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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaAltera o código tributário municipal nos artigos e anexos que especifica.
native_id13582

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

, 
DIARIO DO POVO ANO XV _EDIÇÃO 2686. - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEMBRO DE 20_01 R$ 1,00 
----- - ---------------, \e. Mu~. "" i>. bc___!, f 
l ••. .,. J.i4 1 
Sábado e domingo, 29 e 30 de dezembro de 2001 PUBLICAÇÕES LEGAI~ "'• ~?~-~ t PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI COMPLEMENTAR Nº 212001 
DATA: 27DE DEZEMBRO DE 2001. 
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos artigos 
e anexos .que especifica, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
!}.provou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei 
Complementar nº 001198, com a seguinte redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1°. O montante do impos'to acompanhado da base de cálculo, 
deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita 
Municipal, por meio magnético· ou ·de relatório específico, até o , 
penúltimo dia do vencimento do imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's." _.. 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art 62. A inscrição ou aJteração somente será deferida 
quando o interessado ou interessados, bem como seus sócios, se 
pessoa jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de 
localização não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias junto 
ao município." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes 
do gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição, compreendem a coJeta, o transporte e a 
destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de 
I lixo industrial; em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente 
produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207·a à Lei Comple~entar 
nº 001198, com a seguinte redação: 
"Art. 207·a..Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes 
do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta,. o 
transporte· e a destinação final adequada de todos os materiais 
enquadrados como tais. 
§ lº.Leiespecíficaque instituir o serviço de que trata o caput 
deste artigo definirá o que sejam resíduos de servjç.o de saúde, benl 
como a tipologia destes resíduos." 
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo 
acarretará o cancelamento do alvará de licença e funcionamento 
do estabelecimento ou profissional inadimplente.'' 
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso 1 da Lei Complementar nQ 
001/98 passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta 
seção, consideram~se: 
I - resíduos de serviço de saúde, os de.tritos produzidos em 
estabelecimento de saúde, tais como: 
a) hospitais; 
b) clínicas médicas.e odontológicas; 
c) consultórios médicos e odontológicos; 
d) laboratórios médicos e odontológicos; 
e) farmácias; 
f) postos de saúde; 
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para 
tratamento de animais de pequeno, médio e grande porte." 
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001198 passa a 
vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágra~o único: 
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão 
como base de cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos 
à disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo 
os critérios estabelecidos no anexo Vl da presente lei." 
Art. 7°. O anexo lli da Lei Complementarnº 001198 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
GRUPO DE RISCO I 
Até 50 metros quadrados 5,00 UFM. _ -
GRUPO DE RlSCO Il 
Até 50 metros quadrados 4,00 UFM ... 
GRUPO DE RlSCO III 
Até 50 metros quadrados 3,00 UFM ... 
GRUPO DE RlSCO N 
Até 50 metros quadrados 3,00 UFM" 
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementarnº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação:" ... 
..... 3 -Eventuais ... 
-Ambulantes locais (por dia/pessoa) OJ UFM 
-Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) 05 UFM .. 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) 10 UFM 
Banca ou loja (por dia) 10 UFM" 
Art. 9º. O anexo V da Lei Complementar nº 001198 passa a 
vigorar com a seguinte redação: '' ... 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: .. 
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo 
(por dia) 02UFM ... 
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações., 
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por 
qualquer outro tipo de engenho de comunicação 1 UFM/mês" 
Art.10. O anexo Vl da Lei Complementarnº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: " ... 
1. As Taxas de Coleta de Lb::o; de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, 
serdo cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos 
respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, 
quadrimestral. trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços 
de Saúde, serão considerados c:omo critérios de divisibilidade: 
• a divisão igual do custo fixo do serviço; 
- o volume de lixo coletado por contribuinte; 
~ a periodicidade da coleta. 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos rle Serviç.o de Saúde 
(TCRSS) serâ feita mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS~VF+VFV+VFP 
Onde: 
- VF = Valor em função dos custos jixos, apurado da seguinte 
forma: VF= CF/NE 
Onde: 
CF = Custos fixos mensais 
NE =Número de estabelecimentos 
- VFV = Valor variável em função do volume gerado por 
estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV NTG) 
*A 
Onde: 
CVFV = custos variáveis em função do volwne total gerado 
mensalmente 
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros 
A= volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua 
respectiva categ-oria, em litros. 
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta 
demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B 
Onde: 
CVFP =custos varjáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de 
estabelecimento. 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo 
domiciliar, conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 
DIÁRIO DO POVO 37 
;seiscentos e oito mil reais). 
Obs, 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos 
de serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 
(dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos). 
1.2. Para a Ta.ta de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos, serão considerados como critérios de divisibilidade: 
- Média de Vida Úúl de Melhoria(asfalto/calçamento): aprox. 
10 anos 
- Valor do Custo Reparo/Conservação do ImóveJ (em reais/ 
m'): R$ 10,00 
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fónnula: 
TCVLP~VCB/MVU 
Onde: 
MVU ~Média de Vida Útil 
VCB =Valor do Custo Básico 
Obs. 01: AMéiliade Vida Útil daMelhoria(asfaltolcalçamento) 
é de ap.rm:. l O anos. 
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do lmóvel 
(em reaisfml) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais). 
J.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a incêndio, será 
considerado como critério o número total de imóveis tributados". 
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio ; 
(TI>.Cl) será feita mediante a seguinte fórmula: 
TPC!= VCA/NIT 
Onde: 
VCA""' Valor do Custo Anual do Serviço 
NIT ==Número Total de Imóveis Tributados 
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de prevenção ao 
combate de incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$ 
210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme 
dados cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e 
sete)". 
