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materia nº 3/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaInstitui taxa divisível para os serviços de iluminação pública, na forma específica
native_id13583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-12-26 Arquivado F Arquivado. Através do ofício no 1147/2001, de 26 de dezembro de 2001, foi informado o Executivo que o projeto foi arquivado de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno, tendo em vista que a Comissão de Representação exarou parecer contrário a sua aprovação.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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Portal Interlegis : Taxa de iluminação pode ser votada em 40 dias 
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Cidadania Comunidade Educa~ 
COMUNIDADE · Fiscalíza' Imprensa Judícíiio 
Utilídade Pblica 
Adesão ao Programa Fale Conosco 
Eleif;s 2002 
Legislativo 
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~:: Portal líjterlegis : ... : Taxa de iluminação pode ser votada em 40 dias 
Taxa de ilumina~ pode ser votada 
em 40 dias 
O presidente 
da Câmara, 
Aécio Neves, 
ao proferir 
palestra no 
VII Congresso 
Brasileiro de 
Municípios, 
destacou a 
importância 
da presença 
do Legislativo 
no evento, 
por entender que o Congresso Nacional é a 
instância adequada para que as conclusões 
do encontro dos municípios amadureçam e 
sejam transformadas em lei. "Assim que 
receber a pauta do encontro, a Câmara 
decidirá o que e quando será votada cada 
uma das reivindicações" . 
Quanto à proposta (PEC 490/02) que cria 
a taxa de iluminação pública (TIP), 
reapresentada pelo deputado Juquinha 
(PL-GO), Aécio Neves acredita que a 
matéria poderá ser novamente votada em 
dois turnos pela Câmara dentro de 40 a 60 
dias. "A Câmara hoje compreende que -.. 
precisamos avançar no sentido de que a 
Federação seja um instrumento de 
descentralização das decisões que 
implicam fortalecimento dos municípios". 
O presidente reconheceu a importância da 
Reforma Tributária para os municípios, 
reforçando a intenção de avançar na 
votação da matéria até junho. "Espero que 
os prefeitos tenham consciência do poder 
de pressão legítima que possuem para 
reivindicar o que foi discutido neste 
encontro". 
Para fin~lizar, Aécio Neves ressaltou o 
trabalho conjunto de todas as esferas de 
representação legislativa. 
Fonte: Agência Câmara (07 /03/2002) 
Conteão 
1 1 Assuntos Diversos 
ri imagens 
1 1 Reforma Administrativa 
U Reforma Política 
1 1 Reforma Previdenciária 
l 1 Reforma do Judiciário 
O contéudo deste portal é de responsabilidade do Programa lnterlegis, exceto quando se tratar de documentos submetidos por Casas Legislativas ou 
Parlamentares, ou quando identificado o seu autor. 
J 
J 
http://www.interlegis.gov .br/processo _ legislativo/20020208060029/2002020608 .. ./vi e 08/02/2002 
" 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2001 
Mensagem nº: 105/2001 
RECEBIDA EM: 20 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 03/2001, de 19 de dezembro de 2001 
SÚMULA: Institui taxa divisível para os serviços de iluminação pública, na forma que 
especifica. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 
Em 21 de dezembro de 2001 a comissão de representação, composta pelos vereadores 
Antonio Urbano da Silva- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson 
Bertani-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse-PDT, Vilmar Maccari-PDT e 
Vilson Dala Costa-PMDB, emitiu parecer contrário à matéria, sendo que o mesmo foi 
arquivado. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1147/2001, datado de 26 de dezembro de 2001, foi informado 
o Executivo Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Oficio n° 1147 /2001 Pato Branco, 26 de dezembro de 2001. 
