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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2000
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 11 de dezembro de 2000
Nº DO PROJETO: 001/2000
SÚMULA: Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226,
232, 239, 255 e anexos, da lei complementar nº 01 de 17 de dezembro de 1998 (trata-se da
diminuição do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano)
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB; Aldir Vendruscolo-PFL; Carlinho
Antonio Polazzo-PFL; Cilmar Francisco Pastorello-PDT; Enio Ruaro-PFL; Gilmar Luiz
Arcari-PPB; Gilson Marcondes-PFL; Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB; Orceli Alves
Martins-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB;
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de dezembro de 2000
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 2000, aprovado com 13
(treze) votos e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL e Gilmar Luiz Arcari-PPB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2000, aprovado com 14
(quatorze) votos e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL e Gilmar Luiz Arcari-PPB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1181/2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2000 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2440 do dia 28 de dezembro de 2000
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DlARIO DO POVô ','
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO • PR l~ ~Defesa 4'ontra ~os •.SSJ.000,00_- S67.~,00·.63~l28Jl3'~152.24)~4~:,;'61iltP3-~·
DEMONSTRATIVODADESPESAPORFIJNÇÃOEStlBPRO~ • 152,'~~~~s~·~~ de. .. ,- .-_, ·: .. ,_- _'_ :':-.~/-'.'.-: .. ·--:·' _-·' :'_,-::_:~:;';,:;: _· : .. :·.
CONSOLIDAÇÃO DAADMINIS'l'RAÇÃO DJRF;TAE INDIRETA Subtotal •• SS7.000,00 ~.oo; 63 .. 228,93-.· 1S2.l41,46 :.; 6,J:228,Sl3.~;~'2,2_41.:(6_;, ~~~~~~~~~ÍÁ~o-8™2.irfRÉ'.·~-SALDOA 4l-t.i58J~-~~~o,~a. _- ,., __ ___ : .. ._. /;:.;~_·h_-, ->·:·-:--;-: .. ,,..
Empenhar .· ' . . 180 - ProJl'Ullaçlo Especial ·e..;·' lcicial • AtualiD.d& • Empenhada. l.iq.uid&® ., Empenhado -~ l8l • Twut. Fin. a &L e Mun. OI -1.cgislativa 183 • ProJWflaçlo E~ceial
OOl•AçioLcgíslatiVa·l3000.000,00·l.300.000,00-llS.854.,02·2l8456,70·llS.854,o2 Subtotal... - ·- 1-«·-_ • ll&ASl.í,70-· l.08LS43,30 os·· Educaçio e Cultun.; •:', 002•ContJgleExlmlO . 07°-Adrninistraçlill ·-. . ·. . . , Subtot.al-1.3000,000,'00· l.300.000,00· 115.854,02.-218.456,70· 115.8SA,02-l18.456,70 021 • Administraçill Gctal • 72.000,00 • 92,QOO,OO ·-zti,679,01'-· 5t).19i,77·~:2e1:~_7_~.07 _• • LO!l.S0,30 . 50.191,17•41.8(18,23· '' ·- "'· , ··-' 02 • Judiciária- 185 .. • CTciilic ·. · --· •· ;· .1.\ ·'
013 ·Ação Judicãárla ,. 190- Educação Pré - E$Colar
014 - Defesa Intec. Pub. Judie. 187 • ~caçio do An&lfab. OLS - CustOdia e Reintcg. Social 188·- Ensino Regular,·.· --· :"": ·
~~ eP~amento :~~=~=·l/oº:C~:= 07-Admiµlstração l98·Fon;n .. p/'?SetorTu~o
014 - Defesa Inter. Pub. Judie.· 472.600,00 • 512.600,00 - 32.504,76 - 108,378,37 • 199 ·Ensino Polivalente ·.-. n.504,76· 108,378.37·404.:221,63 . . . 205 • ~ ck Oraduaçl!o· . 020•· Superv. e Coord: Superior. SOJ>.800,00·".'·~75.~()l}.!>G- 154.052,59 • 360.148,16 - 206 • EnAAo de P~duãçlo
U4.052,59·360.148,16·315.6Sl,84 ,. "-.,_ ·· 107.-F.xtcnsiolJ~vu~~'.
021 • Adroinistn1çl0Genl - 1.988.000,00 • 2.191.000,00-- 434.949,26 • 1.100.787,75 • 208 ·Campus 1JniversibUio ·. 434.949,26 - 1.100. 787,75"· l.(}90.212,25 209 - Eruino tie Curta D_ullçio 022·.~ Documen.taçlo e Bibliog. 213.-.cwsoi de Sup~i;:ia
OU -.Divulgação Ofici.a.I. 214- CUrsos de Supru.nentO 024.• lnfOIIllática . - ,- ; ·- 215 • .CuBol d.e Qualifi~lfio.: ·- 025·Edificaç&s Püblicu • 915.000,00-925.000,00--71.806,67·156.742,21 • 71.806,67 216 • ~s de Aprcndizadi:,.•.:>-
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~~ :~~~~:2.000,00 · 132.:000,00 ·~4378,44 • 66.359,9;. 2"1.S78,44 ~~!: =~ X!n~dor • 66.359,93 • 65,640,-01 · . · . ·. 22.7 • Deiporto Profissional
J8 .S~32·Controieintcmo -~~000,00·8.ooo,oo_.o,oo...... ..61~,47. o,oo. 612,41. ~i!=~~O&=,
033 ·Divida Interna - 1.200.000,00. 760.000,00 - 86.943,98 • 86.943,98 - 86.943,98 - 235- Bolsu~ ~~1Ud<>1
86.943,98 - 673.056,02 236- LiVIll pmnco . 034 • Divida Externa 237 • MJlerial de AJ>Ol9 Jlcdai. 035 ; Parlicipaç!o SOeielãria 238 - RcSidência pi Educandos 040 - Planej. e. 0rf3lllenlação 239 ~ Trllru~ Escolu -, ......
042 • Ordenamento Econ. -Fin. 240 • Restaurante Univ.:rsilirio. ·· 043 • Org. e Modenúz. Admin. 246 • Palrirn. Hist. Anis. e Arq_. 044-lnform. Ocog.c .Estatis. 247~DifluJoCultural .. ··;· .. ,,.,
045 - Estud e Pesq. Econ. -soe. 252 .•· Educa~o. Compel!Sat~ . _, -- _ _- . :: . . .· __ . _ , 054-PcsquisaFUndamcntal 253.·Educaça.oP.recoce ... ;:.-- - ·.'- · ·:.-......... -~·· _,, .. , .. ,,. :;.: --_:
oss- Pesquisa Aplicada Subtotal· 72.~.00-92.000.00~26.679,07 ·S0.191."77•26.679,o7.·~J9J,7,7~-4~,80~2)
~f,: ~~ci:i~º~~ta.J 1~;:g~ê~i6~.6~~ 577~loo,ób.- 47.ii7ú8_.· _s4~6i~65 • ;1.;:ii7M~· ~ ~.~J.65 •· OSS·Tcslcse.Aniliscdc:Qualid 522.838,35 ·· -.··, -· . · · ,:_ .· - /, .... ·'-".--!•.:.;•.";·· · ·•_· -_ · ._,
059 .- Lcv. do Meio-Ambiente . , --subtotal. .•.2.36S.ooo,oo.-- 571.200,00 • 47.078,0~ ·_ 54.3~_1_,~h'.47 •. 0.~08 ~·5'4361_,6~ . .-,t Suhtllta.l ·-5.17-S.400,00-.5.204.400,00·804.835,70-l.879.972,87·804.83S,70- 522.838,35. ·. ·_ .: ··:· :_ · __ .. · ..... •.·"·:_.,·'. ,·,-... ,.· .- .. _ - ->"' 1.879.972,87-3.324.427.13 . _42-EnsinoFundamcntal .. ::_,·.. ' ,, -. ------.::"·_ --: '.''_-''··.:; .. ··: '.''._:._.~.'-:'.'.,,
08 • Admi11is1n1çlo Finane. . 187 - Ertadicação do Analüb.:·~ 34.000,DO~ 34.000.00 ~-~6Q.00··16MO • _l60-?0 ":'1~.00.