Art.11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa 
a vigorar com a seguinte redaçãq:" ... 
IV - Alíquotas 
a) Para pagamento total em parcela única até a data do 
vencimento 
·Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do 
prédio) x 0,25% x 0,9 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9 
b) Para pagamento parcelado 
• Predial: WT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do 
prédio) x 0,25% x 1,0 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x-2,25% x 1,0" 
Art.12. O anexo VUI da Lei Complementar n<l 001/98.passa 
a vigorar com a seguinte redação:" ... 
GRUPO! ... 
c) Transporte Escolar 
c. l) Veículos com até 18 lugares O l UFM/mês 
c.2) Veículos com mais de 18 lugares 02 UFM/mês 
d) outros profissionais 03 UFM/ano ... 
5°GRUPO 
ITEM - 60, letra "e" Gagos eletrônicos, fliperamas, caça￾níqueis, máquinas de som, bilhares e outros 5,0 UFM/mês/ 
máquina" 
Art.13. O anexo X da Lei Complementar nº 001198 passa a 
vigorar com a seguinte redação:'", .. 
9.0 EMOLUMENTOS 
9.1 - Por autenticação 0,08 UFM" 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de;: Pato Branco em, 27 
de dezembro de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI 
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001 
Aprovado em duas sessões extraordinárias 
Mensagem nº: 97/2001 
RECEBIDA EM: 6 de dezembro de 2001 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 02/2001 
SÚMULA: Altera o código tributário municipal nos artigos e anexos que especifica 
(acresce parágrafos 1° e 2º ao artigo 23 da lei complementar nº 1/98 - taxa de coleta de 
resíduos de serviços de saúde, conhecida como taxa de coleta de lixo hospitalar) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001, aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB e Vilson Dala 
Costa-PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001, aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro-PFL, Nereu Faustino Ceni-PC do B e Valmir Tasca￾PFL 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL EM: 21 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001 
LEI COMPLEMENTAR Nº: 2/2001, de 27 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686, dos dias 29 e 30 de dezembro de 
2001. 
.. Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001 
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal 
nos artigos e anexos que especifica, e 
dá outras providências. 
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei 
Complementar nº 001/98, com a seguinte redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, 
deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita 
Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o 
penúltimo dia do vencimento do imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's." 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o 
interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa 
jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de 
localização 'não possuírem pendências fiscais e/ ou tributárias junto 
ao município." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do 
gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a 
destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de 
lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente 
produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº 
001/98, com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
"Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do 
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o 
transporte e a destinação final adequada de todos os materiais 
enquadrados como tais. 
§ 1°. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput 
deste artigo definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem 
como a tipologia destes resíduos." 
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará 
o cancelamento do alvará de licença e funcionamento do 
estabelecimento ou profissional inadimplente." 
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso I da Lei Complementar nº 001/98 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, 
consideram-se: 
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em 
estabelecimento de saúde, tais como: 
a) hospitais; 
b) clínicas médicas e odontológicas; 
c) consultórios médicos e odontológicos; 
d) laboratórios médicos e odontológicos; 
e) farmácias; 
f) postos de saúde; 
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento 
de animais de pequeno, médio e grande porte." 
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único: 
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como 
base de cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos à 
disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas 
segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da presente lei." 
Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
GRUPO DE RISCO 1 
Até 50 metros quadrados .......................................... 5,00 UFM 
GRUPO DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados .......................................... 4,00 UFM 
GRUPO DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados .......................................... 3,00 UFM 
GRUPO DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados .......................................... 3,00 UFM" 
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001 /98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" 
3 - Eventuais 
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ........................ 01 UFM 
- Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ................. 05 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ................................................... 1 O UFM 
Banca ou loja (por dia) .............................................. 1 O UFM" 
Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
2 -Taxa de Licença para Publicidade: 
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia) ............................................................................. 02 UFM 
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, 
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por 
qualquer outro tipo de engenho de comunicação .......... 1 UFM/mês" 
Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Ruo Arorigbóio, 491 
" 
1. As Twcas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão 
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos 
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A Twca de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, 
quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Twca de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de 
Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço; 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde 
(TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
- VF = Valor em função dos custos fzxos, apurado da seguinte forma: 
VF = CF/NE 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Rua Ararigbóia, 491 
Estado do Paraná 
Onde: 
CF = Custos fixos mensais 
NE = Número de estabelecimentos 
VFV = Valor variável em função do volume gerado por 
estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV /VTG) * A 
Onde: 
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado 
mensalmente 
VTG =volume total gerado mensalmente, em litros 
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua 
respectiva categoria, em litros. 
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta 
demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de 
estabelecimento. 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito 
mil reais). 
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de 
serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 
(dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos). 
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, 
serão considerados como critérios de divisibilidade: 
Média de Vida Útil de Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 10 
anos 
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2): 
R$ 10,00 
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fórmula: 
TCVLP = VCB/MVU 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Onde: 
MVU =Média de Vida Útil 
VCB = Valor do Custo Básico 
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de 
aprox. 1 O anos. 
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em 
reais/m2) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais). 
1. 3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será 
considerado como critério o número total de imóveis tributados". 
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será 
feita mediante a seguinte fórmula: 
TPCI = VCA/NIT 
Onde: 
VCA =Valor do Custo Anual do Serviço 
NIT = Número Total de Imóveis Tributados 
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de 
incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 
(duzentos e dez mil reais). 
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados 
cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)". 
Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
" 
IV - Alíquotas 
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento 
- Predial: WT (valor venal do terreno) + WP (valor venal do prédio) 
X 0,25% X 0,9 
- Territorial: WT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9 
b) Para pagamento parcelado 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
• 
Estado do Paraná 
1 e. Mun. G• r. tu;•. 
l'l•. N.• _:3j!_ __ . ~ 
VIH~ . 
- Predial: WT (valor venal do terreno) + WP (valor venal do prédio) 
X 0,25% X 1,0 
- Territorial: WT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0" 
Art. 12. O anexo VIII da Lei Complementar nº 001/98 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" 
GRUPO 1 
c) Transporte Escolar 
c. l) Veículos com até 18 lugares ............................... 01 UFM/mês 
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ........................ 02 UFM/mês 
d) outros profissionais ............................................... 03 UFM/ano 
50 GRUPO 
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis, 
máquinas de som, bilhares e outros ......... 5,0 UFM/mês/máquina" 
Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
" 
9.0 EMOLUMENTOS 
9.1 - Por autenticação ............................................... 0,08 UFM" 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA I 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei Complementar nº 02/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º - ••••••••••••••••••••••..•..•••.•••••••.•..•••••.•.....••..•...•....• 
'' Art. 23 - ....................................... . 
& 1 º - O montante do imposto acompanhado da base de 
cálculoy.deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita V 
Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia 
do vencimento do imposto. 
& 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo U 
anterior acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's." 
Nestes termos. Pedem Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
/ ~~"'~~. L9_,ÃMARA M N 
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i C. Mun. CI• t'. bc•. : 
Pr~feitura <M._unicipa( de Pato c:Branco .N I ,. 
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ESTADO DO PARANÁ ~~~~j GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n ° 522/2001/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2001. 
Com o presente vimos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, a Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001, que altera o Código Tributário 
Municipal. 
Para maiores esclarecimentos, segue anexo documentação relativa ao assunto. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
'k?~/. Clóvi~adoan 
Prefeito Municipal 
---·--~· ...... -... _ ---
<f!,:ef: !~:.~ :Municipa{ áe <Pato <Branco l:~~ GABINETE DO PREFEITO 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001 @ 
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
" 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de 
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou 
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o camê de IPTU. 
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou 
mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita 
mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
- VF= Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE 
Onde: 
CF= Custos fixos mensais 
NE =Número de estabelecimentos 
- VFV =Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da 
seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A 
Onde: 
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = volume total gerado mensalmente; em litros 
A =Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em 
Litros 
Prefeitura :Jvfunicipa[ cíe Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da 
seguinte forma: VFP = CVFP /NTC * B 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento 
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo 
estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais) 
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, 
conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil e duzentos e vinte reais, e oitenta 
e oito centavos) 
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados 
como critérios de divisibilidade: 
Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 1 O anos 
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2): R$ 10,00 
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) será 
feita mediante a seguinte fórmula: 
TCVLP = VCB / MVU 
Onde: 
MVU =Média de Vida Útil 
VCB =Valor do Custo Básico 
Obs. OI: a Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 anos. 
Obs. 02: o Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
) é de aprox. R$ 
10,00 (dez reais). 
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério o 
número total de imóveis tributados." 
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita mediante a 
seguinte fórmula: 
TPCI = VCA / NIT 
Onde: 
Prefeitura :Jvlunicipa( de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VCA =Valor do Custo Anual do Serviço 
NIT =Número Total de Imóveis Tributados 
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, conforme 
cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) 
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 16.367 
(dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)" 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei 
complementar em apreço, obter autorização legislativa para 
alterar o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que 
especifica. 
As alterações do Código Tributário Municipal são 
necessárias, uma vez que visam dar maior consistência às 
normas que tratam do lançamento do ISSQN e da inscrição dos 
prestadores de serviço, para estabelecer critérios para 
cobrança das taxas acessórias cobradas juntame~).'te com 
carnê do IPTU, ou sejam: taxas de coleta de lixo, de 
conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção 
combate a incêndio. 
Como a matéria é de interesse da municipalidade, no 
tocante a cobrança de impostos, após analisarmos a matéria e 
observarmos que a mesma se encontra amparada legalmente, 
esta comissão emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Branco, 18 de dezembro de 2001. 
( . Dirceu Di · s~ ereira 
Pre · n.ie L/ /' 
// /// / 
U,/7~ Vilmar ~cari Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001 
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal, 
pretende obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário 
Municipal nos artigos e anexos que especifica. 
Serão alterados, se aprovado o projeto, os artigos 23, 62, 207, 
209, 210 e anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, que objetiva nonnatizar 
aspectos relacionados a Taxas, especialmente a de coleta de Lixo e de 
Resíduos de Serviços de Saúde, além de promover a fixação e alteração de 
valores das mesmas. 
A matéria contempla as normas exigidas por lei e tem mérito. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
P ranco, 19 de dezembro de 2001. 
rbano Lauri 
Relator c;iii2 ~ ,.,./.Nelson Bertani-PDT 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001 
Obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário 
Municipal nos artigos e anexos que especifica, é o que pretende o Executivo 
Municipal, através do projeto de lei em discussão. 
As alterações recaem sobre partes do Código Tributário 
Municipal, como, as normas que tratam do lançamento do ISSQN e da 
inscrição dos prestadores de serviço; os Anexos do CTM, visando mudar 
algumas disposições para melhor adequá-las ao interesse público e estabelecer 
critérios para cobrança das taxas assessórias cobradas juntamente cmn o 
carnê de IPTU, como Taxas de coleta de Lixo, de conservação de vias e 
logradouros públicos e de prevenção e combate a incêndios. 