Senhor Prefeito: 
Informamos que o projeto de lei complementar nº 3/2001, 
enviado a esta Casa de Leis, no dia 20 de dezembro de 2001, através da 
mensagem nº 105/2001, que institui taxa divisível para os serviços de 
iluminação pública, na forma que especifica, será arquivado de acordo com o 
artigo 135 do Regimento Interno, tendo em vista que a Comissão de 
Representação constituída pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS, 
Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, exarou parecer contrário 
a sua aprovação. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
N ereu Faustino Ceni 
Prefeito Municipal em Exercício 
Pato Branco - Paraná 
f'P'/0 
ilma_vMa&:.ri 
Presidente em Exercício 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2001 
Busca o Executivo Municipal através do projeto de lei complementar nº 
3/2001, instituir taxa divisível para os serviços de iluminação pública no Município de Pato 
Branco, de caráter permanente. 
Sabemos que é público e notório, que a iluminação pública é um serviço de 
extrema relevância para as populações urbanas. Além de propiciar maior segurança ao cidadão, 
à noite estimula a realização de atividades econômicas e de lazer. Os habitantes de uma cidade 
escura perdem a vitalidade e se deprimem. 
Porém, o fato gerador da taxa de iluminação de ruas e logradouros públicos 
são serviços genéricos não específicos e divisíveis, prestados à coletividade em geral e não 
apenas aos moradores da área. 
Taxa, é tributo instituído para remunerar determinado serviço ou atividade 
especial, cobrado somente dos contribuintes que de fà.to se utilizem desse serviço ou atividade 
ou que os tenham à disposição. 
Não é constitucional, legal ou juridicamente possível a cobrança da taxa pelos 
mun1c1p10s para custear serviço comum de iluminação pública, bem como não possuímos 
amparo legal para isso. 
Ressaltamos, que o senado federal no decorrer desta semana votou contra a 
emenda constitucional nº 222, de 2000, que dava nova redação ao artigo 145, II e § 2ºda 
Constituição Federal, que tratava da cobrança da taxa de iluminação pública, por parte dos 
municípios brasileiros. 
A proposta visava permttrr que os mumc1p1os instituíssem a contribuição 
destinada ao custeio da iluminação pública, já que, pelo texto constitucional vigente, é 
considerado inconstitucional, por não se tratar de um serviço público específico e divisível 
conforme texto transcrito abaixo: 
Art 145 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
instituir os seguintes tributos: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos especificas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
1 Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art 155- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: 
§ 3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste 
artigo e os artigos 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações 
relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. 
Considerando a maneira que a matéria está apresentada, a divisibilidade da 
taxa, nas residências, hotéis, restaurantes e outros ficará elevada para o contribuinte. Também 
quanto ao potencial de ocupação os números deixam dúvidas; por exemplo: no item residências 
- até um dormitório, potencial de ocupação 3 (três), qual o significado desse número? 
Por outro lado, o projeto de lei chegou ao Legislativo, ontem dia 20 de 
dezembro de 2001, às 17 horas e um dia após seu recebimento, sem parecer da Assessoria 
Jurídica da Câmara, o projeto figura nas matérias constantes da Ordem do Dia, sem tempo 
necessário para estudo aprofundado que a matéria exige. 
Diante do exposto, visando resguardar os direitos dos mumc1pes pato￾branquenses, dos quais somos legítimos representantes, esta relatoria, emite parecer contrário 
a sua aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 21 de dezembro de 2001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N. 105/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
O grau de dificuldade de encontrar uma solução legal para a cobrança da 
taxa referente a prestação do serviço de iluminação publica é tamanha, que é 
desconhecido no Brasil qualquer tipo de cobrança do serviço de iluminação pública 
através de taxa, que correlacione a base de cálculo com o fato gerador, elo 
indispensável para caracterizar o serviço de iluminação pública como específico e 
divisível, condição necessária e obrigatória para ratear as despesas de iluminação 
pública entre os contribuintes. 
O Poder Público, como gestor e administrador das necessidades públicas, 
há de buscar os recursos necessários para custear suas atividades públicas da 
população, através de variadas formas, sendo o tributo a principal fonte de receita 
pública. A carência de receita vem a afetar a Qualidade dos demais serviços de 
utilidade e neces.,;idade ~blica.,; prestw.Ws ou lj_Wstos à. dis}K\.,;ição pelo Pooer 
Público à população. 
