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DIARIO DO POVO ANO XV _EDIÇÃO 2686. - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEMBRO DE 20_01 R$ 1,00
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Sábado e domingo, 29 e 30 de dezembro de 2001 PUBLICAÇÕES LEGAI~ "'• ~?~-~ t PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 212001
DATA: 27DE DEZEMBRO DE 2001.
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal nos artigos
e anexos .que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
!}.provou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei
Complementar nº 001198, com a seguinte redação:
"Art. 23 ....
§ 1°. O montante do impos'to acompanhado da base de cálculo,
deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita
Municipal, por meio magnético· ou ·de relatório específico, até o ,
penúltimo dia do vencimento do imposto.
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's." _..
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 62. A inscrição ou aJteração somente será deferida
quando o interessado ou interessados, bem como seus sócios, se
pessoa jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de
localização não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias junto
ao município."
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes
do gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, compreendem a coJeta, o transporte e a
destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de
I lixo industrial; em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente
produtor."
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207·a à Lei Comple~entar
nº 001198, com a seguinte redação:
"Art. 207·a..Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes
do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta,. o
transporte· e a destinação final adequada de todos os materiais
enquadrados como tais.
§ lº.Leiespecíficaque instituir o serviço de que trata o caput
deste artigo definirá o que sejam resíduos de servjç.o de saúde, benl
como a tipologia destes resíduos."
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo
acarretará o cancelamento do alvará de licença e funcionamento
do estabelecimento ou profissional inadimplente.''
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso 1 da Lei Complementar nQ
001/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta
seção, consideram~se:
I - resíduos de serviço de saúde, os de.tritos produzidos em
estabelecimento de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas.e odontológicas;
c) consultórios médicos e odontológicos;
d) laboratórios médicos e odontológicos;
e) farmácias;
f) postos de saúde;
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para
tratamento de animais de pequeno, médio e grande porte."
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001198 passa a
vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágra~o único:
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão
como base de cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos
à disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo
os critérios estabelecidos no anexo Vl da presente lei."
Art. 7°. O anexo lli da Lei Complementarnº 001198 passa a
vigorar com a seguinte redação:
GRUPO DE RISCO I
Até 50 metros quadrados 5,00 UFM. _ -
GRUPO DE RlSCO Il
Até 50 metros quadrados 4,00 UFM ...
GRUPO DE RlSCO III
Até 50 metros quadrados 3,00 UFM ...
GRUPO DE RlSCO N
Até 50 metros quadrados 3,00 UFM"
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementarnº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:" ...
..... 3 -Eventuais ...
-Ambulantes locais (por dia/pessoa) OJ UFM
-Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) 05 UFM ..
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) 10 UFM
Banca ou loja (por dia) 10 UFM"
Art. 9º. O anexo V da Lei Complementar nº 001198 passa a
vigorar com a seguinte redação: '' ...
2 - Taxa de Licença para Publicidade: ..
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo
(por dia) 02UFM ...
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações.,
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por
qualquer outro tipo de engenho de comunicação 1 UFM/mês"
Art.10. O anexo Vl da Lei Complementarnº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação: " ...
1. As Taxas de Coleta de Lb::o; de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio,
serdo cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos
respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual,
quadrimestral. trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços
de Saúde, serão considerados c:omo critérios de divisibilidade:
• a divisão igual do custo fixo do serviço;
- o volume de lixo coletado por contribuinte;
~ a periodicidade da coleta.
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos rle Serviç.o de Saúde
(TCRSS) serâ feita mediante a seguinte fórmula:
TCRSS~VF+VFV+VFP
Onde:
- VF = Valor em função dos custos jixos, apurado da seguinte
forma: VF= CF/NE
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE =Número de estabelecimentos
- VFV = Valor variável em função do volume gerado por
estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV NTG)
*A
Onde:
CVFV = custos variáveis em função do volwne total gerado
mensalmente
VTG = volume total gerado mensalmente, em litros
A= volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua
respectiva categ-oria, em litros.
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta
demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B
Onde:
CVFP =custos varjáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de
estabelecimento.
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo
domiciliar, conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00
DIÁRIO DO POVO 37
;seiscentos e oito mil reais).
Obs, 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos
de serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88
(dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
1.2. Para a Ta.ta de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, serão considerados como critérios de divisibilidade:
- Média de Vida Úúl de Melhoria(asfalto/calçamento): aprox.
10 anos
- Valor do Custo Reparo/Conservação do ImóveJ (em reais/
m'): R$ 10,00
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fónnula:
TCVLP~VCB/MVU
Onde:
MVU ~Média de Vida Útil
VCB =Valor do Custo Básico
Obs. 01: AMéiliade Vida Útil daMelhoria(asfaltolcalçamento)
é de ap.rm:. l O anos.
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do lmóvel
(em reaisfml) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais).
J.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a incêndio, será
considerado como critério o número total de imóveis tributados".
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio ;
(TI>.Cl) será feita mediante a seguinte fórmula:
TPC!= VCA/NIT
Onde:
VCA""' Valor do Custo Anual do Serviço
NIT ==Número Total de Imóveis Tributados
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de prevenção ao
combate de incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$
210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme
dados cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e
sete)".
Art.11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa
a vigorar com a seguinte redaçãq:" ...
IV - Alíquotas
a) Para pagamento total em parcela única até a data do
vencimento
·Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do
prédio) x 0,25% x 0,9
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9
b) Para pagamento parcelado
• Predial: WT (valor venal do terreno)+ VVP (valor venal do
prédio) x 0,25% x 1,0
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x-2,25% x 1,0"
Art.12. O anexo VUI da Lei Complementar n<l 001/98.passa
a vigorar com a seguinte redação:" ...