Se aprovada a matéria será também criada a taxa de coleta de 
resíduos de serviços de saúde, ou seja, taxa de coleta de lixo hospitalar. 
Tais alterações visam dar melhor guarida, dentro de parâmetros 
de justiça, à cobrança de tributos que são de suma importância à sobrevivência 
econômica do município. 
Como as medidas são de interesse do município e a matéria 
encontra-se amparada lagalmente, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 19 d embro de 2001. 
Membro 
<Prefeitura Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 514/2001/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 2001. 
Com o presente vimos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, a Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001, que altera o Código Tributário 
Municipal. 
Para maiores esclarecimentos, segue anexo documentação relativa ao assunto. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
/Í) ·-f~- ~cisco Caldato 
Prefeito Municipal em Exercício 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeitura :Jv1 unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001 
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
" 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de 
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou 
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o camê de IPTU. 
1.1 A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, 
trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 
1.2 Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
- A apuração da taxa de coleta de resíduos de serviço de saúde será feita mediante a 
seguinte fórmula: 
TCRSS =taxa de coleta de resíduos de serviço de saúde 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
VF= Valor fixo em função dos custos fixos 
VF=CF/NE 
CF= Custos fixos 
NE = Número de estabelecimentos 
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento 
Prefeitura :Jvtunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VFV = (CVFVNTG) *A 
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = volume total gerado mensalmente; em litros 
A = Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva 
categoria, em Litros 
VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada 
VFP = CVFP/NTC * B 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento 
1.3. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados 
como critérios de divisibilidade: 
testada do imóvel 
largura das ruas 
1.4. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério de 
divisibilidade a área total construída do imóvel." 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em téla, 
obter autorização legislativa, para promover alterações em artigos e Anexos do 
Código Tributário Municipal. 
Segundo o Executivo Municipal, as alterações visam dar maior consistência às 
normas que tratam do lançamento do ISSQN e da inscrição dos prestadores de 
serviço, bem como, para estabelecer critérios para cobrança das taxas "acessórias" 
cobradas jtmtamente com o camê do IPTU, quais sejam as Taxas de Coleta de Lixo; 
de Conservação de V ias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a 
Incêndio, além de criar a Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços da Saúde, 
vulgarmente conhecida como "taxa de coleta de lixo hospitalar" 
As alterações propostas recaem sobre os artigos 23, 62, 207, 209, 210 e Anexos III, 
IV, V, VI, VII, VIII e X, objetivando normatizar aspectos relacionados a Taxas, 
especialmente a de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, além de 
promover a fixação e alteração de valores das mesmas. 
Diante das diversas alterações a serem promovidas no Código Tributário Mtmicipal, 
as quais repercutirão no resultado final dos tributos, que a princípio nos parece ser 
favorável aos contribuintes, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento que proceda as diligências necessárias, no sentido de obter dados e 
informações da Fazenda Municipal, que efetivamente venham comprovar a tese 
esboçada, para tanto, necessário que se produza simulações, especialmente 
quanto a nova formula de cálculo do IPTU, para pagamento à vista e em 
parcelas, conforme se depreende da proposta de alteração do Anexo VII da Lei 
Complementar nº O 1/98. 
Verificando a pretensão do Executivo Municipal aduzida no artigo 1 º do Projeto, 
tendente a acrescentar && 1° e 2° ao artigo 23 da Lei Complementar nº O 1/98 
(Código Tributário Municipal), constatamos que a mesma objetiva introduzir 
uma obrigação ao contribuinte, que em nosso entender s.m.j, não encontra 
similaridade no Código Tributário Nacional, razão pela qual recomendo as 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Rua 
Estado do Paraná 
Comissões Permanentes que busquem informações e esclarecimentos a respeito de 
tal postulação. 
A respeito da questão acima levantada, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 
142, assim dispõe: "Art. 142 - Compete privativamente à autoridade 
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível 
Parágrafo único - A atividade administrativa de 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 
Verificando ainda, o artigo 2º do Projeto, o qual visa alterar a redação do artigo 62 
da Lei Complementar nº O 1/98, constatamos que a sua redação não encontra-se 
apropriada, o que dificulta a interpretação e aplicabilidade da norma, motivo 
pelo qual recomendo a Comissão de Justiça e Redação que proceda as adequações 
de caráter redacional que entender necessárias. 
No tocante a proposta de alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98, 
ressaltamos a preocupação de nela não estar expressamente dispostas os 
valores das Taxas a serem cobrados pela prestação dos serviços prestados ou 
colocados a disposição dos contribuintes, reportando-se tão somente de forma 
genérica , sem contudo estipular tabela (escalonamento de valores) para as 
diversas taxas nele instituído, que poderia ser pautada na metragem, peso e 
volume. 
Diante disso, recomendo sejam desenvolvidos estudos buscando-se equalizar a 
situação acima levantada, envolvendo para tanto, o setor tributário e de saúde 
do Município de Pato Branco. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e diligências 
necessárias, a matéria estará em condições de ser apreciada pelo douto Plenário 
desta Casa de Leis. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2.001. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
ÃllhQf\l'O.......... .• .... . ..................... .. 
CÃMARA MI , Cll"AL..:,PATÇ,!.~!'.!9.Q...wi 
<Prefeitura Jvl unicipa e Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. 097/2001 
. .:..-~----·"---" ··-' ·~ -·· .. -----··-- .. 
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei que altera o Código 
Tributário Munfojpa em várias partes, a saber: 
Primeiramente, visou-se dar maior consistência às normas que tratam do 
lançamento do ISSQN e da inscrição dos prestadores de serviço. 