A aplicação da lei que institui a T ADISIP consiste em enquadrar o 
princípio básico constitucional de taxa, em um caso concreto na norma jurídica, 
adequando o rateio das despesas referentes ao serviço de iluminação pública 
proporcionalmente ao que cada utente se utiliza do serviço. Esta aplicação faz com 
que a lei se submeta às relações da vida real entre Poder Público e Contribuinte, ou 
seja, prestação do serviço por parte do município, em contra partida à cobertura das 
despesas por parte dos contribuintes, na modalidade tributária de taxa. 
A existência de uma lei pressupõe a sua aplicabilidade, mas esta só 
existirá se a norma for legítima, o que ocorre quando se o diploma se adapta, formal 
e substancialmente aos ditames Constitucionais. 
A Taxa de Iluminação Pública, TIP, como está sendo aplicada, é 
inconstitucional, pois sua característica de aplicabilidade se perde no espaço a partir 
do momento em que o fato gerador e a base de cálculo não estilo inter.relacionados, 
deixando, assim, de ser divisível e específica como é exigido pela definição legal de 
taxa. 
A inconstitucionalidade da TIP não impede o surgimento de novas 
propostas; afinal não é a taxa que vai contra com a Carta Magna, e sim, a maneira 
como é atribuída. 
<Prefeitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
A T ADISIP, na forma encartada no Projeto de Lei em anexo, é uma taxa 
que tem como fato gerador o serviço de iluminação pública e sua base de cálculo a 
qualidade deste serviço posto a disposição do contribuinte. 
A idéia agora é totalmente nova, compatível com a Constituição Federal e 
com as relações existentes entre o Estado e o contribuinte,. pois respeita a 
subordinaçãi'J do cr.mtribuiw~e para com Q. EstadQ.·, i;espeita a limitw~o dQ. Poder oo 
Estado; respeita a atividade estatal que é realizada em função do interesse dos 
cidadãos; e respeita a obrigação do contribuinte de participar das atividades política, 
econômica e social do Estado. 
Assim, Srs. Vereadores, apresentamos para análise e requeremos a 
aprovação do projeto anexo, como forma de viabilizar a cobrança compulsória da 
T ADIS IP, em regime de máxima urgência, ante o dever de observância, pela 
Poder Público, do princípio tributário da anterioridade, e ante a premente 
necessidade de fazer frente ao déficit ocorrido pela suspensão judicial da cobrança 
da TIP, da forma anteriormente feita. 
e bro de 2001. 
<Pr~feitura 9rf unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. Q.3 12001 
Súmula: institui taxa divisível para os 
serviços de iluminação pública, na 
forma que especifica, e dá outras 
providências 
Art. 1 º. Fica instituído o tributo para custear as despesas do serviço de 
iluminação pública do município de Paro Branco/PR, denominado "T ADISIP" -
TAXA DIVISÍVEL PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de 
caráter permanente, tendo como fato gerador o serviço de iluminação pública 
colocado à disposição do contribuinte, e sua base de cálculo a qualidade deste 
serviço; que é definida conforme art. 3.0 desta lei. 
Art. 2.º. Considera-se contribuinte da T ADISIP, o proprietário, o titular 
do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel localizado neste 
município. 
Art. 3°. O valor da "T ADISIP" será determinado, multiplicando-se o 
valor unitário de iluminação "VUI" pela Alíquota de Iluminação Pública "AIP". 
ff ADISIP = VUI x AIP! 
§ 1°. O Valor Unitário de Iluminação (VUI), é definido com base nos 
custos de consumo, manutenção e melhoria do sisten1a de iluminação pública, será 
reajustado na mesma proporção dos índices de reajuste de energia elétrica, sendo 
fixado seu valor em R$ 1,00 (um real) a partir de primeiro dia do mês de Janeiro de 
2002. 