030-.AdministuçiodeReceita ·376.000,00·tsl.OOO,OO.SJ.116,95·-209.456,64- ·33.840,00 ,·- - .. ·-:-.·_\.-. · · :"·- ·(~·.-',· .... , ... -:•:·_,.·:.·, ... ,
53.116,9.S. 209.456,64. 241.543,315. _. . _ _ . 188-Ensino Regular • 6.792.~2MO- 5.784._320,00•826.801;19•2._244.701;71 ~-~·"°'.-19- · 032 • COlltrole Interno - 217.000.00- 217.000,00- 39.166,90- 149.088.21- 39.166.90- • 2.244.702,71°1539,617.29 .·:·._. .•. · ~ .. _,. ,_ -- ···."' ~·- , __ : · '_- ···o·:_ ···,. " ·-.
149 .088,11 - 67 .911,79 Subtotal' -6.826.620,00. 5.818.320,00--826.967,19 • 2.244.'62~71:. 826.967,19 .• 2;~44.~ 71 _.
033-.Dívida Interna· 1.726.000,00• l.776.000,00-lOl.844,36 ·_731.027,77 -202.844.36 • 3.573..457;29 . : - .. -.,,., · ·: · :--)·:: ., ·. --, .
· n1.021s!to~~~~3'i2f.~.oo • 2.<144.000,00 • 295.128.21 • 1.089:512,62 • 29u28.21 • ·1ós :=:duaçto -.:2.4!>o.ooo.1~:i-.1.4oci.ooo;Do:~ .. ~ts,s4· ~ l .. 699~i .• ;>;~_:a4 ...
l.089.572,62-1.354.427,38 1.699.84 --2.398.~,16 . . - -' .. ·.··-' ' ' - ·; .• -~/·'·. -. ' '. ·-···. '• ·,·-.. '.,,·-:
09 • Pbncj. aovcmamental _ . 206 - Erwno de Pos-Gradua~·~ 50ll.000,00 • 500,~~00. • 0,00 ~ o_.oo .• ~.oo ~o_._®:" 040-PlD.Mj.cOrça.mentação,?8.000,00-Bl.000,00-·18.02c;i,6l·47.79J,27•18.0Z6,61 500.000,00 ·.-.. -. ·_ .. -- .. ,. -:e;_ ... · .·' ·. ·.-_.· -· .,.., • 47. 791 21- 33.208 73 - Subtotal • 2.900.000.00- 2.900.QOO,OO • 34:5~84 l.699,SA!<31.S,8~ • l.699;84:'°2.8~_.30D~l6
_ :u ~1i ~~tl~ Econ. -soe .. 399.000,°'.' _-399_.ooo,OO·'l7.000,47_-84.586.47- l 7.000,47 , . 1~.i ~~~ ~~OO.~:oo. 3.0oo,oO_ .. ·5'.~il!;k-~.: {99~637·~.·~a :·'·"'. º.·.~ -. : ..subtotal. 477.000,00. 480.000,00- 35.027,08. 132.377,74. 35.027,08- 131377,74. 199.651.09 • 223.342,91 ·: , • . - · .. ,, · ,_,. .-. . , _ _., ·.,
347.621,26, · . :, - . · Subtotal __ .·-400.000,00 - 4U.-000.00 • 85.410,sl • 199~-sJ~ .• 85Al0~2-~ l~.ójf~:~-
&'ii.~~ eci~~ccnol .1.ooo,oo-1.ooo,oo.o.oo~o.oo-o,oo-o,00-1.000.oo 223
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7r~Ãssis~a&1ucaru:1~-·.·,-·-·... _ ·; .... :. ,<:-';::_:~· -~'.-., : . . -::.->::_.'/-·>:·._;~·-_ :· ~~ ~oo .,1.000.00 .0.00-0.00-0,00. 0,00-1.000.00 •
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ss . .:0~,;:;! ':.i~scolar, ~.~10.900.oo-6.~900.00;.-154.~1..S0·'2SS.400..~-.~~'.661,SO
07 ·Administração , 427.~.Alimcnta9iocNutriçio--l29.000,00·431'.'.300,00!'~,3~- ISS.7I2.~9-:89:34~,30
021·AdmirústolçãoGcnl·62.000,00·-107.000,00"23.i21,51-S6.005,05·23.721,51 _·.-155.712,09-2.74.587.91 ··-- · · .. : ·, -,-... ·_.:_._.~,,·:- .' ··.' -. .._ .... ·:-'_-:-, S6.00S,OS-- $099495 ' _ Subtotal • 599.900,00· f.OSL200;00--244.0~1.SO~ 41Lll2,82 ... 144.0ll.S0•41Lll.~ll;-,.
.subtotal -62.000.00- l07.000,00-23.7Z.l,SI ·56.005,0S-23.721,SI -56.005,0S-S0.99.4,9S 670.087,18·. ., . ·_ _., . ·--. .1. · ,- ... ·,: .•. · ·.: '.-:. ·. · : .· _.·_ : ,
14-ProduçãoVegetal .48-Cultura ·: .... -.... - .. ''.- .. --:·:.:···.'-'..'·''· ·_ .. -· .. ',.·v·;-·-,- 066. Refum,1. Agrirui. 025 • ~ PuPlica.s - 23_.0QO,OO_· 98.000.00 • 2.L518,2l -·2.l~.1$·_·,"2..l.Sl11Jl-• .067-Colonização . .. 21.538,23·76,_461,77···_-.-·,.,·. :···_. --: · :::· .. -·-·: .··-.-·· ·. :··.: .. _:,_ .-'
075 -. Defesa Sa.nitâria ycgctal 247 • DifuSão Cultural • 210.?QO,OO ·- 210.000,00 • 42:5!4,46 _..-1o:tS!2~-~--~ 42.S?~,46 _- ,- ()16 ·.C~~ e F~ l03.92l,SC1-l06.0.18JQ· ... ,, .- ··'· .-,,,._ ·:---" -··· ·· .. ·.: · .. ·
077 • Irrigação _ · . . Subtotal: • l3J.100Q;OO-· 308.1)00,00 • 64J 1.Z,69'· ·ll5.4;59,13· ~ :64,112,69·•:1~.459,?3.~
078-MecanizaçãoAgricola 182.540.27 ·._ .... · · . .:.--- ·. _ .. -... ·_. :·-._'-"<_., __ , UOO ·Stmcnlcs eMudM .• 1ll.1S0.00-5l7.75G.00·-55.Sl6,00· 55.Sl6,00-55.IH6,00- 49 - Educaçlo EspccW _ .. , .. ·· '- · - • ,. ·._ : --- · -,- "' 55.816,00-471.934,00 - · - ' · 252-Educa.çãoCompensatoiia ·309.000,00-309.000,00· 17.083,00·-~2.727~15,~1Ul83,00
QS7- Defesa Sa.nitâria Animal --·-..: ·42.727,35-266.272,65 . ·-·-. . . · ...... · -\< ·.".'·'.-.- · OS8. ~volvimtnto AnllJwl. ~btotal·3®-.000.,00-309.(IOO.OO· \1.%3,00·41...n7,3S~ \'J,Cl~,00·4l.711)S·.l~.l12,.6S
Of.'9-Descnvo!Vimento Pesca 09-EnergiacR.ceursosMin·- · ' " ' · (!94- Estoques Rcguladmes 263 - Qer., de Encr. Hidrclêlri.ca · 095 • A.nna.Unamen. e Silagem :Z64 • Gct de- Enct. Tem>.tlttnt11o 096- Sãt. Distáb. P.rod. Agrlc. Ui5.· Ocr .. de EnCl.. Tcnnonucl. 097- lnsp, Padr~>, CJ.assií, Prod. 266 - Ocr._de ~ Nio Ç~Vtm • ~e. Políl. Preços >.p. 167 -'ftam. ~ Enet. Eletnea 103- Proteção• Flora e à Fauna 268- Oistr. de energia. Elêtrica 104-Refloreslllmcnto · 269-Elctrifi.caçãoRura.l · 105· Conscrvaçlo ào Solo l/O-- Oet. de Enel. Nucleoe\tl..