Também se veio de alterar os respectivos Anexos do CTM, seja para 
simplesmente mudar algumas disposições para melhor adequá-las ao interesse 
público, seja para estabelecer critérios para cobrança das taxas "assessórias" 
cobradas juntamente com o carnê de IPTU - quais sejam as Twcas de Coleta de 
Lixo; de Consewação de Vins e Logradouros Públicos; e de Prevenção e 
Combate a Incêndio. 
Houve-se ainda por criar a referida Taxa de Coleta de Resíduos de 
Serviços de Saúde, vulgamente conhecida como "taxa de coleta de lixo 
hospitalar" [categoria à parte da taxa de coleta de lixo], serviço este cuja lei 
instituidora também está sendo mandada à apreciação desta Casa. O mesmo 
Anexo VI estebeceu, outrossim, os critérios para cobrança desta taxa. 
Outros anexos do CTM foram alterados, em menor ou ma10r grau, 
visando sempre a melhor adequação da atuação administrativa. 
Todas são medidas que, se não são as mais adequadas - por que em 
verdade o Município mereceria uma alteração completa de seu Código 
Tributário-, ao menos dão uma melhor guarida, dentro de parâmetros de justiça, 
à cobrança de tributos que são de suma importância à sobrevivência econômica 
de Pato Branco/PR. 
Por tudo, espera-se desta Casa a devida compreensão, e a apreciação deste 
projeto em regime de urgênci/.· /1 __ 
Ud:zfJL1' t/ . /AM 711- r 
Oradi fr~ncisCot'hld';fu~ 
Prefeito Municipal em exercício 
(1. 
·~ 
ASSESSORIA~) 
<Prefeitura JVI. unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OZ /2001 
Sumula: altera o Código Tributário 
Municipal nos artigos e anexos que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Ficam acrescidos os § § 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar n. 
001/98, com a seguinte redação: 
"Art. 23 .... 
§ 1 º. O montante do imposto deverá ser informado pelo contribuinte ao 
Departamento de Receita MunicipaJ, por meio magnético ou de relatório 
específico, até o penúltimo dia do vencimento do imposto. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação 
de multa equivalente a 10 UFM's." 
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado 
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável 
técnico e até mesmo o imóvel de localização não 2os~~Jr.pé~dências fiscais e/ou 
t-i:ibutária~ junto m municí\).w." 
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento 
do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os 
detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a 
cargo do agente produtor." 
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar n. 001/98, 
com a seguinte redação: ' 
<Prefeitura =-- :Jvlunicipa{ de <Pato <Branco ~ê.M;:-tt~ · ri •. N.• Zi 
ESTADO DO PARANÁ ~-;-·-
GABINETE DO PREFEITO 
VISTO ·····~:.:.:;::-..:. .. :•·::..,;;:~~:~ 
"Art. 207-a. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento 
de resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de 
todos os materiais enquadrados como tais. 
§ 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo 
definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes 
resíduos." 
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o 
cancelamento do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou 
profissional inadimplente." 
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso I da Lei Complementar n. 001/98 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta Seção, consideram-se: 
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de 
saúde, tais corno: 
a) hospitais; 
b) clínicas médicas e odontológicas; 
c) consultórios médicos e odontológicos; 
d) laboratórios médicos e odontológicos; 
e) farmácias; 
f) postos de saúde; 
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de 
pequeno, médio e grande porte." 
Art. 6º. O art. 210 da Lei Complementar n. 001/98 passam a vigorar com 
a seguinte redação, revogado seu parágrafo únioo: 
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de 
cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição dos 
respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos 
no Anexo VI da presente lei." 
,. 
........-----·-· _____ .. .: .... --...;;;;---... : 
l'Q. Mu .. d1 P. =1 Ec;:;{!o~=~~~ :Municipa[ áe <Pato <Branco j .... ~~·~~=] GABINETE DO PREFEITO L,,_·-«--.. .. . --
Art. 7°. O Anexo III da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
" 
GRUPODERISCOI 
Até 50 metros quadrados ....................................................................... 5,00 UFM 
GRUPO DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados ...................................................................... .4,00 UFM 
GRUPO DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados ....................................................................... 3,00 UFM 
GRUPO DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados ...................................................................... 3,00 UFM" 
Art. 8°. O Anexo IV da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
3 - Eventuais 
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ........................................................ 01 UFM 
- Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ................................................. 05 UFM 
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ................................................................................ 10 UFM 
Banca ou 1,oja (por dia) ........................................................................ 1 O UFM" 
Art. 9°. O Anexo V da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
'' 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia). ........................................................................................................... 02 UFM 
d) - Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação .................................................................... 1 UFM/mês" 
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
" 
As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso 
efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê 
de IPTU. 
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, 
trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 
Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
- a divisão igual do custo fixo do serviço 
o volume de lixo coletado por contriuinte; /Í:. 
a periodicidade da coleta. ~ 
<Prefeitura ~unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão 
considerados como critérios de divisibilidade: 
- testada do imóvel 
- largura das ruas 
Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como 
critério de divisibilidade a área total construída do imóvel." 
Art. 11. O Anexo VII da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
IV - Alíquotas 
a)- Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento 
- Predial: VVT (valor venal do terreno) + VVP (Valor venal do prédio) x 0,25% 
x0,9 
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,2 5 °!() x O ,9 
b) - Para pagamento parcelado 
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (Valor venal do prédio) x 0,25% 
X 1,0 
-Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0" 
Art. 12. O Anexo VIII da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
" 
GRUPOl 
e) - Transporte Escolar 
c. l) Veículos com até 18 lugares ....................................................... O 1 UFM/mês 
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ............................................... 02 UFM/mês 
d)- outros profissionais ..................................................................... 03 UFM/an°I· 
i·c.·M;.;:-;;·-~~-ík~. 