~. Mun. ~; P • lcft. ·l --~·--- ~ 
:Wl~ • .!'..(.it ••• ....!d--i 
<Prefeitura :!vtunicipa[ de <Pato <Branco ;=~····-~J ESTADO DO PARANÁ \,,,..;.- -· --" ... --
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º. A Alíquota de Iluminação Pública "AIP" será determinada através 
do potencial do serviço colocado a disposição do contribuinte, chamado de 
Potencial de Iluminação "PI", em relação ao município, zoneamento e a localização 
do imóvel, também correlacionado com o Potencial de Ocupação "PO" do referido 
imóvel; que será definido como: 
\AIP = PI X J>d, 
§ 3º. O Potencial de Iluminação (PI) será determinado conforme abaixo: 
\PI = (0,2 X P™ + 0.;1 X PIZ + 0,5 X Pil)J 
I - Cada contribuinte terá como parte de sua taxa o peso de: 
a) 20% (vinte por cento) pelo Potencial de Iluminação do Município 
(PIM), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte 
em todo o Município, e que será igual para todos os contribuintes; definido por 
faixas de luminosidade média do município, conforme a tabela abaixo: 
Potencial de Iluminação do 
Município PIM 
Lumens I Ponto Peso 
0-5.000 1,0 
5.001 - 10.000 1,5 
10.001 -20.000 2,0 
20.001 - 40.000 2,5 
40.001 -Acima 3,0 
<Prefeitura :Jvlunicipa( de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) 30% (trinta por cento) pelo Potencial de Iluminação do Zoneamento 
(PIZ), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte na 
região de localização de seu imóvel, que será definido através da luminosidade 
média da região em que se localiza o imóvel do contribuinte; definido por faixas de 
luminosidade média, conforme a tabela abaixo: 
Potencial de Iluminação do Zoneamento PIZ 
Lumens / Ponto Peso 
0-5.000 1,0 
5.001 -10.000 1,5 
10.001 -20.000 2,0 
20.001 -40.000 2~5 
40.001 - Acima 3,0 
e) 50% (cinqüenta por cento) pelo Potencial de Iluminação do Imóvel 
(PII), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte 
com influência direta sobre seu imóvel, considerada a que será definida através da 
maior luminosidade emitida por ponto de luz, localizada num raio máximo de 
cinqüenta metros do imóvel do contribuinte; definido por faixas de luminosidade, 
conforme a tabela abaixo: 
Potencial de Iluminação do Imóvel PII 
Lumens Peso 
o 0,0 
1- 5.000 1,0 
5.001 - 10.000 1,5 
10.001 - 20.000 2,0 
20.001 - 40.000 2,5 
40.001 -Acima. 3,0 
Prefeitura :Jvfunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - A luminosidade média do município será definida dividindo a 
luminância total do município pelo número de pontos de luz do município. 
III - A luminosidade média do zoneamento será definida dividindo a 
luminância total do zoneamento pelo número de pontos de luz do zoneamento. 
§ 4º. O Potencial de Ocupação (PO) será definido em função da 
capacidade de ocupação dos imóveis; conforme discriminação abaixo: 
1 - Para imóveis residenciais o potencial de ocupação será medido em 
função do número de dormitórios, por faixas conforme tabela abaixo: 
Residências 
N. 0 de Dormitórios. Pot. de ocupação 
Até 1 3,0 
De 2 e3 3,5 
De 4oumais 4,0 
II - Para imóveis comerciais o potencial de ocupação será medido em 
função de sua atividade, nas faixas definidas confonne tabelas abaixo: 
a)- Hotéis 
Numero de leitos. P.O. 
Até 20 6 
De 21 a 50 12 
De 51 a 90 20 
De 91 a 300 35 
De 301 acima 70 
Prefeitura Municipa[ de Pato (Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) - Restaurantes 
N. 0 de Cadeiras. 
Até 40 
De 41 a 80 
De 81 a 160 
De 160 a 400 
De 401 acima 
e) - Lojas comerciais 
Area da loja em metros quadrados 
Até 20,00 
De 20,01 a 50,00 
De 50,01 a 300,00 
De 300,01 a 600,00 
De 600,01 a 1.500,00 
De 1.500,01 a 3.000,00 
De 3. 000, O 1 aclffia 
d) - Indústria 
Area da Indústria em metros quadrados 
Até 20,00 
De 20,01 a 50,00 
De 50,01a300,00 
De 300,01 a 600,00 
De 600,01 a 1.500,00 
De 1.500,01 a 3.000,00 
De 3.000,01a6.000,00 
De 6.000,01 acima 
P.O. 
