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Portal Interlegis : Taxa de iluminação pode ser votada em 40 dias
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~:: Portal líjterlegis : ... : Taxa de iluminação pode ser votada em 40 dias
Taxa de ilumina~ pode ser votada
em 40 dias
O presidente
da Câmara,
Aécio Neves,
ao proferir
palestra no
VII Congresso
Brasileiro de
Municípios,
destacou a
importância
da presença
do Legislativo
no evento,
por entender que o Congresso Nacional é a
instância adequada para que as conclusões
do encontro dos municípios amadureçam e
sejam transformadas em lei. "Assim que
receber a pauta do encontro, a Câmara
decidirá o que e quando será votada cada
uma das reivindicações" .
Quanto à proposta (PEC 490/02) que cria
a taxa de iluminação pública (TIP),
reapresentada pelo deputado Juquinha
(PL-GO), Aécio Neves acredita que a
matéria poderá ser novamente votada em
dois turnos pela Câmara dentro de 40 a 60
dias. "A Câmara hoje compreende que -..
precisamos avançar no sentido de que a
Federação seja um instrumento de
descentralização das decisões que
implicam fortalecimento dos municípios".
O presidente reconheceu a importância da
Reforma Tributária para os municípios,
reforçando a intenção de avançar na
votação da matéria até junho. "Espero que
os prefeitos tenham consciência do poder
de pressão legítima que possuem para
reivindicar o que foi discutido neste
encontro".
Para fin~lizar, Aécio Neves ressaltou o
trabalho conjunto de todas as esferas de
representação legislativa.
Fonte: Agência Câmara (07 /03/2002)
Conteão
1 1 Assuntos Diversos
ri imagens
1 1 Reforma Administrativa
U Reforma Política
1 1 Reforma Previdenciária
l 1 Reforma do Judiciário
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J
http://www.interlegis.gov .br/processo _ legislativo/20020208060029/2002020608 .. ./vi e 08/02/2002
"
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2001
Mensagem nº: 105/2001
RECEBIDA EM: 20 de dezembro de 2001
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 03/2001, de 19 de dezembro de 2001
SÚMULA: Institui taxa divisível para os serviços de iluminação pública, na forma que
especifica.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA:
Em 21 de dezembro de 2001 a comissão de representação, composta pelos vereadores
Antonio Urbano da Silva- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson
Bertani-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse-PDT, Vilmar Maccari-PDT e
Vilson Dala Costa-PMDB, emitiu parecer contrário à matéria, sendo que o mesmo foi
arquivado.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1147/2001, datado de 26 de dezembro de 2001, foi informado
o Executivo Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Oficio n° 1147 /2001 Pato Branco, 26 de dezembro de 2001.
Senhor Prefeito:
Informamos que o projeto de lei complementar nº 3/2001,
enviado a esta Casa de Leis, no dia 20 de dezembro de 2001, através da
mensagem nº 105/2001, que institui taxa divisível para os serviços de
iluminação pública, na forma que especifica, será arquivado de acordo com o
artigo 135 do Regimento Interno, tendo em vista que a Comissão de
Representação constituída pelos vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS,
Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB,
Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB, exarou parecer contrário
a sua aprovação.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
N ereu Faustino Ceni
Prefeito Municipal em Exercício
Pato Branco - Paraná
f'P'/0
ilma_vMa&:.ri
Presidente em Exercício
Estado do Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2001
Busca o Executivo Municipal através do projeto de lei complementar nº
3/2001, instituir taxa divisível para os serviços de iluminação pública no Município de Pato
Branco, de caráter permanente.
Sabemos que é público e notório, que a iluminação pública é um serviço de
extrema relevância para as populações urbanas. Além de propiciar maior segurança ao cidadão,
à noite estimula a realização de atividades econômicas e de lazer. Os habitantes de uma cidade
escura perdem a vitalidade e se deprimem.
Porém, o fato gerador da taxa de iluminação de ruas e logradouros públicos
são serviços genéricos não específicos e divisíveis, prestados à coletividade em geral e não
apenas aos moradores da área.
Taxa, é tributo instituído para remunerar determinado serviço ou atividade
especial, cobrado somente dos contribuintes que de fà.to se utilizem desse serviço ou atividade
ou que os tenham à disposição.