106 -Jardins Botànicos cZoo! 289 • Piospe_c. cA\>Jli de·Jazidu
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110 • Cooperativismo 290 • Sxtrapão e Bcneficiimen.
~g: =~J:=w . i~~: =~ = :: .. ",:~·~492~--.Pi~vÍd',,,.5;kj~fc,Scguiàà.'~ .. :l·2f!3.Ó0o;_cici-';·.i~Sl.OOO_.p,o ~:101.239~_ Subtlltal • 112.150,00 • 521.150,00. SS.816,00- 5.S."816.00 • 55.816,00- 55.816,00. 297- Reg. De Cursos D'água '_lOJ.239,30'~-_298.J.49.~5- 984.850,45, ':<. ·. :- · .. ._::· _· · '·- · · :. •'"','.'
lo 1 .:-.. -~~.J~;.~~: 1 ~.1 471.934,00 . . SubtoUl ,. . - ,/ '-.'Subtot~·.P43,.ooo,~_fl'."li3:·~·®~rn1.019;)5-31S1301,11~·irmo19
15-ProduçãoAminal .. - . _ · 10-Ha~oeUrbanismo ·.':-'.. . .. ::··,·.-· ;).027.692,83'···:·:.':.:--····.:-C":·,::,.;-~··--:L:·.:::··,,,.'".::~··· .. ·.· _'._"_'·
~:~:v~~~~~~~N!~l°:t::~~~~~°?oo~·g~~~-.~.~ ~i :-=~-º acral · .·ss.000.00 -11J.ooo,oo.~1G'._464.95'~'.3G.~4_;9s_~·1~.~"~s ~ '::·.-_.. __ ,_:_~U .• i~~-&=·~~a~r.·;·~:.~:bo%;~;~:>~:~.o:Jk~t;:·:9;&/ -297.500.00 -- . ' ' ' - ' 30.394,95--41.605,0S - ' ···--- · .. ' -- "< -- - '• .'-•'Subtotal-:l·.OOO,OO:·-.L000,00,~9.~-·0.00_~,_o.!?O-"-CliOO'~l-~OOO,OO;
_ .00l~ :.P.;:~~tncnt~ Pesca .-182.000,00-182.000,00- 2.400,00. 8.001)4 ·2.400,00 ~~;·: ~= ~:. · · :~::\\_i;:·,~o: A~~ ..... :.:.·_r.,\:::~·'.~~.:~·-(·~J)·~·-;t;'_:~.;;:q·h:· :· ;}_,-.;_.;,::, Subtotal ~so1.ooo,oo-so1.oop~oo.-2.400,00· l5.SOl.34·2.400,00-:15.50l,34·485.498.66 323 ·Planejamento Urbano '._.-r,'_ 523 .• lnfra-Estrututa·_A;~ropo~.'.f~39.000j00.~-;1·ºJ~.ooo,oo-•·.~,5
16 - Abastecimento- _ 325 •'1.impcza Pú\)liça t579170 • 208.725,'$)0 .•. l.89.1:274~.10'"·,.:·_-... \.-(·:.' --· '"i ;._'i:; · • ,·' · •. •
- ·ºªº~:tz!tr~~~:.;.t:~.: ~:~;:~~:~z:~~~;;:;~~.::º::~\:~-_:1:; _-_.i~t·~=~a;c:.- _- ~ .. ;:.: ___ .- ... i. ;~:·.--_ :-' .. _ \·_. · .. ,·~~::. -, . _ -.·. -~- •. ·.:,:·:: · .... ::<-:_·~--.· ,..I~;:{fü2'.~~~e~~~~;!~;;:·.:~r~ 17-Pr~. R.cC.· -Nal. Renova. _ _ . _ . . . , .. Subtolli!-58.000,oo .• ,8.000.00·215.464,95..-30:394,95·-26.464,95·.30.394.~5 ~4,.605,US · ~1, ;., 532 ... Tcnn~ RodovWiasi' •l 1
11
103-ProteçãoàFlora,ã,.Fauna ·105.000,00-90.~00~0.00 .• o.ilo--o.oo•O,OO- - _., •. 51~~giaEICbica... · .:-· _. - - · . , --. ·• · _ - _ _- . · _ · ·' ... _':.\ .... .-53-i•EstradasViCUJais-' ·• r: ' 90.000.00 . · · · . "268.:.. Oistr. de energia. Elétrica· 100.000,00 ·'i.OD.000.00.- UJUS-•. 17.060.1.6.-,,l.812.~,:,.:~:-,.' _: .535.~
l0.4. Reflorestamento - 105.000,00 • ll3.000,oo. 25.?~.01 - SS.072,45 • 25.ns,tri • • 17.l)60,76.-a2.939,l'i . . , · ·. ··. ·' .· .. - ·- 1 · .':t_·;t,·:·'.·.">>536 •
58.012,45. 74.927,SS . . . Subtot.aI .. 100.000,00-100.000,00 ·L832,98·17.0.60,76-1.832,98·1-7.0._60,76782..9_39;24 .. ":' ·:· 537. 105-ConseIVaçiodoSolll-465.000,00·425.000,00-0,00·0,~·0,00-0,00·42.S.000,00 57.- HabitaçiO --· _ - . . .--· · ·· -· - _ · · -: , · -: '- · ·· _':· ~·:!~38 • SUb~otal • 675.000,00 - 648.000,00 • 25.iJ!l,Ol • 3"8.072,-45 - 25.738.01 • 58.072,-45 • 3115 • Habitaçôes Uloarias- •. 950.000/10 • 570:.000,o_o- 28.418,69 ·-28.418,60 .• .. lS.418,60 ~· - > ·:~'..539 ·~ .--:""-m-: -· ··-... --- . -.