6 
10 
16 
32 
64 
P.O. 
4 
6 
10 
16 
24 
40 
70 
P.O. 
2 
3 
5 
8 
12 
20 
35 
50 
~ ASSESS. -
ir:~ 
Prefeitura :Jv1 unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) - Posto de combustível 
N. 0 de Bombas 
Até 4 
De 5 a 9 
De 10 a 15 
De 16 a 20 
De 21 acima 
t) - Escritórios 
Area do escritório em metros quadrados 
Até 30,00 
De 30,01 a 60,00 
De 60,01 a 120,00 
De 120,01 a 240,00 
De 240,01 acima 
P.O. 
15 
18 
24 
36 
60 
P.O. 
4,0 
4,5 
5,0 
5,5 
6 
III - Para imóveis sem benfeitoria, o potencial de ocupação será medido 
em função de sua testada, por faixas conforme tabela abaixo: 
Sem Benfeitoria 
Testada do terreno em metros. P.O. 
De 0,01a12,00 2.0 
De 12,01 a 30,00 2,5 
De 30,01 a 60,00 3,0 
De 60,01 acima 4,0 
<Pr~{eitura :JvL unicipa{ áe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art 4º. O recolhin1ento da taxa será feito: 
1 - Para imóveis com benfeitoria de energia elétrica, através da fatura de 
energia emitida pela concessionária de energia elétrica. 
II - Para imóveis sem benfeitoria de energia elétrica, através de carnê 
emitido pela prefeitura municipal. 
Art. 5º. Os contribuintes que não desejarem pagar a "T ADISIP" na fatura 
de energia elétrica do seu imóvel, deverão pagar mediante camê, a ser requerido 
junto à municipalidade, acrescido dos valores das despesas administrativas e 
bancárias para a realização da referida cobrança. 
Art. 6º. Os contribuintes proprietários de imóveis sem benfeitorias de 
energia elétrica que desejarem pagar a "T ADISIP" na fatura de energia elétrica de 
um outro imóvel de sua propriedade, deverão requerer junto à municipalidade. 
Art. 7º. A "T ADISIP" constitui receita orçamentária específica do 
município e deverá ser recolhida em conta própria. 
Art. 8º. Os recursos obtidos através da "T ADISIP" deverão ser usados 
para custeio do consumo de energia elétrica da iluminação pública, da manutenção 
do sistema de iluminação pública, e em caso de excesso de arrecadação para 
expansão e melhoria do sistema de iluminação pública. 
Art. 9º. Os valores pagos na fatura de energia elétrica emitida pela 
concessionária terão a finalidade de pagar para a mesma as despesas mensais do 
consumo de energia pelo sistema de iluminação pública. 
/\SSESSOFV/!, 
<Prefeitura 9v/_unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 º. Os valores arrecadados pela concessionária na fatura de energia 
elétrica que excederem o consumo mensal da energia referente à iluminação 
pública, deverão ser transferidos ao município através de conta específica, até o dia 
15 do mês posterior ao da arrecadação. 
§ 2°. A concessionária deverá prestar contas mensalmente, através de 
relatório detalhado, do consumo de energia elétrica pelo sistema de iluminação 
pública; da relação de contribuintes inadimplentes; do valor total arrecadado no 
mês; e outras informações que se fizer necessário. 
§ 3º. Fica a concessionária obrigada a informar previamente ao 
município os pedidos de ligação de energia elétrica e sua finalidade, bem como os 
dados completos para inclusão nos cadastros de contribuintes da T ADISIP. 
Art. 1 O. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com a(s) concessionária(s) de energia elétrica que atuem neste 
município, para administrar a presente taxa e efetuar a manutenção do sistema de 
iluminação pública. 