Não é constitucional, legal ou juridicamente possível a cobrança da taxa pelos
mun1c1p10s para custear serviço comum de iluminação pública, bem como não possuímos
amparo legal para isso.
Ressaltamos, que o senado federal no decorrer desta semana votou contra a
emenda constitucional nº 222, de 2000, que dava nova redação ao artigo 145, II e § 2ºda
Constituição Federal, que tratava da cobrança da taxa de iluminação pública, por parte dos
municípios brasileiros.
A proposta visava permttrr que os mumc1p1os instituíssem a contribuição
destinada ao custeio da iluminação pública, já que, pelo texto constitucional vigente, é
considerado inconstitucional, por não se tratar de um serviço público específico e divisível
conforme texto transcrito abaixo:
Art 145 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos especificas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
1 Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art 155- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
§ 3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste
artigo e os artigos 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações
relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Considerando a maneira que a matéria está apresentada, a divisibilidade da
taxa, nas residências, hotéis, restaurantes e outros ficará elevada para o contribuinte. Também
quanto ao potencial de ocupação os números deixam dúvidas; por exemplo: no item residências
- até um dormitório, potencial de ocupação 3 (três), qual o significado desse número?
Por outro lado, o projeto de lei chegou ao Legislativo, ontem dia 20 de
dezembro de 2001, às 17 horas e um dia após seu recebimento, sem parecer da Assessoria
Jurídica da Câmara, o projeto figura nas matérias constantes da Ordem do Dia, sem tempo
necessário para estudo aprofundado que a matéria exige.
Diante do exposto, visando resguardar os direitos dos mumc1pes patobranquenses, dos quais somos legítimos representantes, esta relatoria, emite parecer contrário
a sua aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 21 de dezembro de 2001.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 105/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O grau de dificuldade de encontrar uma solução legal para a cobrança da
taxa referente a prestação do serviço de iluminação publica é tamanha, que é
desconhecido no Brasil qualquer tipo de cobrança do serviço de iluminação pública
através de taxa, que correlacione a base de cálculo com o fato gerador, elo
indispensável para caracterizar o serviço de iluminação pública como específico e
divisível, condição necessária e obrigatória para ratear as despesas de iluminação
pública entre os contribuintes.
O Poder Público, como gestor e administrador das necessidades públicas,
há de buscar os recursos necessários para custear suas atividades públicas da
população, através de variadas formas, sendo o tributo a principal fonte de receita
pública. A carência de receita vem a afetar a Qualidade dos demais serviços de
utilidade e neces.,;idade ~blica.,; prestw.Ws ou lj_Wstos à. dis}K\.,;ição pelo Pooer
Público à população.
A aplicação da lei que institui a T ADISIP consiste em enquadrar o
princípio básico constitucional de taxa, em um caso concreto na norma jurídica,
adequando o rateio das despesas referentes ao serviço de iluminação pública
proporcionalmente ao que cada utente se utiliza do serviço. Esta aplicação faz com
que a lei se submeta às relações da vida real entre Poder Público e Contribuinte, ou
seja, prestação do serviço por parte do município, em contra partida à cobertura das
despesas por parte dos contribuintes, na modalidade tributária de taxa.
A existência de uma lei pressupõe a sua aplicabilidade, mas esta só
existirá se a norma for legítima, o que ocorre quando se o diploma se adapta, formal
e substancialmente aos ditames Constitucionais.
A Taxa de Iluminação Pública, TIP, como está sendo aplicada, é
inconstitucional, pois sua característica de aplicabilidade se perde no espaço a partir
do momento em que o fato gerador e a base de cálculo não estilo inter.relacionados,
deixando, assim, de ser divisível e específica como é exigido pela definição legal de
taxa.
A inconstitucionalidade da TIP não impede o surgimento de novas
propostas; afinal não é a taxa que vai contra com a Carta Magna, e sim, a maneira
como é atribuída.
<Prefeitura 9vtunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A T ADISIP, na forma encartada no Projeto de Lei em anexo, é uma taxa
que tem como fato gerador o serviço de iluminação pública e sua base de cálculo a
qualidade deste serviço posto a disposição do contribuinte.
A idéia agora é totalmente nova, compatível com a Constituição Federal e
com as relações existentes entre o Estado e o contribuinte,. pois respeita a
subordinaçãi'J do cr.mtribuiw~e para com Q. EstadQ.·, i;espeita a limitw~o dQ. Poder oo
Estado; respeita a atividade estatal que é realizada em função do interesse dos
cidadãos; e respeita a obrigação do contribuinte de participar das atividades política,
econômica e social do Estado.