589.927,55 · 28.418,60 • 541.581,40 . _ ., - · .: -- ·-- 0 • •• • •• ..·.:.·>. ;,542'.• FcmMa~.. .- .· - :· · _. .. ·, ··.,, ·,1~·: ';;:,;::,.,! 18. Prom. e Extcnção Rural . Subtotai-9~.DOO,Ó0·570.000,00A28A18,60·28.418.6Q-2S.4111,60·28.418,6"0-541,S81,4Ó i./~ ;r 5~3"•T~.'RÔdoViàrios»·'.-.',h". -'"~/\'~:·:·: -;-.;-,,_'
110-Coopcmtivismo -405.000,00-405.000,00-4.367,24-6.827,24-4.367,24·6.827,24 58 -·Urbanisnlo · - _ · _' · ._ · _ .-. _:,::','.·'·:'544" .:~tr.. Scgur.' .. Tr_ii~· Rodo.,'): '"'.'f;':;,~;.;.,~-'tft''
• 398.172,76 -328- Parques e JJUdins ~so.000,00_- 100.000,00 , . D,00··· 0,00 ., 0,00 • 0,00-'.• '.~;{'·::'545_.,~-.s~~, dc:TraMp. ·.F9fJOV•_:
lll • Extençiio Rural • 205.800,00 • 243.800,00 - 20.038~4 -114.289,60 • 20.038,54 - 100.000,00, . . -. .- ·- .. -- . ·-· ' -··:,;.~_,..562 ~_Porto~;Tenn:Auv.- l:.iu:tut1./:'
114 28~~16:f..·~ 1~-~.oo - 648.800,00 - 24.405,78 • 121.116,84 • 24.405,78 - 121.116,84 • ~~t~~IV~ 5S:!~.~~°.°°'00
~ o._uo-~o.oo_~ O;()(! ._o,oo •
100·~·~' ,- , ~·::.:·._;';_·~~··:'~:::ssI:1:r~f~C:~~i·;:::{/:
527.68~,~~ Ensino Suplelivo _ ló(.O~i~sS~~~~~I) Ge~ - 326,000,00 ~ 987.~00.,pO • .46:'323,24. 167:078,_!8. ~.323,24 '·::>?:.·~.--~:fe; .. ~~t~~<;·:'. ;· 216 - Cursos de '."'-pnmdizado - 50.000,00 - 30.000,00- 3.600.00- 7.200,00 - 3.6QO,OO. 325 ·Limpeza Publica -_965,000,00 • 965.000,00-194.868,91A473.749,38·-1~068,91,-· , ',56h HidrOviu .. - \,, ..... ·-·.- ,_ :. :'>-'
7.200,00-22.800,00 473.749~8_-491.250,62 _ -. - . - _ ·. · _ , ;<; __ 5?1-:Selyi~_-,TranSp';Urban;O_-.-,:.\'~
Subtoh1l • 50.000.00 • 30.000,00- 3.600,00 - 7.200,QO - 3.600,00 - 7.200.00- 22.800,00 326 - Serviço&. Fwumrlos • .\50.000,00 -· 150.000,00 •_UlS,36 _ - .l.57~ •.l.SJS,56. • ': :· -572 :--'Traiuportc Metropolitano'-'.' 05·Comunicafôcs / l.570,56-148.4,29,-44_· . . . _·, __ ··'._ ·- , . · .-. :' ;'.i'·573·Contr..Segu.1'ri.f.:Otbano':':.
117-Serv. p05taisConvcncio. 327-IhuninaçãoPublica·J.)OS.OOO,OO·l.305.000_.00-·2S8.143m;_.467.93S,73-2.Sf!:243,02 · '.574'.;Yias'.Expres$111 -; · < ·:· .. , ,"
1~ ~ ~=itais ~iais ~ :~ ::~~~~~~:~J:~Po--3.4~7-~'.~-'.- soo:910.n_-1.1_1_~.lj1~"~.soo.970.73~:1.11~33~-~ : ... ·::~:·::~g:-~~~~~,_/:.·; .. \·~.~~FY:~~1~~(~:c:~::::::::.:-... ·:. 136-SelY. Esp ~Tc1ecorn.' 91'•TransporteUrbano ·_.; . _ -.·_,, ·._ '1. ':.'" ·_ ' .... _·--,-: -.·,,-. ,,,-:<,'-:S~tbtah.'S39,000,QQ~';?-:Ol0,'t)Q~00·~·6,579.J0.'~\·2.08.71_S,90":''
:~:= . 26ii.i4~.1~-:~~8YJ~~-- 50Q.~'.oo-'~--·~:OOO,OO_.f-:l00'.~.~-~7. ~:1·~-'·º~·· l~.~7·: ::~~l;~:~l~·~~'m,~:.·,:·.;, .:/<."·· .":: .. '::·:·,~::·;:,.·):'. _:~ ... :.· .. ::-,.:-;'·. ..- ,·,·-·· ., ·' ·.-,, .. Subtotal . ' Subtotal ·"300.000,D(l. 500~.oo ·- 100.808,9? • 166.,141,DS - ,100.808,9?'• 266.-147,0$""' '' -~.;;;;.:.s34-Estradà&.Vi~--2.ss2_:00!J.OO ~2.~8:2.000,oo::q86.!218,12~ l.'101:94648,.:l~,~la'.U
~: =~:cPubff:· Púb, 233'
85}f:·rndÍ.st., Comer. e Sen>·-:. , . , f .. ---, . . . :~º ~~ :~~~~, ~::~~f.··,:ito'd~~ :~.··i~'.~.~~ :._··2i:io~ ~·o • Q·ól)· ~:.~Ó~b~·~'o:~·'.~:b°~·~' 160-0pcraçõesAért~ _ .. 01 .. ~tração ._ . .- - ,., ~_14_.000,00.'/ .. _· -:i . . _ ·_ .. '":;._·.'./ .. e ·-.::·•.·-·~ '.. .' · :;:-.. .:.·'.~-.~;.>{:._~-::,:-"--.:
:~ : g~:~~ ~:;;:Ues 61666.~~1- -~~~çio ocra1. 2~.000'.oo ~·J02.oro.oo ·:_4o.792.36:'.·.~5.6.6~J~t4?~'~.3ó ~.-; .. : i.~~~~~·~2'.~·~:90;._~~6·.~·~ .:3:~~~1-~:·~,2.=~r~1u.~A~!3;_.3~·.2~.~:_.1:'fq··.~.D,'f;~ ~~-.
169 • Serv.dc lnfoon. e Cont..lnf 346- Ptomo~o IndUslrial · · ··Total Ge(a!~.57.1?5.290,00'-·np5.~90,qo_;.6,403.,500,97·.17.610:87_5;99_-~~403:~;97
174- Po~ciamento CiYi:J 347 • Prociuçio lnduslrial _,, 1-1.6I0.875,9SI ~· l.lloSIS4.4l4;0l '· :.:. •· ·· .' .,,;_;· :~·.'\: ·_, . -.-_ .. · -_. · ·. . .. .-,>-:'(.').'..-,-. --. 177 • Policiamenlo Militar 348 ~ Import., Insumos lnduslr, J . Í Couta.dor:: Mauró Josê Sbanful:·:Prctl:ito~· .Astériófti"on ·• f.'.nnMl,.·1 ... ~ ... ~~.·.· <-·•-·
!,L.UlllW-Jt:iru, kô ae aeze11Lbro ae 2000
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR
LEI COMPLEMENTARN• 0111000
DATA: li DE DEZEM"BRO DE 2000
Sllmula;Altcra are<laçiodosartigos 65, 74,87.92, ll:l:, 133, 184,206.212.218-.22&,232, 239, 155, o AncXoa dl Lei Complementar n• OI, de l7 de dezembro de 1.998. A Càmara Mwúcipal de Pato Btaneo. Estado do Paraná, apJovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. lº·Osai:tigos6S; 7A,87, 92, 112, 133, ISA, 206, 212, 218,226.232,239 e 2SSda lei Complementar n" OI, de 17 de dezembro de 1.998, passam a Yiaorar eoJl'\ a seguinte redação:
nesta ~ef.iic~s,~j~t~:Jlda~ :,::cum9tiru o~ tribulhi.u esta~ I - Falta de pagameruo: a)mul.la dii.ria de C,ll% (2Ctovii:gWa_ninta e. lrii por etnto) atê o limit~ de uw. (dez pat
cento) sobre o valor do lailÇ3lmf\to, acrescido de JUfOS de 1% (um por cento) ao mês; b) quando o 1ccollilinento de<:orrer de açiio fiscal. a multa scri de :20% (viJúe por cento) soblc o valOJ do in:iPOSIO devi.do, com~ at1ê~os legais calculados a nl2io de lo/. (um por c~lo) ao m~ mau atualização monerina calculada tom base na variação da UFM (Unidade