GRUPO! ...
c) Transporte Escolar
c. l) Veículos com até 18 lugares O l UFM/mês
c.2) Veículos com mais de 18 lugares 02 UFM/mês
d) outros profissionais 03 UFM/ano ...
5°GRUPO
ITEM - 60, letra "e" Gagos eletrônicos, fliperamas, caçaníqueis, máquinas de som, bilhares e outros 5,0 UFM/mês/
máquina"
Art.13. O anexo X da Lei Complementar nº 001198 passa a
vigorar com a seguinte redação:'", ..
9.0 EMOLUMENTOS
9.1 - Por autenticação 0,08 UFM"
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de;: Pato Branco em, 27
de dezembro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001
Aprovado em duas sessões extraordinárias
Mensagem nº: 97/2001
RECEBIDA EM: 6 de dezembro de 2001
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 02/2001
SÚMULA: Altera o código tributário municipal nos artigos e anexos que especifica
(acresce parágrafos 1° e 2º ao artigo 23 da lei complementar nº 1/98 - taxa de coleta de
resíduos de serviços de saúde, conhecida como taxa de coleta de lixo hospitalar)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001, aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB e Vilson Dala
Costa-PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001, aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro-PFL, Nereu Faustino Ceni-PC do B e Valmir TascaPFL
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL EM: 21 de dezembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001
LEI COMPLEMENTAR Nº: 2/2001, de 27 de dezembro de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686, dos dias 29 e 30 de dezembro de
2001.
.. Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001
Súmula: Altera o Código Tributário Municipal
nos artigos e anexos que especifica, e
dá outras providências.
Art. 1°. Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 23 da Lei
Complementar nº 001/98, com a seguinte redação:
"Art. 23 ....
§ 1°. O montante do imposto acompanhado da base de cálculo,
deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita
Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o
penúltimo dia do vencimento do imposto.
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's."
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o
interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa
jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de
localização 'não possuírem pendências fiscais e/ ou tributárias junto
ao município."
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do
gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a
destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de
lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente
produtor."
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar nº
001/98, com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
"Art. 207-a. Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o
transporte e a destinação final adequada de todos os materiais
enquadrados como tais.
§ 1°. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput
deste artigo definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem
como a tipologia destes resíduos."
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará
o cancelamento do alvará de licença e funcionamento do
estabelecimento ou profissional inadimplente."
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso I da Lei Complementar nº 001/98
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta seção,
consideram-se:
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em
estabelecimento de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas e odontológicas;
c) consultórios médicos e odontológicos;
d) laboratórios médicos e odontológicos;
e) farmácias;
f) postos de saúde;
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento
de animais de pequeno, médio e grande porte."
Art. 6°. O art. 210 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como
base de cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos à
disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas
segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da presente lei."
Art. 7°. O anexo III da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
GRUPO DE RISCO 1
Até 50 metros quadrados .......................................... 5,00 UFM
GRUPO DE RISCO II
Até 50 metros quadrados .......................................... 4,00 UFM
GRUPO DE RISCO III
Até 50 metros quadrados .......................................... 3,00 UFM
GRUPO DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados .......................................... 3,00 UFM"
Art. 8°. O anexo IV da Lei Complementar nº 001 /98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
3 - Eventuais
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ........................ 01 UFM
- Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ................. 05 UFM
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ................................................... 1 O UFM
Banca ou loja (por dia) .............................................. 1 O UFM"
Art. 9°. O anexo V da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
2 -Taxa de Licença para Publicidade:
b) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia) ............................................................................. 02 UFM
d) Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações,
terrenos particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por
qualquer outro tipo de engenho de comunicação .......... 1 UFM/mês"
Art. 10. O anexo VI da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ruo Arorigbóio, 491
"
1. As Twcas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A Twca de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual,
quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Twca de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de
Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço;
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde
(TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
- VF = Valor em função dos custos fzxos, apurado da seguinte forma:
VF = CF/NE
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Rua Ararigbóia, 491
Estado do Paraná
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE = Número de estabelecimentos
VFV = Valor variável em função do volume gerado por
estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV /VTG) * A
Onde:
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado
mensalmente
VTG =volume total gerado mensalmente, em litros
A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua
respectiva categoria, em litros.
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta
demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de
estabelecimento.
Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar,
conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito
mil reais).
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de
serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88
(dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos,
serão considerados como critérios de divisibilidade:
Média de Vida Útil de Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 10
anos
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2):
R$ 10,00
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos (TCVLP) será feita mediante a seguinte fórmula:
TCVLP = VCB/MVU
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Onde:
MVU =Média de Vida Útil
VCB = Valor do Custo Básico
Obs. 01: A Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de
aprox. 1 O anos.
Obs. 02: O Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em
reais/m2) é de aprox. R$ 10,00 (dez reais).
1. 3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será
considerado como critério o número total de imóveis tributados".
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será
feita mediante a seguinte fórmula:
TPCI = VCA/NIT
Onde:
VCA =Valor do Custo Anual do Serviço
NIT = Número Total de Imóveis Tributados
Obs. 01: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de
incêndio, conforme cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00
(duzentos e dez mil reais).
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados
cadastrais, é de 16.367 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)".
Art. 11. O anexo VII da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"
IV - Alíquotas
a) Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento
- Predial: WT (valor venal do terreno) + WP (valor venal do prédio)
X 0,25% X 0,9
- Territorial: WT (valor venal do terreno) x 2,25% x 0,9
b) Para pagamento parcelado
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
•
Estado do Paraná
1 e. Mun. G• r. tu;•.
l'l•. N.• _:3j!_ __ . ~
VIH~ .
