para emanar ato próprio tomando sem efeitos as legislações
pertinentes.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal e constitucional, estando o assunto
nela disciplinado dentro da autonomia e competência legislativa municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de maio de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná 1 RECEB DO
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Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário,
o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002
Súmula: Derrogam disposições constantes da Lei Complementar
nº 001/98, referentes a Taxa de Iluminação Pública.
Art. 1° - Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos
220, 221, 222, 223, 224, 225 e 226 da Secção IV, do Capítulo li, do Título
IV, da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1.998, que dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98
Data: 17 de dezembro de 1998.
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário
municipal.
Art. 2°. São tributos do Município:
1 - Impostos:
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis .
li -Taxas:
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
e - de Serviços Urbanos .
Ili - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em
decorrência de obras públicas.
TÍTULOil
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
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8stado do Paraná ,'' :•· N.ll -.· ~--1
Ç}abinete do Prefeito l:~""'-'=·"'"~~L".,,_J Art. 193. A outorga de Alvará de Licença para localização e funcionamento,
bem como sua renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de
vistoria do Corpo de Bombeiros .
Art. 194. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de
Bombeiros, mediante convênio com o Município.
Art. 195. A vistoria será executada de ofício ou a pedido do interessado .
Art. 196. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na
imposição de penalidades, isolada ou cumulativamente, a saber:
- advertência;
li - multa de cinco Unidades Fiscais do Município, e na reincidência, em dobro à
anterior;
Ili • suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio,
estabelecimento ou local de atividade, até sua definitiva regularização;
IV • revogação ou cancelamento do Alvará de Licença e Habite-se .
Parágrafo único - O contribuinte reincidente ficará sujeito a regime especial de
fiscalização .
CAPÍTULO ll
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte,
são:
, 1- Taxa de Limpeza Pública;
• li - Taxa de Coleta de Lixo;
• Ili - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
VI -Taxa de Pavimentação.
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio
e manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal
do Município, conforme anexos da presente lei.
Seção 1
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
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Art. 214. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela
administração, para a sua manutenção e custeio .
Parágrafo único: A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou
individualmente, conforme Planilha constante do anexo VI, desta Lei.
Art. 215. O produto da arrecadação da taxa se destinará integralmente à
manutenção do Corpo de Bombeiros, que prestará contas de seu uso à
Municipalidade.
Art. 216. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços, bem
como os proprietários de unidades habitacionais em condomínio.
Art. 217. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos
moldes e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano .
Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
das seguintes penalidades:
1- até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4%
(quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um
por cento) ao mês .
Art. 219. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três
Unidades Fiscais do Município.
Seção IV
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 220. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação
pública, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos,
beneficiados direta ou indiretamente com serviço de iluminação pública.
Art. 221. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo
de energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os
contribuintes.
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Ç}abinete do }2cefeito L" ""'""·-_!!~I~- ... _,.,,,,.._J
Art. 222. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é
efetuado:
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados;
11 - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, dos
imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, para
lançamento e arrecadação da taxa.
Art. 223. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo
Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da
identificação de cada lançamento, ou separadamente.
Art. 224. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço .
Art. 225. A inscrição será feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário .
Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ;
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4%
(quatro por cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por .cento) mais juros de 1 % (um
por cento) ao mês .
Seção V
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 227. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de
vias e logradouros públicos, que compreende:
1. conservação de logradouros públicos;
li - reparação de logradouros públicos.
Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas,
parques, jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município.
Art. 228. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do
serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no
Anexo VI, desta Lei.