Fiscal !)!!~~~e:Oeci: h~~~d:n~~ i!~O.: r: ~~=ºr!~~1:~ 1n, do art. S'.2, desta ~c:i. a multa SCJ1I de ccin pol" ccruo SOb[e o valor do impOsto e nunca infeiior a uma Unidade F~ do Mw~cip.io; . ' U - N.iio cwnpomerno das oboga~õcs aÇCS$_ôrias: Infrações relativas b U1forrnações c~dastrll.S:
a • não se uiscyever no j:lldastro de anvidadcs coonõmicas no prazo pnvisto ~ incisas 1 e li, do ;utigo 57, dcsla Lei, multa ~cinco Unidades Fiscais do Município. b ·não co:mwlicar ao 6Jslo t01ni:ictcntc alterações que impliq_uem analizaçio do cadastro de atividli~, lal5 como cndc1-cço, atividade •. para!U;ação 1imipo1iria ou detiJlitiva, sócios. etc., mulll de C.UICO Unidades Fiscai5 do Mwúcipio, \lor in&ação; lnfl"açõct relaitivu ao• documim.to• fis.cais: a - imprmio d<» doCWJlell~i fiscai$ Sem 1 devida autorizaljio ou em duplicidade de
numeraç:io, rnul~ de dez Unidades Fiscais do Mwlicipio para cada documento, sem prejuizo do
recoUúmento do unposto devido e da ação penal cabível ao eorúnbwnte, 11plicando-se a mesma penalidade pa.n. o ew.betei:\mento gdiico que c:onícecim\á-\o\, além de S11a i.nt~diçio lemporaria oudcfuútiva; b - falta do_ numero _do cadastro m~cipal em documentos fiscais de prcs~açio de SCJViÇO$,- mlilia. de dc:z. Ucidadu ~ do Mwucipin, aplid.vel tan\bêm ao ~tabeltl:\lMntl> ~;
c • confe~o. para Ei ou ten:cirn, de impresso fiscal cm duat01"do com modelo exigido
pela Fazenda Mwucipal, mulla de dc:t. Unidade$ Fiscais do Mwlicipio, por autorização. d • dt:stroir ou facilit!l( o extravil> e/ou furto de docurocnlos fiscais, mulla de dez Unidades
Fiscais~~~cifeºci:"i:J:.~;,:o;i:~~~~:~t'°~:~v!!~ê~;'~~ ou extravio de docwnenlos fiscais, multa de dez Unidades PW:als do Munlcipio, sendo que, o COI11ribui11te devera apresentar boletim de ocorrencia, res,istrado na delegacia de policia e a publicaçiio do Cato em jornal local;
f • Emitir docwncntos fiscais com valores difCJcntcs entre as.~ dai 11lcsn_l05 (calçar
d~6!~~·!1:~=~o~:n~cd~1~~foª~~nidadcs Fiscais do M1UUcipio, por
g
- Emis.sio de documento para recebimento do preço do seiviço sem a eon:esp<1ndcntc nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do MwUcipio. por documento, sem ptcy.iim da cobrança do il.~ devido~
InfraçõesrclatiVMaoslivro.s Mcais: a - lncxislência de livro de registro dos documentos fiscais, eonfonne modelo aero11ado pela ótg!o fazwdi.rio com~icnte, C/ou atnW na csctitwaçio dos tncsi\\OS., ~ou~
errônea, ainda que 1SCUlos ou unl1rles. mulla de dez Unidades Fiscais do Mwlicip.10, sem preJuizo da cobrança do imposto devido; b • Usa:i ~VIt> de 'legistro &:.:. ~ncnlC4 fisc.ais, qmruiti Unprcsst> tipogratie?4TICl\\e. ;.em a devida autcnttcação do agente fisc9.liz.ador, multa de c:mco Unidade$ Fiscais do Mwticip10; e - Não autcntic.11ção dos livrns de registro de documentos fiscais no vraz.o de 30 dias apó$ o enccmmento do n1esrno, multa de cinco Unidades FIScais do Mllllicipu>. OU1rasil1.6:ações:
a • D~ de apresentar, no pri!ZD fixado pelo agcllle fiscal atravês de Uitimaçio, os. docwnclll0$ ~ladOli, multa de cu1co Unidades Fiscais do MwUcip.io;
b - Cnar cinbarilfos, SQllegar ou recusar-se.ª enttcgar o docwnci1to solicitado pelo agente &tal, multa de dez U1údades Fiscais do Municipw. sem prejuizo da eontinuidade do processo físeal, sob nova il1tiinaçio;
c .- Na r~incidêttcia do ~to na alínea imtdior, multa de quinze Unidades Fiscais do
MwúciplO;
d • Desenvolver processo elclJõnico ou de procc.uamcrdo de dadoJ q~ ~volva rc~ução,
omissão ou fiaude no 1·ecoUWnento do imposto, multa de vinle Unidades FisclllS do Murucipio, <pOl dia, a Wl\at da ~ta d?. Unplanu.çãc do sis\ema, a~\do-5e '- mc:ul\a ~d?.de 00- a.utm do proce:>so, sem preJuiz.o da cobrança do tributo e da açio penal e11bivel contra os responsãvClS." (NR)
'"Arl. 14. A base de cil!culo do impos\o e o valorvciW do Unóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas conslllúes do Anexo Vll. desta Lei. Pari.gnfo iuúco - O wlor minimo do Íl!lposto COtrC$pondcni a 2 (duas) UFMs." (NR) "Art. 87- O prazo, prOlrogaçíio de vcncunento e qllilntidade de parecias para pagamemo a prazo, sedo dctcnniua~ pelo_Cbefe do Poder Executivo Mtll'Úeipa1, mediante d.cacto. Parágrafo Unieo - Fic:a autonzado o Chefe do Poder Executivo Mwticipal,conccder dcsconlO de :20Y. (vinte por cento) µela a1úecipaçio do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano." (NR) .
"Alt. 92 -. No caso de rccoUW.ncnto do imposto ~ o vcnciment~. ~ eoruribuinle 6cati sujeito a multa diá1:ia de 0,33% (zero virgula_ trinta~ três p<1r cento) atê o lim1lc de 10% (dez por cento) 11obre o valor do laiiçamcnto, aa-cscido dc}W"O$ de 1% (wn por ce1úo) ao mês:."(NR) "All. l U. A falta de reooll\l!\\Cl\lo do ilnposto \\\} 11= de.ten\UN.do, ilnplica em nw.lta dUiria de 0,33,~ (zem vilgula ll:inla e três por cento) atê o liliúic de 10% (dez por cento) sobre o valor do lailÇlllll~úO. ~crescido de juros de 1% (wn por ccntn) ao mês." (NR) "Art. 133 ·O C-Onlribuin\e que niio icçc.1her a \a:f.a no pra20 e5tabelctido, titari-w.j6lt>1'S seguintes penalidades: 1- muitll diãJ.ia de 0,33% (wo virgula lrinla e IICs por cento) até o limile de 10% (dez por cento) sobre o valor do lauçamcnto. acrescido de j\llm de\% (um pot cento) ao mês.