- Predial: WT (valor venal do terreno) + WP (valor venal do prédio)
X 0,25% X 1,0
- Territorial: WT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0"
Art. 12. O anexo VIII da Lei Complementar nº 001/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
GRUPO 1
c) Transporte Escolar
c. l) Veículos com até 18 lugares ............................... 01 UFM/mês
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ........................ 02 UFM/mês
d) outros profissionais ............................................... 03 UFM/ano
50 GRUPO
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça-níqueis,
máquinas de som, bilhares e outros ......... 5,0 UFM/mês/máquina"
Art. 13. O anexo X da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
9.0 EMOLUMENTOS
9.1 - Por autenticação ............................................... 0,08 UFM"
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2001:
EMENDA MODIFICATIVA I
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei Complementar nº 02/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ••••••••••••••••••••••..•..•••.•••••••.•..•••••.•.....••..•...•....•
'' Art. 23 - ....................................... .
& 1 º - O montante do imposto acompanhado da base de
cálculoy.deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita V
Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia
do vencimento do imposto.
& 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo U
anterior acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM's."
Nestes termos. Pedem Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
/ ~~"'~~. L9_,ÃMARA M N
. . ..:...--·-· -··-······ ·-- ---~···. ···-··· ·-"- ..
i C. Mun. CI• t'. bc•. :
Pr~feitura <M._unicipa( de Pato c:Branco .N I ,.
. ·~-·-- E E>s \
ESTADO DO PARANÁ ~~~~j GABINETE DO PREFEITO
Oficio n ° 522/2001/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 19 de dezembro de 2001.
Com o presente vimos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001, que altera o Código Tributário
Municipal.
Para maiores esclarecimentos, segue anexo documentação relativa ao assunto.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
'k?~/. Clóvi~adoan
Prefeito Municipal
---·--~· ...... -... _ ---
<f!,:ef: !~:.~ :Municipa{ áe <Pato <Branco l:~~ GABINETE DO PREFEITO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001 @
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o camê de IPTU.
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou
mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita
mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
- VF= Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE
Onde:
CF= Custos fixos mensais
NE =Número de estabelecimentos
- VFV =Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da
seguinte forma: VFV = (CVFVNTG) *A
Onde:
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = volume total gerado mensalmente; em litros
A =Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em
Litros
Prefeitura :Jvfunicipa[ cíe Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da
seguinte forma: VFP = CVFP /NTC * B
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo
estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais)
Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde,
conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil e duzentos e vinte reais, e oitenta
e oito centavos)
1.2. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados
como critérios de divisibilidade:
Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento): aprox. 1 O anos
Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2): R$ 10,00
A apuração da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) será
feita mediante a seguinte fórmula:
TCVLP = VCB / MVU
Onde:
MVU =Média de Vida Útil
VCB =Valor do Custo Básico
Obs. OI: a Média de Vida Útil da Melhoria (asfalto/calçamento) é de aprox. 10 anos.
Obs. 02: o Valor do Custo Reparo/Conservação do Imóvel (em reais/m2
) é de aprox. R$
10,00 (dez reais).
1.3. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério o
número total de imóveis tributados."
A apuração da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI) será feita mediante a
seguinte fórmula:
TPCI = VCA / NIT
Onde:
Prefeitura :Jvlunicipa( de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VCA =Valor do Custo Anual do Serviço
NIT =Número Total de Imóveis Tributados
Obs. O 1: O custo total anual do serviço de prevenção ao combate de incêndio, conforme
cálculo estimativo, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)
Obs. 02: O número total de imóveis tributados, conforme dados cadastrais, é de 16.367
(dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete)"
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2001
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei
complementar em apreço, obter autorização legislativa para
alterar o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que
especifica.
As alterações do Código Tributário Municipal são
necessárias, uma vez que visam dar maior consistência às
normas que tratam do lançamento do ISSQN e da inscrição dos
prestadores de serviço, para estabelecer critérios para
cobrança das taxas acessórias cobradas juntame~).'te com
carnê do IPTU, ou sejam: taxas de coleta de lixo, de
conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção
combate a incêndio.
Como a matéria é de interesse da municipalidade, no
tocante a cobrança de impostos, após analisarmos a matéria e
observarmos que a mesma se encontra amparada legalmente,
esta comissão emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Branco, 18 de dezembro de 2001.
( . Dirceu Di · s~ ereira
Pre · n.ie L/ /'
// /// /
U,/7~ Vilmar ~cari Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal,
pretende obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário
Municipal nos artigos e anexos que especifica.
Serão alterados, se aprovado o projeto, os artigos 23, 62, 207,
209, 210 e anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, que objetiva nonnatizar
aspectos relacionados a Taxas, especialmente a de coleta de Lixo e de
Resíduos de Serviços de Saúde, além de promover a fixação e alteração de
valores das mesmas.
A matéria contempla as normas exigidas por lei e tem mérito.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
P ranco, 19 de dezembro de 2001.
rbano Lauri
Relator c;iii2 ~ ,.,./.Nelson Bertani-PDT
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001
Obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário
Municipal nos artigos e anexos que especifica, é o que pretende o Executivo
Municipal, através do projeto de lei em discussão.
As alterações recaem sobre partes do Código Tributário
Municipal, como, as normas que tratam do lançamento do ISSQN e da
inscrição dos prestadores de serviço; os Anexos do CTM, visando mudar
algumas disposições para melhor adequá-las ao interesse público e estabelecer
critérios para cobrança das taxas assessórias cobradas juntamente cmn o
carnê de IPTU, como Taxas de coleta de Lixo, de conservação de vias e
logradouros públicos e de prevenção e combate a incêndios.
Se aprovada a matéria será também criada a taxa de coleta de
resíduos de serviços de saúde, ou seja, taxa de coleta de lixo hospitalar.