Prefeitura :Municipa( áe Pato CJ3ranco • .... N~ __ \ 
ESTADO DO PARANA - VISTO 
GABINETE DO PREFEITO · -- ·--·-·· 
5ºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça níqueis, máquinas de 
som, bilhares e outros) ..................................................... 5,0 UFM/mês/máquina" 
Art. 13. O Anexo X da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
" 
9.0 EMOLUMENTOS 
9.1 - Por autenticação .......................................................................... 0,08 UFM" 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Prefeito Municipal em exercício 
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Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito: 
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo; 
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante 
tributação sobre o movimento econômico; 
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou 
terceiro; 
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei; 
e - por estimativa, a critério da Administração. 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do 
imposto, a efetiva prestação de serviços. 
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o 
modo de proceder para o recolhimento do imposto. 
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, anualmente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de 
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro 
seguinte, nas modalidades a vista ou parcelado. 
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será 
mensal ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal. 
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município 
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento. 
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser 
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência de 
constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de 
irregularidade administrativa. 
§ 2°. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não deve ser 
inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação. 
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no 
curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos 
meses restantes do ano. 
Seção VI 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei o 
• 
estado do Paraná 
9abinete do Prefeito 
14 
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia 
do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. 
Art. 54. O recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela 
Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício, as informações 
constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes. 
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recolhimento de valor a 
menor que o devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença, com 
todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto, 
somente será considerada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente 
autenticada. 
Seção XII 
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na repartição 
fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição 
profissional, ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção: 
1 - até a data do início de suas atividades; 
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da 
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se for o caso. 
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer 
qualquer alteração ou modificação so.cietária; encerramento de atividade do 
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de 
atividade. 
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada 
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos 
em cadastro único. 
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será considerado 
como unidade autônoma para fins fiscais e tributários. 
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, 
por atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do contribuinte. 
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou 
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem pendências 
fiscais e/ou tributárias com o Município . 
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40 
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva 
prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do 
contribuinte. 
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da: 
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; 
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; 
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas; 
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo 
estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, conforme 
Anexo VI, desta Lei. 
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o metro 
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. 
Art. 202. A inscrição será feita de ofício, com base nos dados constantes do 
Cadastro Imobiliário do' Município. 
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma 
individual ou em conjunto com outros tributos. 
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município mantenha, 
com regularidade, os serviços de limpeza pública. 
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade 
habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é 
individualmente, contribuinte da taxa. 
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição 
das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês; 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Seção li 
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO 
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo 
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Ç}abinete do Prefeito 
41 
nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial, em 
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo. 
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de 
Pato Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidades 
dos detritos. 
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta de 
Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: 
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: 
a - hospitais; 
b - clínicas; 
e -farmácias; 
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais 
de pequeno e grande porte; 
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; 
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores 
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais. 
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos 
anteriores será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta Lei. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso 1, letras "a" a "d", do art. 
209, será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos 
serviços. 
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma 
individual ou em conjunto com outros tributos. 
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento) ao mês; 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por 
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês; 
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento) 
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Seção III 
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO 
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato gerador a 
colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à disposição do 
contribuinte, de forma efetiva ou potencial. 
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou mediante 
convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná 
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ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 UFM 
Até 50 metros quadrados......................................................................... . . . .. . . . . 7, 00 
De 51 a 75 metros quadrados .......................................................................... 10,00 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................ 13,00 
De 101 a 125 metros quadrados ...................................................................... 16,00 
De 126 a 150 metros quadrados ...................................................................... 19,00 
De 151 a 175 metros quadrados ...................................................................... 22,00 
De 176 a 200 metros quadrados...................................................................... 25, 00 
93 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO li 
Até 50 metros quadrados ................................................................................. 6,00 
De 51 a 76 metros quadrados ........................................................................... 7,50 
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 9,00 
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 10,00 
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 12,00 
De 151 a 175 metros quadrados ................... '. ................................................... 13,50 
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 15,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO Ili 
Até 50 metros quadrados .................................................................................. 5, 00 
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................... 6,00 
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 7, 00 
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 8,00 
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 9,00 
6stado do Paraná 
Ç}abinete do Prefeito 
De 151a175 metros quadrados ...................................................................... 10,00 
De 176 a 200 metros quadrados ...................................................................... 11, 00 
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados ....................................................... ,........................ 4, 00 
De 51 a 75 metros quadrados .......................... ~ .............................................. 4,SO 
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 5,00 
De 101 a 125 metros quadrados..................................................................... 5,50 
De 126 a 150 metros quadrados ..................................................................... 6,00 
De 151 a 175 metros quadrados ..................................................................... 6,bO 
De 176 a 200 metros quadrados..................................................................... 7, 00 
94 
De 201 metros quadrados, acima, acrescenta-se 0.15 UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ................................................................................ 3,00 
De 101 a 200 metros quadrados ........................ .' ............................................. 4,00 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros 
quadrados. 