II
- q111Uulo o recolhimento decorrer de ação fiscal. multa de 20Y. (vinte por cento) sobre
o valor do imposto devido, com sc_lli aa-éscimos Jcgai.s calculados a razão de 1% (~por ccnlo) ao mês mais atualização monclina calculada co1n base llll variftção da UFM (Unidade Fiscal do Mwlicipio), a partir da occin-êncill do fato gerador da obligação tributãria.independenlcmente do tempo de.,orrido entre o vencimento da resvectiva obrigação e a cxpedíçiio do auto de
infi'açio." (NR) :Art 184
-O não rccoUUmeiúO da Ta...:a de Vigilància no pruo fixado, iinp~ llll iinposiçio de multa di.iáa de 0,,33% (zero virgula trinta e trCi por cento) até o limite de 10% (dez par tento) so~ o valor do lai~çainento, acrescido de jw-~ de 1% (um por.cento) ao mês. P;uáglllfo Wuco. Havendo ação fiscal tcnde1úe ao retollwuento da ta;.a, scd1 aplicada multz. de 10"1. (vinte por cento) i.oti1c o valor do ci:<:idito tl:ibutirio.n (NR)
nAlt. :Z06. o não rccolhim~úo da taxa 110 prazo fixado. implica llil impo5içiio de multa diâria de 0,33o/e (z.ero virgula trinta e três por ecnlo) atê o limite de !Oo/o (dez por cc11io) sobre o valCll' do lançuncnlc.. ac:rgcido de juros de l'Y. (um })Gl ecnto) ~ mh." (NR} "Art.112. O 1ião rcco!h~uento d~ taxa no prazo fixado. ilnplica na imposição de multa diâria de 0,33% (zero virgula lnnta e três por cento) atê o limite de 10% (dez po.r cento) sobre o Valot do lançamento, aei~o de )\110!. d.e lo/• (-.im pat cento) ao mês." (HR) ~Art. 218 ·O não rccolhllnento da Taxa no pra;.:o fu>ado, it.nplit& na imposição de mulla diâria de 0,33~ (~ro vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (de:z po.r cento) 5obro o valor do lançamento, acrescido de jw-os de 1% {um p<1r cen10) ao mês." ~R)
'"AI!. 226
- O não rccolllimcnto da Taxa no prazo ~do, iluplicallll impo~ção de mulll diiria de 0,33% (wo virgula tnnta e !rê$ por cento) atê o limite de 10% (dez por cento) $Obre o valor do lançameiito. acrescido dcjW"Os de 1% (um por ce1llo) ao mês." (NR) ".-'\tt. 232 ·O não recolhimCJlto da Taxa no p1117.0 fixado, implica na iin-posiçlode mulla diária: de 0.33~• (zero Virgula trilua e 11~$ por cento) atê o linútc de 10% (dez por cento) sobre o va!C11do \ai\Ça.me11to, acrcS~o dcjur~ de 1% (wn por cento) aomCs."(NR)
14\1.ecipadt> ® µ;uec\as vll)tcn&ls. Ílt'lllldt> t> d· independente de qualquer aviso ou notificação Palágrafo UnK:o. Sem prejuito do disposto 110 "caput", a (al1a de tccollúrnento de paredas ou do total do debito no.s prazos fuuldos, implica na irnpCISição du seguintes pcnalidade5: 1-multa diâriade 0,33'Y•(wovirgula trinlll e nCs porcento)atê o limite de llW•(dezpot cento) sobre o valor do Jançamuito, aCl"CScido de jmos de lo/. (wn por cemo) ao mês; li - quando o pagamcmo decorrer de ijção fiscal. multa de 20% (vinte por cento} sobre o tnbuto devido, com os ac.réscimos legais." (NR) Alt 'Z' ·O Anexo 1- Lista de Serviços da Lei Complementar n"<ll, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive anâlises clinicas, c!ettWidade médica. radioterapia, ultra-SOMgrafia. radiologia, tomografia e co11gêncrcs. · 02 • Hospitais, cliiúcas, sanatórios, laboratá!ios de au.Blisc, lllllbulafório, p1onlos • sororros, n'rU'liefuuio~. tails de üúde, de ~epcus.t> e de i:eeupençio e ccngCr.crer.. 03 • Bancos de sangue, leite, pe_Jc, _olhos, sêmen e congéI\Cles. 04 - Enfenneiros, obsteiras, Mop11cos, fonoaudiólogos, protéticos (próles.c dtntiuia) OS· Assistência mêcliea e c<1ngêncres picvisloi; nos ile11s l,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de n1tdicina de grupo, convCni~ inclusive COJ.U empresas para as.Wtencia a empregados. ()6 • Planos de nUdc.. pi:eslad0$ J?Of cinpi~ c;1uc não cstcjlln i11Cluidos no item 5 desta li<;ta e que se cu.mpl'lllu através de semço por tercerros, tonttatados pela cmprc5a ou apenas pagos por esta. medialúe indicação do bencficiiuio do plano. 07 -velado 08-Médicosveterinirios.
09
- Hospitais vetcrinânO.i, clinieas. veterinárias e congêneres. 10 - Ollllr_da, li-atamento, amC5trame.nto, adestramento, cmbclczamenlo, aloj11tncn10 e congCncrcs 1·clallvos a anlloais. ll - 0.arbeir0$., cabeleireiros, manicwes, tJ;u.tamento de pele, depilação e tongêneces. 12 - Banhos, dlll:hu, sauna, mass~gcns, g,inástiC!l!i e congêneres.
;DL\RIODO 'POVO 2.3 ;..
t:-}~ '.'Ji·:~{~,
> ' ' '.o• h• ,. ~w, , • •~·- ·~-r- .. ~
$1'1>1. H~ ... ~() ...
.. ~.
i;~} CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRítNCtP "''"~~/ ~D iHr'~(\;~:~·~ :;...-..;:.·
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000
Súmula: Altera a redação dos artigos 65, 7 4, 87, 92, 112, 133, 184,
206, 212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998.
Art. 1º - Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232,
239 e 255 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1. 998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 65 - O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1 - Falta de pagamento:
a)multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por
cento) ao mês;
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a
razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária;
c) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no
§ 1 º, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e
nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
li - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto
nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem
atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação
temporária ou definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por
infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em
duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada
documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao
contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que
confeccioná-los, além de sua interdição temporária ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de
prestação de serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também
ao estabelecimento gráfico; t(: . · ' 1 V
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c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com
modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município,
por autorização.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de
dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal
cabível aos responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a
ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do
Município, sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado
na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local;
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos
mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais
do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a
correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos,
e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais
do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco
Unidades Fiscais do Município;
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de
30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de
intimação, os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento
solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo
da continuidade do processo fiscal, sob nova intimação;
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades
Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que
envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte
Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema,
aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do
tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis." (NR)
"Art. 7 4. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual
se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas) UFMs." (NR)
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"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para
pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante decreto.
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano." (NR)
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o
contribuinte ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até
o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 %
(um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica
em multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará
sujeito as seguintes penalidades:
1 - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por
cento) ao mês.
li - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão
de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na
variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da
respectiva obrigação e a expedição do auto de infração." (NR)
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica
na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite
de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário." (NR)
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez 4f!!/
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por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição
de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao
mês." (NR)
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição
em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de
recolhimento de parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição
das seguintes penalidades:
1 - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês;
li - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por
cento) sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2° - O Anexo 1 - Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório,
prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
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04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)f
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23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (NR)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e
engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bit.ANêO
Estado do Paraná
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (NR)
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
52 - Agentes de propriedade industrial. /rff( 1! ~I
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
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Estado do Paraná
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do
território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
espetáculos, entrevistas e congêneres.
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Estado do Paraná
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam
sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus pa
ra o usuário final).
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário
final do objeto lustrado.
7 4 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
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83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento
de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência
de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel
de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras
de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
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98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito
existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador
de imposto de competência da União ou do Estado.
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
1 - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
li - custódia de bens e valores;
Ili - guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de
créditos ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossas e aceites;
XII - serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas
e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento,
títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos
ou extrato de contas; ~
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..... d~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÃNC(f '°~·
Estado do Paraná
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer
outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas,
etc;
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
cartão de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras.
§ 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de que trata este Anexo inclui:
1 - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com
impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados
por terceiros;
li - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
Ili - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município
em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
§ 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende
da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita,
mas de sua identificação com os serviços descritos.