Tais alterações visam dar melhor guarida, dentro de parâmetros
de justiça, à cobrança de tributos que são de suma importância à sobrevivência
econômica do município.
Como as medidas são de interesse do município e a matéria
encontra-se amparada lagalmente, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 19 d embro de 2001.
Membro
<Prefeitura Jvlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 514/2001/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 13 de dezembro de 2001.
Com o presente vimos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001, que altera o Código Tributário
Municipal.
Para maiores esclarecimentos, segue anexo documentação relativa ao assunto.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nereu Faustino Ceni
/Í) ·-f~- ~cisco Caldato
Prefeito Municipal em Exercício
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Prefeitura :Jv1 unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2001
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o camê de IPTU.
1.1 A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral,
trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.
1.2 Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
- A apuração da taxa de coleta de resíduos de serviço de saúde será feita mediante a
seguinte fórmula:
TCRSS =taxa de coleta de resíduos de serviço de saúde
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
VF= Valor fixo em função dos custos fixos
VF=CF/NE
CF= Custos fixos
NE = Número de estabelecimentos
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento
Prefeitura :Jvtunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VFV = (CVFVNTG) *A
CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = volume total gerado mensalmente; em litros
A = Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva
categoria, em Litros
VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada
VFP = CVFP/NTC * B
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento
1.3. Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão considerados
como critérios de divisibilidade:
testada do imóvel
largura das ruas
1.4. Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como critério de
divisibilidade a área total construída do imóvel."
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em téla,
obter autorização legislativa, para promover alterações em artigos e Anexos do
Código Tributário Municipal.
Segundo o Executivo Municipal, as alterações visam dar maior consistência às
normas que tratam do lançamento do ISSQN e da inscrição dos prestadores de
serviço, bem como, para estabelecer critérios para cobrança das taxas "acessórias"
cobradas jtmtamente com o camê do IPTU, quais sejam as Taxas de Coleta de Lixo;
de Conservação de V ias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a
Incêndio, além de criar a Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços da Saúde,
vulgarmente conhecida como "taxa de coleta de lixo hospitalar"
As alterações propostas recaem sobre os artigos 23, 62, 207, 209, 210 e Anexos III,
IV, V, VI, VII, VIII e X, objetivando normatizar aspectos relacionados a Taxas,
especialmente a de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, além de
promover a fixação e alteração de valores das mesmas.
Diante das diversas alterações a serem promovidas no Código Tributário Mtmicipal,
as quais repercutirão no resultado final dos tributos, que a princípio nos parece ser
favorável aos contribuintes, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento que proceda as diligências necessárias, no sentido de obter dados e
informações da Fazenda Municipal, que efetivamente venham comprovar a tese
esboçada, para tanto, necessário que se produza simulações, especialmente
quanto a nova formula de cálculo do IPTU, para pagamento à vista e em
parcelas, conforme se depreende da proposta de alteração do Anexo VII da Lei
Complementar nº O 1/98.
Verificando a pretensão do Executivo Municipal aduzida no artigo 1 º do Projeto,
tendente a acrescentar && 1° e 2° ao artigo 23 da Lei Complementar nº O 1/98
(Código Tributário Municipal), constatamos que a mesma objetiva introduzir
uma obrigação ao contribuinte, que em nosso entender s.m.j, não encontra
similaridade no Código Tributário Nacional, razão pela qual recomendo as
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Rua
Estado do Paraná
Comissões Permanentes que busquem informações e esclarecimentos a respeito de
tal postulação.
A respeito da questão acima levantada, o Código Tributário Nacional, em seu artigo
142, assim dispõe: "Art. 142 - Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível
Parágrafo único - A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Verificando ainda, o artigo 2º do Projeto, o qual visa alterar a redação do artigo 62
da Lei Complementar nº O 1/98, constatamos que a sua redação não encontra-se
apropriada, o que dificulta a interpretação e aplicabilidade da norma, motivo
pelo qual recomendo a Comissão de Justiça e Redação que proceda as adequações
de caráter redacional que entender necessárias.
No tocante a proposta de alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98,
ressaltamos a preocupação de nela não estar expressamente dispostas os
valores das Taxas a serem cobrados pela prestação dos serviços prestados ou
colocados a disposição dos contribuintes, reportando-se tão somente de forma
genérica , sem contudo estipular tabela (escalonamento de valores) para as
diversas taxas nele instituído, que poderia ser pautada na metragem, peso e
volume.
Diante disso, recomendo sejam desenvolvidos estudos buscando-se equalizar a
situação acima levantada, envolvendo para tanto, o setor tributário e de saúde
do Município de Pato Branco.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e diligências
necessárias, a matéria estará em condições de ser apreciada pelo douto Plenário
desta Casa de Leis.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2.001.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
ÃllhQf\l'O.......... .• .... . ..................... ..
CÃMARA MI , Cll"AL..:,PATÇ,!.~!'.!9.Q...wi
<Prefeitura Jvl unicipa e Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 097/2001
. .:..-~----·"---" ··-' ·~ -·· .. -----··-- ..
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei que altera o Código
Tributário Munfojpa em várias partes, a saber:
Primeiramente, visou-se dar maior consistência às normas que tratam do
lançamento do ISSQN e da inscrição dos prestadores de serviço.
Também se veio de alterar os respectivos Anexos do CTM, seja para
simplesmente mudar algumas disposições para melhor adequá-las ao interesse
público, seja para estabelecer critérios para cobrança das taxas "assessórias"
cobradas juntamente com o carnê de IPTU - quais sejam as Twcas de Coleta de
Lixo; de Consewação de Vins e Logradouros Públicos; e de Prevenção e
Combate a Incêndio.