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela 
de risco epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A) ESTABELECllVIENTOS DE GRAU DE RISCO 1 
1. Fábrica de bens de consumo; 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- ~butidos; 
- massas frescas e derivados semi~processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel; 
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estado do Paraná 
Ç}abtnete do J2~efeito 
ANEXO! V 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
1 - Profissionais Liberais: 
ANUAL 
Nível Superior: ..................................•..................................................... 03 UFM 
Técnicos de seg•1ndo gra11: ....................................................................... 02 UFM 
Outros profissionais: ............................................................................... Ot UFM 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até 50 m2 de área ............................................................................ _..... 03 UFM 
100 
- de 50 m2 a 200 m2 de á~e.a ··········(r;j-;-·····:····;···?t,r~··~· .. :···~················ 05_U.FM ( 1 /. 
- de 200 m2 a 500 m2 de area ....... _.-. ...... .,_~··,.·'-'···-~~ .............. 1 
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- acima de 1000 n12 de ~írell ............... ~ ................................................... 70 l;JFM 
3 - Eveutuais: 
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ........... 0,0 UFM 
- Ambulantes: (por dia/pessoa) ............................................................. 01 UFM 
- Circos: (por dia) .............................................. _,, ..................................... 02 UFM 
- Parques de diversões/Eventos/por dia ...........•.•...........•..•................•• 04 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ............................................................................. 05 UFM 
Ba11ca ou Loja (por dia) ....................................................................... 05 UFM 
8stado do Paraná 
Ç}abinete do Prefeito 
ANEX.OV 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDA.DE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 -Taxa de licença para execução de obras UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão 
econômico ou popular..................................................................... O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM 
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão; ,anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
cobrada a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, 5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM 
f) - Alvará de construção ...................................................................... . 2,0 
(~ 2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano)................................................................................................ 0,5 
b)- Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia)................................................................................................ 1,00 
~ e) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
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estado do Paraná 
Çlabinete do /2cef eito 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês) .................................................... 1,5 
102 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação {por mês) ...................................................... 1 UFM 
"*" Fk_ ~)? ;- ~ iJ .N. A.A çJ-Q_ ~ t q_ !l:- ~~~º"" µ~ oz.,/~~. 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
Dia/Mês/Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quios,g~es, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2 
Por mês......................................................................................... 2,0 
b) -Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0 
e) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0 
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1 
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Prefeitura 
ESTADO D.O PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99 
Data: 30 de dezembro de 1999. 
Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, no que 
se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. 1° - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: · 
2 - Taxas de licença para publicidade: 
d} publicidade fixada em terrenoo particulares, em forma de painéis, placas, 
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por 
mês). 
Até 2,0 m2 ................................................................................... O UFM 
De 2, 1 até 5,0 m2 ................................................................. : ........ O UFM 
Acima de 5,0 m2 ............................................................................ O UFM 
Art. 2º - O artigo 331 "caput" da lei complementar nº 01/98, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 331 - A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, 
de um tributo, em virtude de disposição legal. · 
Parágrafo único. A isenção concedida para determinado tributo não atinge 
os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datia de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GalFinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30. de d~zembro de 1999. 
Prefeito. 
Al~ Municipal 
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estado do K2áraná 
Qablnete do Prefeito 
103 
ANEXO VI 
TAXAS DE LThlPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 
As Taxas enumeradas no presente anexo, somente poderão ser cobradas dos contribuintes 
na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de 
lançamento e cobrança do JPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa 
autorização legislativa. 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de 
acordo com os serviços executados. 
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ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU ~ JMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO 
I- Características das construções 
Para lançamento do IPTU: 
(Valor por m2 R$) 
a)- Casas 
b) - Apartamentos 
e) - Lojas 
d) - Escritórios 
e)-Galpões 
f) - Telheiros 