Art. 3° - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
f u
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-~-••••• ~-K·-~·-·
·~ ••. ;_L~~u-···
t~j CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.N~U .:~·:·· ~1t~1\~/ --~
Estado do Paraná
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ......................................................................................... 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de área .......................................................................... 05 UFM
- de 200 m2 a 350 m2 de área ........................................................................ 08 UFM
- de 350 m2 a 500 m2 de área ........................................................................ 15 UFM
- de 500 m2 a 750 m2 de área ......................................................................... 25 UFM
- de 750 m2 a 1000 m2 de área ....................................................................... 30 UFM
- acima de 1000 m2 de área ............................................................................ 70 UFM
Art. 4° - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - item IV - Alíquotas, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
ETER~TO~ALURBANO
IV - Alíquotas:
Predial: WT (valor venal terreno)+ VVP (valor venal prédio) x 0,55%
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0%.
ObseNação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão
comprovar a regularidade da obra perante os órgãos competente, mediante
requerimento endereçado ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1. 998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
GRUPO 1
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior ............................................ 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário ....................................... 01 UFM/mês.
c)- Outros Profissionais ................................................................................... 03 UFM/ano.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
j;/L:.;.''-''···· ~ ....... .
B~ANffr····
Estado do Paraná
1° GRUPO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
PARA EMPRESAS-SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1
ALÍQUOTA
ITEM - 100 ............................................................................................................ 1 %
2° GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28,
29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 61, 65, 66, 67, 68,
69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94,
97 e 99 ................................................................................................................. 2%
3° GRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 62, 63,
64, 79, 83 e 85 ...................................................................................................... 3%
4° GRUPO
ITENS - 60, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "g" ......................................................... 5%i
5° GRUPO
ITEM - 60, letra "e" Uogos eletrônicos - fliperamas e outros) por máquina/mês .... 01 UFM
OBSERVAÇÃO:
"As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de Saúde), sofrerão redução
de 75% (setenta e cinco por cento) na base de cálculo, mediante comprovação através
de balancetes mensais."
6° GRUPO
ITENS -95 e 96 ................................................................................................... 10%
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do projeto de lei complementar de autoria dos vereadores
Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio PolazzoPFL, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB,Gilson
Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, Orceli Alves Martins-PFL e Vilson Dala
Costa-PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' D'J:;. . Q b
•·'·············~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO'''~
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000
Através do Projeto de Lei Complementar em tela, pretendem os
vereadores Gihnar Luiz Arcari-PPB, Cilmar Francisco Pastorello - PDT,
Afonso Ferreira de Ahneida - PMDB, Gilson Marcondes - PFL, Enio Ruaro -
PFL, Orceli Alves Martins - PFL, Vilson Dala Costa - PMDB, Carlinho
li~ntonio Polazzo - PFL e LauriPlla Luiza Dall'Igna - PPB, obter autorização
legislativa para alterar a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206,
212, 218, 226, 232, 239, 255 e Anexos da Lei Complementar nº O 1, de 17 de
dezembro de 1998.
A pretensão da referida alteração é reduzir a carga tributária,
objetivando que os tributos se coadunem com a capacidade econômica dos
contribuintes, conforme detennina o § 1 º do artigo 145 da Constituição
Federal.
Analisando a matéria, observamos que a mesma encontra-se apta
Diante disso, emitimos parecer PARECER FA. VORA ViEL_,_ a
sua aprovação.
(. p~,&õ ____ _
'"" C ilínar.Franciseo PâsforeÜo
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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'• .. , ......... ~-·-""""' CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN~'ij> · ·
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no artigo 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, colocam a
deliberação e aprovação do douto Plenário a tramitação em regime de urgência
-do Projeto de Lei Complementar nº 01/2000, que objetiva promover alterações no
Código Tributário Municipal,
Justifica-se o pedido de urgência, em razão da necessidade de se promover a
adequação redacional do texto da Lei Complementar nº O 1/98, buscando corrigir
distorções existentes na legislação, com a finalidade de tomar o tributo mais justo,
dando cumprimento ao princípio constitucional da anuidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 11 de dezembro de 2.000.
85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA .JlJRÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEl COMPLEMENTAR Nº 01/2000.
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, obter autorização do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem
alterações nos artigos 65, 74, 87, 82, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239,
255 e Anexos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998 (Código
Tributário Municipal).
As alterações propostas em termos germs, visam reduzir a carga tributária,
objetivando que os tributos se coadunem com a capacidade econômica dos
contribuintes, conforme determina o & lº do artigo 145 da Constituição Federal.
As modificações abrangem as disposições que tratam:
- da fixação de penalidades pelo inadimplemento das obrigações tributárias por
parte dos contribuintes, estipulando multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e
três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento,
acrescido de juros de 1°/o (um por cento) ao mês.
- retira a cobrança progressiva do lPTU, que encontrava-se consignada no
parágrafo primeiro do artigo 74 da Lei Complementar nº 01/98, retornando-se a
alíquota do terrenos baldios (vagos) em 2,5% e institui alíquota diferenciada de
2% para terrenos vagos em edificação, mediante comprovação de regularidade
da obra;
- de desconto para pagamento a vista do IPTU (antecipação de pagamento),
conforme data a ser fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
- da lista de serviços constantes do Anexo 1 da Lei Complementar nº O 1 /98, para
incluir em determinadas atividades os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dando
condições a Administração, através de instn1mento jurídico adequado, promover
a cobrança do ISSQN sobre esses serviços, aumentando ainda, a aHquota
referente as atividades de nºs 95 e 96; e, por fim,
- redistribui as áreas, item 2 - empresas, para efeito de rateio das despesas
administrativas formadoras da taxa de licença para localização e funcionamento
e taxa de verificação de regular funcionamento, constante do Anexo IV da Lei
Complementar nº O l /98
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~ 1:t'LL N.'' ... .2 3 .. ---- ; ·--~---··-"•
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÀ'NCOª: .,
Estado do Paraná
Quanto a alteração proposta de conceder desconto para pagamento a vista do IPTU,
a mesma encontra respaldo no Parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966) abaixo transcrito, não
constituindo em nosso entendimento s.mj, redução de receita a que se refere a Lei
Cornplementar nº 1 O l/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , uma vez que o
beneficio está autorizado em lei, anteriormente ao lançamento do referido tributo.
Verificaria-se redução de receita se o desconto fosse concedido após o efetivo
lançamento do tributo.
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Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça."
A propos1çao versa sobre matéria tributária, que segundo a doutrina e
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assnn
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das previsoes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo)
Rua Ararigbóia, 491 Te\efax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCÔ
Estado do Paraná
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em rem1ssao genenca e parcial.
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo)
Com base no que dispõe a doutrina e jurisprudência pátria, a alteração da legislação
tributária, pode ser pleiteada tanto pelo Executivo como pelo Legislativo
Municipal, estando portanto, a proposição apta a seguir sua regular tramitação,
cabendo ao P1enário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2.000.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Súmula: ,õ.,ltera a redação dos artigos 65, 7 4, 87, 92, 112, 133, 184,
206 212 218 226 232 239 255 e Ãnexos da Lei ' , ' ' 1 ' 1
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1. ~g
lht 1º ~()e ~rtinAc ~t; 7.d 87 O? 11? 13~ 1811 ?Q6 ?1? ?18 , 'U '-• '-'V \AI ll.•~::fV""" V'\..!1 r ,., 1 v.c...., 1 1 '-1 """"1 -r, '" ' '- u '-1 '- !