Art. 11. Os referenciais para obtenção do potencial de ocupação poderão 
ser substituídos pela área do imóvel em equivalência média aos parâmetros das 
tabelas do artigo 4. 0
, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 12. Caso haja possibilidade de redução de receita, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, mediante regulamentação, reduzir as alíquotas da 
TADISIP de forma proporcional a todos os contribuintes. 
§ 1 º. A redução de alíquotas da T ADISIP de maneira desproporcional ou 
a isenção para determinados contribuintes, somente se processará mediante 
autorização legislativa, na forma da lei. 
<Prefeitura :Municipa[ de <Pato CJ3ranco: ·~.~·ª~-:· VIS'fO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. Os referenciais para obtenção do potencial de ocupação poderão 
ser substituídos pela área do imóvel equivalente aos parâmetros das tabelas do 
artigo 4. º, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder 
Executivo naquilo que se fizer necessário. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco/PR, em 19 de Dezembro de 2001. 
N ereu Faustino Ceni 
Pr~feito Municipal em exercício 
SGMP 1723 / 2001 Brasília, 06 de dezembro 2001 
Senhor Presidente, 
Tenho a grande satisfação de comunicar a Vossa Excelência que a Câmara dos Deputados, na 
Sessão plenária de ontem, aprovou, e já encaminhou ao Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição 
ng 222, de 2000, de autoria do Dep Prof. Juquinha e outros, que " dá nova redação ao art. 145, li, e § 2º da 
Constituição Federal". 
Tal Proposta de alteração constitucional, de inegável importância, visa a permitir que os 
Municípios brasileiros possam vir a instituir contribuição destinada ao custeio da iluminação pública, já que, pelo 
texto constitucional vigente, a instituição de taxa com esse objetivo é considerada inconstitucional, por não se 
tratar de um serviço público específico e divisível. 
Assim, com a aprovação da referida proposição essa situação seria revertida, alcançando-se o 
amparo legal necessário, permitindo-se aos Municípios, que hoje não têm condições efetivas de prover a 
iluminação pública, por exemplo, a instituição da referida contribuição, nos termos das alterações propostas. 
É a Câmara dos Deputados correspondendo aos anseios da sociedade brasileira e propiciando 
aos municípios brasileiros meios legais e adequados de melhorar os serviços oferecidos à população. 
Assim, venho dividir com Vossa Excelência a satisfação desta Casa Legislativa quanto à 
- aprovação da referida proposição, que permitirá aos Municípios Brasileiros a instituição da contribuição em 
apreço. 
Colho o ensejo para apresentar-lhe protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
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l:io· l l 11 / / ~e~-,.,. }_..l-~'<.,...A.·f--' - ·-· • '°" I / ~c:.CIG Í'IC:. V E=;:./ Presidenj~ da Câmara d<;/; Deputados / l • J 
A Sua Excelência o Senhor ,/ / 
Presidente da Câmara Municipal de PATO BRANCO-PR 
Acrescenta o art. 149A à Constituição Federal. 
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da 
. - Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1 º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149A: 
"Art. 149A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto 
no art. 150, Ili. 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, 
na fatura de consumo de energia elétrica." 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 05 DE dezembro DE 2001. 