Assim, Srs. Vereadores, apresentamos para análise e requeremos a
aprovação do projeto anexo, como forma de viabilizar a cobrança compulsória da
T ADIS IP, em regime de máxima urgência, ante o dever de observância, pela
Poder Público, do princípio tributário da anterioridade, e ante a premente
necessidade de fazer frente ao déficit ocorrido pela suspensão judicial da cobrança
da TIP, da forma anteriormente feita.
e bro de 2001.
<Pr~feitura 9rf unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. Q.3 12001
Súmula: institui taxa divisível para os
serviços de iluminação pública, na
forma que especifica, e dá outras
providências
Art. 1 º. Fica instituído o tributo para custear as despesas do serviço de
iluminação pública do município de Paro Branco/PR, denominado "T ADISIP" -
TAXA DIVISÍVEL PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de
caráter permanente, tendo como fato gerador o serviço de iluminação pública
colocado à disposição do contribuinte, e sua base de cálculo a qualidade deste
serviço; que é definida conforme art. 3.0 desta lei.
Art. 2.º. Considera-se contribuinte da T ADISIP, o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel localizado neste
município.
Art. 3°. O valor da "T ADISIP" será determinado, multiplicando-se o
valor unitário de iluminação "VUI" pela Alíquota de Iluminação Pública "AIP".
ff ADISIP = VUI x AIP!
§ 1°. O Valor Unitário de Iluminação (VUI), é definido com base nos
custos de consumo, manutenção e melhoria do sisten1a de iluminação pública, será
reajustado na mesma proporção dos índices de reajuste de energia elétrica, sendo
fixado seu valor em R$ 1,00 (um real) a partir de primeiro dia do mês de Janeiro de
2002.
~. Mun. ~; P • lcft. ·l --~·--- ~
:Wl~ • .!'..(.it ••• ....!d--i
<Prefeitura :!vtunicipa[ de <Pato <Branco ;=~····-~J ESTADO DO PARANÁ \,,,..;.- -· --" ... --
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. A Alíquota de Iluminação Pública "AIP" será determinada através
do potencial do serviço colocado a disposição do contribuinte, chamado de
Potencial de Iluminação "PI", em relação ao município, zoneamento e a localização
do imóvel, também correlacionado com o Potencial de Ocupação "PO" do referido
imóvel; que será definido como:
\AIP = PI X J>d,
§ 3º. O Potencial de Iluminação (PI) será determinado conforme abaixo:
\PI = (0,2 X P™ + 0.;1 X PIZ + 0,5 X Pil)J
I - Cada contribuinte terá como parte de sua taxa o peso de:
a) 20% (vinte por cento) pelo Potencial de Iluminação do Município
(PIM), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte
em todo o Município, e que será igual para todos os contribuintes; definido por
faixas de luminosidade média do município, conforme a tabela abaixo:
Potencial de Iluminação do
Município PIM
Lumens I Ponto Peso
0-5.000 1,0
5.001 - 10.000 1,5
10.001 -20.000 2,0
20.001 - 40.000 2,5
40.001 -Acima 3,0
<Prefeitura :Jvlunicipa( de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) 30% (trinta por cento) pelo Potencial de Iluminação do Zoneamento
(PIZ), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte na
região de localização de seu imóvel, que será definido através da luminosidade
média da região em que se localiza o imóvel do contribuinte; definido por faixas de
luminosidade média, conforme a tabela abaixo:
Potencial de Iluminação do Zoneamento PIZ
Lumens / Ponto Peso
0-5.000 1,0
5.001 -10.000 1,5
10.001 -20.000 2,0
20.001 -40.000 2~5
40.001 - Acima 3,0
e) 50% (cinqüenta por cento) pelo Potencial de Iluminação do Imóvel
(PII), que se refere à qualidade da Iluminação Pública disponível ao contribuinte
com influência direta sobre seu imóvel, considerada a que será definida através da
maior luminosidade emitida por ponto de luz, localizada num raio máximo de
cinqüenta metros do imóvel do contribuinte; definido por faixas de luminosidade,
conforme a tabela abaixo:
Potencial de Iluminação do Imóvel PII
Lumens Peso
o 0,0
1- 5.000 1,0
5.001 - 10.000 1,5
10.001 - 20.000 2,0
20.001 - 40.000 2,5
40.001 -Acima. 3,0
Prefeitura :Jvfunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - A luminosidade média do município será definida dividindo a
luminância total do município pelo número de pontos de luz do município.