g) - Indústrias 
h) - Especiais 
R$. 290,00 
R$. 300,00 
R$. 350,00 
R$. 250,00 
R$. 110,00 
R$. 50,00 
R$. 150,00 
R$. 430,00 
II - Plano de Zoneamento: 
ZONAS E VALORES: 
1. - R$. 150,00 9. - R$. 25,00 
2. - R$. 130,00 10. - R$. 20,00 
3. - R$. 100,00 11. - R$. 17,00 
4. - R$. 70,00 12. - R$. 15,00 
5. - R$. 50,00 13. - R$. 10,00 
6. - R$. 40,00 14. - R$. 7,00 
7. - R$. 30,00 15. - R$. 5,00 
8. - R$. 27,00 16. - R$. 2,00 
Informações - Edificação: 
, Localização no lote: No prédio: 
Alirihadâ 1,00 Térreo 1,00 
Recuada 1,00 Sobreloja 1,00 
FU.Udos 0,80 Subsolo 0,90 
Vila 0,70 Cobertura 1,10 
Conservação: 
Nova 1,00 Regular 0,80 
Boa 0,90 Má 0,60 
Fatores de correção 
Para terrenos: 
Posição na quadra: 
Esquina 1, 1 O 
Meio 1,00 
Encravado 0~90 
Normal 
Inundável 
Topografia: 
Plano 
Aclive 
Declive 
Irregular 
Fundo de vale 
Pedologia: 
1,00 Alagado 
0,80 Rochoso 
1,00 
0,90 
0,80 
0,70 
0,60 
0,70 
0,70 
104 
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8stado do Paraná 
Ç}abinete do f2ref eito 
m- TABELA DE PONTOS POR CARACT:ER:íSTICA 
Paredes (44) Casa Ao to Loia/escr/• ' Galpão 
(1-5) (6-7) (8-9) (10) 
MadSimples 09 15 06 13 
Madduola 09 15 16 13 
Alvenaria 15 19 09 15 
Mista 12 17 07 14 
Embasamento (43) 
Ceoo 01 OI 01 OI 
Alvenaria 04 03 03 04 
Concreto 06 05 05 05 
Cobertura ( 45) 
Telha 09 10 10 08 
Ciro. Amianto 05 08 07 10 
Laie 08 11 12 10 
Alunúnio 01 00 01 01 
Esoecial 11 12 13 12 
Forro (5I) 
Sem OQ 00 00 00 
Taboada/MF 05 05 05 06 
Chapas 01 07 08 09 
Laje 09 09 10 10 
Especial 09 09 10 10 
Revest. Externo (47) 
Sem 00 00 00 00 
Reboco 10 08 07 06 
Massa 10 08 07 06 
Cerâmico 12 10 09 08 
Especial 13 12 10 10 
Inst. Sanitárias ( 42) 
Sem 00 00 ºº 00 
Externo 03 00 03 03 
Interno simnles 05 10 05 05 
Completo 12 12 15 13 
Mais de um 10 11 10 10 
Inst elétrica ( 41) 
Sem 00 00 00 00 
Aoarente-3 05 04 08 05 
Aoarente +3 05 04 08 05 
Semi embutida 05 05 05 05 
Embutida 10 10 10 10 
Piso (50) 
Terra 00 00 ºº 00 
Taboado 10 18 09. 06 
Assoai/ 05 08 07 1 05 
Cimen 
Taco 16 16 11 11 
Esnecial 20 20 20 15 
Cerâmico I5 15 10 10 
105 
Telheiro Indústria Especial Outros 
(11) (12) (13) (14) 
12 13 16 16 
12 13 16 16 
13 15 19 19 
12 14 17 17 
00 OI OI 01 
00 04 04 04 
00 05 05 05 
15 08 10 10 
10 10 10 10 
20 09 11 11 
OI OI OI OI 
25 10 12 12 
00 00 00 00 
05 06 05 05 
08 09 08 08 
10 10 09 09 
10 10 09 09 
00 00 00 00 
00 06 06 06 
00 06 06 06 
00 08 08 08 
00 10 10 10 
00 00 00 00 
03 03 03 02 
04 05 05 05 
15 10 14 14 
05 08 08 08 
00 00 00 00 
05 05 05 05 
05 05 05 05 
05 05 05 05 
10 10 10 10 
00 00 00 00 
06 06 05 05 
05 05 02 02 
11 11 11 13 
20 20 20 20 
10 10 IO 10 
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IV - Alíquotas: 
8stado do ]2araná 
Qabinete do ]2ref eito 
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55% 
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%. 
V - Fórmulas: VVI =Valor Venal do Imóvel 
VVI = VVT + VVE; onde V:.VT:;:;::; Valor Venal do Terreno 
VVE = Valor Venal da Edificação 
VVT =área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x 
Fator Pedologia 
VVE = valor/m2 característica x f, pontos/100 x Fator Localização x Fator 
Conservação 
106 
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6stado do Pàraná 
Qabinete do }2cefeito 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
GRUPO 1 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei: 
a) - Profissionais de formação de nível superior........ 02 UFM/mês. 
b)- Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês. 
e) - Outros Profissionais................................... . .. . .. ... 03 UFM/ano. 
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I 
lºGRUPO ALÍQUOTA 
ITEM-100 ...................................................................................................... 1% 
2ºGRUPO 
107 
ITENS- 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15,.16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 
73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 
··········································································· 2 % 
3ºGRUPO 
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63, 64, 79, 
83e85 ....................................................................................... 3% 
4ºGRUPO 
ITENS - , 60 l t e ras " a " , , "b" " " e , , "d" "r' e " g , "· 95 96 e .............................. 5º/ /'o 
SºGRUPO 
ITEM - 60, letra "e" üogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês 
........................................................................................... 01 UFM 
OBSERVAÇÃO: 
- "As receitas hospitalares. oriundas do SUS(Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de 
75% (setenta e cinco por cento) na base de câkulo, mediante comprovação através de 
balancetes mensais." 
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8stado do Paraná 
Ç}abinete do Prefeito 
ANEXO X 
PREÇOS',,PÜBLICOS ;.,'-•:··-. 'I'' 
EXPEDIENTE 
DISCRIMINAÇÃO UFM 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
1.0 REQUERIMENTOS 
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a inscrição, 
fornecimento de atestados, diploma e Certidão do Concurso 
Público foor unidade) , ,', .. 
2.0 ALVARÁS 
2.1 -Alvarás para qualquer :finalidade; expedição, 
transferência e cancelamento (por unidade) 
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES 
3. l - Certidões de tributos ou dívida ativa foor unidade) 
3 .2 - Certidões de construcão foor unidade) 
3.3 - Certidão de inteiro teor mor unidade) 
3 .4 - Outras certidões ou atestados (por unidade) 
4.0 FOTOCÓPIAS 
4.1-Por folha (quando não para documentos) 
s.o ATOS DO PREFEITO 
5 .1 - Concessão e permissão a título precário para 
exploração de serviços ou atividade (por dia) 
6.0 CONTRA TOS COM O MUNICÍPIO 
6 .1 - Concessão para exploração de se.t"viços de utilidade 
pública (anual, por unidade) 
6.2 - Prorrogação de prazos de contrato (anual, por 
unidade) 
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA 
7.1 - Lavrados em livros ou outros (por página) 
8.0 2 VIA CARNES 
8.1 - Carnês de tributos ou guias de responsabilidade do 
contribuinte 
~ 
~ºÍ - 1~ R. A~ \.; '<'i T' .i e A f A 0 
109 
UFM 
0,5 
0,5 
0,2 
1,0 
1,0 
0,5 
0,05 
2,0 
5,0 
3,0 
1,0 
0,2 

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