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J AÉCIO NEVEf'1 
Preside~fo da Câmara doi Deputados 
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10 XV EDIÇÃO 2682 
) 
CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
O Exmo: Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que genericamente 
lhe confere o Inciso XX III do art. 4 7 da lei. Orgânica do Município de Pato Branco/ 
Pr, e CONSIDERANDO que o motivo determinante da revogação do Processo 
Administrativo de inexigíbilidade de.Licitação n. 0 029/2001 (Protocolo 421/ 
O 1) seria a inconveniência na sua continuidade, tendo em vista a provável 
aprovação de Emenda constitucional que autoriza os entes municipais a instituírem 
a cobrança compulsória de contribuição especial para fazer frente aos gastos com 
iluminação public~, somadas, em segundo plano, a vultosidade do Contrato a ser 
celebrado respeitante ao objeto supra mencionado; mais a dificil situação 
Economica-financeira do Município de Pato Branco/PR; dentre outros motivos 
de menor relevo derivados todos destes citados, 
CONSIDERANDO a não aprovação do Projeto de Emenda constitucional 
que autorizaria os entes municipais a instituírem, excepcionalmente, taxa ou 
contribuição para fazer frente aos gastos com iluminação pública; 
CONSIDERANDO que ante tal conjuntura ficará o Município com um dêficit 
de aproximadamente R$ 1.000.000,00 um milhão de reais pela impossibilidade de 
cobrar a TIP da forma como vinha sendo cobrada, agravando ainda mais sua situação 
financeírá; 
CONSIDERANDO, de outro lado, a prerrogativa que tem o Poder Público 
de rever seus atos ilegais, inconvenientes e inoportunos com escorso .na súmula 
473 do STF 
DECIDE 
REVER O ato que revogou unilatera!mente o procedimento de 
inexigibilidade de licitação n.º 029/2001 (protocolo 421/01), cujo objeto do 
contrato ê a elaboração de 
Estu_do Têcnico e o levantamento de dados objetivando a divisibilidade 
para Implementação de cobrança, com o rateio entre os contribuintes, das despesas 
referentes ao serviço de il uminaçào publica, mediante aprovação legislativa, 
TORJ'JANDO SEM QUALQUER EFEITO LEGAL AQUELE ATO DE 
REVOGAÇÃO. 
Publique-se a respectiva errata da correção deste ato. 
Pato Branqo 18 de dezembro de 2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
O Ex mo. Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que genericamente lhe confere o inciso 
XXIII do art. 47 da Lcí Orgânica do Municipio de Pato Branoo!Pr, e 
CONSIRERANDO a incoveniência na .continuidade do .PrOcesso Admitlistrati"vo Licitatório n" 
421/2001 ·modalidade de inexigibilidade de _licitação nº 02912001 - tendo e~ vista a ~rovavél aprovação 
de Emenda Constítucional que autoriza os entes municip8is- a instituirem a cobrança compulsória de 
contribuição especial para fazer frente aos gastos com iluminação pública; 
CONSIDERANDO a vultosidade do Contraro a·· ser ceJebritdo. respeitante ao óbjeto supra 
me;ncionado 
CONSIDERANDO a dificil situação ec~n&mico·financeira do Municipil> de Pato Branco-Pr; 
CONSIDERANDO o desacordo entre as partes quanto as condições de Pagamento;. 
CONSIDERANDO, finalmente o teor do artigo 49 da Lei de Llci~ e da sumut~ nº 473 d3 STF, 
que autorizam os entes públicos a revogar Unilateralmente os atos (senso lato) incovenientes e ithportunos 
DECIDE REVOGAR Unilateralmente o proceditnento licitatório nº 421/2001, modalidade de 
inexigibilidade número 0291.ZOO 1 em que figuraria com.o Contrat_ada a empresa Antônio Carlos Thiesen , 
- ACT Engenharia, e cujo objeto do futuro contrato ~ria a tlabOração de Estudo Técnico e o levantameDtb 
de· dados objetivando a divisibilidade para irnplementaçgo·~e col;>'rariça, com.o rateio entre~ Contribuintes. 
das despCsas· referentes no serviço de iluminação pública, mediante aprovação legislativa. 
Pato Branco, I 7 de dezembro de 200 l. 
CLÓVIS SANTO PADOAN'- Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que gCnericamente füe confere O inciso 
xxm do art. 47 da Lei _Orgânica do Muni,cipio de Pato Bt'.l~CO/Pr, e 
CO?;lSIRERANDO a incoveniência na continuidade do Processo Administr.ativo Licitat6rio nº 
421/~00I - modalidade de.inexigibilidade de licitaçli~ nº 029/~àol ~ tendO em vista a p~vél aprovação 
de Emenda Constitucional que autoriza os entes 1n:unicipais a instituifem a. cobra liça compulsória de 
contribuição especi~I p·ara fazer frente aos gastos com iluminação pública; 
.CONSIDERANDO a vultosidade do- Contraro a ser celebrado, respeitante ao objeto_ supra 
mencioD.ado 
CONSIDERANDO a dificil siluação econômico'-financelra do.M~nicipio_ de J>aló Branco-Pr; 
CONSIDERANDO o desaco!do entre as partes quanto as condições d~ pagamento; 
CONSIDERANDO. finalmente o teor do ilrtigo "49 da Lei de Licitações e da sumula n" 473 da STF. 