III - A luminosidade média do zoneamento será definida dividindo a
luminância total do zoneamento pelo número de pontos de luz do zoneamento.
§ 4º. O Potencial de Ocupação (PO) será definido em função da
capacidade de ocupação dos imóveis; conforme discriminação abaixo:
1 - Para imóveis residenciais o potencial de ocupação será medido em
função do número de dormitórios, por faixas conforme tabela abaixo:
Residências
N. 0 de Dormitórios. Pot. de ocupação
Até 1 3,0
De 2 e3 3,5
De 4oumais 4,0
II - Para imóveis comerciais o potencial de ocupação será medido em
função de sua atividade, nas faixas definidas confonne tabelas abaixo:
a)- Hotéis
Numero de leitos. P.O.
Até 20 6
De 21 a 50 12
De 51 a 90 20
De 91 a 300 35
De 301 acima 70
Prefeitura Municipa[ de Pato (Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) - Restaurantes
N. 0 de Cadeiras.
Até 40
De 41 a 80
De 81 a 160
De 160 a 400
De 401 acima
e) - Lojas comerciais
Area da loja em metros quadrados
Até 20,00
De 20,01 a 50,00
De 50,01 a 300,00
De 300,01 a 600,00
De 600,01 a 1.500,00
De 1.500,01 a 3.000,00
De 3. 000, O 1 aclffia
d) - Indústria
Area da Indústria em metros quadrados
Até 20,00
De 20,01 a 50,00
De 50,01a300,00
De 300,01 a 600,00
De 600,01 a 1.500,00
De 1.500,01 a 3.000,00
De 3.000,01a6.000,00
De 6.000,01 acima
P.O.
6
10
16
32
64
P.O.
4
6
10
16
24
40
70
P.O.
2
3
5
8
12
20
35
50
~ ASSESS. -
ir:~
Prefeitura :Jv1 unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e) - Posto de combustível
N. 0 de Bombas
Até 4
De 5 a 9
De 10 a 15
De 16 a 20
De 21 acima
t) - Escritórios
Area do escritório em metros quadrados
Até 30,00
De 30,01 a 60,00
De 60,01 a 120,00
De 120,01 a 240,00
De 240,01 acima
P.O.
15
18
24
36
60
P.O.
4,0
4,5
5,0
5,5
6
III - Para imóveis sem benfeitoria, o potencial de ocupação será medido
em função de sua testada, por faixas conforme tabela abaixo:
Sem Benfeitoria
Testada do terreno em metros. P.O.
De 0,01a12,00 2.0
De 12,01 a 30,00 2,5
De 30,01 a 60,00 3,0
De 60,01 acima 4,0
<Pr~{eitura :JvL unicipa{ áe <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art 4º. O recolhin1ento da taxa será feito:
1 - Para imóveis com benfeitoria de energia elétrica, através da fatura de
energia emitida pela concessionária de energia elétrica.
II - Para imóveis sem benfeitoria de energia elétrica, através de carnê
emitido pela prefeitura municipal.
Art. 5º. Os contribuintes que não desejarem pagar a "T ADISIP" na fatura
de energia elétrica do seu imóvel, deverão pagar mediante camê, a ser requerido
junto à municipalidade, acrescido dos valores das despesas administrativas e
bancárias para a realização da referida cobrança.
Art. 6º. Os contribuintes proprietários de imóveis sem benfeitorias de
energia elétrica que desejarem pagar a "T ADISIP" na fatura de energia elétrica de
um outro imóvel de sua propriedade, deverão requerer junto à municipalidade.
Art. 7º. A "T ADISIP" constitui receita orçamentária específica do
município e deverá ser recolhida em conta própria.
Art. 8º. Os recursos obtidos através da "T ADISIP" deverão ser usados
para custeio do consumo de energia elétrica da iluminação pública, da manutenção
do sistema de iluminação pública, e em caso de excesso de arrecadação para
expansão e melhoria do sistema de iluminação pública.