Houve-se ainda por criar a referida Taxa de Coleta de Resíduos de
Serviços de Saúde, vulgamente conhecida como "taxa de coleta de lixo
hospitalar" [categoria à parte da taxa de coleta de lixo], serviço este cuja lei
instituidora também está sendo mandada à apreciação desta Casa. O mesmo
Anexo VI estebeceu, outrossim, os critérios para cobrança desta taxa.
Outros anexos do CTM foram alterados, em menor ou ma10r grau,
visando sempre a melhor adequação da atuação administrativa.
Todas são medidas que, se não são as mais adequadas - por que em
verdade o Município mereceria uma alteração completa de seu Código
Tributário-, ao menos dão uma melhor guarida, dentro de parâmetros de justiça,
à cobrança de tributos que são de suma importância à sobrevivência econômica
de Pato Branco/PR.
Por tudo, espera-se desta Casa a devida compreensão, e a apreciação deste
projeto em regime de urgênci/.· /1 __
Ud:zfJL1' t/ . /AM 711- r
Oradi fr~ncisCot'hld';fu~
Prefeito Municipal em exercício
(1.
·~
ASSESSORIA~)
<Prefeitura JVI. unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OZ /2001
Sumula: altera o Código Tributário
Municipal nos artigos e anexos que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1 º. Ficam acrescidos os § § 1° e 2° ao art. 23 da Lei Complementar n.
001/98, com a seguinte redação:
"Art. 23 ....
§ 1 º. O montante do imposto deverá ser informado pelo contribuinte ao
Departamento de Receita MunicipaJ, por meio magnético ou de relatório
específico, até o penúltimo dia do vencimento do imposto.
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação
de multa equivalente a 10 UFM's."
Art. 2°. O art. 62 da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62. A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado
ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável
técnico e até mesmo o imóvel de localização não 2os~~Jr.pé~dências fiscais e/ou
t-i:ibutária~ junto m municí\).w."
Art. 3°. O art. 207 da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 207. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento
do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os
detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a
cargo do agente produtor."
Art. 4°. Fica acrescentado o art. 207-a à Lei Complementar n. 001/98,
com a seguinte redação: '
<Prefeitura =-- :Jvlunicipa{ de <Pato <Branco ~ê.M;:-tt~ · ri •. N.• Zi
ESTADO DO PARANÁ ~-;-·-
GABINETE DO PREFEITO
VISTO ·····~:.:.:;::-..:. .. :•·::..,;;:~~:~
"Art. 207-a. Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de
todos os materiais enquadrados como tais.
§ 1 º. Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo
definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes
resíduos."
§ 2°. O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o
cancelamento do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou
profissional inadimplente."
Art. 5°. O art. 209 e seu inciso I da Lei Complementar n. 001/98 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. Para os efeitos das taxas de que trata esta Seção, consideram-se:
I - resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de
saúde, tais corno:
a) hospitais;
b) clínicas médicas e odontológicas;
c) consultórios médicos e odontológicos;
d) laboratórios médicos e odontológicos;
e) farmácias;
f) postos de saúde;
g) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de
pequeno, médio e grande porte."
Art. 6º. O art. 210 da Lei Complementar n. 001/98 passam a vigorar com
a seguinte redação, revogado seu parágrafo únioo:
"Art. 210. As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de
cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição dos
respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos
no Anexo VI da presente lei."
,.
........-----·-· _____ .. .: .... --...;;;;---... :
l'Q. Mu .. d1 P. =1 Ec;:;{!o~=~~~ :Municipa[ áe <Pato <Branco j .... ~~·~~=] GABINETE DO PREFEITO L,,_·-«--.. .. . --
Art. 7°. O Anexo III da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
GRUPODERISCOI
Até 50 metros quadrados ....................................................................... 5,00 UFM
GRUPO DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ...................................................................... .4,00 UFM
GRUPO DE RISCO III
Até 50 metros quadrados ....................................................................... 3,00 UFM
GRUPO DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ...................................................................... 3,00 UFM"
Art. 8°. O Anexo IV da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
3 - Eventuais
- Ambulantes locais (por dia/pessoa) ........................................................ 01 UFM
- Ambulantes não-locais (por dia/pessoa) ................................................. 05 UFM
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ................................................................................ 10 UFM
Banca ou 1,oja (por dia) ........................................................................ 1 O UFM"
Art. 9°. O Anexo V da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
''
2 - Taxa de Licença para Publicidade:
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia). ........................................................................................................... 02 UFM
d) - Publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação .................................................................... 1 UFM/mês"
Art. 10. O Anexo VI da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso
efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê
de IPTU.
A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral,
trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.
Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
- a divisão igual do custo fixo do serviço
o volume de lixo coletado por contriuinte; /Í:.
a periodicidade da coleta. ~
<Prefeitura ~unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Para a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, serão
considerados como critérios de divisibilidade:
- testada do imóvel
- largura das ruas
Para a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, será considerado como
critério de divisibilidade a área total construída do imóvel."
Art. 11. O Anexo VII da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV - Alíquotas
a)- Para pagamento total em parcela única até a data do vencimento
- Predial: VVT (valor venal do terreno) + VVP (Valor venal do prédio) x 0,25%
x0,9
- Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,2 5 °!() x O ,9
b) - Para pagamento parcelado
- Predial: VVT (valor venal do terreno)+ VVP (Valor venal do prédio) x 0,25%
X 1,0
-Territorial: VVT (valor venal do terreno) x 2,25% x 1,0"
Art. 12. O Anexo VIII da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
GRUPOl
e) - Transporte Escolar
c. l) Veículos com até 18 lugares ....................................................... O 1 UFM/mês
c.2) Veículos com mais de 18 lugares ............................................... 02 UFM/mês
d)- outros profissionais ..................................................................... 03 UFM/an°I·
i·c.·M;.;:-;;·-~~-ík~.