que autoriza~ ,os entes públicos a tevogar Unilate.ralmente os atos (senso fato) incovenient~ e _importunas 
DECIDE REVOGAR Unilateralmente o procedi_mento licita~óri~ ";"- 421/2001; modalida~~ de 
i~exlgibi,lídàde número 029/2001 ·em que figurar!ª como Contra1ada a e~presa Antônio· Carlos Thiesen 
- A'cT En8eiiharia; e cujo objeto do futuro contrato Seiia a ela~~ de EStudo Técn!co e ·o. levan_tamento 
de ~dos obj~tivando a divisibilidade para implementaÇãO de cot>ra~ça. · cqm. o rate\o entre os_ Ó:>ntri~~ntes, 
das despesas referentes no· serviÇf.) de· iluminação pllb1ic8, medi8_nte · aproVação legis~ativa. .. 
Pato Bránco;_ i7 de .deze-robro d~ 2001. 
- CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
\'0 XV EDIÇAO 2681 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2001 
Senado rejeit~ emenda da taxa de ilttminação 
A proposta de emen￾da à Constituição que per~ 
mitia aos municípios co￾brarem taxa de ilumina-
. ção pública foi rejeitada 
nesta terça-feira pelo Ple￾nário do Senado. O texto, · 
aprovado pela Câmàra 
dos Deputados no início 
do mês, obteve 46 votos 
favoráveis - três a me￾nos que o necessário à 
aprovação, Quatorze se￾nadores votaram contra 
a proposta e dois se abs￾tiveram. 
A senadora Heloísa 
Helena (PT~AL) criticou 
a proposta. Ela disse que 
a instituição da taxa pena- . 
lizaria a população mais 
pobre, com a criação de 
mais um tributo. Segun￾do a senadora, instituir 
impostos é a forma mais 
fácil de arrecadação, sem 
que isso signifique justi￾Ç<~ fiscal. "É a forma mais 
fácil de ter dinheiro em 
casa, sem mexer no pa￾gamento dos serviços da 
dívida, mas no bolso da 
população pobre", afir￾mou. 
O relator, senador 
Romero Jucá (PSDB￾RR), defendeu a propos￾ta argumentando que não 
se criaria um novo tribu- · 
to, mas seria regulamen￾tada uma realidade já . 
presente em muitos mu-' 
nicípios que Já cobram a 
taxa. Outro mérito da 
proposta, salientado por , 
Jucá, é a exigência de 
! \ ' 
ampliar a rede de ilumi_: 
nação pública para o 
combate à violência ur￾bana. 
A ·rejeição da.emen￾da por parte do Senado 
não altera a situação do 
projeto de cobrança de 
taxa de iluminação em 
Pato Branco, segundo o 
prefeito Clóvis Padoan 
(PPB). Ontem, depois 
de pedir licença para 
tratar de assuntos parti￾culares (passando o car￾go para o presidente da 
Câmara, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B), Padoan 
declarou que o projeto 
Padoan diz que 
situação de Pato 
Brànco não muda 
contratado junto à em￾presa de fora está de 
acordo com as exigênci￾as legais, por levar em 
conta o aspecto da 
divisibilidade, ou seja, 
cobrança por faixa de 
consumo. 
Padoan observou que 
o contrato anterior foi re￾vogado e um novo foi 
feito ontem, faltando o 
envio do projeto à Câma￾ra. "O projeto vai ficar 
entre R$ 200 mil e R$ ' ;__,.;-
28CJ mil. Mas como e por 
ponto de luz, pode ficar 
por cerca de R$ 230 mil", 
analisou. 

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