Art. 9º. Os valores pagos na fatura de energia elétrica emitida pela
concessionária terão a finalidade de pagar para a mesma as despesas mensais do
consumo de energia pelo sistema de iluminação pública.
/\SSESSOFV/!,
<Prefeitura 9v/_unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1 º. Os valores arrecadados pela concessionária na fatura de energia
elétrica que excederem o consumo mensal da energia referente à iluminação
pública, deverão ser transferidos ao município através de conta específica, até o dia
15 do mês posterior ao da arrecadação.
§ 2°. A concessionária deverá prestar contas mensalmente, através de
relatório detalhado, do consumo de energia elétrica pelo sistema de iluminação
pública; da relação de contribuintes inadimplentes; do valor total arrecadado no
mês; e outras informações que se fizer necessário.
§ 3º. Fica a concessionária obrigada a informar previamente ao
município os pedidos de ligação de energia elétrica e sua finalidade, bem como os
dados completos para inclusão nos cadastros de contribuintes da T ADISIP.
Art. 1 O. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a(s) concessionária(s) de energia elétrica que atuem neste
município, para administrar a presente taxa e efetuar a manutenção do sistema de
iluminação pública.
Art. 11. Os referenciais para obtenção do potencial de ocupação poderão
ser substituídos pela área do imóvel em equivalência média aos parâmetros das
tabelas do artigo 4. 0
, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Caso haja possibilidade de redução de receita, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, mediante regulamentação, reduzir as alíquotas da
TADISIP de forma proporcional a todos os contribuintes.
§ 1 º. A redução de alíquotas da T ADISIP de maneira desproporcional ou
a isenção para determinados contribuintes, somente se processará mediante
autorização legislativa, na forma da lei.
<Prefeitura :Municipa[ de <Pato CJ3ranco: ·~.~·ª~-:· VIS'fO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Os referenciais para obtenção do potencial de ocupação poderão
ser substituídos pela área do imóvel equivalente aos parâmetros das tabelas do
artigo 4. º, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo naquilo que se fizer necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco/PR, em 19 de Dezembro de 2001.
N ereu Faustino Ceni
Pr~feito Municipal em exercício
SGMP 1723 / 2001 Brasília, 06 de dezembro 2001
Senhor Presidente,
Tenho a grande satisfação de comunicar a Vossa Excelência que a Câmara dos Deputados, na
Sessão plenária de ontem, aprovou, e já encaminhou ao Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição
ng 222, de 2000, de autoria do Dep Prof. Juquinha e outros, que " dá nova redação ao art. 145, li, e § 2º da
Constituição Federal".
Tal Proposta de alteração constitucional, de inegável importância, visa a permitir que os
Municípios brasileiros possam vir a instituir contribuição destinada ao custeio da iluminação pública, já que, pelo
texto constitucional vigente, a instituição de taxa com esse objetivo é considerada inconstitucional, por não se
tratar de um serviço público específico e divisível.
Assim, com a aprovação da referida proposição essa situação seria revertida, alcançando-se o
amparo legal necessário, permitindo-se aos Municípios, que hoje não têm condições efetivas de prover a
iluminação pública, por exemplo, a instituição da referida contribuição, nos termos das alterações propostas.
É a Câmara dos Deputados correspondendo aos anseios da sociedade brasileira e propiciando
aos municípios brasileiros meios legais e adequados de melhorar os serviços oferecidos à população.
Assim, venho dividir com Vossa Excelência a satisfação desta Casa Legislativa quanto à
- aprovação da referida proposição, que permitirá aos Municípios Brasileiros a instituição da contribuição em
apreço.
Colho o ensejo para apresentar-lhe protestos de elevado apreço e distinta consideração.
/r --'·· /l .r. ~ /!
l:io· l l 11 / / ~e~-,.,. }_..l-~'<.,...A.·f--' - ·-· • '°" I / ~c:.CIG Í'IC:. V E=;:./ Presidenj~ da Câmara d<;/; Deputados / l • J
A Sua Excelência o Senhor ,/ /
Presidente da Câmara Municipal de PATO BRANCO-PR
Acrescenta o art. 149A à Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da
. - Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149A:
"Art. 149A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto
no art. 150, Ili.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput,
na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 05 DE dezembro DE 2001.