Prefeitura :Municipa( áe Pato CJ3ranco • .... N~ __ \
ESTADO DO PARANA - VISTO
GABINETE DO PREFEITO · -- ·--·-··
5ºGRUPO
ITEM - 60, letra "e" (jogos eletrônicos, fliperamas, caça níqueis, máquinas de
som, bilhares e outros) ..................................................... 5,0 UFM/mês/máquina"
Art. 13. O Anexo X da Lei Complementar n. 001/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
9.0 EMOLUMENTOS
9.1 - Por autenticação .......................................................................... 0,08 UFM"
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Or/difi:1.nc1sco
{!;2/[uiT~ é!afã;to
Prefeito Municipal em exercício
~
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estado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito:
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo;
b- por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante
tributação sobre o movimento econômico;
e - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou
terceiro;
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei;
e - por estimativa, a critério da Administração.
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do
imposto, a efetiva prestação de serviços.
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o
modo de proceder para o recolhimento do imposto.
Seção V
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto no
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, anualmente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de
dezembro, o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro
seguinte, nas modalidades a vista ou parcelado.
Art. 26. Em conformidade com a categoria do serviços, o lançamento será
mensal ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal.
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento.
§ 1°. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência de
constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de
irregularidade administrativa.
§ 2°. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não deve ser
inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no
curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos
meses restantes do ano.
Seção VI
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no
Capítulo IV, Seção li - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei o
•
estado do Paraná
9abinete do Prefeito
14
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia
do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 54. O recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela
Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício, as informações
constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes.
Art. 55. Na hipótese de auto-lançamento, verificado o recolhimento de valor a
menor que o devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença, com
todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 56. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto,
somente será considerada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente
autenticada.
Seção XII
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na repartição
fiscal do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição
profissional, ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção:
1 - até a data do início de suas atividades;
li - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, sem
prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se for o caso.
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer
qualquer alteração ou modificação so.cietária; encerramento de atividade do
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de
atividade.
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada
estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos
em cadastro único.
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será considerado
como unidade autônoma para fins fiscais e tributários.
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente,
por atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do contribuinte.
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou
interessados, bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem pendências
fiscais e/ou tributárias com o Município .
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40
Art. 198. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva
prestação dos serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do
contribuinte.
Art. 199. A incidência da taxa ocorre quando da:
1 - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações;
li - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos;
Ili - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas;
Art. 200. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo
estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, conforme
Anexo VI, desta Lei.
Art. 201. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o metro
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço.
Art. 202. A inscrição será feita de ofício, com base nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário do' Município.
Art. 203. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma
individual ou em conjunto com outros tributos.
Art. 204. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município mantenha,
com regularidade, os serviços de limpeza pública.
Art. 205. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade
habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é
individualmente, contribuinte da taxa.
Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição
das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês;
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Seção li
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 207. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo
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estado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
41
nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial, em
que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.
Art. 208. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de
Pato Branco, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidades
dos detritos.
Art. 209. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
1 - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a - hospitais;
b - clínicas;
e -farmácias;
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais
de pequeno e grande porte;
li - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
Ili - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais.
Art. 21 O. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos
anteriores será devida anualmente e será calculada na forma do Anexo VI, desta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso 1, letras "a" a "d", do art.
209, será acrescido ao valor da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos
serviços.
Art. 211. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma
individual ou em conjunto com outros tributos.
Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das
seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento) ao mês;
li - do trigésimo ao sexagésimo dia do vencimento, multa de 4% (quatro por
cento) mais juros de 1 % (um por cento) ao mês;
Ili - a partir do sexagésimo dia do vencimento, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Seção III
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO
Art. 213. A Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio, tem como fato gerador a
colocação dos serviços de prevenção e combate de incêndio, à disposição do
contribuinte, de forma efetiva ou potencial.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser prestados diretamente ou mediante
convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná
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8stado do Paraná
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO 1 UFM
Até 50 metros quadrados......................................................................... . . . .. . . . . 7, 00
De 51 a 75 metros quadrados .......................................................................... 10,00
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................ 13,00
De 101 a 125 metros quadrados ...................................................................... 16,00
De 126 a 150 metros quadrados ...................................................................... 19,00
De 151 a 175 metros quadrados ...................................................................... 22,00
De 176 a 200 metros quadrados...................................................................... 25, 00
93
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO li
Até 50 metros quadrados ................................................................................. 6,00
De 51 a 76 metros quadrados ........................................................................... 7,50
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 9,00
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 10,00
De 126 a 150 metros quadrados ....................................................................... 12,00
De 151 a 175 metros quadrados ................... '. ................................................... 13,50
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... 15,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.50 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO Ili
Até 50 metros quadrados .................................................................................. 5, 00
De 51 a 75 metros quadrados ........................................................................... 6,00
De 76 a 100 metros quadrados ......................................................................... 7, 00
De 101 a 125 metros quadrados ....................................................................... 8,00
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 9,00
6stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
De 151a175 metros quadrados ...................................................................... 10,00
De 176 a 200 metros quadrados ...................................................................... 11, 00
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.25 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ....................................................... ,........................ 4, 00
De 51 a 75 metros quadrados .......................... ~ .............................................. 4,SO
De 76 a 100 metros quadrados ....................................................................... 5,00
De 101 a 125 metros quadrados..................................................................... 5,50
De 126 a 150 metros quadrados ..................................................................... 6,00
De 151 a 175 metros quadrados ..................................................................... 6,bO
De 176 a 200 metros quadrados..................................................................... 7, 00
94
De 201 metros quadrados, acima, acrescenta-se 0.15 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ................................................................................ 3,00
De 101 a 200 metros quadrados ........................ .' ............................................. 4,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se O, 1 O UFM para cada 50 metros
quadrados.