226, 232, 239 e 255 da Lei Complementar nº O 1, de 17 de dezembro de
1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações
tributárias estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
1 - Falta de pagamento:
a)multa diária de 0,33o/o (zero vírgula trinta e três por cento) até
o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de
juros de 1°/o (um por cento) ao mês;
b) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será
de 20°/o (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus
acréscimos legais calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais
atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade
Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária;
e) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do
prazo fixado no§ 1°, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento
sobre o valor do imposto, e nunca inferior a uma Unidade Fiscal do
Município;
li - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
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,,.:,. ;;;,o
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA:NW
Estado do Paraná
a - não se inscrever no cadastro de atividades econom1cas no prazo
previsto nos incisos 1 e li, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município
b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem
atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade,
paralisação temporária ou definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades
Fiscais do Município, por infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais:
a - impressão dos documentos fiscais sem a devida
autorização ou em duplicidade de numeração, multa de dez Unidades
Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo do recolhimento
do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a
mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los,
além de sua interdição temporária ou definitiva;
b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais
de prestação de serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município,
aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo
com modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades
Fiscais do Município, por autorização.
d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos
fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento,
sem prejuízo da ação penal cabível aos responsáveis;
e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão
fazendário a ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa
de dez Unidades Fiscais do Município, sendo que, o contribuinte devera
apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia e a
publicação do fato em jornal local;
f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as
vias dos mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a
dez Unidades Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da
cobrança do imposto devido;
g - Emissão de documento para recebimento do preço do
serviço sem a correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco
Unidades Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança
do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
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Estado do Paraná
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme
modelo aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na
escrituração dos mesmos, e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou
imunes, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da
cobrança do imposto devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa
de cinco Unidades Fiscais do Município;
c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais
no prazo de 30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco
Unidades Fiscais do Município.
Outras infrações:
a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal
através de intimação, os documentos solicitados, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município;
b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o
documento solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do
Município, sem prejuízo da continuidade do processo fiscal, sob nova
intimação;
c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de
quinze Unidades Fiscais do Município;
d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de
dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do
imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar
da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade do
autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal
cabível contra os responsáveis." (NR)
"Art. 7 4. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel,
sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
Parágrafo único - O valor mínimo do imposto corresponderá a 2 (duas)
UFMs." (NR)
"Art. 87 - O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de
parcelas para pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
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Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano." (NR)
"Art. 92 - No caso de recolhimento do imposto após o
vencimento, o contribuinte ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o
valor do lançamento, acrescido de juros de 1°/o (um por cento) ao mês."
(NR)
"Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo
determinado, implica em multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do
lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 133 - O contribuinte que não recolher a taxa no prazo
estabelecido, ficará sujeito as seguintes penalidades:
1 - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até
o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de
juros de 1 % (um por cento) ao mês.
li - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20°/o
(vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos
legais calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês mais atualização
monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do
Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva
obrigação e a expedição do auto de infração." (NR)
"Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo
fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
: .'~~ '~·-~,.-i., 1);;.~ rr;.<. ~};.;~., ... ,.. .. .... " ----·~- .
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~·· ·"'" CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA'NCO ; D
Estado do Paraná
três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor du
lançamento, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da
taxa, será aplicada multa de 20°/o (vinte por cento) sobre o valor do crédito
tributário." (NR)
"Art. 206. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na
imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 1 Oo/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1°/o (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 212. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na
imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1°/o (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 218 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica
na imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1°/o (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 226 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica
na imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1 % (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 232 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica
na imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1°/o (um por cento) ao mês." (NR)
"Art 239 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica
na imposição de multa diária de 0,33°/o (zero vírgula trinta e três por cento)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1°/o {um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 255. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas
implica no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o
débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de qualquer
aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", a falta de
recolhimento de parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica
na imposição das seguintes penalidades:
1 - multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 10°/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido
de juros de 1 o/o (um por cento) ao mês;
li - quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20°/o
(vinte por cento) sobre o tributo devido, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2° - O Anexo 1- Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01,
de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatório, prontos ·- socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.A.Ntlr·~·:·~--~
Estado do Paraná
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudióiogos, protéticos
(prótese dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam
incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - vetado
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
1 O Guarda , tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saúna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
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18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira
ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em
contabilidade e congêneres (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
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30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que
fica sujeito ao ICMS ).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau ou natureza.
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41 - Planejamento, organização e administração de re!rBt',
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central); (NR)
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (N R)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos
quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (NR)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
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50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis
e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (NR)
51 - Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja
o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
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d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules,
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (N R)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 Lubrificação, limpeza e rev1sao de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que ficam sujeito ao ICMS).
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69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, ve1cwo::::,
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes que ficam sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71
final).
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (N R)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
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79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (NR)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
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91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulo, sustação de processos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços
correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; ordem de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com
portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Revogado
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
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Parágrafo primeiro: A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa
na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua
horizontalidade.
Parágrafo segundo: A interpretação ampla e analógica é aquela
que, partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não
expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
Parágrafo terceiro: Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como
a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços
e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do
Estado.
OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
1 - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
li - custódia de bens e valores;
Ili - guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômicos-financeiros, vinculados ou não a
operações de créditos ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endosses e aceites;
XI 1 - serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
e) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos,
impostos, taxas e outras obrigações;
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d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques
avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento
de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias
ou quaisquer outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade,
relações, listas, etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade,
relações, listas, etc;
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de
clientes de instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a
forma de cartão de garantia, cartão de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de
garantias, em operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras.
& 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que trata este Anexo inclui:
1 - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com
impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou
serviços prestados por terceiros;
li - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços,
quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros
departamentos da instituição;
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Ili - a remuneração pela devolução interna de documentos, quanào
constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município
em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
& 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada
para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços
descritos.
Art. 3° - O Anexo IV - item 2 - Empresas do Anexo IV - da Lei
Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALfZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
2 - Empresas:
ANUAL
- até 50 m2 de área ....................................................................... 03 UFM
- de 50 m2 a 200 m2 de área ........................................................ 05 UFM
- de 200 m2 a 350 m2 de área ...................................................... 08 UFM
- de 350 m2 a 500 m2 de área ...................................................... 15 UFM
- de 500 m2 a 750 m2 de área .................................................... 25 UFM
- de 750 m2 a 1000 m2 de área .................................................. 30 UFM
- acima de 1000 m2 de área ........................................................... 70 U FM
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Art. 4° - O Anexo VII - Tabela para cobrança de IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano - item IV - Alíquotas, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
IV - Alíquotas:
Predial: WT (valor venal terreno)+ WP (valor venal prédio) x 0,55°/o
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 2,5%.
Territorial: VVT (valor venal terreno em edificação) x 2,0°/o.
Observação: Os proprietários de imóveis urbanos em edificação deverão
comprovar a regularidade da obra perante os órgãos competente,
mediante requerimento endereçado ao setor de tributação da Prefeitura
Municipal de Pato Branco.
Art. 5° - O Anexo VIII - Tabela para cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
GRUPO 1
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo desta Lei:
a) - Profissionais de formação de nível superior. ....... 02 UFM/mês.
b) - Profissionais de formação de nível secundário ... 01 UFM/mês.
e)- Outros Profissionais .............................................. 03 UFM/ano.
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1° GRUPO
ALÍQUOTA
ITEM
PARA EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1
100 ...................................................................................................... 1º/o
2° GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04, 08, 09, 1 O, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 51, 52, 53, 56,
57, 58, 59,61,65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81,
82, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 99 ................................ 2o/o
3° GRUPO
ITENS - 05, 06, 11, 12, 13, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
54, 55, 62, 63, 64, 79, 83 e 85 .................... " ............................................. 3°/o
4° GRUPO
ITENS 60 1 t " ,, "b" " ,, "d" "f' " " 5º1 - , e ras a , , c , , e g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
5° GRUPO
ITEM - 60, letra "e" Uogos eletrônicos - fliperamas e outros) por
máquina/mês ................................................................................... 01 UFM
OBSERVAÇÃO:
- "As receitas hospitalares oriundas do SUS (Sistema Único de
Saúde), sofrerão redução de 75°/o (setenta e cinco por cento) na
base de cálculo, mediante comprovação através de balancetes
mensais."
6° GRUPO
ITENS - 95e96 ..................................................................................... 1 Oo/o
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Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
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