·f .. ·-1 /) l . ' / f . m 0 ;,,. 1 _ jY.__,.,. .;__ .... · J::. ~-· -:>.. ... :> ~ ..... l
J AÉCIO NEVEf'1
Preside~fo da Câmara doi Deputados
if ./ , /
/
10 XV EDIÇÃO 2682
)
CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
O Exmo: Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que genericamente
lhe confere o Inciso XX III do art. 4 7 da lei. Orgânica do Município de Pato Branco/
Pr, e CONSIDERANDO que o motivo determinante da revogação do Processo
Administrativo de inexigíbilidade de.Licitação n. 0 029/2001 (Protocolo 421/
O 1) seria a inconveniência na sua continuidade, tendo em vista a provável
aprovação de Emenda constitucional que autoriza os entes municipais a instituírem
a cobrança compulsória de contribuição especial para fazer frente aos gastos com
iluminação public~, somadas, em segundo plano, a vultosidade do Contrato a ser
celebrado respeitante ao objeto supra mencionado; mais a dificil situação
Economica-financeira do Município de Pato Branco/PR; dentre outros motivos
de menor relevo derivados todos destes citados,
CONSIDERANDO a não aprovação do Projeto de Emenda constitucional
que autorizaria os entes municipais a instituírem, excepcionalmente, taxa ou
contribuição para fazer frente aos gastos com iluminação pública;
CONSIDERANDO que ante tal conjuntura ficará o Município com um dêficit
de aproximadamente R$ 1.000.000,00 um milhão de reais pela impossibilidade de
cobrar a TIP da forma como vinha sendo cobrada, agravando ainda mais sua situação
financeírá;
CONSIDERANDO, de outro lado, a prerrogativa que tem o Poder Público
de rever seus atos ilegais, inconvenientes e inoportunos com escorso .na súmula
473 do STF
DECIDE
REVER O ato que revogou unilatera!mente o procedimento de
inexigibilidade de licitação n.º 029/2001 (protocolo 421/01), cujo objeto do
contrato ê a elaboração de
Estu_do Têcnico e o levantamento de dados objetivando a divisibilidade
para Implementação de cobrança, com o rateio entre os contribuintes, das despesas
referentes ao serviço de il uminaçào publica, mediante aprovação legislativa,
TORJ'JANDO SEM QUALQUER EFEITO LEGAL AQUELE ATO DE
REVOGAÇÃO.
Publique-se a respectiva errata da correção deste ato.
Pato Branqo 18 de dezembro de 2001.
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
O Ex mo. Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que genericamente lhe confere o inciso
XXIII do art. 47 da Lcí Orgânica do Municipio de Pato Branoo!Pr, e
CONSIRERANDO a incoveniência na .continuidade do .PrOcesso Admitlistrati"vo Licitatório n"
421/2001 ·modalidade de inexigibilidade de _licitação nº 02912001 - tendo e~ vista a ~rovavél aprovação
de Emenda Constítucional que autoriza os entes municip8is- a instituirem a cobrança compulsória de
contribuição especial para fazer frente aos gastos com iluminação pública;
CONSIDERANDO a vultosidade do Contraro a·· ser ceJebritdo. respeitante ao óbjeto supra
me;ncionado
CONSIDERANDO a dificil situação ec~n&mico·financeira do Municipil> de Pato Branco-Pr;
CONSIDERANDO o desacordo entre as partes quanto as condições de Pagamento;.
CONSIDERANDO, finalmente o teor do artigo 49 da Lei de Llci~ e da sumut~ nº 473 d3 STF,
que autorizam os entes públicos a revogar Unilateralmente os atos (senso lato) incovenientes e ithportunos
DECIDE REVOGAR Unilateralmente o proceditnento licitatório nº 421/2001, modalidade de
inexigibilidade número 0291.ZOO 1 em que figuraria com.o Contrat_ada a empresa Antônio Carlos Thiesen ,
- ACT Engenharia, e cujo objeto do futuro contrato ~ria a tlabOração de Estudo Técnico e o levantameDtb
de· dados objetivando a divisibilidade para irnplementaçgo·~e col;>'rariça, com.o rateio entre~ Contribuintes.
das despCsas· referentes no serviço de iluminação pública, mediante aprovação legislativa.
Pato Branco, I 7 de dezembro de 200 l.