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela
de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A) ESTABELECllVIENTOS DE GRAU DE RISCO 1
1. Fábrica de bens de consumo;
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- ~butidos;
- massas frescas e derivados semi~processados;
- sorvetes e similares;
- sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel;
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estado do Paraná
Ç}abtnete do J2~efeito
ANEXO! V
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
1 - Profissionais Liberais:
ANUAL
Nível Superior: ..................................•..................................................... 03 UFM
Técnicos de seg•1ndo gra11: ....................................................................... 02 UFM
Outros profissionais: ............................................................................... Ot UFM
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ............................................................................ _..... 03 UFM
100
- de 50 m2 a 200 m2 de á~e.a ··········(r;j-;-·····:····;···?t,r~··~· .. :···~················ 05_U.FM ( 1 /.
- de 200 m2 a 500 m2 de area ....... _.-. ...... .,_~··,.·'-'···-~~ .............. 1
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- acima de 1000 n12 de ~írell ............... ~ ................................................... 70 l;JFM
3 - Eveutuais:
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ........... 0,0 UFM
- Ambulantes: (por dia/pessoa) ............................................................. 01 UFM
- Circos: (por dia) .............................................. _,, ..................................... 02 UFM
- Parques de diversões/Eventos/por dia ...........•.•...........•..•................•• 04 UFM
- Feiras (itinerantes):
Promotora (por dia) ............................................................................. 05 UFM
Ba11ca ou Loja (por dia) ....................................................................... 05 UFM
8stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
ANEX.OV
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDA.DE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
1 -Taxa de licença para execução de obras UFM
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão
econômico ou popular..................................................................... O.O
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM
e) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM
d) - Aprovação de projetos de subdivisão; ,anexação ou fusão de lotes
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será
cobrada a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, 5
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM
f) - Alvará de construção ...................................................................... . 2,0
(~ 2 - Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por
ano)................................................................................................ 0,5
b)- Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por
dia)................................................................................................ 1,00
~ e) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores
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estado do Paraná
Çlabinete do /2cef eito
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros,
circos, boites e motéis (por mês) .................................................... 1,5
102
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação {por mês) ...................................................... 1 UFM
"*" Fk_ ~)? ;- ~ iJ .N. A.A çJ-Q_ ~ t q_ !l:- ~~~º"" µ~ oz.,/~~.
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
Dia/Mês/Ano
a) - Espaços utilizados com bancas, quios,g~es, tabuleiros, carrinhos,
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2
Por mês......................................................................................... 2,0
b) -Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia.............. 1,0
e) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1
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Prefeitura
ESTADO D.O PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99
Data: 30 de dezembro de 1999.
Súmula: Altera o artigo 331 e o Anexo V da Lei Complementar nº O 1/98, no que
se refere a Tabela de Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. 1° - O Anexo V, item 2, letra "d" da Lei Complementar nº 01/98, passa a
vigorar com a seguinte redação: ·
2 - Taxas de licença para publicidade:
d} publicidade fixada em terrenoo particulares, em forma de painéis, placas,
letreiros ou por qualquer outro tipo de engenho de comunicação (por m2/por
mês).
Até 2,0 m2 ................................................................................... O UFM
De 2, 1 até 5,0 m2 ................................................................. : ........ O UFM
Acima de 5,0 m2 ............................................................................ O UFM
Art. 2º - O artigo 331 "caput" da lei complementar nº 01/98, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 331 - A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado,
de um tributo, em virtude de disposição legal. ·
Parágrafo único. A isenção concedida para determinado tributo não atinge
os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datia de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GalFinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30. de d~zembro de 1999.
Prefeito.
Al~ Municipal
!l{~z;'éa-ta
estado do K2áraná
Qablnete do Prefeito
103
ANEXO VI
TAXAS DE LThlPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
As Taxas enumeradas no presente anexo, somente poderão ser cobradas dos contribuintes
na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de
lançamento e cobrança do JPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa
autorização legislativa.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de
acordo com os serviços executados.