CLÓVIS SANTO PADOAN'- Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que gCnericamente füe confere O inciso
xxm do art. 47 da Lei _Orgânica do Muni,cipio de Pato Bt'.l~CO/Pr, e
CO?;lSIRERANDO a incoveniência na continuidade do Processo Administr.ativo Licitat6rio nº
421/~00I - modalidade de.inexigibilidade de licitaçli~ nº 029/~àol ~ tendO em vista a p~vél aprovação
de Emenda Constitucional que autoriza os entes 1n:unicipais a instituifem a. cobra liça compulsória de
contribuição especi~I p·ara fazer frente aos gastos com iluminação pública;
.CONSIDERANDO a vultosidade do- Contraro a ser celebrado, respeitante ao objeto_ supra
mencioD.ado
CONSIDERANDO a dificil siluação econômico'-financelra do.M~nicipio_ de J>aló Branco-Pr;
CONSIDERANDO o desaco!do entre as partes quanto as condições d~ pagamento;
CONSIDERANDO. finalmente o teor do ilrtigo "49 da Lei de Licitações e da sumula n" 473 da STF.
que autoriza~ ,os entes públicos a tevogar Unilate.ralmente os atos (senso fato) incovenient~ e _importunas
DECIDE REVOGAR Unilateralmente o procedi_mento licita~óri~ ";"- 421/2001; modalida~~ de
i~exlgibi,lídàde número 029/2001 ·em que figurar!ª como Contra1ada a e~presa Antônio· Carlos Thiesen
- A'cT En8eiiharia; e cujo objeto do futuro contrato Seiia a ela~~ de EStudo Técn!co e ·o. levan_tamento
de ~dos obj~tivando a divisibilidade para implementaÇãO de cot>ra~ça. · cqm. o rate\o entre os_ Ó:>ntri~~ntes,
das despesas referentes no· serviÇf.) de· iluminação pllb1ic8, medi8_nte · aproVação legis~ativa. ..
Pato Bránco;_ i7 de .deze-robro d~ 2001.
- CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
\'0 XV EDIÇAO 2681 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Senado rejeit~ emenda da taxa de ilttminação
A proposta de emenda à Constituição que per~
mitia aos municípios cobrarem taxa de ilumina-
. ção pública foi rejeitada
nesta terça-feira pelo Plenário do Senado. O texto, ·
aprovado pela Câmàra
dos Deputados no início
do mês, obteve 46 votos
favoráveis - três a menos que o necessário à
aprovação, Quatorze senadores votaram contra
a proposta e dois se abstiveram.
A senadora Heloísa
Helena (PT~AL) criticou
a proposta. Ela disse que
a instituição da taxa pena- .
lizaria a população mais
pobre, com a criação de
mais um tributo. Segundo a senadora, instituir
impostos é a forma mais
fácil de arrecadação, sem
que isso signifique justiÇ<~ fiscal. "É a forma mais
fácil de ter dinheiro em
casa, sem mexer no pagamento dos serviços da
dívida, mas no bolso da
população pobre", afirmou.
O relator, senador
Romero Jucá (PSDBRR), defendeu a proposta argumentando que não
se criaria um novo tribu- ·
to, mas seria regulamentada uma realidade já .
presente em muitos mu-'
nicípios que Já cobram a
taxa. Outro mérito da
proposta, salientado por ,
Jucá, é a exigência de
! \ '
ampliar a rede de ilumi_:
nação pública para o
combate à violência urbana.
A ·rejeição da.emenda por parte do Senado
não altera a situação do
projeto de cobrança de
taxa de iluminação em
Pato Branco, segundo o
prefeito Clóvis Padoan
(PPB). Ontem, depois
de pedir licença para
tratar de assuntos particulares (passando o cargo para o presidente da
Câmara, Nereu Faustino
Ceni - PC do B), Padoan
declarou que o projeto
Padoan diz que
situação de Pato
Brànco não muda
contratado junto à empresa de fora está de
acordo com as exigências legais, por levar em
conta o aspecto da
divisibilidade, ou seja,
cobrança por faixa de
consumo.
Padoan observou que
o contrato anterior foi revogado e um novo foi
feito ontem, faltando o
envio do projeto à Câmara. "O projeto vai ficar
entre R$ 200 mil e R$ ' ;__,.;-
28CJ mil. Mas como e por
ponto de luz, pode ficar
por cerca de R$ 230 mil",
analisou.