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU ~ JMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
I- Características das construções
Para lançamento do IPTU:
(Valor por m2 R$)
a)- Casas
b) - Apartamentos
e) - Lojas
d) - Escritórios
e)-Galpões
f) - Telheiros
g) - Indústrias
h) - Especiais
R$. 290,00
R$. 300,00
R$. 350,00
R$. 250,00
R$. 110,00
R$. 50,00
R$. 150,00
R$. 430,00
II - Plano de Zoneamento:
ZONAS E VALORES:
1. - R$. 150,00 9. - R$. 25,00
2. - R$. 130,00 10. - R$. 20,00
3. - R$. 100,00 11. - R$. 17,00
4. - R$. 70,00 12. - R$. 15,00
5. - R$. 50,00 13. - R$. 10,00
6. - R$. 40,00 14. - R$. 7,00
7. - R$. 30,00 15. - R$. 5,00
8. - R$. 27,00 16. - R$. 2,00
Informações - Edificação:
, Localização no lote: No prédio:
Alirihadâ 1,00 Térreo 1,00
Recuada 1,00 Sobreloja 1,00
FU.Udos 0,80 Subsolo 0,90
Vila 0,70 Cobertura 1,10
Conservação:
Nova 1,00 Regular 0,80
Boa 0,90 Má 0,60
Fatores de correção
Para terrenos:
Posição na quadra:
Esquina 1, 1 O
Meio 1,00
Encravado 0~90
Normal
Inundável
Topografia:
Plano
Aclive
Declive
Irregular
Fundo de vale
Pedologia:
1,00 Alagado
0,80 Rochoso
1,00
0,90
0,80
0,70
0,60
0,70
0,70
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m- TABELA DE PONTOS POR CARACT:ER:íSTICA
Paredes (44) Casa Ao to Loia/escr/• ' Galpão
(1-5) (6-7) (8-9) (10)
MadSimples 09 15 06 13
Madduola 09 15 16 13
Alvenaria 15 19 09 15
Mista 12 17 07 14
Embasamento (43)
Ceoo 01 OI 01 OI
Alvenaria 04 03 03 04
Concreto 06 05 05 05
Cobertura ( 45)
Telha 09 10 10 08
Ciro. Amianto 05 08 07 10
Laie 08 11 12 10
Alunúnio 01 00 01 01
Esoecial 11 12 13 12
Forro (5I)
Sem OQ 00 00 00
Taboada/MF 05 05 05 06
Chapas 01 07 08 09
Laje 09 09 10 10
Especial 09 09 10 10
Revest. Externo (47)
Sem 00 00 00 00
Reboco 10 08 07 06
Massa 10 08 07 06
Cerâmico 12 10 09 08
Especial 13 12 10 10
Inst. Sanitárias ( 42)
Sem 00 00 ºº 00
Externo 03 00 03 03
Interno simnles 05 10 05 05
Completo 12 12 15 13
Mais de um 10 11 10 10
Inst elétrica ( 41)
Sem 00 00 00 00
Aoarente-3 05 04 08 05
Aoarente +3 05 04 08 05
Semi embutida 05 05 05 05
Embutida 10 10 10 10
Piso (50)
Terra 00 00 ºº 00
Taboado 10 18 09. 06
Assoai/ 05 08 07 1 05
Cimen
Taco 16 16 11 11
Esnecial 20 20 20 15
Cerâmico I5 15 10 10
105
Telheiro Indústria Especial Outros
(11) (12) (13) (14)
12 13 16 16
12 13 16 16
13 15 19 19
12 14 17 17
00 OI OI 01
00 04 04 04
00 05 05 05
15 08 10 10
10 10 10 10
20 09 11 11
OI OI OI OI
25 10 12 12
00 00 00 00
05 06 05 05
08 09 08 08
10 10 09 09
10 10 09 09
00 00 00 00
00 06 06 06
00 06 06 06
00 08 08 08
00 10 10 10
00 00 00 00
03 03 03 02
04 05 05 05
15 10 14 14
05 08 08 08
00 00 00 00
05 05 05 05
05 05 05 05
05 05 05 05
10 10 10 10
00 00 00 00
06 06 05 05
05 05 02 02
11 11 11 13
20 20 20 20
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IV - Alíquotas:
8stado do ]2araná
Qabinete do ]2ref eito
Predial: VVT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
V - Fórmulas: VVI =Valor Venal do Imóvel
VVI = VVT + VVE; onde V:.VT:;:;::; Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
VVT =área do imóvel x valor m2 (zona) x Fator Posição x Fator Topografia x
Fator Pedologia
VVE = valor/m2 característica x f, pontos/100 x Fator Localização x Fator
Conservação
106
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6stado do Pàraná
Qabinete do }2cefeito
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPO 1
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior........ 02 UFM/mês.
b)- Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês.
e) - Outros Profissionais................................... . .. . .. ... 03 UFM/ano.
PARA EMPRESAS- SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I
lºGRUPO ALÍQUOTA
ITEM-100 ...................................................................................................... 1%
2ºGRUPO
107
ITENS- 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15,.16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30,
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72,
73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99
··········································································· 2 %
3ºGRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63, 64, 79,
83e85 ....................................................................................... 3%
4ºGRUPO
ITENS - , 60 l t e ras " a " , , "b" " " e , , "d" "r' e " g , "· 95 96 e .............................. 5º/ /'o
SºGRUPO
ITEM - 60, letra "e" üogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês
........................................................................................... 01 UFM
OBSERVAÇÃO:
- "As receitas hospitalares. oriundas do SUS(Sistema Único de Saúde), sofrerão redução de
75% (setenta e cinco por cento) na base de câkulo, mediante comprovação através de
balancetes mensais."
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8stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
ANEXO X
PREÇOS',,PÜBLICOS ;.,'-•:··-. 'I''
EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO UFM
ITEM DISCRIMINAÇÃO
1.0 REQUERIMENTOS
1.1 - Protocolarização de requerimentos para a inscrição,
fornecimento de atestados, diploma e Certidão do Concurso
Público foor unidade) , ,', ..
2.0 ALVARÁS
2.1 -Alvarás para qualquer :finalidade; expedição,
transferência e cancelamento (por unidade)
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES
3. l - Certidões de tributos ou dívida ativa foor unidade)
3 .2 - Certidões de construcão foor unidade)
3.3 - Certidão de inteiro teor mor unidade)
3 .4 - Outras certidões ou atestados (por unidade)
4.0 FOTOCÓPIAS
4.1-Por folha (quando não para documentos)
s.o ATOS DO PREFEITO
5 .1 - Concessão e permissão a título precário para
exploração de serviços ou atividade (por dia)
6.0 CONTRA TOS COM O MUNICÍPIO
6 .1 - Concessão para exploração de se.t"viços de utilidade
pública (anual, por unidade)
6.2 - Prorrogação de prazos de contrato (anual, por
unidade)
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA
7.1 - Lavrados em livros ou outros (por página)
8.0 2 VIA CARNES
8.1 - Carnês de tributos ou guias de responsabilidade do
contribuinte
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~ºÍ - 1~ R. A~ \.; '<'i T' .i e A f A 0
109
UFM
0,5
0,5
0,2
1,0
1,0
0,5
0,05
2,0
5,0
3,0
1,0
0,2